| Exeqte | Município de Osasco |
| Exectdo |
Rosivaldo Marques de Jesus
Advogada: Francine Vieira dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2026 Teor do ato: Vistos. Pretende o executado a concessão da tutela antecipada de urgência para o fim de suspender a realização do leilão judicial do imóvel, cuja hasta pública encontra-se em andamento. A concessão da tutela antecipada de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Indica o executado que o IPTU dos exercícios financeiros objeto de cobrança da presente demanda já se encontram prescritos, o que ensejaria a extinção do feito. Nesta esteira, em relação à prescrição na origem, o único débito que pode ser alcançado pela prescrição é do exercícios financeiro de 2011, pois vencido em 18/02/2011 e a presente demanda foi ajuizada em 21/06/2016, ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Todavia em relação aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, ou seja, não alcançados pela prescrição na origem. Já em relação à prescrição intercorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito do autor, pois se observa dos autos que o transcurso do prazo decorreu em razão de morosidade da própria máquina judiciária, e não por inércia do exequente. Verifica-se que o exequente se manifestou em todas as vezes que foi devidamente intimado, e o processo se arrasta por longo período de tempo em razão de atraso no cumprimento das ordens pela unidade judicial. Mesmo que se considerasse a prescrição do exercício financeiro de 2011, o que somente pode ser declarado após a manifestação da parte adversa, ainda não haveria razão para a sustação do leilão judicial, pois não se verifica hipótese de prescrição dos demais exercício financeiros cobrados na presente demanda. Este o quadro, rejeito o pedido de antecipação de tutela. Manifeste-se o exequente em 10 dias quanto à alegação de prescrição. Após, conclusos os autos. Intime-se. Advogados(s): Francine Vieira dos Santos (OAB 502937/SP) |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Pretende o executado a concessão da tutela antecipada de urgência para o fim de suspender a realização do leilão judicial do imóvel, cuja hasta pública encontra-se em andamento. A concessão da tutela antecipada de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Indica o executado que o IPTU dos exercícios financeiros objeto de cobrança da presente demanda já se encontram prescritos, o que ensejaria a extinção do feito. Nesta esteira, em relação à prescrição na origem, o único débito que pode ser alcançado pela prescrição é do exercícios financeiro de 2011, pois vencido em 18/02/2011 e a presente demanda foi ajuizada em 21/06/2016, ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Todavia em relação aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, ou seja, não alcançados pela prescrição na origem. Já em relação à prescrição intercorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito do autor, pois se observa dos autos que o transcurso do prazo decorreu em razão de morosidade da própria máquina judiciária, e não por inércia do exequente. Verifica-se que o exequente se manifestou em todas as vezes que foi devidamente intimado, e o processo se arrasta por longo período de tempo em razão de atraso no cumprimento das ordens pela unidade judicial. Mesmo que se considerasse a prescrição do exercício financeiro de 2011, o que somente pode ser declarado após a manifestação da parte adversa, ainda não haveria razão para a sustação do leilão judicial, pois não se verifica hipótese de prescrição dos demais exercício financeiros cobrados na presente demanda. Este o quadro, rejeito o pedido de antecipação de tutela. Manifeste-se o exequente em 10 dias quanto à alegação de prescrição. Após, conclusos os autos. Intime-se. |
| 31/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2026 Teor do ato: Vistos. Pretende o executado a concessão da tutela antecipada de urgência para o fim de suspender a realização do leilão judicial do imóvel, cuja hasta pública encontra-se em andamento. A concessão da tutela antecipada de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Indica o executado que o IPTU dos exercícios financeiros objeto de cobrança da presente demanda já se encontram prescritos, o que ensejaria a extinção do feito. Nesta esteira, em relação à prescrição na origem, o único débito que pode ser alcançado pela prescrição é do exercícios financeiro de 2011, pois vencido em 18/02/2011 e a presente demanda foi ajuizada em 21/06/2016, ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Todavia em relação aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, ou seja, não alcançados pela prescrição na origem. Já em relação à prescrição intercorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito do autor, pois se observa dos autos que o transcurso do prazo decorreu em razão de morosidade da própria máquina judiciária, e não por inércia do exequente. Verifica-se que o exequente se manifestou em todas as vezes que foi devidamente intimado, e o processo se arrasta por longo período de tempo em razão de atraso no cumprimento das ordens pela unidade judicial. Mesmo que se considerasse a prescrição do exercício financeiro de 2011, o que somente pode ser declarado após a manifestação da parte adversa, ainda não haveria razão para a sustação do leilão judicial, pois não se verifica hipótese de prescrição dos demais exercício financeiros cobrados na presente demanda. Este o quadro, rejeito o pedido de antecipação de tutela. Manifeste-se o exequente em 10 dias quanto à alegação de prescrição. Após, conclusos os autos. Intime-se. Advogados(s): Francine Vieira dos Santos (OAB 502937/SP) |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Pretende o executado a concessão da tutela antecipada de urgência para o fim de suspender a realização do leilão judicial do imóvel, cuja hasta pública encontra-se em andamento. A concessão da tutela antecipada de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Indica o executado que o IPTU dos exercícios financeiros objeto de cobrança da presente demanda já se encontram prescritos, o que ensejaria a extinção do feito. Nesta esteira, em relação à prescrição na origem, o único débito que pode ser alcançado pela prescrição é do exercícios financeiro de 2011, pois vencido em 18/02/2011 e a presente demanda foi ajuizada em 21/06/2016, ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Todavia em relação aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, ou seja, não alcançados pela prescrição na origem. Já em relação à prescrição intercorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito do autor, pois se observa dos autos que o transcurso do prazo decorreu em razão de morosidade da própria máquina judiciária, e não por inércia do exequente. Verifica-se que o exequente se manifestou em todas as vezes que foi devidamente intimado, e o processo se arrasta por longo período de tempo em razão de atraso no cumprimento das ordens pela unidade judicial. Mesmo que se considerasse a prescrição do exercício financeiro de 2011, o que somente pode ser declarado após a manifestação da parte adversa, ainda não haveria razão para a sustação do leilão judicial, pois não se verifica hipótese de prescrição dos demais exercício financeiros cobrados na presente demanda. Este o quadro, rejeito o pedido de antecipação de tutela. Manifeste-se o exequente em 10 dias quanto à alegação de prescrição. Após, conclusos os autos. Intime-se. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70119159-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 19/05/2026 21:10 |
| 18/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 20/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2026 Teor do ato: Vistos. Rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 91/93. O art. 8º, inciso II, da LEF, não exige que o AR seja assinado pelo executado, mas tão somente que seja entregue no endereço do executado cadastrado junto ao fisco. Vejamos: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...] II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Portanto, em que pese o AR tenha sido assinado por terceiro, a citação é considerada válida. Nestes termos, colhe-se excerto de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Processo Civil. Execução Fiscal. Citação postal. Pessoa física . Aviso de recebimento assinado por terceiro. O artigo 8º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal não exige que a correspondência seja entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa. Citação válida. Decisão agravada mantida . Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21498340920248260000 Osasco, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024) Desse modo, não há de se falar em nulidade de citação. Inexiste bloqueio de valores nos presentes autos, razão pela qual fica prejudicado o pedido de desbloqueio. Intime-se. Advogados(s): Francine Vieira dos Santos (OAB 502937/SP) |
| 20/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 91/93. O art. 8º, inciso II, da LEF, não exige que o AR seja assinado pelo executado, mas tão somente que seja entregue no endereço do executado cadastrado junto ao fisco. Vejamos: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...] II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Portanto, em que pese o AR tenha sido assinado por terceiro, a citação é considerada válida. Nestes termos, colhe-se excerto de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Processo Civil. Execução Fiscal. Citação postal. Pessoa física . Aviso de recebimento assinado por terceiro. O artigo 8º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal não exige que a correspondência seja entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa. Citação válida. Decisão agravada mantida . Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21498340920248260000 Osasco, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024) Desse modo, não há de se falar em nulidade de citação. Inexiste bloqueio de valores nos presentes autos, razão pela qual fica prejudicado o pedido de desbloqueio. Intime-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70093451-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 17/04/2026 06:56 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Homologo o valor de avaliação do imóvel apresentado pelo leiloeiro para fins de alienação do imóvel. A minuta de lavra do Leiloeiro Oficial atende aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil. Assim, homologo o edital de leilão. Intimem-se as partes das datas do leilão único que terá início em 06/04/2026 às 00h e se encerrará em 06/07/2026 às 13h15. No mais, intime-se o Leiloeiro, via e-mail, acerca da homologação do edital, bem como para que prossiga com os atos subsequentes da alienação judicial. Aguarde-se na fila de decurso de prazo com a observação "ag. Realização de leilão". Intime-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70073239-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/03/2026 12:50 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Ato ordinatório
Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. |
| 12/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70058728-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/03/2026 12:32 |
| 06/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. Encaminhei os autos para intimação da Fazenda Pública, através do Portal Eletrônico. |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
# Certidão - SEF - Citação positiva - decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA791814205TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Rosivaldo Marques de Jesus Diligência : 22/09/2025 |
| 04/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA791814284TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Rosivaldo Marques de Jesus Diligência : 22/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 15/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/038063-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - MARIA DO CARMO COSTA |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel nº 100.530 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, o qual originou os débitos da presente execução fiscal. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Formalizada a penhora, intime-se o executado da penhora do imóvel, expedindo-se mandado de intimação ao endereço do imóvel objeto da cobrança de IPTU, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. Se a parte executada estiver representada por advogado, intime-se pelo DJE, senão expeça-se mandado para intimação. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimentos do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório, procedendo-se às anotações necessárias (movimentação 61614 - fila: 23-Processo suspenso). Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, junte a parte exequente, no prazo de 30 dias, planilha atualizada do débito e certidão atualizada do imóvel a ser penhorado, com expedição máxima de 30 dias. A Certidão Digital é a certidão da matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico que possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://registradores.onr.org.br/. Não será aceita "matrícula online" que é apenas a visualização da imagem da matrícula do imóvel, uma vez que não tem validade jurídica. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá a parte exequente qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, e coproprietários, para fins de intimação. A petição deverá ser cadastrada por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8289 Pedido de Penhora de Imóvel", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a apresentação da certidão, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.80030366-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 09/09/2019 14:21 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 24/26: Manifeste-se a exequente. Int. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2019 |
Documento Juntado
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| 25/07/2019 |
Documento Juntado
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| 25/07/2019 |
Documento Juntado
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| 24/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se conforme o pedido retro. Em caso de localização de novo endereço da(o) requerida(o), proceda-se nova tentativa de citação. Caso negativo, manifeste-se a requerente. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.80001809-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2019 14:12 |
| 04/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Procedi o bloqueio junto ao Sistema BACENJUD, o qual não atingiu valor. Manifeste-se a exequente, em dez dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 17/10/2018 |
Documento Juntado
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| 17/10/2018 |
Documento Juntado
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| 09/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70001677-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2018 16:30 |
| 02/09/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Fls.08: Manifeste-se a exequente.Int. |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR558791607TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Rosivaldo Marques de Jesus Diligência : 05/10/2016 |
| 20/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 14/09/2016 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário. |
| 14/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/01/2018 |
Petições Diversas |
| 22/01/2019 |
Petições Diversas |
| 09/09/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/12/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/04/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 19/05/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |