| Exeqte | Município de Osasco |
| Exectdo |
Centro de Cooperação Por Moradia Popular 1 de Maio
Advogada: Marilia de Oliveira Negrao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70043109-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2026 11:53 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70036803-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 15:03 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2026 Teor do ato: Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. Advogados(s): Marilia de Oliveira Negrao (OAB 70332/SP) |
| 25/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70043109-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2026 11:53 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70036803-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 15:03 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2026 Teor do ato: Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. Advogados(s): Marilia de Oliveira Negrao (OAB 70332/SP) |
| 12/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2026 |
Ato ordinatório
Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. |
| 11/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70032301-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 16:29 |
| 11/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70032109-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 15:17 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2026 Teor do ato: Vistos. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marilia de Oliveira Negrao (OAB 70332/SP) |
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2026 |
Expedição de documento
# Certidão - Decurso de Prazo - Autor - Genérica |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1514/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1514/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora/exequente da penhora averbada na matrícula do imóvel. Fica a parte autora/exequente intimada para manifestação em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Marilia de Oliveira Negrao (OAB 70332/SP) |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte autora/exequente da penhora averbada na matrícula do imóvel. Fica a parte autora/exequente intimada para manifestação em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2025 |
Certidão Juntada
|
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.80129287-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 13:27 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 17/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada indicou à penhora o(s) imóvel(is) para garantia da presente execução fiscal e pede a liberação das contas via Sisbajud. Com relação ao pedido de desbloqueio das contas via Sisbajud, é de se ressaltar que o valor já bloqueado deve ser levantado pelo exequente, pois não comprovada nenhuma impenhorabilidade. Ademais, não há mais bloqueios nas contas da executada, pois a quantia que estava constrita já foi transferida para conta judicial, bem como não há ordem sisbajud vigente. No mais, considerando que a dívida cobrada se refere ao IPTU, que possui natureza propter rem, o próprio imóvel tributado garante a sua satisfação, de modo que a penhora do imóvel não inviabilizará o prosseguimento da execução. Ante o exposto, defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s) em garantia à execução, conforme certidão(ões) de matrícula(s) juntadas aos autos em fls. 72/73. Fica a parte executada intimada da penhora do imóvel a partir da publicação desta decisão, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, tornem os autos conclusos para prosseguimento da expropriação do imóvel com nomeação de leiloeiro. Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento de transação poderá ser feito junto à Administração Pública. Intime-se. Advogados(s): Marilia de Oliveira Negrao (OAB 70332/SP) |
| 15/08/2025 |
Substituição dos bens penhorados Deferido
Vistos. Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada indicou à penhora o(s) imóvel(is) para garantia da presente execução fiscal e pede a liberação das contas via Sisbajud. Com relação ao pedido de desbloqueio das contas via Sisbajud, é de se ressaltar que o valor já bloqueado deve ser levantado pelo exequente, pois não comprovada nenhuma impenhorabilidade. Ademais, não há mais bloqueios nas contas da executada, pois a quantia que estava constrita já foi transferida para conta judicial, bem como não há ordem sisbajud vigente. No mais, considerando que a dívida cobrada se refere ao IPTU, que possui natureza propter rem, o próprio imóvel tributado garante a sua satisfação, de modo que a penhora do imóvel não inviabilizará o prosseguimento da execução. Ante o exposto, defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s) em garantia à execução, conforme certidão(ões) de matrícula(s) juntadas aos autos em fls. 72/73. Fica a parte executada intimada da penhora do imóvel a partir da publicação desta decisão, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, tornem os autos conclusos para prosseguimento da expropriação do imóvel com nomeação de leiloeiro. Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento de transação poderá ser feito junto à Administração Pública. Intime-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2025 |
Documento Juntado
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| 11/08/2025 |
Documento Juntado
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| 11/08/2025 |
Documento Juntado
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| 11/08/2025 |
Documento Juntado
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| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2025 Teor do ato: Vistos. O início do prazo da exequente inicia-se após o retorno da certidão da decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico ou da certidão de consulta ao portal eletrônico. Conforme documento de fl. 83, o início do prazo para o Município iniciou em 21/07/2025 não tem decorrido o prazo de manifestação, ao contrário do que alega a parte executada. Aguarde-se a manifestação e cumpra-se a decisão de fl. 79. Intime-se. Advogados(s): Marilia de Oliveira Negrao (OAB 70332/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O início do prazo da exequente inicia-se após o retorno da certidão da decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico ou da certidão de consulta ao portal eletrônico. Conforme documento de fl. 83, o início do prazo para o Município iniciou em 21/07/2025 não tem decorrido o prazo de manifestação, ao contrário do que alega a parte executada. Aguarde-se a manifestação e cumpra-se a decisão de fl. 79. Intime-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70280540-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2025 16:17 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 70: Defiro. Expeça-se o necessário. No prazo de 15 dias, manifeste-se o Município acerca do imóvel ofertado à penhora. Intime-se. Advogados(s): Marilia de Oliveira Negrao (OAB 70332/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 70: Defiro. Expeça-se o necessário. No prazo de 15 dias, manifeste-se o Município acerca do imóvel ofertado à penhora. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70193025-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 14:55 |
| 23/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.80075447-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/05/2025 14:54 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 32/35: Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. Percebe-se que paralisação dos autos deu-se em razão da própria morosidade do judiciário, fato que não pode ser aplicado em desfavor do exequente, pois não agiu com desídia, aplicando-se, de forma análoga, a Súmula nº 106, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Para fins de análise do pedido de oferta do bem à penhora, determino que o executado junte aos autos, no prazo de 15 dias, a matrícula atualizada do imóvel objeto do IPTU (expedida há, no máximo, 30 dias), sob pena de continuidade dos atos constritivos. Intime-se. Advogados(s): Marilia de Oliveira Negrao (OAB 70332/SP) |
| 19/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 32/35: Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. Percebe-se que paralisação dos autos deu-se em razão da própria morosidade do judiciário, fato que não pode ser aplicado em desfavor do exequente, pois não agiu com desídia, aplicando-se, de forma análoga, a Súmula nº 106, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Para fins de análise do pedido de oferta do bem à penhora, determino que o executado junte aos autos, no prazo de 15 dias, a matrícula atualizada do imóvel objeto do IPTU (expedida há, no máximo, 30 dias), sob pena de continuidade dos atos constritivos. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Documento Juntado
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| 19/05/2025 |
Documento Juntado
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| 19/05/2025 |
Documento Juntado
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| 19/05/2025 |
Documento Juntado
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| 19/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública sobre a petição retro. Após, tornem os autos conclusos. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Marilia de Oliveira Negrao (OAB 70332/SP) |
| 15/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública sobre a petição retro. Após, tornem os autos conclusos. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70087287-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 11:41 |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.80027144-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 09/06/2021 18:08 |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente. Int. |
| 23/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo acerca de suspensão requerida pela parte. Nada Mais. Osasco, 23 de fevereiro de 2021. Eu, Silvania Maria Sena Matos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 23/02/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 06/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de noventa ( 90 ) dias, conforme requerido. II - Decorrido o prazo, dê-se vista à exequente. III - Int. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.80020683-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 02/07/2020 18:16 |
| 14/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2020 |
Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado
Intimação à Fazenda Pública do Município sobre o resultado Positivo do AR. |
| 30/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR844459477TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Centro de Cooperação Por Moradia Popular 1 de Maio Diligência : 30/05/2018 |
| 25/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 23/05/2018 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Fls. 13/16:Cite-se, conforme requerido. |
| 21/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70209647-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2017 13:32 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Fls.09: Manifeste-se a exequente.Int. |
| 15/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR558771240TJ Situação : Ausente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Centro de Cooperação Por Moradia Popular 1 de Maio |
| 10/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 10/09/2016 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário. |
| 13/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2017 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 09/06/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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