| Reqte |
Joatinga Comercio de Roupas e Acessorios Ltda -epp
Advogada: Julia Oliveira Neto |
| Reqdo |
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Raphael Lunardelli Barreto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 2314/2324 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Imponho à parte autora o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (justiça gratuita). Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP), Julia Oliveira Neto (OAB 52032/GO) |
| 23/02/2021 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Imponho à parte autora o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (justiça gratuita). Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70007220-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/01/2021 13:29 |
| 11/01/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70002821-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/01/2021 18:30 |
| 11/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3193 Página: 1070/1083 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, a fim de se evitar supressão de fase processual, diga(m) a(s) parte(s), no prazo comum de 10 (dez) dias, se concorda(m) com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretende(m) produzir provas, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP), Julia Oliveira Neto (OAB 52032/GO) |
| 18/12/2020 |
Decisão
Vistos. Por ora, a fim de se evitar supressão de fase processual, diga(m) a(s) parte(s), no prazo comum de 10 (dez) dias, se concorda(m) com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretende(m) produzir provas, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70322280-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/12/2020 11:28 |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 2444/2452 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2020 Teor do ato: Vistos. Pp. 101/106: Ciência aos interessados de que pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi negado provimento ao Agravo de Instrumento da autora. Pp. 67/100: manifeste-se a autora sobre a contestação, em réplica, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP), Julia Oliveira Neto (OAB 52032/GO) |
| 30/11/2020 |
Decisão
Vistos. Pp. 101/106: Ciência aos interessados de que pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi negado provimento ao Agravo de Instrumento da autora. Pp. 67/100: manifeste-se a autora sobre a contestação, em réplica, no prazo legal. Intime-se. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2020 |
Documento Juntado
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| 11/11/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70286005-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2020 11:26 |
| 21/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR205032822TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO BRADESCO SA Diligência : 15/10/2020 |
| 21/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70251230-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 15:04 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 2443/2448 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de antecipação de tutela. Em síntese, notícia a empresa autora que firmou com a instituição bancária cédula de crédito bancário, no valor de R$ 175.915,90, para pagamento em 48 parcelas, com vencimento do último pagamento em 22/08/2024. Afirma que está em dia com o pagamento das prestações, mas que, em razão da situação de pandemia, teve drástica e inesperada alteração de sua capacidade econômica, na medida que se encontra sem faturamento e é obrigada a fazer frente aos compromissos mensais, inclusive a folha de pagamento de seus funcionários. Pretende a concessão de tutela antecipada para impedir que o requerido lance seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa, SPC e similares, e a suspensão imediata pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias do pagamento das parcelas do financiamento contratado. Juntou documentos. Determinada a intimação da parte autora sobre o interesse em participar de audiência de conciliação, sobreveio a manifestação às fls. 48 informando o desinteresse. É a síntese do necessário. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano. A probabilidade do direito da parte autora não é de simples delibação. O novo cenário imposto pela COVID-19 lançou desafios em quase todas as áreas, inclusive no Direito, revelando plúrimas dificuldades. O plexo normativo posto contém certas amarras, verificando-se, também, tratamento não uniforme na doutrina no que tange à situação que se convencionou denominar de alteração das circunstâncias, cujas diversas teorias como a da cláusula rebus sic stantibus, da pressuposição, da base do negócio (subjetiva e objetiva), da imprevisão, dentre outras , muito embora tenham, em alguma medida, viés evolutivo e aspectos em comum, não são concordantes. Por exemplo, a teoria da base do negócio, desenvolvida historicamente por P. Oertmann e K. Larenz (cf. Claudio Luiz Bueno de Godoy, Função Social do Contrato, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, pp. 72-76), com amplo grau de aceitação, chega a receber críticas ferrenhas, como a de A. Menezes Cordeiro, que declara: No termo, a base do negócio não exprime nem uma doutrina portadora de soluções, nem um espaço problemático claro, para o qual se alinhem saídas várias. Desacompanhada de perífrases, a base do negócio, desde os últimos trinta anos, pouco quer dizer. É uma fórmula dogmática vazia. (cf. Da Boa-fé no Direito Civil, Coimbra, 2011, p. 1.050). Já a aplicação da boa-fé objetiva, uma das possíveis saídas, recebe a refutação de J. Olivera Ascensão: A referência à boa-fé é completamente vazia. A boa-fé não tem aqui função nenhuma. (...) Poderia perguntar-se se o caráter anormal da alteração das circunstâncias se poderia fundar também num entendimento particular das partes quanto à sua relevância. Qualquer que seja a resposta, nada tem que ver com a intervenção da boa-fé. (cf. Teoria Geral Relações Jurídicas e Situações Jurídicas, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 166). No direito brasileiro, à míngua de disposição geral acerca da possibilidade de revisão contratual no Código Civil de 1916, a doutrina, com o tempo, passou predominantemente admiti-la (cf. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil Contratos, v. III, 17ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2013, pp. 145), sobretudo através de base principiológica (equilíbrio econômico financeiro). De fato, declarava San Tiago Dantas: Examine-se, pois, a teoria da imprevisão, quanto a indagar-se se assentam esta duas observações gerais: que, ante a inexistência na legislação em vigor, de alguns casos onde manifestamente se pretendem resguardar o equilíbrio econômico das prestações pode-se hoje, admitir no direito civil brasileiro, entre os princípios gerais do direito, o princípio da imprevisão e que não se pode invocá-lo, naqueles casos em que a lei civil ou comercial, expressamente, exclui a aplicação deste princípio, tornando aleatório o contrato por proibir que uma das partes se escuse, alegando mutação das condições econômicas na hora da execução do contrato. (cf. Programa de Direito Civil, v. II, Rio de Janeiro, Editora Rio, 1983, p. 210). Atualmente, do plexo de normas do ordenamento jurídico pátrio, extraem-se duas disciplinas gerais sobre a alteração das circunstâncias, quais sejam, o art. 478 do Código Civil de 2002 e o art. 6º, inciso V, do CDC: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Nesse ponto, como não reputo tecnicamente viável a aplicação da legislação consumerista, pois o contrato visa à obtenção de crédito, a fim de manter e/ou potencializar a atividade empresarial da parte autora, não sendo ela, portanto, a destinatária final econômica, pela teoria finalista de caracterização da figura do consumidor, o regramento normativo a ser verificado é o previsto no art. 478 do Código Civil. Respeitado posicionamento diverso, a vulnerabilidade da autora perante o requerido não dá azo, por si só, à aplicação do CDC (cf. Cristiano de Sousa Zanetti, Direito Contratual Contemporâneo A Liberdade Contratual e sua Fragmentação, São Paulo, Método, 2008, p. 215). Sobre o art. 478 do Código Civil, a redação do referido dispositivo contém uma série de amarras, notadamente no que concerne à exigência de extrema vantagem à outra parte contratual, como forma de engessar os contornos obrigacionais tal como lançados no início da contratação, para ressaltar o princípio do pacta sunt servanda, no que se revela mais limitativo que o próprio art. 1.467 do Código Civil italiano, sua fonte de inspiração (cf. Orlando Gomes, Contratos, 26ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, p. 214, nota do atualizador Antônio Junqueira de Azevedo). Observe-se, ademais, que a norma é voltada à resolução contratual, readequando-se as bases unicamente se a outra parte oferecer a modificação, nos termos do art. 479 do Código Civil (A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato). Em outras palavras, não haveria possibilidade de modificação que partisse de quem é refém da onerosidade excessiva, o qual apenas poderia pleitear a resolução, para que, eventualmente, em seguida, a parte que experimentou vantagem oferecesse a modificação equitativa. Como forma de abrandamento, busca-se, por vezes, acrescentar ao quadro, como fez a parte autora, a previsão do art. 317 do Código Civil: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação, a fim de conferir interpretação extensiva da norma, que, historicamente, é destinada a questões afetas ao valor intrínseco da moeda, como em casos de desvalorização cambial. Não existisse a hermética prescrição do art. 478 do Código Civil e a referência do art. 315 do mesmo diploma, a interpretação extensiva me pareceria possível, porém as regras de hermenêutica, respeitado posicionamento diverso de escol, impede, a meu ver, tal conclusão. Em paralelo, também não deve ser cogitado que a obrigação se tornou impossível por caso fortuito ou força maior, salvo exceções, ainda mais por se referir a obrigação pecuniária (cf. José Fernando Simão, O contrato nos tempos da covid-19. Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio, in https://www.migalhas.com.br/arquivos/ 2020/4/ 8 CF00E104BC035_covid.Pdf, acesso em 03.02.2020). Como salienta Agostinho Alvim: Geralmente se diz, e com razão, que a dificuldade de cumprir a obrigação não exonera o devedor (...) a exoneração só se dá quando a dificuldade assume o aspecto de impossibilidade, como no caso que figuramos, ou outros semelhantes, que exigiriam do devedor uma previdência fora do comum, ou sacrifícios insuportáveis. É matéria de fato, sujeita ao prudente arbítrio do juiz. (cf. Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 1980, pp. 328-329). A obrigação objetivamente não é impossível de ser cumprida. Mesmo que aparentemente não haja fluxo de caixa, a obrigação de dar dinheiro em si não tem relação. Assim, diante das amarras normativas para fins de readequação da configuração do contrato (especialmente diante da inexistência de extrema vantagem ao mutuário), e, igualmente, de não ser caso de impossibilidade do cumprimento de obrigação, outra formulação poderia ser aventada por outra via, qual seja: o amoldamento do processo obrigacional através do princípio da boa-fé objetiva. De acordo com a lição ponteana, as obrigações se encontram no plano da eficácia, a qual se estende pelo tempo não por outra razão, a obrigação é vista por Clóvis do Couto e Silva como um processo. Se, a despeito da quebra da base do negócio jurídico, não se faz possível alterar seus contornos de configuração como forma de reequilíbrio, em razão das mencionadas amarras legais, seria possível afirmar, ao menos, que algumas posições jurídicas obrigacionais, se exercidas formal e indiscriminadamente, em dado momento como o atual, simbolizariam certo abuso, que, então, através do supracitado princípio, poderia ensejar a paralisação da parcial ou total da pretensão temporariamente, apesar da crítica acima de José Oliveira Ascensão. Entretanto, já sendo a crise decorrente da COVID-19 consolidada, não há como se entender, tantos meses após seu início, que deve ser a instituição financeira impedida de efetuar as cobranças, pois, se assim o fizesse, estaria agindo contrariamente à boa-fé. Se cabe ou cabia a alguém conferir meios de sobrevivência às empresas, esse alguém é o Estado, através dos Poderes Executivo e Legislativo. Se não há programas feitos ou legislação própria, não se faz adequado, por via oblíqua, subverter a legislação, com o fito de imputar ao ente privado o prejuízo. Enfim, eventual conduta de cobrança não pode ser tida como infensa à boa-fé objetiva. Ademais, não deve ser olvidado que, possibilitado à parte autora a realização de audiência de conciliação, abrindo espaço para que, em hipótese, alcançasse-se uma consensual renegociação, houve negativa por ela própria (fls. 50). Noutro giro, mesmo que se defenda aplicação da legislação consumerista o que, como aferido não é o caso , a conclusão seria a mesma. Sobre o art. 6º, inciso V, do CDC, a doutrina comumente reforça que a tese adotada no CDC foi a da base objetiva do negócio, impactada tão somente por fatos supervenientes que tornem as prestações onerosas, consoante o magistério de Cláudia Lima Marques: A norma do art. 6.º do CDC avança, em relação ao Código Civil (arts. 478-480 Da resolução por onerosidade excessiva), ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível apenas exige a quebra da base-objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações (...) (cf. Manual de Direito do Consumidor, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 60). Ocorre que, na hipótese dos autos, a base do negócio de empréstimo de capital de giro, do ponto de vista objetivo, não é alterada pelos efeitos deletérios da COVID-19. Não há destruição ou desnivelamento da relação de equivalência entre a prestação do empréstimo e a contraprestação da devolução com juros. É diferente, por exemplo, de um contrato de locação não residencial, em que atividade econômica através dele desenvolvida é obstada. O que pretende a autora, na realidade, é a modificação do negócio em virtude de alteração da base subjetiva, vale dizer, baseado na dificuldade financeira da empresa, circunstância de cunho, portanto, eminentemente subjetivo. Além disso, não há nos autos documentos que demonstrassem sua penúria econômica. Nesse passo, tenho por convicção que não há no ordenamento, mesmo no espectro do art. 6º, inciso V, do CDC, previsão normativa com amplitude de abarcar a teoria da base subjetiva do negócio. E isso por uma razão muito clara: geraria palpável insegurança jurídica, pois qualquer modificação financeira de um dos agentes possibilitaria a modificação do que fora contratado. Por fim, acerca da taxa de juros remuneratórios, a que fora aplicada no contrato (1,52% mensal - fls. 28), não é discrepante da média do mercado. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência, pois, como fundamentado, não há probabilidade do direito da autora. Providencie a autora o recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, para citação do requerido. Após, cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Julia Oliveira Neto (OAB 52032/GO) |
| 01/10/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de antecipação de tutela. Em síntese, notícia a empresa autora que firmou com a instituição bancária cédula de crédito bancário, no valor de R$ 175.915,90, para pagamento em 48 parcelas, com vencimento do último pagamento em 22/08/2024. Afirma que está em dia com o pagamento das prestações, mas que, em razão da situação de pandemia, teve drástica e inesperada alteração de sua capacidade econômica, na medida que se encontra sem faturamento e é obrigada a fazer frente aos compromissos mensais, inclusive a folha de pagamento de seus funcionários. Pretende a concessão de tutela antecipada para impedir que o requerido lance seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa, SPC e similares, e a suspensão imediata pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias do pagamento das parcelas do financiamento contratado. Juntou documentos. Determinada a intimação da parte autora sobre o interesse em participar de audiência de conciliação, sobreveio a manifestação às fls. 48 informando o desinteresse. É a síntese do necessário. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano. A probabilidade do direito da parte autora não é de simples delibação. O novo cenário imposto pela COVID-19 lançou desafios em quase todas as áreas, inclusive no Direito, revelando plúrimas dificuldades. O plexo normativo posto contém certas amarras, verificando-se, também, tratamento não uniforme na doutrina no que tange à situação que se convencionou denominar de alteração das circunstâncias, cujas diversas teorias como a da cláusula rebus sic stantibus, da pressuposição, da base do negócio (subjetiva e objetiva), da imprevisão, dentre outras , muito embora tenham, em alguma medida, viés evolutivo e aspectos em comum, não são concordantes. Por exemplo, a teoria da base do negócio, desenvolvida historicamente por P. Oertmann e K. Larenz (cf. Claudio Luiz Bueno de Godoy, Função Social do Contrato, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, pp. 72-76), com amplo grau de aceitação, chega a receber críticas ferrenhas, como a de A. Menezes Cordeiro, que declara: No termo, a base do negócio não exprime nem uma doutrina portadora de soluções, nem um espaço problemático claro, para o qual se alinhem saídas várias. Desacompanhada de perífrases, a base do negócio, desde os últimos trinta anos, pouco quer dizer. É uma fórmula dogmática vazia. (cf. Da Boa-fé no Direito Civil, Coimbra, 2011, p. 1.050). Já a aplicação da boa-fé objetiva, uma das possíveis saídas, recebe a refutação de J. Olivera Ascensão: A referência à boa-fé é completamente vazia. A boa-fé não tem aqui função nenhuma. (...) Poderia perguntar-se se o caráter anormal da alteração das circunstâncias se poderia fundar também num entendimento particular das partes quanto à sua relevância. Qualquer que seja a resposta, nada tem que ver com a intervenção da boa-fé. (cf. Teoria Geral Relações Jurídicas e Situações Jurídicas, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 166). No direito brasileiro, à míngua de disposição geral acerca da possibilidade de revisão contratual no Código Civil de 1916, a doutrina, com o tempo, passou predominantemente admiti-la (cf. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil Contratos, v. III, 17ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2013, pp. 145), sobretudo através de base principiológica (equilíbrio econômico financeiro). De fato, declarava San Tiago Dantas: Examine-se, pois, a teoria da imprevisão, quanto a indagar-se se assentam esta duas observações gerais: que, ante a inexistência na legislação em vigor, de alguns casos onde manifestamente se pretendem resguardar o equilíbrio econômico das prestações pode-se hoje, admitir no direito civil brasileiro, entre os princípios gerais do direito, o princípio da imprevisão e que não se pode invocá-lo, naqueles casos em que a lei civil ou comercial, expressamente, exclui a aplicação deste princípio, tornando aleatório o contrato por proibir que uma das partes se escuse, alegando mutação das condições econômicas na hora da execução do contrato. (cf. Programa de Direito Civil, v. II, Rio de Janeiro, Editora Rio, 1983, p. 210). Atualmente, do plexo de normas do ordenamento jurídico pátrio, extraem-se duas disciplinas gerais sobre a alteração das circunstâncias, quais sejam, o art. 478 do Código Civil de 2002 e o art. 6º, inciso V, do CDC: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Nesse ponto, como não reputo tecnicamente viável a aplicação da legislação consumerista, pois o contrato visa à obtenção de crédito, a fim de manter e/ou potencializar a atividade empresarial da parte autora, não sendo ela, portanto, a destinatária final econômica, pela teoria finalista de caracterização da figura do consumidor, o regramento normativo a ser verificado é o previsto no art. 478 do Código Civil. Respeitado posicionamento diverso, a vulnerabilidade da autora perante o requerido não dá azo, por si só, à aplicação do CDC (cf. Cristiano de Sousa Zanetti, Direito Contratual Contemporâneo A Liberdade Contratual e sua Fragmentação, São Paulo, Método, 2008, p. 215). Sobre o art. 478 do Código Civil, a redação do referido dispositivo contém uma série de amarras, notadamente no que concerne à exigência de extrema vantagem à outra parte contratual, como forma de engessar os contornos obrigacionais tal como lançados no início da contratação, para ressaltar o princípio do pacta sunt servanda, no que se revela mais limitativo que o próprio art. 1.467 do Código Civil italiano, sua fonte de inspiração (cf. Orlando Gomes, Contratos, 26ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, p. 214, nota do atualizador Antônio Junqueira de Azevedo). Observe-se, ademais, que a norma é voltada à resolução contratual, readequando-se as bases unicamente se a outra parte oferecer a modificação, nos termos do art. 479 do Código Civil (A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato). Em outras palavras, não haveria possibilidade de modificação que partisse de quem é refém da onerosidade excessiva, o qual apenas poderia pleitear a resolução, para que, eventualmente, em seguida, a parte que experimentou vantagem oferecesse a modificação equitativa. Como forma de abrandamento, busca-se, por vezes, acrescentar ao quadro, como fez a parte autora, a previsão do art. 317 do Código Civil: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação, a fim de conferir interpretação extensiva da norma, que, historicamente, é destinada a questões afetas ao valor intrínseco da moeda, como em casos de desvalorização cambial. Não existisse a hermética prescrição do art. 478 do Código Civil e a referência do art. 315 do mesmo diploma, a interpretação extensiva me pareceria possível, porém as regras de hermenêutica, respeitado posicionamento diverso de escol, impede, a meu ver, tal conclusão. Em paralelo, também não deve ser cogitado que a obrigação se tornou impossível por caso fortuito ou força maior, salvo exceções, ainda mais por se referir a obrigação pecuniária (cf. José Fernando Simão, O contrato nos tempos da covid-19. Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio, in https://www.migalhas.com.br/arquivos/ 2020/4/ 8 CF00E104BC035_covid.Pdf, acesso em 03.02.2020). Como salienta Agostinho Alvim: Geralmente se diz, e com razão, que a dificuldade de cumprir a obrigação não exonera o devedor (...) a exoneração só se dá quando a dificuldade assume o aspecto de impossibilidade, como no caso que figuramos, ou outros semelhantes, que exigiriam do devedor uma previdência fora do comum, ou sacrifícios insuportáveis. É matéria de fato, sujeita ao prudente arbítrio do juiz. (cf. Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 1980, pp. 328-329). A obrigação objetivamente não é impossível de ser cumprida. Mesmo que aparentemente não haja fluxo de caixa, a obrigação de dar dinheiro em si não tem relação. Assim, diante das amarras normativas para fins de readequação da configuração do contrato (especialmente diante da inexistência de extrema vantagem ao mutuário), e, igualmente, de não ser caso de impossibilidade do cumprimento de obrigação, outra formulação poderia ser aventada por outra via, qual seja: o amoldamento do processo obrigacional através do princípio da boa-fé objetiva. De acordo com a lição ponteana, as obrigações se encontram no plano da eficácia, a qual se estende pelo tempo não por outra razão, a obrigação é vista por Clóvis do Couto e Silva como um processo. Se, a despeito da quebra da base do negócio jurídico, não se faz possível alterar seus contornos de configuração como forma de reequilíbrio, em razão das mencionadas amarras legais, seria possível afirmar, ao menos, que algumas posições jurídicas obrigacionais, se exercidas formal e indiscriminadamente, em dado momento como o atual, simbolizariam certo abuso, que, então, através do supracitado princípio, poderia ensejar a paralisação da parcial ou total da pretensão temporariamente, apesar da crítica acima de José Oliveira Ascensão. Entretanto, já sendo a crise decorrente da COVID-19 consolidada, não há como se entender, tantos meses após seu início, que deve ser a instituição financeira impedida de efetuar as cobranças, pois, se assim o fizesse, estaria agindo contrariamente à boa-fé. Se cabe ou cabia a alguém conferir meios de sobrevivência às empresas, esse alguém é o Estado, através dos Poderes Executivo e Legislativo. Se não há programas feitos ou legislação própria, não se faz adequado, por via oblíqua, subverter a legislação, com o fito de imputar ao ente privado o prejuízo. Enfim, eventual conduta de cobrança não pode ser tida como infensa à boa-fé objetiva. Ademais, não deve ser olvidado que, possibilitado à parte autora a realização de audiência de conciliação, abrindo espaço para que, em hipótese, alcançasse-se uma consensual renegociação, houve negativa por ela própria (fls. 50). Noutro giro, mesmo que se defenda aplicação da legislação consumerista o que, como aferido não é o caso , a conclusão seria a mesma. Sobre o art. 6º, inciso V, do CDC, a doutrina comumente reforça que a tese adotada no CDC foi a da base objetiva do negócio, impactada tão somente por fatos supervenientes que tornem as prestações onerosas, consoante o magistério de Cláudia Lima Marques: A norma do art. 6.º do CDC avança, em relação ao Código Civil (arts. 478-480 Da resolução por onerosidade excessiva), ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível apenas exige a quebra da base-objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações (...) (cf. Manual de Direito do Consumidor, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 60). Ocorre que, na hipótese dos autos, a base do negócio de empréstimo de capital de giro, do ponto de vista objetivo, não é alterada pelos efeitos deletérios da COVID-19. Não há destruição ou desnivelamento da relação de equivalência entre a prestação do empréstimo e a contraprestação da devolução com juros. É diferente, por exemplo, de um contrato de locação não residencial, em que atividade econômica através dele desenvolvida é obstada. O que pretende a autora, na realidade, é a modificação do negócio em virtude de alteração da base subjetiva, vale dizer, baseado na dificuldade financeira da empresa, circunstância de cunho, portanto, eminentemente subjetivo. Além disso, não há nos autos documentos que demonstrassem sua penúria econômica. Nesse passo, tenho por convicção que não há no ordenamento, mesmo no espectro do art. 6º, inciso V, do CDC, previsão normativa com amplitude de abarcar a teoria da base subjetiva do negócio. E isso por uma razão muito clara: geraria palpável insegurança jurídica, pois qualquer modificação financeira de um dos agentes possibilitaria a modificação do que fora contratado. Por fim, acerca da taxa de juros remuneratórios, a que fora aplicada no contrato (1,52% mensal - fls. 28), não é discrepante da média do mercado. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência, pois, como fundamentado, não há probabilidade do direito da autora. Providencie a autora o recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, para citação do requerido. Após, cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 2179/2184 |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70248126-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 12:15 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Recebo a petição inicial. 2- Manifeste-se a parte autora se aceitaria e teria interesse na realização de audiência de conciliação virtual. Prazo de 5 dias. Caso não haja concordância, tornem os autos conclusos com urgência, para apreciação da liminar. 3- Nos termos do art. 334 do C.P.C., cite-se e intime-se o requerido, por via postal, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, se concorda com a realização de audiência de conciliação virtual. O prazo para contestação será deliberado posteriormente. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Julia Oliveira Neto (OAB 52032/GO) |
| 29/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1- Recebo a petição inicial. 2- Manifeste-se a parte autora se aceitaria e teria interesse na realização de audiência de conciliação virtual. Prazo de 5 dias. Caso não haja concordância, tornem os autos conclusos com urgência, para apreciação da liminar. 3- Nos termos do art. 334 do C.P.C., cite-se e intime-se o requerido, por via postal, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, se concorda com a realização de audiência de conciliação virtual. O prazo para contestação será deliberado posteriormente. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Contestação |
| 18/12/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/01/2021 |
Indicação de Provas |
| 19/01/2021 |
Indicação de Provas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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