| Exeqte |
Município de Osasco
Advogada: Monica dos Santos |
| Exectdo | Nilton Afonso de Querois |
| Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho - Jucesp 550
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70133382-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/06/2026 16:01 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2026 Teor do ato: Vistos. Ante ao certificado em fl. 172, determino a continuidade da alienação judicial. Intime-se o leiloeiro via advogado constituído nos autos. Intime-se. Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante ao certificado em fl. 172, determino a continuidade da alienação judicial. Intime-se o leiloeiro via advogado constituído nos autos. Intime-se. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70133382-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/06/2026 16:01 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2026 Teor do ato: Vistos. Ante ao certificado em fl. 172, determino a continuidade da alienação judicial. Intime-se o leiloeiro via advogado constituído nos autos. Intime-se. Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante ao certificado em fl. 172, determino a continuidade da alienação judicial. Intime-se o leiloeiro via advogado constituído nos autos. Intime-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que o imóvel de matrícula nº 49.939, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco está penhorado em sua totalidade (100%), em virtude de ordem emanada destes autos em fls. 65/66, conforme é possível verificar da matrícula juntada aos autos em fls. 124/128: Av. 05 - 50% do imóvel que pertence a Rogério Aparecido Alves de Andrade penhorado; e Av. 06 - 50% do imóvel que pertence a Marisa do Carmo Delmondes penhorado. Nada Mais Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP) |
| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o imóvel de matrícula nº 49.939, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco está penhorado em sua totalidade (100%), em virtude de ordem emanada destes autos em fls. 65/66, conforme é possível verificar da matrícula juntada aos autos em fls. 124/128: Av. 05 - 50% do imóvel que pertence a Rogério Aparecido Alves de Andrade penhorado; e Av. 06 - 50% do imóvel que pertence a Marisa do Carmo Delmondes penhorado. Nada Mais |
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70124763-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 17:49 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2026 Teor do ato: Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP) |
| 15/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2026 |
Ato ordinatório
Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. |
| 13/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70114286-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/05/2026 17:56 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2026 Teor do ato: Vistos. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP) |
| 07/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Expedição de documento
# Certidão - Decurso de Prazo - Autor - Genérica |
| 31/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2026 Teor do ato: Ciência à parte autora/exequente da penhora averbada na matrícula do imóvel. Fica a parte autora/exequente intimada para manifestação em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP) |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Ato ordinatório
Ciência à parte autora/exequente da penhora averbada na matrícula do imóvel. Fica a parte autora/exequente intimada para manifestação em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. |
| 20/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2026 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de execução fiscal, os emolumentos são pagos ao final, quando do cancelamento da penhora. Atente-se a serventia à seleção da classe do processo no sistema penhora on-line, uma vez que, selecionando corretamente a classe "Execução Fiscal", o sistema não apresentará o campo de emolumentos. Cumpra-se o protocolo da penhora do imóvel no sistema penhora on-line - ONR. Intime-se. Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de execução fiscal, os emolumentos são pagos ao final, quando do cancelamento da penhora. Atente-se a serventia à seleção da classe do processo no sistema penhora on-line, uma vez que, selecionando corretamente a classe "Execução Fiscal", o sistema não apresentará o campo de emolumentos. Cumpra-se o protocolo da penhora do imóvel no sistema penhora on-line - ONR. Intime-se. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 10/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1252/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1252/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de intimação por edital, uma vez que não se trata de executado em local incerto e não sabido. Considerando que o imóvel está ocupado, vez que a oficial de justiça não consignou que está abandonado, mas apenas fechado quando da realização das diligências, expeça-se novo mandado intimação da penhora do imóvel localizado na Rua Antonio Alves dos Santos, 34 - Novo Osasco, CEP: 06045-030. Consigne-se no mandado que o OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR DA PENHORA DO IMÓVEL QUEM NELE ESTIVER, devendo, ainda, qualificar o atual possuidor do imóvel que receber a intimação. Expeça-se mandado de intimação. Intime-se. Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP) |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/062480-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2025 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 05/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/062481-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2025 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de intimação por edital, uma vez que não se trata de executado em local incerto e não sabido. Considerando que o imóvel está ocupado, vez que a oficial de justiça não consignou que está abandonado, mas apenas fechado quando da realização das diligências, expeça-se novo mandado intimação da penhora do imóvel localizado na Rua Antonio Alves dos Santos, 34 - Novo Osasco, CEP: 06045-030. Consigne-se no mandado que o OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR DA PENHORA DO IMÓVEL QUEM NELE ESTIVER, devendo, ainda, qualificar o atual possuidor do imóvel que receber a intimação. Expeça-se mandado de intimação. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70388744-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 15:11 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente/autora sobre a certidão do oficial de justiça. Se o caso, deverá fornecer dados suficientes para realização da diligência, inclusive, se o caso, apresentando croqui elucidativo do local, com anotações de pontos de referência, posicionamento de trecho/quarteirão, indicação entre quais numerações oficiais, mesmo que manuscrito, ficando, desde logo, vedada a apresentação de mera foto de mapa sem indicação concreta do local. Ressalto que, nas execuções fiscais de IPTU é fundamental que a Fazenda forneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo, inclusive, quando sua numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, devendo fornecer a geolocalização desse bem para que possa ser arrestado ou penhorado, bem como diligenciada a cientificação dessa constrição à pessoa que eventualmente estiver no imóvel quando da constrição (Enunciado 16 aprovado no 1º Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal). Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - Fila: Processo Suspenso). Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/10/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.80148100-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 09/10/2025 15:49 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/057610-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2025 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 07/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/057611-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2025 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 07/10/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débito de IPTU, obrigação tributária que possui natureza propter rem, o que coloca o próprio imóvel gerador do tributo como garantia da dívida, possibilitando, assim, que a penhora recaia sobre o imóvel objeto da exação. Ademais, eventual transferência superveniente do domínio não impede, a princípio, a penhora do bem imóvel, já que se trata de dívida que se sub-roga na pessoa do adquirente (art. 130, caput, do CTN). Assim, defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s), conforme certidão(ões) de matrícula(s) acostada(s) às fls. 60/63. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". INTIME-SE o exequente para que informe nos autos os seguintes dados: 1) Proprietário do imóvel; 2) Endereço do imóvel; 3) Bairro; 4) Município; 5) Percentual penhorado; 6) Percentual do executado; 7) Nome do Executado; 8) Valor da dívida: 9) O executado é o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel (Compromissário comprador, devedor fiduciante etc.)? 10) Nome do depositário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado da penhora do imóvel, expedindo-se mandado de intimação ao endereço do imóvel objeto da cobrança de IPTU, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. Se a parte executada estiver representada por advogado, intime-se pelo DJE, senão expeça-se mandado para intimação. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. O artigo 12, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, assim dispõe: Art. 12. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. [...] § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. No caso em exame, o local para o qual foi direcionada a intimação da penhora ao executado é o mesmo endereço no qual ocorreu sua citação. Assim, considerando-se o artigo acima citado e que a citação do executado foi pessoal, desnecessária nova intimação pessoal do executado para fins de intimação da penhora realizada. Ademais, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º da LEF, dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Da leitura do dispositivo, nota-se que as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos são válidas, ainda que não recebidas pela parte interessada. Logo, se a intimação infrutífera foi realizada no mesmo endereço em que o executado foi regularmente citado, ela será considerada eficaz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Insurgência contra decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em face do executado originário, em razão do acordo de parcelamento firmado entre a Municipalidade e coobrigada, incluída no polo passivo da execução. 1 - Adesão ao parcelamento da dívida que suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não tem o condão de desconstituir a penhora - Valor constrito que serve de garantia até o cumprimento integral do acordo de parcelamento - Precedentes do STJ. 2 - Eficácia da intimação do executado acerca do bloqueio de valores via Sisbajud, em razão da mudança de endereço sem comunicação ao Juízo - Citação postal recebida pelo próprio executado - Desnecessária nova intimação pessoal acerca da penhora, nos moldes do artigo 12, § 3º, da Lei 6830/80 - Intimação dirigida ao endereço anteriormente diligenciado que se presume válida - Aplicação subsidiária da regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 3 - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075955-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Promissão -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Assim, reputo válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE dos valores depositados nos autos em favor do exequente, à qual caberá a apresentação de formulário MLE, conforme Comunicado CG 12/2024. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/050516-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2025 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 04/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/050515-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2025 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 25/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o resultado do AR (ausente/não procurado) e a impossibilidade de presunção da intimação nessa situação, expeça-se mandado de intimação da penhora SISBAJUD. Caso se trate de endereço fora da Comarca de Osasco, desde já fica a exequente intimada a proceder ao recolhimento da diligência de oficial de justiça. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA772532759TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Nilton Afonso de Querois |
| 01/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA772532731TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Rogerio Aparecido Alves de Andrade |
| 12/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 11/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Realizado o bloqueio de valores, intime-se a parte executada acerca da penhora. Expeça-se carta de intimação. Após a intimação, decorrido o prazo legal sem a oposição de embargos (art. 16, III, da Lei 6.830/80), expeça-se MLE em favor da parte exequente, a qual deverá se manifestar se a quantia bloqueada satisfaz o débito para fins de extinção da execução. Havendo saldo remanescente, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, ficando, desde já, deferido novo bloqueio via SISBAJUD, independente de nova conclusão. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Documento Juntado
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| 28/05/2025 |
Documento Juntado
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| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.80015457-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 12/04/2021 12:24 |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente. Int. |
| 09/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo acerca de suspensão requerida pela exequente. Nada Mais. Osasco, 09 de março de 2021. Eu, Silvania Maria Sena Matos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 09/03/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 16/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de noventa ( 90 ) dias, conforme requerido. II - Decorrido o prazo, dê-se vista à exequente. III - Int. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.80018599-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 25/06/2020 16:57 |
| 04/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Para atender ao pedido relativo ao BACEN JUD formulado pela exequente, observe-se o disposto no Artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Int. |
| 23/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.19.80030453-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 09/09/2019 15:56 |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a exequente. Int. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR629806488TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Nilton Afonso de Querois Diligência : 11/05/2017 |
| 11/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR629806491TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Rogerio Aparecido Alves de Andrade Diligência : 11/05/2017 |
| 27/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 27/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 24/03/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário. |
| 21/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/06/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 12/04/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/10/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |