| Exeqte |
Associação dos Moradores e Propietarios do Residencial Veredas de Quitauna
Advogado: Mauricio Gomes Pinto |
| Reqda |
Espólio de Maria Edna de Sales, representada pelo inventariante Adilson Nunes dos Santos
Advogada: Adriana Simoes Garcia Epifani |
| Interesdo. |
Cooperativa Habitacional Sololar
Advogado: Aguinaldo de Castro |
| Gestor | Cristiano Alberto dos Santos - Sublime Leilões |
| ArremTerc |
Marcio Moreira Gonçalves
Advogado: Marcio Moreira Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 699/700: Trata-se de pedido da executada para expedição de ofício ao Banco do Brasil para remessa de extrato analítico de contas judiciais, com explicações sobre a unificação de duas contas, e dos valores de rendimentos creditados a cada resgate, e da data de incidência destes. Nos autos já foi deliberado que todos os valores já levantados pelas interessadas foram corretamente destinados, nada restando a ser decidido neste sentido. Indefiro o pedido da parte executada pela preclusão consumativa, uma vez que não houve manifestação útil momento processual adequado. Cumpra-se ao determinado às fls. 696. Fls. 702: Defiro. Exclua-se. Intime-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP), Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 23/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 699/700: Trata-se de pedido da executada para expedição de ofício ao Banco do Brasil para remessa de extrato analítico de contas judiciais, com explicações sobre a unificação de duas contas, e dos valores de rendimentos creditados a cada resgate, e da data de incidência destes. Nos autos já foi deliberado que todos os valores já levantados pelas interessadas foram corretamente destinados, nada restando a ser decidido neste sentido. Indefiro o pedido da parte executada pela preclusão consumativa, uma vez que não houve manifestação útil momento processual adequado. Cumpra-se ao determinado às fls. 696. Fls. 702: Defiro. Exclua-se. Intime-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP), Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 699/700: Trata-se de pedido da executada para expedição de ofício ao Banco do Brasil para remessa de extrato analítico de contas judiciais, com explicações sobre a unificação de duas contas, e dos valores de rendimentos creditados a cada resgate, e da data de incidência destes. Nos autos já foi deliberado que todos os valores já levantados pelas interessadas foram corretamente destinados, nada restando a ser decidido neste sentido. Indefiro o pedido da parte executada pela preclusão consumativa, uma vez que não houve manifestação útil momento processual adequado. Cumpra-se ao determinado às fls. 696. Fls. 702: Defiro. Exclua-se. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.80154891-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 02/12/2024 15:39 |
| 06/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.24.70393074-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/11/2024 19:25 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 695: Ciência às partes. Conforme consignado na certidão, todos os valores foram corretamente destinados à parte exequente e a terceira Solve e, de acordo com a determinação de fls. 661, o saldo remanescente deve ser levantado em favor da parte executada, assim, basta que junte o respectivo formulário MLE para que a serventia possa cumprir o já determinado. Com isto, efetuada a juntada do formulário dentro de cinco dias, expeça-se MLE em favor do executado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP), Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 695: Ciência às partes. Conforme consignado na certidão, todos os valores foram corretamente destinados à parte exequente e a terceira Solve e, de acordo com a determinação de fls. 661, o saldo remanescente deve ser levantado em favor da parte executada, assim, basta que junte o respectivo formulário MLE para que a serventia possa cumprir o já determinado. Com isto, efetuada a juntada do formulário dentro de cinco dias, expeça-se MLE em favor do executado e arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.24.70385776-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/10/2024 22:08 |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70383005-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2024 14:49 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 681/684: manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP), Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 681/684: manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70370632-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2024 22:10 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da petição da parte exequente de fls. 678 ante a determinação de fls. 675, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a lavratura de certidão. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLE em favor do(a/s) exequente(s), conforme requerido. Oportunamente, anote-se a baixa no sistema (inclusive nos autos principais) e arquivem-se. P.I. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP), Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 18/10/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da petição da parte exequente de fls. 678 ante a determinação de fls. 675, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a lavratura de certidão. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLE em favor do(a/s) exequente(s), conforme requerido. Oportunamente, anote-se a baixa no sistema (inclusive nos autos principais) e arquivem-se. P.I. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70366593-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2024 20:35 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 670 e 673/674: ciência aos interessados. Tendo-se em vista a decisão de fls. 659/662, primeiramente diga(m) o(a/s) interessado(a/s) se considera(m) satisfeita a obrigação no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito, observando-se que o silêncio será considerado como anuência, hipótese em que o processo será extinto pela quitação. Intime-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP), Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 670 e 673/674: ciência aos interessados. Tendo-se em vista a decisão de fls. 659/662, primeiramente diga(m) o(a/s) interessado(a/s) se considera(m) satisfeita a obrigação no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito, observando-se que o silêncio será considerado como anuência, hipótese em que o processo será extinto pela quitação. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70349026-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2024 21:16 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70336478-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 11:34 |
| 17/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.24.70324082-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/09/2024 18:12 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2024 Teor do ato: Vistos. Às fls. 610 apresentou a parte exequente pedido de expedição de MLE do valor de R$ 35.804,45 a título de débito principal e R$ 8.899,65 a título de honorários advocatícios. A parte executada impugnou os cálculos, alegando que a parte exequente incluiu em duplicidade as custas processuais, visto que o valor já havia sido incluído no acordo entre as partes (e que está sendo executado). Além disto, sustenta incorreção na inclusão de multa de 10% e honorários de 10% do artigo 523, do CPC, os quais também já estavam incluídos no valor total do acordo que foi parcialmente inadimplido. Sustenta também que a exequente não efetuou o desconto do valor de R$ 1.405,90 levantado em virtude de bloqueio via Sisbajud. Sustenta, portanto, que o débito perfaz o valor total de R$ 24.719,00, sobre o qual deverá incidir apenas a multa de 20% e os honorários de 20% previstos no caso de descumprimento do acordo e acrescido apenas do valor das custas desembolsadas a partir de 01/02/20222, sem juros de mora como fez o exequente, mas apenas correção monetária. Sustenta, assim, que o valor depositado nos autos em 31/08/2023 no valor de R$ 34.507,47 era suficiente para quitação do débito. Sobreveio pedido de expedição de carta de arrematação pelo arrematante Márcio Moreira Gonçalves (fls. 621/622), com pedido para que o exequente informasse os dados do habitante do imóvel. Município informou o valor atualizado dos débitos municipais (fls. 623). Decisão determinou (i) a transferência de valores para a Prefeitura (ii) a expedição da carta de arrematação (iii) que o exequente informasse eventuais valores de taxa de condomínio e se possui informação do ocupante do imóvel (iv) manifestação do exequente (fls. 626/627). Petição da parte exequente concordando com a impugnação do executado e indicando o valor do débito em R$ 35.995,00 atualizado para agosto/2024. Ainda, informou que as despesas de condomínio são as relacionadas no incluso demonstrativo de débito e juntou documento com o atual ocupante do imóvel (fls. 630/631). Pedidos do arrematante às fls. 641/642. Nova impugnação do executado às fls. 643/649 com indicação do valor do débito que entende devido e pedido de anulação da arrematação. Decido. 1. Em relação ao valor do débito exequendo, considerando a concordância da parte exequente com as considerações da parte executada, de rigor o acolhimento do valor de R$ 35.995,00 indicado pelo exequente na planilha de fls. 633. Sobre isto, destaca-se que não possui razão o executado quando atualiza o valor levantado pela parte exequente a título do bloqueio Sisbajud até o dia de hoje para chegar ao montante indicado na planilha de fls. 648. Destaca-se, ademais, que na planilha do exequente de fls. 633 não se observa a inclusão de juros sobre as novas custas processuais, mas apenas a correção monetária, o que está adequado. Ainda, considerando que o exequente não efetuou o levantamento da quantia até o momento, de rigor a atualização até a presente data, e não até agosto/2023 como pretende o executado. Sobre isto, aliás, não há que se falar em anulação do leilão porque o valor depositado seria suficiente para satisfação do débito, logo, a alienação judicial do imóvel se fazia desnecessária. Primeiro porque sequer houve aceitação deste juízo da mencionada sub-rogação pela terceira interessada Solve Consultoria (conforme decisões de fls. 415/416 e 448/449), assim, o valor por ela depositada não foi considerado para fins de quitação da execução como alega o executado, inexistindo qualquer má-fé do exequente em não ter aceitado o valor e o imóvel ter ido à leilão judicial. Segundo porque a arrematação já foi considerada perfeita e acabada, inclusive com expedição de carta de arrematação, sendo incabível qualquer anulação neste momento, sem prejuízo de eventual ação autônoma de perdas e danos, se o executado entender cabível. Ante o exposto, preclusa esta decisão, determino que: (i) do valor depositado no feito a título da arrematação (R$ 177.440,92), seja expedido MLE do valor de R$ 35.995,00 em favor da parte exequente (conforme formulários de fls. 634/635) e o restante (abatido o valor dos tributos municipais, já levantados) em favor do executado, que deverá juntar o competente formulário dentro de cinco dias nos autos; (ii) seja expedido MLE do valor depositado pela terceira interessada Solve Consultoria, R$ 34.507,47, em favor da própria depositante, que deverá juntar o respectivo formulário dentro de cinco dias nos autos. 2. Por fim, em relação aos pedidos do arrematante, indefiro o pedido para que o condomínio exequente informe os dados qualificativos dos atuais moradores, seja porque o interessado não demonstrou a pertinência do pedido para este feito, conforme já indicado na decisão de fls. 650, seja porque se tratam de informações cobertas pelo sigilo de dados. Caso o arrematante pretenda ajuizar posterior ação contra estas pessoas, então deverá requerer nos autos do processo a ser ajuizado tais informações, não sendo o caso de determinações a respeito neste feito, por fugir ao objeto deste incidente processual. Da mesma forma, o pedido de "reserva de valor" para pagamento de pendências do imóvel é extremamente genérico e desprovido de prova nos autos. O condomínio exequente já informou que os débitos em aberto são apenas os executados nesta demanda (fls. 631, penúltimo parágrafo), ou seja, vencidos até 10/08/2023, e os débitos tributários também já foram quitados, inexistindo outros débitos condominiais em aberto que justifique o mencionado pedido de reserva. Assim, ratificando a decisão de fls. 650/651, indefiro os pedidos do arrematante. Manifeste-se o arrematante se pretende a expedição de mandado de imissão na posse dentro de 15 (quinze) dias, recolhendo as custas necessárias. 3. Fls. 658: Ciência da expedição da carta de arrematação para as providências necessárias. 4. Ciência ao Município de Osasco, pelo portal eletrônico, da expedição do MLE em seu favor (fls. 657). 5. Cumpridos os itens acima (expedição dos competentes MLEs e cumprimento da imissão na posse em favor do arrematante, ou sua inércia), torne conclusos para extinção do feito pela satisfação. Intime-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP), Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 610 apresentou a parte exequente pedido de expedição de MLE do valor de R$ 35.804,45 a título de débito principal e R$ 8.899,65 a título de honorários advocatícios. A parte executada impugnou os cálculos, alegando que a parte exequente incluiu em duplicidade as custas processuais, visto que o valor já havia sido incluído no acordo entre as partes (e que está sendo executado). Além disto, sustenta incorreção na inclusão de multa de 10% e honorários de 10% do artigo 523, do CPC, os quais também já estavam incluídos no valor total do acordo que foi parcialmente inadimplido. Sustenta também que a exequente não efetuou o desconto do valor de R$ 1.405,90 levantado em virtude de bloqueio via Sisbajud. Sustenta, portanto, que o débito perfaz o valor total de R$ 24.719,00, sobre o qual deverá incidir apenas a multa de 20% e os honorários de 20% previstos no caso de descumprimento do acordo e acrescido apenas do valor das custas desembolsadas a partir de 01/02/20222, sem juros de mora como fez o exequente, mas apenas correção monetária. Sustenta, assim, que o valor depositado nos autos em 31/08/2023 no valor de R$ 34.507,47 era suficiente para quitação do débito. Sobreveio pedido de expedição de carta de arrematação pelo arrematante Márcio Moreira Gonçalves (fls. 621/622), com pedido para que o exequente informasse os dados do habitante do imóvel. Município informou o valor atualizado dos débitos municipais (fls. 623). Decisão determinou (i) a transferência de valores para a Prefeitura (ii) a expedição da carta de arrematação (iii) que o exequente informasse eventuais valores de taxa de condomínio e se possui informação do ocupante do imóvel (iv) manifestação do exequente (fls. 626/627). Petição da parte exequente concordando com a impugnação do executado e indicando o valor do débito em R$ 35.995,00 atualizado para agosto/2024. Ainda, informou que as despesas de condomínio são as relacionadas no incluso demonstrativo de débito e juntou documento com o atual ocupante do imóvel (fls. 630/631). Pedidos do arrematante às fls. 641/642. Nova impugnação do executado às fls. 643/649 com indicação do valor do débito que entende devido e pedido de anulação da arrematação. Decido. 1. Em relação ao valor do débito exequendo, considerando a concordância da parte exequente com as considerações da parte executada, de rigor o acolhimento do valor de R$ 35.995,00 indicado pelo exequente na planilha de fls. 633. Sobre isto, destaca-se que não possui razão o executado quando atualiza o valor levantado pela parte exequente a título do bloqueio Sisbajud até o dia de hoje para chegar ao montante indicado na planilha de fls. 648. Destaca-se, ademais, que na planilha do exequente de fls. 633 não se observa a inclusão de juros sobre as novas custas processuais, mas apenas a correção monetária, o que está adequado. Ainda, considerando que o exequente não efetuou o levantamento da quantia até o momento, de rigor a atualização até a presente data, e não até agosto/2023 como pretende o executado. Sobre isto, aliás, não há que se falar em anulação do leilão porque o valor depositado seria suficiente para satisfação do débito, logo, a alienação judicial do imóvel se fazia desnecessária. Primeiro porque sequer houve aceitação deste juízo da mencionada sub-rogação pela terceira interessada Solve Consultoria (conforme decisões de fls. 415/416 e 448/449), assim, o valor por ela depositada não foi considerado para fins de quitação da execução como alega o executado, inexistindo qualquer má-fé do exequente em não ter aceitado o valor e o imóvel ter ido à leilão judicial. Segundo porque a arrematação já foi considerada perfeita e acabada, inclusive com expedição de carta de arrematação, sendo incabível qualquer anulação neste momento, sem prejuízo de eventual ação autônoma de perdas e danos, se o executado entender cabível. Ante o exposto, preclusa esta decisão, determino que: (i) do valor depositado no feito a título da arrematação (R$ 177.440,92), seja expedido MLE do valor de R$ 35.995,00 em favor da parte exequente (conforme formulários de fls. 634/635) e o restante (abatido o valor dos tributos municipais, já levantados) em favor do executado, que deverá juntar o competente formulário dentro de cinco dias nos autos; (ii) seja expedido MLE do valor depositado pela terceira interessada Solve Consultoria, R$ 34.507,47, em favor da própria depositante, que deverá juntar o respectivo formulário dentro de cinco dias nos autos. 2. Por fim, em relação aos pedidos do arrematante, indefiro o pedido para que o condomínio exequente informe os dados qualificativos dos atuais moradores, seja porque o interessado não demonstrou a pertinência do pedido para este feito, conforme já indicado na decisão de fls. 650, seja porque se tratam de informações cobertas pelo sigilo de dados. Caso o arrematante pretenda ajuizar posterior ação contra estas pessoas, então deverá requerer nos autos do processo a ser ajuizado tais informações, não sendo o caso de determinações a respeito neste feito, por fugir ao objeto deste incidente processual. Da mesma forma, o pedido de "reserva de valor" para pagamento de pendências do imóvel é extremamente genérico e desprovido de prova nos autos. O condomínio exequente já informou que os débitos em aberto são apenas os executados nesta demanda (fls. 631, penúltimo parágrafo), ou seja, vencidos até 10/08/2023, e os débitos tributários também já foram quitados, inexistindo outros débitos condominiais em aberto que justifique o mencionado pedido de reserva. Assim, ratificando a decisão de fls. 650/651, indefiro os pedidos do arrematante. Manifeste-se o arrematante se pretende a expedição de mandado de imissão na posse dentro de 15 (quinze) dias, recolhendo as custas necessárias. 3. Fls. 658: Ciência da expedição da carta de arrematação para as providências necessárias. 4. Ciência ao Município de Osasco, pelo portal eletrônico, da expedição do MLE em seu favor (fls. 657). 5. Cumpridos os itens acima (expedição dos competentes MLEs e cumprimento da imissão na posse em favor do arrematante, ou sua inércia), torne conclusos para extinção do feito pela satisfação. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.80104570-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 01:08 |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70289436-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2024 11:30 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, cumpra a serventia ao determinado no item 2, às fls. 626/627, expedindo-se carta de arrematação em favor da parte interessada, uma vez que reconhecida a ausência de qualquer nulidade do leilão realizado e de sua homologação, nos termos do V. Acórdão às fls. 595/606. Perfeita, acabada, e irretratável (fls. 448/449) nada mais a ser decidido em relação à venda judicial do imóvel. A exequente juntou às fls. 636/637 as informações de seu cadastro sobre os atuais moradores do imóvel arrematado, considerada suficiente para qualquer ato que pretenda o arrematante em relação à imissão na posse, ou outro que entenda devido. A Associação exequente foi intimada para informar sobre eventuais valores devidos a título de taxas de condomínio, e advertida de que a ausência de informações neste sentido teria a presunção de inexistência, razão porque indefiro o pedido do arrematante neste sentido. Em relação aos valores e alegações às fls. 643/649, manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP), Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, cumpra a serventia ao determinado no item 2, às fls. 626/627, expedindo-se carta de arrematação em favor da parte interessada, uma vez que reconhecida a ausência de qualquer nulidade do leilão realizado e de sua homologação, nos termos do V. Acórdão às fls. 595/606. Perfeita, acabada, e irretratável (fls. 448/449) nada mais a ser decidido em relação à venda judicial do imóvel. A exequente juntou às fls. 636/637 as informações de seu cadastro sobre os atuais moradores do imóvel arrematado, considerada suficiente para qualquer ato que pretenda o arrematante em relação à imissão na posse, ou outro que entenda devido. A Associação exequente foi intimada para informar sobre eventuais valores devidos a título de taxas de condomínio, e advertida de que a ausência de informações neste sentido teria a presunção de inexistência, razão porque indefiro o pedido do arrematante neste sentido. Em relação aos valores e alegações às fls. 643/649, manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70287387-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2024 10:20 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70286524-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 16:41 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 630/631 e 636: manifeste-se a executada, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP), Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 630/631 e 636: manifeste-se a executada, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70282589-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2024 16:46 |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70282532-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2024 16:31 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Nos termos em que requerido às fls. 623, providencie a serventia a transferência de valores em favor da Prefeitura do Município de Osasco, nos termos em que requerido, a título de dívida de tributos municipais. 2- Expeça-se carta de arrematação em favor da arrematante (fls. 582 e 621/622). Providencie a serventia o necessário. Nos termos em que requerido pela arrematante, informe o executado dados do ocupante do imóvel. A associação exequente fica intimada, na pessoa de seu advogado constituído, para informar sobre eventuais valores devidos de taxas de condomínio, sob pena de ser considerada a inexistência, no prazo de 5 dias, e também, a título de colaboração, se possui em seus cadastros informações sobre dados qualificativos do(s) ocupante (s) do imóvel arrematado. 3- Sem prejuízo, no prazo de 5 dias, manifeste-se a associação exequente sobre a impugnação de valores às fls. 615/620. No mesmo prazo, deverá informar se dá por quitada a dívida, no valor apresentado às fls. 611/612. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP), Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Nos termos em que requerido às fls. 623, providencie a serventia a transferência de valores em favor da Prefeitura do Município de Osasco, nos termos em que requerido, a título de dívida de tributos municipais. 2- Expeça-se carta de arrematação em favor da arrematante (fls. 582 e 621/622). Providencie a serventia o necessário. Nos termos em que requerido pela arrematante, informe o executado dados do ocupante do imóvel. A associação exequente fica intimada, na pessoa de seu advogado constituído, para informar sobre eventuais valores devidos de taxas de condomínio, sob pena de ser considerada a inexistência, no prazo de 5 dias, e também, a título de colaboração, se possui em seus cadastros informações sobre dados qualificativos do(s) ocupante (s) do imóvel arrematado. 3- Sem prejuízo, no prazo de 5 dias, manifeste-se a associação exequente sobre a impugnação de valores às fls. 615/620. No mesmo prazo, deverá informar se dá por quitada a dívida, no valor apresentado às fls. 611/612. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.24.80095452-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/08/2024 13:04 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70271673-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 17:21 |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70268296-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2024 22:06 |
| 23/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.24.70250455-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/07/2024 19:01 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 595/606: Cumpra-se o V. Acórdão. Cumpra-se ao determinado às fls. 546/547. Intime-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP), Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 595/606: Cumpra-se o V. Acórdão. Cumpra-se ao determinado às fls. 546/547. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 587/588: Município de Osasco e representante processual anotados como terceiros interessados no cadastro do processo. Defiro o pedido para reserva do crédito tributário em favor da Municipalidade de Osasco, no valor de R$ 1.565,74. Ciência aos interessados. Aguarde-se notícias do julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP), Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 11/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 587/588: Município de Osasco e representante processual anotados como terceiros interessados no cadastro do processo. Defiro o pedido para reserva do crédito tributário em favor da Municipalidade de Osasco, no valor de R$ 1.565,74. Ciência aos interessados. Aguarde-se notícias do julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.80061378-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 21:49 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 582: Em razão da decisão monocrática às fls. 572/575 a execução se encontra suspensa, sem possibilidade da realização de atos processuais até o julgamento do agravo de instrumento, razão porque indefiro o pedido do arrematante. Ciência aos interessados. Intime-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 582: Em razão da decisão monocrática às fls. 572/575 a execução se encontra suspensa, sem possibilidade da realização de atos processuais até o julgamento do agravo de instrumento, razão porque indefiro o pedido do arrematante. Ciência aos interessados. Intime-se. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70121864-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 12/04/2024 15:21 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 572/575: Anote-se a interposição de agravo de instrumento e a concessão do efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP) |
| 17/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 572/575: Anote-se a interposição de agravo de instrumento e a concessão do efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/04/2024 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70119239-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/04/2024 22:22 |
| 08/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.24.70114414-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/04/2024 12:59 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 537/539: Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fls. 537/539: |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70105727-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 15:07 |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70096024-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2024 10:58 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Disponibilização: 14/03/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 Página: 3283 a 332 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Vistos. Opostos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, primeiramente manifeste-se a parte contrária, querendo, no prazo de cinco dias. Decorrido, com ou sem manifestação e devidamente certificado, tornem conclusos com presteza. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Opostos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, primeiramente manifeste-se a parte contrária, querendo, no prazo de cinco dias. Decorrido, com ou sem manifestação e devidamente certificado, tornem conclusos com presteza. Intimem-se. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.24.70082345-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/03/2024 17:49 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 463/470: Trata-se de impugnação à arrematação judicial, protocolada por Espólio de Maria Edna de Sales, aduzindo a ocorrência de diversas nulidades no presente procedimento, posto que a executada faleceu em 21 de julho de 2022, de modo que sua intimação para o bloqueio de valores via Sisbajud e demais atos subsequentes relativos à penhora do imóvel que se deu nos presentes autos não poderia ser considerada válida. Houve manifestação da parte exequente. Observa-se que não há nulidades a serem sanadas, uma vez que, embora tenha a executada falecido em 20/09/2022, houve abertura do respectivo processo de inventário, com a nomeação de seu cônjuge como inventariante, senhor Adilson (fls. 396/397), o qual deveria ter, por meio de seu advogado, tomado as necessárias providências em relação a todos os bens existentes, inclusive, acerca do imóvel penhorado nestes autos. Como se não bastasse, não se sustenta a alegação de que não tinha conhecimento da dívida, bem como do presente feito, uma vez que a fls. 523/524, foi juntado aos autos pela parte exequente documento (e-mail datado de 01/08/2023) não impugnado especificamente pela parte executada, em que se retrata que o senhor Adilson, não só tinha conhecimento da dívida condominial, como também do acordo para pagamento que havia sido feito nestes autos e não cumprido. De toda forma, verifica-se que desde a petição de fls. 385/395, protocolada em 01/09/2023, a parte executada (Espólio representado pelo inventariante Adilson) vem tendo conhecimento por intermédio do advogado constituído Dr. Marcelo de Campos de Oliveira Branco dos atos deste processo, sem qualquer interposição de recurso contra as decisões que homologou a arrematação (fls. 448/449) e ratificou a assinatura do auto de arrematação (fls. 484/485), as quais, portanto, estão preclusas. Nota-se que todas as decisões, a partir da petição mencionada, vem sendo publicada em nome do advogado do espólio executado (conforme fls. 423, 450, 458, 486, 493, 526) inexistindo qualquer irregularidade. E não restam dúvidas de que o advogado também estava representando o espólio executado, conforme cabeçalho da petição, fls. 385, foto de fls. 391/392, documento de fls. 393, e documento de fls. 394/395. A decisão que nomeou Adilson como inventariante também foi juntada na referida ocasião, fls. 396/397, ressaltando a legitimidade do referido procurador para representar o espólio executado a partir daquela data. Agora, às fls. 463/470, a petição vem protocolada por outra advogada que alega desconhecimento e sustenta ilegalidades, o que não se sustenta. Assim, a ciência de todos os atos do presente feito, por parte da executada, por intermédio de seu inventariante, é inequívoca. Ademais, conforme exposto, as questões relativas à arrematação do imóvel já foram decididas por meio das decisões proferidas a fls. 448/449 e 484/485, nada mais restando a ser discutido, a não ser pela via recursal adequada. Assim, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, não há que ser acolhida a impugnação apresentada, devendo ser cumpridas na íntegra as decisões de fls. 448/449 e 484/485. Efetue a serventia a correção do polo passivo no sistema, para constar Espólio de Maria Edna de Sales, representada pelo inventariante Adilson Nunes dos Santos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 463/470: Trata-se de impugnação à arrematação judicial, protocolada por Espólio de Maria Edna de Sales, aduzindo a ocorrência de diversas nulidades no presente procedimento, posto que a executada faleceu em 21 de julho de 2022, de modo que sua intimação para o bloqueio de valores via Sisbajud e demais atos subsequentes relativos à penhora do imóvel que se deu nos presentes autos não poderia ser considerada válida. Houve manifestação da parte exequente. Observa-se que não há nulidades a serem sanadas, uma vez que, embora tenha a executada falecido em 20/09/2022, houve abertura do respectivo processo de inventário, com a nomeação de seu cônjuge como inventariante, senhor Adilson (fls. 396/397), o qual deveria ter, por meio de seu advogado, tomado as necessárias providências em relação a todos os bens existentes, inclusive, acerca do imóvel penhorado nestes autos. Como se não bastasse, não se sustenta a alegação de que não tinha conhecimento da dívida, bem como do presente feito, uma vez que a fls. 523/524, foi juntado aos autos pela parte exequente documento (e-mail datado de 01/08/2023) não impugnado especificamente pela parte executada, em que se retrata que o senhor Adilson, não só tinha conhecimento da dívida condominial, como também do acordo para pagamento que havia sido feito nestes autos e não cumprido. De toda forma, verifica-se que desde a petição de fls. 385/395, protocolada em 01/09/2023, a parte executada (Espólio representado pelo inventariante Adilson) vem tendo conhecimento por intermédio do advogado constituído Dr. Marcelo de Campos de Oliveira Branco dos atos deste processo, sem qualquer interposição de recurso contra as decisões que homologou a arrematação (fls. 448/449) e ratificou a assinatura do auto de arrematação (fls. 484/485), as quais, portanto, estão preclusas. Nota-se que todas as decisões, a partir da petição mencionada, vem sendo publicada em nome do advogado do espólio executado (conforme fls. 423, 450, 458, 486, 493, 526) inexistindo qualquer irregularidade. E não restam dúvidas de que o advogado também estava representando o espólio executado, conforme cabeçalho da petição, fls. 385, foto de fls. 391/392, documento de fls. 393, e documento de fls. 394/395. A decisão que nomeou Adilson como inventariante também foi juntada na referida ocasião, fls. 396/397, ressaltando a legitimidade do referido procurador para representar o espólio executado a partir daquela data. Agora, às fls. 463/470, a petição vem protocolada por outra advogada que alega desconhecimento e sustenta ilegalidades, o que não se sustenta. Assim, a ciência de todos os atos do presente feito, por parte da executada, por intermédio de seu inventariante, é inequívoca. Ademais, conforme exposto, as questões relativas à arrematação do imóvel já foram decididas por meio das decisões proferidas a fls. 448/449 e 484/485, nada mais restando a ser discutido, a não ser pela via recursal adequada. Assim, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, não há que ser acolhida a impugnação apresentada, devendo ser cumpridas na íntegra as decisões de fls. 448/449 e 484/485. Efetue a serventia a correção do polo passivo no sistema, para constar Espólio de Maria Edna de Sales, representada pelo inventariante Adilson Nunes dos Santos. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70059681-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2024 21:12 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo-se em vista os documentos juntados pela parte exequente a fls. 495/524, a fim de assegurar-se o contraditório efetivo, manifeste-se a parte contrária, querendo, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP) |
| 23/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo-se em vista os documentos juntados pela parte exequente a fls. 495/524, a fim de assegurar-se o contraditório efetivo, manifeste-se a parte contrária, querendo, no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70015339-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/01/2024 11:54 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2023 Teor do ato: Vistos. P. 491: Diante do certificado, oportunamente será apreciado o pedido para expedição de carta de arrematação (pp.488/489). Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos à arrematação, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos com presteza. Intime-se. Advogados(s): Adriana Simoes Garcia Epifani (OAB 136394/SP), Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP), Marcio Moreira Gonçalves (OAB 312653/SP) |
| 01/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 491: Diante do certificado, oportunamente será apreciado o pedido para expedição de carta de arrematação (pp.488/489). Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos à arrematação, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos com presteza. Intime-se. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70443264-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2023 20:13 |
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70442717-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 16:52 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão, ante o que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua declaração. Ao suscitar omissão e contradição na decisão, o embargante revela, em verdade, sua irresignação contra a assinatura e homologação do auto de arrematação. Com efeito, a parte embargante pretende com os presentes embargos rediscutir o conteúdo decisório e o acerto da decisão dessa magistrada. Todavia, os embargos declaratórios revelam-se incabíveis quando a parte embargante a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem utiliza-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar a rediscussão da matéria decidida, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. O acordo com condição de subrrogação não foi aceito pela parte exequente e o prosseguimento da execução com rediscussão do débito carece sim de anuência da parte exequente, posto que haveria dilação da execução. Além disso, conforme anotado na decisão de fls. 415/416, em se tratando de feito em fase de cumprimento de sentença, há limite para discussão sobre a quantia devida. No mais, não se trata tipicamente de remição da execução, haja vista que o terceiro que subrrogaria na condição de credor e efetuou o depósito a título de garantia pretende a discussão do valor da dívida, com redução do valor da execução, o que não se revela possível sem a concordância do credor originário, posto que o acordo acaba por reduzir o seu crédito. Assim, não tendo havido remição da dívida na forma legal, não havia impedimento para assinatura do auto de arrematação. Por esta razão, nenhum reparo merece a decisão embargada. O acerto do conteúdo decisório deve ser objeto de impugnação pela via recursal adequada. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão impugnada. Decorrido o prazo recursal, devolva-se o valor depositado nos autos a título de garantia à própria depositante. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 09/11/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão, ante o que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua declaração. Ao suscitar omissão e contradição na decisão, o embargante revela, em verdade, sua irresignação contra a assinatura e homologação do auto de arrematação. Com efeito, a parte embargante pretende com os presentes embargos rediscutir o conteúdo decisório e o acerto da decisão dessa magistrada. Todavia, os embargos declaratórios revelam-se incabíveis quando a parte embargante a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem utiliza-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar a rediscussão da matéria decidida, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. O acordo com condição de subrrogação não foi aceito pela parte exequente e o prosseguimento da execução com rediscussão do débito carece sim de anuência da parte exequente, posto que haveria dilação da execução. Além disso, conforme anotado na decisão de fls. 415/416, em se tratando de feito em fase de cumprimento de sentença, há limite para discussão sobre a quantia devida. No mais, não se trata tipicamente de remição da execução, haja vista que o terceiro que subrrogaria na condição de credor e efetuou o depósito a título de garantia pretende a discussão do valor da dívida, com redução do valor da execução, o que não se revela possível sem a concordância do credor originário, posto que o acordo acaba por reduzir o seu crédito. Assim, não tendo havido remição da dívida na forma legal, não havia impedimento para assinatura do auto de arrematação. Por esta razão, nenhum reparo merece a decisão embargada. O acerto do conteúdo decisório deve ser objeto de impugnação pela via recursal adequada. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão impugnada. Decorrido o prazo recursal, devolva-se o valor depositado nos autos a título de garantia à própria depositante. Intimem-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 03/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70406168-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2023 20:23 |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70402829-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2023 11:43 |
| 30/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2023 Teor do ato: Vistos. Opostos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, primeiramente manifeste-se a parte contrária, querendo, no prazo de cinco dias. Decorrido, com ou sem manifestação e devidamente certificado, tornem conclusos com presteza. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 25/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Opostos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, primeiramente manifeste-se a parte contrária, querendo, no prazo de cinco dias. Decorrido, com ou sem manifestação e devidamente certificado, tornem conclusos com presteza. Intimem-se. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.23.70393969-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/10/2023 18:24 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 417/422: ciente. A decisão de fls. 415/416 fica integralmente mantida. 2) fls. 424: ciente da arrematação ocorrida. Ciência às partes. Nesta data assinei o auto de arrematação (fls. 425/426) e declaro a arrematação perfeita, acabada e irretratável. (artigo 903, do C.P.C.) Aguarde-se o prazo de 10 dias previsto no § 2º, do artigo 903, do C.P.C. Após, nada sendo provocado, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante. Verifique a serventia se o valor (fls. 432.) encontra-se à disposição do Juízo, juntando-se extrato, se possível. 3) fls. 443/444: informe a exequente os dados solicitados. 4) Fls. 446/447: prejudicado o pedido, posto que já realizado o leilão do imóvel, com arrematação. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 417/422: ciente. A decisão de fls. 415/416 fica integralmente mantida. 2) fls. 424: ciente da arrematação ocorrida. Ciência às partes. Nesta data assinei o auto de arrematação (fls. 425/426) e declaro a arrematação perfeita, acabada e irretratável. (artigo 903, do C.P.C.) Aguarde-se o prazo de 10 dias previsto no § 2º, do artigo 903, do C.P.C. Após, nada sendo provocado, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante. Verifique a serventia se o valor (fls. 432.) encontra-se à disposição do Juízo, juntando-se extrato, se possível. 3) fls. 443/444: informe a exequente os dados solicitados. 4) Fls. 446/447: prejudicado o pedido, posto que já realizado o leilão do imóvel, com arrematação. Intime-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70356321-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2023 19:03 |
| 26/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70356119-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2023 17:56 |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70347323-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2023 15:33 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70333140-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 16:26 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2023 Teor do ato: Vistos. P. 385/395 e documentos: Trata-se de pedido de sub-rogação e depósito do valor somente para garantir a execução com pedido de rediscussão; pedido para incluir a referida sub-rogada no polo "ativo" para prosseguimento da execução; e homologação de acordo entre a sub-rogada e a executada e, alternativamente, caso não seja homologado referido acordo, que o valor depositado (p. 414) seja devolvido a empresa sub-rogada (Solve Consultoria), com pedido liminar para suspender o leilão do imóvel. A forma como expostos os pedidos e as condições de "acordo", não permitem concluir com clareza o que pretende a sub-rogada. De toda forma, desde já observo que em se tratando de feito em fase de cumprimento de sentença, há limite para discussão sobre a quantia devida. Por outro lado, pode a parte exequente aceitar receber quantia inferior a devida e dar quitação, caso em que se encerrariam os autos. Por ora, inclua-se SOLVE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, somente como terceira interessada. Com relação ao leilão, verificando que se encerrou hoje (06/09/2023) às 13h00, não há que falar em suspensão. De qualquer forma intime-se o leiloeiro para informar se houve ou não licitantes. Sem prejuízo, manifeste-se o Condomínio exequente sobre a petição e documentos (p. 385/414), no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Campos de Oliveira Branco (OAB 144289/SP), Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70330546-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2023 18:00 |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 385/395 e documentos: Trata-se de pedido de sub-rogação e depósito do valor somente para garantir a execução com pedido de rediscussão; pedido para incluir a referida sub-rogada no polo "ativo" para prosseguimento da execução; e homologação de acordo entre a sub-rogada e a executada e, alternativamente, caso não seja homologado referido acordo, que o valor depositado (p. 414) seja devolvido a empresa sub-rogada (Solve Consultoria), com pedido liminar para suspender o leilão do imóvel. A forma como expostos os pedidos e as condições de "acordo", não permitem concluir com clareza o que pretende a sub-rogada. De toda forma, desde já observo que em se tratando de feito em fase de cumprimento de sentença, há limite para discussão sobre a quantia devida. Por outro lado, pode a parte exequente aceitar receber quantia inferior a devida e dar quitação, caso em que se encerrariam os autos. Por ora, inclua-se SOLVE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, somente como terceira interessada. Com relação ao leilão, verificando que se encerrou hoje (06/09/2023) às 13h00, não há que falar em suspensão. De qualquer forma intime-se o leiloeiro para informar se houve ou não licitantes. Sem prejuízo, manifeste-se o Condomínio exequente sobre a petição e documentos (p. 385/414), no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70322818-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2023 06:46 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2023 Teor do ato: Vistos. Pp. 376/377: Homologo para os devidos fins a retificação do edital de leilão. Ciência aos interessados. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pp. 376/377: Homologo para os devidos fins a retificação do edital de leilão. Ciência aos interessados. Intime-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70234220-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 09:29 |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70214194-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 17:01 |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70212850-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2023 09:19 |
| 19/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2023 Teor do ato: Vistos, O imóvel penhorado nos autos (pp. 246/247) é avaliado em R$ 220.000,00 (em Dezembro de 2022). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial os(as) Sr(as) Cristiano Alberto dos Santos e Lidianicy Xavier de Lima, gestores da Sublime Leilões [judicial@sublimeleiloes.com.br], que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853S/P), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O imóvel penhorado nos autos (pp. 246/247) é avaliado em R$ 220.000,00 (em Dezembro de 2022). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial os(as) Sr(as) Cristiano Alberto dos Santos e Lidianicy Xavier de Lima, gestores da Sublime Leilões [judicial@sublimeleiloes.com.br], que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70195384-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2023 18:44 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Vistos. P. 323: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 323: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70151129-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 17:36 |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70148509-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2023 14:52 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2023 Teor do ato: Vistos. P. 317: Diante da ausência de resposta do advogado da Cooperativa Habitacional Sololar, defiro o pedido da exequente à p. 313. Defiro o pedido da exequente para que a Cooperativa Habitacional Sololar apresente demonstrativo atualizado dos valores pagos pela executada, Maria Edna de Sales, e o saldo devedor para quitação do contrato em relação ao imóvel: Apartamento 47, Bloco 1 do Condomínio Veredas de Quitaúna (pp.266/267), sob pena de responder por sua omissão. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 15 dias. Deverá a exequente instruir o ofício com cópia dos autos com a qualificação das partes. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho (preferenciamente por meio do e-mail osasco5cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 25/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 317: Diante da ausência de resposta do advogado da Cooperativa Habitacional Sololar, defiro o pedido da exequente à p. 313. Defiro o pedido da exequente para que a Cooperativa Habitacional Sololar apresente demonstrativo atualizado dos valores pagos pela executada, Maria Edna de Sales, e o saldo devedor para quitação do contrato em relação ao imóvel: Apartamento 47, Bloco 1 do Condomínio Veredas de Quitaúna (pp.266/267), sob pena de responder por sua omissão. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 15 dias. Deverá a exequente instruir o ofício com cópia dos autos com a qualificação das partes. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho (preferenciamente por meio do e-mail osasco5cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2023 Teor do ato: Vistos. P. 313: Considerando que a Cooperativa Habitacional Sololar está cadastrada no feito e representada processualmente, no prazo de 10 dias, apresente demonstrativo atualizado do valor efetivamente pago pela executada, uma vez que esse é o objeto de realização de eventual do leilão a ser realizado. Após, dê-se ciência aos interessados e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 313: Considerando que a Cooperativa Habitacional Sololar está cadastrada no feito e representada processualmente, no prazo de 10 dias, apresente demonstrativo atualizado do valor efetivamente pago pela executada, uma vez que esse é o objeto de realização de eventual do leilão a ser realizado. Após, dê-se ciência aos interessados e tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70102028-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2023 10:32 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão à p. 309, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão à p. 309, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70070914-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2023 10:46 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca do retorno negativo do(s) aviso(s) de recebimento supra, no prazo legal. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 03/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada acerca do retorno negativo do(s) aviso(s) de recebimento supra, no prazo legal. |
| 02/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA485023411TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria Edna de Sales |
| 23/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 07/02/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 26/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70403872-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2022 13:08 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2022 Teor do ato: Procedo à intimação da parte interessada para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (p.287 ), no prazo legal. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação da parte interessada para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (p.287 ), no prazo legal. |
| 12/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 22/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA463905281TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Maria Edna de Sales |
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70248554-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2022 10:27 |
| 09/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2022 Teor do ato: Vistos. Pp. 250/251: conforme requerido, intime-se a parte executada, por via postal, observando-se o endereço indicado, sobre o bloqueio sisbajud no valor de R$1.401,77, para, se o caso, apresentar impugnação, no prazo legal. Por ora determino que a avaliação do imóvel (cujos direitos contratuais foram penhorados a p. 143) seja realizada por Oficial de Justiça, observando-se o disposto no art. 870 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da diligência, no prazo de quinze dias. Após, expeça-se mandado. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 08/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pp. 250/251: conforme requerido, intime-se a parte executada, por via postal, observando-se o endereço indicado, sobre o bloqueio sisbajud no valor de R$1.401,77, para, se o caso, apresentar impugnação, no prazo legal. Por ora determino que a avaliação do imóvel (cujos direitos contratuais foram penhorados a p. 143) seja realizada por Oficial de Justiça, observando-se o disposto no art. 870 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da diligência, no prazo de quinze dias. Após, expeça-se mandado. Intimem-se. |
| 06/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70210945-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2022 18:31 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2022 Teor do ato: Vistos Defiro a penhora sobre os direitos contratuais da executada relacionados ao imóvel pela exequente às pp. 266/227 (Apartamento 47, Bloco 1 do Condomínio Veredas de Quitaúna). Fica nomeado a executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 1) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caso não conste nos autos deverá o patrono do exequente peticionar informando seu endereço eletrônico, número do telefone celular, e número da OAB do advogado que constará no sistema Arisp, observando que o boleto de pagamento das custas e emolumentos para averbação da penhora será encaminhada ao e-mail indicado, saldo em casos de partes beneficiárias da justiça gratuita. Para a averbação da penhora do imóvel no sistema Arisp, deverá o interessado ainda informar os seguintes dados: a) cartório onde se encontra registrado, número da matrícula e o endereço completo do imóvel; b) valor da dívida; c) nome, número do telefone celular, e-mail e número da OAB do advogado do(a) exequente que deverá constar no sistema Arisp. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. 2) A credora fiduciário deverá ser intimada, para que tenha ciência da execução, bem como para trazer aos autos o contrato de financiamento, indicando, ainda, o saldo devedor. 3) Após, a avaliação do imóvel será realizada por Oficial de Justiça, com intimação de todos os interessados da avaliação realizada. A executada deverá ser intimada, por via postal, no mesmo endereço em que foi citada, da penhora e da avaliação que será realizada, devendo o exequente providenciar os meios para intimação. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Defiro a penhora sobre os direitos contratuais da executada relacionados ao imóvel pela exequente às pp. 266/227 (Apartamento 47, Bloco 1 do Condomínio Veredas de Quitaúna). Fica nomeado a executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 1) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caso não conste nos autos deverá o patrono do exequente peticionar informando seu endereço eletrônico, número do telefone celular, e número da OAB do advogado que constará no sistema Arisp, observando que o boleto de pagamento das custas e emolumentos para averbação da penhora será encaminhada ao e-mail indicado, saldo em casos de partes beneficiárias da justiça gratuita. Para a averbação da penhora do imóvel no sistema Arisp, deverá o interessado ainda informar os seguintes dados: a) cartório onde se encontra registrado, número da matrícula e o endereço completo do imóvel; b) valor da dívida; c) nome, número do telefone celular, e-mail e número da OAB do advogado do(a) exequente que deverá constar no sistema Arisp. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. 2) A credora fiduciário deverá ser intimada, para que tenha ciência da execução, bem como para trazer aos autos o contrato de financiamento, indicando, ainda, o saldo devedor. 3) Após, a avaliação do imóvel será realizada por Oficial de Justiça, com intimação de todos os interessados da avaliação realizada. A executada deverá ser intimada, por via postal, no mesmo endereço em que foi citada, da penhora e da avaliação que será realizada, devendo o exequente providenciar os meios para intimação. Intime-se. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA403873391TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Maria Edna de Sales |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70178669-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2022 11:54 |
| 11/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70173013-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2022 19:49 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2022 Teor do ato: Vistos. Pp. 217/218: Pretende a exequente a penhora dos direitos contratuais da executada sobre a unidade habitacional, geradora da dívida de parcelas de condomínio. Malgrado alegue a exequente que a incorporação do empreendimento ainda não foi concluída perante o Oficial de registro de Imóveis, é necessário que indique de forma específica o imóvel que pretende a penhora de direitos contratuais. Prazo: 5 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 08/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pp. 217/218: Pretende a exequente a penhora dos direitos contratuais da executada sobre a unidade habitacional, geradora da dívida de parcelas de condomínio. Malgrado alegue a exequente que a incorporação do empreendimento ainda não foi concluída perante o Oficial de registro de Imóveis, é necessário que indique de forma específica o imóvel que pretende a penhora de direitos contratuais. Prazo: 5 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2022 Teor do ato: Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) on-line a(s) pp. 211/212. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) on-line a(s) pp. 211/212. |
| 16/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 16/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2022 Teor do ato: Vistos. P. 203: Intime-se a executada, por via postal, do valor bloqueado às pp. 193/194 (R$ 1.401,77). P. 208: Nos termos em requerido, providencie a serventia o cancelamento da petição às pp. 198/202. No mais, cumpra-se ao determinado às pp. 183/187 em relação às demais pesquisas requeridas pela exequente. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 203: Intime-se a executada, por via postal, do valor bloqueado às pp. 193/194 (R$ 1.401,77). P. 208: Nos termos em requerido, providencie a serventia o cancelamento da petição às pp. 198/202. No mais, cumpra-se ao determinado às pp. 183/187 em relação às demais pesquisas requeridas pela exequente. Intime-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70123306-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2022 08:56 |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70094159-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2022 11:50 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2022 Teor do ato: Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema Sisbajud no valor de R$1.401,77 (pp. 192/194). Deverá a parte interessada recolher a taxa postal para intimação do executado, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 30/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema Sisbajud no valor de R$1.401,77 (pp. 192/194). Deverá a parte interessada recolher a taxa postal para intimação do executado, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. |
| 30/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 30/03/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Vistos. A taxa de desarquivamento foi recolhida e o processo está desarquivado. Anote-se. Diante da notícia do descumprimento do acordo, a presente execução retomará seu curso. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do(a/s) executado(a/s) na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Referida carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada. Decorrido o prazo, devidamente certificado, deverá a Serventia, por ato ordinatório, intimar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial (via portal eletrônico), ficando no mesmo ato intimado para apresentação de impugnação. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a/s) executado(a/s), serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de vinte e quatro horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando ao(s) exequente(s) o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a/s) executado(a/s), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o(a/s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Em caso de bloqueio parcial, decorrido o prazo sem manifestação do(a/s) executado(a/s), devidamente certificado, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento dos valores depositados em favor do(a/s) exequente(s), se requerida pelo(a/s) exequente(s). A fim de viabilizar o levantamento (oportunamente, se o caso), deverá(ão) o(a/s) exequente(s) informar seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Na hipótese de a procuração juntada pelo(a/s) exequente(s) ter mais de um ano desde a sua expedição, deverá juntar também procuração atualizada, sob pena de ficar sobrestado o levantamento até a regularização. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do(a/s) executado(a/s). Nos termos da determinação constante no Artigo 121-B das NSCGJ, no caso obtenção de informações positivas relacionadas à situação econômico-financeira (declaração de bens) do executado, que deverão ser juntadas aos autos, providencie o cartório a anotação de tramitação do feito em segredo de Justiça (catalogando referida pasta como documentos sigilosos). RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome do(a/s) executado(a/s) e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, intimando-se o(a/s) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, por ato ordinatório. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS: Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Caso ausente a demonstração da modificação da situação econômica do(a/s) executado(a/s), ou mesmo da realização de outras pesquisas, pelo próprio, credor visando a localização de bens penhoráveis, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado, razão porque fica tal pedido desde logo indeferido pelo período de seis meses. Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 02/02/2022 |
Decisão
Vistos. A taxa de desarquivamento foi recolhida e o processo está desarquivado. Anote-se. Diante da notícia do descumprimento do acordo, a presente execução retomará seu curso. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do(a/s) executado(a/s) na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Referida carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada. Decorrido o prazo, devidamente certificado, deverá a Serventia, por ato ordinatório, intimar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial (via portal eletrônico), ficando no mesmo ato intimado para apresentação de impugnação. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a/s) executado(a/s), serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de vinte e quatro horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando ao(s) exequente(s) o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a/s) executado(a/s), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o(a/s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Em caso de bloqueio parcial, decorrido o prazo sem manifestação do(a/s) executado(a/s), devidamente certificado, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento dos valores depositados em favor do(a/s) exequente(s), se requerida pelo(a/s) exequente(s). A fim de viabilizar o levantamento (oportunamente, se o caso), deverá(ão) o(a/s) exequente(s) informar seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Na hipótese de a procuração juntada pelo(a/s) exequente(s) ter mais de um ano desde a sua expedição, deverá juntar também procuração atualizada, sob pena de ficar sobrestado o levantamento até a regularização. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do(a/s) executado(a/s). Nos termos da determinação constante no Artigo 121-B das NSCGJ, no caso obtenção de informações positivas relacionadas à situação econômico-financeira (declaração de bens) do executado, que deverão ser juntadas aos autos, providencie o cartório a anotação de tramitação do feito em segredo de Justiça (catalogando referida pasta como documentos sigilosos). RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome do(a/s) executado(a/s) e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, intimando-se o(a/s) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, por ato ordinatório. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS: Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Caso ausente a demonstração da modificação da situação econômica do(a/s) executado(a/s), ou mesmo da realização de outras pesquisas, pelo próprio, credor visando a localização de bens penhoráveis, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado, razão porque fica tal pedido desde logo indeferido pelo período de seis meses. Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 02/02/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 01/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 07/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 2424/2431 |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2020 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos de direito, o acordo a pp. 160/164 e suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Diante da expressa renuncia do prazo recursal, publicada esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se em arquivo o integral cumprimento do acordo. P.I. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 03/08/2020 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos de direito, o acordo a pp. 160/164 e suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Diante da expressa renuncia do prazo recursal, publicada esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se em arquivo o integral cumprimento do acordo. P.I. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WOCO.20.70187556-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 31/07/2020 15:31 |
| 18/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2020/021546-3 Situação: Emitido em 04/06/2020 17:19:14 Local: |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70122318-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2020 09:19 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 2562/2567 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Procedo à intimação da parte interessada para que recolha a diligência do Oficial de Justiça para integral cumprimento da r. decisão de p. 149. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 27/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação da parte interessada para que recolha a diligência do Oficial de Justiça para integral cumprimento da r. decisão de p. 149. |
| 27/05/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 2447/2451 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, cumpra a serventia o determinado à p. 143, lavrando-se o competente termo de penhora dos direitos da executada sobre o imóvel que foram objeto da penhora deferida por esse juízo. P.146: Defiro o pedido para intimação da executada da penhora realizada por Oficial de Justiça. Providencie a serventia o necessário. Nos termos em que requerido à p. 146, itens 3-a e 3-b, manifeste-se a terceira interessada Cooperativa Habitaional Sololar para informar se concorda com a venda do imóvel em leilão e sobre a individualização da unidade habitacional. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Aguinaldo de Castro (OAB 50669/SP) |
| 11/05/2020 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, cumpra a serventia o determinado à p. 143, lavrando-se o competente termo de penhora dos direitos da executada sobre o imóvel que foram objeto da penhora deferida por esse juízo. P.146: Defiro o pedido para intimação da executada da penhora realizada por Oficial de Justiça. Providencie a serventia o necessário. Nos termos em que requerido à p. 146, itens 3-a e 3-b, manifeste-se a terceira interessada Cooperativa Habitaional Sololar para informar se concorda com a venda do imóvel em leilão e sobre a individualização da unidade habitacional. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70100416-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2020 11:23 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 2133/2138 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2020 Teor do ato: Vistos. Já cientificada a proprietária do imóvel (p.127), lavre-se o termo de penhora dos direitos que a executada detém sobre o imóvel localizado à Rua José Timotheo da Silva nº 120,Bairro São Pedro, Osasco /SP, apartamento 47, Bloco 1, atualmente registrado em nome da Cooperativa Habitacional Sololar, sob a matrícula nº 96739, do 1º Cartório de Registro de Imóveisde Osasco (pp.111/112). Fica a executada nomeada como depositária. Diante das informações da Cooperativa Habitacional Sololar (proprietária) da atual situação dos pagamentos do financiamento da unidade habitacional, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, providencie o exequente demonstrativo atualizado da dívida. Inclua-se a Cooperativa Habitacional Sololar no cadastro do processo como terceira interessada. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP) |
| 06/05/2020 |
Decisão
Vistos. Já cientificada a proprietária do imóvel (p.127), lavre-se o termo de penhora dos direitos que a executada detém sobre o imóvel localizado à Rua José Timotheo da Silva nº 120,Bairro São Pedro, Osasco /SP, apartamento 47, Bloco 1, atualmente registrado em nome da Cooperativa Habitacional Sololar, sob a matrícula nº 96739, do 1º Cartório de Registro de Imóveisde Osasco (pp.111/112). Fica a executada nomeada como depositária. Diante das informações da Cooperativa Habitacional Sololar (proprietária) da atual situação dos pagamentos do financiamento da unidade habitacional, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, providencie o exequente demonstrativo atualizado da dívida. Inclua-se a Cooperativa Habitacional Sololar no cadastro do processo como terceira interessada. Intime-se. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70096317-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 11:16 |
| 27/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR114543000TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Cooperativa Habitacional Sololar Diligência : 24/04/2020 |
| 30/03/2020 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 03/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 2625/2633 |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2020 Teor do ato: Vistos. P. 116: intime-se a Cooperativa Habitacional Sololar, por via postal, nos termos em que requerido a p. 113, bem como sobre a decisão de p. 113. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP) |
| 28/02/2020 |
Decisão
Vistos. P. 116: intime-se a Cooperativa Habitacional Sololar, por via postal, nos termos em que requerido a p. 113, bem como sobre a decisão de p. 113. Intime-se. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70029431-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2020 20:23 |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70029406-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2020 19:56 |
| 01/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70022778-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2020 17:48 |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 2734/2744 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Vistos. Pp. 87/88: Nos termos em que requerido pela exequente a defiro a penhora dos direitos que a executada detém sobre o imóvel localizado à Rua José Timotheo da Silva nº 120, Bairro São Pedro, Osasco /SP, apartamento 47, Bloco 1, atualmente registrado em nome da Cooperativa Habitacional Sololar, sob a matrícula nº 96739, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco (pp.111/112). Oficie-se à Cooperativa Habitacional Sololar para que tenha ciência da presente decisão, cientificando referida pessoa jurídica da indisponibilidade da unidade habitacional para comercialização e/ou transferência. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP) |
| 24/01/2020 |
Decisão
Vistos. Pp. 87/88: Nos termos em que requerido pela exequente a defiro a penhora dos direitos que a executada detém sobre o imóvel localizado à Rua José Timotheo da Silva nº 120, Bairro São Pedro, Osasco /SP, apartamento 47, Bloco 1, atualmente registrado em nome da Cooperativa Habitacional Sololar, sob a matrícula nº 96739, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco (pp.111/112). Oficie-se à Cooperativa Habitacional Sololar para que tenha ciência da presente decisão, cientificando referida pessoa jurídica da indisponibilidade da unidade habitacional para comercialização e/ou transferência. Intime-se. |
| 24/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70339810-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2019 16:45 |
| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70306049-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 19:13 |
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 2497/2505 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2019 Teor do ato: Vistos. P. 69: A petição e documentos não atendem o determinado (p. 66). Aguarde-se por mais cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 19/09/2019 |
Decisão
Vistos. P. 69: A petição e documentos não atendem o determinado (p. 66). Aguarde-se por mais cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 19/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70189650-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2019 10:48 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 2737/2746 |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2019 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido, primeiramente junte o exequente certidão atualizada das matrícula do imóvel cuja penhora requer, no prazo de dez dias. Com a juntada, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 11/07/2019 |
Decisão
Vistos. Para apreciação do pedido, primeiramente junte o exequente certidão atualizada das matrícula do imóvel cuja penhora requer, no prazo de dez dias. Com a juntada, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70180047-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2019 14:35 |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 2319/2328 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2019 Teor do ato: Vista à parte interessada acerca da(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) retro. Advogados(s): Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 17/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte interessada acerca da(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) retro. |
| 17/06/2019 |
Ofício Juntado
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| 17/06/2019 |
Protocolo Juntado
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| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70139779-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 15:15 |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70134508-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 10:36 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 2905/2916 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 17/05/2019 |
Decisão
Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 3006/3017 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da certidão do oficial de justiça p.46. Advogados(s): Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 21/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da certidão do oficial de justiça p.46. |
| 21/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
RUA NELSON NEVES FONSECA 180 VILA CALDAS FLORICULTURA e não encontrei a requerida, informada que havia saído para fazer entregas. DIRIGI-ME AINDA A RUA GAL. FLORÊNCIO EM OSASCO, endereço residencial onde também não localizei a requerida. Retornando a RUA NELSON NEVES FONSECA 180 VILA CALDAS EM CARAPICUÍBA, não encontrando a requerida, fiquei aguardando e a mesma retornou e então procedi a INTIMAÇÃO da requerida MARIA EDNA DE SALES do inteiro teor do r. mandado a quem li e entreguei a contrafé, que a aceitou e após declarou-me ciente. A requerida Edna alega que já houve composição amigável entre as partes. |
| 21/01/2019 |
Mandado Juntado
|
| 01/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2018/049637-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2019 Local: Oficial de justiça - NEUSA MARIA ANTUNES |
| 13/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 2330/2337 |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2018 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), através de Oficial de Justiça (tendo em vista o recolhimento da diligência a p. 40/41), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. O bloqueio de bens via Bacenjud será apreciado oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 09/08/2018 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), através de Oficial de Justiça (tendo em vista o recolhimento da diligência a p. 40/41), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. O bloqueio de bens via Bacenjud será apreciado oportunamente. Intime-se. |
| 09/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70094891-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2018 12:27 |
| 16/04/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1004530-86.2017.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/05/2018 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 08/07/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/02/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 05/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/06/2022 |
Petições Diversas |
| 18/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 26/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 31/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/04/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/04/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 06/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/12/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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