| Reqte |
Heleno Jose da Silva
Advogado: Jose Gomes Carnaiba |
| Reqda |
Josefa da Solidariedade Barbosa Ramos
Advogada: Daiane Vieira do Nascimento |
| Perito | Rui das Neves Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 23/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0002004-27.2021.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 09/07/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/11/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 23/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0002004-27.2021.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 09/07/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2020 Data da Disponibilização: 23/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: Ed. 3010 Página: 595/602 |
| 20/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMINIO DE COISA COMUM C.C. PAGAMENTO DE ALUGUEL ajuizada por HELENO JOSE DA SILVA em face de JOSEFA DA SOLIDARIEDADE BARBOSA RAMOS, para declarar extinto o condomínio do imóvel existente entre as partes, e fixar o valor do imóvel em R$320.000,00, para o mês de dezembro de 2019, cujo valor deverá ser corrigido desde a data do laudo até a venda do imóvel pela Tabela Prática do TJSP. Poderá ocorrer a venda do imóvel objeto da demanda, repartido o preço de acordo com cada quinhão, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Deverá ser observado também o procedimento do parágrafo único do art. 1.322 do novo Código Civil. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas do processo. Por conseguinte, condeno a autora a pagar ao réu 50% dos honorários advocatícios executáveis caso haja reversão na situação econômica do autor em cinco anos; e a ré a pagar ao autor 50% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, executáveis caso haja reversão na situação econômica da ré em cinco anos. Após o trânsito em julgado, caso não haja a venda, o bem alienado judicialmente. P.R.I. Advogados(s): Jose Gomes Carnaiba (OAB 150145/SP), Daiane Vieira do Nascimento (OAB 388304/SP) |
| 17/03/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMINIO DE COISA COMUM C.C. PAGAMENTO DE ALUGUEL ajuizada por HELENO JOSE DA SILVA em face de JOSEFA DA SOLIDARIEDADE BARBOSA RAMOS, para declarar extinto o condomínio do imóvel existente entre as partes, e fixar o valor do imóvel em R$320.000,00, para o mês de dezembro de 2019, cujo valor deverá ser corrigido desde a data do laudo até a venda do imóvel pela Tabela Prática do TJSP. Poderá ocorrer a venda do imóvel objeto da demanda, repartido o preço de acordo com cada quinhão, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Deverá ser observado também o procedimento do parágrafo único do art. 1.322 do novo Código Civil. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas do processo. Por conseguinte, condeno a autora a pagar ao réu 50% dos honorários advocatícios executáveis caso haja reversão na situação econômica do autor em cinco anos; e a ré a pagar ao autor 50% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, executáveis caso haja reversão na situação econômica da ré em cinco anos. Após o trânsito em julgado, caso não haja a venda, o bem alienado judicialmente. P.R.I. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: Ed. 2992 Página: 2271/2276 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando a conclusão da prova pericial, declaro encerrada a instrução. Defiro às partes o prazo comum de 10 dias para apresentações de memoriais. Int. Advogados(s): Jose Gomes Carnaiba (OAB 150145/SP), Daiane Vieira do Nascimento (OAB 388304/SP) |
| 20/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando a conclusão da prova pericial, declaro encerrada a instrução. Defiro às partes o prazo comum de 10 dias para apresentações de memoriais. Int. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: Ed. 2972 Página: 3215/3220 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2020 Teor do ato: Vistos. Oficie-se a Defensoria para liberação dos honorários do perito (fls.148). Fls. 92/147 Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo legal. Int. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Gomes Carnaiba (OAB 150145/SP), Daiane Vieira do Nascimento (OAB 388304/SP) |
| 10/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Oficie-se a Defensoria para liberação dos honorários do perito (fls.148). Fls. 92/147 Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo legal. Int. Cumpra-se. |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70358251-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/12/2019 09:52 |
| 14/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/10/2019 |
Mandado Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: Ed. 2898 Página: 2830/2833 |
| 23/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2019/055588-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2019 Local: Oficial de justiça - MARCIA REGINA DA SILVA ROSA |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2019 Teor do ato: Vistos. 1.Considerando a designação de data para realização da perícia de vistoria no imóvel localizado na Rua da ladeira,12 , Jd. São Vítor, Osasco-SP (fls.85 dia 16 de outubro de 2019, às 14:30 horas), intime-se a ré, por mandado, para comparecimento obrigatório, instruindo-se com cópias, e para que na data e horário seja franqueado pelo responsável o acesso do perito ao interior do imóvel para realização dos levantamentos técnicos. 2.Deixo consignado que o patrono da ré também deverá zelar pelo comparecimento de sua constituinte na perícia designada, sob o compromisso de seu grau. 3.Ciência aos demais interessados pela imprensa. 4.Int. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Gomes Carnaiba (OAB 150145/SP), Daiane Vieira do Nascimento (OAB 388304/SP) |
| 20/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Considerando a designação de data para realização da perícia de vistoria no imóvel localizado na Rua da ladeira,12 , Jd. São Vítor, Osasco-SP (fls.85 dia 16 de outubro de 2019, às 14:30 horas), intime-se a ré, por mandado, para comparecimento obrigatório, instruindo-se com cópias, e para que na data e horário seja franqueado pelo responsável o acesso do perito ao interior do imóvel para realização dos levantamentos técnicos. 2.Deixo consignado que o patrono da ré também deverá zelar pelo comparecimento de sua constituinte na perícia designada, sob o compromisso de seu grau. 3.Ciência aos demais interessados pela imprensa. 4.Int. Cumpra-se. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70257942-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 17:27 |
| 28/08/2019 |
Documento Juntado
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| 23/08/2019 |
Documento Juntado
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| 23/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2019 |
Documento Juntado
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| 08/08/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.19.70213694-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/08/2019 22:04 |
| 23/07/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: Ed. 2849 Página: 2492/2504 |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2019 Teor do ato: A preliminar de inépcia improspera, uma vez que o autor trouxe os fatos e fundamentos na petição inicial, possibilitando a ré trazer defesa a contento. Assim, encontrando-se presentes os requisitos e condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos da demanda: a) qual o valor do imóvel; b) qual o valor do aluguel do imóvel; c) o imóvel está alugado atualmente. Para tanto, necessária a prova pericial. Nomeio o Dr. RUI DAS NEVES, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, cujo laudo deverá ser entregue 30 dias após o início dos trabalhos. Oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, observada a gratuidade da justiça às partes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, III, NCPC). Concluída a prova pericial deliberarei memoriais. Int. Advogados(s): Jose Gomes Carnaiba (OAB 150145/SP), Daiane Vieira do Nascimento (OAB 388304/SP) |
| 15/07/2019 |
Decisão de Saneamento do Processo
A preliminar de inépcia improspera, uma vez que o autor trouxe os fatos e fundamentos na petição inicial, possibilitando a ré trazer defesa a contento. Assim, encontrando-se presentes os requisitos e condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos da demanda: a) qual o valor do imóvel; b) qual o valor do aluguel do imóvel; c) o imóvel está alugado atualmente. Para tanto, necessária a prova pericial. Nomeio o Dr. RUI DAS NEVES, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, cujo laudo deverá ser entregue 30 dias após o início dos trabalhos. Oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, observada a gratuidade da justiça às partes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, III, NCPC). Concluída a prova pericial deliberarei memoriais. Int. |
| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70185533-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 15:07 |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 12/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70181647-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/07/2019 19:44 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: Ed. 2838 Página: 2798/2807 |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2019 Teor do ato: Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência em cinco dias, ou se concordam com o julgamento antecipado. Informem, se pretendem realização de audiência para realização de acordo. Em caso positivo, o(s) réu(s) deverá (ão) juntar o acordo por escrito, ante as inúmeras audiências marcadas para esse fim sem proposta de acordo. Int. Advogados(s): Jose Gomes Carnaiba (OAB 150145/SP), Daiane Vieira do Nascimento (OAB 388304/SP) |
| 25/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência em cinco dias, ou se concordam com o julgamento antecipado. Informem, se pretendem realização de audiência para realização de acordo. Em caso positivo, o(s) réu(s) deverá (ão) juntar o acordo por escrito, ante as inúmeras audiências marcadas para esse fim sem proposta de acordo. Int. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70164342-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/06/2019 11:50 |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: Ed. 2819 Página: 2443/2450 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, uma vez que a ré está representada por advogado indicado pelo convênio DEFENSORIA PÚBLICA/OAB (fls. 43). Anote-se. Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, a respeito da contestação (artigo 350 do Novo Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Jose Gomes Carnaiba (OAB 150145/SP), Daiane Vieira do Nascimento (OAB 388304/SP) |
| 24/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, uma vez que a ré está representada por advogado indicado pelo convênio DEFENSORIA PÚBLICA/OAB (fls. 43). Anote-se. Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, a respeito da contestação (artigo 350 do Novo Código de Processo Civil). Int. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70132425-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/05/2019 17:19 |
| 30/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/04/2019 |
Mandado Juntado
|
| 22/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 405.2019/016104-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2019 Local: Oficial de justiça - MARCIA REGINA DA SILVA ROSA |
| 22/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: Ed. 2773 Página: 2340/2350 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela visando a desocupação da parte do autor do imóvel ou que o aluguel seja revertido em seu benefício. Analisando os autos, observo que ficou acordado na ação de Divórcio que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Osasco que o autor desocuparia o imóvel e que a sua parte seria locada e revertida em seu favor. Contudo, verifico que não há nos autos nenhum documento que demonstre a referida locação ou até mesmo que seja a parte cabente ao autor. Assim, o deferimento da liminar baseado somente nos fatos exposto pelo interessado afigura-se temerária e, a jurisprudência orienta o Juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária, ou com fundamento em provas irrefutáveis. A questão deve ser examinada com mais profundidade à luz do contraditório. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a ré. Int. Advogados(s): Jose Gomes Carnaiba (OAB 150145/SP) |
| 18/03/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela visando a desocupação da parte do autor do imóvel ou que o aluguel seja revertido em seu benefício. Analisando os autos, observo que ficou acordado na ação de Divórcio que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Osasco que o autor desocuparia o imóvel e que a sua parte seria locada e revertida em seu favor. Contudo, verifico que não há nos autos nenhum documento que demonstre a referida locação ou até mesmo que seja a parte cabente ao autor. Assim, o deferimento da liminar baseado somente nos fatos exposto pelo interessado afigura-se temerária e, a jurisprudência orienta o Juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária, ou com fundamento em provas irrefutáveis. A questão deve ser examinada com mais profundidade à luz do contraditório. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a ré. Int. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70061659-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2019 09:30 |
| 06/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 2367/2372 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente o autor, no prazo de quinze dias, o último comprovante de rendimentos recebidos cópia da declaração de I.R. referente ao último exercício e certidão de regularidade do CPF sob pena de indeferimento. O autor também deverá aditar a petição inicial, em especial para informar o endereço eletrônico das partes, indicar a profissão, o número do RG e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da ré nos termos do artigo 319 e 320 do NCPC, bem como atribuir correto valor à causa conforme artigo 292, IV do NCPC. Em caso de descumprimento, os autos serão encaminhados à conclusão para o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Int Advogados(s): Jose Gomes Carnaiba (OAB 150145/SP) |
| 08/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente o autor, no prazo de quinze dias, o último comprovante de rendimentos recebidos cópia da declaração de I.R. referente ao último exercício e certidão de regularidade do CPF sob pena de indeferimento. O autor também deverá aditar a petição inicial, em especial para informar o endereço eletrônico das partes, indicar a profissão, o número do RG e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da ré nos termos do artigo 319 e 320 do NCPC, bem como atribuir correto valor à causa conforme artigo 292, IV do NCPC. Em caso de descumprimento, os autos serão encaminhados à conclusão para o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Int |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Contestação |
| 21/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/07/2019 |
Indicação de Provas |
| 15/07/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/12/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/02/2021 | Cumprimento de sentença (0002004-27.2021.8.26.0405) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |