| Exeqte | Município de Osasco |
| Exectdo | Espólio De: José Tertuliano Rodrigues |
| Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho (leiloeiro)
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1182/2026 Teor do ato: Vistos. Intimadas as partes quanto à avaliação do imóvel, não houve impugnação. Assim, homologo o valor de avaliação do imóvel apresentado pelo leiloeiro para fins de alienação do imóvel. A minuta de lavra do Leiloeiro Oficial atende aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes das datas do leilão único que terá início em 03/09/2026 às 00:00 e se encerrará em 03/12/2026 às 13:03. No mais, intime-se o Leiloeiro, via e-mail, acerca da homologação do edital, bem como para que prossiga com os atos subsequentes da alienação judicial. Aguarde-se na fila de decurso de prazo com a observação "ag. Realização de leilão". Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 31/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Intimadas as partes quanto à avaliação do imóvel, não houve impugnação. Assim, homologo o valor de avaliação do imóvel apresentado pelo leiloeiro para fins de alienação do imóvel. A minuta de lavra do Leiloeiro Oficial atende aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes das datas do leilão único que terá início em 03/09/2026 às 00:00 e se encerrará em 03/12/2026 às 13:03. No mais, intime-se o Leiloeiro, via e-mail, acerca da homologação do edital, bem como para que prossiga com os atos subsequentes da alienação judicial. Aguarde-se na fila de decurso de prazo com a observação "ag. Realização de leilão". Intime-se. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70170985-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/07/2026 11:18 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1182/2026 Teor do ato: Vistos. Intimadas as partes quanto à avaliação do imóvel, não houve impugnação. Assim, homologo o valor de avaliação do imóvel apresentado pelo leiloeiro para fins de alienação do imóvel. A minuta de lavra do Leiloeiro Oficial atende aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes das datas do leilão único que terá início em 03/09/2026 às 00:00 e se encerrará em 03/12/2026 às 13:03. No mais, intime-se o Leiloeiro, via e-mail, acerca da homologação do edital, bem como para que prossiga com os atos subsequentes da alienação judicial. Aguarde-se na fila de decurso de prazo com a observação "ag. Realização de leilão". Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 31/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Intimadas as partes quanto à avaliação do imóvel, não houve impugnação. Assim, homologo o valor de avaliação do imóvel apresentado pelo leiloeiro para fins de alienação do imóvel. A minuta de lavra do Leiloeiro Oficial atende aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes das datas do leilão único que terá início em 03/09/2026 às 00:00 e se encerrará em 03/12/2026 às 13:03. No mais, intime-se o Leiloeiro, via e-mail, acerca da homologação do edital, bem como para que prossiga com os atos subsequentes da alienação judicial. Aguarde-se na fila de decurso de prazo com a observação "ag. Realização de leilão". Intime-se. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70170985-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/07/2026 11:18 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2026 Teor do ato: Vistos. Intimadas as partes quanto à avaliação do imóvel, não houve impugnação. Assim, homologo o valor de avaliação do imóvel apresentado pelo leiloeiro para fins de alienação do imóvel. Cumpra-se a decisão de fls. 69/70: Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 27/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Intimadas as partes quanto à avaliação do imóvel, não houve impugnação. Assim, homologo o valor de avaliação do imóvel apresentado pelo leiloeiro para fins de alienação do imóvel. Cumpra-se a decisão de fls. 69/70: Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2026 |
Expedição de documento
# Certidão - Decurso de Prazo - Autor - Genérica |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2026 Teor do ato: Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 08/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2026 |
Ato ordinatório
Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. |
| 01/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70129285-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2026 16:38 |
| 26/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/03/2026 |
Expedição de documento
# Certidão - Decurso de Prazo Todas as partes - Genérica |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. Encaminhei os autos para intimação da Fazenda Pública, através do Portal Eletrônico. |
| 07/01/2026 |
Certidão Juntada
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| 16/12/2025 |
Protocolo Juntado
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| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
# Certidão - SEF - Citação positiva - decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 08/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/049251-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2025 Local: Oficial de justiça - MARISA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA BOIANOSCHI |
| 29/08/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel nº 46.306 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, o qual originou os débitos da presente execução fiscal. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Formalizada a penhora, intime-se o executado da penhora do imóvel, expedindo-se mandado de intimação ao endereço do imóvel objeto da cobrança de IPTU, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. Se a parte executada estiver representada por advogado, intime-se pelo DJE, senão expeça-se mandado para intimação. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 22/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ante a ausência de retorno de certidão de publicação no Portal para a Fazenda Pública, encaminho a decisão/sentença para republicação: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, junte a parte exequente, no prazo de 30 dias, planilha atualizada do débito e certidão atualizada do imóvel a ser penhorado, com expedição máxima de 30 dias. A Certidão Digital é a certidão da matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico que possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://registradores.onr.org.br/. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá a parte exequente qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, e coproprietários, para fins de intimação. Com a apresentação da certidão, tornem os autos conclusos. Caso o imóvel não possua matrícula, para viabilizar o registro da penhora no sistema ONR (antigo ARISP) e considerando que existe mais de um Registro de Imóveis na Comarca, deverá o exequente providenciar a abertura da matrícula do imóvel junto a um dos Registros de Imóveis desta Comarca, de acordo com a competência territorial de cada cartório, e, posteriormente, apresentar a certidão da matrícula do imóvel. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório, procedendo-se às anotações necessárias (movimentação 61614 - fila: 23-Processo suspenso). A petição deverá ser cadastrada por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8289 - Pedido de Penhora de Imóvel", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.. |
| 23/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, junte a parte exequente, no prazo de 30 dias, planilha atualizada do débito e certidão atualizada do imóvel a ser penhorado, com expedição máxima de 30 dias. A Certidão Digital é a certidão da matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico que possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://registradores.onr.org.br/. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá a parte exequente qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, e coproprietários, para fins de intimação. Com a apresentação da certidão, tornem os autos conclusos. Caso o imóvel não possua matrícula, para viabilizar o registro da penhora no sistema ONR (antigo ARISP) e considerando que existe mais de um Registro de Imóveis na Comarca, deverá o exequente providenciar a abertura da matrícula do imóvel junto a um dos Registros de Imóveis desta Comarca, de acordo com a competência territorial de cada cartório, e, posteriormente, apresentar a certidão da matrícula do imóvel. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório, procedendo-se às anotações necessárias (movimentação 61614 - fila: 23-Processo suspenso). A petição deverá ser cadastrada por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8289 - Pedido de Penhora de Imóvel", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 19/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução, descabendo o pedido de diversas pesquisas sem a mínima prova de existência de bens. No caso, a tentativa restou infrutífera conforme comprovante juntado, devendo ser desbloqueado eventual valor irrisório. Com efeito, eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados após o decurso do prazo de dois anos, contados da ciência desta decisão, salvo se a exequente, antes desse prazo, demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor. Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor - lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor - necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida - última tentativa ocorrida há mais de dois anos - decisão reformada - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. Cientificada a exequente da suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a): Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). TEMA 567 e 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 30 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61613. Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Documento Juntado
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| 11/02/2025 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2021 |
Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado
Intimação à Fazenda Pública do Município sobre o resultado Positivo do AR. |
| 08/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente. Int. |
| 31/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR167619080TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Espólio De: José Tertuliano Rodrigues Diligência : 31/07/2020 |
| 20/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 17/07/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/05/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/08/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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