| Reqte |
Nelson Adriano de Oliveira
Advogado: Kleber Costa de Souza |
| Reqda |
Michelli Patricia de Oliveira
Advogado: Bruno Henrique Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.80033262-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 15:50 |
| 12/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decorrido o Prazo Sem Manifestação do Credor |
| 25/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015368-32.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.80033262-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 15:50 |
| 12/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decorrido o Prazo Sem Manifestação do Credor |
| 25/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015368-32.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo, observando-se as formalidades legais, e anotando no sistema SAJ o código 61614. Entretanto, apresentado, pelo Vencedor, o Incidente de Cumprimento de Sentença, prossiga-se no Cumprimento de Sentença apresentado, arquivando-se estes definitivamente, observando-se as formalidades legais, e anotando no sistema SAJ o código 61615. Int. Advogados(s): Kleber Costa de Souza (OAB 236669/SP), Bruno Henrique Alves (OAB 325032/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo, observando-se as formalidades legais, e anotando no sistema SAJ o código 61614. Entretanto, apresentado, pelo Vencedor, o Incidente de Cumprimento de Sentença, prossiga-se no Cumprimento de Sentença apresentado, arquivando-se estes definitivamente, observando-se as formalidades legais, e anotando no sistema SAJ o código 61615. Int. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70207958-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 10:01 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, para declarar a extinção do condomínio que as partes mantêm sobre o imóvel de matrícula n.º 102.792, objeto da ação, com a consequente alienação judicial do bem, após sua avaliação por perito a ser designado pelo juízo, ressalvado o direito de preferência dos condôminos, cujo preço será partilhado na proporção dos quinhões das partes, 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando, a ré, incumbida do pagamento dos valores de IPTU e taxas condominiais atinentes à moradia negados, fixação de alugueres e de reparação por danos morais. Porque as partes sucumbiram reciprocamente, condeno cada uma no pagamento de metade das custas e despesas processuais, respeitada, gratuidade, ficando, a requerida, condenada no pagamento, ao(à)(s) advogado(a)(s) do requerente, de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), e, o requerido, condenado no pagamento, ao(à)(s) advogado(a)(s) da requerida, de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), respeitada, gratuidade. Sem litigância de má-fé. Advogados(s): Kleber Costa de Souza (OAB 236669/SP), Bruno Henrique Alves (OAB 325032/SP) |
| 01/06/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, para declarar a extinção do condomínio que as partes mantêm sobre o imóvel de matrícula n.º 102.792, objeto da ação, com a consequente alienação judicial do bem, após sua avaliação por perito a ser designado pelo juízo, ressalvado o direito de preferência dos condôminos, cujo preço será partilhado na proporção dos quinhões das partes, 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando, a ré, incumbida do pagamento dos valores de IPTU e taxas condominiais atinentes à moradia negados, fixação de alugueres e de reparação por danos morais. Porque as partes sucumbiram reciprocamente, condeno cada uma no pagamento de metade das custas e despesas processuais, respeitada, gratuidade, ficando, a requerida, condenada no pagamento, ao(à)(s) advogado(a)(s) do requerente, de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), e, o requerido, condenado no pagamento, ao(à)(s) advogado(a)(s) da requerida, de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), respeitada, gratuidade. Sem litigância de má-fé. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/02/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70029600-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/02/2022 20:31 |
| 02/02/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WOCO.22.70022411-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/02/2022 15:55 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Vistos. Não há que se falar em intempestividade da contestação. A audiência foi realizada em 02/07/2021, início do prazo para contestação, dia 09/07 (prazo suspenso-feriado), encerrando-se em 26/07/2021, data do protocolo da petição. Nos termos do inciso I, do art. 335, do CPC/2015, o réu poderá oferecercontestação, por petição, noprazode 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da data daaudiência de conciliaçãoou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Ciência ao requerido das cotações juntadas fls. 78/79. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Int. Advogados(s): Kleber Costa de Souza (OAB 236669/SP), Bruno Henrique Alves (OAB 325032/SP) |
| 26/01/2022 |
Decisão
Vistos. Não há que se falar em intempestividade da contestação. A audiência foi realizada em 02/07/2021, início do prazo para contestação, dia 09/07 (prazo suspenso-feriado), encerrando-se em 26/07/2021, data do protocolo da petição. Nos termos do inciso I, do art. 335, do CPC/2015, o réu poderá oferecercontestação, por petição, noprazode 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da data daaudiência de conciliaçãoou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Ciência ao requerido das cotações juntadas fls. 78/79. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Int. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70287006-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/10/2021 13:28 |
| 05/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotação de Justiça Gratuita |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 Página: 2148/2160 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Inclua-se a respectiva tarja no Saj. Passo a análise do pedido de tutela de evidência. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. Os elementos de prova carreados aos autos pelo autor não permitem aferir o valor de mercado da locação do imóvel no local onde situado. Tampouco há documento que comprove haver restrição do nome do autor, em função de débitos do imóvel. Assim, não havendo provas documentais suficientes, nem caracterizado abuso de direito, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Int. Advogados(s): Kleber Costa de Souza (OAB 236669/SP), Bruno Henrique Alves (OAB 325032/SP) |
| 21/09/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Inclua-se a respectiva tarja no Saj. Passo a análise do pedido de tutela de evidência. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. Os elementos de prova carreados aos autos pelo autor não permitem aferir o valor de mercado da locação do imóvel no local onde situado. Tampouco há documento que comprove haver restrição do nome do autor, em função de débitos do imóvel. Assim, não havendo provas documentais suficientes, nem caracterizado abuso de direito, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Int. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70206370-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2021 22:46 |
| 02/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Nesta cidade e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, onde presente se encontrava a Doutora DENISE CAVALCANTE FORTES MARTINS, MM. Juiz Titular da 4ª Vara Cível, comigo, Assistente Judiciário de seu cargo. Apregoadas as Partes, presentes o Autor Nelson Adriano de Oliveira e seu Patrono, Dr. Kleber Costa de Souza, OAB/SP nº 236.669; bem como a Requerida Micheli Patrícia de Oliveira e seu Patrono, Dr. Bruno Henrique Alves, 325.032. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi feita proposta de conciliação, a qual restou INFRUTÍFERA. Por fim, pela MM. Juíza foi deliberado: em complementação a decisão de fls. 47, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, ante a documentação apresentada. Com relação ao pedido de tutela antecipatória formulado na inicial, considerando as declarações feitas pela parte ré nesta audiência, no sentido de não haver débitos referentes a taxa condominial e ter havido negociação do IPTU, passarei a analisar o pedido de tutela antecipatória após a apresentação da defesa, oportunidade na qual serão analisados os documentos eventualmente apresentados pela requerida e o preenchimento dos requisitos necessário ao deferimento da tutela antecipada requerida na inicial. Fica desde logo intimadas as partes a juntarem nos autos cotações feitas por imobiliárias idoneas relativas ao valor do aluguel do imóvel. Aguarde-se o prazo para contestação e após, tornem conclusos. |
| 30/06/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Art. 334 CPC Data: 02/07/2021 Hora 15:30 Local: 4º Vara Civel -16 Situacão: Realizada |
| 11/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR285618755TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Michelli Patricia de Oliveira Diligência : 07/06/2021 |
| 31/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 2332/2350 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC, para o dia 02/07/2021 às 15h30, oportunidade em que será apreciado o pedido de tutela provisória de urgência (fl. 12, item 1), se requerido. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009.. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono para comparecimento à audiência designada. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A devolução do valor recolhido a mais pelo Autor, a título de custas judiciais, deverá ser solicitada no órgão competente. Intime-se. Advogados(s): Kleber Costa de Souza (OAB 236669/SP) |
| 26/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Designo audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC, para o dia 02/07/2021 às 15h30, oportunidade em que será apreciado o pedido de tutela provisória de urgência (fl. 12, item 1), se requerido. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009.. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono para comparecimento à audiência designada. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A devolução do valor recolhido a mais pelo Autor, a título de custas judiciais, deverá ser solicitada no órgão competente. Intime-se. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70139444-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/05/2021 10:23 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 2599/2614 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, três últimos extratos bancários de conta de sua titularidade e faturas de cartão de crédito, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar, ou, recolha o valor das custas judicias, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Kleber Costa de Souza (OAB 236669/SP) |
| 20/05/2021 |
Decisão
Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, três últimos extratos bancários de conta de sua titularidade e faturas de cartão de crédito, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar, ou, recolha o valor das custas judicias, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 26/07/2021 |
Contestação |
| 06/10/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/02/2022 |
Alegações Finais |
| 07/02/2022 |
Indicação de Provas |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/10/2022 | Cumprimento de sentença (0015368-32.2022.8.26.0405) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/07/2021 | Conciliação Art. 334 CPC | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |