| Exeqte |
CONDOMÍNIO VILA ESPANHA
Advogado: Fernando Teixeira Diniz Advogado: Eloi Francisco de Oliveira Junior |
| Exectda |
THAINÁ REZENDE FRANÇA DOS SANTOS
Advogada: Thais Mateus Furlan |
| Interesdo. | FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR |
| ArremTerc |
VICTOR SIQUEIRA MAUNARIN
Advogado: Eduardo Cunha Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70101069-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 10:52 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70089692-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 10:39 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2026 Teor do ato: Vistos, I - Expeça-se MLE em favor da municipalidade no valor de R$ 7.701,04 (SEM CORREÇÃO), observando o formulário de fl. 370. II - Recolhidas as custas finais pela parte exequente (R$ 478,30), expeça-se MLE em seu favor, no valor de R$ 48.308,23 (COM CORREÇÃO). III - Fls. 371: Tendo em vista o recolhimento do ITBI e a custas processuais (fls. 372/374), expeça-se Carta de Arrematação, nos termos do item I da decisão de fl. 333. Ainda, faculto derradeiros dez dias para que o arrematante providencie o recolhimento de duas cotas de GRD para expedição de mandado de intimação e imissão na posse, conforme item IV da referida decisão. Recolhidas as custas, expeça-se folha de rosto para a aludida decisão. IV - No mais, considerando o deferimento do pedido (item 3 de fl. 361) e, havendo saldo remanescente, defiro expedição de MLE em favor do arrematante no valor de R$ 5.288,94 (COM CORREÇÃO), a título de comissão paga ao leiloeiro, mediante a apresentação de formulário próprio. V - Após, se restar saldo remanescente, intime-se a executada, por carta (fl. 165), para apresentar formulário para levantamento do valor que lhe é devido, que fica desde já deferido. VI - Cumpridas todas as determinações acima, tornem conclusos para extinção do feito. Int. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP), Júlia Morato de Souza Bragança (OAB 407495/SP), Eduardo Cunha Oliveira (OAB 525947/SP) |
| 28/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70101069-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 10:52 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70089692-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 10:39 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2026 Teor do ato: Vistos, I - Expeça-se MLE em favor da municipalidade no valor de R$ 7.701,04 (SEM CORREÇÃO), observando o formulário de fl. 370. II - Recolhidas as custas finais pela parte exequente (R$ 478,30), expeça-se MLE em seu favor, no valor de R$ 48.308,23 (COM CORREÇÃO). III - Fls. 371: Tendo em vista o recolhimento do ITBI e a custas processuais (fls. 372/374), expeça-se Carta de Arrematação, nos termos do item I da decisão de fl. 333. Ainda, faculto derradeiros dez dias para que o arrematante providencie o recolhimento de duas cotas de GRD para expedição de mandado de intimação e imissão na posse, conforme item IV da referida decisão. Recolhidas as custas, expeça-se folha de rosto para a aludida decisão. IV - No mais, considerando o deferimento do pedido (item 3 de fl. 361) e, havendo saldo remanescente, defiro expedição de MLE em favor do arrematante no valor de R$ 5.288,94 (COM CORREÇÃO), a título de comissão paga ao leiloeiro, mediante a apresentação de formulário próprio. V - Após, se restar saldo remanescente, intime-se a executada, por carta (fl. 165), para apresentar formulário para levantamento do valor que lhe é devido, que fica desde já deferido. VI - Cumpridas todas as determinações acima, tornem conclusos para extinção do feito. Int. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP), Júlia Morato de Souza Bragança (OAB 407495/SP), Eduardo Cunha Oliveira (OAB 525947/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, I - Expeça-se MLE em favor da municipalidade no valor de R$ 7.701,04 (SEM CORREÇÃO), observando o formulário de fl. 370. II - Recolhidas as custas finais pela parte exequente (R$ 478,30), expeça-se MLE em seu favor, no valor de R$ 48.308,23 (COM CORREÇÃO). III - Fls. 371: Tendo em vista o recolhimento do ITBI e a custas processuais (fls. 372/374), expeça-se Carta de Arrematação, nos termos do item I da decisão de fl. 333. Ainda, faculto derradeiros dez dias para que o arrematante providencie o recolhimento de duas cotas de GRD para expedição de mandado de intimação e imissão na posse, conforme item IV da referida decisão. Recolhidas as custas, expeça-se folha de rosto para a aludida decisão. IV - No mais, considerando o deferimento do pedido (item 3 de fl. 361) e, havendo saldo remanescente, defiro expedição de MLE em favor do arrematante no valor de R$ 5.288,94 (COM CORREÇÃO), a título de comissão paga ao leiloeiro, mediante a apresentação de formulário próprio. V - Após, se restar saldo remanescente, intime-se a executada, por carta (fl. 165), para apresentar formulário para levantamento do valor que lhe é devido, que fica desde já deferido. VI - Cumpridas todas as determinações acima, tornem conclusos para extinção do feito. Int. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70076932-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2026 20:11 |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.80038905-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 10:59 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70069558-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2026 17:01 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2026 Teor do ato: 1 -Fls. 338/339: Em quinze dias, a parte exequente deverá esclarecer se o valor mencionado à fl. 339, sob a rubrica de custas, já contempla as custas finais, porquanto, tratando-se de processo iniciado antes de 2024, a parte exequente deverá recolher o referido tributo devido ao Estado, em 1% do valor que satisfez a obrigação, sob pena de inscrição da dívida. Caso não tenha incluído, faculto à parte exequente fazê-lo. No mesmo prazo, deverá trazer aos autos formulário próprio para oportuna expedição de MLE. 2 - Certidão fl. 359: Tendo em vista ausência de manifestação da PMO, fica reservado o crédito fiscal no importe de R$ 8.050,41. Desde já, defiro expedição de MLE do aludido valor, mediante apresentação de formulário próprio. Fica a PMO intimada, via Portal. 3 - Fls. 343/347: O arrematante vem aos autos para pleitear reserva de valores desembolsados a título de comissão paga ao leiloeiro (R$ 5.288,94). Defiro o pedido, desde que haja valor remanescente a ser destinado à parte executada. No mais, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO, fica o arrematante intimado, para, em cinco dias, comprovar o integral cumprimento da decisão de fls. 333/334: (1) recolhimento do imposto incidente sobre o imóvel arrematado (ITBI), (2) recolhimento das custas processuais (FEDTJ. Código 130-9 - R$73,96 - 2026) para expedição de Carta de Arrematação e (3) recolhimento de duas cotas de GRD para expedição de mandado de intimação e imissão na posse. 4- Atendido o item anterior, cumpra-se a decisão de fls. 333/334. DO contrário, certifique-se e tornem conclusos. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP), Júlia Morato de Souza Bragança (OAB 407495/SP), Eduardo Cunha Oliveira (OAB 525947/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 -Fls. 338/339: Em quinze dias, a parte exequente deverá esclarecer se o valor mencionado à fl. 339, sob a rubrica de custas, já contempla as custas finais, porquanto, tratando-se de processo iniciado antes de 2024, a parte exequente deverá recolher o referido tributo devido ao Estado, em 1% do valor que satisfez a obrigação, sob pena de inscrição da dívida. Caso não tenha incluído, faculto à parte exequente fazê-lo. No mesmo prazo, deverá trazer aos autos formulário próprio para oportuna expedição de MLE. 2 - Certidão fl. 359: Tendo em vista ausência de manifestação da PMO, fica reservado o crédito fiscal no importe de R$ 8.050,41. Desde já, defiro expedição de MLE do aludido valor, mediante apresentação de formulário próprio. Fica a PMO intimada, via Portal. 3 - Fls. 343/347: O arrematante vem aos autos para pleitear reserva de valores desembolsados a título de comissão paga ao leiloeiro (R$ 5.288,94). Defiro o pedido, desde que haja valor remanescente a ser destinado à parte executada. No mais, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO, fica o arrematante intimado, para, em cinco dias, comprovar o integral cumprimento da decisão de fls. 333/334: (1) recolhimento do imposto incidente sobre o imóvel arrematado (ITBI), (2) recolhimento das custas processuais (FEDTJ. Código 130-9 - R$73,96 - 2026) para expedição de Carta de Arrematação e (3) recolhimento de duas cotas de GRD para expedição de mandado de intimação e imissão na posse. 4- Atendido o item anterior, cumpra-se a decisão de fls. 333/334. DO contrário, certifique-se e tornem conclusos. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WOCO.26.70059669-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/03/2026 07:59 |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação do Município de Osasco - com vista. |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70013199-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 09:35 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 24/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2026 Teor do ato: I. Nesta data assinei o auto de arrematação (fls. 304/306). Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do artigo 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Na inexistência de impugnação, deverá o arrematante providenciar as peças necessárias, bem como o recolhimento do imposto incidente sobre o imóvel arrematado (ITBI). Comprovado o adimplemento do tributo, nos termos do item 24.1.1 no Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo PROVIMENTO CG Nº 14/2020, bem como o recolhimento das custas processuais (FEDT. Código 130-9 - R$73,96 - 2026), expeça-se Carta de Arrematação, contendo, dentre outras informações pertinentes, senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao respectivo Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. II. Ainda, tendo em vista que há sub-rogação no produto da arrematação, quanto ao inadimplemento de tributos incidentes sobre o bem arrematado, decorrido prazo para eventual impugnação, INTIME-SE A PMO, via PORTAL ELETRÔNICO, para trazer aos autos formulário próprio para expedição de MLE, que fica desde já deferida, atinente ao débito fiscal (fl. 297). III. A parte exequente também deverá trazer aos autos planilha atualizada de débito até a data da arrematação e providenciar formulário próprio para posterior expedição de MLE, após verificados eventuais débitos existentes sobre o imóvel que gozam de preferência. IV. Não havendo impugnação à arrematação e recolhidas duas cotas de GRD pelo(a) arrematante, expeça-se mandado ("Folha de Rosto") para desocupação voluntária da parte executada ou eventuais ocupantes em 30 dias, que deverá permanecer em mãos do oficial de justiça durante a fluência do prazo supra. Após, inexistindo desocupação ou manifestação da parte arrematante em contrário, execute-se, de imediato, a imissão na posse, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o(a) arrematante na posse do imóvel. Servirá a presente decisão como mandado de intimação e de imissão na posse do imóvel objeto da demanda. Para a efetivação do ato, deverá a parte interessada/arrematante fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, o(a) arrematante ou pessoa por esta indicada como depositário(a). Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação da imissão na posse, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. Saliente-se que, para a efetivação dos atos, o(a) arrematante deverá fornecer todos os meios necessários ao integral cumprimento. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Novo Código de Processo Civil. V. Por fim, concluídas as determinações acima tornem conclusos para apurar eventual saldo remanescente devido ao executado e, consequente extinção da execução. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP) |
| 24/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I. Nesta data assinei o auto de arrematação (fls. 304/306). Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do artigo 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Na inexistência de impugnação, deverá o arrematante providenciar as peças necessárias, bem como o recolhimento do imposto incidente sobre o imóvel arrematado (ITBI). Comprovado o adimplemento do tributo, nos termos do item 24.1.1 no Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo PROVIMENTO CG Nº 14/2020, bem como o recolhimento das custas processuais (FEDT. Código 130-9 - R$73,96 - 2026), expeça-se Carta de Arrematação, contendo, dentre outras informações pertinentes, senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao respectivo Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. II. Ainda, tendo em vista que há sub-rogação no produto da arrematação, quanto ao inadimplemento de tributos incidentes sobre o bem arrematado, decorrido prazo para eventual impugnação, INTIME-SE A PMO, via PORTAL ELETRÔNICO, para trazer aos autos formulário próprio para expedição de MLE, que fica desde já deferida, atinente ao débito fiscal (fl. 297). III. A parte exequente também deverá trazer aos autos planilha atualizada de débito até a data da arrematação e providenciar formulário próprio para posterior expedição de MLE, após verificados eventuais débitos existentes sobre o imóvel que gozam de preferência. IV. Não havendo impugnação à arrematação e recolhidas duas cotas de GRD pelo(a) arrematante, expeça-se mandado ("Folha de Rosto") para desocupação voluntária da parte executada ou eventuais ocupantes em 30 dias, que deverá permanecer em mãos do oficial de justiça durante a fluência do prazo supra. Após, inexistindo desocupação ou manifestação da parte arrematante em contrário, execute-se, de imediato, a imissão na posse, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o(a) arrematante na posse do imóvel. Servirá a presente decisão como mandado de intimação e de imissão na posse do imóvel objeto da demanda. Para a efetivação do ato, deverá a parte interessada/arrematante fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, o(a) arrematante ou pessoa por esta indicada como depositário(a). Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação da imissão na posse, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. Saliente-se que, para a efetivação dos atos, o(a) arrematante deverá fornecer todos os meios necessários ao integral cumprimento. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Novo Código de Processo Civil. V. Por fim, concluídas as determinações acima tornem conclusos para apurar eventual saldo remanescente devido ao executado e, consequente extinção da execução. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70449949-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 19:17 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2167/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2167/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 288/289: Determinei, nesta data, a exclusão da terceira interessada Caixa Econômica Federal do cadastro do sistema. Fls. 295/297: Anote-se a reserva de crédito tributário em favor da municipalidade no valor de R$ 8.050,41. Fls. 282/286: Sem prejuízo, aguarde-se a realização das praças. Int. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 288/289: Determinei, nesta data, a exclusão da terceira interessada Caixa Econômica Federal do cadastro do sistema. Fls. 295/297: Anote-se a reserva de crédito tributário em favor da municipalidade no valor de R$ 8.050,41. Fls. 282/286: Sem prejuízo, aguarde-se a realização das praças. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.80172521-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 11:33 |
| 21/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70421151-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/11/2025 12:09 |
| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 23/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70389118-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/10/2025 17:19 |
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70379569-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2025 10:38 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1695/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1695/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 240- 241: Homologo o valor do bem penhorado pela média estabelecida sobre as cotações de fls. 245-257, fixando o preço em R$ 170.956,23, em junho de 2025. 2 - Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do bem penhorado e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$ 170.956,23 em junho de 2025, devidamente atualizada pelo leiloeiro, antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeira, fica encarregado de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 14/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
1 - Fls. 240- 241: Homologo o valor do bem penhorado pela média estabelecida sobre as cotações de fls. 245-257, fixando o preço em R$ 170.956,23, em junho de 2025. 2 - Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do bem penhorado e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$ 170.956,23 em junho de 2025, devidamente atualizada pelo leiloeiro, antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeira, fica encarregado de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70275456-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/07/2025 18:00 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa realizada a fls. 226/235, devendo se manifestar no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no artigo 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa realizada a fls. 226/235, devendo se manifestar no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no artigo 1.206-A das NSCGJ. |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
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| 29/07/2025 |
Documento Juntado
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| 29/07/2025 |
Documento Juntado
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| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70241723-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2025 16:04 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2025 Teor do ato: 1) Fls. 215 - 217: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 122.403 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco (fls. 200-202), que consta em nome da executada Thainá Rezende França dos Santos. 2) Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3) Fica nomeada a executada e a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. 4) Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls.200-202), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5) Providencie a Serventia o reencaminhamento do pedido para a averbação da penhora por meio do sistema Arisp. 6) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 7) Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 8) Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 9) Intimem-se. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 11/06/2025 |
Penhora Deferida
1) Fls. 215 - 217: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 122.403 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco (fls. 200-202), que consta em nome da executada Thainá Rezende França dos Santos. 2) Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3) Fica nomeada a executada e a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. 4) Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls.200-202), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5) Providencie a Serventia o reencaminhamento do pedido para a averbação da penhora por meio do sistema Arisp. 6) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 7) Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 8) Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 9) Intimem-se. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70119325-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 14:05 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa realizada (fls. 209/211), devendo se manifestar no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 03/04/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa realizada (fls. 209/211), devendo se manifestar no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
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| 03/04/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a averbação da penhora do imóvel, por meio do sistema ARISP. No mais, cumpra o determinado às fls. 188. Intime-se. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a averbação da penhora do imóvel, por meio do sistema ARISP. No mais, cumpra o determinado às fls. 188. Intime-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70398019-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2024 14:27 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2024 Teor do ato: Vistos. Quanto ao certificado as fls. 195, providencie o exequente o necessário ao cumprimento ao determinado as fls. 188, no prazo de 15 (quinze) dias (juntar certidão de matrícula do imóvel objeto da penhora - fls. 147/148 - não vale como certidão). Intime-se. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Quanto ao certificado as fls. 195, providencie o exequente o necessário ao cumprimento ao determinado as fls. 188, no prazo de 15 (quinze) dias (juntar certidão de matrícula do imóvel objeto da penhora - fls. 147/148 - não vale como certidão). Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70373444-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2024 12:37 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70313473-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2024 11:55 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2024 Teor do ato: I - Fl. 185: Habilitação da credora fiduciária realizada no SAJ. II - 1) Nos termos do art 844 do CPC, também em 15 dias, a parte exequente deverá apresentar o cálculo atualizado do débito e fornecer o e-mail e o número de telefone celular de seu(sua) d. Patrono(a) para possibilitar a averbação da penhora por meio do sistema ARISP. Com a vinda das informações, providencie a serventia o necessário. O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 2) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 3) Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 4 Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 5) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 05/09/2024 |
Penhora Deferida
I - Fl. 185: Habilitação da credora fiduciária realizada no SAJ. II - 1) Nos termos do art 844 do CPC, também em 15 dias, a parte exequente deverá apresentar o cálculo atualizado do débito e fornecer o e-mail e o número de telefone celular de seu(sua) d. Patrono(a) para possibilitar a averbação da penhora por meio do sistema ARISP. Com a vinda das informações, providencie a serventia o necessário. O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 2) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 3) Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 4 Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 5) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOCO.24.70180863-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/05/2024 09:42 |
| 10/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA659299025TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Fundo de Arrendamento Residencial Far Diligência : 06/05/2024 |
| 25/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão fls. 178: aguarde-se o retorno da intimação e prazo para manifestação do credor fiduciário FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) sobre a situação do contrato. Após esta informação, os demais pedidos serão analisados Intime-se. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP) |
| 08/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 08/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão fls. 178: aguarde-se o retorno da intimação e prazo para manifestação do credor fiduciário FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) sobre a situação do contrato. Após esta informação, os demais pedidos serão analisados Intime-se. |
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 170/174: intime a autora, por carta, para que informe, no prazo de 15 dias, sobre a situação do contrato realizado junto ao credor fiduciário FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Após esta informação, os demais pedidos serão analisados. Intime-se. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 170/174: intime a autora, por carta, para que informe, no prazo de 15 dias, sobre a situação do contrato realizado junto ao credor fiduciário FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Após esta informação, os demais pedidos serão analisados. Intime-se. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70070847-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2024 15:42 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Fls.166: ciência para o exequente, manifestando-se no prazo de cinco dias, devendo ainda, providenciar o necessário para o cumprimento da r.Decisão de fls.154, parte final (credor fiduciário).* Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.166: ciência para o exequente, manifestando-se no prazo de cinco dias, devendo ainda, providenciar o necessário para o cumprimento da r.Decisão de fls.154, parte final (credor fiduciário).* |
| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA629791443TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Thaina Rezende França dos Santos Diligência : 23/11/2023 |
| 14/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 09/11/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 07/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70368782-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2023 10:17 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme formulário de fls. 139. 2. Fls. 147/148: lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel mencionado. 3. Após, recolhidas as custas, intime-se a executada, conforme determina o artigo 841, § 2º do Código de Processo Civil, bem como intime o credor fiduciário, quanto a penhora efetivada. Intime-se. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme formulário de fls. 139. 2. Fls. 147/148: lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel mencionado. 3. Após, recolhidas as custas, intime-se a executada, conforme determina o artigo 841, § 2º do Código de Processo Civil, bem como intime o credor fiduciário, quanto a penhora efetivada. Intime-se. |
| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA597099707TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Thaina Rezende França dos Santos Diligência : 18/09/2023 |
| 06/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70320811-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2023 09:21 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 134/142: antes de deferir o levantamento do valor bloqueado, intime a executada, por carta, para os termos do artigo 854, §§ 2° e ° do CPC. Expeça-se carta (custas recolhidas às fls. 137/138). Quanto a penhora do imóvel, para análise do pedido forneça por ora a matrícula atualizada do imóvel, dentro de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP) |
| 29/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 134/142: antes de deferir o levantamento do valor bloqueado, intime a executada, por carta, para os termos do artigo 854, §§ 2° e ° do CPC. Expeça-se carta (custas recolhidas às fls. 137/138). Quanto a penhora do imóvel, para análise do pedido forneça por ora a matrícula atualizada do imóvel, dentro de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2023 Teor do ato: Folhas 129 a 30 pesquisa(s) realizada(s): ciência ao(s) requerente(s) /exequente(s) para manifestação no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, intime-o(a)(s) por carta para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP) |
| 02/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 129 a 30 pesquisa(s) realizada(s): ciência ao(s) requerente(s) /exequente(s) para manifestação no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, intime-o(a)(s) por carta para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 26/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente no prazo de cinco(5) dias, quanto ao prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP) |
| 02/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente no prazo de cinco(5) dias, quanto ao prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. |
| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/02/2023 |
Mandado Juntado
|
| 20/01/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
procedimento cartorario/despacho |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Despacho: Vistos. Fls. 91/106: intime a executada, por mandado, para pagamento do débito informado pelo exequente. Int. Osasco, 19 de dezembro de 2022. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP) |
| 19/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2022/059640-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2023 Local: Oficial de justiça - Rute La Corte dos Santos Adriano Lessa |
| 19/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho: Vistos. Fls. 91/106: intime a executada, por mandado, para pagamento do débito informado pelo exequente. Int. Osasco, 19 de dezembro de 2022. |
| 09/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70382518-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 13:17 |
| 07/01/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1280/2019 Data da Disponibilização: 07/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2958 Página: 1399/1410 |
| 19/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1280/2019 Teor do ato: Homologo, o acordo celebrado pelas partes em fls. 84 / 87 e suspendo a execução nos moldes do artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se, no arquivo, provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP) |
| 18/12/2019 |
Proferido Despacho
Homologo, o acordo celebrado pelas partes em fls. 84 / 87 e suspendo a execução nos moldes do artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se, no arquivo, provocação da parte interessada. Int. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2019 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.19.70352471-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 11/12/2019 14:01 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1144/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 2356/2361 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1144/2019 Teor do ato: Vistos. *Fls. 77/79: lavre-se o termo. Int. Osasco, 14 de novembro de 2019. Advogados(s): Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP) |
| 14/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. *Fls. 77/79: lavre-se o termo. Int. Osasco, 14 de novembro de 2019. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70308667-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2019 16:17 |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1055/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 2549/2553 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2019 Teor do ato: Junte o exequente matrícula atualizada do imóvel. Int. Advogados(s): Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP) |
| 25/10/2019 |
Proferido Despacho
Junte o exequente matrícula atualizada do imóvel. Int. |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0985/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 2460/2468 |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2019 Teor do ato: Vistos. *Fls. 69: primeiramente, certifique, o cartório, o decurso do prazo do mandado de fls. 64/65. Após, tornem os autos conclusos. Int. Osasco, 07 de outubro de 2019. Advogados(s): Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP) |
| 09/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. *Fls. 69: primeiramente, certifique, o cartório, o decurso do prazo do mandado de fls. 64/65. Após, tornem os autos conclusos. Int. Osasco, 07 de outubro de 2019. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0898/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 2523/2530 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 64), no prazo legal. Advogados(s): Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP) |
| 18/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 64), no prazo legal. |
| 18/09/2019 |
Mandado Juntado
|
| 18/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Diante do exposto, devolvo o mandado para os fins de direito. |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0805/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 2415/2430 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2019 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774 do novo CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013), atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. Advogados(s): Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB 263864/SP) |
| 26/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2019/049536-1 Situação: Cumprido parcialmente em 15/09/2019 Local: Oficial de justiça - Rute La Corte dos Santos Adriano Lessa |
| 22/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774 do novo CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013), atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2019 |
Pedido de Penhora |
| 31/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/12/2019 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 03/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 31/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 10/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/11/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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