| Reqte |
CALDERON COMÉRCIO DE OBJETOS DE ARTE LTDA - ME
Advogado: Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros |
| Reqdo |
Marcelo Luiz Alves Neves
Advogado: Carlos Leduar de Mendonca Lopes Advogada: Jennifer Amanda Silva Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0015145-50.2020.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1147/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 2418/2431 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2020 Teor do ato: Fls. 179 / 181: Ciência às partes. A parte interessada deverá requerer, em 30 dias, incidente de cumprimento de sentença, por peticionamento eletrônico. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 12/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0015145-50.2020.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1147/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 2418/2431 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2020 Teor do ato: Fls. 179 / 181: Ciência às partes. A parte interessada deverá requerer, em 30 dias, incidente de cumprimento de sentença, por peticionamento eletrônico. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 21/09/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 179 / 181: Ciência às partes. A parte interessada deverá requerer, em 30 dias, incidente de cumprimento de sentença, por peticionamento eletrônico. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/08/2020 15:27:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Voto 22373 Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Luiz Alvez Neves em face da r. sentença de fls. 136/139, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, nos autos da ação de cobrança proposta por Calderon Comércio de Objetos de te Ltda-Me, por meio da qual os pedidos iniciais foram parcialmente acolhidos para condenar o réu ao pagamento do montante de R$83.252,95, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o réu, buscando a reforma do decidido. Preliminarmente, afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto o responsável pelo pagamento dos cheques é o emitente. Argumenta, ainda, quanto à falta de interesse processual, porquanto a autora não intentara ação de execução, vindo tardiamente a propor ação de cobrança. No mérito, sustenta, em síntese, que o valor devido deve se limitar ao originário sem os encargos moratórios (fls.144/149). A recorrida ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado (fls.155/167). Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a intempestividade do recurso. A sentença atacada fora disponibilizada no DJE em 17/04/2020, considerando-se, a data de sua publicação, o dia 20/04/2020 (fl. 142/143). No entanto, tendo em conta as suspensões de prazo em sede da Comarca de Osasco e os respectivos feriados, a contagem do prazo teve início em 04/05/2020, no entanto, o recurso fora interposto em 28/05/2020, ou seja, após o termo final do prazo recursal, que se deu em 26/05/2020. Assim, mostra-se incabível a análise de mérito, vez que a decisão atacada está acobertada pela preclusão temporal. Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios do patrono da apelada para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Relatora: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa |
| 21/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 21/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 21/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 22/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70144626-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/06/2020 15:24 |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0576/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3035 Página: 2316/2319 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2020 Teor do ato: Processe-se a apelação interposta pela parte requerida (f. 144/149). Vista à parte contrária; após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 01/06/2020 |
Recebido o recurso
Processe-se a apelação interposta pela parte requerida (f. 144/149). Vista à parte contrária; após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70120370-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/05/2020 17:05 |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 2377/2385 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2020 Teor do ato: Vistos. CALDERON COMÉRCIO DE OBJETOS DE ARTE LTDA. ME promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra MARCELO LUIZ ALVES NEVES, alegando, em síntese, ter celebrado com o réu, em 19 de julho de 2007, um contrato de consignação de obras de arte. Relata que o contrato abrangia 06 obras de artes do artista Vito Campanella, sendo que duas delas ficaram pendentes de pagamento, Classicismo Lúdico e Lucha Metafísica. Declarou que o réu transacionou as referidas obras com terceiros, ficando com a comissão de 40% e repassando o valor de R$ 69.300,00, mediante 6 cheques de titularidade de Jairo Luiz Simões Gonçalves da Silva, no valor de R$ 11.550,00 cada um. Informou que os cheques foram todos sustados. Relatou que o réu deixou de cumprir com as obrigações assumidas, deixando de repassar valores, no montante de R$ 83.252,95 (oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Pugnou pela condenação do réu ao pagamento da quantia perseguida na inicial, bem como dos honorários advocatícios contratados. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/53. O requerido apresentou contestação às fls. 94/99, acompanhada dos documentos de fls. 100/103. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o valor pleiteado é ilíquido e que não foi atualizado corretamente. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls. 107/111. Encerrada a instrução (fls. 122), o autor apresentou razões finais às fls. 125/128 e o réu às fls. 132/135. É o relatório. Decido. Inicialmente, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, por entender que estão presentes os requisitos que ensejam a propositura da presente ação. Também não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, por confundir com o mérito. Colocado isto, passo à análise de mérito. Trata-se de ação de ação de cobrança consubstanciada em contrato de consignação de obras de arte (fls. 10). Alega o autor ter celebrado com o réu, em 19 de julho de 2007, um contrato de consignação de obras de arte, no qual abrangia 06 obras de artes do artista Vito Campanella, sendo que duas delas ficaram pendentes de pagamento: Classicismo Lúdico e Lucha Metafísica. Declarou que o réu transacionou as referidas obras com terceiros, ficando com a comissão de 40% e repassando o valor de R$ 69.300,00, mediante 6 cheques de titularidade de Jairo Luiz Simões Gonçalves da Silva, no valor de R$ 11.550,00 cada um, mas que, todavia, os cheques foram todos sustados. De outro lado, o réu sustenta que ante o repasse dos cheques emitidos por terceira pessoa (Jairo), a relação jurídica de consignação teria sido extinta de pleno direito, ficando o autor titular de uma relação jurídica creditícia frente a Jairo. Ocorre que tal tese não prospera. Isto porque, no caso em apreço, conforme documentos constantes nos autos, a relação negocial travada entre as partes restou incontroversa. Além disto, ambas atestaram tal fato em suas peças. O contrato celebrado entre as partes (fls. 10) confirma a realização do negócio jurídico, vinculando os referidos cheques emitidos por terceiro estranho a lide, como forma de pagamento. Ademais, em sua peça de defesa, o próprio réu confirmou ter repassados os cheques descritos na inicial para o autor como forma de pagamento, referente às vendas das obras de artes. Ora, importante observar que a presente ação de cobrança está fundamentada em razão do não cumprimento do contrato celebrado entre as partes, cujo pagamento foi efetuado por meio de cheques emitidos por terceiro, que funcionam como elemento de prova tanto do inadimplemento do réu como da relação jurídica estabelecida entre as partes. Anoto que, embora o cheque se trate de um título cambial, com autonomia de circulação, é certo que sua dação em pagamento é corriqueira no mercado, considerando-se a informalidade das transações efetuadas. Assim, comprovada a relação comercial entre as partes e que o pagamento foi efetuado por meio de cheques de emissão de terceiros, é justo que o autor busque o ressarcimento. Em relação ao cálculo da dívida, o réu deverá efetuar o pagamento do valor dos cheques repassados e não honrados, no valor total de R$ 83.252,95 (sessenta e nove mil e trezentos reais), já atualizados. No tocante ao pedido referente ao ressarcimento das despesas realizadas com a contratação de advogado para possibilitar a propositura da presente ação, não prospera, pois os custos efetuados com a contratação do profissional não constituem ato ilícito hábil a ensejar danos materiais. Esse é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (vide: STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 477.296-RS (2014/0040503-1) Relator Min. Antônio Carlos Ferreira T4- Quarta Turma j. em 16.12.2014 Dje de 02.02.15). Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e o faço para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 83.252,95 (oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), acrescida de correção monetária, aplicando-se os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Tendo em vista ter sucumbido em maior parte, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 14/04/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. CALDERON COMÉRCIO DE OBJETOS DE ARTE LTDA. ME promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra MARCELO LUIZ ALVES NEVES, alegando, em síntese, ter celebrado com o réu, em 19 de julho de 2007, um contrato de consignação de obras de arte. Relata que o contrato abrangia 06 obras de artes do artista Vito Campanella, sendo que duas delas ficaram pendentes de pagamento, Classicismo Lúdico e Lucha Metafísica. Declarou que o réu transacionou as referidas obras com terceiros, ficando com a comissão de 40% e repassando o valor de R$ 69.300,00, mediante 6 cheques de titularidade de Jairo Luiz Simões Gonçalves da Silva, no valor de R$ 11.550,00 cada um. Informou que os cheques foram todos sustados. Relatou que o réu deixou de cumprir com as obrigações assumidas, deixando de repassar valores, no montante de R$ 83.252,95 (oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Pugnou pela condenação do réu ao pagamento da quantia perseguida na inicial, bem como dos honorários advocatícios contratados. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/53. O requerido apresentou contestação às fls. 94/99, acompanhada dos documentos de fls. 100/103. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o valor pleiteado é ilíquido e que não foi atualizado corretamente. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls. 107/111. Encerrada a instrução (fls. 122), o autor apresentou razões finais às fls. 125/128 e o réu às fls. 132/135. É o relatório. Decido. Inicialmente, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, por entender que estão presentes os requisitos que ensejam a propositura da presente ação. Também não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, por confundir com o mérito. Colocado isto, passo à análise de mérito. Trata-se de ação de ação de cobrança consubstanciada em contrato de consignação de obras de arte (fls. 10). Alega o autor ter celebrado com o réu, em 19 de julho de 2007, um contrato de consignação de obras de arte, no qual abrangia 06 obras de artes do artista Vito Campanella, sendo que duas delas ficaram pendentes de pagamento: Classicismo Lúdico e Lucha Metafísica. Declarou que o réu transacionou as referidas obras com terceiros, ficando com a comissão de 40% e repassando o valor de R$ 69.300,00, mediante 6 cheques de titularidade de Jairo Luiz Simões Gonçalves da Silva, no valor de R$ 11.550,00 cada um, mas que, todavia, os cheques foram todos sustados. De outro lado, o réu sustenta que ante o repasse dos cheques emitidos por terceira pessoa (Jairo), a relação jurídica de consignação teria sido extinta de pleno direito, ficando o autor titular de uma relação jurídica creditícia frente a Jairo. Ocorre que tal tese não prospera. Isto porque, no caso em apreço, conforme documentos constantes nos autos, a relação negocial travada entre as partes restou incontroversa. Além disto, ambas atestaram tal fato em suas peças. O contrato celebrado entre as partes (fls. 10) confirma a realização do negócio jurídico, vinculando os referidos cheques emitidos por terceiro estranho a lide, como forma de pagamento. Ademais, em sua peça de defesa, o próprio réu confirmou ter repassados os cheques descritos na inicial para o autor como forma de pagamento, referente às vendas das obras de artes. Ora, importante observar que a presente ação de cobrança está fundamentada em razão do não cumprimento do contrato celebrado entre as partes, cujo pagamento foi efetuado por meio de cheques emitidos por terceiro, que funcionam como elemento de prova tanto do inadimplemento do réu como da relação jurídica estabelecida entre as partes. Anoto que, embora o cheque se trate de um título cambial, com autonomia de circulação, é certo que sua dação em pagamento é corriqueira no mercado, considerando-se a informalidade das transações efetuadas. Assim, comprovada a relação comercial entre as partes e que o pagamento foi efetuado por meio de cheques de emissão de terceiros, é justo que o autor busque o ressarcimento. Em relação ao cálculo da dívida, o réu deverá efetuar o pagamento do valor dos cheques repassados e não honrados, no valor total de R$ 83.252,95 (sessenta e nove mil e trezentos reais), já atualizados. No tocante ao pedido referente ao ressarcimento das despesas realizadas com a contratação de advogado para possibilitar a propositura da presente ação, não prospera, pois os custos efetuados com a contratação do profissional não constituem ato ilícito hábil a ensejar danos materiais. Esse é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (vide: STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 477.296-RS (2014/0040503-1) Relator Min. Antônio Carlos Ferreira T4- Quarta Turma j. em 16.12.2014 Dje de 02.02.15). Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e o faço para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 83.252,95 (oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), acrescida de correção monetária, aplicando-se os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Tendo em vista ter sucumbido em maior parte, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 16/01/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WOCO.20.70007091-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/01/2020 16:52 |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1259/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 2332/2345 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1259/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por cinco dias manifestação do réu. Int. Osasco, 05/12/2019. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 12/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se por cinco dias manifestação do réu. Int. Osasco, 05/12/2019. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WOCO.19.70300468-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/10/2019 11:09 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0944/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 3395/3407 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2019 Teor do ato: Vistos. Verifico que a matéria sub judice já está suficientemente demonstrada pelas provas acostadas aos autos. Desta forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem-se através de razões finais. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a sentença. Intime-se. Osasco, 26 de setembro de 2019. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 27/09/2019 |
Decisão
Vistos. Verifico que a matéria sub judice já está suficientemente demonstrada pelas provas acostadas aos autos. Desta forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem-se através de razões finais. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a sentença. Intime-se. Osasco, 26 de setembro de 2019. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70211288-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 14:04 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0729/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 2289/2301 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2019 Teor do ato: Fls.116/117; ciência ao autor. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 02/08/2019 |
Ato ordinatório
Fls.116/117; ciência ao autor. |
| 29/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70200914-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2019 16:35 |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70186892-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 12:57 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 2518/2525 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2019 Teor do ato: Esclareçam as partes se: 1 - pretendem julgamento antecipado da lide ou se há interesse na dilação probatória (especificando as provas de forma justificada). 2 - existe interesse na audiência de conciliação Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 01/07/2019 |
Ato ordinatório
Esclareçam as partes se: 1 - pretendem julgamento antecipado da lide ou se há interesse na dilação probatória (especificando as provas de forma justificada). 2 - existe interesse na audiência de conciliação |
| 14/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70158279-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/06/2019 14:38 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 2218/2221 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2019 Teor do ato: Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos apresentados , para a réplica no prazo legal. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 23/05/2019 |
Ato ordinatório
Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos apresentados , para a réplica no prazo legal. |
| 20/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70129469-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2019 18:53 |
| 29/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR957244092TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Luiz Alves Neves Diligência : 26/04/2019 |
| 22/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 2586/2591 |
| 02/04/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WOCO.19.70080935-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 02/04/2019 17:44 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça( FLS.77), no prazo legal. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP) |
| 29/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça( FLS.77), no prazo legal. |
| 29/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2019/014188-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/03/2019 Local: Oficial de justiça - LEONARDO MATIAS CABRAL |
| 14/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/10/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WOCO.18.70258018-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 23/10/2018 09:25 |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0767/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 2321/2328 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2018 Teor do ato: Aguarde-se por trinta dias, manifestação do autor. No silêncio, intime-se o autor pessoalmente para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP) |
| 06/09/2018 |
Proferido Despacho
Aguarde-se por trinta dias, manifestação do autor. No silêncio, intime-se o autor pessoalmente para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Int. |
| 05/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70174572-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/07/2018 10:37 |
| 26/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 2696/2703 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP) |
| 18/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 18/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
RUA CLEMENTE C. FILHO, 51, e ai sendo, contatei o Sr. Cleverson, sobrinho do Sr. MARCELO L. ALVES NEVES, informando-me o mesmo encontra-se internado na cidade de São Roque, face a dependência química e álcool., local denominado "Gabata", não sabendo informar telefone ou endereço, motivo que devolvo o presente para as cautelas de estilo. |
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2018/020225-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/06/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70071946-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2018 08:33 |
| 03/04/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR844322385TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Luiz Alves Neves |
| 05/03/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 2424/2437 |
| 06/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Diante da opção da parte autora pela audiência preliminar, CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE a parte ré, para que diga(m) se tem(têm) interesse na conciliação / mediação, no prazo de 15 dias, (NCPC, art 231) , por meio de advogado, hipótese em que o prazo para contestar o feito fluirá a partir da data da audiência, a ser designada após sua concordância.Caso não tenha(m) interesse na audiência, deverá(ão) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335, do novo CPC).ADVIRTO as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência será sancionado com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do novo CPC.Não havendo manifestação nos termos supramencionados, aplicar-se-á os efeitos da revelia.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.Int. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP) |
| 02/02/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Diante da opção da parte autora pela audiência preliminar, CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE a parte ré, para que diga(m) se tem(têm) interesse na conciliação / mediação, no prazo de 15 dias, (NCPC, art 231) , por meio de advogado, hipótese em que o prazo para contestar o feito fluirá a partir da data da audiência, a ser designada após sua concordância.Caso não tenha(m) interesse na audiência, deverá(ão) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335, do novo CPC).ADVIRTO as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência será sancionado com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do novo CPC.Não havendo manifestação nos termos supramencionados, aplicar-se-á os efeitos da revelia.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.Int. |
| 01/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2018 |
Pedido de Prazo |
| 23/10/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/04/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 20/05/2019 |
Contestação |
| 14/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 29/07/2019 |
Petições Diversas |
| 07/08/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Alegações Finais |
| 16/01/2020 |
Alegações Finais |
| 28/05/2020 |
Razões de Apelação |
| 22/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/10/2020 | Cumprimento de sentença (0015145-50.2020.8.26.0405) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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