| Reqte |
ELISANGELA PEREIRA DE SOUZA
Advogada: Josefa Dias Duarte |
| Reqdo |
IMOBILIARIA PARA BENS CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado: Valter Ferreira Maia RepreLeg: ELOIZIO SOARES |
| TerIntCer | Ricardo Gillius Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO. Nº da CDA: 1375537195 |
| 28/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/09/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 04/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO. Nº da CDA: 1375537195 |
| 28/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/09/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 04/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70250120-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 18:12 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o aviso de recebimento devolvidos Pp.937/938/939 e 943, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Valter Ferreira Maia (OAB 118272/SP), Maria Terezinha Moretti (OAB 147293/SP), Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP), Felipe Moretti Baccili (OAB 317319/SP) |
| 06/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre o aviso de recebimento devolvidos Pp.937/938/939 e 943, no prazo de 15 dias. |
| 05/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA533139916TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO |
| 23/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 23/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA532899592TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : RENATA FERREIRA DIAS |
| 17/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA532899734TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : IMOBILIARIA PARA BENS CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA |
| 17/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA532899717TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Heloizio Soares de Oliveira Filho |
| 14/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 14/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 14/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 14/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 08/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2022 Teor do ato: Nos termos do Provimento CG 29/2021 e do § 5º do Artigo 1.098 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça deverá o(a) réu recolher as custas (R$ 2.445,17) e despesas processuais (R$ 267,30 09 AR's), no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Advogados(s): Valter Ferreira Maia (OAB 118272/SP), Maria Terezinha Moretti (OAB 147293/SP), Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP), Felipe Moretti Baccili (OAB 317319/SP) |
| 17/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Provimento CG 29/2021 e do § 5º do Artigo 1.098 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça deverá o(a) réu recolher as custas (R$ 2.445,17) e despesas processuais (R$ 267,30 09 AR's), no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão e, no que couber, a sentença proferida por este juízo. Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. Advogados(s): Valter Ferreira Maia (OAB 118272/SP), Maria Terezinha Moretti (OAB 147293/SP), Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP), Felipe Moretti Baccili (OAB 317319/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão e, no que couber, a sentença proferida por este juízo. Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 12/08/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Miguel Brandi |
| 11/08/2022 |
Documento Juntado
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| 05/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0015631-35.2020.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 27/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/07/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70191961-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/07/2019 18:00 |
| 18/07/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70190208-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/07/2019 15:48 |
| 01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 2570/2577 |
| 28/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2019 Teor do ato: Procedo a intimação das partes interessadas para que manifestem-se em contrarrazões, no prazo legal. Advogados(s): Valter Ferreira Maia (OAB 118272/SP), Maria Terezinha Moretti (OAB 147293/SP), Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP), Felipe Moretti Baccili (OAB 317319/SP) |
| 27/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo a intimação das partes interessadas para que manifestem-se em contrarrazões, no prazo legal. |
| 27/06/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70170541-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/06/2019 16:45 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 2863/2869 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2019 Teor do ato: Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se em contrarrazões, no prazo legal. Advogados(s): Valter Ferreira Maia (OAB 118272/SP), Maria Terezinha Moretti (OAB 147293/SP), Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP), Felipe Moretti Baccili (OAB 317319/SP) |
| 24/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se em contrarrazões, no prazo legal. |
| 19/06/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70164000-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/06/2019 19:59 |
| 14/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70157730-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2019 09:16 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 2476/2492 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 2476/2492 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2019 Teor do ato: Vistos. Pp. 461/468: Trata-se de embargos de declaração apresentados por ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO da sentença proferida a pp. 440/451 alegando nulidade do julgado por não ter sido intimado para se manifestar sobre a petição da autora a pp. 404/412 e documentos juntados por esta a pp. 413/421. A questão, a meu ver, está decidida a contento, nada havendo a declarar ou a suprir, motivo porque mantenho a sentença (pp. 440/451) tal como lançada. Consigne-se apenas que as retificações indicadas no item 1 da petição a pp. 404/412 tratam-se de mero erro material referente à citação das páginas do processo. Com relação ao diversos pedidos da autora de emenda/retificação da inicial estes não foram recebidos posto que posterior a citação dos réus. Irrelevante a ausência de manifestação dos réus sobre os documentos juntados pela autora a pp. 413/421 posto que eles não foram considerados na sentença e nada mudaria no julgado. O embargante não sofreu qualquer prejuízo. A corroborar com esta conclusão destaca-se não ter o embargante citado qualquer trecho ou fundamento da sentença que o teria prejudicado em razão da ausência de sua manifestação/impugnação por falta de intimação. Isto posto, conheço dos embargos e os REJEITO, nos termos acima, sem qualquer alteração do quanto decidido em sentença. P.R. I. Advogados(s): Maria Terezinha Moretti (OAB 147293/SP), Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP), Felipe Moretti Baccili (OAB 317319/SP) |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2019 Teor do ato: Vistos. Pp. 454/459: Tratam-se de embargos de declaração apresentados por IMOBILIÁRIA PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. alegando ser a sentença proferida a pp. 440/451 omissa e contraditória por: - não ter apreciado a alegação de que à época da elaboração do contrato pela embargante não havia qualquer registro na matrícula do imóvel sobre o financiamento bancário e ou gravame que ensejou o prejuízo da autora; - não ter declarado a novação da obrigação das partes quando da celebração do contrato em 2012; - não ter reconhecido a prescrição trienal com relação à embargante; - declarar a embargante culpada e responsável por indenizar a autora com relação a um contrato do qual não participou (07/03/2012); Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Os embargos comportam provimento parcial apenas com relação à prescrição. Com relação às demais alegações não assiste razão à embargante. Consigne-se que, diferentemente do alegado nos embargos, a tese da embargante de ausência de responsabilidade por não ter qualquer averbação na matrícula do imóvel informando sobre o financiamento bancário foi apreciada por este Juízo, conforme se verifica a pp. 446/447, cujo trecho transcreve-se: "Verifica-se da matrícula (p. 25) que, à época da celebração do contrato (Maio/2010), o imóvel era de propriedade de AK5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., não obstante o compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos celebrado entre AK5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., TATI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO (pp. 95/119). A imobiliária foi extremamente negligente na prestação dos serviços de assessoria. Caberia à imobiliária incluir a legítima proprietária do imóvel (AK5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) no contrato como Anuente ou, no mínimo, solicitar ao vendedor a apresentação de declaração de quitação da unidade emitida pela proprietária do imóvel indicada na matrícula (AK5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.). Irrelevante, para fins de se apurar a responsabilidade da imobiliária, a observação de que o imóvel foi dado em garantia pelo réu ALEXANDRE após o compromisso firmado com a autora. Conforme já mencionado, deveria a imobiliária solicitar a documentação prévia ao vendedor para se certificar da veracidade de suas afirmações (legítimo proprietário e estar a unidade quitada). [...] Não há dúvidas de que à época da celebração do primeiro contrato não havia o financiamento bancário e a constituição da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Ocorre que naquela época tão pouco o Sr. ALEXANDRE figurava como titular do domínio na matrícula do imóvel. Conclui-se daí que, para o que a favorece, a embargante leva em consideração o registro público e, para o que não a favorece, simplesmente desconsidera as formalidades. A embargante não tinha condições de saber se Sr. Alexandre iria realizar um financiamento colocando o apartamento como garantia (tal como ela afirma no item 9 a p. 456), mas tinha a obrigação de incluir "a legítima proprietária do imóvel (AK5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) no contrato como Anuente ou, no mínimo, solicitar ao vendedor a apresentação de declaração de quitação da unidade emitida pela proprietária do imóvel indicada na matrícula (AK5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.)" (trecho retirado da própria sentença a pp. 446/447) ou ainda "alertar corretamente a autora/compradora sobre os riscos da contratação (propriedade pendente de registro)" (trecho retirado da própria sentença a p. 447). O contrato celebrado em 07/03/2012 não se trata de novação do contrato de 17/05/2010. A autora já havia cumprido integralmente suas obrigações previstas no primeiro contrato. Posteriormente, quando a autora optou por vender o imóvel a terceira pessoa, foi obrigada a incluir no contrato o Sr. Alexandre, pois ele ainda constava como proprietário na matrícula do imóvel e a pagar o saldo devedor deste junto à Caixa Econômica Federal. A autora e o Sr. Alexandre, ao celebrar o novo contrato em 07/03/2012, convalidaram o negócio anterior. A embargante deve responder pelos prejuízos causados à autora de forma subsidiária à responsabilidade do Sr. Alexandre posto ter falhado "na prestação dos serviços ao não alertar corretamente a autora sobre os riscos da contratação (propriedade pendente de registro) e" ter sido "imprudente ao não solicitar toda a documentação do vendedor que comprovasse a legítima propriedade" (conforme já fundamentado a p. 447). Realmente ao ser apreciada a prescrição não houve diferenciação com relação aos réus. Além das razões já apresentadas na sentença para afastar a arguição da prescrição, qual seja, "o fato gerador da pretensão da autora não é a promessa de compra e venda celebrada em 17/05/2010 (pp.18/23) mas sim o compromisso datado de 07/03/2012, onde se pactuou a dedução de R$ 178.128,35 de seu crédito com a venda do imóvel para quitação do financiamento bancário em nome do réu ALEXANDRE", cumpre acrescentar que com relação à embargante, caberia aplicar o prazo quinquenal, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de prestação de serviços. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados e declaro a sentença a pp. 440/451 para incluir na fundamentação o seguinte: "REJEITO a arguição de prescrição. Com efeito, é de 03 anos o prazo prescricional para propor ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. O fato gerador da pretensão da autora não é a promessa de compra e venda celebrada em 17/05/2010 (pp.18/23) mas sim o compromisso datado de 07/03/2012, onde se pactuou a dedução de R$ 178.128,35 de seu crédito com a venda do imóvel para quitação do financiamento bancário em nome do réu ALEXANDRE. Desde a celebração do segundo compromisso (Março/2012) até a data do ajuizamento da ação (25/03/2014) não houve o transcurso do prazo de três anos. Com relação à IMOBILIÁRIA PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA verifica-se ser o prazo prescricional de 05 anos, patente a relação de consumo existente entre ela e a autora, nesse sentido: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Independentemente do prazo ser trienal ou quinquenal, inicia-se sua contagem a partir do conhecimento do dano, ou seja, da data da celebração do segundo compromisso (Março/2012), onde a autora deixou de receber R$ 178.128,35 de seu crédito com a venda do imóvel para quitação do financiamento bancário em nome do réu ALEXANDRE. Desde a celebração do segundo compromisso (Março/2012) até a data do ajuizamento da ação (25/03/2014) não houve o transcurso do prazo de três e muito menos de cinco anos. No mais mantenho a sentença como lançada. P.R.I. Advogados(s): Maria Terezinha Moretti (OAB 147293/SP), Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP), Felipe Moretti Baccili (OAB 317319/SP) |
| 30/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Pp. 461/468: Trata-se de embargos de declaração apresentados por ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO da sentença proferida a pp. 440/451 alegando nulidade do julgado por não ter sido intimado para se manifestar sobre a petição da autora a pp. 404/412 e documentos juntados por esta a pp. 413/421. A questão, a meu ver, está decidida a contento, nada havendo a declarar ou a suprir, motivo porque mantenho a sentença (pp. 440/451) tal como lançada. Consigne-se apenas que as retificações indicadas no item 1 da petição a pp. 404/412 tratam-se de mero erro material referente à citação das páginas do processo. Com relação ao diversos pedidos da autora de emenda/retificação da inicial estes não foram recebidos posto que posterior a citação dos réus. Irrelevante a ausência de manifestação dos réus sobre os documentos juntados pela autora a pp. 413/421 posto que eles não foram considerados na sentença e nada mudaria no julgado. O embargante não sofreu qualquer prejuízo. A corroborar com esta conclusão destaca-se não ter o embargante citado qualquer trecho ou fundamento da sentença que o teria prejudicado em razão da ausência de sua manifestação/impugnação por falta de intimação. Isto posto, conheço dos embargos e os REJEITO, nos termos acima, sem qualquer alteração do quanto decidido em sentença. P.R. I. |
| 30/05/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Pp. 454/459: Tratam-se de embargos de declaração apresentados por IMOBILIÁRIA PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. alegando ser a sentença proferida a pp. 440/451 omissa e contraditória por: - não ter apreciado a alegação de que à época da elaboração do contrato pela embargante não havia qualquer registro na matrícula do imóvel sobre o financiamento bancário e ou gravame que ensejou o prejuízo da autora; - não ter declarado a novação da obrigação das partes quando da celebração do contrato em 2012; - não ter reconhecido a prescrição trienal com relação à embargante; - declarar a embargante culpada e responsável por indenizar a autora com relação a um contrato do qual não participou (07/03/2012); Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Os embargos comportam provimento parcial apenas com relação à prescrição. Com relação às demais alegações não assiste razão à embargante. Consigne-se que, diferentemente do alegado nos embargos, a tese da embargante de ausência de responsabilidade por não ter qualquer averbação na matrícula do imóvel informando sobre o financiamento bancário foi apreciada por este Juízo, conforme se verifica a pp. 446/447, cujo trecho transcreve-se: "Verifica-se da matrícula (p. 25) que, à época da celebração do contrato (Maio/2010), o imóvel era de propriedade de AK5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., não obstante o compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos celebrado entre AK5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., TATI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO (pp. 95/119). A imobiliária foi extremamente negligente na prestação dos serviços de assessoria. Caberia à imobiliária incluir a legítima proprietária do imóvel (AK5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) no contrato como Anuente ou, no mínimo, solicitar ao vendedor a apresentação de declaração de quitação da unidade emitida pela proprietária do imóvel indicada na matrícula (AK5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.). Irrelevante, para fins de se apurar a responsabilidade da imobiliária, a observação de que o imóvel foi dado em garantia pelo réu ALEXANDRE após o compromisso firmado com a autora. Conforme já mencionado, deveria a imobiliária solicitar a documentação prévia ao vendedor para se certificar da veracidade de suas afirmações (legítimo proprietário e estar a unidade quitada). [...] Não há dúvidas de que à época da celebração do primeiro contrato não havia o financiamento bancário e a constituição da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Ocorre que naquela época tão pouco o Sr. ALEXANDRE figurava como titular do domínio na matrícula do imóvel. Conclui-se daí que, para o que a favorece, a embargante leva em consideração o registro público e, para o que não a favorece, simplesmente desconsidera as formalidades. A embargante não tinha condições de saber se Sr. Alexandre iria realizar um financiamento colocando o apartamento como garantia (tal como ela afirma no item 9 a p. 456), mas tinha a obrigação de incluir "a legítima proprietária do imóvel (AK5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) no contrato como Anuente ou, no mínimo, solicitar ao vendedor a apresentação de declaração de quitação da unidade emitida pela proprietária do imóvel indicada na matrícula (AK5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.)" (trecho retirado da própria sentença a pp. 446/447) ou ainda "alertar corretamente a autora/compradora sobre os riscos da contratação (propriedade pendente de registro)" (trecho retirado da própria sentença a p. 447). O contrato celebrado em 07/03/2012 não se trata de novação do contrato de 17/05/2010. A autora já havia cumprido integralmente suas obrigações previstas no primeiro contrato. Posteriormente, quando a autora optou por vender o imóvel a terceira pessoa, foi obrigada a incluir no contrato o Sr. Alexandre, pois ele ainda constava como proprietário na matrícula do imóvel e a pagar o saldo devedor deste junto à Caixa Econômica Federal. A autora e o Sr. Alexandre, ao celebrar o novo contrato em 07/03/2012, convalidaram o negócio anterior. A embargante deve responder pelos prejuízos causados à autora de forma subsidiária à responsabilidade do Sr. Alexandre posto ter falhado "na prestação dos serviços ao não alertar corretamente a autora sobre os riscos da contratação (propriedade pendente de registro) e" ter sido "imprudente ao não solicitar toda a documentação do vendedor que comprovasse a legítima propriedade" (conforme já fundamentado a p. 447). Realmente ao ser apreciada a prescrição não houve diferenciação com relação aos réus. Além das razões já apresentadas na sentença para afastar a arguição da prescrição, qual seja, "o fato gerador da pretensão da autora não é a promessa de compra e venda celebrada em 17/05/2010 (pp.18/23) mas sim o compromisso datado de 07/03/2012, onde se pactuou a dedução de R$ 178.128,35 de seu crédito com a venda do imóvel para quitação do financiamento bancário em nome do réu ALEXANDRE", cumpre acrescentar que com relação à embargante, caberia aplicar o prazo quinquenal, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de prestação de serviços. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados e declaro a sentença a pp. 440/451 para incluir na fundamentação o seguinte: "REJEITO a arguição de prescrição. Com efeito, é de 03 anos o prazo prescricional para propor ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. O fato gerador da pretensão da autora não é a promessa de compra e venda celebrada em 17/05/2010 (pp.18/23) mas sim o compromisso datado de 07/03/2012, onde se pactuou a dedução de R$ 178.128,35 de seu crédito com a venda do imóvel para quitação do financiamento bancário em nome do réu ALEXANDRE. Desde a celebração do segundo compromisso (Março/2012) até a data do ajuizamento da ação (25/03/2014) não houve o transcurso do prazo de três anos. Com relação à IMOBILIÁRIA PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA verifica-se ser o prazo prescricional de 05 anos, patente a relação de consumo existente entre ela e a autora, nesse sentido: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Independentemente do prazo ser trienal ou quinquenal, inicia-se sua contagem a partir do conhecimento do dano, ou seja, da data da celebração do segundo compromisso (Março/2012), onde a autora deixou de receber R$ 178.128,35 de seu crédito com a venda do imóvel para quitação do financiamento bancário em nome do réu ALEXANDRE. Desde a celebração do segundo compromisso (Março/2012) até a data do ajuizamento da ação (25/03/2014) não houve o transcurso do prazo de três e muito menos de cinco anos. No mais mantenho a sentença como lançada. P.R.I. |
| 29/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.19.70139930-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/05/2019 16:08 |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 29/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.19.70138969-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2019 21:21 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 2905/2916 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2019 Teor do ato: Isto posto, e o mais que consta dos autos, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de RENATA FERREIRA DIAS e de HELOIZIO SOARES DE OLIVEIRA FILHO e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação a eles, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) condenar o requerido ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO a pagar à autora o valor de R$ 178.128,35 corrigido desde Março/2012 (data do compromisso de compra venda a pp. 30/35) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (08/11/2017 - dia útil subsequente à juntada do mandado no autos - p. 174); B)Subsidiariamente, condenar a IMOBILIÁRIA PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA a pagar à autora o valor de R$ 178.128,35 corrigido desde Março/2012 (data do compromisso de compra venda a pp. 30/35) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação do requerido ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO (08/11/2017 - dia útil subsequente à juntada do mandado no autos - p. 174). Desde logo fica esclarecido que , pagando o débito, ficará a Imobiliária subrogada no direito de exigir o valor de Alexandre Rivetti de Azevedo, execução que poderá ser feita nestes próprios autos. JULGO IMPROCEDENTES as reconvenções formuladas por IMOBILIÁRIA PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA e ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO. Deverá a serventia tornar sem efeito contestação a pp. 274/296, conforme acima. Retifique-se o polo passivo para constar o correto nome do requerido HELOIZIO SOARES DE OLIVEIRA FILHO. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais referente à ação, suspensa a execução com relação à autora e ao réu ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO por serem beneficiários da justiça gratuita (pp. 44 e 379). Com relação às reconvenções, cada reconvinte arcará com as custas e despesas processuais da reconvenção, suspensa a execução com relação ao réu ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO por ser beneficiário da justiça gratuita (p. 379). A autora arcará com os honorários advocatícios do patrono da ré RENATA FERREIRA DIAS, ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO e da IMOBILIÁRIA PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 para cada um, suspensa a execução por ser beneficiária da justiça gratuita (p. 44). Arcarão o requerido ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO e a ré IMOBILIÁRIA PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora (como remuneração tanto para ação como para a reconvenção), que fixo, por equidade, em R$ 7.000,00 para cada um dos réus, suspensa a execução com relação ao réu ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO por se beneficiário da justiça gratuita (p. 379). P.R.I. Advogados(s): Maria Terezinha Moretti (OAB 147293/SP), Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP), Felipe Moretti Baccili (OAB 317319/SP) |
| 16/05/2019 |
Julgada improcedente a ação
Isto posto, e o mais que consta dos autos, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de RENATA FERREIRA DIAS e de HELOIZIO SOARES DE OLIVEIRA FILHO e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação a eles, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) condenar o requerido ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO a pagar à autora o valor de R$ 178.128,35 corrigido desde Março/2012 (data do compromisso de compra venda a pp. 30/35) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (08/11/2017 - dia útil subsequente à juntada do mandado no autos - p. 174); B)Subsidiariamente, condenar a IMOBILIÁRIA PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA a pagar à autora o valor de R$ 178.128,35 corrigido desde Março/2012 (data do compromisso de compra venda a pp. 30/35) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação do requerido ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO (08/11/2017 - dia útil subsequente à juntada do mandado no autos - p. 174). Desde logo fica esclarecido que , pagando o débito, ficará a Imobiliária subrogada no direito de exigir o valor de Alexandre Rivetti de Azevedo, execução que poderá ser feita nestes próprios autos. JULGO IMPROCEDENTES as reconvenções formuladas por IMOBILIÁRIA PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA e ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO. Deverá a serventia tornar sem efeito contestação a pp. 274/296, conforme acima. Retifique-se o polo passivo para constar o correto nome do requerido HELOIZIO SOARES DE OLIVEIRA FILHO. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais referente à ação, suspensa a execução com relação à autora e ao réu ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO por serem beneficiários da justiça gratuita (pp. 44 e 379). Com relação às reconvenções, cada reconvinte arcará com as custas e despesas processuais da reconvenção, suspensa a execução com relação ao réu ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO por ser beneficiário da justiça gratuita (p. 379). A autora arcará com os honorários advocatícios do patrono da ré RENATA FERREIRA DIAS, ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO e da IMOBILIÁRIA PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 para cada um, suspensa a execução por ser beneficiária da justiça gratuita (p. 44). Arcarão o requerido ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO e a ré IMOBILIÁRIA PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora (como remuneração tanto para ação como para a reconvenção), que fixo, por equidade, em R$ 7.000,00 para cada um dos réus, suspensa a execução com relação ao réu ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO por se beneficiário da justiça gratuita (p. 379). P.R.I. |
| 14/05/2019 |
Audiência Realizada
Aos 14 de maio de 2019, às 13:50h, na sala de audiências da 5ª Vara Cível, do Foro de Osasco, Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Manoel Barbosa de Oliveira, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se estar presente a autora e sua procuradora Dra. Rose Mara Pimentel Parra. Presente o representante da Imobiliária Para Bens Consultoria de Imóveis Lda. Sr. Heloizio Soares de Oliveira Filho e sua procuradora Dra. Maria Terezinha Moretti. Presente os requeridos Alexandre Rivetti de Azevedo e Renata Ferreira Dias e a procuradoras dos requeridos Dra. Lais Costa Andrade. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. A seguir, por ambas as partes foi dito que concordavam com o julgamento do processo no estado. Pelo MM. Juiz foi deliberado: Consertados os autos, tornem conclusos. Os presentes saem intimados. Nada mais do que para constar lavro o presente termo que lido, conferido, através do visor disponibilizado aos presentes e achado conforme. Eu, Aline Cristina Sanches da Silva, digitei. |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 14/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70121844-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2019 10:43 |
| 03/05/2019 |
AR Positivo Juntado
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| 03/05/2019 |
AR Positivo Juntado
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| 03/05/2019 |
AR Positivo Juntado
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| 03/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 03/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 03/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 03/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 03/04/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 14/05/2019 Hora 13:50 Local: 5º Vara Civel - 2 Situacão: Realizada |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 2661/2666 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2019 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 139, inciso V do CPC, para o dia _____14______/_____05____ p.f. às ____13,50_____ horas. Intimem-se as partes para o comparecimento. Intime-se. Advogados(s): Maria Terezinha Moretti (OAB 147293/SP), Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP), Felipe Moretti Baccili (OAB 317319/SP) |
| 02/04/2019 |
Decisão
Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 139, inciso V do CPC, para o dia _____14______/_____05____ p.f. às ____13,50_____ horas. Intimem-se as partes para o comparecimento. Intime-se. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 13/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70308652-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/12/2018 18:10 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 5185/5193 |
| 20/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2018 Teor do ato: Vistos. Em atendimento à determinação de p. 350, o réu Alexandre Rivetti de Azevedo aditou sua reconvenção (pp. 352/356), recebida pelo juízo (decisão a p. 379, item 2), e a autora já manifestou-se sobre esta reconvenção, a pp. 382/384. A p. 379 determinou-se a republicação da decisão de p. 350, reabrindo-se portanto o prazo para a ré Para Bens Consultoria de Imóveis Ltda. para aditamento de sua reconvenção (vez que não publicada para o seu advogado). Recebo a petição de pp. 382/384 (e documentos que a instruem) como aditamento à reconvenção de Para Bens Consultoria de Imóveis Ltda. (pp. 55/69). Manifeste-se a autora sobre a reconvenção de Para Bens Consultoria de Imóveis Ltda. (pp. 55/69 e 382/384), no prazo legal. Decorrido com ou sem manifestação e devidamente certificado, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria Terezinha Moretti (OAB 147293/SP), Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP), Felipe Moretti Baccili (OAB 317319/SP) |
| 20/11/2018 |
Decisão
Vistos. Em atendimento à determinação de p. 350, o réu Alexandre Rivetti de Azevedo aditou sua reconvenção (pp. 352/356), recebida pelo juízo (decisão a p. 379, item 2), e a autora já manifestou-se sobre esta reconvenção, a pp. 382/384. A p. 379 determinou-se a republicação da decisão de p. 350, reabrindo-se portanto o prazo para a ré Para Bens Consultoria de Imóveis Ltda. para aditamento de sua reconvenção (vez que não publicada para o seu advogado). Recebo a petição de pp. 382/384 (e documentos que a instruem) como aditamento à reconvenção de Para Bens Consultoria de Imóveis Ltda. (pp. 55/69). Manifeste-se a autora sobre a reconvenção de Para Bens Consultoria de Imóveis Ltda. (pp. 55/69 e 382/384), no prazo legal. Decorrido com ou sem manifestação e devidamente certificado, tornem conclusos. Intime-se. |
| 19/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70280874-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2018 19:05 |
| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70278636-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2018 17:43 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 2463/2473 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2018 Teor do ato: Vistos.Compulsando os autos verifico que os requeridos PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA e ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO, juntamente com as contestações, apresentaram reconvenções, respectivamente, a pp. 62/63 (pedido de condenação da autora no pagamento de indenização por danos morais - item "b" a p. 68) e a pp. 224/230 (pedido de condenação da autora no pagamento em dobro do que pediu indevidamente - item "b" a p. 231), contudo, ambos, não atribuíram valor à causa e nem recolheram as custas processuais.Assim, concedo o prazo de 10 dias para emendarem os pedidos e providenciarem o recolhimento das custas, sob pena de extinção das reconvenções sem apreciação do mérito.Intime-se. Advogados(s): Maria Terezinha Moretti (OAB 147293/SP), Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP), Felipe Moretti Baccili (OAB 317319/SP) |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos.Compulsando os autos verifico que os requeridos PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA e ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO, juntamente com as contestações, apresentaram reconvenções, respectivamente, a pp. 62/63 (pedido de condenação da autora no pagamento de indenização por danos morais - item "b" a p. 68) e a pp. 224/230 (pedido de condenação da autora no pagamento em dobro do que pediu indevidamente - item "b" a p. 231), contudo, ambos, não atribuíram valor à causa e nem recolheram as custas processuais.Assim, concedo o prazo de 10 dias para emendarem os pedidos e providenciarem o recolhimento das custas, sob pena de extinção das reconvenções sem apreciação do mérito.Intime-se. |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 2539/2554 |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Primeiramente verifico que da publicação da decisão de p. 350 não constou o nome dos advogados da ré PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. Providencie a Serventia a imediata inclusão de seus advogados no sistema (conforme procuração a p. 70) e republique-se com presteza. 2- Recebo a petição de pp. 352/356 (e documentos que a instruem) como aditamento à reconvenção do corréu Alexandre Rivetti de Azevedo (pp. 224/231). Manifeste-se a autora sobre a reconvenção, no prazo legal. Defiro ao corréu Alexandre Rivetti de Azevedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindos-e a respectiva tarja indicativa. Intime-se. Advogados(s): Maria Terezinha Moretti (OAB 147293/SP), Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP), Felipe Moretti Baccili (OAB 317319/SP) |
| 22/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1- Primeiramente verifico que da publicação da decisão de p. 350 não constou o nome dos advogados da ré PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. Providencie a Serventia a imediata inclusão de seus advogados no sistema (conforme procuração a p. 70) e republique-se com presteza. 2- Recebo a petição de pp. 352/356 (e documentos que a instruem) como aditamento à reconvenção do corréu Alexandre Rivetti de Azevedo (pp. 224/231). Manifeste-se a autora sobre a reconvenção, no prazo legal. Defiro ao corréu Alexandre Rivetti de Azevedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindos-e a respectiva tarja indicativa. Intime-se. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70144002-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2018 11:55 |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 2281/2287 |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2018 Teor do ato: Vistos.Compulsando os autos verifico que os requeridos PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA e ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO, juntamente com as contestações, apresentaram reconvenções, respectivamente, a pp. 62/63 (pedido de condenação da autora no pagamento de indenização por danos morais - item "b" a p. 68) e a pp. 224/230 (pedido de condenação da autora no pagamento em dobro do que pediu indevidamente - item "b" a p. 231), contudo, ambos, não atribuíram valor à causa e nem recolheram as custas processuais.Assim, concedo o prazo de 10 dias para emendarem os pedidos e providenciarem o recolhimento das custas, sob pena de extinção das reconvenções sem apreciação do mérito.Intime-se. Advogados(s): Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP) |
| 08/06/2018 |
Decisão
Vistos.Compulsando os autos verifico que os requeridos PARA BENS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA e ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO, juntamente com as contestações, apresentaram reconvenções, respectivamente, a pp. 62/63 (pedido de condenação da autora no pagamento de indenização por danos morais - item "b" a p. 68) e a pp. 224/230 (pedido de condenação da autora no pagamento em dobro do que pediu indevidamente - item "b" a p. 231), contudo, ambos, não atribuíram valor à causa e nem recolheram as custas processuais.Assim, concedo o prazo de 10 dias para emendarem os pedidos e providenciarem o recolhimento das custas, sob pena de extinção das reconvenções sem apreciação do mérito.Intime-se. |
| 29/05/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70008023-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2018 16:59 |
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70007980-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2018 16:41 |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 2719/2724 |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2017 Teor do ato: Manifeste-se a autora sobre as contestações apresentadas. Advogados(s): Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP) |
| 01/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a autora sobre as contestações apresentadas. |
| 30/11/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70268874-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2017 17:59 |
| 30/11/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70268866-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2017 17:54 |
| 30/11/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70268800-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2017 17:26 |
| 09/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 2588/2592 |
| 08/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2017 Teor do ato: Vista à autora sobre a carta precatória devolvida. Advogados(s): Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP) |
| 07/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à autora sobre a carta precatória devolvida. |
| 07/11/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 30/01/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.16.70071199-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2016 17:14 |
| 03/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.16.70068161-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2016 15:09 |
| 27/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2016 Data da Disponibilização: 27/04/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Número do Diário: 2103 Página: 2363/2369 |
| 26/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2016 Teor do ato: Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 procedo à intimação do(s) autor(a) para que se manifeste acerca do comprovante de entrega postal negativo juntado aos autos P. 149 (recebido por terceiro). Advogados(s): Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP) |
| 20/04/2016 |
Ato ordinatório
Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 procedo à intimação do(s) autor(a) para que se manifeste acerca do comprovante de entrega postal negativo juntado aos autos P. 149 (recebido por terceiro). |
| 10/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2015 Data da Disponibilização: 04/12/2015 Data da Publicação: 07/12/2015 Número do Diário: 2021 Página: 1934/1938 |
| 02/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro a renúncia (p. 143), observando-se a constituição de nova advogada, pela autora (Dra. Josefa Dias Duarte), conforme substabelecimento a p. 139. Anote-se. Verifico que o comprovante de entrega referente à citação do requerido ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO (p. 149), assim como o comprovante de citação da requerida RENATA FERREIRA DIAS (p. 52), foram assinados por pessoas não identificadas, estranhas ao processo. Assim sendo, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), nos termos da decisão de p. 44, para eficácia da citação, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Josefa Dias Duarte (OAB 90963/SP) |
| 30/11/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro a renúncia (p. 143), observando-se a constituição de nova advogada, pela autora (Dra. Josefa Dias Duarte), conforme substabelecimento a p. 139. Anote-se. Verifico que o comprovante de entrega referente à citação do requerido ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO (p. 149), assim como o comprovante de citação da requerida RENATA FERREIRA DIAS (p. 52), foram assinados por pessoas não identificadas, estranhas ao processo. Assim sendo, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), nos termos da decisão de p. 44, para eficácia da citação, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. |
| 17/11/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR403248614TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO Diligência : 12/11/2015 |
| 03/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 03/08/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.15.70108845-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2015 16:07 |
| 23/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2015 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WOCO.15.70050927-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/04/2015 17:06 |
| 22/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2015 Data da Disponibilização: 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário: 1869 Página: 1874/1880 |
| 16/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2015 Teor do ato: Vistos. Páginas 130/133: observo à autora que, conforme estabelece o artigo 294 do C.P.C., "antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa." No presente caso, a ré Para Bens Consultoria de Imóveis Ltda., regularmente citada, já inclusive contestou a ação (pp. 55/69), razão porque deixo de receber a petição de pp. 130/133 como aditamento à inicial. Cumpra-se a determinação de p. 127, com presteza. Intime-se. Advogados(s): Rose Mara Pimentel Parra (OAB 92289/SP) |
| 16/04/2015 |
Decisão
Vistos. Páginas 130/133: observo à autora que, conforme estabelece o artigo 294 do C.P.C., "antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa." No presente caso, a ré Para Bens Consultoria de Imóveis Ltda., regularmente citada, já inclusive contestou a ação (pp. 55/69), razão porque deixo de receber a petição de pp. 130/133 como aditamento à inicial. Cumpra-se a determinação de p. 127, com presteza. Intime-se. |
| 13/02/2015 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Nº Protocolo: WOCO.15.70015855-8 Tipo da Petição: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Data: 12/02/2015 13:01 |
| 02/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2014 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WOCO.14.70116624-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/12/2014 14:58 |
| 27/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2014 Data da Disponibilização: 27/11/2014 Data da Publicação: 28/11/2014 Número do Diário: 1784 Página: 1916/1924 |
| 25/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2014 Teor do ato: Vistos. Páginas 125 e 126: Expeça-se nova carta para citação de Alexandre Ivetti de Azevedo, no endereço informado a p. 125. Intime-se. Advogados(s): Rose Mara Pimentel Parra (OAB 92289/SP) |
| 25/11/2014 |
Decisão
Vistos. Páginas 125 e 126: Expeça-se nova carta para citação de Alexandre Ivetti de Azevedo, no endereço informado a p. 125. Intime-se. |
| 02/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.14.70090388-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2014 17:21 |
| 26/08/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.14.70074444-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2014 12:47 |
| 27/06/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.14.70052628-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2014 12:00 |
| 27/06/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WOCO.14.70052628-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2014 12:00 |
| 27/06/2014 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WOCO.14.70052628-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2014 12:00 |
| 27/06/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WOCO.14.70052628-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2014 12:00 |
| 27/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.14.70052628-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2014 12:00 |
| 25/06/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 25 de junho de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR265657587TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1005739-95.2014.8.26.0405-0005, emitido para IMOBILIARIA PARABENS CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, representante legal ELOIZIO SOARES. Usuário: |
| 25/06/2014 |
AR Negativo Juntado
Em 25 de junho de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR265655572TJ - Não procurado). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (ALEXANDRE RIVETTI DE AZEVEDO), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: |
| 18/06/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 18 de junho de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR265655586TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1005739-95.2014.8.26.0405-0003, emitido para RENATA FERREIRA DIAS. Usuário: |
| 18/06/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 18 de junho de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR265655569TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1005739-95.2014.8.26.0405-0001, emitido para IMOBILIARIA PARABENS CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Usuário: |
| 10/06/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 04/06/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 04/06/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 04/06/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 01/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2014 Data da Disponibilização: 01/04/2014 Data da Publicação: 02/04/2014 Número do Diário: 1623 Página: 2092 |
| 27/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Citem-se, por via postal, na forma da lei. Intime-se. Advogados(s): Rose Mara Pimentel Parra (OAB 92289/SP) |
| 25/03/2014 |
Decisão
Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Citem-se, por via postal, na forma da lei. Intime-se. |
| 25/03/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2014 |
Contestação |
| 26/08/2014 |
Petições Diversas |
| 01/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2014 |
Emenda à Inicial |
| 12/02/2015 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 22/04/2015 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 28/07/2015 |
Petições Diversas |
| 03/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2017 |
Contestação |
| 30/11/2017 |
Contestação |
| 30/11/2017 |
Contestação |
| 22/01/2018 |
Petições Diversas |
| 22/01/2018 |
Petições Diversas |
| 26/06/2018 |
Petições Diversas |
| 13/11/2018 |
Petições Diversas |
| 16/11/2018 |
Contestação |
| 13/12/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 29/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 14/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2019 |
Razões de Apelação |
| 27/06/2019 |
Razões de Apelação |
| 18/07/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/07/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/11/2020 | Cumprimento de sentença (0015631-35.2020.8.26.0405) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/05/2019 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |