1503378-77.2016.8.26.0405
Classe
Execução Fiscal
Assunto
DIREITO TRIBUTÁRIO
Foro
Foro de Osasco
Vara
2ª Vara da Fazenda Pública

Partes do processo

Exeqte  Município de Osasco
Exectdo  Rosivaldo Marques de Jesus
Advogada:  Francine Vieira dos Santos  

Movimentações

Data Movimento
31/05/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
21/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
20/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0785/2026 Teor do ato: Vistos. Pretende o executado a concessão da tutela antecipada de urgência para o fim de suspender a realização do leilão judicial do imóvel, cuja hasta pública encontra-se em andamento. A concessão da tutela antecipada de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Indica o executado que o IPTU dos exercícios financeiros objeto de cobrança da presente demanda já se encontram prescritos, o que ensejaria a extinção do feito. Nesta esteira, em relação à prescrição na origem, o único débito que pode ser alcançado pela prescrição é do exercícios financeiro de 2011, pois vencido em 18/02/2011 e a presente demanda foi ajuizada em 21/06/2016, ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Todavia em relação aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, ou seja, não alcançados pela prescrição na origem. Já em relação à prescrição intercorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito do autor, pois se observa dos autos que o transcurso do prazo decorreu em razão de morosidade da própria máquina judiciária, e não por inércia do exequente. Verifica-se que o exequente se manifestou em todas as vezes que foi devidamente intimado, e o processo se arrasta por longo período de tempo em razão de atraso no cumprimento das ordens pela unidade judicial. Mesmo que se considerasse a prescrição do exercício financeiro de 2011, o que somente pode ser declarado após a manifestação da parte adversa, ainda não haveria razão para a sustação do leilão judicial, pois não se verifica hipótese de prescrição dos demais exercício financeiros cobrados na presente demanda. Este o quadro, rejeito o pedido de antecipação de tutela. Manifeste-se o exequente em 10 dias quanto à alegação de prescrição. Após, conclusos os autos. Intime-se. Advogados(s): Francine Vieira dos Santos (OAB 502937/SP)
20/05/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
20/05/2026 Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Pretende o executado a concessão da tutela antecipada de urgência para o fim de suspender a realização do leilão judicial do imóvel, cuja hasta pública encontra-se em andamento. A concessão da tutela antecipada de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Indica o executado que o IPTU dos exercícios financeiros objeto de cobrança da presente demanda já se encontram prescritos, o que ensejaria a extinção do feito. Nesta esteira, em relação à prescrição na origem, o único débito que pode ser alcançado pela prescrição é do exercícios financeiro de 2011, pois vencido em 18/02/2011 e a presente demanda foi ajuizada em 21/06/2016, ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Todavia em relação aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, ou seja, não alcançados pela prescrição na origem. Já em relação à prescrição intercorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito do autor, pois se observa dos autos que o transcurso do prazo decorreu em razão de morosidade da própria máquina judiciária, e não por inércia do exequente. Verifica-se que o exequente se manifestou em todas as vezes que foi devidamente intimado, e o processo se arrasta por longo período de tempo em razão de atraso no cumprimento das ordens pela unidade judicial. Mesmo que se considerasse a prescrição do exercício financeiro de 2011, o que somente pode ser declarado após a manifestação da parte adversa, ainda não haveria razão para a sustação do leilão judicial, pois não se verifica hipótese de prescrição dos demais exercício financeiros cobrados na presente demanda. Este o quadro, rejeito o pedido de antecipação de tutela. Manifeste-se o exequente em 10 dias quanto à alegação de prescrição. Após, conclusos os autos. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/01/2018 Petições Diversas
22/01/2019 Petições Diversas
09/09/2019 Pedido de Penhora de Imóvel
04/06/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
23/12/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
12/03/2026 Pedido de Designação de Hastas
26/03/2026 Pedido de Designação de Hastas
17/04/2026 Exceção de Pré-Executividade
19/05/2026 Exceção de Pré-Executividade

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.