| Exeqte | Município de Osasco |
| Exectdo | Selma Campos de O. Seixas (Ou ocupantes que estiver no imóvel) |
| Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho - Jucesp Nº 550 - Lance Judicial
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70173142-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/08/2026 14:36 |
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes acerca da avaliação do imóvel (fl. 132). Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 03/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes acerca da avaliação do imóvel (fl. 132). Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70173142-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/08/2026 14:36 |
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes acerca da avaliação do imóvel (fl. 132). Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 03/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes acerca da avaliação do imóvel (fl. 132). Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2026 Teor do ato: Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 17/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2026 |
Ato ordinatório
Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. |
| 15/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70160539-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/07/2026 16:10 |
| 06/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2026 |
Documento Juntado
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| 19/05/2026 |
Protocolo Juntado
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| 24/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Osasco em face de João Barbosa do Amaral e Selma Campos de O. Seixas. Observando a matrícula do imóvel (fls. 44/45), constata-se que o executado João Barbosa do Amaral, indicado na CDA não é o proprietário/compromissário do imóvel e nem era quando do fato gerador do débito ora cobrado. Em tal situação, a ação executiva fiscal deve ser extinta parcialmente, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. O Código Tributário Nacional dispõe no art. 130, caput, de forma clara, que a sub-rogação da obrigação tributária (propter rem) ocorrerá na pessoa do respectivo adquirente. Desta forma, não poderia a credora ajuizar a presente execução em face de pessoa que não consta como proprietário do imóvel cujo tributo é objeto da presente execução. Com efeito, a legitimidade do sujeito passivo da execução fiscal constitui pressuposto de validade da própria CDA, nos termos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e sua definição deve observar os elementos constantes do procedimento de constituição do crédito tributário, que incluem a identificação correta do contribuinte. Em se tratando de IPTU, incide a sujeição passiva ao titular do domínio útil ou da posse do bem imóvel, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. Importante anotar que eventual ausência de comunicação ao fisco acerca da alienação impõe solidariedade. Ora, o registro público do imóvel é suficiente à publicização da alienação ocorrida. Em igual sentido, colhem-se excertos de julgado do e. TJSP: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo legitimidade passiva e afastando prescrição. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade das CDAs, considerando a legitimidade passiva e a validade do título executivo. III.Razões de Decidir 3. A legitimidade passiva é pressuposto de validade da CDA, devendo observar a correta identificação do contribuinte, conforme artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 4. Aquisição do imóvel em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, com o devido registro na matrícula perante o CRI. 5. Irregularidade que compromete os elementos constitutivos do título executivo, em inobservância ao artigo 202 do CTN e ao artigo 2º, §5º, inciso III, da LEF, com aplicação da Súmula 392 do E. STJ. 6. Decisão reformada para reconhecer a extinção da execução fiscal por nulidade do título executivo e ausência de legitimidade passiva. 7. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos escalonados sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela Municipalidade-exequente ao patrono da agravante-executada, nos termos do artigo 85, § 3º e 11, do Código de Processo Civil. IV.Dispositivo. 8. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2141262-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercício de 2022 - Município de Caieiras - Alienação do imóvel ocorrida antes do ajuizamento do feito - Ilegitimidade do alienante - Carência da ação configurada - Extinção do feito corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1505428-56.2023.8.26.0106; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 a 2016 - Município de Leme - Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva "ad causam" - Demonstração da alienação do imóvel - Registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis - Artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil - Executado que se afigura parte ilegítima - Impossibilidade de alteração do sujeito passivo da CDA - Súmula nº 392 do C. STJ - Execução que não deve prosseguir - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 15027875120178260318 SP 1502787-51.2017.8.26.0318, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 22/09/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2020) Ressalto que ainda que haja requerimento de substituiçãodaCDA, tal providência é inviável, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 8º da Lei nº 6.830/80 que prevê a possibilidade dasubstituiçãoou emenda daCDAsomente até a decisão de primeira instância, desde que não implique em modificação do sujeito passivo da execução. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar da correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO PARCIALMENTE a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pelo exequente, o qual é isento da taxa judiciária e das despesas processuais não adiantadas pela parte contrária, consoante art. 39, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/90. A execução terá andamento em relação à parte executada Selma de Campos de O. Seixas. 2) Ausente a apresentação de embargos à execução, cumpra-se a decisão de fl. 46. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". Após, tornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.80052853-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 15:28 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Conforme se observa da certidão de matrícula, o executado João Barbosa do Amaral, indicado na CDA não é o proprietário/compromissário do imóvel e nem era quando do fato gerador do débito ora cobrado. Diante disso, intime-se o Município para que esclareça a legitimidade passiva nesta execução da pessoa indicada na CDA. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Ato ordinatório
Tendo em vista que a certidão do Sr. Oficial de Justiça foi cumprida negativa, e em cumprimento ao art. 196, V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, deverá a parte autora/exequente manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. |
| 24/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
# Certidão - SEF - Citação positiva - decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos |
| 14/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 02/12/2025 |
Mandado Juntado
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| 25/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/064475-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2025 Local: Oficial de justiça - MIRIAM CHICOLI |
| 14/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/064476-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2025 Local: Oficial de justiça - MIRIAM CHICOLI |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o imóvel está ocupado, expeça-se novo mandado intimação da penhora do imóvel localizado na Rua General Nelson Braga Moreira, nº 354, Vila Yolanda, 06124-260 - Osasco/SP Consigne-se no mandado que o OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR DA PENHORA DO IMÓVEL QUEM NELE ESTIVER, devendo, ainda, qualificar o atual possuidor do imóvel que receber a intimação. Expeça-se mandado de intimação. Intime-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.80161740-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 04/11/2025 23:51 |
| 05/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em vista que a certidão do Sr. Oficial de Justiça foi cumprida negativa, e em cumprimento ao art. 196, V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, deverá a parte autora/exequente manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. |
| 16/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/038379-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2025 Local: Oficial de justiça - MIRIAM CHICOLI |
| 14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ante a ausência de retorno de certidão de publicação no Portal para a Fazenda Pública, encaminho a decisão/sentença para republicação: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula retro juntada. Fica nomeado o(a) atual proprietário (a) como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Formalizada a penhora, intime-se o executado da penhora, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. Se a parte executada estiver representada por advogado, intime-se pelo DJE, se não expeça-se mandado para intimação. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se.. |
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
Expedição de folha de rosto. |
| 21/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula retro juntada. Fica nomeado o(a) atual proprietário (a) como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Formalizada a penhora, intime-se o executado da penhora, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. Se a parte executada estiver representada por advogado, intime-se pelo DJE, se não expeça-se mandado para intimação. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução, descabendo o pedido de diversas pesquisas sem a mínima prova de existência de bens. No caso, a tentativa restou infrutífera conforme comprovante juntado, devendo ser desbloqueado eventual valor irrisório. Eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados se a exequente demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor. Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor - lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor - necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida - última tentativa ocorrida há mais de dois anos - decisão reformada - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. Cientificada a exequente da suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a): Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). TEMA 567 e 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 30 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61613. Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF. Intime-se. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2025 |
Documento Juntado
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.80002582-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 00:26 |
| 26/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Tornem os autos à PMO para que diga se houve acordo e, não tendo ocorrido acordo, atualize o valor pelo qual se pede o bacenjud. Intime-se |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.19.80016183-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 16/05/2019 12:57 |
| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.80016183-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 16/05/2019 12:57 |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a exequente. Int. |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR629705087TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Selma Campos de O. Seixas Diligência : 20/02/2017 |
| 20/02/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR629705073TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Joao Barbosa do Amaral Diligência : 20/02/2017 |
| 31/01/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 31/01/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 18/01/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário. |
| 30/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2019 |
Pedido de Penhora |
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/11/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 11/03/2026 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 15/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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