| Exeqte |
Condominio Edificio Solar Bela Vista
Advogado: Ricardo Nicotra |
| Exectdo |
Sergio Luiz Tavares da Silva
Advogado: Agripino Nunes de Souza Filho |
| Gestor |
Fabio Prando Fagundes Góes
Advogado: Fabio Prando Fagundes Góes |
| Interesdo. |
EDUARDO FRUGOLI LANDIM- Espólio de Paulo Eduardo Bezerra Landim
Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior |
| TerIntCer |
Rodrigo Silvestre de Toledo
Advogado: Anderson Veloso Silveira |
| ArremTerc |
Luciano Durbano
Advogada: Jessica Rocha Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.70401644-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/11/2025 15:25 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1741/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1741/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 689/691: O exequente informa que o débito condominial é de R$ 109.253,36 e requer a prioridade por ter sido a primeira penhora registrada sobre o imóvel, alegando que as averbações anteriores de outros credores se tratam de indisponibilidades e não possuem preferência. Fls. 700/701: O Espólio de Paulo Eduardo informa que o valor do seu débito perfaz a quantia de R$ 1.442.431,93, requerendo a transferência do valor para o n. processo nº 0004885-14.2024.8.26.0100, que deferiu a penhora no rosto dos autos. Fls. 715/716: Município de Osasco requereu sua habilitação e a reserva do valor de R$ 20.419,53. Fls. 718/719: O arrematante requer a expedição da carta de arrematação constando a necessidade de cancelamento de quaisquer ônus, gravames, penhoras, hipotecas, indisponibilidades e restrições que recaiam sobre o bem. Reiterou o pedido às fls. 747/748, recolhendo as custas. Fls. 724/746: Petição da parte executada alegando nulidade da intimação para o leilão em relação à coexecutada Edneia, requerendo a suspensão do ato. É o breve relato. Decido. 1. Os argumentos da parte executada, de que Edneia não foi intimada do leilão, já foram analisados e rejeitados na decisão de fls. 680/684. Em caso de discordância, caberia à parte manejar o recurso que entende cabível. Inclusive, considerando que a parte insiste em apresentar argumentos repetidos, já foi inclusive aplicada a multa por ato atentatório à dignidade na justiça, o que reitero nesta oportunidade. 2. Em relação aos credores que se habilitaram no feito e juntaram suas planilhas a partir da decisão de fls. 680/684, temos: - o exequente (condomínio); - o Município de Osasco; - o Espólio de Paulo Eduardo; Em relação à ordem de pagamento, decido que deverá respeitar a seguinte ordem: em primeiro lugar, o créditotributário, em segundo lugar, o débitocondominiale, em terceiro lugar, o crédito cível (locatício). Assim, preclusa esta decisão, determino: (i) expeça-se MLE do valor de R$ 109.253,36 em favor do condomínio exequente, para tanto deverá juntar o respectivo MLE dentro de 15 (quinze) dias. (ii) expeça-se MLE do valor de R$ 20.419,53 (fls. 717) em favor do Município de Osasco, para tanto deverá juntar o respectivo MLE dentro de 15 (quinze) dias. (iii) expeça-se MLE do valor de R$ 15.613,05 atualizado em favor do leiloeiro, para tanto deverá juntar o respectivo MLE dentro de 15 (quinze) dias. (iv) transfira-se o restante do valor depositado para o processo nº 0004885-14.2024.8.26.0100, que deferiu a penhora no rosto dos autos em favor de Espólio de Paulo Eduardo, via Portal de Custas. Intime-se o Município pelo portal eletrônico e o leiloeiro para cumprimento desta decisão. 3. Considerando o decurso do prazo estipulado na decisão de fls. 680/684, item "2", defiro a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante (custas recolhidas às fls. 749/751). Ainda, na carta de arrematação, deverá constar a determinação do cancelamento/baixa de quaisquer ônus, gravames, penhoras, hipotecas, indisponibilidades e restrições que recaiam sobre o bem. Destaca-se, sobre isto, que aarremataçãoé forma deaquisição originária e este juízo, que promoveu aarrematação,é o competente para ordenar ocancelamentodas penhoras e indisponibilidades, independentemente do juízo que as ordenou, no momento em que há o registro da carta, que transfere a propriedade (art. 901, § 2º , CPC), devendo, ainda, comunicar aos respectivos juízos acerca docancelamentodos registros anteriores. Assim, após a expedição dos MLEs e da carta de arrematação, OFICIE-SE aos juízos relacionados na decisão de fls. 682/683, item 2, para ciência acerca do cancelamento dos registros anteriores envolvendo as penhoras/ordens de indisponibilidade por ele determinadas no imóvel matrícula º 87.430, do 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco Caberá à serventia o encaminhamento dos ofícios através dos e-mails institucionais das Varas, servindo cópia desta decisão como ofício. 4. Diga o arrematante, em 15 (quinze) dias, se deseja a expedição de mandado de imissão na posse, recolhendo as custas. 5. Após o cumprimento de todos os atos acima (expedição de MLEs, carta de arrematação, ofícios e mandado de imissão em favor do arrematante, se requerido), torne conclusos para extinção do feito pela satisfação. Intime-se. Advogados(s): Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Anderson Veloso Silveira (OAB 316069/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP), Agripino Nunes de Souza Filho (OAB 107132/RJ) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 689/691: O exequente informa que o débito condominial é de R$ 109.253,36 e requer a prioridade por ter sido a primeira penhora registrada sobre o imóvel, alegando que as averbações anteriores de outros credores se tratam de indisponibilidades e não possuem preferência. Fls. 700/701: O Espólio de Paulo Eduardo informa que o valor do seu débito perfaz a quantia de R$ 1.442.431,93, requerendo a transferência do valor para o n. processo nº 0004885-14.2024.8.26.0100, que deferiu a penhora no rosto dos autos. Fls. 715/716: Município de Osasco requereu sua habilitação e a reserva do valor de R$ 20.419,53. Fls. 718/719: O arrematante requer a expedição da carta de arrematação constando a necessidade de cancelamento de quaisquer ônus, gravames, penhoras, hipotecas, indisponibilidades e restrições que recaiam sobre o bem. Reiterou o pedido às fls. 747/748, recolhendo as custas. Fls. 724/746: Petição da parte executada alegando nulidade da intimação para o leilão em relação à coexecutada Edneia, requerendo a suspensão do ato. É o breve relato. Decido. 1. Os argumentos da parte executada, de que Edneia não foi intimada do leilão, já foram analisados e rejeitados na decisão de fls. 680/684. Em caso de discordância, caberia à parte manejar o recurso que entende cabível. Inclusive, considerando que a parte insiste em apresentar argumentos repetidos, já foi inclusive aplicada a multa por ato atentatório à dignidade na justiça, o que reitero nesta oportunidade. 2. Em relação aos credores que se habilitaram no feito e juntaram suas planilhas a partir da decisão de fls. 680/684, temos: - o exequente (condomínio); - o Município de Osasco; - o Espólio de Paulo Eduardo; Em relação à ordem de pagamento, decido que deverá respeitar a seguinte ordem: em primeiro lugar, o créditotributário, em segundo lugar, o débitocondominiale, em terceiro lugar, o crédito cível (locatício). Assim, preclusa esta decisão, determino: (i) expeça-se MLE do valor de R$ 109.253,36 em favor do condomínio exequente, para tanto deverá juntar o respectivo MLE dentro de 15 (quinze) dias. (ii) expeça-se MLE do valor de R$ 20.419,53 (fls. 717) em favor do Município de Osasco, para tanto deverá juntar o respectivo MLE dentro de 15 (quinze) dias. (iii) expeça-se MLE do valor de R$ 15.613,05 atualizado em favor do leiloeiro, para tanto deverá juntar o respectivo MLE dentro de 15 (quinze) dias. (iv) transfira-se o restante do valor depositado para o processo nº 0004885-14.2024.8.26.0100, que deferiu a penhora no rosto dos autos em favor de Espólio de Paulo Eduardo, via Portal de Custas. Intime-se o Município pelo portal eletrônico e o leiloeiro para cumprimento desta decisão. 3. Considerando o decurso do prazo estipulado na decisão de fls. 680/684, item "2", defiro a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante (custas recolhidas às fls. 749/751). Ainda, na carta de arrematação, deverá constar a determinação do cancelamento/baixa de quaisquer ônus, gravames, penhoras, hipotecas, indisponibilidades e restrições que recaiam sobre o bem. Destaca-se, sobre isto, que aarremataçãoé forma deaquisição originária e este juízo, que promoveu aarrematação,é o competente para ordenar ocancelamentodas penhoras e indisponibilidades, independentemente do juízo que as ordenou, no momento em que há o registro da carta, que transfere a propriedade (art. 901, § 2º , CPC), devendo, ainda, comunicar aos respectivos juízos acerca docancelamentodos registros anteriores. Assim, após a expedição dos MLEs e da carta de arrematação, OFICIE-SE aos juízos relacionados na decisão de fls. 682/683, item 2, para ciência acerca do cancelamento dos registros anteriores envolvendo as penhoras/ordens de indisponibilidade por ele determinadas no imóvel matrícula º 87.430, do 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco Caberá à serventia o encaminhamento dos ofícios através dos e-mails institucionais das Varas, servindo cópia desta decisão como ofício. 4. Diga o arrematante, em 15 (quinze) dias, se deseja a expedição de mandado de imissão na posse, recolhendo as custas. 5. Após o cumprimento de todos os atos acima (expedição de MLEs, carta de arrematação, ofícios e mandado de imissão em favor do arrematante, se requerido), torne conclusos para extinção do feito pela satisfação. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.70401644-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/11/2025 15:25 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1741/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1741/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 689/691: O exequente informa que o débito condominial é de R$ 109.253,36 e requer a prioridade por ter sido a primeira penhora registrada sobre o imóvel, alegando que as averbações anteriores de outros credores se tratam de indisponibilidades e não possuem preferência. Fls. 700/701: O Espólio de Paulo Eduardo informa que o valor do seu débito perfaz a quantia de R$ 1.442.431,93, requerendo a transferência do valor para o n. processo nº 0004885-14.2024.8.26.0100, que deferiu a penhora no rosto dos autos. Fls. 715/716: Município de Osasco requereu sua habilitação e a reserva do valor de R$ 20.419,53. Fls. 718/719: O arrematante requer a expedição da carta de arrematação constando a necessidade de cancelamento de quaisquer ônus, gravames, penhoras, hipotecas, indisponibilidades e restrições que recaiam sobre o bem. Reiterou o pedido às fls. 747/748, recolhendo as custas. Fls. 724/746: Petição da parte executada alegando nulidade da intimação para o leilão em relação à coexecutada Edneia, requerendo a suspensão do ato. É o breve relato. Decido. 1. Os argumentos da parte executada, de que Edneia não foi intimada do leilão, já foram analisados e rejeitados na decisão de fls. 680/684. Em caso de discordância, caberia à parte manejar o recurso que entende cabível. Inclusive, considerando que a parte insiste em apresentar argumentos repetidos, já foi inclusive aplicada a multa por ato atentatório à dignidade na justiça, o que reitero nesta oportunidade. 2. Em relação aos credores que se habilitaram no feito e juntaram suas planilhas a partir da decisão de fls. 680/684, temos: - o exequente (condomínio); - o Município de Osasco; - o Espólio de Paulo Eduardo; Em relação à ordem de pagamento, decido que deverá respeitar a seguinte ordem: em primeiro lugar, o créditotributário, em segundo lugar, o débitocondominiale, em terceiro lugar, o crédito cível (locatício). Assim, preclusa esta decisão, determino: (i) expeça-se MLE do valor de R$ 109.253,36 em favor do condomínio exequente, para tanto deverá juntar o respectivo MLE dentro de 15 (quinze) dias. (ii) expeça-se MLE do valor de R$ 20.419,53 (fls. 717) em favor do Município de Osasco, para tanto deverá juntar o respectivo MLE dentro de 15 (quinze) dias. (iii) expeça-se MLE do valor de R$ 15.613,05 atualizado em favor do leiloeiro, para tanto deverá juntar o respectivo MLE dentro de 15 (quinze) dias. (iv) transfira-se o restante do valor depositado para o processo nº 0004885-14.2024.8.26.0100, que deferiu a penhora no rosto dos autos em favor de Espólio de Paulo Eduardo, via Portal de Custas. Intime-se o Município pelo portal eletrônico e o leiloeiro para cumprimento desta decisão. 3. Considerando o decurso do prazo estipulado na decisão de fls. 680/684, item "2", defiro a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante (custas recolhidas às fls. 749/751). Ainda, na carta de arrematação, deverá constar a determinação do cancelamento/baixa de quaisquer ônus, gravames, penhoras, hipotecas, indisponibilidades e restrições que recaiam sobre o bem. Destaca-se, sobre isto, que aarremataçãoé forma deaquisição originária e este juízo, que promoveu aarrematação,é o competente para ordenar ocancelamentodas penhoras e indisponibilidades, independentemente do juízo que as ordenou, no momento em que há o registro da carta, que transfere a propriedade (art. 901, § 2º , CPC), devendo, ainda, comunicar aos respectivos juízos acerca docancelamentodos registros anteriores. Assim, após a expedição dos MLEs e da carta de arrematação, OFICIE-SE aos juízos relacionados na decisão de fls. 682/683, item 2, para ciência acerca do cancelamento dos registros anteriores envolvendo as penhoras/ordens de indisponibilidade por ele determinadas no imóvel matrícula º 87.430, do 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco Caberá à serventia o encaminhamento dos ofícios através dos e-mails institucionais das Varas, servindo cópia desta decisão como ofício. 4. Diga o arrematante, em 15 (quinze) dias, se deseja a expedição de mandado de imissão na posse, recolhendo as custas. 5. Após o cumprimento de todos os atos acima (expedição de MLEs, carta de arrematação, ofícios e mandado de imissão em favor do arrematante, se requerido), torne conclusos para extinção do feito pela satisfação. Intime-se. Advogados(s): Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Anderson Veloso Silveira (OAB 316069/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP), Agripino Nunes de Souza Filho (OAB 107132/RJ) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 689/691: O exequente informa que o débito condominial é de R$ 109.253,36 e requer a prioridade por ter sido a primeira penhora registrada sobre o imóvel, alegando que as averbações anteriores de outros credores se tratam de indisponibilidades e não possuem preferência. Fls. 700/701: O Espólio de Paulo Eduardo informa que o valor do seu débito perfaz a quantia de R$ 1.442.431,93, requerendo a transferência do valor para o n. processo nº 0004885-14.2024.8.26.0100, que deferiu a penhora no rosto dos autos. Fls. 715/716: Município de Osasco requereu sua habilitação e a reserva do valor de R$ 20.419,53. Fls. 718/719: O arrematante requer a expedição da carta de arrematação constando a necessidade de cancelamento de quaisquer ônus, gravames, penhoras, hipotecas, indisponibilidades e restrições que recaiam sobre o bem. Reiterou o pedido às fls. 747/748, recolhendo as custas. Fls. 724/746: Petição da parte executada alegando nulidade da intimação para o leilão em relação à coexecutada Edneia, requerendo a suspensão do ato. É o breve relato. Decido. 1. Os argumentos da parte executada, de que Edneia não foi intimada do leilão, já foram analisados e rejeitados na decisão de fls. 680/684. Em caso de discordância, caberia à parte manejar o recurso que entende cabível. Inclusive, considerando que a parte insiste em apresentar argumentos repetidos, já foi inclusive aplicada a multa por ato atentatório à dignidade na justiça, o que reitero nesta oportunidade. 2. Em relação aos credores que se habilitaram no feito e juntaram suas planilhas a partir da decisão de fls. 680/684, temos: - o exequente (condomínio); - o Município de Osasco; - o Espólio de Paulo Eduardo; Em relação à ordem de pagamento, decido que deverá respeitar a seguinte ordem: em primeiro lugar, o créditotributário, em segundo lugar, o débitocondominiale, em terceiro lugar, o crédito cível (locatício). Assim, preclusa esta decisão, determino: (i) expeça-se MLE do valor de R$ 109.253,36 em favor do condomínio exequente, para tanto deverá juntar o respectivo MLE dentro de 15 (quinze) dias. (ii) expeça-se MLE do valor de R$ 20.419,53 (fls. 717) em favor do Município de Osasco, para tanto deverá juntar o respectivo MLE dentro de 15 (quinze) dias. (iii) expeça-se MLE do valor de R$ 15.613,05 atualizado em favor do leiloeiro, para tanto deverá juntar o respectivo MLE dentro de 15 (quinze) dias. (iv) transfira-se o restante do valor depositado para o processo nº 0004885-14.2024.8.26.0100, que deferiu a penhora no rosto dos autos em favor de Espólio de Paulo Eduardo, via Portal de Custas. Intime-se o Município pelo portal eletrônico e o leiloeiro para cumprimento desta decisão. 3. Considerando o decurso do prazo estipulado na decisão de fls. 680/684, item "2", defiro a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante (custas recolhidas às fls. 749/751). Ainda, na carta de arrematação, deverá constar a determinação do cancelamento/baixa de quaisquer ônus, gravames, penhoras, hipotecas, indisponibilidades e restrições que recaiam sobre o bem. Destaca-se, sobre isto, que aarremataçãoé forma deaquisição originária e este juízo, que promoveu aarrematação,é o competente para ordenar ocancelamentodas penhoras e indisponibilidades, independentemente do juízo que as ordenou, no momento em que há o registro da carta, que transfere a propriedade (art. 901, § 2º , CPC), devendo, ainda, comunicar aos respectivos juízos acerca docancelamentodos registros anteriores. Assim, após a expedição dos MLEs e da carta de arrematação, OFICIE-SE aos juízos relacionados na decisão de fls. 682/683, item 2, para ciência acerca do cancelamento dos registros anteriores envolvendo as penhoras/ordens de indisponibilidade por ele determinadas no imóvel matrícula º 87.430, do 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco Caberá à serventia o encaminhamento dos ofícios através dos e-mails institucionais das Varas, servindo cópia desta decisão como ofício. 4. Diga o arrematante, em 15 (quinze) dias, se deseja a expedição de mandado de imissão na posse, recolhendo as custas. 5. Após o cumprimento de todos os atos acima (expedição de MLEs, carta de arrematação, ofícios e mandado de imissão em favor do arrematante, se requerido), torne conclusos para extinção do feito pela satisfação. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70391153-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2025 20:34 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70387795-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 21:54 |
| 21/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.80153843-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/10/2025 11:56 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70384148-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 20:35 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70383801-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 17:25 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70374662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 14:48 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70370768-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 12:17 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1473/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1473/2025 Teor do ato: Vistos. O imóvel penhorado foi arrematado por Luciano Durbano, em segundo leilão, pelo valor de R$ 312.261,06 (valor depositado às fls. 630). Sobreveio embargos à arrematação dos executados (fls. 633/650) alegando: (i) nulidade da citação e da intimação da penhora; (ii) realização do leilão sem ciência dos executados; (iii) nulidade da arrematação diante da existência de vícios Manifestação do arrematante a respeito dos embargos (fls. 655/658). Decido. 1. Rejeito a impugnação à arrematação. A alegação de nulidade de citação e intimação já foram veiculadas pela parte executada às fls. 393/401, sendo que o pedido foi rejeitado às fls. 402. Contra a decisão o executado interpôs agravo de instrumento, autos n. 21853730220258260000 (fls. 589/603), que teve o provimento negado em acórdão proferido em 27/08/2025 com a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de despesas condominiais. Decisão que rejeitou a arguição de nulidade da citação dos executados e determinou o prosseguimento do leilão do imóvel. Inconformismo dos executados. Pretende a suspensão da hasta pública. Válidas as cartas de citação (p. 54/55) e de intimação da penhora recebidas por funcionário do condomínio residencial (artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil). Regularidade do recebimento por terceiro. Não demonstrada, ademais, qualquer falha no encaminhamento interno da correspondência pelo preposto. Leilão foi realizado em 02/07/2025, e o imóvel arrematado. Sobrevieram embargos à arrematação de modo que restou prejudicado o recurso pela perda de objeto do pedido consistente em suspensão da hasta pública. As demais questões trazidas pelos agravantes em documentos complementares devem ser analisados pelo juízo de origem nos embargos à arrematação. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO; E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2185373-02.2025.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) Destaca-se que novo pedido, com os mesmos fundamentos, chegou ainda a ser formulado e foi novamente negado por este juízo às fls. 606. A alegação de realização do leilão sem ciência dos executados é absurda e beira a má-fé, considerando que os executados estão representados por advogado constituído no feito e vem recebendo todas as publicações de todas as decisões. E, se não fosse apenas isto, o leiloeiro intimou os executados pessoalmente dos atos (fls. 558/559 e 564/565), cumprindo o dever legal. Por fim, a alegação de existência de vícios na arrematação é extremamente genérica, não tendo a parte executada sequer pontuado quais seriam estes vícios ou irregularidades. Assim, rejeito os embargos à arrematação apresentados. Ainda, considerando que o executado apresenta pretensão e defesa ciente de que estão destituídas de fundamento, pois reitera a alegação de nulidade de citação/intimação quando já assim o fez e havia sido negado, em duas vezes, por este juízo, inclusive em recurso de agravo de instrumento, assim como nega ciência do leilão quando foi intimado tanto por advogado via DJE como pessoalmente, aplico-lhe a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça pela prática do artigo 77, II, do CPC, em 15% do débito deste feito pela última planilha juntada (15% sobre R$ 23.722,55 = R$ 3.558,38). Preclusa esta decisão, deverá recolher o valor da multa em guia própria, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, tudo nos termos do artigo 77, § 2º e 3º, do CPC. 2. Verifica-se da matrícula do imóvel que existem as seguintes ordens de indisponibilidade/penhora: Consta na Av.13 INDISPONIBILIDADE derivada da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, autos nº 1000741-51.2018.5.02.0021; Av.14 INDISPONIBILIDADE derivada da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, autos nº 1001932-19.2017.5.02.0005; Av.15 INDISPONIBILIDADE derivada da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, autos nº 1002189-61.2017.5.02.0064; Av.16 INDISPONIBILIDADE derivada da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, autos nº 1000277-33.2018.5.02.0019; Av.17 INDISPONIBILIDADE derivada da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, autos nº 1002188-85.2017.5.02.0061; Av. 21 PENHORA derivada da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, autos nº 1001932-19.2017.5.02.0005; Av. 22 INDISPONIBILIDADE derivada da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, autos nº 1000987-61.2018.5.02.0081. Av. 23 AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA derivada da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Paulo/SP, autos nº 0004885-14.2024.8.26.0100. Observa-se que o leiloeiro judicial comunicou, a todos os juízos, que o imóvel deste feito iria a leilão (fls. 566/567, 569/570, 572/573, 575/576, 578/579, 580, 582/583), cumprindo o quanto disposto no artigo 889, V, do CPC. De todos os credores, habilitaram-se no feito apenas Rodrigo Silvestre de Toledo (credor trabalhista) e o Espólio de Paulo Eduardo Bezerra Landim (crédito cível - encargos locatícios). O valor da arrematação observou o valor mínimo de avaliação para o segundo leilão e já está depositado no feito o valor do preço R$ 312.261,06 e a comissão do leiloeiro de R$ 15.613,05. Dito isto, não se vislumbra, ao menos por ora, irregularidade na arrematação efetuada. Considera-se, assim, assinado nesta data o auto de arrematação de fls. 627/628, e declaro a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias previstos no artigo 903, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Passado este prazo, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, desde que recolhidas as devidas custas pelo arrematante. 3. Determino que a parte exequente, assim como os credores habilitados no feito Rodrigo Silvestre de Toledo (credor trabalhista) e o Espólio de Paulo Eduardo Bezerra Landim (crédito cível - encargos locatícios), juntem aos autos sua planilha atualizada de débitos, dentro de 15 (quinze) dias. Ainda, intime-se o Município de Osasco, pelo portal eletrônico, para que diga se existem débitos tributários de IPTU sobre o imóvel até a data da arrematação, requerendo se o caso sua habilitação nos autos, dentro de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do valor dos créditos, será verificado se o valor do preço do imóvel será suficiente para quitação de todos os débitos ou se haverá necessidade de instauração de concurso de credores. 4. Considerando que a dívida com a CEF já está quitada (fls. 225), até por isso que o imóvel foi penhorado em sua integralidade, exclua-se a CEF do sistema. Intime-se. Advogados(s): Luzinete Maria Zanelli Andriani (OAB 108257/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Anderson Veloso Silveira (OAB 316069/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP), Agripino Nunes de Souza Filho (OAB 107132/RJ) |
| 02/10/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. O imóvel penhorado foi arrematado por Luciano Durbano, em segundo leilão, pelo valor de R$ 312.261,06 (valor depositado às fls. 630). Sobreveio embargos à arrematação dos executados (fls. 633/650) alegando: (i) nulidade da citação e da intimação da penhora; (ii) realização do leilão sem ciência dos executados; (iii) nulidade da arrematação diante da existência de vícios Manifestação do arrematante a respeito dos embargos (fls. 655/658). Decido. 1. Rejeito a impugnação à arrematação. A alegação de nulidade de citação e intimação já foram veiculadas pela parte executada às fls. 393/401, sendo que o pedido foi rejeitado às fls. 402. Contra a decisão o executado interpôs agravo de instrumento, autos n. 21853730220258260000 (fls. 589/603), que teve o provimento negado em acórdão proferido em 27/08/2025 com a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de despesas condominiais. Decisão que rejeitou a arguição de nulidade da citação dos executados e determinou o prosseguimento do leilão do imóvel. Inconformismo dos executados. Pretende a suspensão da hasta pública. Válidas as cartas de citação (p. 54/55) e de intimação da penhora recebidas por funcionário do condomínio residencial (artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil). Regularidade do recebimento por terceiro. Não demonstrada, ademais, qualquer falha no encaminhamento interno da correspondência pelo preposto. Leilão foi realizado em 02/07/2025, e o imóvel arrematado. Sobrevieram embargos à arrematação de modo que restou prejudicado o recurso pela perda de objeto do pedido consistente em suspensão da hasta pública. As demais questões trazidas pelos agravantes em documentos complementares devem ser analisados pelo juízo de origem nos embargos à arrematação. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO; E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2185373-02.2025.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) Destaca-se que novo pedido, com os mesmos fundamentos, chegou ainda a ser formulado e foi novamente negado por este juízo às fls. 606. A alegação de realização do leilão sem ciência dos executados é absurda e beira a má-fé, considerando que os executados estão representados por advogado constituído no feito e vem recebendo todas as publicações de todas as decisões. E, se não fosse apenas isto, o leiloeiro intimou os executados pessoalmente dos atos (fls. 558/559 e 564/565), cumprindo o dever legal. Por fim, a alegação de existência de vícios na arrematação é extremamente genérica, não tendo a parte executada sequer pontuado quais seriam estes vícios ou irregularidades. Assim, rejeito os embargos à arrematação apresentados. Ainda, considerando que o executado apresenta pretensão e defesa ciente de que estão destituídas de fundamento, pois reitera a alegação de nulidade de citação/intimação quando já assim o fez e havia sido negado, em duas vezes, por este juízo, inclusive em recurso de agravo de instrumento, assim como nega ciência do leilão quando foi intimado tanto por advogado via DJE como pessoalmente, aplico-lhe a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça pela prática do artigo 77, II, do CPC, em 15% do débito deste feito pela última planilha juntada (15% sobre R$ 23.722,55 = R$ 3.558,38). Preclusa esta decisão, deverá recolher o valor da multa em guia própria, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, tudo nos termos do artigo 77, § 2º e 3º, do CPC. 2. Verifica-se da matrícula do imóvel que existem as seguintes ordens de indisponibilidade/penhora: Consta na Av.13 INDISPONIBILIDADE derivada da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, autos nº 1000741-51.2018.5.02.0021; Av.14 INDISPONIBILIDADE derivada da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, autos nº 1001932-19.2017.5.02.0005; Av.15 INDISPONIBILIDADE derivada da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, autos nº 1002189-61.2017.5.02.0064; Av.16 INDISPONIBILIDADE derivada da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, autos nº 1000277-33.2018.5.02.0019; Av.17 INDISPONIBILIDADE derivada da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, autos nº 1002188-85.2017.5.02.0061; Av. 21 PENHORA derivada da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, autos nº 1001932-19.2017.5.02.0005; Av. 22 INDISPONIBILIDADE derivada da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, autos nº 1000987-61.2018.5.02.0081. Av. 23 AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA derivada da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Paulo/SP, autos nº 0004885-14.2024.8.26.0100. Observa-se que o leiloeiro judicial comunicou, a todos os juízos, que o imóvel deste feito iria a leilão (fls. 566/567, 569/570, 572/573, 575/576, 578/579, 580, 582/583), cumprindo o quanto disposto no artigo 889, V, do CPC. De todos os credores, habilitaram-se no feito apenas Rodrigo Silvestre de Toledo (credor trabalhista) e o Espólio de Paulo Eduardo Bezerra Landim (crédito cível - encargos locatícios). O valor da arrematação observou o valor mínimo de avaliação para o segundo leilão e já está depositado no feito o valor do preço R$ 312.261,06 e a comissão do leiloeiro de R$ 15.613,05. Dito isto, não se vislumbra, ao menos por ora, irregularidade na arrematação efetuada. Considera-se, assim, assinado nesta data o auto de arrematação de fls. 627/628, e declaro a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias previstos no artigo 903, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Passado este prazo, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, desde que recolhidas as devidas custas pelo arrematante. 3. Determino que a parte exequente, assim como os credores habilitados no feito Rodrigo Silvestre de Toledo (credor trabalhista) e o Espólio de Paulo Eduardo Bezerra Landim (crédito cível - encargos locatícios), juntem aos autos sua planilha atualizada de débitos, dentro de 15 (quinze) dias. Ainda, intime-se o Município de Osasco, pelo portal eletrônico, para que diga se existem débitos tributários de IPTU sobre o imóvel até a data da arrematação, requerendo se o caso sua habilitação nos autos, dentro de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do valor dos créditos, será verificado se o valor do preço do imóvel será suficiente para quitação de todos os débitos ou se haverá necessidade de instauração de concurso de credores. 4. Considerando que a dívida com a CEF já está quitada (fls. 225), até por isso que o imóvel foi penhorado em sua integralidade, exclua-se a CEF do sistema. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70348134-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 18:48 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1127/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado acerca da Certidão de Objeto e pé aguardando impressão. Advogados(s): Luzinete Maria Zanelli Andriani (OAB 108257/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Anderson Veloso Silveira (OAB 316069/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP), Agripino Nunes de Souza Filho (OAB 107132/RJ) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado acerca da Certidão de Objeto e pé aguardando impressão. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70305048-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 22:44 |
| 18/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70259350-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/07/2025 13:26 |
| 17/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70258559-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/07/2025 20:55 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70244897-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 11:42 |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70244087-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 18:30 |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.70239887-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/07/2025 15:52 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 404: Anote-se a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 82.728,75 (oitenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), referente crédito trabalhista oriundo da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, e cadastre-se o postulante como terceiro interessado - providencie a z. serventia o necessário. Fls. 420/432: Concedo aos executados os benefícios da justiça gratuita anote-se e tarje-se. No mais, indefiro o pedido de suspeição do leilão judicial,mormente porque fundamentado em alegada nulidade de citação e intimação que já foi devidamente apreciada nos autos. Embora a executada argua a nulidade de sua intimação, sob o argumento de que não residia no endereço para o qual foi encaminhada a carta de intimação, não há, nos autos, prova de que passou a residir noutro endereço, o qual nem sequer é informado. Desse modo, não há falar em suspensão do leilão designado. Fls. 589/603: Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fl. 402. Mantenho a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, informe a executada a eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso em questão, comprovando-se nos autos, se o caso. Fl. 604: Defiro, ante a inexistência de motivo para a tramitação do feito em segredo de justiça. Providencie a z. serventia o necessário, retirando-se inclusive a tarja correspondente. Int. e dil. Advogados(s): Luzinete Maria Zanelli Andriani (OAB 108257/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP), Agripino Nunes de Souza Filho (OAB 107132/RJ) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 404: Anote-se a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 82.728,75 (oitenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), referente crédito trabalhista oriundo da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, e cadastre-se o postulante como terceiro interessado - providencie a z. serventia o necessário. Fls. 420/432: Concedo aos executados os benefícios da justiça gratuita anote-se e tarje-se. No mais, indefiro o pedido de suspeição do leilão judicial,mormente porque fundamentado em alegada nulidade de citação e intimação que já foi devidamente apreciada nos autos. Embora a executada argua a nulidade de sua intimação, sob o argumento de que não residia no endereço para o qual foi encaminhada a carta de intimação, não há, nos autos, prova de que passou a residir noutro endereço, o qual nem sequer é informado. Desse modo, não há falar em suspensão do leilão designado. Fls. 589/603: Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fl. 402. Mantenho a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, informe a executada a eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso em questão, comprovando-se nos autos, se o caso. Fl. 604: Defiro, ante a inexistência de motivo para a tramitação do feito em segredo de justiça. Providencie a z. serventia o necessário, retirando-se inclusive a tarja correspondente. Int. e dil. |
| 30/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.70233437-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2025 13:12 |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70229987-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 16:10 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70228868-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/06/2025 22:48 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70228743-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 20:06 |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
|
| 17/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
|
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1011064-41.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.E.S.B.V. - S.L.T.S. - - E.T.S. - C.E.F. - - E.F.L.E.P.E.B.L. - Vistos, Conforme disposto no art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, são válidas as citações dos Executados às fls. 54/55, não havendo de se falar em nulidade, tampouco de cerceamento de defesa. Mantenho, pois, a decisão de fls. 291/293, cumpra-se-a. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os Executados deverão, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. - ADV: RICARDO NICOTRA (OAB 356247/SP), AGRIPINO NUNES DE SOUZA FILHO (OAB 107132/RJ), AGRIPINO NUNES DE SOUZA FILHO (OAB 107132/RJ), LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI (OAB 108257/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP) |
| 02/06/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.70195902-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/06/2025 18:42 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70194644-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 12:04 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Vistos, Conforme disposto no art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, são válidas as citações dos Executados às fls. 54/55, não havendo de se falar em nulidade, tampouco de cerceamento de defesa. Mantenho, pois, a decisão de fls. 291/293, cumpra-se-a. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os Executados deverão, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. Advogados(s): Luzinete Maria Zanelli Andriani (OAB 108257/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP), Agripino Nunes de Souza Filho (OAB 107132/RJ) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Conforme disposto no art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, são válidas as citações dos Executados às fls. 54/55, não havendo de se falar em nulidade, tampouco de cerceamento de defesa. Mantenho, pois, a decisão de fls. 291/293, cumpra-se-a. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os Executados deverão, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. |
| 28/05/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.70190250-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/05/2025 20:19 |
| 21/05/2025 |
Documento Juntado
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| 21/05/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Para Expedição de Edital |
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
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| 30/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70151239-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/04/2025 14:57 |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70147707-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 28/04/2025 16:53 |
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 10/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 344: Anote-se a penhora do rosto dos presentes autos. Cadastre-se o peticionante de fls. 336/337 como terceiro interessado para que seu patrono receba as publicações. Considerando que o Agravo interposto não recebeu o efeito suspensivo, intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos seus trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Luzinete Maria Zanelli Andriani (OAB 108257/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP), Agripino Nunes de Souza Filho (OAB 107132/RJ) |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 344: Anote-se a penhora do rosto dos presentes autos. Cadastre-se o peticionante de fls. 336/337 como terceiro interessado para que seu patrono receba as publicações. Considerando que o Agravo interposto não recebeu o efeito suspensivo, intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos seus trabalhos. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70428732-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 22:16 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70422980-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2024 10:26 |
| 02/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2024 |
Documento Juntado
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| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70369161-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 12:13 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 298: Aguarde-se a notícia nos autos acerca dos efeitos em que fora recebido o Agravo de Instrumento interposto. 2. Fls. 322: Informo ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central que foi determinada a alienação do imóvel matriculado sob o nº 87.430, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, e a referida decisão foi objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento. Servirá a presente como ofício, devendo a Serventia encaminha-lo via e-mail (fl. 322), acompanhada da decisão de fls. 291/293. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Advogados(s): Luzinete Maria Zanelli Andriani (OAB 108257/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP), Agripino Nunes de Souza Filho (OAB 107132/RJ) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 298: Aguarde-se a notícia nos autos acerca dos efeitos em que fora recebido o Agravo de Instrumento interposto. 2. Fls. 322: Informo ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central que foi determinada a alienação do imóvel matriculado sob o nº 87.430, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, e a referida decisão foi objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento. Servirá a presente como ofício, devendo a Serventia encaminha-lo via e-mail (fl. 322), acompanhada da decisão de fls. 291/293. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. |
| 08/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 08/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 08/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70300944-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 16:55 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Vistos, Cumpra a Serventia, com presteza, o tópico final da decisão de fls. 286/287. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Fabio Prando Fagundes Goes, (fabio.goes@apiceleiloes.com) que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Luzinete Maria Zanelli Andriani (OAB 108257/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP), Agripino Nunes de Souza Filho (OAB 107132/RJ) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Cumpra a Serventia, com presteza, o tópico final da decisão de fls. 286/287. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Fabio Prando Fagundes Goes, (fabio.goes@apiceleiloes.com) que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 271/284: Cuidam-se de embargos à execução protocolados pela executada nos autos da ação principal (execução de título extrajudicial). De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Como se observa, os Embargos à Execução foram peticionados incorretamente pelo patrono da executada. Portanto, certifique-se a tempestividade, caso positiva, com base no princípio da instrumentalidade das formas, intime-se a parte executada a proceder à distribuição digital dos Embargos à Execução por dependência a estes autos principais, no prazo de cinco dias. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Embargos à execução protocolados nos autos do processo da própria execução, e não distribuídos por dependência - Pretensão de reforma da r.decisão que recebeu os embargos à execução - Descabimento - Hipótese em que a eficiência da justiça está diretamente relacionada com os resultados por ela obtidos - Embargos à execução que devem ser regularmente recebidos RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249862-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data doJulgamento: 10/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020) Caso intempestiva, ou decorrido o prazo consignado sem manifestação, torne concluso para análise da petição de fls. 254/255. Cumpridas as determinações acima, tornem sem efeito a petição e documentos de fls. 271/284. Intime-se. Advogados(s): Luzinete Maria Zanelli Andriani (OAB 108257/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP), Agripino Nunes de Souza Filho (OAB 107132/RJ) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 271/284: Cuidam-se de embargos à execução protocolados pela executada nos autos da ação principal (execução de título extrajudicial). De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Como se observa, os Embargos à Execução foram peticionados incorretamente pelo patrono da executada. Portanto, certifique-se a tempestividade, caso positiva, com base no princípio da instrumentalidade das formas, intime-se a parte executada a proceder à distribuição digital dos Embargos à Execução por dependência a estes autos principais, no prazo de cinco dias. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Embargos à execução protocolados nos autos do processo da própria execução, e não distribuídos por dependência - Pretensão de reforma da r.decisão que recebeu os embargos à execução - Descabimento - Hipótese em que a eficiência da justiça está diretamente relacionada com os resultados por ela obtidos - Embargos à execução que devem ser regularmente recebidos RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249862-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data doJulgamento: 10/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020) Caso intempestiva, ou decorrido o prazo consignado sem manifestação, torne concluso para análise da petição de fls. 254/255. Cumpridas as determinações acima, tornem sem efeito a petição e documentos de fls. 271/284. Intime-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70076971-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2024 20:55 |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70073071-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 17:12 |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70064664-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/02/2024 10:56 |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70062137-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 22:07 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOCO.24.70045004-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/02/2024 19:01 |
| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70003792-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2024 13:38 |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70451320-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 19:08 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Diante do exposto às fls. 233, item "1", regularize o Exequente sua representação processual, no prazo de quinze dias, acostando aos autos procuração subscrita pela atual síndica. 2) Sem prejuízo, no prazo de trinta dias, providencie o Exequente a juntada aos autos de três avaliações do imóvel penhorado, realizadas por corretores de imóveis com inscrição no CRECI. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Diante do exposto às fls. 233, item "1", regularize o Exequente sua representação processual, no prazo de quinze dias, acostando aos autos procuração subscrita pela atual síndica. 2) Sem prejuízo, no prazo de trinta dias, providencie o Exequente a juntada aos autos de três avaliações do imóvel penhorado, realizadas por corretores de imóveis com inscrição no CRECI. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70298431-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 12:10 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 223/224: Considerando que já ultrapassada a data contida na ata da assembleia realizada, de rigor a comprovação documental de que a síndica anteriormente nomeada ainda atua em tal função. 2) Sem prejuízo do acima determinado, diante do exposto pela Credora Fiduciária às fls. 225, noticiando que a dívida está zerada, requeira o Exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 223/224: Considerando que já ultrapassada a data contida na ata da assembleia realizada, de rigor a comprovação documental de que a síndica anteriormente nomeada ainda atua em tal função. 2) Sem prejuízo do acima determinado, diante do exposto pela Credora Fiduciária às fls. 225, noticiando que a dívida está zerada, requeira o Exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias. Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70137595-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 12:15 |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70124498-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 09:47 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2023 Teor do ato: Fls. 179/186: trata-se de manifestação do credor fiduciário pugnando a desconstituição da penhora sobre o imóvel. Preliminarmente, tendo em vista a notícia recente trazida pelo exequente de liquidação do contrato de alienação fiduciária (fls. 216/218), intime-se a Caixa Econômica Federal, a fim de se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto à referida quitação do contrato de alienação fiduciária relacionado ao imóvel objeto de penhora, matrícula n.º 87.430, do 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco. Sem prejuízo, regularize o exequente a representação processual, nos termos da decisão de fl. 47. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 179/186: trata-se de manifestação do credor fiduciário pugnando a desconstituição da penhora sobre o imóvel. Preliminarmente, tendo em vista a notícia recente trazida pelo exequente de liquidação do contrato de alienação fiduciária (fls. 216/218), intime-se a Caixa Econômica Federal, a fim de se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto à referida quitação do contrato de alienação fiduciária relacionado ao imóvel objeto de penhora, matrícula n.º 87.430, do 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco. Sem prejuízo, regularize o exequente a representação processual, nos termos da decisão de fl. 47. Intime-se. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70006655-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2023 16:08 |
| 09/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70385421-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 02:03 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o lapso temporal decorrido desde a petição de fls. 209/210, informe a Caixa E se o problema foi resolvido, providenciando, em cinco dias, a juntada da via legível da procuração, devendo, se o caso, abrir chamado junto ao SAJ. No mais, manifeste-se sobre a petição de fls. 205/207. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP) |
| 03/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o lapso temporal decorrido desde a petição de fls. 209/210, informe a Caixa E se o problema foi resolvido, providenciando, em cinco dias, a juntada da via legível da procuração, devendo, se o caso, abrir chamado junto ao SAJ. No mais, manifeste-se sobre a petição de fls. 205/207. Int. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70223582-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 17:57 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70216695-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 09:13 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 198/202: a procuração juntada continua ilegível. Concedo, pois, à Caixa Econômica Federal mais 05 dias para que traga aos autos procuração legível, a fim de regularizar sua representação processual. No mais, cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de fls. 187. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP) |
| 20/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 198/202: a procuração juntada continua ilegível. Concedo, pois, à Caixa Econômica Federal mais 05 dias para que traga aos autos procuração legível, a fim de regularizar sua representação processual. No mais, cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de fls. 187. Int. |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70214411-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/07/2022 15:03 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2022 Teor do ato: Junte, a caixa Econômica Federal, em 05 dias, procuração legível, a fim de regularizar sua representação processual. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP) |
| 08/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Junte, a caixa Econômica Federal, em 05 dias, procuração legível, a fim de regularizar sua representação processual. |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70202008-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 16:48 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2022 Teor do ato: Vistos. Regularize a Caixa Econômica Federal a sua representação processual, em cinco dias. Sem prejuízo, sobre a manifestação por ela apresentada às fls. 179/186 dos autos, diga a Parte Exequente, no prazo legal. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP) |
| 27/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Regularize a Caixa Econômica Federal a sua representação processual, em cinco dias. Sem prejuízo, sobre a manifestação por ela apresentada às fls. 179/186 dos autos, diga a Parte Exequente, no prazo legal. Int. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70159925-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 15:20 |
| 29/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA403765281TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : C.E.F. Diligência : 22/04/2022 |
| 20/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA403765264TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : S.L.T.S. Diligência : 14/04/2022 |
| 19/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA403765278TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : E.T.S. Diligência : 14/04/2022 |
| 06/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se a Caixa Econômica como terceira interessada e intime-se-a com pleiteado às fls. 160, bem como, os Executados da penhora efetuada. Int. Advogados(s): Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP) |
| 31/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Cadastre-se a Caixa Econômica como terceira interessada e intime-se-a com pleiteado às fls. 160, bem como, os Executados da penhora efetuada. Int. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70013256-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 20:01 |
| 01/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2021 Teor do ato: Para efetivação da penhora é necessário o pagamento do boleto gerado pela ARISP, caso não o tenha recebido por e-mail, junto-o nesta data. Advogados(s): Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP) |
| 21/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70332812-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2021 09:49 |
| 19/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2021 |
Ato ordinatório
Para efetivação da penhora é necessário o pagamento do boleto gerado pela ARISP, caso não o tenha recebido por e-mail, junto-o nesta data. |
| 17/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/10/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70293889-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/10/2021 21:09 |
| 16/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 3088/3104 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2021 Teor do ato: Fls. 115: ciência ao Exequente. Advogados(s): Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP) |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de informações via sistema: ( ) BACENJUD Pesquisa de endereços; ( ) BACENJUD Pesquisa de aplicações financeiras; ( ) INFOJUD Pesquisa de endereços; (X ) INFOJUD Pesquisa das últimas declarações de renda; ( ) RENAJUD Pesquisa de veículos; ( ) RENAJUD Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário, bem assim expeça-se a certidão prevista no artigo 517 do CPC, a qual servirá aos fins pleiteados pelo Exequente, que deverá providenciar o encaminhamento e proceda a inscrição do nome dos Executados na SERASA, pelo sistema SERASAJUD e no SCPC, expedindo-se ofício para tanto. Int. Advogados(s): Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP) |
| 02/06/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 115: ciência ao Exequente. |
| 02/06/2021 |
Ofício Juntado
|
| 31/05/2021 |
Ofício Juntado
|
| 31/05/2021 |
Ofício Juntado
|
| 31/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Defiro o pedido de informações via sistema: ( ) BACENJUD Pesquisa de endereços; ( ) BACENJUD Pesquisa de aplicações financeiras; ( ) INFOJUD Pesquisa de endereços; (X ) INFOJUD Pesquisa das últimas declarações de renda; ( ) RENAJUD Pesquisa de veículos; ( ) RENAJUD Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário, bem assim expeça-se a certidão prevista no artigo 517 do CPC, a qual servirá aos fins pleiteados pelo Exequente, que deverá providenciar o encaminhamento e proceda a inscrição do nome dos Executados na SERASA, pelo sistema SERASAJUD e no SCPC, expedindo-se ofício para tanto. Int. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70021629-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 23:37 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 3869/3898 |
| 18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 66/68: proceda-se o desbloqueio do valor de R$ 0,61, por ser irrisório. 2) Diante do resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, requeira o exequente o que entender de direito, no prazo legal. 3) Cumprido o item 1, e nada sendo requerido pelo exequente no prazo estipulado no item 2, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP) |
| 11/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Fls. 66/68: proceda-se o desbloqueio do valor de R$ 0,61, por ser irrisório. 2) Diante do resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, requeira o exequente o que entender de direito, no prazo legal. 3) Cumprido o item 1, e nada sendo requerido pelo exequente no prazo estipulado no item 2, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 08/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do Prazo Para Defesa - Execução de Título Extrajudicial |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR167627228TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ednéia Tavares da Silva Diligência : 29/07/2020 |
| 01/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR167627214TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sergio Luiz Tavares da Silva Diligência : 29/07/2020 |
| 23/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 2072/2077 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido 45/46, devendo o Exequente, tão logo se realize a assembleia, juntar nova procuração nos autos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/06/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR BELA VISTA, CNPJ 09.553.730/0001-94, e parte ré/executado - SERGIO LUIZ TAVARES DA SILVA, CPF 084.616.508-24 e EDNÉIA TAVARES DA SILVA, CPF 258.565.838-41, cujo valor da causa é: R$ 7.805,98(SETE MIL E OITOCENTOS E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP) |
| 21/07/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro o pedido 45/46, devendo o Exequente, tão logo se realize a assembleia, juntar nova procuração nos autos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/06/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR BELA VISTA, CNPJ 09.553.730/0001-94, e parte ré/executado - SERGIO LUIZ TAVARES DA SILVA, CPF 084.616.508-24 e EDNÉIA TAVARES DA SILVA, CPF 258.565.838-41, cujo valor da causa é: R$ 7.805,98(SETE MIL E OITOCENTOS E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70172692-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 17:49 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 980/1987 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2020 Teor do ato: Vistos. O prazo do mandato constante na ata de assembléia de fls. 41/42 se encontra vencido. Providencie ao Exequente, mais cinco dias para regularização, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP) |
| 14/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. O prazo do mandato constante na ata de assembléia de fls. 41/42 se encontra vencido. Providencie ao Exequente, mais cinco dias para regularização, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70153470-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/06/2020 15:59 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 2262/2269 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Queima e Vinculação de Guia DARE (Modelo Automático) |
| 29/06/2020 |
Documento Juntado
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| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o Exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: comprovar, documentalmente, que o Subscritor da procuração juntada tem poderes para lhe representar. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Ricardo Nicotra (OAB 356247/SP) |
| 26/06/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o Exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: comprovar, documentalmente, que o Subscritor da procuração juntada tem poderes para lhe representar. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2020 |
Emenda à Inicial |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 05/10/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/10/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/01/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 10/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Contestação |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 30/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/05/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 18/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 26/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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