| Embargte |
Comercial e Imobiliaria Samara S/A
Advogado: Marcos Roberto Bussab |
| Embargdo | Prefeitura Municipal de Osasco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 05/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70147326-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 15:04 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 03/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 05/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70147326-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 15:04 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentarcontrarrazõesao recurso deapelaçãointerposto, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para análise do recurso interposto (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 23/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentarcontrarrazõesao recurso deapelaçãointerposto, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para análise do recurso interposto (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70136420-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/04/2025 11:34 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Vistos. Constata-se que os Embargos de Declaração apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado. Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da sentença. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108). Destarte, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Constata-se que os Embargos de Declaração apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado. Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da sentença. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108). Destarte, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.25.70063063-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/02/2025 14:32 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte embargada quanto aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 14/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte embargada quanto aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.24.70441221-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/12/2024 17:27 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2024 Teor do ato: Vistos. Comercial e Imobiliaria Samara S/A opôs embargos à execução fiscal ajuizada por Prefeitura Municipal de Osasco. Dispõe o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80 que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Como se vê, a Lei de Execuções Fiscais exige como pressuposto dos embargos a prévia segurança do juízo executivo, o que não ocorreu no presente caso. Destarte, ausente a garantia do juízo por falta de pressuposto processual específico, a extinção se impõe. Nesse sentido, aliás, decidiu a C. Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 020356-21.2019.8.26.0000 (Tema 30), no qual fixou-se a seguinte tese: O recebimento dosembargosàexecuçãofiscalfica condicionado àgarantiaintegral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Possibilidade ou não de recebimento dosembargosàexecuçãofiscalindependentemente dagarantiaintegral da dívida A disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais não dá margem à interpretação cuja aplicação busca o requerente Exige-se agarantiaintegral do débito para admissão dos 1 Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. embargos do devedor, conforme disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16, o qual deve ser interpretado literalmente O precedente do E. STJ apontado na inicial (REsp 1.229.532/SP) não tem o alcance pretendido, a um porque a tese fixada pela Corte Superior não guarda relação direta com o caso concreto, e a dois pela ausência de caráter vinculante, posto que anterior à vigência do Novo CPC A segurança do juízo é condição de procedibilidade dosembargosàexecução, sequer se cogitando de sua admissão antes de garantido o juízo Ausência de óbice ao acesso jurisdicional Insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública que podem ser aduzidas pela via da exceção de préexecutividade, sem necessidade degarantiaprévia Fixada a tese: O recebimento dosembargosàexecuçãofiscalfica condicionado àgarantiaintegral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 - Aplicação ao caso concreto: Sentença de rejeição liminar mantida Recurso desprovido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: Turma Especial - Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 27/07/2020) Frise-se, ademais, que ainda que a parte embargante fosse beneficiária da justiça gratuita, seus embargos não poderiam ser recebidos, sob pena de violação à regra do artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, que exige a préviagarantiapara o oferecimento dosembargosàexecução, não sendo aplicável à hipótese o disposto no artigo 914, do CPC 2015, consoante pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 22/05/2013; REsp 1437078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 25/03/2014 ). Assim, ausente requisito essencial e indispensável à propositura da ação, qual seja, agarantiado juízo, REJEITO os embargos, indefiro a inicial eJULGOEXTINTOo processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, e § 3º do Código de Processo Civil c/c o § 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Traslade-se cópia da presente para os autos da execução. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos e prossiga-se no processo principal. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 10/12/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Comercial e Imobiliaria Samara S/A opôs embargos à execução fiscal ajuizada por Prefeitura Municipal de Osasco. Dispõe o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80 que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Como se vê, a Lei de Execuções Fiscais exige como pressuposto dos embargos a prévia segurança do juízo executivo, o que não ocorreu no presente caso. Destarte, ausente a garantia do juízo por falta de pressuposto processual específico, a extinção se impõe. Nesse sentido, aliás, decidiu a C. Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 020356-21.2019.8.26.0000 (Tema 30), no qual fixou-se a seguinte tese: O recebimento dosembargosàexecuçãofiscalfica condicionado àgarantiaintegral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Possibilidade ou não de recebimento dosembargosàexecuçãofiscalindependentemente dagarantiaintegral da dívida A disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais não dá margem à interpretação cuja aplicação busca o requerente Exige-se agarantiaintegral do débito para admissão dos 1 Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. embargos do devedor, conforme disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16, o qual deve ser interpretado literalmente O precedente do E. STJ apontado na inicial (REsp 1.229.532/SP) não tem o alcance pretendido, a um porque a tese fixada pela Corte Superior não guarda relação direta com o caso concreto, e a dois pela ausência de caráter vinculante, posto que anterior à vigência do Novo CPC A segurança do juízo é condição de procedibilidade dosembargosàexecução, sequer se cogitando de sua admissão antes de garantido o juízo Ausência de óbice ao acesso jurisdicional Insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública que podem ser aduzidas pela via da exceção de préexecutividade, sem necessidade degarantiaprévia Fixada a tese: O recebimento dosembargosàexecuçãofiscalfica condicionado àgarantiaintegral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 - Aplicação ao caso concreto: Sentença de rejeição liminar mantida Recurso desprovido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: Turma Especial - Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 27/07/2020) Frise-se, ademais, que ainda que a parte embargante fosse beneficiária da justiça gratuita, seus embargos não poderiam ser recebidos, sob pena de violação à regra do artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, que exige a préviagarantiapara o oferecimento dosembargosàexecução, não sendo aplicável à hipótese o disposto no artigo 914, do CPC 2015, consoante pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 22/05/2013; REsp 1437078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 25/03/2014 ). Assim, ausente requisito essencial e indispensável à propositura da ação, qual seja, agarantiado juízo, REJEITO os embargos, indefiro a inicial eJULGOEXTINTOo processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, e § 3º do Código de Processo Civil c/c o § 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Traslade-se cópia da presente para os autos da execução. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos e prossiga-se no processo principal. Publique-se e intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70331270-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 16:11 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, recolher a taxa judiciária por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo Portal de Custas do TJSP, observadas as instruções abaixo: I. Processos peticionados até02/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a)taxajudiciária Guia DARE-SP a 1% (um por cento) relativo à distribuição (item 2), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b)taxajudiciáriaGuia DARE-SP a 1% (um por cento) relativo à satisfação (item 6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; c) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. II. Processos peticionados a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a)taxajudiciáriaGuia DARE-SP a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Prazo: 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 caput e parágrafos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, recolher a taxa judiciária por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo Portal de Custas do TJSP, observadas as instruções abaixo: I. Processos peticionados até02/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a)taxajudiciária Guia DARE-SP a 1% (um por cento) relativo à distribuição (item 2), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b)taxajudiciáriaGuia DARE-SP a 1% (um por cento) relativo à satisfação (item 6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; c) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. II. Processos peticionados a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a)taxajudiciáriaGuia DARE-SP a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Prazo: 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 caput e parágrafos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). |
| 19/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1514929-20.2017.8.26.0405 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: DIREITO TRIBUTÁRIO |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 2600/2607 |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a negativa do embargado quanto à garantia oferecida, deixo de receber os embargos. Prossiga-se com a execução fiscal. Providencie o embargante no prazo de cinco dias o recolhimento da taxa judiciária, conforme artigo 1097, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 18/09/2020 |
Decisão
Vistos. Ante a negativa do embargado quanto à garantia oferecida, deixo de receber os embargos. Prossiga-se com a execução fiscal. Providencie o embargante no prazo de cinco dias o recolhimento da taxa judiciária, conforme artigo 1097, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.. Intime-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.80030613-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 10:13 |
| 27/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 3363/3375 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste a exequente quanto ao bem oferecido em garantia. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) |
| 16/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste a exequente quanto ao bem oferecido em garantia. Intime-se. |
| 11/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2018 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Embargos à execução fiscal |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/04/2025 |
Razões de Apelação |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1514929-20.2017.8.26.0405 | Execução Fiscal | 19/09/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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