| Reqte |
Danielle Justiniano Byczynski Martins
Advogado: Bruno Henrique Silva dos Santos Advogado: Jonathan's de Jesus Silva |
| Reqdo |
Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri
Advogado: Andre Luis Dias Moraes Advogada: Rita de Cassia de Vincenzo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2022 Teor do ato: Vistos. Regularize a parte autora a manifestação de fls. 354/356, juntando-a nos autos de incidente de cumprimento de sentença nº 0015892-97.2020.8.26.0405, onde será apreciada. Cumpra-se a decisão de fl. 350, parte final. Int. Advogados(s): Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Andre Luis Dias Moraes (OAB 271889/SP), Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Regularize a parte autora a manifestação de fls. 354/356, juntando-a nos autos de incidente de cumprimento de sentença nº 0015892-97.2020.8.26.0405, onde será apreciada. Cumpra-se a decisão de fl. 350, parte final. Int. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70246832-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 11:08 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2022 Teor do ato: Vistos. Regularize a parte autora a manifestação de fls. 354/356, juntando-a nos autos de incidente de cumprimento de sentença nº 0015892-97.2020.8.26.0405, onde será apreciada. Cumpra-se a decisão de fl. 350, parte final. Int. Advogados(s): Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Andre Luis Dias Moraes (OAB 271889/SP), Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Regularize a parte autora a manifestação de fls. 354/356, juntando-a nos autos de incidente de cumprimento de sentença nº 0015892-97.2020.8.26.0405, onde será apreciada. Cumpra-se a decisão de fl. 350, parte final. Int. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70246832-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 11:08 |
| 11/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0015892-97.2020.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 22/02/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 5076/5082 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Aguarde-se, por 5 dias, manifestação da parte interessada. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Andre Luis Dias Moraes (OAB 271889/SP), Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP) |
| 08/01/2019 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Aguarde-se, por 5 dias, manifestação da parte interessada. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 19/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 27/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/09/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.16.70155799-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/09/2016 22:33 |
| 22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0769/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 2150/2155 |
| 19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2016 Teor do ato: Vistos.Processe-se a apelação interposta pelas requeridas (fls. 197/221).Vistas as partes contrárias, após subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Andre Luis Dias Moraes (OAB 271889/SP), Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP) |
| 20/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Processe-se a apelação interposta pelas requeridas (fls. 197/221).Vistas as partes contrárias, após subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Int. |
| 19/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.16.70109922-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/07/2016 17:10 |
| 15/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2016 Data da Disponibilização: 15/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2136 Página: 1773/1776 |
| 14/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2016 Teor do ato: Vistos.As requeridas opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 189/193, alegando que a sentença de fls. 180/184 contém omissão. Conheço dos embargos e os acolho verificando que houve omissão em relação à gratuidade da justiça pleiteada a fls. 152 pelas rés que, neste momento, INDEFIRO. Isto porque as requeridas são cooperativas que atuam no ramo imobiliário e administram empreendimentos de valores significativos, sendo certo que não são entidades beneficentes sem fins lucrativos.Portanto, persiste a sentença tal como está lançada.Intime-se.Osasco, 17 de maio de 2016. Advogados(s): Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Andre Luis Dias Moraes (OAB 271889/SP), Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP) |
| 19/05/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.As requeridas opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 189/193, alegando que a sentença de fls. 180/184 contém omissão. Conheço dos embargos e os acolho verificando que houve omissão em relação à gratuidade da justiça pleiteada a fls. 152 pelas rés que, neste momento, INDEFIRO. Isto porque as requeridas são cooperativas que atuam no ramo imobiliário e administram empreendimentos de valores significativos, sendo certo que não são entidades beneficentes sem fins lucrativos.Portanto, persiste a sentença tal como está lançada.Intime-se.Osasco, 17 de maio de 2016. |
| 12/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.16.70067110-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2016 14:03 |
| 25/04/2016 |
Sentença Registrada
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| 25/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2016 Data da Disponibilização: 25/04/2016 Data da Publicação: 26/04/2016 Número do Diário: 2101 Página: 2053/2057 |
| 20/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2016 Teor do ato: Vistos.DANIEL FERNANDO MARTINS e DANIELLE JUSTINIANO BYCZYNSKI MARTINS promoveram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS contra COOPERATIVA HABITACIONAL PLANALTO, PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS S/C LTDA. e COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA ERA BARUERI, alegando, em síntese, terem celebrado com a primeira requerida um Termo de Adesão e Compromisso de Participação para a aquisição de uma unidade residencial, localizada no Conjunto Residencial Parque dos Carvalhos, em dezembro de 2006. Afirmaram terem efetuado o pagamento integral do valor do imóvel, mas que, todavia, as requeridas não cumpriram com o que foi ajustado no Termo de Adesão, pois não entregaram o imóvel na data avençada, tendo em vista que as obras não foram concluídas. Por este motivo, pugnam pela rescisão do contrato e pela restituição dos valores já pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 23/78.Devidamente citadas (fls. 83/85), as requeridas não apresentaram contestação, conforme certificado a fls. 88. É o relatório. Decido. A ação é procedente. Os autores firmaram com a requerida Cooperativa Habitacional Nosso Teto um Termo de Adesão e Compromisso de Participação (fls. 29/38) para aquisição de uma unidade residencial, localizada no empreendimento denominado Conjunto Residencial Parque dos Carvalhos. Afirmam que, até a presente data, a unidade residencial não foi entregue. Ocorre que, mesmo tendo sido quitado integralmente, conforme documentos que acompanharam a inicial, as requeridas ainda não haviam concluído a obra. Nota-se, no presente caso, que as rés não cumpriram o prazo estipulado, razão pela qual os autores requerem a presente rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos.Com efeito, analisando os autos, resta clara a natureza empresarial do presente empreendimento, pois não se trata de uma cooperativa propriamente dita, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa, com o fim de evitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e demais disposições que regem a matéria relacionada à rescisão de contratos imobiliários e suas consequências. Vale atentar que, embora os autores tenham ingressado na cooperativa para adquirirem um apartamento residencial, é certo que não o fizeram com o intuito de cooperados ou com vontade de se associarem, mas, tão somente, com o objetivo de comprar um imóvel. Observa-se que as requeridas têm nítido intuito lucrativo, devendo incidir a regra do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, em razão do não adimplemento de contrato por elas, forçoso é reconhecer o pedido inicial. E, nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em nossos tribunais: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Negócio jurídico sob a forma de associação de cooperativa Incidência do Código de Defesa do Consumidor Resolução do contrato por falta de entrega da obra Inadimplemento da empreendedora Efeito "ex tunc" da sentença resolutória Restituição integral, atualizada e imediata das parcelas pagas Sentença de improcedência modificada Recurso do autor provido. " (Apelação Cível n. 422.729.4/9-00 Santo André 4ª câmara de Direito Privado Relator FRANCISCO LOUREIRO 05.03.2009 V.U. Voto nº 6538).Também é certo que o atraso das obras, por si só, já conduz à rescisão do contrato, por culpa das requeridas. E, no presente caso, diante da revelia das requeridas, é incontroverso o atraso na entrega do imóvel. Os autores têm direito à rescisão do contrato e sem a aplicação da multa consubstanciada no desconto de 10% (dez por cento), prevista no Termo de Adesão (art. 13º). Isto porque, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV, considera nula e abusiva qualquer cláusula que condiciona a devolução das quantias pagas a determinada obrigação, pois coloca os compradores em situação de desvantagem. Destarte, o parágrafo terceiro, da cláusula 13ª, é abusivo. E, portanto, a devolução integral das quantias pagas se impõe, diante do disposto no artigo 53 do CDC, a fim de se evitar o locupletamento sem causa, sendo descabida qualquer retenção, na medida em que a rescisão não se deu por culpa dos autores. Consequentemente, comprovada a mora, impõe-se reconhecer a obrigação das rés em indenizar os autores por eventuais prejuízos por eles suportados. Portanto, em relação à indenização por danos morais, esta é devida, uma vez que o atraso na finalização das obras vai além do mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Colocado isto, passo a analisar o valor da indenização. E neste ponto, entendo que o valor equivalente a 15 (quinze) vezes o salário mínimo é suficiente para reparação dos danos morais sofridos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR a RESCISÃO do Termo de Adesão e Compromisso de Participação celebrado entre as partes, retornando ao status quo primitivo e para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, na devolução integral e imediata de todos os valores pagos pelos autores, com incidência de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos, utilizando-se os índices da tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais a partir da citação. CONDENO, ainda, as requeridas, de forma solidária, a pagarem aos autores, a importância equivalente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes, a título de danos morais, a ser monetariamente corrigida a partir da data desta sentença, adotando-se os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros legais, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Pela sucumbência, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C.Osasco, 14 de abril de 2016. Advogados(s): Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Andre Luis Dias Moraes (OAB 271889/SP), Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP) |
| 14/04/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.DANIEL FERNANDO MARTINS e DANIELLE JUSTINIANO BYCZYNSKI MARTINS promoveram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS contra COOPERATIVA HABITACIONAL PLANALTO, PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS S/C LTDA. e COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA ERA BARUERI, alegando, em síntese, terem celebrado com a primeira requerida um Termo de Adesão e Compromisso de Participação para a aquisição de uma unidade residencial, localizada no Conjunto Residencial Parque dos Carvalhos, em dezembro de 2006. Afirmaram terem efetuado o pagamento integral do valor do imóvel, mas que, todavia, as requeridas não cumpriram com o que foi ajustado no Termo de Adesão, pois não entregaram o imóvel na data avençada, tendo em vista que as obras não foram concluídas. Por este motivo, pugnam pela rescisão do contrato e pela restituição dos valores já pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 23/78.Devidamente citadas (fls. 83/85), as requeridas não apresentaram contestação, conforme certificado a fls. 88. É o relatório. Decido. A ação é procedente. Os autores firmaram com a requerida Cooperativa Habitacional Nosso Teto um Termo de Adesão e Compromisso de Participação (fls. 29/38) para aquisição de uma unidade residencial, localizada no empreendimento denominado Conjunto Residencial Parque dos Carvalhos. Afirmam que, até a presente data, a unidade residencial não foi entregue. Ocorre que, mesmo tendo sido quitado integralmente, conforme documentos que acompanharam a inicial, as requeridas ainda não haviam concluído a obra. Nota-se, no presente caso, que as rés não cumpriram o prazo estipulado, razão pela qual os autores requerem a presente rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos.Com efeito, analisando os autos, resta clara a natureza empresarial do presente empreendimento, pois não se trata de uma cooperativa propriamente dita, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa, com o fim de evitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e demais disposições que regem a matéria relacionada à rescisão de contratos imobiliários e suas consequências. Vale atentar que, embora os autores tenham ingressado na cooperativa para adquirirem um apartamento residencial, é certo que não o fizeram com o intuito de cooperados ou com vontade de se associarem, mas, tão somente, com o objetivo de comprar um imóvel. Observa-se que as requeridas têm nítido intuito lucrativo, devendo incidir a regra do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, em razão do não adimplemento de contrato por elas, forçoso é reconhecer o pedido inicial. E, nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em nossos tribunais: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Negócio jurídico sob a forma de associação de cooperativa Incidência do Código de Defesa do Consumidor Resolução do contrato por falta de entrega da obra Inadimplemento da empreendedora Efeito "ex tunc" da sentença resolutória Restituição integral, atualizada e imediata das parcelas pagas Sentença de improcedência modificada Recurso do autor provido. " (Apelação Cível n. 422.729.4/9-00 Santo André 4ª câmara de Direito Privado Relator FRANCISCO LOUREIRO 05.03.2009 V.U. Voto nº 6538).Também é certo que o atraso das obras, por si só, já conduz à rescisão do contrato, por culpa das requeridas. E, no presente caso, diante da revelia das requeridas, é incontroverso o atraso na entrega do imóvel. Os autores têm direito à rescisão do contrato e sem a aplicação da multa consubstanciada no desconto de 10% (dez por cento), prevista no Termo de Adesão (art. 13º). Isto porque, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV, considera nula e abusiva qualquer cláusula que condiciona a devolução das quantias pagas a determinada obrigação, pois coloca os compradores em situação de desvantagem. Destarte, o parágrafo terceiro, da cláusula 13ª, é abusivo. E, portanto, a devolução integral das quantias pagas se impõe, diante do disposto no artigo 53 do CDC, a fim de se evitar o locupletamento sem causa, sendo descabida qualquer retenção, na medida em que a rescisão não se deu por culpa dos autores. Consequentemente, comprovada a mora, impõe-se reconhecer a obrigação das rés em indenizar os autores por eventuais prejuízos por eles suportados. Portanto, em relação à indenização por danos morais, esta é devida, uma vez que o atraso na finalização das obras vai além do mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Colocado isto, passo a analisar o valor da indenização. E neste ponto, entendo que o valor equivalente a 15 (quinze) vezes o salário mínimo é suficiente para reparação dos danos morais sofridos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR a RESCISÃO do Termo de Adesão e Compromisso de Participação celebrado entre as partes, retornando ao status quo primitivo e para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, na devolução integral e imediata de todos os valores pagos pelos autores, com incidência de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos, utilizando-se os índices da tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais a partir da citação. CONDENO, ainda, as requeridas, de forma solidária, a pagarem aos autores, a importância equivalente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes, a título de danos morais, a ser monetariamente corrigida a partir da data desta sentença, adotando-se os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros legais, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Pela sucumbência, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C.Osasco, 14 de abril de 2016. |
| 12/02/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOCO.16.70019408-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/02/2016 23:23 |
| 01/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 01/02/2016 Data da Publicação: 02/02/2016 Número do Diário: 2047 Página: 2171/2172 |
| 29/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2016 Teor do ato: Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos apresentados pelas requeridas Cooperativa Habitacional Planalto e Coopoerativa Habitacional Nova Era Barueri, bem como da requerida Paulicoop - Planejamento e Assessoria às Cooperativas Habitacionas Ltda , para réplica no prazo legal. Advogados(s): Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Andre Luis Dias Moraes (OAB 271889/SP), Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP) |
| 19/01/2016 |
Ato ordinatório
Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos apresentados pelas requeridas Cooperativa Habitacional Planalto e Coopoerativa Habitacional Nova Era Barueri, bem como da requerida Paulicoop - Planejamento e Assessoria às Cooperativas Habitacionas Ltda , para réplica no prazo legal. |
| 18/01/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.16.70004512-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2016 14:14 |
| 18/01/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.16.70004505-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2016 14:10 |
| 12/01/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0970/2015 Data da Disponibilização: 19/11/2015 Data da Publicação: 20/11/2015 Número do Diário: 2011 Página: 1677/1681 |
| 18/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2015 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita para o(a) autor(a). Cite(m)-se, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP) |
| 07/11/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR407744004TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Cooperativa Habitacional Planalto - Residencial Parque dos Carvalhos Diligência : 03/11/2015 |
| 07/11/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR407743998TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Paulicoop Planejamento e Assessoria Cooperativas Habitacionais Diligência : 03/11/2015 |
| 07/11/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR407743984TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri Diligência : 03/11/2015 |
| 26/10/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 26/10/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 26/10/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 19/10/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita para o(a) autor(a). Cite(m)-se, com as cautelas de praxe. Int. |
| 14/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2016 |
Contestação |
| 18/01/2016 |
Contestação |
| 12/02/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/05/2016 |
Petições Diversas |
| 07/07/2016 |
Razões de Apelação |
| 12/09/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/10/2020 | Cumprimento de sentença (0015892-97.2020.8.26.0405) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |