| Reqte |
Vilma Restaurante Ltda Epp
Advogada: Pricila Moreira Advogado: Matheus Santos |
| Reqdo |
Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda.
Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia Advogada: Keila Cristia Goshomoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/09/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 28/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/09/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão monocrática proferida em Instância Superior. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 422/428 dos autos, nestes autos da ação de Revisional de Aluguel que Vilma Restaurante Ltda Epp move contra Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda., e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase executiva do processo, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o recolhimento do valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, face à inexistência de atos expropriatórios. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 25/08/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Cumpra-se a decisão monocrática proferida em Instância Superior. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 422/428 dos autos, nestes autos da ação de Revisional de Aluguel que Vilma Restaurante Ltda Epp move contra Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda., e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase executiva do processo, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o recolhimento do valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, face à inexistência de atos expropriatórios. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/07/2023 17:23:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 32035. Apelação Cível nº 1009722-92.2020.8.26.0405 Apelante: Vilma Restaurante Ltda Epp (Divino Fogão) Apelado: Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda. Comarca: Osasco. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, em julgamento conjunto de ação revisional de aluguel e tutela cautelar antecedente, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as ações, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte adversa fixados em 10% sobre o valor dado a cada uma das causas (fls. 373/376). Apela a autora, requerendo, inicialmente, o parcelamento do preparo recursal. Sustenta, em síntese, a necessária revisão dos aluguéis, invocando o contexto da pandemia da Covid-19. Discorre acerca da revisão do índice IGP-M para o IPCA, destacando a imprevisibilidade da crise econômica causada pela pandemia. Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente a pretensão inicial (fls. 379/394). Não houve resposta. As partes noticiaram a realização de acordo, requerendo a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para homologação (fls. 421/428). É o relatório. O recurso está prejudicado. Levando-se em conta o acordo celebrado entre as partes, de rigor que não se conheça da apelação, pois patente o prejuízo de sua análise. Diante disto, e da necessidade de homologação do acordo, remetam-se os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso, com determinação. Intimem-se e arquivem-se. Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci |
| 05/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa ao Tribunal - Apelante JG |
| 03/07/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso do Prazo |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo pleiteado (30 dias). Sem nova concessão de prazo, não sobrevindo informação sobre acordo, remeta-se os autos, incontinente, ao Egrégio Tribunal de Justiça. In Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 02/03/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Aguarde-se pelo prazo pleiteado (30 dias). Sem nova concessão de prazo, não sobrevindo informação sobre acordo, remeta-se os autos, incontinente, ao Egrégio Tribunal de Justiça. In |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70055382-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 23/02/2023 15:06 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 404: aguarde-se por mais 30 dias. No silêncio, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, diante do recurso de apelação interposto. In Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 08/12/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 404: aguarde-se por mais 30 dias. No silêncio, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, diante do recurso de apelação interposto. In |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WOCO.22.70389024-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 07/12/2022 09:34 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo pleiteado (30 dias). In Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 04/11/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Aguarde-se pelo prazo pleiteado (30 dias). In |
| 04/10/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WOCO.22.70311532-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 04/10/2022 11:05 |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70266330-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 16:39 |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WOCO.22.70230389-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 01/08/2022 18:57 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 29/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 28/06/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70189592-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/06/2022 12:22 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2022 Teor do ato: DECIDO. 1) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação n° 1009722-92.2020, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, observada a Justiça Gratuita que lhe foi concedida; 2) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação n° 1005706-61.2021, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Por consequência, revogo a liminar outrora concedida. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 07/06/2022 |
Julgada improcedente a ação
DECIDO. 1) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação n° 1009722-92.2020, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, observada a Justiça Gratuita que lhe foi concedida; 2) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação n° 1005706-61.2021, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Por consequência, revogo a liminar outrora concedida. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 369, torne-se o presente feito, em conjunto com o apenso, concluso para sentença. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 09/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 369, torne-se o presente feito, em conjunto com o apenso, concluso para sentença. Int. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70327133-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 15:58 |
| 11/11/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência de Concliação, Instrução e Julgamento-Virtual |
| 13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 2733/2736 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente quanto a interposição de agravo de instrumento. Anote-se. Em termos de prosseguimento, designo o dia 08/11/2021 às 15 horas, para realização da audiência virtual de conciliação, como deferido às fls. 262/263. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 08/10/2021 |
Decisão
Vistos. Ciente quanto a interposição de agravo de instrumento. Anote-se. Em termos de prosseguimento, designo o dia 08/11/2021 às 15 horas, para realização da audiência virtual de conciliação, como deferido às fls. 262/263. Int. |
| 08/10/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/11/2021 Hora 15:00 Local: 4º Vara Civel -16 Situacão: Realizada |
| 08/07/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70170504-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 13:43 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 2541/2544 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se o Agravo de Instrumento interposto e, após, aguarde-se o seu julgamento. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 14/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se o Agravo de Instrumento interposto e, após, aguarde-se o seu julgamento. Int. |
| 25/05/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1005706-61.2021.8.26.0405 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70120207-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/05/2021 14:18 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 2579/2587 |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2021 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. Com efeito, a decisão embarganda tratou expressamenteda questão da revisão do valor locatício e entendeu que não era necessária a perícia, vez que as circunstâncias que levaram ao pedido de revisão estão afetas aos efeitos da Pandemia. Em verdade, os presentes embargos traduzem mero inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável. Pretende a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Mantenho a decisão tal como lançada, salvo se modificada pelas vias recursais. Intime-se. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 16/04/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. Com efeito, a decisão embarganda tratou expressamenteda questão da revisão do valor locatício e entendeu que não era necessária a perícia, vez que as circunstâncias que levaram ao pedido de revisão estão afetas aos efeitos da Pandemia. Em verdade, os presentes embargos traduzem mero inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável. Pretende a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Mantenho a decisão tal como lançada, salvo se modificada pelas vias recursais. Intime-se. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70071983-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 14:43 |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 2393/2403 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do caráter infringente nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, na pessoa do seu advogado, para se manifestar no prazo legal de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 12/03/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do caráter infringente nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, na pessoa do seu advogado, para se manifestar no prazo legal de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 24/02/2021 |
SAP - Indicação de Teleaudiência Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70042598-6 Tipo da Petição: SAP - Indicação de Teleaudiência Data: 24/02/2021 14:16 |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.21.70036427-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2021 08:44 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 2644/2654 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação revisional de aluguel para o período da Pandemia COVID-19. A autora alega que com o fechamento do comércio teve uma redução brusca de seu faturamento, não conseguindo honrar com o pagamento do aluguel e encargos locatícios, pugnando assim pela sua redução enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação fls. 184/213. Em Réplica apresentada fls. 231/237, a autora pugna pela realização de prova pericial para aferir o atual valor dos alugueis. Pela manifestação de fls. 259/261 a requerida informa que concedeu descontos voluntários no valor do aluguel. É a síntese do necessário. Indefiro a prova pericial requerida pela autora porque não se cuida de ação revisional do contrato de locação em si, mas sim do valor do aluguel devido às circunstâncias econômicas decorrentes da Pandemia, o que dispensa a prova técnica de avaliação do locativo. Discute-se aqui a manutenção do equilíbrio econômico contratual. Ante a concordância das partes, defiro a audiência de conciliação de forma virtual. Para realização da audiência de conciliação por videoconferência, na forma do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, informem as partes os endereços eletrônicos dos advogados e das partes que participarão do ato. Com a juntada dos e-mals, tornem conclusos para designação de data. Para maiores esclarecimentos, os participantes poderão acessar o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Lá deverão clicar no item Audiência Virtual e depois Participar de uma Audiência Virtual. No dia e horário agendados, os participantes deverão ter em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto e ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, aguardando no lobby do sistema até o momento de serem chamados para ingresso na sala.. Intime-se. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação revisional de aluguel para o período da Pandemia COVID-19. A autora alega que com o fechamento do comércio teve uma redução brusca de seu faturamento, não conseguindo honrar com o pagamento do aluguel e encargos locatícios, pugnando assim pela sua redução enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação fls. 184/213. Em Réplica apresentada fls. 231/237, a autora pugna pela realização de prova pericial para aferir o atual valor dos alugueis. Pela manifestação de fls. 259/261 a requerida informa que concedeu descontos voluntários no valor do aluguel. É a síntese do necessário. Indefiro a prova pericial requerida pela autora porque não se cuida de ação revisional do contrato de locação em si, mas sim do valor do aluguel devido às circunstâncias econômicas decorrentes da Pandemia, o que dispensa a prova técnica de avaliação do locativo. Discute-se aqui a manutenção do equilíbrio econômico contratual. Ante a concordância das partes, defiro a audiência de conciliação de forma virtual. Para realização da audiência de conciliação por videoconferência, na forma do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, informem as partes os endereços eletrônicos dos advogados e das partes que participarão do ato. Com a juntada dos e-mals, tornem conclusos para designação de data. Para maiores esclarecimentos, os participantes poderão acessar o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Lá deverão clicar no item Audiência Virtual e depois Participar de uma Audiência Virtual. No dia e horário agendados, os participantes deverão ter em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto e ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, aguardando no lobby do sistema até o momento de serem chamados para ingresso na sala.. Intime-se. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 12/02/2021 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de ação revisional de aluguel para o período da Pandemia COVID-19. A autora alega que com o fechamento do comércio teve uma redução brusca de seu faturamento, não conseguindo honrar com o pagamento do aluguel e encargos locatícios, pugnando assim pela sua redução enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação fls. 184/213. Em Réplica apresentada fls. 231/237, a autora pugna pela realização de prova pericial para aferir o atual valor dos alugueis. Pela manifestação de fls. 259/261 a requerida informa que concedeu descontos voluntários no valor do aluguel. É a síntese do necessário. Indefiro a prova pericial requerida pela autora porque não se cuida de ação revisional do contrato de locação em si, mas sim do valor do aluguel devido às circunstâncias econômicas decorrentes da Pandemia, o que dispensa a prova técnica de avaliação do locativo. Discute-se aqui a manutenção do equilíbrio econômico contratual. Ante a concordância das partes, defiro a audiência de conciliação de forma virtual. Para realização da audiência de conciliação por videoconferência, na forma do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, informem as partes os endereços eletrônicos dos advogados e das partes que participarão do ato. Com a juntada dos e-mals, tornem conclusos para designação de data. Para maiores esclarecimentos, os participantes poderão acessar o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Lá deverão clicar no item Audiência Virtual e depois Participar de uma Audiência Virtual. No dia e horário agendados, os participantes deverão ter em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto e ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, aguardando no lobby do sistema até o momento de serem chamados para ingresso na sala.. Intime-se. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70027602-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/02/2021 18:46 |
| 04/02/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70021673-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/02/2021 08:24 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0773/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 3004/3014 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 225/227: Cumpra-se a liminar deferida em Superior Instância. No mais, em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 15/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 225/227: Cumpra-se a liminar deferida em Superior Instância. No mais, em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil. Int. |
| 14/12/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 14/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Defesa Tempestiva e Parte Representada |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70315805-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2020 17:19 |
| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70308272-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 10:33 |
| 20/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216267174TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda. Diligência : 17/11/2020 |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 2313/2316 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se o código12612 COVID-19 comoassunto processual de caráter complementar ao cadastro principal do processo. 2. VILMA RESTAURANTE LTDA. EPP ingressou com ação revisional de aluguel em face de SAVIMÓVEL COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA. Em síntese, alega a parte autora que as partes celebraram contrato de locação comercial, atualmente pelo valor de aluguel mínimo mensal de R$ 7.651,00 ou 5% (cinco por cento) do faturamento. Entretanto, em decorrência dos efeitos da pandemia do coronavírus (COVID-19) e do fechamento do shopping center de responsabilidade da ré, onde localizado o imóvel, houve uma redução brusca em seu faturamento, de modo a inviabilizar o adimplemento dos alugueis na forma avençada a partir de março de 2020. Requer a concessão de tutela de urgência, consistente em: a) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do da autora e fiadores nos órgãos de proteção ao crédito, de débitos referente a competência do mês de março a dezembro, ou, enquanto perdurar os efeitos da pandemia; b) determinar que a ré cobre aluguel sobre o Custo Total Operacional (aluguel + condomínio + FPP) no percentual sobre o faturamento em 10% (dez por cento), excluindo-se o aluguel mínimo, ou, subsidiariamente, fixando o aluguel provisório concedendo 50% (cinquenta por cento) de desconto no aluguel cobrado atualmente, até perdurar os efeitos da pandemia (31/12/2020); c) declarar a isenção ou suspensão da exigibilidade da taxa de Fundo de Promoções e Propaganda (FPP), até perdurar os efeitos da pandemia, ressaltando-se apenas que a ré já procedeu a isenção em abril, maio e junho, sendo necessário a manutenção desta medida até dezembro. Subsidiariamente, que este seja, ao menos, reduzido em 50% (cinquenta por cento), até perdurar os efeitos da pandemia; d) declarar a isenção da cobrança do 13º aluguel de dezembro de 2020; e) efetuar cobrança proporcional do condomínio pelos dias de fechamento, devendo repetir esta prática quantas vezes for necessária, até a reabertura do shopping; f) a suspensão do pagamento do aluguel, postergando o vencimento para após 15 (quinze) dias da abertura do shopping, sem cobrança de qualquer juros ou multa e g) determinar à ré que, na eventualidade de que esta conceda, por meio de circular ou qualquer documento que atinja os lojistas em geral, desconto maior que o concedido em eventual liminar deferida, que este também se aplique ao autor, de modo que se garanta o melhor benefício a fim de não prejudicá-lo por conta da presente demanda. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para concessão da medida. Apesar de a pandemia do coronavírus se tratar de evento imprevisível, no caso, há necessidade de se ouvir a parte contrária, mesmo porque há necessidade de se verificar, após regular fase probatória, todos os aspectos que envolvem o pedido de alteração das condições estabelecidas na relação jurídica material firmada entre as partes. Demais disso, o fato de a autora ter sofrido redução de renda, por si só, não induz à obrigação do seu locador em também diminuir o valor do aluguel e dos acessórios livremente ajustados entre as partes. Sabe-se que a pandemia lançou seus efeitos não somente contra a autora, mas também contra a parte ré, da qual ainda não se conhece a atual situação econômico-financeira. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). PEDIDOS DE URGÊNCIA SOBRE REDUÇÃO NO PAGAMENTO DO ALUGUEL MÍNIMO QUE SERÃO APRECIADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE CONSTITUCIONAL DESTA BILATERALIDADE, ASSEGURANDO-SE A PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS PARTES ENVOLVIDAS NO PROCESSO. INDISPENSÁVEL PARA NÃO CRIAR AMBIENTE CONTRATUAL DE MAIOR DESEQUILÍBRIO E DESVANTAGEM. RECURSO IMPROVIDO. No caso em julgamento, em razão do atual momento de excepcional impacto econômico e isolamento social causados pela Pandemia do COVID-19, as questões trazidas neste recurso aguardam a formação do contraditório para que o Magistrado de primeira instância possa, detidamente, verificar a participação da parte contrária e tomar conhecimento amplo das questões apresentadas. Por isso, não há motivos para antecipar a aplicação dos pedidos deduzidos pela agravante, pelo menos até o estabelecimento do contraditório. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206551-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Observo, entretanto, que a presente decisão poderá ser revista no futuro, após a apresentação de defesa ou o decurso de prazo para tanto, caso o pedido seja reiterado oportunamente pela parte interessada. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 5. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Pricila Moreira (OAB 44361/SC), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 11/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/11/2020 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Anote-se o código12612 COVID-19 comoassunto processual de caráter complementar ao cadastro principal do processo. 2. VILMA RESTAURANTE LTDA. EPP ingressou com ação revisional de aluguel em face de SAVIMÓVEL COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA. Em síntese, alega a parte autora que as partes celebraram contrato de locação comercial, atualmente pelo valor de aluguel mínimo mensal de R$ 7.651,00 ou 5% (cinco por cento) do faturamento. Entretanto, em decorrência dos efeitos da pandemia do coronavírus (COVID-19) e do fechamento do shopping center de responsabilidade da ré, onde localizado o imóvel, houve uma redução brusca em seu faturamento, de modo a inviabilizar o adimplemento dos alugueis na forma avençada a partir de março de 2020. Requer a concessão de tutela de urgência, consistente em: a) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do da autora e fiadores nos órgãos de proteção ao crédito, de débitos referente a competência do mês de março a dezembro, ou, enquanto perdurar os efeitos da pandemia; b) determinar que a ré cobre aluguel sobre o Custo Total Operacional (aluguel + condomínio + FPP) no percentual sobre o faturamento em 10% (dez por cento), excluindo-se o aluguel mínimo, ou, subsidiariamente, fixando o aluguel provisório concedendo 50% (cinquenta por cento) de desconto no aluguel cobrado atualmente, até perdurar os efeitos da pandemia (31/12/2020); c) declarar a isenção ou suspensão da exigibilidade da taxa de Fundo de Promoções e Propaganda (FPP), até perdurar os efeitos da pandemia, ressaltando-se apenas que a ré já procedeu a isenção em abril, maio e junho, sendo necessário a manutenção desta medida até dezembro. Subsidiariamente, que este seja, ao menos, reduzido em 50% (cinquenta por cento), até perdurar os efeitos da pandemia; d) declarar a isenção da cobrança do 13º aluguel de dezembro de 2020; e) efetuar cobrança proporcional do condomínio pelos dias de fechamento, devendo repetir esta prática quantas vezes for necessária, até a reabertura do shopping; f) a suspensão do pagamento do aluguel, postergando o vencimento para após 15 (quinze) dias da abertura do shopping, sem cobrança de qualquer juros ou multa e g) determinar à ré que, na eventualidade de que esta conceda, por meio de circular ou qualquer documento que atinja os lojistas em geral, desconto maior que o concedido em eventual liminar deferida, que este também se aplique ao autor, de modo que se garanta o melhor benefício a fim de não prejudicá-lo por conta da presente demanda. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para concessão da medida. Apesar de a pandemia do coronavírus se tratar de evento imprevisível, no caso, há necessidade de se ouvir a parte contrária, mesmo porque há necessidade de se verificar, após regular fase probatória, todos os aspectos que envolvem o pedido de alteração das condições estabelecidas na relação jurídica material firmada entre as partes. Demais disso, o fato de a autora ter sofrido redução de renda, por si só, não induz à obrigação do seu locador em também diminuir o valor do aluguel e dos acessórios livremente ajustados entre as partes. Sabe-se que a pandemia lançou seus efeitos não somente contra a autora, mas também contra a parte ré, da qual ainda não se conhece a atual situação econômico-financeira. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). PEDIDOS DE URGÊNCIA SOBRE REDUÇÃO NO PAGAMENTO DO ALUGUEL MÍNIMO QUE SERÃO APRECIADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE CONSTITUCIONAL DESTA BILATERALIDADE, ASSEGURANDO-SE A PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS PARTES ENVOLVIDAS NO PROCESSO. INDISPENSÁVEL PARA NÃO CRIAR AMBIENTE CONTRATUAL DE MAIOR DESEQUILÍBRIO E DESVANTAGEM. RECURSO IMPROVIDO. No caso em julgamento, em razão do atual momento de excepcional impacto econômico e isolamento social causados pela Pandemia do COVID-19, as questões trazidas neste recurso aguardam a formação do contraditório para que o Magistrado de primeira instância possa, detidamente, verificar a participação da parte contrária e tomar conhecimento amplo das questões apresentadas. Por isso, não há motivos para antecipar a aplicação dos pedidos deduzidos pela agravante, pelo menos até o estabelecimento do contraditório. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206551-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Observo, entretanto, que a presente decisão poderá ser revista no futuro, após a apresentação de defesa ou o decurso de prazo para tanto, caso o pedido seja reiterado oportunamente pela parte interessada. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 5. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 10/11/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 10/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70268882-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2020 09:10 |
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70242262-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 09:32 |
| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70234716-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 16:26 |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 2070/2074 |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2020 Teor do ato: Vistos. À vista dos documentos juntados, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Conquanto se verifique a existência de passivo considerável, é certo, contudo, que há altas somas circulando em conta corrente, inclusive com aplicação em investimentos e recebimento da empresa CIELO, o que demonstra que, embora em menor escala, a autora continua com movimentação financeira. Não se verifica, por conseguinte, impossibilidade efetiva de arcar com as custas e despesas processuais. Recolha, no prazo de 05 dias, as custas inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. Observe a Z. Serventia o pedido de fl. 131, a fim de que as publicações sejam feitas em nome da Dra. Priscila Morira e Dr. Matheus Santos. Intime-se. Advogados(s): Pricila Moreira (OAB 44361/SC), Mariane Neuhaus Colin (OAB 45244/SC), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 04/09/2020 |
Decisão
Vistos. À vista dos documentos juntados, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Conquanto se verifique a existência de passivo considerável, é certo, contudo, que há altas somas circulando em conta corrente, inclusive com aplicação em investimentos e recebimento da empresa CIELO, o que demonstra que, embora em menor escala, a autora continua com movimentação financeira. Não se verifica, por conseguinte, impossibilidade efetiva de arcar com as custas e despesas processuais. Recolha, no prazo de 05 dias, as custas inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. Observe a Z. Serventia o pedido de fl. 131, a fim de que as publicações sejam feitas em nome da Dra. Priscila Morira e Dr. Matheus Santos. Intime-se. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WOCO.20.70165720-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/07/2020 10:39 |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70165435-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 19:25 |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 1975-1981 |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 89, cancele-se a distribuição do feito, procedendo-se as anotações pertinentes. Int. Advogados(s): Mariane Neuhaus Colin (OAB 45244/SC) |
| 08/07/2020 |
Determinado o cancelamento da distribuição
Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 89, cancele-se a distribuição do feito, procedendo-se as anotações pertinentes. Int. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2020 |
Expedição de documento
Certidão - Decorreu o Prazo Sem Emenda da Inicial |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2201/2205 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2020 Teor do ato: Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. Advogados(s): Mariane Neuhaus Colin (OAB 45244/SC) |
| 04/06/2020 |
Decisão
Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/10/2020 |
Petições Diversas |
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Contestação |
| 04/02/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/02/2021 |
Indicação de Provas |
| 18/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 24/02/2021 |
SAP - Indicação de Teleaudiência |
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Razões de Apelação |
| 01/08/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 29/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 07/12/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 23/02/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1005706-61.2021.8.26.0405 | Procedimento Comum Cível | 25/05/2021 | Determinado pela decisão de fls. 83. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/11/2021 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |