| Exeqte |
Roberto Carlos Pereira
Advogada: Maria de Lourdes R Santos Oliveira |
| Exectdo | Arvy Comercial de Plásticos e Isolantes Ltda, na pessoa do reprep. legal Ouchaias de Araújo Vieira, CPF 200.973.818-70 |
| Perito | Walmir Pereira Modotti |
| TerIntCer |
Denise Nascimento Paes Leme
Advogado: Rogerio de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o determinado às pp. 1019/1020. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Rogerio de Oliveira (OAB 261796/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o determinado às pp. 1019/1020. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70124093-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2026 11:45 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o determinado às pp. 1019/1020. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Rogerio de Oliveira (OAB 261796/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o determinado às pp. 1019/1020. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70124093-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2026 11:45 |
| 28/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 1018: Trata-se de pedido formulado pelos exequentes visando à imissão na posse do imóvel adjudicado nos presentes autos de execução/cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos que o bem imóvel foi regularmente adjudicado pelo exequente, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, tendo sido observados os requisitos legais. Consta, ainda, a formalização da adjudicação, bem como o recolhimento dos tributos incidentes e a inexistência de óbices pendentes à consolidação da propriedade, estando a adjudicação devidamente aperfeiçoada. Nos termos do artigo 877, §1º, do CPC, a adjudicação transfere ao adjudicante não apenas a propriedade do bem, mas também o direito à posse, sendo a imissão medida consequencial lógica e necessária à efetividade da prestação jurisdicional executiva. Ressalte-se que, uma vez concluída a expropriação judicial, o executado não detém mais justo título para permanecer na posse do imóvel, caracterizando-se a ocupação como indevida, o que autoriza a concessão da medida pleiteada, independentemente do ajuizamento de ação autônoma. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que, aperfeiçoada a adjudicação, tem o exequente direito à imissão na posse do bem, podendo esta ser determinada nos próprios autos da execução, como providência destinada a assegurar a utilidade prática do título judicial. Diante disso, não há óbice ao deferimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de imissão na posse, determinando que os exequentes sejam imitidos na posse do imóvel adjudicado, situado na RUA ANTONIO PEREIRA DO RIO, nº 112 Jardim Brasil São Paulo/SP CEP: 02975-150, objeto da matricula 108.556, folha 1, Livro nº 2 Registro Geral, 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP). Expeça-se mandado de imissão na posse, autorizando-se, se necessário, o emprego de força policial e arrombamento, nos termos do artigo 846 do Código de Processo Civil, bem como a remoção de eventuais ocupantes e bens móveis, que deverão ser depositados em local indicado pelo oficial de justiça ou pelo próprio ocupante, se houver. Intime-se o executado acerca da presente decisão. Ciência aos exequentes que deverão acompanhar a diligência e oferecer os meios necessários. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Rogerio de Oliveira (OAB 261796/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1018: Trata-se de pedido formulado pelos exequentes visando à imissão na posse do imóvel adjudicado nos presentes autos de execução/cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos que o bem imóvel foi regularmente adjudicado pelo exequente, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, tendo sido observados os requisitos legais. Consta, ainda, a formalização da adjudicação, bem como o recolhimento dos tributos incidentes e a inexistência de óbices pendentes à consolidação da propriedade, estando a adjudicação devidamente aperfeiçoada. Nos termos do artigo 877, §1º, do CPC, a adjudicação transfere ao adjudicante não apenas a propriedade do bem, mas também o direito à posse, sendo a imissão medida consequencial lógica e necessária à efetividade da prestação jurisdicional executiva. Ressalte-se que, uma vez concluída a expropriação judicial, o executado não detém mais justo título para permanecer na posse do imóvel, caracterizando-se a ocupação como indevida, o que autoriza a concessão da medida pleiteada, independentemente do ajuizamento de ação autônoma. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que, aperfeiçoada a adjudicação, tem o exequente direito à imissão na posse do bem, podendo esta ser determinada nos próprios autos da execução, como providência destinada a assegurar a utilidade prática do título judicial. Diante disso, não há óbice ao deferimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de imissão na posse, determinando que os exequentes sejam imitidos na posse do imóvel adjudicado, situado na RUA ANTONIO PEREIRA DO RIO, nº 112 Jardim Brasil São Paulo/SP CEP: 02975-150, objeto da matricula 108.556, folha 1, Livro nº 2 Registro Geral, 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP). Expeça-se mandado de imissão na posse, autorizando-se, se necessário, o emprego de força policial e arrombamento, nos termos do artigo 846 do Código de Processo Civil, bem como a remoção de eventuais ocupantes e bens móveis, que deverão ser depositados em local indicado pelo oficial de justiça ou pelo próprio ocupante, se houver. Intime-se o executado acerca da presente decisão. Ciência aos exequentes que deverão acompanhar a diligência e oferecer os meios necessários. Intime-se. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70081930-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2026 16:22 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1001/1002: Ciência aos exequentes. Manifestem-se os exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Rogerio de Oliveira (OAB 261796/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1001/1002: Ciência aos exequentes. Manifestem-se os exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2026 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca da carta de adjudicação expedida às fls. 1008-1009. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Rogerio de Oliveira (OAB 261796/SP) |
| 04/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca da carta de adjudicação expedida às fls. 1008-1009. |
| 23/01/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO ORDINATÓRIO - ENCAMINHA PARA CUMPRIMENTO |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1588/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1588/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto à r. Decisão retro, proferida nos autos do procedimento de embargos de terceiro. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Rogerio de Oliveira (OAB 261796/SP) |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto à r. Decisão retro, proferida nos autos do procedimento de embargos de terceiro. |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1478/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1478/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 969/971: Defiro. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP), Rogerio de Oliveira (OAB 261796/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 969/971: Defiro. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70378149-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 12:47 |
| 10/10/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70372493-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2025 12:45 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1328/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1328/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 787/820: Anote-se nos autos como terceiros interessados, incluindo a representação processual. Nos termos da Resolução 963/2025 que dispõe sobre governança e utilização do sistema EPROC: "Art. 9º - A implantação do sistema eproc e a migração de processos do sistema legado serão realizadas de forma gradativa, por competências, em unidades judiciárias previamente definidas, conforme cronograma divulgado pela Presidência (grifei). Art. 10 - Implantado o sistema eproc em determinada competência de uma unidade judiciária, o ajuizamento de novos processos nessa competência será admitido exclusivamente por meio do eproc (grifei)." O sistema EPROC foi implantado na 1ª RAJ (Demais unidades de grande São Paulo) em 11/08/2025, englobando as competências "Cível, Registros Públicos, Direito Privado e 2º Grau", conforme cronograma disponibilizado no site do E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao). Logo, fica o requerente intimado a providenciar o necessário para distribuir a presente ação no sistema EPROC. Malgrado a forma incorreta da apresentação dos embargos de terceiro, em análise sumária, em especial do documento de fls. 847/848, de 15/03/1993, verifico risco que justifica a suspensão do leilão eletrônico até decisão sobre a propriedade do imóvel, que tem o praceamento com início 09/10/2025. Por cautela, suspendo a realização do leilão. Comuniquem os embargantes ao leiloeiro, dada a urgência, servindo a presente como ofício. Aguarde-se a regularização dos embargos de terceiro no sistema Eproc, conforme previsão legal do art. 676 do C.P.C. Após, conclusos com presteza. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 08/10/2025 |
Determinado o cancelamento da distribuição
Vistos. Fls. 787/820: Anote-se nos autos como terceiros interessados, incluindo a representação processual. Nos termos da Resolução 963/2025 que dispõe sobre governança e utilização do sistema EPROC: "Art. 9º - A implantação do sistema eproc e a migração de processos do sistema legado serão realizadas de forma gradativa, por competências, em unidades judiciárias previamente definidas, conforme cronograma divulgado pela Presidência (grifei). Art. 10 - Implantado o sistema eproc em determinada competência de uma unidade judiciária, o ajuizamento de novos processos nessa competência será admitido exclusivamente por meio do eproc (grifei)." O sistema EPROC foi implantado na 1ª RAJ (Demais unidades de grande São Paulo) em 11/08/2025, englobando as competências "Cível, Registros Públicos, Direito Privado e 2º Grau", conforme cronograma disponibilizado no site do E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao). Logo, fica o requerente intimado a providenciar o necessário para distribuir a presente ação no sistema EPROC. Malgrado a forma incorreta da apresentação dos embargos de terceiro, em análise sumária, em especial do documento de fls. 847/848, de 15/03/1993, verifico risco que justifica a suspensão do leilão eletrônico até decisão sobre a propriedade do imóvel, que tem o praceamento com início 09/10/2025. Por cautela, suspendo a realização do leilão. Comuniquem os embargantes ao leiloeiro, dada a urgência, servindo a presente como ofício. Aguarde-se a regularização dos embargos de terceiro no sistema Eproc, conforme previsão legal do art. 676 do C.P.C. Após, conclusos com presteza. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70369977-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 18:01 |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2025 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WOCO.25.70369681-0 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 08/10/2025 16:26 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70364326-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/10/2025 18:21 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2025 Teor do ato: Fls. 746/758: Ciência aos interessados de que o imóvel penhorado (p. 736/739) será levado à leilão: "1º LEILÃO terá início no dia 09 de Outubro de 2025, às 14h00, e término em 14 de Outubro de 2025, às 14h00, oportunidade em que somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao da avaliação; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará no dia 14 de Outubro de 2025, às 14h01, e se encerrará em 06 de Novembro de 2025, às 14h00, ocasião em que não serão aceitos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada do(s) bem(ns) pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do E. TJSP." Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 746/758: Ciência aos interessados de que o imóvel penhorado (p. 736/739) será levado à leilão: "1º LEILÃO terá início no dia 09 de Outubro de 2025, às 14h00, e término em 14 de Outubro de 2025, às 14h00, oportunidade em que somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao da avaliação; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará no dia 14 de Outubro de 2025, às 14h01, e se encerrará em 06 de Novembro de 2025, às 14h00, ocasião em que não serão aceitos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada do(s) bem(ns) pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do E. TJSP." |
| 29/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70317042-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/08/2025 13:51 |
| 28/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 714: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado nestes autos (situado na situado na RUA SÉRGIO CARDOSO, Nº 145 LOTE 3 A - QUADRA 35 PARQUE SANTA THEREZA Carapicuíba/SP 06341315, objeto da matrícula 3.785, ficha 1, Livro nº 2 Registro Geral, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Carapicuíba/SP), conforme valor já fixado por decisão que restou irrecorrida (decisão de fls. 634/ certidão de fls. 637) e que foi atualizado a fls. 642. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Roberto Mauro, e-mail: contato@tenleilao.com.br que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. NO PRAZO MÍNIMO DE 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, DEVERÃO SER CIENTIFICADOS O EXECUTADO E AS DEMAIS PESSOAS PREVISTAS NO ART. 889, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABENDO AO LEILOEIRO PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO (telegrama, carta, notificação, e-mail, etc...) COMPROVANDO-SE NO PROCESSO NO MESMO PRAZO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fls. 716/717: Expeça-se em favor do exequente carta de adjudicação, do imóvel situado na RUA ANTONIO PEREIRA DO RIO, nº 112 - Jardim Brasil - São Paulo/SP - CEP: 02975-150, objeto da matricula 108.556, folha 1, Livro nº 2 - Registro Geral, 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, cujo valor de avaliação, atualizado em MARÇO/2025 (fls. 642) foi de R$ 568.984,01 (quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e hum centavos). Fls. 718: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Verificado que foi negado efeito suspensivo ao recurso, mantenho a decisão às fls. 694/695, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 714: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado nestes autos (situado na situado na RUA SÉRGIO CARDOSO, Nº 145 LOTE 3 A - QUADRA 35 PARQUE SANTA THEREZA Carapicuíba/SP 06341315, objeto da matrícula 3.785, ficha 1, Livro nº 2 Registro Geral, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Carapicuíba/SP), conforme valor já fixado por decisão que restou irrecorrida (decisão de fls. 634/ certidão de fls. 637) e que foi atualizado a fls. 642. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Roberto Mauro, e-mail: contato@tenleilao.com.br que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. NO PRAZO MÍNIMO DE 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, DEVERÃO SER CIENTIFICADOS O EXECUTADO E AS DEMAIS PESSOAS PREVISTAS NO ART. 889, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABENDO AO LEILOEIRO PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO (telegrama, carta, notificação, e-mail, etc...) COMPROVANDO-SE NO PROCESSO NO MESMO PRAZO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fls. 716/717: Expeça-se em favor do exequente carta de adjudicação, do imóvel situado na RUA ANTONIO PEREIRA DO RIO, nº 112 - Jardim Brasil - São Paulo/SP - CEP: 02975-150, objeto da matricula 108.556, folha 1, Livro nº 2 - Registro Geral, 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, cujo valor de avaliação, atualizado em MARÇO/2025 (fls. 642) foi de R$ 568.984,01 (quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e hum centavos). Fls. 718: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Verificado que foi negado efeito suspensivo ao recurso, mantenho a decisão às fls. 694/695, por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70222732-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/06/2025 14:33 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70212488-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2025 15:51 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0013098-40.2019.8.26.0405 (processo principal 4020083-64.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Roberto Carlos Pereira - - Vanusa Pereira Montanheiro - - Helena de Assis Pereira - Rogerio Raccanelli - - Cleonice Cordeiro de Almeida Raccanelli - - BENEDITO GONÇALVES DE LIMA - - JANA PALMIRA PAVANATO DE LIMA e outro - Vistos. Fls. 648/653: Manifestem-se os exequentes, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), MARIA DE LOURDES R SANTOS OLIVEIRA (OAB 105514/SP), TAUNAI GONÇALVES MOREIRA (OAB 215936/SP), TAUNAI GONÇALVES MOREIRA (OAB 215936/SP), MARIA DE LOURDES R SANTOS OLIVEIRA (OAB 105514/SP), MARIA DE LOURDES R SANTOS OLIVEIRA (OAB 105514/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 648/653: Manifestem-se os exequentes, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70197757-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 16:26 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 648/654: a impugnação apresentada pela parte executada não será conhecida posto que versa sobre impenhorabilidade do bem de família, matéria já decidida, inclusive em segunda instância, ocorrendo, assim, preclusão. Observa-se que os acórdãos proferidos nos autos dos agravos de instrumento interpostos pela parte exequente confirmaram a possibilidade de penhora dos imóveis matriculados sob os números 108.556 e 3.785 (fls. 355/359 e 376/396). 2. Fls. 640/641: fica deferido o pedido de adjudicação do imóvel penhorado nestes autos (situado na RUA ANTONIO PEREIRA DO RIO, nº 112 Jardim Brasil São Paulo/SP CEP: 02975-150, objeto da matricula 108.556, folha 1, Livro nº 2 Registro Geral, 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP), conforme valor já fixado por decisão que restou irrecorrida (decisão de fls. 634/ certidão de fls. 637) e que foi atualizado a fls. 642. 3. No que tange ao pedido de realização de leilão judicial para venda do imóvel situado na RUA SÉRGIO CARDOSO, Nº 145 LOTE 3 A - QUADRA 35 PARQUE SANTA THEREZA Carapicuíba/SP 06341315, objeto da matrícula 3.785, ficha 1, Livro nº 2 Registro Geral, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Carapicuíba/SP, fica igualmente deferido, conforme valor estabelecido à fls. 634, através de leilão eletrônico, conforme pleiteado. Diga o exequente se tem interesse na indicação de leiloeiro ou se aceita que a nomeação seja feita pelo Juízo. Prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 648/654: a impugnação apresentada pela parte executada não será conhecida posto que versa sobre impenhorabilidade do bem de família, matéria já decidida, inclusive em segunda instância, ocorrendo, assim, preclusão. Observa-se que os acórdãos proferidos nos autos dos agravos de instrumento interpostos pela parte exequente confirmaram a possibilidade de penhora dos imóveis matriculados sob os números 108.556 e 3.785 (fls. 355/359 e 376/396). 2. Fls. 640/641: fica deferido o pedido de adjudicação do imóvel penhorado nestes autos (situado na RUA ANTONIO PEREIRA DO RIO, nº 112 Jardim Brasil São Paulo/SP CEP: 02975-150, objeto da matricula 108.556, folha 1, Livro nº 2 Registro Geral, 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP), conforme valor já fixado por decisão que restou irrecorrida (decisão de fls. 634/ certidão de fls. 637) e que foi atualizado a fls. 642. 3. No que tange ao pedido de realização de leilão judicial para venda do imóvel situado na RUA SÉRGIO CARDOSO, Nº 145 LOTE 3 A - QUADRA 35 PARQUE SANTA THEREZA Carapicuíba/SP 06341315, objeto da matrícula 3.785, ficha 1, Livro nº 2 Registro Geral, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Carapicuíba/SP, fica igualmente deferido, conforme valor estabelecido à fls. 634, através de leilão eletrônico, conforme pleiteado. Diga o exequente se tem interesse na indicação de leiloeiro ou se aceita que a nomeação seja feita pelo Juízo. Prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70175272-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/05/2025 13:13 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: ' |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 648/653: Manifestem-se os exequentes, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 648/653: Manifestem-se os exequentes, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70134069-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/04/2025 09:38 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 640/641: manifestem-se os executados, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 640/641: manifestem-se os executados, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.70100567-4 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 25/03/2025 16:38 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 501/625: O exequente apresentou trabalho técnico que estimou o valor dos imóveis penhorados. Intimados os executados, não foi apresentada oposição aos valores apresentados, presumindo-se a anuência. Desta forma, fixo o valor do imóvel sito à Rua Antônio Pereira, nº 112, em R$ 552.800,00, em Outubro de 2024 (fls. 540). O imóvel localizado à Rua Sérgio Cardoso nº 145, Lote 3A, Quadra 35, Parque Santa Tereza, Carapicuíba/Sp, tem o valor fixado de 399.000,00, em Outubro de 2024 (fls. 567). Aguarde-se o decurso do prazo recursal da presente, cerificando-se, se caso. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 501/625: O exequente apresentou trabalho técnico que estimou o valor dos imóveis penhorados. Intimados os executados, não foi apresentada oposição aos valores apresentados, presumindo-se a anuência. Desta forma, fixo o valor do imóvel sito à Rua Antônio Pereira, nº 112, em R$ 552.800,00, em Outubro de 2024 (fls. 540). O imóvel localizado à Rua Sérgio Cardoso nº 145, Lote 3A, Quadra 35, Parque Santa Tereza, Carapicuíba/Sp, tem o valor fixado de 399.000,00, em Outubro de 2024 (fls. 567). Aguarde-se o decurso do prazo recursal da presente, cerificando-se, se caso. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: P.629: Ciência à parte exequente acerca da disponibilização nos autos da Certidão comprobatória de ajuizamento da execução para impressão e providências. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P.629: Ciência à parte exequente acerca da disponibilização nos autos da Certidão comprobatória de ajuizamento da execução para impressão e providências. |
| 06/11/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2024 Teor do ato: PP:502/625: Ciência aos executados . Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PP:502/625: Ciência aos executados . |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70369224-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2024 12:41 |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 494/495: Primeiramente, cumpra a serventia, com presteza, a determinação para expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução (fl.461). Defiro o prazo de 10 dias para os exequentes apresentarem nos autos três pesquisas do preço médio dos imóveis penhorados no processo. Após, intimem-se os executados para ciência, e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 494/495: Primeiramente, cumpra a serventia, com presteza, a determinação para expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução (fl.461). Defiro o prazo de 10 dias para os exequentes apresentarem nos autos três pesquisas do preço médio dos imóveis penhorados no processo. Após, intimem-se os executados para ciência, e tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70319682-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2024 15:38 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2024 Teor do ato: Procedo à intimação da parte interessada para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (p.490), no prazo legal. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação da parte interessada para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (p.490), no prazo legal. |
| 27/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Vistos 1- Fls. 482: O ônus do custeio da perícia foi atribuído aos executados que não se manifestaram nos autos sobre a estimativa de honorários periciais, presumindo-se a anuência. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 11.600,00. Nomeio o assistente técnico dos exequentes para acompanhamento da perícia. No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte a que está sendo atribuído o custeio dos honorários. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 2- Expeça-se mandado de avaliação do imóvel localizado em Carapícuíba. Providencie a serventia. Int. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1- Fls. 482: O ônus do custeio da perícia foi atribuído aos executados que não se manifestaram nos autos sobre a estimativa de honorários periciais, presumindo-se a anuência. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 11.600,00. Nomeio o assistente técnico dos exequentes para acompanhamento da perícia. No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte a que está sendo atribuído o custeio dos honorários. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 2- Expeça-se mandado de avaliação do imóvel localizado em Carapícuíba. Providencie a serventia. Int. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os executados não se manifestaram sobre a estimativa de honorários. Verifico ainda que foi expedido mandado de avaliação por oficial de justiça do Imóvel penhorado nos autos sito à RUA SÉRGIO CARDOSO, Nº 145 - LOTE 3 A - QUADRA 35 - PARQUE SANTA THEREZA - Carapicuíba/SP - 06341315, objeto da matricula 3.785, ficha 1, Livro nº 2 - Registro Geral, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Carapicuíba/SP. Nada Mais. Osasco, 02 de abril de 2024. Eu, Paulo Pereira Da Luz, Chefe de Seção Judiciário. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70086671-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2024 12:51 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 466/475: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a estimativa dos honorários periciais. No caso de impugnação, intime-se o Sr. Perito para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 466/475: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a estimativa dos honorários periciais. No caso de impugnação, intime-se o Sr. Perito para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70075733-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/03/2024 11:13 |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70072942-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 05/03/2024 16:35 |
| 01/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 453/455: Trata-se de pedido dos exequentes para nomeação de outro Oficial de Justiça para avaliação de imóvel, em razão da certidão lançada às fls. 449, no qual o responsável pela diligência informou não ter conhecimentos técnicos necessários. Insurge-se a parte autora, informando que realizou pesquisas particulares e conseguiu parâmetro para a avaliação. Pois bem. Inicialmente, tem-se que o Oficial de Justiça, no uso de suas atribuições, tem fé pública. As certidões e informações do Oficial de Justiça geram a presunção iuris tantum de veracidade e autenticidade, necessitando prova em contrário para seu afastamento. As considerações apresentadas pelos exequentes, não são suficientes para afastar o entendimento apresentado pelo Oficial de Justiça da necessidade de conhecimentos técnicos para avaliação. Desta forma, indefiro o pedido para nomeação de outro Oficial de Justiça para realizar a avaliação do imóvel. Nomeio, portanto, para avaliação do imóvel, o engenheiro Walmir Pereira Modotti, que deverá estimar seus honorários, que serão pagos pela parte executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Avaliação de imóveis Decisão que determinou que a perícia fosse realizada por engenheiro e que a exequente depositasse o valor dos honorários periciais Insurgência Cabimento Compete à parte sucumbente no processo de conhecimento o adiantamento dos honorários do perito em sede de cumprimento de sentença Teses definidas nos Temas 671 e 871 do STJ Decisão que possibilitou a apresentação de avaliações assinadas por corretores, sendo possível a dispensa de engenheiro para a perícia AGRAVO PROVIDO na parte conhecida (TJSP; Agravo de Instrumento 2280491-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVA PERICIAL CONTÁBIL Pagamento de honorários periciais que é ônus da parte executada, perdedora na fase de conhecimento Teses fixadas nos Temas Repetitivos 671 e 871 do STJ Precedentes deste Tribunal Decisão reformada apenas para permitir que a agravante possa efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial. Recurso parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2038042-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) Intime-se o Sr. Perito para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários em 5 (cinco) dias. Após, intimem-se os executados representados nos autos por advogados constituídos para que depositem o valor, dentro de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e adoção do valor da média de três avaliações a serem apresentadas pela parte exequente. Defiro o pedido do item "c", fls. 455, devendo ser expedida a certidão para fins de averbação premonitória. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 08/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 453/455: Trata-se de pedido dos exequentes para nomeação de outro Oficial de Justiça para avaliação de imóvel, em razão da certidão lançada às fls. 449, no qual o responsável pela diligência informou não ter conhecimentos técnicos necessários. Insurge-se a parte autora, informando que realizou pesquisas particulares e conseguiu parâmetro para a avaliação. Pois bem. Inicialmente, tem-se que o Oficial de Justiça, no uso de suas atribuições, tem fé pública. As certidões e informações do Oficial de Justiça geram a presunção iuris tantum de veracidade e autenticidade, necessitando prova em contrário para seu afastamento. As considerações apresentadas pelos exequentes, não são suficientes para afastar o entendimento apresentado pelo Oficial de Justiça da necessidade de conhecimentos técnicos para avaliação. Desta forma, indefiro o pedido para nomeação de outro Oficial de Justiça para realizar a avaliação do imóvel. Nomeio, portanto, para avaliação do imóvel, o engenheiro Walmir Pereira Modotti, que deverá estimar seus honorários, que serão pagos pela parte executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Avaliação de imóveis Decisão que determinou que a perícia fosse realizada por engenheiro e que a exequente depositasse o valor dos honorários periciais Insurgência Cabimento Compete à parte sucumbente no processo de conhecimento o adiantamento dos honorários do perito em sede de cumprimento de sentença Teses definidas nos Temas 671 e 871 do STJ Decisão que possibilitou a apresentação de avaliações assinadas por corretores, sendo possível a dispensa de engenheiro para a perícia AGRAVO PROVIDO na parte conhecida (TJSP; Agravo de Instrumento 2280491-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVA PERICIAL CONTÁBIL Pagamento de honorários periciais que é ônus da parte executada, perdedora na fase de conhecimento Teses fixadas nos Temas Repetitivos 671 e 871 do STJ Precedentes deste Tribunal Decisão reformada apenas para permitir que a agravante possa efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial. Recurso parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2038042-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) Intime-se o Sr. Perito para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários em 5 (cinco) dias. Após, intimem-se os executados representados nos autos por advogados constituídos para que depositem o valor, dentro de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e adoção do valor da média de três avaliações a serem apresentadas pela parte exequente. Defiro o pedido do item "c", fls. 455, devendo ser expedida a certidão para fins de averbação premonitória. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70454559-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2023 16:27 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2023 Teor do ato: Procedo à intimação da parte interessada para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (p.449), no prazo legal. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação da parte interessada para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (p.449), no prazo legal. |
| 04/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70234670-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2023 12:21 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2023 Teor do ato: Procedo a intimação do exequente para que informe os endereços e ceps a serem diligenciados. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 30/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo a intimação do exequente para que informe os endereços e ceps a serem diligenciados. |
| 29/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70208766-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2023 11:08 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2023 Teor do ato: Vistos. P.432: A penhora do imóvel descrito na matrícula nº 108.556 do 8º CRI de São Paulo, consta às pp. 155/156 com nomeação do depositários, servindo a decisão como termo de penhora. Para avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, primeiramente comprovem os exequentes o recolhimento da diligência (GRD), no prazo de 5 dias. Após, providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P.432: A penhora do imóvel descrito na matrícula nº 108.556 do 8º CRI de São Paulo, consta às pp. 155/156 com nomeação do depositários, servindo a decisão como termo de penhora. Para avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, primeiramente comprovem os exequentes o recolhimento da diligência (GRD), no prazo de 5 dias. Após, providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70179655-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2023 13:19 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2023 Teor do ato: Fls. 423/428: Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 423/428: Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. |
| 23/05/2023 |
Certidão Juntada
|
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70169053-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2023 12:48 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2023 Teor do ato: Fls. 413/416: Fica o interessado intimado de que foi protocolado o pedido de prenotação da penhora no sistema Arisp (Protocolo: PH000465242, fl.413) devendo se atentar quanto ao pagamento das taxas e/ou emolumentos, cujo boleto será enviado pelo C.R.I. ao e-mail do advogado cadastrado. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 11/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 413/416: Fica o interessado intimado de que foi protocolado o pedido de prenotação da penhora no sistema Arisp (Protocolo: PH000465242, fl.413) devendo se atentar quanto ao pagamento das taxas e/ou emolumentos, cujo boleto será enviado pelo C.R.I. ao e-mail do advogado cadastrado. |
| 11/05/2023 |
Certidão Juntada
|
| 11/05/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2023 Teor do ato: Vistos. Pp. 400/402: Defiro o pedido para prenotação da penhora do imóvel sob a matrícula 108.556, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Sâo Paulo/Sp, em nome dos executados Sr. ROGERIO RACCANELLI, casado com a também fiadora Sra. CLEONICE CORDEIRO DE ALMEIDA RACCANELLI, pelo sistema Arisp. Penhora realizada às pp. 155/156, confirmada pelo V. Acórdão às pp. 376/396. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pp. 400/402: Defiro o pedido para prenotação da penhora do imóvel sob a matrícula 108.556, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Sâo Paulo/Sp, em nome dos executados Sr. ROGERIO RACCANELLI, casado com a também fiadora Sra. CLEONICE CORDEIRO DE ALMEIDA RACCANELLI, pelo sistema Arisp. Penhora realizada às pp. 155/156, confirmada pelo V. Acórdão às pp. 376/396. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2023 Teor do ato: Vistos. Pp. 376/396: Cumpra-se o V. Acórdão. No prazo de 5 dias, manifestem-se os exequentes. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pp. 376/396: Cumpra-se o V. Acórdão. No prazo de 5 dias, manifestem-se os exequentes. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Vistos. P.371: Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias, devendo a parte interessada manifestar-se ao final, independente de intimação. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P.371: Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias, devendo a parte interessada manifestar-se ao final, independente de intimação. Intime-se. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70049384-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2023 12:41 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2023 Teor do ato: Vistos. P. 367: Aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP), Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP) |
| 14/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 367: Aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 2243/2262 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2021 Teor do ato: Vistos. P. 363: indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de p. 360 tal como lançada. Tão logo comunicado o trânsito em julgado do recurso, tornem conclusos para prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 07/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 363: indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de p. 360 tal como lançada. Tão logo comunicado o trânsito em julgado do recurso, tornem conclusos para prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70033942-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/02/2021 10:39 |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0001608-50.2021.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 2816/2826 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Vistos. Pp. 355/359: primeiramente comprove o exequente o trânsito em jugado do V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 03/02/2021 |
Decisão
Vistos. Pp. 355/359: primeiramente comprove o exequente o trânsito em jugado do V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Intime-se. |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2021 |
Documento Juntado
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| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 3723/3734 |
| 16/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 3168 Página: 490/498 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2020 Teor do ato: Pp.: 348/ 350: Ciência ao interessado. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 12/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp.: 348/ 350: Ciência ao interessado. |
| 12/11/2020 |
Documento Juntado
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| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2020 Teor do ato: Vistos. P.345: Cumpra-se a r. Decisão que concedeu efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento contra a decisão à p. 295/297, mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícias do julgamento. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 11/11/2020 |
Decisão
Vistos. P.345: Cumpra-se a r. Decisão que concedeu efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento contra a decisão à p. 295/297, mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícias do julgamento. Intime-se. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2020 |
Documento Juntado
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| 11/11/2020 |
Protocolo Juntado
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| 11/11/2020 |
Protocolo Juntado
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| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70286080-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 11:58 |
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 2276/2281 |
| 05/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2020 Teor do ato: Vistos. Pp. 305/336: anote-se que pelos autores foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão de pp. 295/297, que mantenho por seus próprios fundamentos. No mais, cumpra-se o determinado a p. 297, in fine. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 05/11/2020 |
Decisão
Vistos. Pp. 305/336: anote-se que pelos autores foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão de pp. 295/297, que mantenho por seus próprios fundamentos. No mais, cumpra-se o determinado a p. 297, in fine. Intime-se. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70279094-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/11/2020 11:26 |
| 21/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 2551/2556 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cumprimento definitivo de título executivo judicial do processo nº 4020083-64.2013.8.26.0405. Este Juízo deferiu o pedido da parte exequente para a penhora de dois imóveis de propriedade dos executados-fiadores Rogério Raccanelli e Cleonice Raccanelli (decisões de fls. 155-156 e 168-169), avaliadas em contrato de locação não residencial. Os executados-fiadores, então, alegaram a impenhorabilidade do imóvel sob a matrícula nº 108.556 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, por ser bem de família e único imóvel destinado à moradia, bem como declararam que teriam há muito tempo vendido o imóvel sob a matrícula nº 3785 do Cartório do Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP. Requereram, assim, o cancelamento da penhora do imóvel da matrícula nº 108.556 por se tratar de bem de família, indicando precedente do Supremo Tribunal Federal (fls. 178-188). Os exequentes se manifestaram às fls. 226-236 e sustentaram a manutenção da penhora do imóvel sob a matrícula nº 108.556 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, aduzindo que o julgado do Supremo Tribunal Federal é isolado, sendo, portanto, caso de exceção da impenhorabilidade do bem de família. Ademais, acerca do imóvel sob a matrícula nº 3785 do Cartório do Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP, asseveraram que os executados são, para todos os efeitos, proprietários do bem, pois constam como titulares na matrícula. É a síntese do necessário. De fato, o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, prevê que não é oponível a impenhorabilidade do bem de família em processo que se discute obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. Ademais, o entendimento foi objeto da Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Ocorre que, em 2018, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 605709, decidiu, de modo diverso, que a exceção da penhorabilidade não se estende às obrigações locatícias oriundas de locação comercial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019) Muito embora a matéria não seja pacífica, mesmo dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, há, sim, um precedente, emanado por membros do guardião da Constituição, pronunciando que o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, não foi recepcionado pela EC nº 26/2000, que traz a moradia como direito social, evidentemente fundamental do cidadão, caso seu alcance se estenda às locações comerciais. De fato, reputo que o princípio da dignidade humana, aqui sim concretamente depurado como um mínimo existencial, e não invocado genericamente, não permite, por mínima razoabilidade, que o imóvel de moradia de um fiador de uma locação de cunho comercial, venha a ser penhorado, deixando o fiador à míngua. Como bem advertia Antônio Junqueira de Azevedo: (...) diante da 'confusão geral' criada por gregos e troianos na utilização do princípio jurídico da dignidade da pessoa humana, impõe-se ao jurista brasileiro, evitando uma axiologia meramente formal, dar indicações do conteúdo material da expressão (...) a dignidade da pessoa humana como princípio jurídico pressupõe o imperativo categórico da intangibilidade da vida humana e dá origem, em seqüência hierárquica, aos seguintes preceitos: 1. respeito à integridade física e psíquica das pessoas; 2. consideração pelos pressupostos materiais mínimos para o exercício da vida; e 3. respeito às condições mínimas de liberdade e convivência social igualitária (cf. Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 22). A moradia é um pressuposto material mínimo, e, entre guarnecê-la ou privilegiar o direito creditício em locação comercial, o viés interpretativo pende à primeira. No caso concreto, trata-se de ação de despejo e cobrança de aluguéis, no âmbito de locação comercial (empresa de plásticos e isolantes), movida contra o locatário Avy Comercial de Plásticos e Isolantes Ltda, e os fiadores Rogério Raccanelli e Cleonice Raccanelli. O imóvel penhorado está sob a titularidade dos dois últimos (fls. 95), sendo o recinto em que residem. Quanto ao imóvel da matrícula nº 3785 do Cartório do Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP, conforme argumentado pelos exequentes, a propriedade somente se transmite pelo registro da escritura pública ou contrato particular dependendo do valor, no Cartório do Registro de Imóveis, donde a determinação de penhora deve permanecer, ressalvada a oposição de embargos de terceiro se o caso. Na hipótese dos autos, a existência desse segundo imóvel não impede o reconhecimento do bem de família, visto que há decisões determinando a penhora de ambos. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de fls. 94-97, cancelando-se a penhora do bem. Como não chegou haver operacionalização pelo sistema ARISP, nenhuma providência se faz necessária. Por outro lado, cumpra-a decisão de fls. 168-169, a fim de operacionalizar a penhora do imóvel de matrícula nº 3785 do Cartório do Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Int. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Taunai Gonçalves Moreira (OAB 215936/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de ação de cumprimento definitivo de título executivo judicial do processo nº 4020083-64.2013.8.26.0405. Este Juízo deferiu o pedido da parte exequente para a penhora de dois imóveis de propriedade dos executados-fiadores Rogério Raccanelli e Cleonice Raccanelli (decisões de fls. 155-156 e 168-169), avaliadas em contrato de locação não residencial. Os executados-fiadores, então, alegaram a impenhorabilidade do imóvel sob a matrícula nº 108.556 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, por ser bem de família e único imóvel destinado à moradia, bem como declararam que teriam há muito tempo vendido o imóvel sob a matrícula nº 3785 do Cartório do Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP. Requereram, assim, o cancelamento da penhora do imóvel da matrícula nº 108.556 por se tratar de bem de família, indicando precedente do Supremo Tribunal Federal (fls. 178-188). Os exequentes se manifestaram às fls. 226-236 e sustentaram a manutenção da penhora do imóvel sob a matrícula nº 108.556 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, aduzindo que o julgado do Supremo Tribunal Federal é isolado, sendo, portanto, caso de exceção da impenhorabilidade do bem de família. Ademais, acerca do imóvel sob a matrícula nº 3785 do Cartório do Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP, asseveraram que os executados são, para todos os efeitos, proprietários do bem, pois constam como titulares na matrícula. É a síntese do necessário. De fato, o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, prevê que não é oponível a impenhorabilidade do bem de família em processo que se discute obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. Ademais, o entendimento foi objeto da Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Ocorre que, em 2018, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 605709, decidiu, de modo diverso, que a exceção da penhorabilidade não se estende às obrigações locatícias oriundas de locação comercial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019) Muito embora a matéria não seja pacífica, mesmo dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, há, sim, um precedente, emanado por membros do guardião da Constituição, pronunciando que o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, não foi recepcionado pela EC nº 26/2000, que traz a moradia como direito social, evidentemente fundamental do cidadão, caso seu alcance se estenda às locações comerciais. De fato, reputo que o princípio da dignidade humana, aqui sim concretamente depurado como um mínimo existencial, e não invocado genericamente, não permite, por mínima razoabilidade, que o imóvel de moradia de um fiador de uma locação de cunho comercial, venha a ser penhorado, deixando o fiador à míngua. Como bem advertia Antônio Junqueira de Azevedo: (...) diante da 'confusão geral' criada por gregos e troianos na utilização do princípio jurídico da dignidade da pessoa humana, impõe-se ao jurista brasileiro, evitando uma axiologia meramente formal, dar indicações do conteúdo material da expressão (...) a dignidade da pessoa humana como princípio jurídico pressupõe o imperativo categórico da intangibilidade da vida humana e dá origem, em seqüência hierárquica, aos seguintes preceitos: 1. respeito à integridade física e psíquica das pessoas; 2. consideração pelos pressupostos materiais mínimos para o exercício da vida; e 3. respeito às condições mínimas de liberdade e convivência social igualitária (cf. Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 22). A moradia é um pressuposto material mínimo, e, entre guarnecê-la ou privilegiar o direito creditício em locação comercial, o viés interpretativo pende à primeira. No caso concreto, trata-se de ação de despejo e cobrança de aluguéis, no âmbito de locação comercial (empresa de plásticos e isolantes), movida contra o locatário Avy Comercial de Plásticos e Isolantes Ltda, e os fiadores Rogério Raccanelli e Cleonice Raccanelli. O imóvel penhorado está sob a titularidade dos dois últimos (fls. 95), sendo o recinto em que residem. Quanto ao imóvel da matrícula nº 3785 do Cartório do Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP, conforme argumentado pelos exequentes, a propriedade somente se transmite pelo registro da escritura pública ou contrato particular dependendo do valor, no Cartório do Registro de Imóveis, donde a determinação de penhora deve permanecer, ressalvada a oposição de embargos de terceiro se o caso. Na hipótese dos autos, a existência desse segundo imóvel não impede o reconhecimento do bem de família, visto que há decisões determinando a penhora de ambos. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de fls. 94-97, cancelando-se a penhora do bem. Como não chegou haver operacionalização pelo sistema ARISP, nenhuma providência se faz necessária. Por outro lado, cumpra-a decisão de fls. 168-169, a fim de operacionalizar a penhora do imóvel de matrícula nº 3785 do Cartório do Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Int. |
| 09/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 1879/1887 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cumprimento definitivo de título executivo judicial do processo nº 4020083-64.2013.8.26.0405. Este Juízo deferiu o pedido da parte exequente para a penhora de dois imóveis de propriedade dos executados-fiadores Rogério Raccanelli e Cleonice Raccanelli (decisões de fls. 155-156 e 168-169), avaliadas em contrato de locação não residencial. Os executados-fiadores, então, alegaram a impenhorabilidade do imóvel sob a matrícula nº 108.556 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, por ser bem de família e único imóvel destinado à moradia, bem como declararam que teriam há muito tempo vendido o imóvel sob a matrícula nº 3785 do Cartório do Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP. Requereram, assim, o cancelamento da penhora do imóvel da matrícula nº 108.556 por se tratar de bem de família, indicando precedente do Supremo Tribunal Federal (fls. 178-188). Os exequentes se manifestaram às fls. 226-236 e sustentaram a manutenção da penhora do imóvel sob a matrícula nº 108.556 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, aduzindo que o julgado do Supremo Tribunal Federal é isolado, sendo, portanto, caso de exceção da impenhorabilidade do bem de família. Ademais, acerca do imóvel sob a matrícula nº 3785 do Cartório do Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP, asseveraram que os executados são, para todos os efeitos, proprietários do bem, pois constam como titulares na matrícula. É a síntese do necessário. De fato, o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, prevê que não é oponível a impenhorabilidade do bem de família em processo que se discute obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. Ademais, o entendimento foi objeto da Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Ocorre que, em 2018, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 605709, decidiu, de modo diverso, que a exceção da penhorabilidade não se estende às obrigações locatícias oriundas de locação comercial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019) Muito embora a matéria não seja pacífica, mesmo dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, há, sim, um precedente, emanado por membros do guardião da Constituição, pronunciando que o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, não foi recepcionado pela EC nº 26/2000, que traz a moradia como direito social, evidentemente fundamental do cidadão, caso seu alcance se estenda às locações comerciais. De fato, reputo que o princípio da dignidade humana, aqui sim concretamente depurado como um mínimo existencial, e não invocado genericamente, não permite, por mínima razoabilidade, que o imóvel de moradia de um fiador de uma locação de cunho comercial, venha a ser penhorado, deixando o fiador à míngua. Como bem advertia Antônio Junqueira de Azevedo: (...) diante da 'confusão geral' criada por gregos e troianos na utilização do princípio jurídico da dignidade da pessoa humana, impõe-se ao jurista brasileiro, evitando uma axiologia meramente formal, dar indicações do conteúdo material da expressão (...) a dignidade da pessoa humana como princípio jurídico pressupõe o imperativo categórico da intangibilidade da vida humana e dá origem, em seqüência hierárquica, aos seguintes preceitos: 1. respeito à integridade física e psíquica das pessoas; 2. consideração pelos pressupostos materiais mínimos para o exercício da vida; e 3. respeito às condições mínimas de liberdade e convivência social igualitária (cf. Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 22). A moradia é um pressuposto material mínimo, e, entre guarnecê-la ou privilegiar o direito creditício em locação comercial, o viés interpretativo pende à primeira. No caso concreto, trata-se de ação de despejo e cobrança de aluguéis, no âmbito de locação comercial (empresa de plásticos e isolantes), movida contra o locatário Avy Comercial de Plásticos e Isolantes Ltda, e os fiadores Rogério Raccanelli e Cleonice Raccanelli. O imóvel penhorado está sob a titularidade dos dois últimos (fls. 95), sendo o recinto em que residem. Quanto ao imóvel da matrícula nº 3785 do Cartório do Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP, conforme argumentado pelos exequentes, a propriedade somente se transmite pelo registro da escritura pública ou contrato particular dependendo do valor, no Cartório do Registro de Imóveis, donde a determinação de penhora deve permanecer, ressalvada a oposição de embargos de terceiro se o caso. Na hipótese dos autos, a existência desse segundo imóvel não impede o reconhecimento do bem de família, visto que há decisões determinando a penhora de ambos. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de fls. 94-97, cancelando-se a penhora do bem. Como não chegou haver operacionalização pelo sistema ARISP, nenhuma providência se faz necessária. Por outro lado, cumpra-a decisão de fls. 168-169, a fim de operacionalizar a penhora do imóvel de matrícula nº 3785 do Cartório do Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Int. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Tânia de Sá Aguiar Bonfim (OAB 197196/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 06/10/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de cumprimento definitivo de título executivo judicial do processo nº 4020083-64.2013.8.26.0405. Este Juízo deferiu o pedido da parte exequente para a penhora de dois imóveis de propriedade dos executados-fiadores Rogério Raccanelli e Cleonice Raccanelli (decisões de fls. 155-156 e 168-169), avaliadas em contrato de locação não residencial. Os executados-fiadores, então, alegaram a impenhorabilidade do imóvel sob a matrícula nº 108.556 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, por ser bem de família e único imóvel destinado à moradia, bem como declararam que teriam há muito tempo vendido o imóvel sob a matrícula nº 3785 do Cartório do Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP. Requereram, assim, o cancelamento da penhora do imóvel da matrícula nº 108.556 por se tratar de bem de família, indicando precedente do Supremo Tribunal Federal (fls. 178-188). Os exequentes se manifestaram às fls. 226-236 e sustentaram a manutenção da penhora do imóvel sob a matrícula nº 108.556 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, aduzindo que o julgado do Supremo Tribunal Federal é isolado, sendo, portanto, caso de exceção da impenhorabilidade do bem de família. Ademais, acerca do imóvel sob a matrícula nº 3785 do Cartório do Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP, asseveraram que os executados são, para todos os efeitos, proprietários do bem, pois constam como titulares na matrícula. É a síntese do necessário. De fato, o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, prevê que não é oponível a impenhorabilidade do bem de família em processo que se discute obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. Ademais, o entendimento foi objeto da Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Ocorre que, em 2018, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 605709, decidiu, de modo diverso, que a exceção da penhorabilidade não se estende às obrigações locatícias oriundas de locação comercial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019) Muito embora a matéria não seja pacífica, mesmo dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, há, sim, um precedente, emanado por membros do guardião da Constituição, pronunciando que o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, não foi recepcionado pela EC nº 26/2000, que traz a moradia como direito social, evidentemente fundamental do cidadão, caso seu alcance se estenda às locações comerciais. De fato, reputo que o princípio da dignidade humana, aqui sim concretamente depurado como um mínimo existencial, e não invocado genericamente, não permite, por mínima razoabilidade, que o imóvel de moradia de um fiador de uma locação de cunho comercial, venha a ser penhorado, deixando o fiador à míngua. Como bem advertia Antônio Junqueira de Azevedo: (...) diante da 'confusão geral' criada por gregos e troianos na utilização do princípio jurídico da dignidade da pessoa humana, impõe-se ao jurista brasileiro, evitando uma axiologia meramente formal, dar indicações do conteúdo material da expressão (...) a dignidade da pessoa humana como princípio jurídico pressupõe o imperativo categórico da intangibilidade da vida humana e dá origem, em seqüência hierárquica, aos seguintes preceitos: 1. respeito à integridade física e psíquica das pessoas; 2. consideração pelos pressupostos materiais mínimos para o exercício da vida; e 3. respeito às condições mínimas de liberdade e convivência social igualitária (cf. Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 22). A moradia é um pressuposto material mínimo, e, entre guarnecê-la ou privilegiar o direito creditício em locação comercial, o viés interpretativo pende à primeira. No caso concreto, trata-se de ação de despejo e cobrança de aluguéis, no âmbito de locação comercial (empresa de plásticos e isolantes), movida contra o locatário Avy Comercial de Plásticos e Isolantes Ltda, e os fiadores Rogério Raccanelli e Cleonice Raccanelli. O imóvel penhorado está sob a titularidade dos dois últimos (fls. 95), sendo o recinto em que residem. Quanto ao imóvel da matrícula nº 3785 do Cartório do Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP, conforme argumentado pelos exequentes, a propriedade somente se transmite pelo registro da escritura pública ou contrato particular dependendo do valor, no Cartório do Registro de Imóveis, donde a determinação de penhora deve permanecer, ressalvada a oposição de embargos de terceiro se o caso. Na hipótese dos autos, a existência desse segundo imóvel não impede o reconhecimento do bem de família, visto que há decisões determinando a penhora de ambos. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de fls. 94-97, cancelando-se a penhora do bem. Como não chegou haver operacionalização pelo sistema ARISP, nenhuma providência se faz necessária. Por outro lado, cumpra-a decisão de fls. 168-169, a fim de operacionalizar a penhora do imóvel de matrícula nº 3785 do Cartório do Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Int. |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 06/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70251608-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/10/2020 17:11 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 2301/2310 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2020 Teor do ato: Vistos. Pp. 178/188: Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Tânia de Sá Aguiar Bonfim (OAB 197196/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 11/09/2020 |
Decisão
Vistos. Pp. 178/188: Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70226362-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 14:48 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 1961/1969 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro a penhora das matriculas indicadas pelo exequente (mat. nº 3785 do Cartório de Registro de imóveis de Carapicuíba/SP) em nome da executada Cleonice Cordeiro de Almeida Raccanelli. Fica nomeada a executada como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caso não conste nos autos deverá o patrono do exequente peticionar informando seu endereço eletrônico e número do telefone celular, dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para sua posterior notificação dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Para averbação da penhora dos imóveis indicados (matrículas nº 108.556 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e nº 3785 do Cartório de Registro de imóveis de Carapicuíba/SP) no sistema Arisp deverá o interessado informar os seguintes dados: a- cartório onde se encontra registrado, número da matrícula e o endereço completo do imóvel; b- valor da dívida; c- nome, número do telefone celular, e-mail e número da OAB do advogado do(a) exequente que deverá constar no sistema Arisp. Após, providencie a serventia o necessário no sistema Arisp. 3- Intime-se os executados acerca da penhora realizada, por imprensa oficial, na pessoa de seu advogado constituído. 4- Cumpridos os itens anteriores, a avaliação dos imóveis deverá ser oportunamente realizada por Oficial de Justiça, ao término do período de isolamento (COVID-19), devendo o exequente recolher as diligências necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Tânia de Sá Aguiar Bonfim (OAB 197196/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70219319-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 12:37 |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70219239-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 11:50 |
| 31/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1- Defiro a penhora das matriculas indicadas pelo exequente (mat. nº 3785 do Cartório de Registro de imóveis de Carapicuíba/SP) em nome da executada Cleonice Cordeiro de Almeida Raccanelli. Fica nomeada a executada como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caso não conste nos autos deverá o patrono do exequente peticionar informando seu endereço eletrônico e número do telefone celular, dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para sua posterior notificação dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Para averbação da penhora dos imóveis indicados (matrículas nº 108.556 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e nº 3785 do Cartório de Registro de imóveis de Carapicuíba/SP) no sistema Arisp deverá o interessado informar os seguintes dados: a- cartório onde se encontra registrado, número da matrícula e o endereço completo do imóvel; b- valor da dívida; c- nome, número do telefone celular, e-mail e número da OAB do advogado do(a) exequente que deverá constar no sistema Arisp. Após, providencie a serventia o necessário no sistema Arisp. 3- Intime-se os executados acerca da penhora realizada, por imprensa oficial, na pessoa de seu advogado constituído. 4- Cumpridos os itens anteriores, a avaliação dos imóveis deverá ser oportunamente realizada por Oficial de Justiça, ao término do período de isolamento (COVID-19), devendo o exequente recolher as diligências necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 2107/2116 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2020 Teor do ato: Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) on-line a(s) pp. 159/160. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Tânia de Sá Aguiar Bonfim (OAB 197196/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 21/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) on-line a(s) pp. 159/160. |
| 21/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 2281/2290 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2020 Teor do ato: Vistos. Pp.92/93: Primeiramente, ciência ao autor dos documentos a pp. 106/154, atualmente aguardando-se resposta à ordem já realizada para o bloqueio de ativos(p.154). Defiro a penhora da matricula indicada pelo exequente (nº 108.556 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo) em nome de Rogério Raccanelli e Cleonice Cordeiro de Almeida Raccanelli. Ficam nomeados os executados como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caso não conste nos autos deverá o patrono do exequente peticionar informando seu endereço eletrônico e número do telefone celular, dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para sua posterior notificação dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. 3- Intime-se os executados Rogério Raccanelli e Cleonice Cordeiro de Almeida Raccanelli , na pessoa do advogado constituído, acerca da penhora realizada. 4- Cumpridos os itens anteriores, a avaliação dos imóveis deverá ser oportunamente realizada por Oficial de Justiça, ao término do período de isolamento (COVID-19), devendo o exequente recolher as diligências necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Tânia de Sá Aguiar Bonfim (OAB 197196/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 19/08/2020 |
Decisão
Vistos. Pp.92/93: Primeiramente, ciência ao autor dos documentos a pp. 106/154, atualmente aguardando-se resposta à ordem já realizada para o bloqueio de ativos(p.154). Defiro a penhora da matricula indicada pelo exequente (nº 108.556 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo) em nome de Rogério Raccanelli e Cleonice Cordeiro de Almeida Raccanelli. Ficam nomeados os executados como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caso não conste nos autos deverá o patrono do exequente peticionar informando seu endereço eletrônico e número do telefone celular, dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para sua posterior notificação dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. 3- Intime-se os executados Rogério Raccanelli e Cleonice Cordeiro de Almeida Raccanelli , na pessoa do advogado constituído, acerca da penhora realizada. 4- Cumpridos os itens anteriores, a avaliação dos imóveis deverá ser oportunamente realizada por Oficial de Justiça, ao término do período de isolamento (COVID-19), devendo o exequente recolher as diligências necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2020 |
Protocolo Juntado
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| 19/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 19/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70205313-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2020 11:56 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 2282/2287 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2020 Teor do ato: Vistos. Pp. 26/27; 55/56 e 71: 1) Para a realização da consulta de bens dos executados pelo sistema Infojud, comprove os exequentes o recolhimento da taxa devida, no prazo de 10 dias. Comprovado o recolhimento, defiro o pedido, providencie a serventia o necessário. 2) Para apreciação do pedido de penhora dos imóveis indicados, primeiramente deverão os exequente providenciar matrículas imobiliárias atualizadas, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. 3) Para a realização de bloqueio de ativos pelo sistema Bacenjud das partes indicadas no item 3, p. 56, providenciem os exequentes o recolhimento das taxas necessárias, no prazo de 10 dias. Comprovado o recolhimento, defiro o pedido, providencie a serventia o necessário. Na inércia, aguarde-se em arquivo oportuna manifestação da parte interessada. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Tânia de Sá Aguiar Bonfim (OAB 197196/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 07/08/2020 |
Decisão
Vistos. Pp. 26/27; 55/56 e 71: 1) Para a realização da consulta de bens dos executados pelo sistema Infojud, comprove os exequentes o recolhimento da taxa devida, no prazo de 10 dias. Comprovado o recolhimento, defiro o pedido, providencie a serventia o necessário. 2) Para apreciação do pedido de penhora dos imóveis indicados, primeiramente deverão os exequente providenciar matrículas imobiliárias atualizadas, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. 3) Para a realização de bloqueio de ativos pelo sistema Bacenjud das partes indicadas no item 3, p. 56, providenciem os exequentes o recolhimento das taxas necessárias, no prazo de 10 dias. Comprovado o recolhimento, defiro o pedido, providencie a serventia o necessário. Na inércia, aguarde-se em arquivo oportuna manifestação da parte interessada. Intime-se. |
| 07/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70194805-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2020 11:57 |
| 06/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 2576/2582 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2020 Teor do ato: Pp. 72/79: Ciência aos interessados. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Tânia de Sá Aguiar Bonfim (OAB 197196/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp. 72/79: Ciência aos interessados. |
| 31/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 31/07/2020 |
Protocolo Juntado
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| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70168987-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 11:43 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 2246/2252 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Vistos. P. 35/40 e documentos: Os documentos juntados comprovam que os valores bloqueados recaíram em conta poupança dos executados, razão porque defiro o desbloqueio dos valores bloqueados (p. 31/34), nos termos do art. 833, inciso X, do C.P.C. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Tânia de Sá Aguiar Bonfim (OAB 197196/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 09/07/2020 |
Decisão
Vistos. P. 35/40 e documentos: Os documentos juntados comprovam que os valores bloqueados recaíram em conta poupança dos executados, razão porque defiro o desbloqueio dos valores bloqueados (p. 31/34), nos termos do art. 833, inciso X, do C.P.C. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 2277/2281 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2020 Teor do ato: Tendo em vista a ampliação da utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas para a comarca de Osasco a partir do dia 23/04/2018, deverá o(a) exequente preencher e juntar aos autos digitais o Formulário de Levantamento Judicial, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. O formulário encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço: Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE. (Observações: I - se for selecionada a opção "Crédito em Outros Bancos", informar o CPF e o nome completo do titular da conta no campo "Observações"; II - se for selecionada a opção "Crédito em Conta do Banco do Brasil" e o crédito for em "Conta Poupança", informar qual a variação da poupança (Poupança Ouro, Poupex etc.)) Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Tânia de Sá Aguiar Bonfim (OAB 197196/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 13/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a ampliação da utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas para a comarca de Osasco a partir do dia 23/04/2018, deverá o(a) exequente preencher e juntar aos autos digitais o Formulário de Levantamento Judicial, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. O formulário encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço: Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE. (Observações: I - se for selecionada a opção "Crédito em Outros Bancos", informar o CPF e o nome completo do titular da conta no campo "Observações"; II - se for selecionada a opção "Crédito em Conta do Banco do Brasil" e o crédito for em "Conta Poupança", informar qual a variação da poupança (Poupança Ouro, Poupex etc.)) |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 2132/2135 |
| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70080454-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 15:56 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2020 Teor do ato: Vistos. P. 55/56: Primeiramente aguarde-se o prazo da decisão anterior (p. 51). Após, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Tânia de Sá Aguiar Bonfim (OAB 197196/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 07/04/2020 |
Decisão
Vistos. P. 55/56: Primeiramente aguarde-se o prazo da decisão anterior (p. 51). Após, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 2247/2263 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Vistos. 1- P. 31/34: Ciência ao exeqüente do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, no(s) valor(es) de R$ 11,26 e R$ 331,66 (p. 31/34 - BACEN). Fica o(a) executado(a) intimado(a) da penhora "on line" efetuada, na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 854, § 3º, do C.P.C. 2- P. 35/40 e documentos: Primeiramente deverão os executados Cleonice e Rogerio regularizarem suas representações processuais uma vez que, s.m.j., a peticionária não tem procuração nos autos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento dos valores depositados em favor do exeqüente. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Tânia de Sá Aguiar Bonfim (OAB 197196/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 20/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1- P. 31/34: Ciência ao exeqüente do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, no(s) valor(es) de R$ 11,26 e R$ 331,66 (p. 31/34 - BACEN). Fica o(a) executado(a) intimado(a) da penhora "on line" efetuada, na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 854, § 3º, do C.P.C. 2- P. 35/40 e documentos: Primeiramente deverão os executados Cleonice e Rogerio regularizarem suas representações processuais uma vez que, s.m.j., a peticionária não tem procuração nos autos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento dos valores depositados em favor do exeqüente. Intime-se. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2020 |
Ofício Juntado
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| 20/02/2020 |
Protocolo Juntado
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| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70039271-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 17/02/2020 23:21 |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 3792/3802 |
| 20/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2019 Teor do ato: P. 22: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silencio, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Tânia de Sá Aguiar Bonfim (OAB 197196/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 19/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 22: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silencio, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 27/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR033792863TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Arvy Comercial de Plásticos e Isolantes Ltda, na pessoa do reprep. legal Ouchaias de Araújo Vieira, CPF 200.973.818-70 Diligência : 24/09/2019 |
| 16/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 12/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70189620-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2019 10:27 |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 2513/2518 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2019 Teor do ato: Nos termos do comunicado conjunto CG 1307/2007, procedo à intimação da parte interessada para que recolha as custas referentes à citação postal requerida à p.12, tendo em vista que o valor a ser recolhido por CPF/CNPJ a ser intimado é de R$21,20, conforme tabela atualizada do TJSP (Comunicado Conjunto CG 18172016). Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Tânia de Sá Aguiar Bonfim (OAB 197196/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 02/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do comunicado conjunto CG 1307/2007, procedo à intimação da parte interessada para que recolha as custas referentes à citação postal requerida à p.12, tendo em vista que o valor a ser recolhido por CPF/CNPJ a ser intimado é de R$21,20, conforme tabela atualizada do TJSP (Comunicado Conjunto CG 18172016). |
| 29/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR033631897TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Arvy Comercial de Plásticos e Isolantes Ltda Diligência : 26/06/2019 |
| 14/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70158885-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 17:47 |
| 14/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70147473-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2019 13:13 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 2227/2231 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Intime-se a executada Arvy Comercial de Plásticos e Isolantes Ltda via postal. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. Advogados(s): Maria de Lourdes R Santos Oliveira (OAB 105514/SP), Tânia de Sá Aguiar Bonfim (OAB 197196/SP), Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) |
| 23/05/2019 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Intime-se a executada Arvy Comercial de Plásticos e Isolantes Ltda via postal. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 4020083-64.2013.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2019 |
Petições Diversas |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/02/2020 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 05/03/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 08/04/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 07/08/2020 |
Petições Diversas |
| 18/08/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Impugnação |
| 05/10/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/11/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 07/03/2024 |
Manifestação do Perito |
| 15/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2025 |
Pedido de Adjudicação |
| 16/04/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/10/2025 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/02/2021 | Cumprimento de sentença (0001608-50.2021.8.26.0405) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |