| Reqte |
Chs Motors Veiculos, Peças e Serviços Ltda
Advogado: Nilson Jose Galavote Advogado: Arnaldo dos Reis |
| Reconvinte |
Karine Cardoso da Silva
Advogado: Allan Campanha Barbosa |
| Reqda |
Karine Cardoso da Silva
Advogado: Allan Campanha Barbosa |
| Reconvindo |
Chs Motors Veiculos, Peças e Serviços Ltda
Advogado: Nilson Jose Galavote Advogado: Arnaldo dos Reis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2023 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0012751-65.2023.8.26.0405 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Pagamento |
| 28/09/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0012751-65.2023.8.26.0405 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Pagamento |
| 06/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002684-41.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 06/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002683-56.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 17/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/09/2023 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0012751-65.2023.8.26.0405 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Pagamento |
| 28/09/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0012751-65.2023.8.26.0405 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Pagamento |
| 06/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002684-41.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 06/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002683-56.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 17/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 13/01/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70322741-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 11:25 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$5.299,76, corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Arcará a parte requerida integralmente com as custas e com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora que arbitro em 15 % do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em sede de reconvenção, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais devem ser suportadas integralmente pela parte requerida/reconvinte. Arcará a parte requerida ainda com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora que arbitro em 10% do valor atualizado da reconvenção, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Allan Campanha Barbosa (OAB 140696/RJ), Arnaldo dos Reis (OAB 32419/SP), Nilson Jose Galavote (OAB 227918/SP) |
| 13/09/2022 |
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$5.299,76, corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Arcará a parte requerida integralmente com as custas e com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora que arbitro em 15 % do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em sede de reconvenção, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais devem ser suportadas integralmente pela parte requerida/reconvinte. Arcará a parte requerida ainda com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora que arbitro em 10% do valor atualizado da reconvenção, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70180105-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/06/2022 16:46 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2022 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir e esclareçam a pertinência de cada qual em relação aos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento e sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito. Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes sobre a legitimidade ou ilegitimidade da Requerida, uma vez que o termo de autorização para prestação dos serviços foi assinado por terceiro (fls. 22) e os documentos de locação de veículo que acompanharam a reconvenção estão, também, em nome de terceiros (fls. 52/57). Intimem-se. Advogados(s): Nilson Jose Galavote (OAB 227918/SP), Arnaldo dos Reis (OAB 32419/SP), Allan Campanha Barbosa (OAB 140696/RJ) |
| 06/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir e esclareçam a pertinência de cada qual em relação aos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento e sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito. Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes sobre a legitimidade ou ilegitimidade da Requerida, uma vez que o termo de autorização para prestação dos serviços foi assinado por terceiro (fls. 22) e os documentos de locação de veículo que acompanharam a reconvenção estão, também, em nome de terceiros (fls. 52/57). Intimem-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70124641-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/05/2022 18:05 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2022 Teor do ato: Vistos. Abra-se vistas ao Ministério Público, observada a condição de interdita da requerida. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Nilson Jose Galavote (OAB 227918/SP), Arnaldo dos Reis (OAB 32419/SP), Allan Campanha Barbosa (OAB 140696/RJ) |
| 25/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vistas ao Ministério Público, observada a condição de interdita da requerida. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2022 Teor do ato: Vistos. O prazo requerido a p. 118, deferido a p. 119, já decorreu (conforme certificado a p. 122. Manifeste-se a interessada no derradeiro prazo de quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Nilson Jose Galavote (OAB 227918/SP), Allan Campanha Barbosa (OAB 140696/RJ), Arnaldo dos Reis (OAB 32419/SP) |
| 14/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O prazo requerido a p. 118, deferido a p. 119, já decorreu (conforme certificado a p. 122. Manifeste-se a interessada no derradeiro prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2021 Teor do ato: Processo encaminhado para fila de prazo, onde aguardará por 15 dias, conforme petição juntada a pp. 116/118. Após o decurso de prazo a parte interessada deverá se manifestar, no prazo de 05 dias, independente de nova intimação. Advogados(s): Nilson Jose Galavote (OAB 227918/SP), Arnaldo dos Reis (OAB 32419/SP), Allan Campanha Barbosa (OAB 140696/RJ) |
| 26/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo encaminhado para fila de prazo, onde aguardará por 15 dias, conforme petição juntada a pp. 116/118. Após o decurso de prazo a parte interessada deverá se manifestar, no prazo de 05 dias, independente de nova intimação. |
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70231057-4 Tipo da Petição: Nomeação de Advogado Data: 18/08/2021 11:14 |
| 18/08/2021 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1008606-17.2021.8.26.0405/01 - Classe: Nomeação de Advogado em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Pagamento |
| 18/08/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Nomeação de Advogado |
| 16/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2021 |
Laudo Juntado
|
| 16/08/2021 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 16/08/2021 |
Laudo Juntado
|
| 16/08/2021 |
Laudo Juntado
|
| 16/08/2021 |
Termo de Tutela/Curatela Digitalizado
|
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70226549-8 Tipo da Petição: Petição - SMSE Data: 13/08/2021 13:52 |
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70196869-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/07/2021 18:13 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 2781/2788 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por CHS MOTORS VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. em face de KARINE CARDOSO DA SILVA. Sustenta a parte autora atuar como mecânica automotiva referenciada pela Sul América Seguros e, nessa condição, em 21/10/2020 recebeu em suas instalações o veículo [HYUNDAI CRETA ATTITUDE DST 3197] pertencente à requerida para avaliação e eventuais reparos [sinistro número 963592894]. Esclarece que a estimativa apurou o custo total de R$ 12.595,00 [R$ 5.299,76 correspondente à franquia], o qual foi submetido à aprovação da requerida e da seguradora. Aprovado o conserto, iniciaram-se os trabalhos, sendo que, em 02/12/2020, o irmão da requerida [Sr. Willian Cardoso da Silva] compareceu à oficina e, sem autorização, sem pagar e sem permitir a conclusão dos reparos retirou o carro. Afirma que o conserto feito já mostrava-se suficiente para a utilização regular do bem. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento dos serviços realizados [R$ 5.299,76]. Citada, a requerida apresentou contestação com pedido reconvencional [fls. 34/46], acompanhada de documentos [fls. 47/65]. O pedido reconvencional foi recebido às fls. 75. Intimada, a parte autora se manifestou às fls. 77/82. É a síntese do necessário. O feito não se encontra em termos para prolação de sentença. Analisando detidamente os presentes autos, observo que a parte autora objetiva a condenação da requerida KARINE CARDOSO DA SILVA, pessoa física, proprietária [fls. 20] do veículo segurado descrito na inicial. No entanto, citada, a requerida apresentou contestação com pedido reconvencional em nome da pessoa jurídica KARINE CARDOSO DA SILVA CNPJ 02.999.619/0001-87, acompanhada do termo de curatela provisória concedido em favor de IRENICE CARDOSO SARAIVA DA SILVA, com data de 08/11/2016 [processo número 1003910-11.2016.8.26.0405 fls. 49]. Instada a regularizar sua representação processual, a requerida apresentou o instrumento de procuração outorgada como pessoa física, com assinatura a rogo de sua curadora Irenice Cardoso Saraiva da Silva, sem observância dos requisitos legais para a validade da referida modalidade de assinatura. Assim, concedo à requerida contestante/reconvinte KARINE CARDOSO DA SILVA o prazo de 10 dias para, sob pena de preclusão: (i)regularizar o polo passivo como contestante e esclarecer se pretende apresentar reconvenção também em nome próprio ou em nome da pessoa jurídica indicada originalmente na contestação; e (ii)promover a adequada regularização de sua representação processual, observando que, se efetivada como pessoa física, deverá o instrumento observar os requisitos legais para assinatura a rogo e vir acompanhado do termo atualizado de curatela provisória ou definitiva, se o caso, instruído de certidão atualizada de objeto e pé do processo de interdição. Ciência ao Ministério Público. Regularizados os autos, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se Advogados(s): Nilson Jose Galavote (OAB 227918/SP), Arnaldo dos Reis (OAB 32419/SP), Allan Campanha Barbosa (OAB 140696/RJ) |
| 12/07/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por CHS MOTORS VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. em face de KARINE CARDOSO DA SILVA. Sustenta a parte autora atuar como mecânica automotiva referenciada pela Sul América Seguros e, nessa condição, em 21/10/2020 recebeu em suas instalações o veículo [HYUNDAI CRETA ATTITUDE DST 3197] pertencente à requerida para avaliação e eventuais reparos [sinistro número 963592894]. Esclarece que a estimativa apurou o custo total de R$ 12.595,00 [R$ 5.299,76 correspondente à franquia], o qual foi submetido à aprovação da requerida e da seguradora. Aprovado o conserto, iniciaram-se os trabalhos, sendo que, em 02/12/2020, o irmão da requerida [Sr. Willian Cardoso da Silva] compareceu à oficina e, sem autorização, sem pagar e sem permitir a conclusão dos reparos retirou o carro. Afirma que o conserto feito já mostrava-se suficiente para a utilização regular do bem. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento dos serviços realizados [R$ 5.299,76]. Citada, a requerida apresentou contestação com pedido reconvencional [fls. 34/46], acompanhada de documentos [fls. 47/65]. O pedido reconvencional foi recebido às fls. 75. Intimada, a parte autora se manifestou às fls. 77/82. É a síntese do necessário. O feito não se encontra em termos para prolação de sentença. Analisando detidamente os presentes autos, observo que a parte autora objetiva a condenação da requerida KARINE CARDOSO DA SILVA, pessoa física, proprietária [fls. 20] do veículo segurado descrito na inicial. No entanto, citada, a requerida apresentou contestação com pedido reconvencional em nome da pessoa jurídica KARINE CARDOSO DA SILVA CNPJ 02.999.619/0001-87, acompanhada do termo de curatela provisória concedido em favor de IRENICE CARDOSO SARAIVA DA SILVA, com data de 08/11/2016 [processo número 1003910-11.2016.8.26.0405 fls. 49]. Instada a regularizar sua representação processual, a requerida apresentou o instrumento de procuração outorgada como pessoa física, com assinatura a rogo de sua curadora Irenice Cardoso Saraiva da Silva, sem observância dos requisitos legais para a validade da referida modalidade de assinatura. Assim, concedo à requerida contestante/reconvinte KARINE CARDOSO DA SILVA o prazo de 10 dias para, sob pena de preclusão: (i)regularizar o polo passivo como contestante e esclarecer se pretende apresentar reconvenção também em nome próprio ou em nome da pessoa jurídica indicada originalmente na contestação; e (ii)promover a adequada regularização de sua representação processual, observando que, se efetivada como pessoa física, deverá o instrumento observar os requisitos legais para assinatura a rogo e vir acompanhado do termo atualizado de curatela provisória ou definitiva, se o caso, instruído de certidão atualizada de objeto e pé do processo de interdição. Ciência ao Ministério Público. Regularizados os autos, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70186877-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/07/2021 16:12 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 2386/2399 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a reconvenção nos termos do artigo 343 do CPC, já regularmente anotada pelo Cartório Distribuidor, conforme certificado a p. 74. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e reconvenção, no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Nilson Jose Galavote (OAB 227918/SP), Arnaldo dos Reis (OAB 32419/SP), Allan Campanha Barbosa (OAB 140696/RJ) |
| 29/06/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo a reconvenção nos termos do artigo 343 do CPC, já regularmente anotada pelo Cartório Distribuidor, conforme certificado a p. 74. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e reconvenção, no prazo legal. Intimem-se. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2021 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 22/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70169018-7 Tipo da Petição: Defesa Data: 22/06/2021 14:48 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 2446/2452 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Diante da contestação com reconvenção apresentada, providencie o requerido/reconvinte, no prazo legal, o recolhimento das custas iniciais e a juntada de procuração, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. Advogados(s): Nilson Jose Galavote (OAB 227918/SP), Arnaldo dos Reis (OAB 32419/SP), Allan Campanha Barbosa (OAB 140696/RJ) |
| 17/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da contestação com reconvenção apresentada, providencie o requerido/reconvinte, no prazo legal, o recolhimento das custas iniciais e a juntada de procuração, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. |
| 17/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70163369-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2021 17:49 |
| 25/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR285575913TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Karine Cardoso da Silva Diligência : 20/05/2021 |
| 30/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 2692/2705 |
| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70102139-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 14:08 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2021 Teor do ato: Vistos. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Intime-se. Advogados(s): Nilson Jose Galavote (OAB 227918/SP), Arnaldo dos Reis (OAB 32419/SP) |
| 20/04/2021 |
Decisão
Vistos. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Intime-se. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Contestação com Reconvenção |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/07/2021 |
Manifestação do MP |
| 13/08/2021 |
Petição - SMSE |
| 03/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 20/06/2022 |
Indicação de Provas |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/08/2021 | Nomeação de Advogado - 00001 |
| 02/03/2023 | Cumprimento de sentença (0002683-56.2023.8.26.0405) |
| 02/03/2023 | Cumprimento de sentença (0002684-41.2023.8.26.0405) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1008606-17.2021.8.26.0405 (01) | Nomeação de Advogado | 18/08/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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