| Reqte |
Best Boi Alimentos - Eireli
Advogado: Vanderlei de Souza E Silva Junior Advogado: Bruno Cesar Alves Cantuaria Advogado: Ronaldo Aragão Santos |
| Reqdo |
Agro Trading - Importação e Exportação de Carnes Ltda
Advogado: Douglas Augusto Fontes Franca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. |
| 26/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 14/10/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0034371-46.2017.8.26.0405 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Transação |
| 12/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70204407-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/08/2018 23:23 |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 2704/2712 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2018 Teor do ato: Vistas à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 07/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. |
| 06/08/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70182771-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/08/2018 20:15 |
| 03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 2622/2630 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2018 Teor do ato: Vistas à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 31/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. |
| 30/07/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70175641-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/07/2018 17:59 |
| 18/07/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 16/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2018 |
Documento Juntado
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| 16/07/2018 |
Guia Juntada
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| 13/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 2615 Página: 2291/2300 |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2018 Teor do ato: Conheço dos embargos declaratórios. opostos às fls. 610/616 opostos AGRO TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA, rejeitando-os, contudo. No tocante o valor dos honorários advocatícios fixado equitativamente em R$10.000,00 atende aos critérios estabelecidos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, notadamente a natureza e a importância da causa, o trabalho desempenhado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo do profissional, etc. Vale ressaltar que a pretensão de fixação dos honorários no importe de 10% sobre o valor do crédito protestado, no importe de R$3.461.521,70, representaria o desarrazoado valor de R$346.152,17 a título de honorários de sucumbência, o que decerto oneraria sobremaneira à embargada, a ponto, inclusive, de inviabilizar a continuidade da empresa, com consequências de grave monta. Isto é, a fixação de percentual sobre o valor do crédito, por ser extremamente elevado, acarretaria na obtenção de montante exagerado, sem mínima correspondência com o trabalho profissional desenvolvido e parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e, por conseguinte seria capaz de proporcionar verdadeiro enriquecimento sem causa. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 10/07/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço dos embargos declaratórios. opostos às fls. 610/616 opostos AGRO TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA, rejeitando-os, contudo. No tocante o valor dos honorários advocatícios fixado equitativamente em R$10.000,00 atende aos critérios estabelecidos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, notadamente a natureza e a importância da causa, o trabalho desempenhado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo do profissional, etc. Vale ressaltar que a pretensão de fixação dos honorários no importe de 10% sobre o valor do crédito protestado, no importe de R$3.461.521,70, representaria o desarrazoado valor de R$346.152,17 a título de honorários de sucumbência, o que decerto oneraria sobremaneira à embargada, a ponto, inclusive, de inviabilizar a continuidade da empresa, com consequências de grave monta. Isto é, a fixação de percentual sobre o valor do crédito, por ser extremamente elevado, acarretaria na obtenção de montante exagerado, sem mínima correspondência com o trabalho profissional desenvolvido e parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e, por conseguinte seria capaz de proporcionar verdadeiro enriquecimento sem causa. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos. |
| 05/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 05/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 05/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 04/07/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 03/07/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.18.70151108-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/07/2018 23:51 |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 2079/2086 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BEST BOI ALIMENTOS EIRELI em face de AGRO TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA, e, por consequência, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono (s) da ré, que arbitro, por equidade, em R$10.000,00 (dez mil reais). Observo que a fixação de percentual sobre o valor da causa, por ser extremamente elevado, acarretaria na obtenção de montante exagerado, sem mínima correspondência com o trabalho profissional desenvolvido e parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e, por conseguinte seria capaz de proporcionar verdadeiro enriquecimento sem causa. Expeça-se mandado de levantamento em favor da ré de todos os valores depositados nos autos pela autora.Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 20/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70139172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2018 14:05 |
| 03/06/2018 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BEST BOI ALIMENTOS EIRELI em face de AGRO TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA, e, por consequência, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono (s) da ré, que arbitro, por equidade, em R$10.000,00 (dez mil reais). Observo que a fixação de percentual sobre o valor da causa, por ser extremamente elevado, acarretaria na obtenção de montante exagerado, sem mínima correspondência com o trabalho profissional desenvolvido e parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e, por conseguinte seria capaz de proporcionar verdadeiro enriquecimento sem causa. Expeça-se mandado de levantamento em favor da ré de todos os valores depositados nos autos pela autora.Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70119100-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 12:15 |
| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70112592-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2018 11:30 |
| 15/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 2569/2571 |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido da requerida AGRO TRADING -IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela autora BEST BOI ALIMENTOS -EIRELI.Considerando que a autora BEST BOI ALIMENTOS -EIRELI reconhece e confessa a dívida que tem com o requerido no valor de R$ 3.034.631,69(p.3), e que já houve expedição de mandado de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo (pp.341, 432 e 439 e 478), nos termos em que requerido pela AGRO TRADING -IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA (pp. 560/561), defiro o pedido para o levantamento em seu favor dos demais depósitos efetuados pela autora até apresente data.Deverá a serventia diligenciar no Portal de Custas do Tribunal de Justiça e verificar a existência de depósitos realizados até a presente data pela autora BEST BOI ALIMENTOS -EIRELI.Aguarde-se o prazo legal para eventual interposição de Agravo de instrumento e, após, certifique-se e proceda-se o levantamento de eventuais valores depositados em favor da requerida.Sem prejuízo, deverá o(a) AGRO TRADING -IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA informar os dados para o formulário Mandado de Levantamento Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017.Para o levantamento em favor do(a) exequente deverá ser observado o Comunicado Conjunto 687/2018 (Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas), se o caso.Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 11/05/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/05/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WOCO.18.70104164-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/05/2018 20:42 |
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70100982-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 14:53 |
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70100975-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 14:51 |
| 08/05/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido da requerida AGRO TRADING -IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela autora BEST BOI ALIMENTOS -EIRELI.Considerando que a autora BEST BOI ALIMENTOS -EIRELI reconhece e confessa a dívida que tem com o requerido no valor de R$ 3.034.631,69(p.3), e que já houve expedição de mandado de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo (pp.341, 432 e 439 e 478), nos termos em que requerido pela AGRO TRADING -IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA (pp. 560/561), defiro o pedido para o levantamento em seu favor dos demais depósitos efetuados pela autora até apresente data.Deverá a serventia diligenciar no Portal de Custas do Tribunal de Justiça e verificar a existência de depósitos realizados até a presente data pela autora BEST BOI ALIMENTOS -EIRELI.Aguarde-se o prazo legal para eventual interposição de Agravo de instrumento e, após, certifique-se e proceda-se o levantamento de eventuais valores depositados em favor da requerida.Sem prejuízo, deverá o(a) AGRO TRADING -IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA informar os dados para o formulário Mandado de Levantamento Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017.Para o levantamento em favor do(a) exequente deverá ser observado o Comunicado Conjunto 687/2018 (Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas), se o caso.Intime-se. |
| 04/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70097673-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2018 13:22 |
| 04/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR844402384TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Agro Trading - Importação e Exportação de Carnes Ltda Diligência : 30/04/2018 |
| 23/04/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/04/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1022516-53.2017.8.26.0405 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Transação |
| 17/04/2018 |
Audiência Realizada
Aos 17 de abril de 2018, às 16:00h, na sala de audiências da 5ª Vara Cível, do Foro de Osasco, Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Manoel Barbosa de Oliveira, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou estar presente o representante da autora Sr. Cleber Gaeta e seu procurador Dr. Ronaldo Aragão Santos. Presente os representantes da requerida Sr. Carlos Magno Frederico e Sr. Evandro Santos e seus procuradores Dr. Douglas Augusto Fontes Franca e Dr. Marcos Hailton Gomes de Oliveira. INICIADOS OS TRABALHOS, pelo MM. Juiz foi proposta a conciliação que resultou infrutífera. A seguir, foi colhido o depoimento do pessoal de Natalino dos Santos Filho, Cleber Gaeta representante da autora. Pelo patrono da autora e pelo patrono da ré foi dito que dispensavam a oitiva de Luiz Antônio Lentisco. Foi colhido o depoimento da testemunha da autora Luciano Pereira, cujo termo segue em apartado. Pelo patrono da autora foi dito que dispensa a oitiva das outras testemunhas arroladas a pp. 488/490. Pelo patrono da ré foi dito que dispensava a oitiva das outras testemunhas arroladas p. 492. Pelas partes foi dito que requeriam prazo para apresentação de memoriais. Pelo MM. Juiz foi deliberado: Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem em memoriais. Os presentes saem intimados. Nada mais do que para constar lavro o presente termo que lido, conferido, através do visor disponibilizado aos presentes e achado conforme. Eu, Aline Cristina Sanches da Silva, digitei. Depoimento pessoal Nome: Natalino dos Santos FilhoRG.: 9.421.780-4Endereço: Alameda Jauaperí, 1096, apto 171, Indianópolis, São Paulo/SP Às de costume, disse nada. Compromissada e inquirida pelo MM Juiz, na forma e sob as penas da lei, respondeu: o depoente era funcionário da empresa Best Boi ocupando o cargo de gerente financeiro. Confirma ter havido um acordo verbal entre o Sr. Jair Antônio de Lima dono da empresa ré e o depoente. O depoente não tinha poderes para fazer este acordo, mas tudo foi acompanhado por Cleber Gaeta e Luciano Pereira, em viva voz no telefone. O depoente falava ao telefone enquanto Cleber e Luciano davam o "ok" para ele fechar o acordo. Esclarece que Cleber era proprietário da empresa Best Boi enquanto Luciano era funcionário da Best Boi. Fica claro que Jair Antônio era proprietário da Agro Trading. Esse acordo para pagar três milhões de reais era resultado de devedor de uma divida de vinte e cinco milhões inicialmente. Ficou combinado que a Best Boi pagaria vinte e quatro parcelas de R$125.000,00 cada uma. Durante o acordo o Sr. Jair queria que as parcelas fossem em um valor maior mas ao mesmo tempo autorizou depositar em parcelas dizendo "manda dinheiro que a gente vê depois". O depoente efetuou o primeiro pagamento e mandou um e-mail confirmando a proposta de pagar em 24 parcelas mas não obteve resposta. Às reperguntas do patrono da ré por ele foi dito: pelo contrato escrito, segundo se lembra, a divida de três milhões deveria ser paga em aproximadamente em três meses. O depoente e Luiz Antônio Lentisco eram avalistas do termo de confissão de divida no valor de quatorze milhões, cujo pagamento foi parcelado. Os pagamentos mensais de R$125.000,00 são feitos pelo depoente, e continuam sendo depositados no processo. Recorda-se de ter recebido um telegrama da empresa ré dizendo que não concordava com o pagamento na forma como estava sendo feito. Às reperguntas do patrono da autora por ele foi dito: o débito inicial de 25 milhões era documentado, pois eram faturados regularmente. A conta correte no valor de 25 milhões não era exclusiva para pagamentos de débitos com a ré. Os 25 milhões foram fornecidos à autora sem nenhum contrato mas com base na confiança como é de praxe no ramo. Tudo era tratado com o Sr. Jair Antônio de Lima. Em razão de cobranças da Receita Federal a requerente providenciou o contrato de confissão de dívida com a autora a fim de se resguardar tributariamente. Acrescenta que no pagamento de 25 milhões, 8 milhões foram destinados, parte as empresas de Jair Antônio e parte diretamente a ele e familiares. O depoente nunca teve contato com os donos da Agro Trading constante do contrato social, quais sejam Carlos Magno e Evandro Martins. Nada mais do que para constar lavro o presente termo que lido, conferido, através do visor disponibilizado aos presentes e achado conforme. NADA MAIS. Eu ___________, Escrevente, digitei e subscrevi.Depoimento pessoal Nome: Cleber GaetaRG.: 236.544.26Endereço: Rua Poetisa Colombina, 143, apto 202, Jardim Bonfiglioli, São Paulo/SPÀs de costume, disse nada. Compromissada e inquirida pelo MM Juiz, na forma e sob as penas da lei, respondeu: o depoente é proprietário da Best Boi. A testemunha Natalino é financeiro na Best Boi. O depoente presenciou e autorizou Natalino fazer a transação para pagamento à ré do saldo de 3 milhões que estavam para quitação de uma divida inicial de 25 milhões. Natalino negociou com Jair diretamente por telefone em viva voz. Inicialmente Jair não concordou com a forma de pagamento mas a seguir disse: "vai pagando isso ai". Essa era a forma como sempre negociavam. A seguir efetuaram o depósito da primeira parcela e as demais em juízo. A Best Boi encaminhou um e-mail discriminando as parcelas e data de pagamento mas não receberam retorno. Às reperguntas do patrono da ré por ele foi dito: o e-mail foi remetido para Jair e não obteve resposta. Às reperguntas do patrono da autora por ele foi dito: conhece Jair há quinze anos. Nada mais do que para constar lavro o presente termo que lido, conferido, através do visor disponibilizado aos presentes e achado conforme. NADA MAIS. Eu ___________, Escrevente, digitei e subscrevi.Depoimento da testemunha da autora Nome: Luciano PereiraRG.: 34.126.989-XEndereço: Rua Balbinos, 404, Vila Arizona, Itaquaquecetuba/SPÀs de costume, disse nada. Contraditada a testemunha sob fundamento dela ser funcionária da empresa Best Alimentos ligada à Best Boi, sendo que a testemunha é funcionária da Best Alimentos. Pelo MM Juiz foi deliberado: Rejeito a contradita posto que o fato da testemunha ser funcionaria da empresa parte no processo não a impede de depor. Compromissada e inquirida pelo MM Juiz, na forma e sob as penas da lei, respondeu: o depoente exerce a função de assistente administrativo no departamento financeiro da empresa Best Alimentos. O depoente, quando trabalhava na Best Boi, estava na sala juntamente com Natalino, Cleber e ouviu Natalino falar ao telefone, ao viva voz, com Jair. Ouviu Natalino propor o parcelamento e ouviu pelo viva voz Jair responder apenas "vai pagando depois a gente vê o que fazer". Foi o depoente que fez e faz os pagamentos em nome da empresa para o depósito em juízo. Às reperguntas do patrono da autora por ele foi dito: sem reperguntas. Às reperguntas do patrono da ré por ele foi dito: atualmente o depoente trabalha na Best Alimentos da Rua Cléia, 2145, Água Branca, terceiro andar, conjunto 33, São Paulo. Best Alimentos é empresa de compra e venda de todo o tipo de carnes inclusive embutidos. O armazenamento das mercadorias é feito na Avenida Alberto Jackson Bington, 2780, Osasco/SP. Não é mais funcionário da Best Boi. O depoente efetua deposito nos autos a mando do Sr. Natalino. Os depósitos são feitos em cheque emitidos pela empresa Best Boi. Os cheques são assinados por Cleber e Natalino. O depoente trabalha tanto interno quanto externo. Nunca foi motoboy. Nada mais do que para constar lavro o presente termo que lido, conferido, através do visor disponibilizado aos presentes e achado conforme. NADA MAIS. Eu ___________, Escrevente, digitei e subscrevi. |
| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70082128-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 15:06 |
| 17/04/2018 |
AR Positivo Juntado
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| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 2310/2313 |
| 11/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70077169-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2018 19:18 |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2018 Teor do ato: Procedo à intimação da parte interessada para a retirada do mandado de levantamento (171/2018), expedido nos termos do Comunicado CG 1526/2017. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 10/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação da parte interessada para a retirada do mandado de levantamento (171/2018), expedido nos termos do Comunicado CG 1526/2017. |
| 20/03/2018 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WOCO.18.70057720-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 20/03/2018 18:57 |
| 20/03/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70054725-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2018 17:04 |
| 12/03/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 2527/2532 |
| 08/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Vistos em saneador.Pp.467/468: Diante da notícia de que existe embargos de declaração do V. Acórdão a pp. 447/457, revogo a decisão a p. 458.Oficie-se ao Tabelião de Protestos comunicando-se que deverá ser mantida a determinação de sustação do protesto proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo - 10º grupo de Direito Privado (pp.357/358).Nos termos em que decidido a p. 463, considerando-se o fato de que a autora reconhece e confessa a dívida no valor de R$ 3.034.631,69, expeça-se em favor da requerida mandado de levantamento judicial dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo (pp. 341/432, 439 e p.478), conforme comprovantes a pp. 475/478, nos termos em que requerido a pp. 459/461.Providencie a serventia, com presteza, a expedição de ofício ao Tabelião de Protestos e o mandado de levantamento judicial em favor da requerida AGRO TRADING - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA.Levando-se em consideração o que consta do V. Acórdão a p. 457 que o próprio Tribunal reconheceu a necessidade de produção de mais provas para viabilizar um exame de maior amplitude da controvérsia, e que na audiência realizada a conciliação restou infrutífera(p.419), passo a sanear o feito:Rejeito a preliminar de litigância de má-fé apresentada pela requerida AGRO TRADING - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA (pp.99/106), uma vez que a ocorrência da litigãncia de má fé necessita da efetiva comprovação da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que será apreciado na instrução do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Inexistem outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas.Dou o feito por saneado.Diante do reconhecimento do Tribunal de Justiça da necessidade de produção de provas e da insistência da requerida para realização de audiência de instrução para apresentação de provas testemunhais, defiro a produção de prova testemunhal. Fixo como ponto controvertido: - A existência de acordo verbal para pagamento parcelado da dívida da autora, formalizado com representante da requerida com poderes para firmar o acordo.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/04/2018 p.f., às 16:00 horas.Fixo o prazo de 05 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.Nos termos do artigo 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.O advogado deverá efetuar a intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento, cabendo-lhe juntar ao processo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de se presumir desistência da oitiva nos termos do § terceiro, do artigo 455, do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 08/03/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 08/03/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 08/03/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 17/04/2018 Hora 16:00 Local: 5º Vara Civel - 2 Situacão: Realizada |
| 01/03/2018 |
Decisão
Vistos em saneador.Pp.467/468: Diante da notícia de que existe embargos de declaração do V. Acórdão a pp. 447/457, revogo a decisão a p. 458.Oficie-se ao Tabelião de Protestos comunicando-se que deverá ser mantida a determinação de sustação do protesto proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo - 10º grupo de Direito Privado (pp.357/358).Nos termos em que decidido a p. 463, considerando-se o fato de que a autora reconhece e confessa a dívida no valor de R$ 3.034.631,69, expeça-se em favor da requerida mandado de levantamento judicial dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo (pp. 341/432, 439 e p.478), conforme comprovantes a pp. 475/478, nos termos em que requerido a pp. 459/461.Providencie a serventia, com presteza, a expedição de ofício ao Tabelião de Protestos e o mandado de levantamento judicial em favor da requerida AGRO TRADING - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA.Levando-se em consideração o que consta do V. Acórdão a p. 457 que o próprio Tribunal reconheceu a necessidade de produção de mais provas para viabilizar um exame de maior amplitude da controvérsia, e que na audiência realizada a conciliação restou infrutífera(p.419), passo a sanear o feito:Rejeito a preliminar de litigância de má-fé apresentada pela requerida AGRO TRADING - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA (pp.99/106), uma vez que a ocorrência da litigãncia de má fé necessita da efetiva comprovação da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que será apreciado na instrução do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Inexistem outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas.Dou o feito por saneado.Diante do reconhecimento do Tribunal de Justiça da necessidade de produção de provas e da insistência da requerida para realização de audiência de instrução para apresentação de provas testemunhais, defiro a produção de prova testemunhal. Fixo como ponto controvertido: - A existência de acordo verbal para pagamento parcelado da dívida da autora, formalizado com representante da requerida com poderes para firmar o acordo.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/04/2018 p.f., às 16:00 horas.Fixo o prazo de 05 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.Nos termos do artigo 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.O advogado deverá efetuar a intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento, cabendo-lhe juntar ao processo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de se presumir desistência da oitiva nos termos do § terceiro, do artigo 455, do Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70034610-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 15:16 |
| 19/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70029695-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2018 14:13 |
| 09/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 2552/2558 |
| 09/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 2552/2558 |
| 08/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido da requerida para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela autora, como meio de amenizar seus prejuízos. Considerando que a autora reconhece e confessa a dívida que tem com o requerido no valor de R$ 3.034.631,69(p.3), defiro o pedido para que os valores depositados na conta judicial vinculada ao processo (pp.341, 432 e 439) sejam pagos à requerida AGRO TRADING -IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA, nos termos em que requerido a pp.459/461.Aguarde-se o prazo legal para eventual interposição de Agravo de instrumento, após, certifique-se e expeça-se em favor da requerida o competente mandado de levantamento judicial. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado a p. 458 com presteza.Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Vistos.Conforme comunicação realizada pelo SJ 3.2.5 - 10 Grupo - Direito Privado do E. Tribunal de Justiça (por meio do e-mail juntado a pp. 357/358), referente ao Agravo de Instrumento nº 2147215-53.2017.8.26.0000, oposto pela autora Best Boi Alimentos Eireli, FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SUSTAÇÃO DE PROTESTO até final apreciação da turma julgadora. Considerando-se ter sido por este juízo revogada a antecipação de tutela (pp. 234/235), comunicada ao cartório de protestos por e-mail (p. 336), comunique-se ao referido cartório a presente decisão, novamente por e-mail, com presteza.Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 06/02/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido da requerida para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela autora, como meio de amenizar seus prejuízos. Considerando que a autora reconhece e confessa a dívida que tem com o requerido no valor de R$ 3.034.631,69(p.3), defiro o pedido para que os valores depositados na conta judicial vinculada ao processo (pp.341, 432 e 439) sejam pagos à requerida AGRO TRADING -IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA, nos termos em que requerido a pp.459/461.Aguarde-se o prazo legal para eventual interposição de Agravo de instrumento, após, certifique-se e expeça-se em favor da requerida o competente mandado de levantamento judicial. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado a p. 458 com presteza.Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 2568/2572 |
| 05/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70018820-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2018 12:20 |
| 02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2018 Teor do ato: Vistos.Observado que inicialmente fora atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2147215-53.2017.8.26.00, oposto pela autora Best Boi Alimentos Eireli, até final apreciação da turma julgadora e que, sendo julgado, o recurso não foi provido (pp. 447/457), comunique-se ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Osasco, por e-mail e com presteza, sobre a mencionada decisão, visando dar novamente publicidade ao protesto em questão, comprovando-se no processo.Servirá a presente decisão como ofício. Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 02/02/2018 |
Decisão
Vistos.Observado que inicialmente fora atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2147215-53.2017.8.26.00, oposto pela autora Best Boi Alimentos Eireli, até final apreciação da turma julgadora e que, sendo julgado, o recurso não foi provido (pp. 447/457), comunique-se ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Osasco, por e-mail e com presteza, sobre a mencionada decisão, visando dar novamente publicidade ao protesto em questão, comprovando-se no processo.Servirá a presente decisão como ofício. Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. |
| 02/02/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 30/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70014456-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2018 16:11 |
| 29/01/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70286605-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2017 16:01 |
| 30/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70241917-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2017 18:16 |
| 03/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70216180-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2017 09:05 |
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70198255-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2017 17:52 |
| 29/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70185698-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2017 17:27 |
| 29/08/2017 |
Audiência Realizada
Aos 29 de agosto de 2017, às 15:00h, na sala de audiências da 5ª Vara Cível, do Foro de Osasco, Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Manoel Barbosa de Oliveira, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se estar presente o autor e seu procurador Dr. Ronaldo Aragão Santos. Ausente a requerida (citada p. 414). Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou prejudicada em razão da ausência da requerida (citada p. 414). Pelo MM. Juiz foi deliberado: Justifique a requerida no prazo de 10 dias por que não compareceu à audiência de conciliação. Os presentes saem intimados. Nada mais do que para constar lavro o presente termo que lido, conferido, através do visor disponibilizado aos presentes e achado conforme. Eu, Aline Cristina Sanches da Silva, digitei. |
| 23/08/2017 |
AR Positivo Juntado
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| 15/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2017 |
Ofício Juntado
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| 15/08/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 15/08/2017 |
AR Positivo Juntado
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| 15/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70172492-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2017 11:48 |
| 15/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70172391-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2017 10:53 |
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70165344-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 14:04 |
| 04/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2017 |
Decisão
Vistos.Conforme comunicação realizada pelo SJ 3.2.5 - 10 Grupo - Direito Privado do E. Tribunal de Justiça (por meio do e-mail juntado a pp. 357/358), referente ao Agravo de Instrumento nº 2147215-53.2017.8.26.0000, oposto pela autora Best Boi Alimentos Eireli, FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SUSTAÇÃO DE PROTESTO até final apreciação da turma julgadora. Considerando-se ter sido por este juízo revogada a antecipação de tutela (pp. 234/235), comunicada ao cartório de protestos por e-mail (p. 336), comunique-se ao referido cartório a presente decisão, novamente por e-mail, com presteza.Intime-se. |
| 04/08/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 2403 Página: 2050/2059 |
| 04/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 2403 Página: 2050/2059 |
| 02/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70161603-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2017 10:47 |
| 02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 2087/2091 |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2017 Teor do ato: Vistos.Pp. 347/348: defiro o pedido de entrega da mídia em cartório, como requerido, devendo a Serventia certificar o seu recebimento, como de praxe.Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2017 Teor do ato: Vistos.Pp. 338/340: trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela autora, da decisão 24/25 que revogou a liminar concedida a pp. 95/96. Juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$125.000,00 referente à parcela 02/4 de acordo que, segundo alega, teria sido verbalmente entabulado.Verifico que entre os documentos que instruíram a inicial, juntou a autora notificação extrajudicial, encaminhada por email, formalizando proposta/pedido de novação d de anterior acordo (p. 92). Juntou ainda e-mail endereçado ao Sr. Carlos M. Frederico e ao Sr. Jair Antonio de Lima comunicando que, "conforme acordado com o Sr. Jair, foi efetuado o primeiro pagamento no valor de R$125,000,00" (em 29/06/2017), juntando-se o respectivo comprovante (p. 94). Não juntou qualquer outro documento acerca da referida tratativa e tampouco documento que comprove a anuência da requerida com a proposta da novação.Conforme determinado na decisão de pp. 95/96 (que deferiu a liminar), caberia à autora comprovar a aceitação, pela requerida, do novo acordo proposto para pagamento da importância de R$3.000.000,00 em 24 parcelas mensais de R$125.000,00, bem como ter o Sr. Jair poderes para transacionar em nome da empresa requerida.A requerida Agro Trading contestou a ação (a pp. 99/117) e esclareceu que, desde o dia 03/04/2017, vêm as partes trocando diversos telegramas (não juntados pela autora); que também por telegrama constituiu a autora e seus sócios em mora; e que, inclusive, enviou telegrama, em 04/07/2017, em que informava expressamente inexistir acordo para novação da dívida (transcrição a pp. 103/104). Juntou os documentos de pp. 124/162.Sobreveio a petição da autora de pp. 236/241, a fim de atender ao quanto determinado a pp. 95/96. Afirma ser o Sr. Jair Antonio de Lima o real proprietário da empresa requerida; alega "que os pagamentos eram autorizados verbalmente e via telefone", vez que a relação do Sr. Jair com o Sr. Natalino (gerente financeiro da autora) era de extrema confiança, de modo que dispensou-se durante certo período maiores formalidades nas tratativas (p. 237, 1º parágrafo). Juntou novos documentos (a pp. 242/335).Contudo, verifica-se do documento de p. 30, juntado pela própria autora, que são sócios acionistas da requerida Agro Trading os Srs. Evandro Santos (5%) e Carlos Magno Frederico (95%). Tal fato é corroborado pelo seu Contrato Social, juntado pela requerida Agro Trading (pp. 118/123). A autora não comprova ter o Sr. Jair Antonio de Lima poderes para firmar acordos em nome da empresa Agro Trading e tampouco demonstra a anuência da requerida (esclarece em seu pedido de reconsideração tratar-se de acordo verbal). Ante o exposto, não havendo qualquer comprovação acerca do quanto determinado a pp. 95/96, e não trazidos novos elementos capazes de modificar o convencimento do juízo, fica mantida a revogação da antecipação da tutela(pp. 234/235).Percebe-se que a autora está pretendendo , via transversa e de maneira dissimulada, obter novação de dívida já renegociada anteriormente por acordo que não foi cumprido. Aguarde-se a realização da audiência designada a pp. 95/96.Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 01/08/2017 |
Decisão
Vistos.Pp. 347/348: defiro o pedido de entrega da mídia em cartório, como requerido, devendo a Serventia certificar o seu recebimento, como de praxe.Intime-se. |
| 01/08/2017 |
Decisão
Vistos.Pp. 338/340: trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela autora, da decisão 24/25 que revogou a liminar concedida a pp. 95/96. Juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$125.000,00 referente à parcela 02/4 de acordo que, segundo alega, teria sido verbalmente entabulado.Verifico que entre os documentos que instruíram a inicial, juntou a autora notificação extrajudicial, encaminhada por email, formalizando proposta/pedido de novação d de anterior acordo (p. 92). Juntou ainda e-mail endereçado ao Sr. Carlos M. Frederico e ao Sr. Jair Antonio de Lima comunicando que, "conforme acordado com o Sr. Jair, foi efetuado o primeiro pagamento no valor de R$125,000,00" (em 29/06/2017), juntando-se o respectivo comprovante (p. 94). Não juntou qualquer outro documento acerca da referida tratativa e tampouco documento que comprove a anuência da requerida com a proposta da novação.Conforme determinado na decisão de pp. 95/96 (que deferiu a liminar), caberia à autora comprovar a aceitação, pela requerida, do novo acordo proposto para pagamento da importância de R$3.000.000,00 em 24 parcelas mensais de R$125.000,00, bem como ter o Sr. Jair poderes para transacionar em nome da empresa requerida.A requerida Agro Trading contestou a ação (a pp. 99/117) e esclareceu que, desde o dia 03/04/2017, vêm as partes trocando diversos telegramas (não juntados pela autora); que também por telegrama constituiu a autora e seus sócios em mora; e que, inclusive, enviou telegrama, em 04/07/2017, em que informava expressamente inexistir acordo para novação da dívida (transcrição a pp. 103/104). Juntou os documentos de pp. 124/162.Sobreveio a petição da autora de pp. 236/241, a fim de atender ao quanto determinado a pp. 95/96. Afirma ser o Sr. Jair Antonio de Lima o real proprietário da empresa requerida; alega "que os pagamentos eram autorizados verbalmente e via telefone", vez que a relação do Sr. Jair com o Sr. Natalino (gerente financeiro da autora) era de extrema confiança, de modo que dispensou-se durante certo período maiores formalidades nas tratativas (p. 237, 1º parágrafo). Juntou novos documentos (a pp. 242/335).Contudo, verifica-se do documento de p. 30, juntado pela própria autora, que são sócios acionistas da requerida Agro Trading os Srs. Evandro Santos (5%) e Carlos Magno Frederico (95%). Tal fato é corroborado pelo seu Contrato Social, juntado pela requerida Agro Trading (pp. 118/123). A autora não comprova ter o Sr. Jair Antonio de Lima poderes para firmar acordos em nome da empresa Agro Trading e tampouco demonstra a anuência da requerida (esclarece em seu pedido de reconsideração tratar-se de acordo verbal). Ante o exposto, não havendo qualquer comprovação acerca do quanto determinado a pp. 95/96, e não trazidos novos elementos capazes de modificar o convencimento do juízo, fica mantida a revogação da antecipação da tutela(pp. 234/235).Percebe-se que a autora está pretendendo , via transversa e de maneira dissimulada, obter novação de dívida já renegociada anteriormente por acordo que não foi cumprido. Aguarde-se a realização da audiência designada a pp. 95/96.Intime-se. |
| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70160002-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 18:09 |
| 31/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70159129-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 11:03 |
| 28/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2017 Teor do ato: Vistos.Por decisão proferida em 18/07/2017 (pp. 95/96), e publicada em 25/07/2017 (p. 168/169), face à urgência demonstrada pela autora (data limite para pagamento do título) e com a observação de que a liminar poderia ser revogada a qualquer momento, dependendo do desfecho do caso, deferiu este juízo a tutela de urgência para sustação do protesto, mediante a condição de a autora, no prazo de três dias:1) comprovar documentalmente a aceitação do acordo pela requerida;2) comprovar ter o referido Sr. Jair Antônio de Lima poderes para transacionar em nome da requerida.Determinou o juízo, ainda, que a autora providenciasse nova digitalização, em melhor resolução, de todos os comprovantes de pagamento e demais documentos ilegíveis.Sobreveio a petição da autora de p. 182, limitando-se a requerer a juntada, em melhor qualidade de digitalização, dos comprovantes de pagamento e demais documentos. Entretanto, referidos documentos (juntados a pp. 183/211) estão completamente ilegíveis.Decorrido o prazo concedido, de três dias, não comprovou a autora o quanto determinado a p. 95, 6º parágrafo, conforme certificado a p. 233.Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO do título protocolado sob nº 1028, protocolado em 13/07/2017, no valor de R$3.460.034,88 (p. 24). Servirá a presente decisão como ofício. Providencie a Serventia a necessária comunicação ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Osasco, por e-mail e com presteza, comprovando-se no processo.Defiro à autora o prazo de cinco dias para que providencie nova digitalização dos documentos ilegíveis, em melhor resolução.Aguarde-se a realização da audiência (pp. 95/96).Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 28/07/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70158327-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2017 15:52 |
| 28/07/2017 |
Decisão
Vistos.Por decisão proferida em 18/07/2017 (pp. 95/96), e publicada em 25/07/2017 (p. 168/169), face à urgência demonstrada pela autora (data limite para pagamento do título) e com a observação de que a liminar poderia ser revogada a qualquer momento, dependendo do desfecho do caso, deferiu este juízo a tutela de urgência para sustação do protesto, mediante a condição de a autora, no prazo de três dias:1) comprovar documentalmente a aceitação do acordo pela requerida;2) comprovar ter o referido Sr. Jair Antônio de Lima poderes para transacionar em nome da requerida.Determinou o juízo, ainda, que a autora providenciasse nova digitalização, em melhor resolução, de todos os comprovantes de pagamento e demais documentos ilegíveis.Sobreveio a petição da autora de p. 182, limitando-se a requerer a juntada, em melhor qualidade de digitalização, dos comprovantes de pagamento e demais documentos. Entretanto, referidos documentos (juntados a pp. 183/211) estão completamente ilegíveis.Decorrido o prazo concedido, de três dias, não comprovou a autora o quanto determinado a p. 95, 6º parágrafo, conforme certificado a p. 233.Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO do título protocolado sob nº 1028, protocolado em 13/07/2017, no valor de R$3.460.034,88 (p. 24). Servirá a presente decisão como ofício. Providencie a Serventia a necessária comunicação ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Osasco, por e-mail e com presteza, comprovando-se no processo.Defiro à autora o prazo de cinco dias para que providencie nova digitalização dos documentos ilegíveis, em melhor resolução.Aguarde-se a realização da audiência (pp. 95/96).Intime-se. |
| 28/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2017 |
Carta Expedida
Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 27/07/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 27/07/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Art. 334 CPC Data: 29/08/2017 Hora 15:00 Local: 5º Vara Civel - 2 Situacão: Realizada |
| 27/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70156741-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2017 10:00 |
| 24/07/2017 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOCO.17.70153257-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2017 12:31 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 2394 Página: 2432/2438 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 2394 Página: 2432/2438 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 2394 Página: 2419/2425 |
| 21/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Providencie a ré a regularização de sua representação processual, juntando procuração. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 21/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se a autora sobre a contestação (pp. 99/117), no prazo legal. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 21/07/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Providencie a ré a regularização de sua representação processual, juntando procuração. Prazo de quinze dias. |
| 21/07/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se a autora sobre a contestação (pp. 99/117), no prazo legal. |
| 20/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70151103-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2017 14:45 |
| 19/07/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70150604-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2017 21:52 |
| 19/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2017 Teor do ato: Vistos.Informa a autora Best Boi Alimentos - Eireli que formalizou com a requerida, Agro Trading - Importação e Exportação de Carnes Ltda., "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida" (pp. 60/65) para pagamento da importância de R$14.534.631,69, na forma discriminada a p. 3.Esclarece que deste valor já pagou o correspondente a mais de 80% do total, remanescendo um saldo de R$3.034.631,69, saldo este que, "diante da inconsistência e instabilidade do mercado neste momento de crise pelo qual passa o país, requereu um parcelamento mais dilargado" (p. 3).Informa que encaminhou a ré notificação, por e-mail (pp. 91/92), apresentando pedido/proposta de acordo (para parcelamento do valor de R$3.000.000,00 em 24 parcelas fixas e iguais de R$125.000,00 (a diferença de R$34.631,69 aparentemente já foi depositada, conforme se verifica do comprovante de transferência bancária juntado a p. 90).Afirma a autora que "tal proposta foi aceita pelos Srs. Carlos Magno Frederico e Jair Antônio de Lima", tendo inclusive sido realizado o primeiro pagamento no valor de R$125.000,00 em 30/06/2017, nos termos estabelecidos na proposta de acordo.Contudo, verifico que após o e-mail de pedido/proposta de acordo (p. 92), limitou-a a autora a juntar novo e-mail (p. 93), que afirma "Conforme acordado em 13 de junho de 2017 com o Sr. JAIR ANTÔNIO DE LIMA, efetuamos o primeiro pagamento referente ao novo acordo comercial à Agro Trading Imp. Exp. Carne Ltda, no valor de R$125.000,00, restando um saldo a ser pago de R$2.875.000,00" (comprovante juntado a p. 94).Ante o exposto e face à urgência que o caso requer, observando que a presente decisão poderá ser revogada a qualquer momento, dependendo do desfecho do caso, e que a autora demonstra boa vontade em quitar o seu débito, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis, defiro a tutela de urgência de sustação do protesto do título protocolado sob nº 1028, protocolado em 13/07/2017, no valor de R$3.460.034,88, devendo a autora, no prazo de 3 dias, comprovar documentalmente a aceitação do acordo pela requerida, como informado a p. 93 (em 13/06/2017, pelo Sr. Jair Antonio de Lima, bem como comprovando-se ter o referido Sr. Jair poderes para transacionar em nome da requerida. Servirá a presente decisão como ofício, devendo o autor comprovar o protocolo no Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Osasco, também no prazo de cinco dias.Deverá a autora providenciar nova digitalização, em melhor resolução, de todos os comprovantes de pagamento e demais documentos ilegíveis.Considerando-se que a primeira parcela do novo acordo (01 de 24), no valor de R$125.000,00, foi paga em 29/06/2017 (conforme comprovante a p. 94), deverá a autora, no dia 29 dos meses subsequentes, depositar em juízo as parcelas remanescentes no valor de 125.000,00 cada uma, como requerido a p. 10, item "e".Indefiro o parcelamento das custas iniciais, como requerido a p. 11, item "h", vez que em se tratando de pessoa jurídica, a autora tem o ônus de comprovar a falta de recursos, juntando documentos pertinentes para análise do juízo, o que não foi feito. Deverá a autora, no prazo de dez dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, da taxa para citação via postal e da taxa da caixa de assistência dos advogados, sob pena de extinção do processo.Sem prejuízo, designo audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC., para o dia __29____ de ___08_____ p.f., às __15,00___ horas.CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a/s) réu(ré/es), advertindo-se de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como INTIME(M)-SE o(a/s) autor(a/es) para o comparecimento.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) |
| 18/07/2017 |
Decisão
Vistos.Informa a autora Best Boi Alimentos - Eireli que formalizou com a requerida, Agro Trading - Importação e Exportação de Carnes Ltda., "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida" (pp. 60/65) para pagamento da importância de R$14.534.631,69, na forma discriminada a p. 3.Esclarece que deste valor já pagou o correspondente a mais de 80% do total, remanescendo um saldo de R$3.034.631,69, saldo este que, "diante da inconsistência e instabilidade do mercado neste momento de crise pelo qual passa o país, requereu um parcelamento mais dilargado" (p. 3).Informa que encaminhou a ré notificação, por e-mail (pp. 91/92), apresentando pedido/proposta de acordo (para parcelamento do valor de R$3.000.000,00 em 24 parcelas fixas e iguais de R$125.000,00 (a diferença de R$34.631,69 aparentemente já foi depositada, conforme se verifica do comprovante de transferência bancária juntado a p. 90).Afirma a autora que "tal proposta foi aceita pelos Srs. Carlos Magno Frederico e Jair Antônio de Lima", tendo inclusive sido realizado o primeiro pagamento no valor de R$125.000,00 em 30/06/2017, nos termos estabelecidos na proposta de acordo.Contudo, verifico que após o e-mail de pedido/proposta de acordo (p. 92), limitou-a a autora a juntar novo e-mail (p. 93), que afirma "Conforme acordado em 13 de junho de 2017 com o Sr. JAIR ANTÔNIO DE LIMA, efetuamos o primeiro pagamento referente ao novo acordo comercial à Agro Trading Imp. Exp. Carne Ltda, no valor de R$125.000,00, restando um saldo a ser pago de R$2.875.000,00" (comprovante juntado a p. 94).Ante o exposto e face à urgência que o caso requer, observando que a presente decisão poderá ser revogada a qualquer momento, dependendo do desfecho do caso, e que a autora demonstra boa vontade em quitar o seu débito, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis, defiro a tutela de urgência de sustação do protesto do título protocolado sob nº 1028, protocolado em 13/07/2017, no valor de R$3.460.034,88, devendo a autora, no prazo de 3 dias, comprovar documentalmente a aceitação do acordo pela requerida, como informado a p. 93 (em 13/06/2017, pelo Sr. Jair Antonio de Lima, bem como comprovando-se ter o referido Sr. Jair poderes para transacionar em nome da requerida. Servirá a presente decisão como ofício, devendo o autor comprovar o protocolo no Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Osasco, também no prazo de cinco dias.Deverá a autora providenciar nova digitalização, em melhor resolução, de todos os comprovantes de pagamento e demais documentos ilegíveis.Considerando-se que a primeira parcela do novo acordo (01 de 24), no valor de R$125.000,00, foi paga em 29/06/2017 (conforme comprovante a p. 94), deverá a autora, no dia 29 dos meses subsequentes, depositar em juízo as parcelas remanescentes no valor de 125.000,00 cada uma, como requerido a p. 10, item "e".Indefiro o parcelamento das custas iniciais, como requerido a p. 11, item "h", vez que em se tratando de pessoa jurídica, a autora tem o ônus de comprovar a falta de recursos, juntando documentos pertinentes para análise do juízo, o que não foi feito. Deverá a autora, no prazo de dez dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, da taxa para citação via postal e da taxa da caixa de assistência dos advogados, sob pena de extinção do processo.Sem prejuízo, designo audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC., para o dia __29____ de ___08_____ p.f., às __15,00___ horas.CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a/s) réu(ré/es), advertindo-se de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como INTIME(M)-SE o(a/s) autor(a/es) para o comparecimento.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. |
| 18/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2017 |
Contestação |
| 20/07/2017 |
Petições Diversas |
| 24/07/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 27/07/2017 |
Petições Diversas |
| 28/07/2017 |
Petições Diversas |
| 31/07/2017 |
Petições Diversas |
| 31/07/2017 |
Petições Diversas |
| 02/08/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Petições Diversas |
| 15/08/2017 |
Petições Diversas |
| 15/08/2017 |
Petições Diversas |
| 29/08/2017 |
Petições Diversas |
| 13/09/2017 |
Petições Diversas |
| 03/10/2017 |
Petições Diversas |
| 30/10/2017 |
Petições Diversas |
| 19/12/2017 |
Petições Diversas |
| 30/01/2018 |
Petições Diversas |
| 05/02/2018 |
Petições Diversas |
| 19/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 16/03/2018 |
Petições Diversas |
| 20/03/2018 |
Rol de Testemunha |
| 11/04/2018 |
Petições Diversas |
| 17/04/2018 |
Petições Diversas |
| 04/05/2018 |
Petições Diversas |
| 08/05/2018 |
Petições Diversas |
| 08/05/2018 |
Petições Diversas |
| 10/05/2018 |
Alegações Finais |
| 21/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Petições Diversas |
| 20/06/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2018 |
Razões de Apelação |
| 06/08/2018 |
Razões de Apelação |
| 27/08/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0034371-46.2017.8.26.0405 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | 14/10/2020 | |
| 1022516-53.2017.8.26.0405 | Execução de Título Extrajudicial | 18/04/2018 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/08/2017 | Conciliação Art. 334 CPC | Realizada | 1 |
| 17/04/2018 | Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |