| Exeqte | Município de Osasco |
| Exectdo |
Naelco Alves de Souza
Advogado: Felipe Soares Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70117423-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/05/2026 15:49 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2026 Teor do ato: Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. Advogados(s): Felipe Soares Macedo (OAB 385716/SP) |
| 08/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2026 |
Ato ordinatório
Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. |
| 18/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70117423-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/05/2026 15:49 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2026 Teor do ato: Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. Advogados(s): Felipe Soares Macedo (OAB 385716/SP) |
| 08/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2026 |
Ato ordinatório
Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. |
| 07/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70109058-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/05/2026 15:25 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se que o executado compareceu aos autos (fls. 14/17) e está representado por advogado (fl. 44), através do qual foi intimado da penhora do imóvel. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Felipe Soares Macedo (OAB 385716/SP) |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Anote-se que o executado compareceu aos autos (fls. 14/17) e está representado por advogado (fl. 44), através do qual foi intimado da penhora do imóvel. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que o imóvel está ocupado, expeça-se novo mandado intimação da penhora do imóvel localizado na Rua Vênus, n º 130, L 3 B Q F, Santo Antônio, Osasco/SP, CEP: 06132-240. Consigne-se no mandado que o OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR DA PENHORA DO IMÓVEL QUEM NELE ESTIVER, devendo, ainda, qualificar o atual possuidor do imóvel que receber a intimação. Expeça-se mandado de intimação. Intime-se. Advogados(s): Felipe Soares Macedo (OAB 385716/SP) |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2026/001791-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2026 Local: Oficial de justiça - LEONARDO MATIAS CABRAL |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o imóvel está ocupado, expeça-se novo mandado intimação da penhora do imóvel localizado na Rua Vênus, n º 130, L 3 B Q F, Santo Antônio, Osasco/SP, CEP: 06132-240. Consigne-se no mandado que o OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR DA PENHORA DO IMÓVEL QUEM NELE ESTIVER, devendo, ainda, qualificar o atual possuidor do imóvel que receber a intimação. Expeça-se mandado de intimação. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2026 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.80000985-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2026 14:12 |
| 18/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1462/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1462/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente/autora sobre a certidão do oficial de justiça. Se o caso, deverá fornecer dados suficientes para realização da diligência, inclusive, se o caso, apresentando croqui elucidativo do local, com anotações de pontos de referência, posicionamento de trecho/quarteirão, indicação entre quais numerações oficiais, mesmo que manuscrito, ficando, desde logo, vedada a apresentação de mera foto de mapa sem indicação concreta do local. Ressalto que, nas execuções fiscais de IPTU é fundamental que a Fazenda forneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo, inclusive, quando sua numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, devendo fornecer a geolocalização desse bem para que possa ser arrestado ou penhorado, bem como diligenciada a cientificação dessa constrição à pessoa que eventualmente estiver no imóvel quando da constrição (Enunciado 16 aprovado no 1º Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal). Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - Fila: Processo Suspenso). Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Felipe Soares Macedo (OAB 385716/SP) |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente/autora sobre a certidão do oficial de justiça. Se o caso, deverá fornecer dados suficientes para realização da diligência, inclusive, se o caso, apresentando croqui elucidativo do local, com anotações de pontos de referência, posicionamento de trecho/quarteirão, indicação entre quais numerações oficiais, mesmo que manuscrito, ficando, desde logo, vedada a apresentação de mera foto de mapa sem indicação concreta do local. Ressalto que, nas execuções fiscais de IPTU é fundamental que a Fazenda forneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo, inclusive, quando sua numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, devendo fornecer a geolocalização desse bem para que possa ser arrestado ou penhorado, bem como diligenciada a cientificação dessa constrição à pessoa que eventualmente estiver no imóvel quando da constrição (Enunciado 16 aprovado no 1º Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal). Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - Fila: Processo Suspenso). Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/062671-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/11/2025 Local: Oficial de justiça - LEONARDO MATIAS CABRAL |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1251/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1251/2025 Teor do ato: Expedição de folha de rosto. Advogados(s): Felipe Soares Macedo (OAB 385716/SP) |
| 04/11/2025 |
Ato ordinatório
Expedição de folha de rosto. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido de arresto do imóvel, proceda-se citação via oficial de justiça no endereço do imóvel. Ressalto que, nas execuções fiscais de IPTU é fundamental que a Fazenda forneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo, inclusive, quando sua numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, fornecer a geolocalização desse bem para que possa ser arrestado ou penhorado, bem como diligenciada a cientificação dessa constrição à pessoa que eventualmente estiver no imóvel quando da constrição (Enunciado 16 aprovado no 1º Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal). Intime-se. Advogados(s): Felipe Soares Macedo (OAB 385716/SP) |
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar o pedido de arresto do imóvel, proceda-se citação via oficial de justiça no endereço do imóvel. Ressalto que, nas execuções fiscais de IPTU é fundamental que a Fazenda forneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo, inclusive, quando sua numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, fornecer a geolocalização desse bem para que possa ser arrestado ou penhorado, bem como diligenciada a cientificação dessa constrição à pessoa que eventualmente estiver no imóvel quando da constrição (Enunciado 16 aprovado no 1º Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal). Intime-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2025 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.80141574-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 29/09/2025 14:48 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2025 Teor do ato: Tendo em vista que a certidão do Sr. Oficial de Justiça foi cumprida negativa, e em cumprimento ao art. 196, V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, deverá a parte autora/exequente manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Felipe Soares Macedo (OAB 385716/SP) |
| 24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em vista que a certidão do Sr. Oficial de Justiça foi cumprida negativa, e em cumprimento ao art. 196, V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, deverá a parte autora/exequente manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. |
| 17/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/051639-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/09/2025 Local: Oficial de justiça - LEONARDO MATIAS CABRAL |
| 08/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel nº * do * Cartório de Registro de Imóveis de *, o qual originou os débitos da presente execução fiscal. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Formalizada a penhora, intime-se o executado da penhora do imóvel, expedindo-se mandado de intimação ao endereço do imóvel objeto da cobrança de IPTU, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. Se a parte executada estiver representada por advogado, intime-se pelo DJE, senão expeça-se mandado para intimação. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Felipe Soares Macedo (OAB 385716/SP) |
| 19/08/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel nº * do * Cartório de Registro de Imóveis de *, o qual originou os débitos da presente execução fiscal. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Formalizada a penhora, intime-se o executado da penhora do imóvel, expedindo-se mandado de intimação ao endereço do imóvel objeto da cobrança de IPTU, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. Se a parte executada estiver representada por advogado, intime-se pelo DJE, senão expeça-se mandado para intimação. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2025 |
Documento Juntado
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| 05/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme extrato de fls. 22, o valor bloqueado se trata de aposentadoria da parte executada. O artigo 833, IV do CPC, estabelece que são impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Observando que o valor de aposentadoria da parte executada não supera 2 salários-mínimos, fato que não permite mitigar a proteção do art. 833, IV, do CPC, bem como que, pelo extrato de fls. 34, ela não recebe outros valores na conta em que houve a constrição, defiro o desbloqueio do valor. Providencie a serventia o desbloqueio. Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio pela instituição bancária. Manifeste-se a parte exequente em 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Felipe Soares Macedo (OAB 385716/SP) |
| 23/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2025 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Conforme extrato de fls. 22, o valor bloqueado se trata de aposentadoria da parte executada. O artigo 833, IV do CPC, estabelece que são impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Observando que o valor de aposentadoria da parte executada não supera 2 salários-mínimos, fato que não permite mitigar a proteção do art. 833, IV, do CPC, bem como que, pelo extrato de fls. 34, ela não recebe outros valores na conta em que houve a constrição, defiro o desbloqueio do valor. Providencie a serventia o desbloqueio. Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio pela instituição bancária. Manifeste-se a parte exequente em 30 dias. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70135192-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 16/04/2025 15:57 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o réu para que regularize a representação processual, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Felipe Soares Macedo (OAB 385716/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o réu para que regularize a representação processual, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70131551-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 14/04/2025 19:56 |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.80017998-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 26/04/2021 15:26 |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2021 |
Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado
Intimação à Fazenda Pública do Município sobre o resultado Positivo do AR. |
| 19/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR275498925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Naelco Alves de Souza Diligência : 19/03/2021 |
| 25/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 25/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/04/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 16/04/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 28/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/09/2025 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 06/01/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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