| Reqte |
Vilma Restaurante Ltda Epp
Advogado: Matheus Santos |
| Reqdo |
Savimovel Comercial e Imoveis Ltda
Soc. Advogados: Advocacia Salomone Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Ciência à parte requerida acerca do mandado de levantamento expedido em seu favor, encaminhado para conferência e, após, para assinatura do(a) MM. Juiz(a). Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerida acerca do mandado de levantamento expedido em seu favor, encaminhado para conferência e, após, para assinatura do(a) MM. Juiz(a). |
| 03/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Ciência à parte requerida acerca do mandado de levantamento expedido em seu favor, encaminhado para conferência e, após, para assinatura do(a) MM. Juiz(a). Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerida acerca do mandado de levantamento expedido em seu favor, encaminhado para conferência e, após, para assinatura do(a) MM. Juiz(a). |
| 17/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.24.70127866-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/04/2024 16:55 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 209 dos autos, concedo à Requerida, mais cinco dias, para que cumpra, corretamente, a providência que lhe fora determinada às fls. 204, a fim de viabilizar a expedição do mandado de levantamento em seu favor. Com o atendimento, cumpra-se a determinação contida na sentença proferida às fls. 189 dos autos. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 05/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 209 dos autos, concedo à Requerida, mais cinco dias, para que cumpra, corretamente, a providência que lhe fora determinada às fls. 204, a fim de viabilizar a expedição do mandado de levantamento em seu favor. Com o atendimento, cumpra-se a determinação contida na sentença proferida às fls. 189 dos autos. Int. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.24.70000377-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/01/2024 11:56 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a Requerida a indicação da conta pré-definida mencionada na procuração de fls. 127/128, diante da vedação do levantamento do crédito por terceiros. Após, cumpra-se a sentença de fls. 189. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 05/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Requerida a indicação da conta pré-definida mencionada na procuração de fls. 127/128, diante da vedação do levantamento do crédito por terceiros. Após, cumpra-se a sentença de fls. 189. Int. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70425407-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/11/2023 18:58 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2023 Teor do ato: Haja vista que a procuração, em sua fl. 128, menciona dever ser levantada guia ou alvará judicial em nome da requerida Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda., justifique o advogado desta a razão de solicitar o levantamento pelo MLE de fl. 188 em nome da Advocacia Salomone ou junte novo formulário MLE em nome da constituinte/beneficiária, no prazo legal. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 08/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Haja vista que a procuração, em sua fl. 128, menciona dever ser levantada guia ou alvará judicial em nome da requerida Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda., justifique o advogado desta a razão de solicitar o levantamento pelo MLE de fl. 188 em nome da Advocacia Salomone ou junte novo formulário MLE em nome da constituinte/beneficiária, no prazo legal. |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2023 Teor do ato: Ciência ao interessado de que, em cumprimento à r. Sentença de fl. 189, foi expedido o mandado de levantamento eletrônico em seu favor, referente ao valor disponível nos autos, o qual foi encaminhado para conferência e, após, para assinatura do Magistrado. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado de que, em cumprimento à r. Sentença de fl. 189, foi expedido o mandado de levantamento eletrônico em seu favor, referente ao valor disponível nos autos, o qual foi encaminhado para conferência e, após, para assinatura do Magistrado. |
| 07/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/11/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2023 Teor do ato: Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 181/187, nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível que Vilma Restaurante Ltda Epp move contra Savimovel Comercial e Imoveis Ltda, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Requerida referente aos depósitos existentes nos autos, observando-se os dados indicados no formulário MLE de fls. 188. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 26/10/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 181/187, nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível que Vilma Restaurante Ltda Epp move contra Savimovel Comercial e Imoveis Ltda, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Requerida referente aos depósitos existentes nos autos, observando-se os dados indicados no formulário MLE de fls. 188. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. |
| 30/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70320164-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/08/2023 17:15 |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70127305-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 18/04/2023 13:51 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo pleiteado (30 dias). Decorridos, requeira o Autor, em cinco dias, o que entender de direito. In Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 03/03/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Aguarde-se pelo prazo pleiteado (30 dias). Decorridos, requeira o Autor, em cinco dias, o que entender de direito. In |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70065451-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 02/03/2023 14:16 |
| 13/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2022 Teor do ato: Vistos. Dado o lapso temporal decorrido desde a data da petição apresentada, fls. 166, defiro o pedido de suspensão do feito, por mais vinte dias, devendo a Parte Autora noticiar nos autos acerca da efetivação de acordo entre as Partes e de seu cumprimento. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando a vinda aos autos do extrato relativo aos depósitos efetuados nos autos. Com a resposta, dê-se ciência ao Interessado. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 13/12/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Dado o lapso temporal decorrido desde a data da petição apresentada, fls. 166, defiro o pedido de suspensão do feito, por mais vinte dias, devendo a Parte Autora noticiar nos autos acerca da efetivação de acordo entre as Partes e de seu cumprimento. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando a vinda aos autos do extrato relativo aos depósitos efetuados nos autos. Com a resposta, dê-se ciência ao Interessado. Int. |
| 04/10/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WOCO.22.70311538-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 04/10/2022 11:07 |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70266342-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 16:41 |
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2022 Teor do ato: Vistos. Traslade-se cópia da sentença proferida nos autos nº 1009722-92.2020 para estes autos, certificando-se, bem como anote-se que, oportunamente, ambos processos devem ser remetidos juntos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 27/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Traslade-se cópia da sentença proferida nos autos nº 1009722-92.2020 para estes autos, certificando-se, bem como anote-se que, oportunamente, ambos processos devem ser remetidos juntos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se no apenso para julgamento conjunto. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 09/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Prossiga-se no apenso para julgamento conjunto. Int. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70362728-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/12/2021 15:20 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 102/103: Recebo como simples petição e não como embargos de declaração. Providencie a requerente a juntada de documento que comprove que a tutela não foi cumprida. Após tornem conclusos para análise da necessidade de aplicação de multa. Sem prejuízo, fica autorizado o depósito das alugueres nos autos. Por fim, manifeste-se a requerente em réplica à contestação. Prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 102/103: Recebo como simples petição e não como embargos de declaração. Providencie a requerente a juntada de documento que comprove que a tutela não foi cumprida. Após tornem conclusos para análise da necessidade de aplicação de multa. Sem prejuízo, fica autorizado o depósito das alugueres nos autos. Por fim, manifeste-se a requerente em réplica à contestação. Prazo de quinze dias. Int. |
| 08/09/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 02/09/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70248880-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2021 11:24 |
| 14/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR363713346TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Savimovel Comercial e Imoveis Ltda Diligência : 10/08/2021 |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.21.70222834-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/08/2021 20:15 |
| 04/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/08/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 32221/3231 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2021 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e a eles dou provimento nos seguintes termos: O boleto de fls. 70, não considerou o quanto determinado na decisão que concedeu a tutela fls. 60/61, embora a requerida tenha sido intimada anteriormente fls. 67. Assim, a priori, considero válido o pagamento de fls. 71, sem prejuízo de nova avaliação no decorrer da instrução. Proceda-se a citação, com urgência. Int. Advogados(s): Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 30/07/2021 |
Decisão
Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e a eles dou provimento nos seguintes termos: O boleto de fls. 70, não considerou o quanto determinado na decisão que concedeu a tutela fls. 60/61, embora a requerida tenha sido intimada anteriormente fls. 67. Assim, a priori, considero válido o pagamento de fls. 71, sem prejuízo de nova avaliação no decorrer da instrução. Proceda-se a citação, com urgência. Int. |
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70183895-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 17:49 |
| 17/06/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70153696-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 14:32 |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.21.70144970-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2021 17:52 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1009722-92.2020.8.26.0405 - Classe: Revisional de Aluguel - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 2599/2614 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 72/82: Recebo como emenda à inicial. Apensem estes autos aos de nº 1009722-92.2020.8.26.0405. Fls. 63/66: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles dou provimento, para sanar a omissão consistente na ausência de indicação do mês base de reajuste, passando a conter a seguinte redação: Assim, com fulcro no artigo 305 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente para o fim de afastar, em caráter provisório, o indexador IGP-M, devendo ser aplicado o índice IPCA para atualização do valor da locação, a contar do mês de abril (data do reajuste previste em contrato). Modifico a decisão já proferida, apenas para tal fim. No mais, deverá permanecer tal como lançada, salvo se modificada pelas vias recursais apropriadas. Intime-se. Advogados(s): Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 20/05/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 72/82: Recebo como emenda à inicial. Apensem estes autos aos de nº 1009722-92.2020.8.26.0405. Fls. 63/66: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles dou provimento, para sanar a omissão consistente na ausência de indicação do mês base de reajuste, passando a conter a seguinte redação: Assim, com fulcro no artigo 305 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente para o fim de afastar, em caráter provisório, o indexador IGP-M, devendo ser aplicado o índice IPCA para atualização do valor da locação, a contar do mês de abril (data do reajuste previste em contrato). Modifico a decisão já proferida, apenas para tal fim. No mais, deverá permanecer tal como lançada, salvo se modificada pelas vias recursais apropriadas. Intime-se. |
| 19/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70133130-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/05/2021 11:40 |
| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70118577-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2021 12:20 |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.21.70095958-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/04/2021 18:51 |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 2235/2240 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente movida por VILMA RESTAURANTE LTDA EPP em face de SAVIMÓVEL COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA., sustentando, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de locação de área comercial em Shopping. Restou consignado no contrato de locação que o índice para atualização do valor do aluguel seria o IGPM. O aluguel atual é de R$ 18.477,14, e se aplicado o índice previsto haverá um aumento de 28,94%, inviabilizando a atividade empresarial da autora. Almeja, assim, a concessão de tutela de urgência a fim de alterar o indexador contratual para IPCA. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo presentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos é possível se vislumbrar plausibilidade nas alegações da autora, haja vista que a pandemia de COVID-19 representa, prima facie, motivo imprevisível que acarreta desproporção manifesta entre o valor da prestação contratada e a devida atualmente (artigo 317, do Código Civil). Igualmente, verifica-se a possibilidade de ele sofrer dano de difícil reparação, pois a manutenção do indexador locativo pode ensejar o inadimplemento contratual e fundamentar seu despejo. A medida pretendida, consistente na alteração do índice de atualização do valor do aluguel, não se afigura irreversível, pois, caso a pretensão seja rejeitada após amplo exercício do contraditório, a requerente será responsabilizada pelo pagamento das diferenças. Assim, com fulcro no artigo 305 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente para o fim de afastar, em caráter provisório, o indexador IGP-M, devendo ser aplicado o índice IPCA para atualização do valor da locação. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, o qual deve ser instruído e protocolado pelo patrono da parte autora, comprovando nos autos em seguida. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 308 do Código de Processo Civil. Uma vez aditada a petição inicial, cite-se o réu, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Int. Advogados(s): Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 08/04/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente movida por VILMA RESTAURANTE LTDA EPP em face de SAVIMÓVEL COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA., sustentando, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de locação de área comercial em Shopping. Restou consignado no contrato de locação que o índice para atualização do valor do aluguel seria o IGPM. O aluguel atual é de R$ 18.477,14, e se aplicado o índice previsto haverá um aumento de 28,94%, inviabilizando a atividade empresarial da autora. Almeja, assim, a concessão de tutela de urgência a fim de alterar o indexador contratual para IPCA. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo presentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos é possível se vislumbrar plausibilidade nas alegações da autora, haja vista que a pandemia de COVID-19 representa, prima facie, motivo imprevisível que acarreta desproporção manifesta entre o valor da prestação contratada e a devida atualmente (artigo 317, do Código Civil). Igualmente, verifica-se a possibilidade de ele sofrer dano de difícil reparação, pois a manutenção do indexador locativo pode ensejar o inadimplemento contratual e fundamentar seu despejo. A medida pretendida, consistente na alteração do índice de atualização do valor do aluguel, não se afigura irreversível, pois, caso a pretensão seja rejeitada após amplo exercício do contraditório, a requerente será responsabilizada pelo pagamento das diferenças. Assim, com fulcro no artigo 305 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente para o fim de afastar, em caráter provisório, o indexador IGP-M, devendo ser aplicado o índice IPCA para atualização do valor da locação. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, o qual deve ser instruído e protocolado pelo patrono da parte autora, comprovando nos autos em seguida. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 308 do Código de Processo Civil. Uma vez aditada a petição inicial, cite-se o réu, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Int. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Queima e Vinculação de Guia DARE (Modelo Automático) |
| 02/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70080615-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 13:51 |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 2380/2389 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída, auferiu receita da ordem de R$ 585.694,29 de janeiro a junho de 2020 (fls. 45/46) e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Matheus Santos (OAB 21685/SC) |
| 17/03/2021 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída, auferiu receita da ordem de R$ 585.694,29 de janeiro a junho de 2020 (fls. 45/46) e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2021 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conexão |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 06/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 28/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 02/09/2021 |
Contestação |
| 16/12/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 02/03/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 18/04/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 30/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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