| Exeqte |
RUBENS BRASIL DE MENEZES.
Advogado: Elio Goncalves de Menezes |
| Exectdo |
NELSON LEÃO HARDUIM (ESPÓLIO).
Advogado: Josmar Silva Dias Advogado: Edu Eder de Carvalho Reprtate: SANDRA APARECIDA DELVECHIO HARDUIM. |
| Perito | ADALTON DOS SANTOS NOGUEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1846/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1846/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 515: Assiste razão à pate embargante. Sendo assim, retifico o item "c" da decisão embargada para constar: c) em segundo pregão, tendo em vista a reserva da cota-parte de coproprietário não devedor, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação; Fl. 516: Expeça-se edital de leilão, com a retificação para segunda praça, conforme acima decidido. Após, intime-se o leiloeiro para início da hasta. Intime-se. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 515: Assiste razão à pate embargante. Sendo assim, retifico o item "c" da decisão embargada para constar: c) em segundo pregão, tendo em vista a reserva da cota-parte de coproprietário não devedor, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação; Fl. 516: Expeça-se edital de leilão, com a retificação para segunda praça, conforme acima decidido. Após, intime-se o leiloeiro para início da hasta. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1846/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1846/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 515: Assiste razão à pate embargante. Sendo assim, retifico o item "c" da decisão embargada para constar: c) em segundo pregão, tendo em vista a reserva da cota-parte de coproprietário não devedor, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação; Fl. 516: Expeça-se edital de leilão, com a retificação para segunda praça, conforme acima decidido. Após, intime-se o leiloeiro para início da hasta. Intime-se. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 515: Assiste razão à pate embargante. Sendo assim, retifico o item "c" da decisão embargada para constar: c) em segundo pregão, tendo em vista a reserva da cota-parte de coproprietário não devedor, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação; Fl. 516: Expeça-se edital de leilão, com a retificação para segunda praça, conforme acima decidido. Após, intime-se o leiloeiro para início da hasta. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70388974-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/10/2025 16:33 |
| 23/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.25.70388795-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/10/2025 15:31 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1755/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1755/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 507: Defiro a realização de novas praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro CARLOS CAMPANHÃ, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$ 1.074.801,86 atualizado em maio de 2025 (fls. 306/374), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 22/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 507: Defiro a realização de novas praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro CARLOS CAMPANHÃ, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$ 1.074.801,86 atualizado em maio de 2025 (fls. 306/374), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70337540-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 10:38 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1379/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1379/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 502/503: manifeste o exequente, no prazo de 10 dias, quanto a informação do leiloeiro, bem como dê prosseguimento ao feito. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 502/503: manifeste o exequente, no prazo de 10 dias, quanto a informação do leiloeiro, bem como dê prosseguimento ao feito. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70307996-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 16:51 |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70253022-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 08:53 |
| 07/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 03/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/06/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2025 Teor do ato: Vistos. I- Fls. 396/400: providencie a serventia o necessário para publicação do edital. II- Expeça ofício à defensoria publica para liberação dos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I- Fls. 396/400: providencie a serventia o necessário para publicação do edital. II- Expeça ofício à defensoria publica para liberação dos honorários periciais. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70209520-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/06/2025 09:13 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0019442-08.2017.8.26.0405 (processo principal 0014553-94.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RUBENS BRASIL DE MENEZES. - NELSON LEÃO HARDUIM (ESPÓLIO). - Vistos. I - Diante da concordância das partes, (fls. 375e 379), homologo o laudo pericial de fls. 306/374, para fixar o valor do imóvel avaliado em R$ 1.070.200,00, em abril de 2025. Expeça-se ofício à DPE para pagamento ao expert, salientando que a perícia foi realizada a contento. II - Considerando o pleito do exequente e o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, nos termos do artigo 882 do CPC defiro a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico, publicação em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009) e deverá ser depositada nos autos, na forma estabelecida no artigo 267, § único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 do CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, se for o único credor, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 892, § 1º do CPC. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Observo que, antes da publicação do Edital, caberá ao Leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação do imóvel (R$1.070.200,00, em abril de 2025 - fls. 308). Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizada, caberá ao(à) exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, dispensado o encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. Considerando que a reserva da cota-parte da coproprietária não devedora (50%) recai sobre o valor da avaliação, em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, devendo o gestor inserir junto ao campo de assinatura do juiz, um campo para data da respectiva assinatura, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) gestor(a) CARLOS CAMPANHÃ, constante dos "Sistemas Homologados" no site do E.Tribunal de Justiça, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio da presente decisão. Os executados serão intimados da praça por meio de seus advogados. Int. - ADV: EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP), ELIO GONCALVES DE MENEZES (OAB 66037/SP), JOSMAR SILVA DIAS (OAB 172916/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2025 Teor do ato: Vistos. I - Diante da concordância das partes, (fls. 375e 379), homologo o laudo pericial de fls. 306/374, para fixar o valor do imóvel avaliado em R$ 1.070.200,00, em abril de 2025. Expeça-se ofício à DPE para pagamento ao expert, salientando que a perícia foi realizada a contento. II - Considerando o pleito do exequente e o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, nos termos do artigo 882 do CPC defiro a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico, publicação em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009) e deverá ser depositada nos autos, na forma estabelecida no artigo 267, § único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 do CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, se for o único credor, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 892, § 1º do CPC. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Observo que, antes da publicação do Edital, caberá ao Leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação do imóvel (R$1.070.200,00, em abril de 2025 - fls. 308). Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizada, caberá ao(à) exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, dispensado o encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. Considerando que a reserva da cota-parte da coproprietária não devedora (50%) recai sobre o valor da avaliação, em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, devendo o gestor inserir junto ao campo de assinatura do juiz, um campo para data da respectiva assinatura, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) gestor(a) CARLOS CAMPANHÃ, constante dos "Sistemas Homologados" no site do E.Tribunal de Justiça, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio da presente decisão. Os executados serão intimados da praça por meio de seus advogados. Int. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0019442-08.2017.8.26.0405 (processo principal 0014553-94.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RUBENS BRASIL DE MENEZES. - NELSON LEÃO HARDUIM (ESPÓLIO). - Vistos. I - Diante da concordância das partes, (fls. 375e 379), homologo o laudo pericial de fls. 306/374, para fixar o valor do imóvel avaliado em R$ 1.070.200,00, em abril de 2025. Expeça-se ofício à DPE para pagamento ao expert, salientando que a perícia foi realizada a contento. II - Considerando o pleito do exequente e o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, nos termos do artigo 882 do CPC defiro a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico, publicação em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009) e deverá ser depositada nos autos, na forma estabelecida no artigo 267, § único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 do CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, se for o único credor, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 892, § 1º do CPC. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Observo que, antes da publicação do Edital, caberá ao Leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação do imóvel (R$1.070.200,00, em abril de 2025 - fls. 308). Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizada, caberá ao(à) exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, dispensado o encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. Considerando que a reserva da cota-parte da coproprietária não devedora (50%) recai sobre o valor da avaliação, em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, devendo o gestor inserir junto ao campo de assinatura do juiz, um campo para data da respectiva assinatura, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) gestor(a) CARLOS CAMPANHÃ, constante dos "Sistemas Homologados" no site do E.Tribunal de Justiça, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio da presente decisão. Os executados serão intimados da praça por meio de seus advogados. Int. - ADV: EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP), JOSMAR SILVA DIAS (OAB 172916/SP), ELIO GONCALVES DE MENEZES (OAB 66037/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2025 Teor do ato: Vistos. I - Diante da concordância das partes, (fls. 375e 379), homologo o laudo pericial de fls. 306/374, para fixar o valor do imóvel avaliado em R$ 1.070.200,00, em abril de 2025. Expeça-se ofício à DPE para pagamento ao expert, salientando que a perícia foi realizada a contento. II - Considerando o pleito do exequente e o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, nos termos do artigo 882 do CPC defiro a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico, publicação em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009) e deverá ser depositada nos autos, na forma estabelecida no artigo 267, § único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 do CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, se for o único credor, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 892, § 1º do CPC. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Observo que, antes da publicação do Edital, caberá ao Leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação do imóvel (R$1.070.200,00, em abril de 2025 - fls. 308). Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizada, caberá ao(à) exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, dispensado o encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. Considerando que a reserva da cota-parte da coproprietária não devedora (50%) recai sobre o valor da avaliação, em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, devendo o gestor inserir junto ao campo de assinatura do juiz, um campo para data da respectiva assinatura, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) gestor(a) CARLOS CAMPANHÃ, constante dos "Sistemas Homologados" no site do E.Tribunal de Justiça, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio da presente decisão. Os executados serão intimados da praça por meio de seus advogados. Int. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Diante da concordância das partes, (fls. 375e 379), homologo o laudo pericial de fls. 306/374, para fixar o valor do imóvel avaliado em R$ 1.070.200,00, em abril de 2025. Expeça-se ofício à DPE para pagamento ao expert, salientando que a perícia foi realizada a contento. II - Considerando o pleito do exequente e o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, nos termos do artigo 882 do CPC defiro a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico, publicação em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009) e deverá ser depositada nos autos, na forma estabelecida no artigo 267, § único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 do CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, se for o único credor, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 892, § 1º do CPC. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Observo que, antes da publicação do Edital, caberá ao Leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação do imóvel (R$1.070.200,00, em abril de 2025 - fls. 308). Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizada, caberá ao(à) exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, dispensado o encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. Considerando que a reserva da cota-parte da coproprietária não devedora (50%) recai sobre o valor da avaliação, em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, devendo o gestor inserir junto ao campo de assinatura do juiz, um campo para data da respectiva assinatura, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) gestor(a) CARLOS CAMPANHÃ, constante dos "Sistemas Homologados" no site do E.Tribunal de Justiça, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio da presente decisão. Os executados serão intimados da praça por meio de seus advogados. Int. |
| 30/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 23/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2025 Teor do ato: Vistos. I - Diante da concordância das partes, (fls. 375e 379), homologo o laudo pericial de fls. 306/374, para fixar o valor do imóvel avaliado em R$ 1.070.200,00, em abril de 2025. Expeça-se ofício à DPE para pagamento ao expert, salientando que a perícia foi realizada a contento. II - Considerando o pleito do exequente e o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, nos termos do artigo 882 do CPC defiro a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico, publicação em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009) e deverá ser depositada nos autos, na forma estabelecida no artigo 267, § único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 do CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, se for o único credor, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 892, § 1º do CPC. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Observo que, antes da publicação do Edital, caberá ao Leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação do imóvel (R$1.070.200,00, em abril de 2025 - fls. 308). Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizada, caberá ao(à) exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, dispensado o encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. Considerando que a reserva da cota-parte da coproprietária não devedora (50%) recai sobre o valor da avaliação, em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, devendo o gestor inserir junto ao campo de assinatura do juiz, um campo para data da respectiva assinatura, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) gestor(a) CARLOS CAMPANHÃ, constante dos "Sistemas Homologados" no site do E.Tribunal de Justiça, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio da presente decisão. Os executados serão intimados da praça por meio de seus advogados. Int. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 22/05/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. I - Diante da concordância das partes, (fls. 375e 379), homologo o laudo pericial de fls. 306/374, para fixar o valor do imóvel avaliado em R$ 1.070.200,00, em abril de 2025. Expeça-se ofício à DPE para pagamento ao expert, salientando que a perícia foi realizada a contento. II - Considerando o pleito do exequente e o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, nos termos do artigo 882 do CPC defiro a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico, publicação em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009) e deverá ser depositada nos autos, na forma estabelecida no artigo 267, § único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 do CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, se for o único credor, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 892, § 1º do CPC. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Observo que, antes da publicação do Edital, caberá ao Leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação do imóvel (R$1.070.200,00, em abril de 2025 - fls. 308). Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizada, caberá ao(à) exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, dispensado o encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. Considerando que a reserva da cota-parte da coproprietária não devedora (50%) recai sobre o valor da avaliação, em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, devendo o gestor inserir junto ao campo de assinatura do juiz, um campo para data da respectiva assinatura, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) gestor(a) CARLOS CAMPANHÃ, constante dos "Sistemas Homologados" no site do E.Tribunal de Justiça, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio da presente decisão. Os executados serão intimados da praça por meio de seus advogados. Int. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70175753-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 15:31 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Manifeste-se o espólio-executado quanto ao laudo pericial juntado as fls. 306/374. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o espólio-executado quanto ao laudo pericial juntado as fls. 306/374. |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70154148-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 12:23 |
| 27/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70146138-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/04/2025 17:05 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Fls. 300/302:Ciência às partes sobre a perícia agendada ,devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 300/302:Ciência às partes sobre a perícia agendada ,devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70096650-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/03/2025 21:49 |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70070678-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/03/2025 08:39 |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70066402-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 27/02/2025 10:19 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Fls. 294:Ciência à parte autora/exequente devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 24/02/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 294:Ciência à parte autora/exequente devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70019351-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 11:10 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70433720-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/12/2024 15:09 |
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70429768-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 15:13 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a avaliação do imóvel e nomeio para tanto o expert de confiança do Juízo, Adalton Nogueira. Tendo em vista a gratuidade processual concedida à parte exequente, expeça-se ofício para reserva de honorários periciais. Com a resposta, intime-se o perito para manifestar sua aceitação à nomeação e início os estudos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias contados da aceitação. Em quinze dias, o(s) patrono(s) das partes deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o expert possa comunicar-lhe(s) a data em que agendará a vistoria, facultando-se aos interessados o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação da data da vistoria, já que a falha decorrerá da própria inércia da parte interessada. O expert, por sua vez, deverá encartar aos autos a comunicação acerca do agendamento da vistoria do imóvel objeto do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a avaliação do imóvel e nomeio para tanto o expert de confiança do Juízo, Adalton Nogueira. Tendo em vista a gratuidade processual concedida à parte exequente, expeça-se ofício para reserva de honorários periciais. Com a resposta, intime-se o perito para manifestar sua aceitação à nomeação e início os estudos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias contados da aceitação. Em quinze dias, o(s) patrono(s) das partes deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o expert possa comunicar-lhe(s) a data em que agendará a vistoria, facultando-se aos interessados o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação da data da vistoria, já que a falha decorrerá da própria inércia da parte interessada. O expert, por sua vez, deverá encartar aos autos a comunicação acerca do agendamento da vistoria do imóvel objeto do laudo pericial. Intime-se. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70395551-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2024 11:45 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2024 Teor do ato: 1) Estando comprovada a formalização da penhora com a juntada da Certidão de Matrícula atualizada do imóvel (fls. 274/278), conferindo maior celeridade para o processo expropriatório, para fim de avaliação do bem, a parte exequente deverá comprovar sua cotação no mercado, trazendo aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários devidamente habilitados no órgão de classe, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das avaliações como referência, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico, a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando documentalmente nos autos caso existentes, no mesmo prazo. 2) Atendido o item anterior, tornem os autos conclusos para homologação do valor do bem. 3) A parte executada será intimada pelo DJE, na pessoa do(s) d. Patrono(s) constituído(s), acerca da avaliação do imóvel (art. 841, caput e §1º do CPC). A ausência de manifestação ensejará a remessa dos autos ao arquivo provisório. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Estando comprovada a formalização da penhora com a juntada da Certidão de Matrícula atualizada do imóvel (fls. 274/278), conferindo maior celeridade para o processo expropriatório, para fim de avaliação do bem, a parte exequente deverá comprovar sua cotação no mercado, trazendo aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários devidamente habilitados no órgão de classe, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das avaliações como referência, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico, a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando documentalmente nos autos caso existentes, no mesmo prazo. 2) Atendido o item anterior, tornem os autos conclusos para homologação do valor do bem. 3) A parte executada será intimada pelo DJE, na pessoa do(s) d. Patrono(s) constituído(s), acerca da avaliação do imóvel (art. 841, caput e §1º do CPC). A ausência de manifestação ensejará a remessa dos autos ao arquivo provisório. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70361395-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2024 11:38 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca da resposta do sistema ARISP de fls. 272/278, para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca da resposta do sistema ARISP de fls. 272/278, para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. |
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70347422-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 11:44 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente de que a documentação exigida na nota de devolução de fls. 249/250, juntada as fls. 255/256, deve ser apresentada diretamente no RI por ocasião da prenotação. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente de que a documentação exigida na nota de devolução de fls. 249/250, juntada as fls. 255/256, deve ser apresentada diretamente no RI por ocasião da prenotação. |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 254/256: diante da juntada do documento requerido na nota de devolução do Cartório de Registro, proceda nova averbação de penhora, através do sistema ARISP. Intime-s Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 254/256: diante da juntada do documento requerido na nota de devolução do Cartório de Registro, proceda nova averbação de penhora, através do sistema ARISP. Intime-s |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70154892-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2024 11:09 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 247, por ora, aguarde-se. Diga o exequente sobre o contido as fls. 248/250. Intimem-se. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 247, por ora, aguarde-se. Diga o exequente sobre o contido as fls. 248/250. Intimem-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Documento Juntado
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| 03/05/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70125904-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2024 16:13 |
| 11/04/2024 |
Documento Juntado
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| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70068161-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2024 11:13 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Vistos. Quanto ao certificado as fls. 239, providencie o exequente a indicação do número de telefone celular do advogado e e-mail dele para recebimento de mensagens, a fim de possibilitar o cumprimento da ordem de averbação da penhora pelo sistema arisp. Intimem-se. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Quanto ao certificado as fls. 239, providencie o exequente a indicação do número de telefone celular do advogado e e-mail dele para recebimento de mensagens, a fim de possibilitar o cumprimento da ordem de averbação da penhora pelo sistema arisp. Intimem-se. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 235: Acolho os embargos de declaração, visando corrigir erro material constante da decisão de fls. 232, que passará a constar com a seguinte redação: "Fls. 162 e fls. 170/231: ante os documentos apresentados e sentença dos embargos de terceiro juntado as fls. 144/146, proceda a averbação da penhora junto a matrícula 75.323, através do sistema ARISP. " Providencie a z. Serventia o necessário, atentando-se a gratuidade da parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 235: Acolho os embargos de declaração, visando corrigir erro material constante da decisão de fls. 232, que passará a constar com a seguinte redação: "Fls. 162 e fls. 170/231: ante os documentos apresentados e sentença dos embargos de terceiro juntado as fls. 144/146, proceda a averbação da penhora junto a matrícula 75.323, através do sistema ARISP. " Providencie a z. Serventia o necessário, atentando-se a gratuidade da parte exequente. Intime-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.24.70023358-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2024 10:16 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 162 e fls. 170/231: ante os documentos apresentados e sentença dos embargos de terceiro juntado as fls. 144/146, proceda a averbação da penhora junto a matrícula 75.283, através do sistema ARISP. Intime-se. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 25/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 162 e fls. 170/231: ante os documentos apresentados e sentença dos embargos de terceiro juntado as fls. 144/146, proceda a averbação da penhora junto a matrícula 75.283, através do sistema ARISP. Intime-se. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70008545-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 16/01/2024 15:30 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2024 Teor do ato: Vistos. Junte o exequente no prazo de 15 ( quinze ) dias, cópia das decisões proferidas nos autos de embargos e terceiros e certidão de trânsito em julgado. Providencie ainda, certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado e demonstrativo de débito atualizado. Na inércia, certifique-se e encaminhe-se os autos ao arquivo provisório no aguardo de provocação útil ou alcance da prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 10/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Junte o exequente no prazo de 15 ( quinze ) dias, cópia das decisões proferidas nos autos de embargos e terceiros e certidão de trânsito em julgado. Providencie ainda, certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado e demonstrativo de débito atualizado. Na inércia, certifique-se e encaminhe-se os autos ao arquivo provisório no aguardo de provocação útil ou alcance da prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70433189-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 24/11/2023 11:19 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 2363/2370 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2021 Teor do ato: Despacho: *VISTOS. Fls. 158: aguarde pela decisão do Recurso de Apelação, do processo informado. Int. Osasco, 20 de maio de 2021. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 20/05/2021 |
Proferido Despacho
Despacho: *VISTOS. Fls. 158: aguarde pela decisão do Recurso de Apelação, do processo informado. Int. Osasco, 20 de maio de 2021. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WOCO.21.70121248-0 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 10/05/2021 10:05 |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 2458/2464 |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2021 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se o despacho de fls. 152 para publicação no DJE. Int. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente o necessário ao regular prosseguimento do processo, no prazo de cinco (05) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 22/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Encaminhem-se o despacho de fls. 152 para publicação no DJE. Int. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie o exequente o necessário ao regular prosseguimento do processo, no prazo de cinco (05) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 20/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 2302-2308 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 22/02/2021 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o exequente. Int. |
| 22/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2021 |
Sentença Digitalizada
|
| 13/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 2457/2459 |
| 03/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2020 Teor do ato: Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 123. Diante da certidão de fls. 130, fica suspenso o andamento destes autos até o julgamento dos Embargos de Terceiros. Int. Osasco, 30/04/2020. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 30/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 123. Diante da certidão de fls. 130, fica suspenso o andamento destes autos até o julgamento dos Embargos de Terceiros. Int. Osasco, 30/04/2020. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3033 Página: 2081/2084 |
| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70091122-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2020 09:57 |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2020 Teor do ato: Vistos. *Fls. 134/135: providencie, o exequente, a juntada de outra petição, tendo em vista que a mesma esta ilegível. Int. Osasco, 24 de abril de 2020. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 27/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. *Fls. 134/135: providencie, o exequente, a juntada de outra petição, tendo em vista que a mesma esta ilegível. Int. Osasco, 24 de abril de 2020. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70080077-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2020 11:08 |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 2572/2574 |
| 02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2020 Teor do ato: Vistos. *Fls. 126/127: a petição encontra-se ilegível, portanto promova o exequente, a juntada de nova petição. Após, tornem os autos conclusos. Int. Osasco, 30 de março de 2020. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 31/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. *Fls. 126/127: a petição encontra-se ilegível, portanto promova o exequente, a juntada de nova petição. Após, tornem os autos conclusos. Int. Osasco, 30 de março de 2020. |
| 10/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70053572-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 16:03 |
| 26/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70042290-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2020 12:52 |
| 15/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 2475/2485 |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos. *Certidão de fls. 122: ao arquivo. Int. Osasco, 03 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 05/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. *Certidão de fls. 122: ao arquivo. Int. Osasco, 03 de fevereiro de 2020. |
| 20/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1220/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 2817/2846 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1220/2019 Teor do ato: Vistos. *Fls. 116/118: ciência ao exequente. Int. Osasco, 02 de dezembro de 2019. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 03/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. *Fls. 116/118: ciência ao exequente. Int. Osasco, 02 de dezembro de 2019. |
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70335997-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 09:31 |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1127/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 2599/2606 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente, dos Ars das cartas de intimação que retornaram recebidas e assinadas por terceira pessoa. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 12/11/2019 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente, dos Ars das cartas de intimação que retornaram recebidas e assinadas por terceira pessoa. |
| 10/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR033749896TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : NELSON LEÃO HARDUIM (ESPÓLIO). Diligência : 02/10/2019 |
| 09/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR033813475TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : NELSON LEÃO HARDUIM (ESPÓLIO). Diligência : 04/10/2019 |
| 27/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 26/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 14/08/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 2636/2644 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2019 Teor do ato: Vistos. *Fls. 96, 1: oficie-se, conforme pleiteado, devendo o exequente providenciar o encaminhamento, comprovando o protocolo a seguir. 2- Lavre-se o termo. Int. Osasco, 18 de julho de 2019. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 22/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. *Fls. 96, 1: oficie-se, conforme pleiteado, devendo o exequente providenciar o encaminhamento, comprovando o protocolo a seguir. 2- Lavre-se o termo. Int. Osasco, 18 de julho de 2019. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 2754/2760 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2019 Teor do ato: Tendo em vista a não manifestação do exequente, quanto ao despacho fls. 86 último parágrafo, aguarde-se por cinco dias e, no silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 25/06/2019 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a não manifestação do exequente, quanto ao despacho fls. 86 último parágrafo, aguarde-se por cinco dias e, no silêncio, ao arquivo. |
| 22/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70109117-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2019 11:03 |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 2469/2474 |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 82, primeiramente, providencie o exequente o preenchimento do formulário MLE no site do Tribunal de Justiça e o junte ao processo. Após, expeça-se guia de levantamento por meio eletrônico dos valores depositados (fls. 84 e 85), em favor desse, por ser incontroverso. No mais, manifeste-se o exequente quanto a resposta da pesquisa feita pelo arisp (fls. 62/81) e sobre o prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 22/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 82, primeiramente, providencie o exequente o preenchimento do formulário MLE no site do Tribunal de Justiça e o junte ao processo. Após, expeça-se guia de levantamento por meio eletrônico dos valores depositados (fls. 84 e 85), em favor desse, por ser incontroverso. No mais, manifeste-se o exequente quanto a resposta da pesquisa feita pelo arisp (fls. 62/81) e sobre o prosseguimento da execução. Int. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70091176-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2019 16:03 |
| 10/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 2457/2462 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2019 Teor do ato: Declaro penhorado os valores em fls. 47/48. Requisite-se a transferência para conta vinculada a este juízo. Promova-se a pesquisa de Imóveis pelo Arisp. Int. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 25/03/2019 |
Proferido Despacho
Declaro penhorado os valores em fls. 47/48. Requisite-se a transferência para conta vinculada a este juízo. Promova-se a pesquisa de Imóveis pelo Arisp. Int. |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70255245-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2018 11:58 |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0839/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 2233/2238 |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2018 Teor do ato: Despacho: *Vistos. Certidão de fls. 52: manifeste-se o exequente, em cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Osasco, 13 de agosto de 2018. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 28/09/2018 |
Proferido Despacho
Despacho: *Vistos. Certidão de fls. 52: manifeste-se o exequente, em cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Osasco, 13 de agosto de 2018. |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 2354/2358 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2018 Teor do ato: Fls. 44/45: ciência. Fls. 47/48: Intime-se o executado para os fins do art. 854, §2º e 3º do CPC, Int. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 07/05/2018 |
Proferido Despacho
Fls. 44/45: ciência. Fls. 47/48: Intime-se o executado para os fins do art. 854, §2º e 3º do CPC, Int. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2018 |
Documento Juntado
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| 27/04/2018 |
Documento Juntado
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| 27/04/2018 |
Documento Juntado
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| 27/04/2018 |
Documento Juntado
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| 06/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70034152-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2018 10:23 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 2624/2633 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Reconsidero a decisão de f. 34, posto que comprovado o deferimento da gratuidade nos autos principais (f. 12). Assim, anote-se.Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, em dez dias.No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação do interessado.Int. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 31/01/2018 |
Proferido Despacho
Reconsidero a decisão de f. 34, posto que comprovado o deferimento da gratuidade nos autos principais (f. 12). Assim, anote-se.Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, em dez dias.No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação do interessado.Int. |
| 19/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1026/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 2609/2623 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2017 Teor do ato: O exequente deverá demonstrar a situação e dificuldade financeira, juntado documentos capazes de comprovar o alegado. Int. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 17/11/2017 |
Proferido Despacho
O exequente deverá demonstrar a situação e dificuldade financeira, juntado documentos capazes de comprovar o alegado. Int. |
| 16/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70201212-9 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 18/09/2017 10:17 |
| 15/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0773/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431 Página: 2359/2361 |
| 06/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2017 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO DE DESPACHO: Vistos. *Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze)dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 06/09/2017 |
Ato ordinatório
REPUBLICAÇÃO DE DESPACHO: Vistos. *Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze)dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0766/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 2579/2584 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2017 Teor do ato: Despacho - Genérico Advogados(s): Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Josmar Silva Dias (OAB 172916/SP), Elio Goncalves de Menezes (OAB 66037/SP) |
| 04/09/2017 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/07/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0014553-94.2006.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/09/2017 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 23/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/11/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/11/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/11/2019 |
Petições Diversas |
| 20/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2020 |
Petições Diversas |
| 08/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2021 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 24/11/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 16/01/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 30/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 01/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 05/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/04/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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