| Exeqte |
Prefeitura Municipal de Osasco
Advogado: Artur Lara Ferreira |
| Exectdo |
Samara S/A Incorporação e Construção OU QUEM ESTIVER NO IMÓVEL
Advogado: Marcos Roberto Bussab |
| Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho Lance Judicial
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70129321-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2026 16:58 |
| 27/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 27/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 08/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70129321-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2026 16:58 |
| 27/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 27/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 08/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2026 Teor do ato: Vistos. Melhor revendo os autos, observo que a averbação 14 da matrícula nº 7.988, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco, está equivocada porquanto já registrtada a averbação da penhora do imóvel em sua integralidade pela averbação nº 13. Ocorreu que, a a serventia solicitou em duplicidade a averbação da penhora consonante protocolos de fls. 151 e 159. Diante disso e considerando que o registro da penhora na matrícula do imóvel foi feito por equívoco, determino o cancelamento da averbação nº 14 da matrícula nº 7.988, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco, sem custas para as partes. Essa decisão servirá como MANDADO DE CANCELAMENTO ao 1º Oficial de Imóveis de Osasco para que proceda ao cancelamento da penhora determinada nestes autos objeto da averbação nº 14 da matrícula nº 7.988 daquele Registro. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como MANDADO a ser encaminhado pela serventia judicial via e-mail para prenotação e averbação do cancelamento da penhora. Solicita-se ao oficial do Registro de Imóveis que, após a averbação do cancelamento da penhora, comunique a realização do ato a este juízo através do e-mail osasco2faz@tjsp.Jus.br Mantém-se válida a penhora do imóvel e consequentemente a averbação nº 13 da matrícula nº 7.988, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco. Intime-se o leiloeiro para que prossiga com a alienação judicial do bem, por meio de leilão, devendo ser considerada a penhora averbada sob a averbação nº 13 da matrícula nº 7.988, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 29/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Melhor revendo os autos, observo que a averbação 14 da matrícula nº 7.988, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco, está equivocada porquanto já registrtada a averbação da penhora do imóvel em sua integralidade pela averbação nº 13. Ocorreu que, a a serventia solicitou em duplicidade a averbação da penhora consonante protocolos de fls. 151 e 159. Diante disso e considerando que o registro da penhora na matrícula do imóvel foi feito por equívoco, determino o cancelamento da averbação nº 14 da matrícula nº 7.988, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco, sem custas para as partes. Essa decisão servirá como MANDADO DE CANCELAMENTO ao 1º Oficial de Imóveis de Osasco para que proceda ao cancelamento da penhora determinada nestes autos objeto da averbação nº 14 da matrícula nº 7.988 daquele Registro. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como MANDADO a ser encaminhado pela serventia judicial via e-mail para prenotação e averbação do cancelamento da penhora. Solicita-se ao oficial do Registro de Imóveis que, após a averbação do cancelamento da penhora, comunique a realização do ato a este juízo através do e-mail osasco2faz@tjsp.Jus.br Mantém-se válida a penhora do imóvel e consequentemente a averbação nº 13 da matrícula nº 7.988, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco. Intime-se o leiloeiro para que prossiga com a alienação judicial do bem, por meio de leilão, devendo ser considerada a penhora averbada sob a averbação nº 13 da matrícula nº 7.988, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco. Intime-se. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70100549-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 17:52 |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70098970-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 16:54 |
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2026 Teor do ato: Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 10/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Ato ordinatório
Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. |
| 09/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70086354-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/04/2026 17:16 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2026 Teor do ato: Vistos. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 01/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2026 |
Certidão Juntada
|
| 29/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 22/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2026/002046-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2026 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 21/01/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 92/96: Trata-se de dívida solidária, assim o exequente pode ajuizar a cobrança em face de um devedor, de todos ou de alguns. Aos que se sentirem lesados, poderão requer o regresso face aos demais por meio de ação própria. Quanto à negativa do bem em momento anterior, ficou ao alvedrio do exequente a manifestação pelo não acolhimento do imóvel em garantia. Se no presente momento o credor entende ser necessária a penhora do bem, dá-se seguimento aos atos expropriatórios. 2- Expeça-se novo mandado para intimação dos ocupantes do imóvel acerca da penhora do bem, com as peças de fls. 134/135 anexas ao mandado para possibilitar a localização do bem pelo Oficial de Justiça. Anote-se a penhora via Arisp consoante determinado em fls. 111/112. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 92/96: Trata-se de dívida solidária, assim o exequente pode ajuizar a cobrança em face de um devedor, de todos ou de alguns. Aos que se sentirem lesados, poderão requer o regresso face aos demais por meio de ação própria. Quanto à negativa do bem em momento anterior, ficou ao alvedrio do exequente a manifestação pelo não acolhimento do imóvel em garantia. Se no presente momento o credor entende ser necessária a penhora do bem, dá-se seguimento aos atos expropriatórios. 2- Expeça-se novo mandado para intimação dos ocupantes do imóvel acerca da penhora do bem, com as peças de fls. 134/135 anexas ao mandado para possibilitar a localização do bem pelo Oficial de Justiça. Anote-se a penhora via Arisp consoante determinado em fls. 111/112. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 05/01/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WOCO.26.80000755-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/01/2026 17:36 |
| 16/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1427/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1427/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia da exequente, aguarde-se provocação em arquivo provisório, procedendo-se às anotações necessárias (movimentação 61614 - fila: 23-Processo suspenso). Caso haja valor bloqueado a título de arresto sem citação do executado, proceda-se ao desbloqueio. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Ante a inércia da exequente, aguarde-se provocação em arquivo provisório, procedendo-se às anotações necessárias (movimentação 61614 - fila: 23-Processo suspenso). Caso haja valor bloqueado a título de arresto sem citação do executado, proceda-se ao desbloqueio. Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Expedição de documento
# Certidão - Decurso de Prazo - Autor - Genérica |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente/autora sobre a certidão do oficial de justiça, fornecendo dados suficientes para realização da diligência, inclusive, se o caso, apresentando croqui elucidativo do local, com anotações de pontos de referência, posicionamento de trecho/quarteirão, indicação entre quais numerações oficiais, mesmo que manuscrito, ficando, desde logo, vedada a apresentação de mera foto de mapa sem indicação concreta do local. Ressalto que, nas execuções fiscais de IPTU é fundamental que a Fazenda forneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo, inclusive, quando sua numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, devendo fornecer a geolocalização desse bem para que possa ser arrestado ou penhorado, bem como diligenciada a cientificação dessa constrição à pessoa que eventualmente estiver no imóvel quando da constrição (Enunciado 16 aprovado no 1º Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal). Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 01/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente/autora sobre a certidão do oficial de justiça, fornecendo dados suficientes para realização da diligência, inclusive, se o caso, apresentando croqui elucidativo do local, com anotações de pontos de referência, posicionamento de trecho/quarteirão, indicação entre quais numerações oficiais, mesmo que manuscrito, ficando, desde logo, vedada a apresentação de mera foto de mapa sem indicação concreta do local. Ressalto que, nas execuções fiscais de IPTU é fundamental que a Fazenda forneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo, inclusive, quando sua numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, devendo fornecer a geolocalização desse bem para que possa ser arrestado ou penhorado, bem como diligenciada a cientificação dessa constrição à pessoa que eventualmente estiver no imóvel quando da constrição (Enunciado 16 aprovado no 1º Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal). Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a apelação nos Embargos à Execução não tem efeito suspensivo (art. 1012, § 1º, III do CPC), prossiga-se com a presente execução. Defiro a penhora do imóvel nº 7.988 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, o qual originou os débitos da presente execução fiscal. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Formalizada a penhora, intime-se o executado da penhora do imóvel, expedindo-se mandado de intimação ao endereço do imóvel objeto da cobrança de IPTU, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. Se a parte executada estiver representada por advogado, intime-se pelo DJE, senão expeça-se mandado para intimação. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/045170-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/08/2025 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 11/08/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Considerando que a apelação nos Embargos à Execução não tem efeito suspensivo (art. 1012, § 1º, III do CPC), prossiga-se com a presente execução. Defiro a penhora do imóvel nº 7.988 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, o qual originou os débitos da presente execução fiscal. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Formalizada a penhora, intime-se o executado da penhora do imóvel, expedindo-se mandado de intimação ao endereço do imóvel objeto da cobrança de IPTU, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. Se a parte executada estiver representada por advogado, intime-se pelo DJE, senão expeça-se mandado para intimação. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70258322-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 18:10 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública sobre a petição retro. Após, tornem os autos conclusos. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública sobre a petição retro. Após, tornem os autos conclusos. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70202122-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/06/2025 17:02 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano. Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a): Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). TEMA 567 e 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61613. Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 15/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano. Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a): Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). TEMA 567 e 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61613. Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF. Intime-se. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 08/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto ao bloqueio SISBAJUD. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 28/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto ao bloqueio SISBAJUD. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2025 |
Documento Juntado
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| 27/03/2025 |
Documento Juntado
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| 27/03/2025 |
Documento Juntado
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| 27/03/2025 |
Documento Juntado
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| 27/03/2025 |
Documento Juntado
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| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1024495-16.2018.8.26.0405 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70045326-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2023 11:00 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2023 Teor do ato: Intimação do Município de Osasco do despacho de fls. 49, quanto ao prosseguimento da execução fiscal, haja vista a decisão proferida nos embargos à execução (não recebimento) autos 1024495-16.2018.8.26.0405. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 09/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2023 |
Ato ordinatório
Intimação do Município de Osasco do despacho de fls. 49, quanto ao prosseguimento da execução fiscal, haja vista a decisão proferida nos embargos à execução (não recebimento) autos 1024495-16.2018.8.26.0405. |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 2341/2342 |
| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70256937-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2020 16:41 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a negativa do exequente quanto à garantia oferecida, prossiga-se com a execução fiscal. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70251448-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 16:24 |
| 18/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a negativa do exequente quanto à garantia oferecida, prossiga-se com a execução fiscal. Intime-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70063655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2019 13:48 |
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 2526/2530 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 40/42: Manifeste-se o(a) executado(a). Int. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 28/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 40/42: Manifeste-se o(a) executado(a). Int. |
| 27/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.19.80000682-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2019 18:31 |
| 16/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.80000682-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2019 18:31 |
| 11/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 17/36: Manifeste-se a exequente. Int. |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR844657526TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Samara S/A Incorporação e Construção Diligência : 08/10/2018 |
| 01/10/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 12/09/2018 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Cite-se, conforme requerido. |
| 10/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70014729-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2018 18:14 |
| 08/01/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/12/2017 |
AR Negativo - Endereço Insuficiente
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Endereço Insuficiente) |
| 22/12/2017 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR767070400TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Samara S/A Incorporação e Construção |
| 18/12/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 07/12/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário. |
| 27/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2018 |
Petições Diversas |
| 18/10/2018 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 16/01/2019 |
Petições Diversas |
| 18/03/2019 |
Petições Diversas |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2025 |
Indicação de Provas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/01/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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