| Exeqte |
Condomínio Residencial Osasco Life
Advogada: Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss |
| Exectdo | Adailton de Sales Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.80162873-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 16:29 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70369255-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 14:14 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1442/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1442/2025 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes que tenham advogado constituído nos atos intimadas da praça do imóvel: Primeiro Leilão com início em 03/11/2025, às 14:00hs, e término em 06/11/2025, às 14:00hs e, o Segundo Leilão com início em 06/11/2025, às 14:01hs, e término em 28/11/2025, às 14:00hs (fls. 551/555). Com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência do ato, deverá o leiloeiro comprovar nos autos a prévia cientificação das pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil (in verbis), por carta com aviso de recebimento ou telegrama/notificação por cartório extrajudicial, ou indicar a sua não realização por falta de tempo hábil e pedir a suspensão do ato, por se tratar de causa da nulidade absoluta a ausência de intimação de tais pessoas. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, atente-se o leiloeiro quanto ao artigo 889, parágrafo único, do CPC, com necessidade de tentativa de intimação por carta no endereço constante no processo e, apenas caso ele não seja encontrado, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Comunique-se o leiloeiro destas determinações para ciência e cumprimento. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.80162873-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 16:29 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70369255-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 14:14 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1442/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1442/2025 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes que tenham advogado constituído nos atos intimadas da praça do imóvel: Primeiro Leilão com início em 03/11/2025, às 14:00hs, e término em 06/11/2025, às 14:00hs e, o Segundo Leilão com início em 06/11/2025, às 14:01hs, e término em 28/11/2025, às 14:00hs (fls. 551/555). Com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência do ato, deverá o leiloeiro comprovar nos autos a prévia cientificação das pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil (in verbis), por carta com aviso de recebimento ou telegrama/notificação por cartório extrajudicial, ou indicar a sua não realização por falta de tempo hábil e pedir a suspensão do ato, por se tratar de causa da nulidade absoluta a ausência de intimação de tais pessoas. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, atente-se o leiloeiro quanto ao artigo 889, parágrafo único, do CPC, com necessidade de tentativa de intimação por carta no endereço constante no processo e, apenas caso ele não seja encontrado, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Comunique-se o leiloeiro destas determinações para ciência e cumprimento. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ficam as partes que tenham advogado constituído nos atos intimadas da praça do imóvel: Primeiro Leilão com início em 03/11/2025, às 14:00hs, e término em 06/11/2025, às 14:00hs e, o Segundo Leilão com início em 06/11/2025, às 14:01hs, e término em 28/11/2025, às 14:00hs (fls. 551/555). Com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência do ato, deverá o leiloeiro comprovar nos autos a prévia cientificação das pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil (in verbis), por carta com aviso de recebimento ou telegrama/notificação por cartório extrajudicial, ou indicar a sua não realização por falta de tempo hábil e pedir a suspensão do ato, por se tratar de causa da nulidade absoluta a ausência de intimação de tais pessoas. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, atente-se o leiloeiro quanto ao artigo 889, parágrafo único, do CPC, com necessidade de tentativa de intimação por carta no endereço constante no processo e, apenas caso ele não seja encontrado, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Comunique-se o leiloeiro destas determinações para ciência e cumprimento. Aguarde-se. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70348773-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/09/2025 11:28 |
| 11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do exequente às fls. 542 e inércia dos executados conforme certidão de fls. 543, homologo o laudo de avaliação acostado às fls. 503/538. Portanto, intime-se o leiloeiro, Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, por e-mail, para que prossiga com o leilão, nos termos determinados às fls. 468/470. Intime-se. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da concordância do exequente às fls. 542 e inércia dos executados conforme certidão de fls. 543, homologo o laudo de avaliação acostado às fls. 503/538. Portanto, intime-se o leiloeiro, Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, por e-mail, para que prossiga com o leilão, nos termos determinados às fls. 468/470. Intime-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - Prazo sem manifestação do executado |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70260168-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 18:48 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2025 Teor do ato: Vista as partes para manifestação quanto ao laudo pericial juntado as fls.503-538 . Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista as partes para manifestação quanto ao laudo pericial juntado as fls.503-538 . |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70237098-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/07/2025 11:05 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70218197-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 14:07 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003243-88.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Osasco Life - Fls. 497/498: Vista as partes da vistoria marcada pelo I.Perito. - ADV: LIDIANE CHRISTENSEN NOBRE DI FLORIO KISS (OAB 317153/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Fls. 497/498: Vista as partes da vistoria marcada pelo I.Perito. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 497/498: Vista as partes da vistoria marcada pelo I.Perito. |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70201167-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 05/06/2025 12:03 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70195435-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 16:29 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 453: Exclua-se a Caixa Econômica Federal do cadastro dos autos. No mais, conforme já destacado nos autos, houve regular averbação da penhora do imóvel matriculado sob o n.º 35.650, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em 17/08/2021, como se nota às fls. 456/464. Posteriormente, sobreveio manifestação da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária originária, informando que exerceu o direito de preferência sobre o bem e vendeu o imóvel ao próprio executado, em 06/08/2024 (fls. 435). Contudo, observa-se que não houve averbação da transferência de propriedade para o nome do executado, de modo que, formalmente, a matrícula ainda aponta a Caixa Econômica Federal como titular do domínio, com averbação da consolidação da propriedade datada de 11/03/2024. Ainda assim, não subsiste óbice ao prosseguimento da execução, pois a penhora restou regularmente averbada em momento anterior à suposta consolidação da propriedade em nome da CEF, sendo certo que a instituição financeira manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito e na preservação legítima dos executados no polo passivo, consoante fls. 432/433. Assim, o bem encontra-se livre para expropriação, independentemente da ausência de averbação da venda ao executado, cuja inércia quanto à regularização registral não pode impedir o curso normal da execução e prejudicar o credor na satisfação do débito. Portanto, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, e que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado, sem ônus às partes, e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP), Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB 504796/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 453: Exclua-se a Caixa Econômica Federal do cadastro dos autos. No mais, conforme já destacado nos autos, houve regular averbação da penhora do imóvel matriculado sob o n.º 35.650, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em 17/08/2021, como se nota às fls. 456/464. Posteriormente, sobreveio manifestação da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária originária, informando que exerceu o direito de preferência sobre o bem e vendeu o imóvel ao próprio executado, em 06/08/2024 (fls. 435). Contudo, observa-se que não houve averbação da transferência de propriedade para o nome do executado, de modo que, formalmente, a matrícula ainda aponta a Caixa Econômica Federal como titular do domínio, com averbação da consolidação da propriedade datada de 11/03/2024. Ainda assim, não subsiste óbice ao prosseguimento da execução, pois a penhora restou regularmente averbada em momento anterior à suposta consolidação da propriedade em nome da CEF, sendo certo que a instituição financeira manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito e na preservação legítima dos executados no polo passivo, consoante fls. 432/433. Assim, o bem encontra-se livre para expropriação, independentemente da ausência de averbação da venda ao executado, cuja inércia quanto à regularização registral não pode impedir o curso normal da execução e prejudicar o credor na satisfação do débito. Portanto, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, e que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado, sem ônus às partes, e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70144484-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 10:54 |
| 21/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70138057-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2025 11:46 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70121625-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2025 14:08 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 432/433: Diante do alegado, o feito deve prosseguir nesta Vara. Informe a CEF se ainda possui interesse no feito ou se é caso de exclusão, dentro de 10 (dez) dias. Efetue a parte exequente a juntada (i) da matrícula atualizada do imóvel, para que se avalie se ainda pende restrição, e (ii) da planilha atualizada de débitos, manifestando-se em termos de prosseguimento dentro de 15 dias. Anoto que já houve averbação da penhora na matrícula do imóvel (fls. 220 e 271) Ciência de que o Oficial de Justiça não conseguiu efetuar a avaliação do bem (fls. 261). Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 432/433: Diante do alegado, o feito deve prosseguir nesta Vara. Informe a CEF se ainda possui interesse no feito ou se é caso de exclusão, dentro de 10 (dez) dias. Efetue a parte exequente a juntada (i) da matrícula atualizada do imóvel, para que se avalie se ainda pende restrição, e (ii) da planilha atualizada de débitos, manifestando-se em termos de prosseguimento dentro de 15 dias. Anoto que já houve averbação da penhora na matrícula do imóvel (fls. 220 e 271) Ciência de que o Oficial de Justiça não conseguiu efetuar a avaliação do bem (fls. 261). Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70429104-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 10:44 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação do exequente a fl. 404/405, dando conta que aCaixa Econômica Federal procedeu a consolidação da propriedade do imóvel, tornando assim parte legítima do bem cuja a execução se recaiu e, em se tratando de empresa pública federal. Determina a Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ademais, fixou-se o entendimento, pela Suprema Corte de que somente haverá a competência atribuída à justiça estadual perante a inexistência da justiça federal na comarca do proponente, o que não se aplica ao presente caso, posto que o município de Osasco sedia a 30ª Subseção Judiciária da Justiça Federal. O Tema 820 do STF fixou o seguinte entendimento: a) Competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada; b) Pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior: a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS. Além disso, há jurisprudência firmada pelo TJSP: COMPETÊNCIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - No polo passivo desta ação declaratória figura a Caixa Econômica Federal, a qual é uma empresa pública federal - A competência, de natureza absoluta, para processar e julgar esta ação, cabe à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal Incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a presente ação - Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. (TJ-SP - APL: 92280886720078260000 SP 9228088-67.2007.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2013, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2013) Pelo exposto determino a remessa do presente feito à Justiça Federal. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição à uma das varas federais de Osasco. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 12/11/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Diante da manifestação do exequente a fl. 404/405, dando conta que aCaixa Econômica Federal procedeu a consolidação da propriedade do imóvel, tornando assim parte legítima do bem cuja a execução se recaiu e, em se tratando de empresa pública federal. Determina a Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ademais, fixou-se o entendimento, pela Suprema Corte de que somente haverá a competência atribuída à justiça estadual perante a inexistência da justiça federal na comarca do proponente, o que não se aplica ao presente caso, posto que o município de Osasco sedia a 30ª Subseção Judiciária da Justiça Federal. O Tema 820 do STF fixou o seguinte entendimento: a) Competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada; b) Pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior: a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS. Além disso, há jurisprudência firmada pelo TJSP: COMPETÊNCIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - No polo passivo desta ação declaratória figura a Caixa Econômica Federal, a qual é uma empresa pública federal - A competência, de natureza absoluta, para processar e julgar esta ação, cabe à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal Incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a presente ação - Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. (TJ-SP - APL: 92280886720078260000 SP 9228088-67.2007.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2013, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2013) Pelo exposto determino a remessa do presente feito à Justiça Federal. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição à uma das varas federais de Osasco. Intime-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70394192-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 15:01 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2024 Teor do ato: Vistos. Dado o desfecho do recurso de Agravo de Instrumento, requeira a parte exequente o que entender razoável em termos de prosseguimento em 15 dias. Na ausência, arquive-se a execução. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dado o desfecho do recurso de Agravo de Instrumento, requeira a parte exequente o que entender razoável em termos de prosseguimento em 15 dias. Na ausência, arquive-se a execução. Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2024 |
Documento Juntado
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| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70297169-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 15:27 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento. 2. No artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente previu o legislador pátrio rol exaustivo das hipóteses em que podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: omissão, obscuridade ou contradição. Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, decisão obscura é a decisão a que falta clareza; a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis e, por fim, com relação à omissão, consignam que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (Dos embargos de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). No entanto, não se vislumbram presentes na decisão impugnada quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Ademais, Pontes de Miranda ensina que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199, 670/198 e 779/157). Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente: I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. II - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. (STJ 5ª T., Edcl no AgRg no RMS n. 21988/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., DJ 05.02.2007, p.267). Inexistentes, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade e não se destinando os embargos de declaração aos fins apresentados pela parte embargante, mostra-se de rigor seu desacolhimento. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão impugnada tal como lançada. 3. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 04/03/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. 1. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento. 2. No artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente previu o legislador pátrio rol exaustivo das hipóteses em que podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: omissão, obscuridade ou contradição. Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, decisão obscura é a decisão a que falta clareza; a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis e, por fim, com relação à omissão, consignam que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (Dos embargos de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). No entanto, não se vislumbram presentes na decisão impugnada quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Ademais, Pontes de Miranda ensina que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199, 670/198 e 779/157). Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente: I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. II - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. (STJ 5ª T., Edcl no AgRg no RMS n. 21988/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., DJ 05.02.2007, p.267). Inexistentes, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade e não se destinando os embargos de declaração aos fins apresentados pela parte embargante, mostra-se de rigor seu desacolhimento. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão impugnada tal como lançada. 3. Intime-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70037449-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 15:29 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal (art. 1.023, §2º do CPC). Após, torne o processo concluso. Int. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal (art. 1.023, §2º do CPC). Após, torne o processo concluso. Int. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.24.70018940-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/01/2024 14:16 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Tratando-se de dívida propter rem, o próprio imóvel é a garantia do débito. Logo, descabe a alegação do interessado de que a penhora deveria recair sobre os direitos que o executado tem sobre o imóvel, pois o correto é mesmo que a penhora recaia sobre o bem em si. Assim, indefiro o pedido de fls. 348/361. 2- Defiro o pedido de fls. 369/370. Proceda-se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide. Em razão da competência, determino a remessa do feito a uma das Vara Cíveis da Justiça Federal de Osasco. Proceda-se via distribuidor. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Tratando-se de dívida propter rem, o próprio imóvel é a garantia do débito. Logo, descabe a alegação do interessado de que a penhora deveria recair sobre os direitos que o executado tem sobre o imóvel, pois o correto é mesmo que a penhora recaia sobre o bem em si. Assim, indefiro o pedido de fls. 348/361. 2- Defiro o pedido de fls. 369/370. Proceda-se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide. Em razão da competência, determino a remessa do feito a uma das Vara Cíveis da Justiça Federal de Osasco. Proceda-se via distribuidor. Intime-se. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70462765-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 17:53 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1126/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2023 Teor do ato: Petição fls. 348-361: Ciência a parte autora Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição fls. 348-361: Ciência a parte autora |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70447830-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 10:44 |
| 29/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA626444802TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 09/11/2023 |
| 31/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70399689-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 18:19 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2023 Teor do ato: Pelo presente, fica intimado o exequente a recolher a despesa com expedição de carta postal para intimação da credora fiduciária do imóvel penhorado. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2023 |
Ato ordinatório
Pelo presente, fica intimado o exequente a recolher a despesa com expedição de carta postal para intimação da credora fiduciária do imóvel penhorado. Prazo: 05 dias. |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2023 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito a ordem. Em que pese a determinação de fls. 274/275, verifica-se que já houve determinação de penhora do mesmo imóvel em fls. 178, cujo termo de penhora foi juntado aos autos em fls. 196. Inclusive, a própria certidão atualizada da matrícula do imóvel já indica que houve a averbação penhora, conforme Av.10, de 17 de agosto de 2021 (fls. 271). Por óbvio, desnecessária nova penhora em mesmo imóvel decorrente deste mesmos autos. Portanto, revogo a determinação de penhora de fls. 274/275, permanecendo válida somente as diligências relacionadas aos atos de comunicação. Certifique-se a serventia se houve as comunicações necessárias e se houve eventual decurso de prazo para impugnação à penhora. Caso negativo, cumpra-se. Caso positivo, conclusos os autos para eventual designação de hasta do bem. Intime-se. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 09/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito a ordem. Em que pese a determinação de fls. 274/275, verifica-se que já houve determinação de penhora do mesmo imóvel em fls. 178, cujo termo de penhora foi juntado aos autos em fls. 196. Inclusive, a própria certidão atualizada da matrícula do imóvel já indica que houve a averbação penhora, conforme Av.10, de 17 de agosto de 2021 (fls. 271). Por óbvio, desnecessária nova penhora em mesmo imóvel decorrente deste mesmos autos. Portanto, revogo a determinação de penhora de fls. 274/275, permanecendo válida somente as diligências relacionadas aos atos de comunicação. Certifique-se a serventia se houve as comunicações necessárias e se houve eventual decurso de prazo para impugnação à penhora. Caso negativo, cumpra-se. Caso positivo, conclusos os autos para eventual designação de hasta do bem. Intime-se. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2023 Teor do ato: Vistos. O Boleto em questão é enviado pelo Sistema ARISP diretamente para à partes solicitante, onde o cartório não tem acesso ao mesmo. Providencie a serventia uma nova solicitação no sistema ARISP, desta vez, verificando a possibilidade de colocar também o seu e-mail institucional na cópia, afim de que seja possível atestar o recebimento do boleto pela parte. Intime-se. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O Boleto em questão é enviado pelo Sistema ARISP diretamente para à partes solicitante, onde o cartório não tem acesso ao mesmo. Providencie a serventia uma nova solicitação no sistema ARISP, desta vez, verificando a possibilidade de colocar também o seu e-mail institucional na cópia, afim de que seja possível atestar o recebimento do boleto pela parte. Intime-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70349762-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 18:03 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente: Solicitação de penhora realizada via ARISP conforme comprovante juntado aos autos. Deverá o autor, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do Boleto enviado pela ARISP ao e-mail do patrono. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 24/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente: Solicitação de penhora realizada via ARISP conforme comprovante juntado aos autos. Deverá o autor, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do Boleto enviado pela ARISP ao e-mail do patrono. |
| 24/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70300872-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 14:08 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2023 Teor do ato: Para cumprimento da determinação de fls. 274/275, providencie o interessado o valor atualizado da dívida, email e telefone celular, bem como o nome do procurador e sua OAB. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 08/08/2023 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da determinação de fls. 274/275, providencie o interessado o valor atualizado da dívida, email e telefone celular, bem como o nome do procurador e sua OAB. |
| 19/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA532981440TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Adailton de Sales Souza Diligência : 14/04/2023 |
| 19/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA532981453TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Flavia Garcia dos Santos Souza Diligência : 14/04/2023 |
| 10/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70103394-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 18:00 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora do(s) bem(ns) imóvel(éis) de propriedade da(s) parte(s) executada(s) Adailton de Sales Souza e Flavia Garcia dos Santos Souza - Descrição do imóvel: um apartamento sob o nº64, localizado no 6º pavimento, do Bloco 01, do Condomínio Residencial Osasco Lofe, situado na Rua Américo Vespúcio e na Avenida Radio Jornal o Trabuco, 247, objeto da(s) matrícula(s) no 35.650 (fls. 01F), matriculado no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco/SP 2. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) ADAILTON DE SALES SOUZA, Brasileiro, RG 357501512, CPF 012.416.815-97, com endereço à Avenida O Trabuco Radio Jornal, 247, Ap 064 - Bloco 01, Vila Menck, CEP 06273-060, Osasco - SP e FLAVIA GARCIA DOS SANTOS SOUZA, Brasileira, CPF 023.047.515-98, com endereço à Avenida O Trabuco Radio Jornal, 247, APTO 64, BLOCO 01, Vila Menck, CEP 06273-060, Osasco - SP nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 3. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). 4. Providencie o interessado o valor atualizado da dívida, email e telefone celular, bem como o nome do procurador e sua OAB, devendo, após, a Serventia proceder a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. 5. Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. 6. Defiro ainda a pesquisa de endereços atualizados dos executados, mediante recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 21/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a penhora do(s) bem(ns) imóvel(éis) de propriedade da(s) parte(s) executada(s) Adailton de Sales Souza e Flavia Garcia dos Santos Souza - Descrição do imóvel: um apartamento sob o nº64, localizado no 6º pavimento, do Bloco 01, do Condomínio Residencial Osasco Lofe, situado na Rua Américo Vespúcio e na Avenida Radio Jornal o Trabuco, 247, objeto da(s) matrícula(s) no 35.650 (fls. 01F), matriculado no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco/SP 2. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) ADAILTON DE SALES SOUZA, Brasileiro, RG 357501512, CPF 012.416.815-97, com endereço à Avenida O Trabuco Radio Jornal, 247, Ap 064 - Bloco 01, Vila Menck, CEP 06273-060, Osasco - SP e FLAVIA GARCIA DOS SANTOS SOUZA, Brasileira, CPF 023.047.515-98, com endereço à Avenida O Trabuco Radio Jornal, 247, APTO 64, BLOCO 01, Vila Menck, CEP 06273-060, Osasco - SP nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 3. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). 4. Providencie o interessado o valor atualizado da dívida, email e telefone celular, bem como o nome do procurador e sua OAB, devendo, após, a Serventia proceder a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. 5. Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. 6. Defiro ainda a pesquisa de endereços atualizados dos executados, mediante recolhimento das respectivas custas. Intime-se. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70028175-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 16:56 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência à exequente quanto à certidão do oficial de justiça de fls. 261. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel indicado em fls. 260, a fim de que seja analisado o pedido de penhora, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 19/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à exequente quanto à certidão do oficial de justiça de fls. 261. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel indicado em fls. 260, a fim de que seja analisado o pedido de penhora, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento nº 20221213162636033112 pelo Portal de Custas, conforme os dados do formulário MLE juntado às fls. 257, a favor do exequente, em cumprimento a decisão de fls. 234. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento nº 20221213162636033112 pelo Portal de Custas, conforme os dados do formulário MLE juntado às fls. 257, a favor do exequente, em cumprimento a decisão de fls. 234. |
| 25/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.22.70375981-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/11/2022 16:35 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que ao expedir o mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 234, o sistema retornou a mensagem de erro e de "agência destinatária encerrada". Para a expedição do mandado de levantamento, junte o exequente novo formulário MLE. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP) |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que ao expedir o mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 234, o sistema retornou a mensagem de erro e de "agência destinatária encerrada". Para a expedição do mandado de levantamento, junte o exequente novo formulário MLE. |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2022 Teor do ato: Encaminho a r. Decisão de fls. 234 para republicar: "Vistos. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado via ARISP. Proceda-se ao levantamento do valor bloqueado em fls. 135/143 em favor do exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Intime-se." Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminho a r. Decisão de fls. 234 para republicar: "Vistos. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado via ARISP. Proceda-se ao levantamento do valor bloqueado em fls. 135/143 em favor do exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Intime-se." |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2022 Teor do ato: 1 Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70293382-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 12:26 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2022 Teor do ato: Aguardo custas. No silêncio, levante-se o bloqueio. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguardo custas. No silêncio, levante-se o bloqueio. |
| 11/09/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70198386-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 15:50 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 215/222: Ciência ao exequente (matrícula com averbação da penhora). 2. No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP) |
| 24/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 215/222: Ciência ao exequente (matrícula com averbação da penhora). 2. No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 209/210: Primeiramente, certifique a z. Serventia eventual decurso de prazo para apresentação de impugnações, conforme alega o exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 209/210: Primeiramente, certifique a z. Serventia eventual decurso de prazo para apresentação de impugnações, conforme alega o exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70058768-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 12:26 |
| 16/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70224744-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 11:13 |
| 15/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR293020221TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Flavia Garcia dos Santos Souza Diligência : 07/07/2021 |
| 15/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR293020266TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Flavia Garcia dos Santos Souza Diligência : 07/07/2021 |
| 15/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR293020270TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Adailton de Sales Souza Diligência : 07/07/2021 |
| 01/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 01/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 01/07/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 01/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70109641-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 17:25 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 2619/2632 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, o que se verifica, é que a carta de intimação em relação à coexecutada Flávia (fls. 166) foi omissa em relação ao endereço completo. Note-se que no documento, não constaram os números do bloco e apartamento. Dessa forma, visando à segurança dos atos processuais, principalmente no que se refere a possíveis nulidades futuras, refaça-se o ato, observando o endereço completo da parte. Posterga-se, por tanto, a apreciação do pedido de levantamento de valores. Sem prejuízo, em relação ao pedido de penhora da unidade, sem desonerar o exequente de juntar a matrícula atualizada, porém, em se tratando de dívida que decorre da própria coisa (propter rem) possível, desde já, deferi-lo. Para tanto, lavre-se o termo de penhora sobre a unidade, intimando-se os executados de sua condição como depositários do bem. Intime-se também ao credor hipotecário, dando-lhe ciência da penhora realizada. Intime-se. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP) |
| 07/04/2021 |
Decisão
Vistos. Melhor analisando os autos, o que se verifica, é que a carta de intimação em relação à coexecutada Flávia (fls. 166) foi omissa em relação ao endereço completo. Note-se que no documento, não constaram os números do bloco e apartamento. Dessa forma, visando à segurança dos atos processuais, principalmente no que se refere a possíveis nulidades futuras, refaça-se o ato, observando o endereço completo da parte. Posterga-se, por tanto, a apreciação do pedido de levantamento de valores. Sem prejuízo, em relação ao pedido de penhora da unidade, sem desonerar o exequente de juntar a matrícula atualizada, porém, em se tratando de dívida que decorre da própria coisa (propter rem) possível, desde já, deferi-lo. Para tanto, lavre-se o termo de penhora sobre a unidade, intimando-se os executados de sua condição como depositários do bem. Intime-se também ao credor hipotecário, dando-lhe ciência da penhora realizada. Intime-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 2314/2321 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2021 Teor do ato: Diante da certidão retro, aguarde-se por 15 dias eventual requerimento. Int. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP) |
| 08/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão retro, aguarde-se por 15 dias eventual requerimento. Int. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216291505TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : Flavia Garcia dos Santos Souza Diligência : 30/11/2020 |
| 24/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 16/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR205025954TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : Adailton de Sales Souza Diligência : 13/10/2020 |
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70253634-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 10:56 |
| 05/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 2478/2481 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2020 Teor do ato: Pedido retro: atenda-o. Int. Advogados(s): Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP) |
| 26/09/2020 |
Proferido Despacho
Pedido retro: atenda-o. Int. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70203125-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 18:21 |
| 08/08/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOCO.20.70195776-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/08/2020 13:55 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 2246/2276 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2020 Teor do ato: CIÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO TRANSFERIDO, DEVENDO SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. Advogados(s): Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP) |
| 21/07/2020 |
Ato ordinatório
CIÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO TRANSFERIDO, DEVENDO SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. |
| 21/07/2020 |
Documento Juntado
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| 16/07/2020 |
Documento Juntado
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| 10/07/2020 |
Documento Juntado
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| 30/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70094200-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2020 19:46 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 2807/2812 |
| 02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2020 Teor do ato: Providenciar recolhimento da taxa para cada CPF/executado para proceder pesquisa bacenjud. Advogados(s): Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP) |
| 26/03/2020 |
Ato ordinatório
Providenciar recolhimento da taxa para cada CPF/executado para proceder pesquisa bacenjud. |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 3101/3102 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2019 Teor do ato: Dada a informação retro do não-cumprimento integral do acordo, tente-se o bloqueio via bacen. Int. Advogados(s): Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP) |
| 21/11/2019 |
Proferido Despacho
Dada a informação retro do não-cumprimento integral do acordo, tente-se o bloqueio via bacen. Int. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 2421/2424 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2018 Teor do ato: Digam se o acordo foi cumprido, presumindo que sim o silêncio Int. Advogados(s): Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP) |
| 31/10/2018 |
Proferido Despacho
Digam se o acordo foi cumprido, presumindo que sim o silêncio Int. |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 2011/2018 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2018 Teor do ato: Vistos.Nessa ação que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OSASCO LIFE move contra ADAILTON DE SALES SOUZA e FLAVIA GARCIA DOS SANTOS, as partes se compuseram, conforme petição retro, assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.Aguarde o seu cumprimento, podendo, se descumprido, ser executado nestes próprios autos.P.R.I.C. Advogados(s): Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP) |
| 18/05/2018 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos.Nessa ação que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OSASCO LIFE move contra ADAILTON DE SALES SOUZA e FLAVIA GARCIA DOS SANTOS, as partes se compuseram, conforme petição retro, assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.Aguarde o seu cumprimento, podendo, se descumprido, ser executado nestes próprios autos.P.R.I.C. |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 11/12/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WOCO.17.70277571-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/12/2017 04:03 |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0588/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 2478 Página: 2619/2621 |
| 28/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2017 Teor do ato: Diante da certidão supra, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Advogados(s): Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP) |
| 24/11/2017 |
Ato ordinatório
Diante da certidão supra, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. |
| 06/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR766850523TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adailton de Sales Souza Diligência : 02/10/2017 |
| 06/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR766850537TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Flavia Garcia dos Santos Souza Diligência : 02/10/2017 |
| 26/09/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/09/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431 Página: 2420/2422 |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2017 Teor do ato: Citem-se para os fins do art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% calculados sobre o débito, reduzindo-se pela metade este percentual se quitada a dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1.º).Int. Advogados(s): Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP) |
| 04/09/2017 |
Proferido Despacho
Citem-se para os fins do art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% calculados sobre o débito, reduzindo-se pela metade este percentual se quitada a dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1.º).Int. |
| 15/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/12/2018 |
Pedido de Penhora |
| 30/04/2020 |
Petições Diversas |
| 08/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 14/08/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Pedido de Penhora |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/12/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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