| Reqte |
Ademar Nascimento Pereira Pita
Advogada: Natalia Roxo da Silva |
| Reqdo |
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2023 Teor do ato: Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo. |
| 30/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2023 Teor do ato: Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo. |
| 25/10/2023 |
Guia Juntada
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| 17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2023 Teor do ato: Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida determinou expressamente o levantamento dos valores em favor da parte autora, não havendo modificação nesse sentido em sede recursal. Assim, o pedido de levantamento do réu para abatimento dos valores não merece prosperar. Reconsidero a decisão de folhas 353 e determino a expedição de guia de levantamento em favor do autor, nos termos do MLE de folhas 369. Após, nada mais havendo o que se apreciar, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 03/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida determinou expressamente o levantamento dos valores em favor da parte autora, não havendo modificação nesse sentido em sede recursal. Assim, o pedido de levantamento do réu para abatimento dos valores não merece prosperar. Reconsidero a decisão de folhas 353 e determino a expedição de guia de levantamento em favor do autor, nos termos do MLE de folhas 369. Após, nada mais havendo o que se apreciar, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70350735-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/09/2023 13:29 |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70333261-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2023 17:00 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 361/362 : ante a manifestação da parte ré informando digito verificador da conta indicada, reporto-me a decisão de fl. 354, expedindo-se guia de levantamento e, nos termos do MLE de fls. 353 (digito verificador fl. 361), com valores devidamente corrigidos e atualizados. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 361/362 : ante a manifestação da parte ré informando digito verificador da conta indicada, reporto-me a decisão de fl. 354, expedindo-se guia de levantamento e, nos termos do MLE de fls. 353 (digito verificador fl. 361), com valores devidamente corrigidos e atualizados. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Int. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70300162-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 09:57 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2023 Teor do ato: Fls. 353: Para fins de cumprimento da Decisão de fls. 354, informe a parte interessada o dígito verificador da conta indicada no MLE, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 353: Para fins de cumprimento da Decisão de fls. 354, informe a parte interessada o dígito verificador da conta indicada no MLE, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 352/353 Expeça-se guia de levantamento, nos termos do MLE de folhas 353, com valores devidamente corrigidos e atualizados. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 352/353 Expeça-se guia de levantamento, nos termos do MLE de folhas 353, com valores devidamente corrigidos e atualizados. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70173806-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/05/2023 15:54 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de folhas 348, providencie a parte interessada pelo levantamento a retificação do MLE apresentado às folhas 38 para que passe a constar no campo "valor nominal do depósito" o exato valor depositado em conta judicial indicado no campo "valor depositado" sem correção ou atualização. Observo que o valor corrido e atualizado será contabilizado no momento do levantamento pela instituição financeira depositária. Sem prejuízo, qualquer eventual valor remanescente deverá ser executado exclusivamente em incidente de cumprimento de sentença, não cabendo mais tal discussão nesta fase processual. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o teor da certidão de folhas 348, providencie a parte interessada pelo levantamento a retificação do MLE apresentado às folhas 38 para que passe a constar no campo "valor nominal do depósito" o exato valor depositado em conta judicial indicado no campo "valor depositado" sem correção ou atualização. Observo que o valor corrido e atualizado será contabilizado no momento do levantamento pela instituição financeira depositária. Sem prejuízo, qualquer eventual valor remanescente deverá ser executado exclusivamente em incidente de cumprimento de sentença, não cabendo mais tal discussão nesta fase processual. Intime-se. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2023 Teor do ato: Vistos. Em complementação à decisão de folhas 334 que foi proferida de forma incompleta, informe que os valores depositados aos autos totalizam exatamente o quanto informado às folhas 29/44 e 189/190. Cumpridas as exigências de decisão de folhas 334, expeça-se guia de levantamento em favor do autor, nos termos do MLE de folhas 338. Recolhidas as custas finais (fls. 341), oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 26/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complementação à decisão de folhas 334 que foi proferida de forma incompleta, informe que os valores depositados aos autos totalizam exatamente o quanto informado às folhas 29/44 e 189/190. Cumpridas as exigências de decisão de folhas 334, expeça-se guia de levantamento em favor do autor, nos termos do MLE de folhas 338. Recolhidas as custas finais (fls. 341), oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2023 |
Reativação do Processo
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| 26/04/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70112941-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2023 15:26 |
| 04/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70110176-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/04/2023 11:32 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, constando como beneficiária do levantamento a parte exequente. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou suplementar e o tipo de conta. Observo que os valores depositados aos autos totalizam exatamente o quanto informado às folhas Após, expeça-se guia de levantamento em favor do patrono/exequente, referente ao depósito de fls. 189/190. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 02/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, constando como beneficiária do levantamento a parte exequente. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou suplementar e o tipo de conta. Observo que os valores depositados aos autos totalizam exatamente o quanto informado às folhas Após, expeça-se guia de levantamento em favor do patrono/exequente, referente ao depósito de fls. 189/190. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70089438-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/03/2023 16:11 |
| 17/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação da parte requerida (fls. 309/311 e fls. 322/323), bem como o acordo de folhas 314/316 homologado às folhas 319, determino o levantamento da averbação Av. 6 lavrada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 128.287, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco SP (fls. 324/327), independentemente de termo. Servirá a presente decisão como como mandado de levantamento de penhora, devendo a parte exequente promover o seu encaminhamento. No mais, ante a sentença prolatada, remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a manifestação da parte requerida (fls. 309/311 e fls. 322/323), bem como o acordo de folhas 314/316 homologado às folhas 319, determino o levantamento da averbação Av. 6 lavrada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 128.287, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco SP (fls. 324/327), independentemente de termo. Servirá a presente decisão como como mandado de levantamento de penhora, devendo a parte exequente promover o seu encaminhamento. No mais, ante a sentença prolatada, remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo. Intime-se. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70026064-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 15:40 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 309/311 Informem as partes pormenorizadamente qual averbação da matrícula do bem deve ser cancelada, inclusive juntando matrícula atualizada, em 10 dias, sob pena de preclusão e arquivamento. Fls. 313/316 - HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 314/316. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o decurso do prazo recursal nesta data, pela preclusão lógica. Fls. 317/318 Ciência à parte autora. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 16/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 309/311 Informem as partes pormenorizadamente qual averbação da matrícula do bem deve ser cancelada, inclusive juntando matrícula atualizada, em 10 dias, sob pena de preclusão e arquivamento. Fls. 313/316 - HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 314/316. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o decurso do prazo recursal nesta data, pela preclusão lógica. Fls. 317/318 Ciência à parte autora. Intime-se. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70408202-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/12/2022 08:23 |
| 09/12/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WOCO.22.70392900-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/12/2022 08:45 |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70381114-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 16:01 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação cumprimento de sentença de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação petições diversas. Assim, aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias o devido cumprimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 25/11/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação cumprimento de sentença de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação petições diversas. Assim, aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias o devido cumprimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0016537-54.2022.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 24/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Preparo gratuidade |
| 22/12/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70366150-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/12/2021 15:01 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2021 Teor do ato: Vistos. I Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. II Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 07/12/2021 |
Decisão
Vistos. I Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. II Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70345156-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/12/2021 16:46 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0850/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e mantenho a denegação da tutela de urgência (fls. 76/78). Pela sucumbência, responderá a autora pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da qual é beneficiária. Com o trânsito em julgado, providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou suplementar e o tipo de conta. Após, expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora, referente ao depósito de fls. 189/190, no valor de R$ 35.000,00. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 09/11/2021 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e mantenho a denegação da tutela de urgência (fls. 76/78). Pela sucumbência, responderá a autora pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da qual é beneficiária. Com o trânsito em julgado, providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou suplementar e o tipo de conta. Após, expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora, referente ao depósito de fls. 189/190, no valor de R$ 35.000,00. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70300715-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 09:43 |
| 15/10/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70296456-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/10/2021 16:13 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0781/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 2833 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2021 Teor do ato: Vistos. Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos. Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 08/10/2021 |
Decisão
Vistos. Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos. Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Intime-se. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70287241-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2021 15:12 |
| 29/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR366643953TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO SANTANDER BRASIL S/A Diligência : 22/09/2021 |
| 16/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato - carta AR |
| 03/09/2021 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Tutela Cautelar Antecedente para Procedimento Comum Cível. |
| 03/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 03/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 2400 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2021 Teor do ato: Vistos. Antes mesmo de qualquer outra deliberação, observo que a patrona do autor, quando do protocolo da exordial, classificou indevidamente a lide como "TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE". Assim, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para fins de retificação de classe, para que passe a constar corretamente como ação de PROCEDIMENTO COMUM, atentando o patrono do autor, doravante, para o devido enquadramento de suas peças quando do uso do sistema de protocolo eletrônico. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja anotação no cadastro processual determinei nesta data. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. Com o retorno dos autos do Distribuidor, promovida a alteração de classe determinada (e apenas depois disso), CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. Advogados(s): Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 31/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Antes mesmo de qualquer outra deliberação, observo que a patrona do autor, quando do protocolo da exordial, classificou indevidamente a lide como "TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE". Assim, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para fins de retificação de classe, para que passe a constar corretamente como ação de PROCEDIMENTO COMUM, atentando o patrono do autor, doravante, para o devido enquadramento de suas peças quando do uso do sistema de protocolo eletrônico. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja anotação no cadastro processual determinei nesta data. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. Com o retorno dos autos do Distribuidor, promovida a alteração de classe determinada (e apenas depois disso), CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70232655-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2021 12:01 |
| 17/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0645/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 2513 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2021 Teor do ato: Vistos. Analisando detidamente os autos, observo que a decisão de fls. 101/102 não foi publicada em nome do patrono da autora (fls.100 ). Posto isto, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, promova a Serventia o cadastramento do patrono da autora no sistema e certifique de que a presente decisão será publicada em seu nome. Após, fica a autora intimada a se manifestar, nos termos da decisão de folhas 105, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 12/08/2021 |
Decisão
Vistos. Analisando detidamente os autos, observo que a decisão de fls. 101/102 não foi publicada em nome do patrono da autora (fls.100 ). Posto isto, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, promova a Serventia o cadastramento do patrono da autora no sistema e certifique de que a presente decisão será publicada em seu nome. Após, fica a autora intimada a se manifestar, nos termos da decisão de folhas 105, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70211815-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2021 16:07 |
| 30/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70211272-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2021 11:37 |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 2558 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2021 Teor do ato: Vistos. Embora devidamente intimado, o autor deixou de atender o quando determinado às folhas 101/102, não juntando documentos comprobatórios para comprovar sua alegada miserabilidade jurídica (fls. 104). Posto isto, indefiro a justiça gratuita pleiteada. Providencie(m) o(s) autor(es) o recolhimento das custas processuais, taxa CPA e taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. Escoado o prazo sem recolhimento, fica desde já determinado o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Moreira da Silva (OAB 430230/SP) |
| 06/07/2021 |
Decisão
Vistos. Embora devidamente intimado, o autor deixou de atender o quando determinado às folhas 101/102, não juntando documentos comprobatórios para comprovar sua alegada miserabilidade jurídica (fls. 104). Posto isto, indefiro a justiça gratuita pleiteada. Providencie(m) o(s) autor(es) o recolhimento das custas processuais, taxa CPA e taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. Escoado o prazo sem recolhimento, fica desde já determinado o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). Intime-se. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 2033 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 81/98 Recebo a petição como emenda à inicial e determino o seu processamento. O pedido de reconsideração da decisão de folhas 76/78 deve ser indeferido, a qual mantenho por seus próprios motivos e fundamentos. Ademais, na espécie, opera-se o vencimento antecipado de todo o valor do contrato de alienação fiduciária de imóvel, devendo a dívida ser paga na sua integralidade para que seja suspenso o leilão extrajudicial, mesmo com suas cláusulas sendo revistas em ação revisional. Neste sentido: "RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL GRATUIDADE PROCESSUAL PESSOA JURÍDICA TUTELA PROVISÓRIA. Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante e concedeu-lhe prazo para a purgação da mora de forma integral (parcelas vencidas e vincendas), suspendendo o leilão extrajudicial. Documentação acostada aos autos suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira da empresa agravante. Beneficio da Justiça Gratuita concedido, com a ressalva de que o mesmo pode ser revogado a qualquer tempo, se demonstrada a alteração da condição financeira da recorrente ou se verificada a falsidade de suas alegações, hipótese em que se ficará sujeita às penas da Lei. Exegese dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil. Não há notícia de depósito judicial das parcelas vencidas na ação revisional proposta pela agravante, com efeito liberatório concedido pelo juízo. Situação que não autoriza a suspensão da ordem de purgação da mora. Agravante que somente pode ser mantida na posse do imóvel mediante o pagamento integral da dívida, nos termos e valores previstos no contrato, ainda que os mesmos estejam sendo questionados judicialmente em outra ação (revisional). Não demonstrada a probabilidade do direito, nem o risco de dano iminente ou risco de dano ao processo, nos moldes do art. 300 do CPC. Decisão parcialmente reformada. Recurso de agravo de instrumento em parte provido para conceder o benefício da gratuidade processual à recorrente". (TJ-SP 20104235820188260000 SP 2010423-58.2018.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 17/07/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2018). Como se vê, o depósito realizado às folhas 100 não serve para purgar integralmente a mora relativa ao contrato de folhas 45/57 cujo valor ultrapassa R$ 387.000,00. Aguarde-se o prazo para comprovação da miserabilidade juridica ou recolhimento das custas, nos termos da decisão de folhas 76/78. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Moreira da Silva (OAB 430230/SP) |
| 14/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 81/98 Recebo a petição como emenda à inicial e determino o seu processamento. O pedido de reconsideração da decisão de folhas 76/78 deve ser indeferido, a qual mantenho por seus próprios motivos e fundamentos. Ademais, na espécie, opera-se o vencimento antecipado de todo o valor do contrato de alienação fiduciária de imóvel, devendo a dívida ser paga na sua integralidade para que seja suspenso o leilão extrajudicial, mesmo com suas cláusulas sendo revistas em ação revisional. Neste sentido: "RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL GRATUIDADE PROCESSUAL PESSOA JURÍDICA TUTELA PROVISÓRIA. Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante e concedeu-lhe prazo para a purgação da mora de forma integral (parcelas vencidas e vincendas), suspendendo o leilão extrajudicial. Documentação acostada aos autos suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira da empresa agravante. Beneficio da Justiça Gratuita concedido, com a ressalva de que o mesmo pode ser revogado a qualquer tempo, se demonstrada a alteração da condição financeira da recorrente ou se verificada a falsidade de suas alegações, hipótese em que se ficará sujeita às penas da Lei. Exegese dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil. Não há notícia de depósito judicial das parcelas vencidas na ação revisional proposta pela agravante, com efeito liberatório concedido pelo juízo. Situação que não autoriza a suspensão da ordem de purgação da mora. Agravante que somente pode ser mantida na posse do imóvel mediante o pagamento integral da dívida, nos termos e valores previstos no contrato, ainda que os mesmos estejam sendo questionados judicialmente em outra ação (revisional). Não demonstrada a probabilidade do direito, nem o risco de dano iminente ou risco de dano ao processo, nos moldes do art. 300 do CPC. Decisão parcialmente reformada. Recurso de agravo de instrumento em parte provido para conceder o benefício da gratuidade processual à recorrente". (TJ-SP 20104235820188260000 SP 2010423-58.2018.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 17/07/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2018). Como se vê, o depósito realizado às folhas 100 não serve para purgar integralmente a mora relativa ao contrato de folhas 45/57 cujo valor ultrapassa R$ 387.000,00. Aguarde-se o prazo para comprovação da miserabilidade juridica ou recolhimento das custas, nos termos da decisão de folhas 76/78. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70127594-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/05/2021 18:00 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 2271 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2021 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO o pedido formulado a título de tutela de urgência, pela absoluta ausência de caracterização da probabilidade do direito invocado. Com efeito, não há delimitação objetiva, segura e comprovada das alegações autorais, sendo prudente, portanto, a prévia instauração do contraditório. Há de se observar que os escassos documentos trazidos aos autos pela requerente não são suficientes a demonstrar qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial adotado pela instituição requerida. Outrossim, o inadimplemento é confesso, e em sua exordial, não assinala a parte autora, de forma real e efetiva, qualquer pretensão de adimplemento dos valores em mora, quiçá de liquidação integral do contrato (vencido antecipadamente pela circunstância da dívida). Não fosse o bastante, curiosamente, observa-se que a presente foi protocolada apenas hoje, há poucos dias da realização do leilão que se pretende obstar, quando a situação de inadimplência remonta há meses. Para tanto, basta se ater ao documento de folhas 58/74, em que se verifica atrasos no pagamento desde meados de novembro de 2019. Ademais, a ação revisional ajuizada junto à 8ª Vara Cível desta Comarca encontra-se julgada improcedente e, embora não tenha transitada em julgado até o momento, eventual interposição de recurso de apelação não possui efeito suspensivo. De se salientar que a parte autora teve ciência do leilão em data anterior à sua realização, fato que supre a intimação pessoal, segundo julgados do E. TJ de SP: Alienação fiduciária. Pedido de anulação de leilão extrajudicial. Ausência de intimação das datas de realização do leilão. Autor que teve ciência das datas antes da realização das praças. Prejuízo não demonstrado. Finalidade da intimação preenchida no caso. Consolidação da propriedade anterior à vigência da Lei 13.465/2017. Recurso desprovido. (Apelação nº 1015730-65.2016.8.26.0554, rel. Des. Milton Carvalho, j. 19.03.2018). Alienação fiduciária de imóvel. Execução extrajudicial. Cartório de Registro de Imóveis que certificou ter formalmente notificado o devedor para purgar a mora. Propriedade consolidada a proveito do credor. Inexigibilidade, pelo regime anterior à Lei 13.465/2017, de uma segunda notificação, agora quanto ao leilão no qual o bem fora oferecido à venda. Precedente alegado pelo litigante que não goza de efeito vinculante e nem se ajusta ao que anuncia o direito positivo. Recurso não provido. (Apelação nº 1016139-74.2017.8.26.0564, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 08.02.2018). Por fim, não se verifica perigo de dano, pois a quitação da mora pode ser efetivada até a assinatura do auto de arrematação que sequer foi elaborado, visto que não houve até o momento o leilão do bem. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, anotando, contudo, que o pedido poderá ser reiterado caso a autora se ocupe de caucionar o valor integral devido ao réu (parcelas vencidas e vincendas) em razão do contrato aqui em discussão. Sem prejuízo, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio, bem como de comprovantes de rendimentos atuais, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais, taxa(s) CPA e taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. Providencie a parte autora a juntada de matrícula atualizada do imóvel, nos prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Moreira da Silva (OAB 430230/SP) |
| 05/05/2021 |
Decisão
Vistos. INDEFIRO o pedido formulado a título de tutela de urgência, pela absoluta ausência de caracterização da probabilidade do direito invocado. Com efeito, não há delimitação objetiva, segura e comprovada das alegações autorais, sendo prudente, portanto, a prévia instauração do contraditório. Há de se observar que os escassos documentos trazidos aos autos pela requerente não são suficientes a demonstrar qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial adotado pela instituição requerida. Outrossim, o inadimplemento é confesso, e em sua exordial, não assinala a parte autora, de forma real e efetiva, qualquer pretensão de adimplemento dos valores em mora, quiçá de liquidação integral do contrato (vencido antecipadamente pela circunstância da dívida). Não fosse o bastante, curiosamente, observa-se que a presente foi protocolada apenas hoje, há poucos dias da realização do leilão que se pretende obstar, quando a situação de inadimplência remonta há meses. Para tanto, basta se ater ao documento de folhas 58/74, em que se verifica atrasos no pagamento desde meados de novembro de 2019. Ademais, a ação revisional ajuizada junto à 8ª Vara Cível desta Comarca encontra-se julgada improcedente e, embora não tenha transitada em julgado até o momento, eventual interposição de recurso de apelação não possui efeito suspensivo. De se salientar que a parte autora teve ciência do leilão em data anterior à sua realização, fato que supre a intimação pessoal, segundo julgados do E. TJ de SP: Alienação fiduciária. Pedido de anulação de leilão extrajudicial. Ausência de intimação das datas de realização do leilão. Autor que teve ciência das datas antes da realização das praças. Prejuízo não demonstrado. Finalidade da intimação preenchida no caso. Consolidação da propriedade anterior à vigência da Lei 13.465/2017. Recurso desprovido. (Apelação nº 1015730-65.2016.8.26.0554, rel. Des. Milton Carvalho, j. 19.03.2018). Alienação fiduciária de imóvel. Execução extrajudicial. Cartório de Registro de Imóveis que certificou ter formalmente notificado o devedor para purgar a mora. Propriedade consolidada a proveito do credor. Inexigibilidade, pelo regime anterior à Lei 13.465/2017, de uma segunda notificação, agora quanto ao leilão no qual o bem fora oferecido à venda. Precedente alegado pelo litigante que não goza de efeito vinculante e nem se ajusta ao que anuncia o direito positivo. Recurso não provido. (Apelação nº 1016139-74.2017.8.26.0564, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 08.02.2018). Por fim, não se verifica perigo de dano, pois a quitação da mora pode ser efetivada até a assinatura do auto de arrematação que sequer foi elaborado, visto que não houve até o momento o leilão do bem. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, anotando, contudo, que o pedido poderá ser reiterado caso a autora se ocupe de caucionar o valor integral devido ao réu (parcelas vencidas e vincendas) em razão do contrato aqui em discussão. Sem prejuízo, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio, bem como de comprovantes de rendimentos atuais, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais, taxa(s) CPA e taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. Providencie a parte autora a juntada de matrícula atualizada do imóvel, nos prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 30/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2021 |
Contestação |
| 15/10/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Razões de Apelação |
| 22/12/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/12/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 30/12/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/11/2022 | Cumprimento Provisório de Sentença (0016537-54.2022.8.26.0405) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/09/2021 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | Determinação judicial. |
| 06/05/2021 | Inicial | Tutela Cautelar Antecedente | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |