| Exeqte | Prefeitura Municipal de Osasco |
| Exectda |
Maria de Fatima Rodriguez
Advogada: Adriana Delmont Advogado: Affonso Passarelli Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2026 Teor do ato: Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. Advogados(s): Affonso Passarelli Filho (OAB 38068/SP), Adriana Delmont (OAB 79892/SP) |
| 11/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2026 |
Ato ordinatório
Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. |
| 09/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70134869-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/06/2026 17:15 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2026 Teor do ato: Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. Advogados(s): Affonso Passarelli Filho (OAB 38068/SP), Adriana Delmont (OAB 79892/SP) |
| 11/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2026 |
Ato ordinatório
Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. |
| 09/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70134869-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/06/2026 17:15 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2026 Teor do ato: Vistos. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Affonso Passarelli Filho (OAB 38068/SP) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2026 |
Documento Juntado
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| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente/autora sobre a certidão do oficial de justiça. Se o caso, deverá fornecer dados suficientes para realização da diligência, inclusive, se o caso, apresentando croqui elucidativo do local, com anotações de pontos de referência, posicionamento de trecho/quarteirão, indicação entre quais numerações oficiais, mesmo que manuscrito, ficando, desde logo, vedada a apresentação de mera foto de mapa sem indicação concreta do local. Ressalto que, nas execuções fiscais de IPTU é fundamental que a Fazenda forneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo, inclusive, quando sua numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, devendo fornecer a geolocalização desse bem para que possa ser arrestado ou penhorado, bem como diligenciada a cientificação dessa constrição à pessoa que eventualmente estiver no imóvel quando da constrição (Enunciado 16 aprovado no 1º Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal). Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - Fila: Processo Suspenso). Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Affonso Passarelli Filho (OAB 38068/SP) |
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente/autora sobre a certidão do oficial de justiça. Se o caso, deverá fornecer dados suficientes para realização da diligência, inclusive, se o caso, apresentando croqui elucidativo do local, com anotações de pontos de referência, posicionamento de trecho/quarteirão, indicação entre quais numerações oficiais, mesmo que manuscrito, ficando, desde logo, vedada a apresentação de mera foto de mapa sem indicação concreta do local. Ressalto que, nas execuções fiscais de IPTU é fundamental que a Fazenda forneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo, inclusive, quando sua numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, devendo fornecer a geolocalização desse bem para que possa ser arrestado ou penhorado, bem como diligenciada a cientificação dessa constrição à pessoa que eventualmente estiver no imóvel quando da constrição (Enunciado 16 aprovado no 1º Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal). Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - Fila: Processo Suspenso). Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2026 |
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, expedi MLE em favor da Fazenda Pública. O referido mandado foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) magistrado(a). Encaminhei os autos para intimação da Fazenda Pública, através do Portal Eletrônico. |
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Documento Juntado
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| 12/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
# Certidão - SEF - Citação positiva - decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Oportunamente, certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos à execução. 2) Após, dê-se cumprimento à decisão de fls. 78/79. Expeça-se MLE em favor da exequente. 3) Dado que a executada conta com patrono constituído nos autos que foi intimado da decisão que deferiu a penhora, conforme certidão de publicação de fls. 89/90, encaminhe-se comunicação por correio eletrônico à central de mandados solicitando a devolução do mandado de fls. 80/85 independente de cumprimento. 4) Por fim, intime-se a exequente para providenciar nova planilha de débito abatendo os valores levantados por MLE e se manifestando em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Affonso Passarelli Filho (OAB 38068/SP) |
| 12/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Oportunamente, certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos à execução. 2) Após, dê-se cumprimento à decisão de fls. 78/79. Expeça-se MLE em favor da exequente. 3) Dado que a executada conta com patrono constituído nos autos que foi intimado da decisão que deferiu a penhora, conforme certidão de publicação de fls. 89/90, encaminhe-se comunicação por correio eletrônico à central de mandados solicitando a devolução do mandado de fls. 80/85 independente de cumprimento. 4) Por fim, intime-se a exequente para providenciar nova planilha de débito abatendo os valores levantados por MLE e se manifestando em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2026 |
Documento Juntado
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| 12/05/2026 |
Documento Juntado
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| 12/05/2026 |
Protocolo Juntado
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| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente. Após a expedição de MLE, intime-se o exequente para que apresente atualizada do débito, com o abatimento dos valores levantados por MLE, 2- Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débito de IPTU, obrigação tributária que possui natureza propter rem, o que coloca o próprio imóvel gerador do tributo como garantia da dívida. Assim, possível que a penhora recaia sobre o imóvel objeto da exação, ainda que não esteja sob o manto patrimonial do(a)(s) executado(a)(s), mitigando o princípio da continuidade. Ademais, eventual transferência superveniente do domínio não impede, a princípio, a penhora do bem imóvel, já que se trata de dívida que se sub-roga na pessoa do adquirente (art. 130, caput, do CTN). Assim, defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s), conforme certidão(ões) de matrícula(s) acostada(s) às fls. 70/75. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". INTIME-SE o exequente para que informe nos autos os seguintes dados: 1) Proprietário do imóvel; 2) Endereço do imóvel; 3) Bairro; 4) Município; 5) Percentual penhorado; 6) Percentual do executado; 7) Nome do Executado; 8) Valor da dívida: 9) O executado é o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel (Compromissário comprador, devedor fiduciante etc.)? 10) Nome do depositário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado da penhora do imóvel, expedindo-se mandado de intimação ao endereço do imóvel objeto da cobrança de IPTU, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. Se a parte executada estiver representada por advogado, intime-se pelo DJE, senão expeça-se mandado para intimação. Consigne-se no mandado que o OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR DA PENHORA DO IMÓVEL QUEM NELE ESTIVER, devendo, ainda, qualificar o atual possuidor do imóvel que receber a intimação. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Affonso Passarelli Filho (OAB 38068/SP) |
| 24/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2026/007247-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2026 Local: Oficial de justiça - CONCEIÇÃO APARECIDA DOMINGOS LUZ |
| 24/02/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. 1- Defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente. Após a expedição de MLE, intime-se o exequente para que apresente atualizada do débito, com o abatimento dos valores levantados por MLE, 2- Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débito de IPTU, obrigação tributária que possui natureza propter rem, o que coloca o próprio imóvel gerador do tributo como garantia da dívida. Assim, possível que a penhora recaia sobre o imóvel objeto da exação, ainda que não esteja sob o manto patrimonial do(a)(s) executado(a)(s), mitigando o princípio da continuidade. Ademais, eventual transferência superveniente do domínio não impede, a princípio, a penhora do bem imóvel, já que se trata de dívida que se sub-roga na pessoa do adquirente (art. 130, caput, do CTN). Assim, defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s), conforme certidão(ões) de matrícula(s) acostada(s) às fls. 70/75. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". INTIME-SE o exequente para que informe nos autos os seguintes dados: 1) Proprietário do imóvel; 2) Endereço do imóvel; 3) Bairro; 4) Município; 5) Percentual penhorado; 6) Percentual do executado; 7) Nome do Executado; 8) Valor da dívida: 9) O executado é o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel (Compromissário comprador, devedor fiduciante etc.)? 10) Nome do depositário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado da penhora do imóvel, expedindo-se mandado de intimação ao endereço do imóvel objeto da cobrança de IPTU, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. Se a parte executada estiver representada por advogado, intime-se pelo DJE, senão expeça-se mandado para intimação. Consigne-se no mandado que o OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR DA PENHORA DO IMÓVEL QUEM NELE ESTIVER, devendo, ainda, qualificar o atual possuidor do imóvel que receber a intimação. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 12/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de reiteração de pedido já analisado por este juízo. Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Havendo irresignação da parte, deve ela se utilizar de recurso à superior instância, descabendo o pedido de reconsideração da decisão e/ou reiteração do mesmo pedido a este Juízo. Cumpra-se a decisão/sentença retro. Intime-se. Advogados(s): Affonso Passarelli Filho (OAB 38068/SP) |
| 01/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de reiteração de pedido já analisado por este juízo. Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Havendo irresignação da parte, deve ela se utilizar de recurso à superior instância, descabendo o pedido de reconsideração da decisão e/ou reiteração do mesmo pedido a este Juízo. Cumpra-se a decisão/sentença retro. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70188182-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 18:25 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2025 Teor do ato: Vistos. Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução, descabendo o pedido de diversas pesquisas sem a mínima prova de existência de bens. No caso, a tentativa restou infrutífera conforme comprovante juntado, devendo ser desbloqueado eventual valor irrisório. Eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados se a exequente demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor - lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor - necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida - última tentativa ocorrida há mais de dois anos - decisão reformada - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TEMA 567 e 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Após o prazo de suspensão, não sendo o caso bloqueio negativo por ausência de relacionamento com instituição financeira, proceda a serventia nova tentativa de SISBAJUD, observada as disposições previstas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Negativo o bloqueio, o processo aguardará provocação em arquivo. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 30 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Parâmetros para a suspensão: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF. Intime-se. Advogados(s): Affonso Passarelli Filho (OAB 38068/SP), Adriana Delmont (OAB 79892/SP) |
| 19/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução, descabendo o pedido de diversas pesquisas sem a mínima prova de existência de bens. No caso, a tentativa restou infrutífera conforme comprovante juntado, devendo ser desbloqueado eventual valor irrisório. Eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados se a exequente demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor - lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor - necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida - última tentativa ocorrida há mais de dois anos - decisão reformada - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TEMA 567 e 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Após o prazo de suspensão, não sendo o caso bloqueio negativo por ausência de relacionamento com instituição financeira, proceda a serventia nova tentativa de SISBAJUD, observada as disposições previstas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Negativo o bloqueio, o processo aguardará provocação em arquivo. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 30 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Parâmetros para a suspensão: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF. Intime-se. |
| 18/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2025 |
Documento Juntado
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| 15/05/2025 |
Documento Juntado
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| 15/05/2025 |
Documento Juntado
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| 15/05/2025 |
Documento Juntado
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| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que não trouxe a parte executada prova de impenhorabilidade do valor ou de nulidade do bloqueio. Competia à parte executada instruir adequadamente seu pedido, trazendo, junto com a sua petição, prova documental suficiente para a demonstração da situação de impenhorabilidade, ou, ainda, justificativa idônea acerca da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de seu imediato afastamento, independente de dilação probatória, até porque a prova oral, desacompanhada de prova material, é de pouca ou nenhuma valia na hipótese (TJSP. Apelação 0004481-57.2011.8.26.0604 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Coelho Mendes. J. : 30/07/2013). Nesse passo, de rigor a manutenção da constrição. Proceda-se à transferência do valor para conta à disposição do Juízo. Dado que o bloqueio foi somente parcial, manifeste-se o exequente se possui interesse na penhora do imóvel, para futura alienação judicial, dado que o débito possui natureza propter rem. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Affonso Passarelli Filho (OAB 38068/SP), Adriana Delmont (OAB 79892/SP) |
| 07/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Indeferido o pedido
Vistos. Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que não trouxe a parte executada prova de impenhorabilidade do valor ou de nulidade do bloqueio. Competia à parte executada instruir adequadamente seu pedido, trazendo, junto com a sua petição, prova documental suficiente para a demonstração da situação de impenhorabilidade, ou, ainda, justificativa idônea acerca da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de seu imediato afastamento, independente de dilação probatória, até porque a prova oral, desacompanhada de prova material, é de pouca ou nenhuma valia na hipótese (TJSP. Apelação 0004481-57.2011.8.26.0604 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Coelho Mendes. J. : 30/07/2013). Nesse passo, de rigor a manutenção da constrição. Proceda-se à transferência do valor para conta à disposição do Juízo. Dado que o bloqueio foi somente parcial, manifeste-se o exequente se possui interesse na penhora do imóvel, para futura alienação judicial, dado que o débito possui natureza propter rem. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Documento Juntado
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| 15/04/2025 |
Documento Juntado
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| 15/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70037900-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 15:45 |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.80055825-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 20/12/2021 10:27 |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.80015419-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 12/04/2021 12:03 |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2021 |
AR Negativo - Outros
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR NEGATIVO (Assinatura do recebedor não é a assinatura do destinatário). |
| 04/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR275498845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Maria de Fatima Rodriguez Diligência : 04/03/2021 |
| 25/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 25/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 20/12/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |