| Exeqte |
Condominio Edificio Sung
Advogada: Ivonete Pereira de Sousa |
| Exectdo |
Incorporadora Nova Seul Ltda
Advogada: Regiane Simões |
| Perito | Uilian Aparecido da Silva, Leiloeiro Gold Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/07/2023 |
Documento Juntado
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| 15/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 15/06/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/06/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da petição da parte exequente de p. 252, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Não tendo a(s) parte(s), no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLE em favor do(a/s) exequente(s), conforme requerido. Oportunamente, anote-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos, inclusive nos autos principais. P.I. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP), Regiane Simões (OAB 233791/SP) |
| 06/06/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da petição da parte exequente de p. 252, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Não tendo a(s) parte(s), no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLE em favor do(a/s) exequente(s), conforme requerido. Oportunamente, anote-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos, inclusive nos autos principais. P.I. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70185947-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 13:45 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do depósito à p. 246, primeiramente diga(m) o(a/s) interessado(a/s) se considera(m) satisfeita a obrigação no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito, observando-se que o silêncio será considerado como anuência, e o processo será extinto pela quitação. A fim de viabilizar o levantamento (oportunamente), deverá o interessado informar seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Intime-se. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP), Regiane Simões (OAB 233791/SP) |
| 25/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do depósito à p. 246, primeiramente diga(m) o(a/s) interessado(a/s) se considera(m) satisfeita a obrigação no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito, observando-se que o silêncio será considerado como anuência, e o processo será extinto pela quitação. A fim de viabilizar o levantamento (oportunamente), deverá o interessado informar seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Intime-se. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WOCO.23.70176887-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 23/05/2023 21:53 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2023 Teor do ato: Vistos. Pp.223/225: Manifeste-se a executada, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP), Regiane Simões (OAB 233791/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pp.223/225: Manifeste-se a executada, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70156807-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 15:17 |
| 04/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2023 Teor do ato: Vistos. Pp. 200/201: Diante dos depósitos realizados pela executada, defiro o pedido para suspensão do leilão eletrônico. Comunique-se o leiloeiro por e-mail, com presteza. No mais, manifeste-se o exequente sobre o pedido de extinção pela quitação, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP), Regiane Simões (OAB 233791/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pp. 200/201: Diante dos depósitos realizados pela executada, defiro o pedido para suspensão do leilão eletrônico. Comunique-se o leiloeiro por e-mail, com presteza. No mais, manifeste-se o exequente sobre o pedido de extinção pela quitação, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WOCO.23.70144704-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 02/05/2023 16:31 |
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70140667-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2023 17:28 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2023 Teor do ato: Vistos. P. 179/181: Ciência aos interessados de que o imóvel penhorado (p. 118/119) será levado à leilão: "1º Leilão com início no dia 18/04/2023 às 14:00 h, com término no dia 20/04/2023 às 14:00 h, e, se o caso, 2º Leilão com início no dia 20/04/2023 às 14:01h, com término no dia 10/05/2023 às 14:00h". Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP), Regiane Simões (OAB 233791/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 179/181: Ciência aos interessados de que o imóvel penhorado (p. 118/119) será levado à leilão: "1º Leilão com início no dia 18/04/2023 às 14:00 h, com término no dia 20/04/2023 às 14:00 h, e, se o caso, 2º Leilão com início no dia 20/04/2023 às 14:01h, com término no dia 10/05/2023 às 14:00h". Aguarde-se. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Edital Juntado
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| 14/03/2023 |
Documento Juntado
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| 13/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2023 Teor do ato: Diante da ausência de impugnação, homologo a avaliação realizada à p. 147 e fixo o valor do imóvel em R$ 400.000,00, em Dezembro de 2022. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada . A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Sr. Uilian Aparecido da Silva, [contato@leiloesgold.com.br]que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Diante da informação de que o imóvel se encontra alugado (pp.151/152), os inquilinos deverão também ser intimados do leilão, devendo o Sr. Leiloeiro providenciar as devidas comunicações. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP), Regiane Simões (OAB 233791/SP) |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da ausência de impugnação, homologo a avaliação realizada à p. 147 e fixo o valor do imóvel em R$ 400.000,00, em Dezembro de 2022. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada . A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Sr. Uilian Aparecido da Silva, [contato@leiloesgold.com.br]que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Diante da informação de que o imóvel se encontra alugado (pp.151/152), os inquilinos deverão também ser intimados do leilão, devendo o Sr. Leiloeiro providenciar as devidas comunicações. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70039433-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 14:43 |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70039310-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 14:08 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da avaliação do imóvel penhorado em R$ 400.000,00, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Após, manifestem-se as partes se pretendem indicar o leiloeiro pra realização do praceamento eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP), Regiane Simões (OAB 233791/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da avaliação do imóvel penhorado em R$ 400.000,00, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Após, manifestem-se as partes se pretendem indicar o leiloeiro pra realização do praceamento eletrônico. Intime-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Av. Dom Pedro I, 150-Osasco-SP e aí sendo encontrei o apartamento trancado e desocupado, segundo a porteira. Por meio de pesquisas em sites de imobiliárias da região, considerando a descrição na matrícula do imóvel, avalio em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Nada mais. |
| 03/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2022/051960-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2022 Local: Oficial de justiça - ROSELI GIANTOMAZZO MANUCCI |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70289612-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 11:56 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Nos termos da r. Decisão a pp. 118/119, procedo à intimação da parte interessada para que, no prazo legal, recolha a diligência do Oficial de Justiça para avaliação do imóvel penhorado, observando-se que no silêncio o processo aguardará provocação em arquivo. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP), Regiane Simões (OAB 233791/SP) |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. Decisão a pp. 118/119, procedo à intimação da parte interessada para que, no prazo legal, recolha a diligência do Oficial de Justiça para avaliação do imóvel penhorado, observando-se que no silêncio o processo aguardará provocação em arquivo. |
| 08/09/2022 |
Certidão Juntada
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| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70270229-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 16:36 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2022 Teor do ato: P. 127/128: Fica o exequente intimado de que foi protocolado o pedido de prenotação da penhora no sistema Arisp (p. 127/128) devendo se atentar quanto ao pagamento das taxas e/ou emolumentos, cujo boleto será enviado pelo C.R.I. ao e-mail do advogado cadastrado. Caso haja nota de devolução por falta do referido pagamento o processo aguardará decisão final nos embargos a execução em apenso, independentemente de intimação. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP), Regiane Simões (OAB 233791/SP) |
| 22/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 127/128: Fica o exequente intimado de que foi protocolado o pedido de prenotação da penhora no sistema Arisp (p. 127/128) devendo se atentar quanto ao pagamento das taxas e/ou emolumentos, cujo boleto será enviado pelo C.R.I. ao e-mail do advogado cadastrado. Caso haja nota de devolução por falta do referido pagamento o processo aguardará decisão final nos embargos a execução em apenso, independentemente de intimação. |
| 22/08/2022 |
Protocolo Juntado
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| 29/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70227632-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 12:25 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro a penhora do imóvel sob a matrícula nº 85.339, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, em nome da executada. Fica nomeada a executada como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caso não conste nos autos deverá o patrono do exequente peticionar informando seu endereço eletrônico, número do telefone celular, e número da OAB do advogado que constará no sistema Arisp, observando que o boleto de pagamento das custas e emolumentos para averbação da penhora será encaminhada ao e-mail indicado, saldo em casos de partes beneficiárias da justiça gratuita. Para a averbação da penhora do imóvel no sistema Arisp, deverá o interessado ainda informar os seguintes dados: a) cartório onde se encontra registrado, número da matrícula e o endereço completo do imóvel; b) valor da dívida; c) nome, número do telefone celular, e-mail e número da OAB do advogado do(a) exequente que deverá constar no sistema Arisp. Após, providencie a serventia o necessário no sistema Arisp. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. 3- Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, e na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente, em 05 dias, o recolhimento da taxa de postagem (cód. 120-1), exceto nos casos de beneficiáris da gratuidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 4- Cumpridos os itens anteriores, a avaliação dos imóveis deverá ser oportunamente realizada por Oficial de Justiça. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP), Regiane Simões (OAB 233791/SP) |
| 21/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Defiro a penhora do imóvel sob a matrícula nº 85.339, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, em nome da executada. Fica nomeada a executada como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caso não conste nos autos deverá o patrono do exequente peticionar informando seu endereço eletrônico, número do telefone celular, e número da OAB do advogado que constará no sistema Arisp, observando que o boleto de pagamento das custas e emolumentos para averbação da penhora será encaminhada ao e-mail indicado, saldo em casos de partes beneficiárias da justiça gratuita. Para a averbação da penhora do imóvel no sistema Arisp, deverá o interessado ainda informar os seguintes dados: a) cartório onde se encontra registrado, número da matrícula e o endereço completo do imóvel; b) valor da dívida; c) nome, número do telefone celular, e-mail e número da OAB do advogado do(a) exequente que deverá constar no sistema Arisp. Após, providencie a serventia o necessário no sistema Arisp. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. 3- Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, e na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente, em 05 dias, o recolhimento da taxa de postagem (cód. 120-1), exceto nos casos de beneficiáris da gratuidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 4- Cumpridos os itens anteriores, a avaliação dos imóveis deverá ser oportunamente realizada por Oficial de Justiça. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70164908-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 12:35 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2022 Teor do ato: Em cumprimento à determinação do(a) Dr(a). Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível do Foro de Osasco da Comarca de Osasco, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) DA PENHORA realizada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema BacenJud (R$ 214,21), conforme extrato/certidão disponibilizado na internet, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para, se o caso, apresentar manifestação por simples petição (CPC, artigo 854, §3º). Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP), Regiane Simões (OAB 233791/SP) |
| 26/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à determinação do(a) Dr(a). Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível do Foro de Osasco da Comarca de Osasco, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) DA PENHORA realizada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema BacenJud (R$ 214,21), conforme extrato/certidão disponibilizado na internet, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para, se o caso, apresentar manifestação por simples petição (CPC, artigo 854, §3º). |
| 26/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 26/05/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70107056-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 10:34 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2022 Teor do ato: P. 96: Deverá recolher a devida taxa para pesquisa Sisbajud. Prazo de 5 dias. No silêncio, o processo aguardará decisão nos embargos em apenso. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP), Regiane Simões (OAB 233791/SP) |
| 11/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 96: Deverá recolher a devida taxa para pesquisa Sisbajud. Prazo de 5 dias. No silêncio, o processo aguardará decisão nos embargos em apenso. |
| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70071695-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 11:15 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. Caso a planilha de cálculo juntada aos autos tenha mais de trinta dias, a fim de se evitar a repetição de atos, desnecessariamente, primeiramente junte o(a/s) exequente(s) demonstrativo do débito atualizado, no prazo de cinco dias. Na inércia, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. Após, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do(a/s) executado(a/s) na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Referida carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada. Decorrido o prazo, devidamente certificado, deverá a Serventia, por ato ordinatório, intimar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial (via portal eletrônico), ficando no mesmo ato intimado para apresentação de impugnação. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a/s) executado(a/s), serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de vinte e quatro horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando ao(s) exequente(s) o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a/s) executado(a/s), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o(a/s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Em caso de bloqueio parcial, decorrido o prazo sem manifestação do(a/s) executado(a/s), devidamente certificado, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento dos valores depositados em favor do(a/s) exequente(s), se requerida pelo(a/s) exequente(s). A fim de viabilizar o levantamento (oportunamente, se o caso), deverá(ão) o(a/s) exequente(s) informar seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Na hipótese de a procuração juntada pelo(a/s) exequente(s) ter mais de um ano desde a sua expedição, deverá juntar também procuração atualizada, sob pena de ficar sobrestado o levantamento até a regularização. INFOJUD: Se requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do(a/s) executado(a/s). Nos termos da determinação constante no Artigo 121-B das NSCGJ, no caso obtenção de informações positivas relacionadas à situação econômico-financeira (declaração de bens) do executado, que deverão ser juntadas aos autos, providencie o cartório a anotação de tramitação do feito em segredo de Justiça (catalogando referida pasta como documentos sigilosos). RENAJUD: Se requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome do(a/s) executado(a/s) e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, intimando-se o(a/s) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, por ato ordinatório. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS: Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Caso ausente a demonstração da modificação da situação econômica do(a/s) executado(a/s), ou mesmo da realização de outras pesquisas, pelo próprio, credor visando a localização de bens penhoráveis, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado, razão porque fica tal pedido desde logo indeferido pelo período de seis meses. Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP), Regiane Simões (OAB 233791/SP) |
| 15/03/2022 |
Decisão
Vistos. Caso a planilha de cálculo juntada aos autos tenha mais de trinta dias, a fim de se evitar a repetição de atos, desnecessariamente, primeiramente junte o(a/s) exequente(s) demonstrativo do débito atualizado, no prazo de cinco dias. Na inércia, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. Após, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do(a/s) executado(a/s) na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Referida carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada. Decorrido o prazo, devidamente certificado, deverá a Serventia, por ato ordinatório, intimar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial (via portal eletrônico), ficando no mesmo ato intimado para apresentação de impugnação. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a/s) executado(a/s), serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de vinte e quatro horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando ao(s) exequente(s) o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a/s) executado(a/s), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o(a/s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Em caso de bloqueio parcial, decorrido o prazo sem manifestação do(a/s) executado(a/s), devidamente certificado, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento dos valores depositados em favor do(a/s) exequente(s), se requerida pelo(a/s) exequente(s). A fim de viabilizar o levantamento (oportunamente, se o caso), deverá(ão) o(a/s) exequente(s) informar seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Na hipótese de a procuração juntada pelo(a/s) exequente(s) ter mais de um ano desde a sua expedição, deverá juntar também procuração atualizada, sob pena de ficar sobrestado o levantamento até a regularização. INFOJUD: Se requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do(a/s) executado(a/s). Nos termos da determinação constante no Artigo 121-B das NSCGJ, no caso obtenção de informações positivas relacionadas à situação econômico-financeira (declaração de bens) do executado, que deverão ser juntadas aos autos, providencie o cartório a anotação de tramitação do feito em segredo de Justiça (catalogando referida pasta como documentos sigilosos). RENAJUD: Se requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome do(a/s) executado(a/s) e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, intimando-se o(a/s) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, por ato ordinatório. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS: Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Caso ausente a demonstração da modificação da situação econômica do(a/s) executado(a/s), ou mesmo da realização de outras pesquisas, pelo próprio, credor visando a localização de bens penhoráveis, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado, razão porque fica tal pedido desde logo indeferido pelo período de seis meses. Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70067093-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 14:56 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2022 Teor do ato: Diante da certidão expedida a p. 82, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP), Regiane Simões (OAB 233791/SP) |
| 04/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão expedida a p. 82, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. |
| 04/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado a p. 78, informe a Serventia se os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. Em caso negativo, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito no prazo de cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Regiane Simões (OAB 233791/SP), Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP) |
| 22/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do certificado a p. 78, informe a Serventia se os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. Em caso negativo, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito no prazo de cinco dias. Intimem-se. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1002920-10.2022.8.26.0405 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 14/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/01/2022 |
Mandado Juntado
|
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2021/044354-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2022 Local: Oficial de justiça - SERGIO ROBERTO DIAS |
| 13/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70355340-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 10:13 |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70336632-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 12:06 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2021 Teor do ato: Procedo a intimação da parte interessada para que se manifeste sobre a certidão negativa do oficial de justiça (p.65), no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, ciência da disponibilização da certidão de p. 64, providencie o necessário. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP) |
| 05/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo a intimação da parte interessada para que se manifeste sobre a certidão negativa do oficial de justiça (p.65), no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, ciência da disponibilização da certidão de p. 64, providencie o necessário. |
| 05/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/10/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 22/10/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2021/036507-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/11/2021 Local: Oficial de justiça - ROSELI GIANTOMAZZO MANUCCI |
| 22/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70281593-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 11:24 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 2233/2242 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2021 Teor do ato: S.m.j., aparentemente o exequente não compreendeu a intimação da p.51. O valor recolhido (juntando as duas guias mencionadas) foi o de R$64,04. No entanto, esse valor é insuficiente, pois o custo de diligência de oficial de justiça no estado de São Paulo é de R$87,27. Fica portanto o exequente intimado a complementar o recolhimento, no prazo legal. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP) |
| 22/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
S.m.j., aparentemente o exequente não compreendeu a intimação da p.51. O valor recolhido (juntando as duas guias mencionadas) foi o de R$64,04. No entanto, esse valor é insuficiente, pois o custo de diligência de oficial de justiça no estado de São Paulo é de R$87,27. Fica portanto o exequente intimado a complementar o recolhimento, no prazo legal. |
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70196245-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 13:54 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 2570/2577 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Procedo a intimação do autor para que complemente o valor das custas a pp.42/43, tendo em vista que o valor a ser recolhido por ato é de 87,27 . Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP) |
| 14/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo a intimação do autor para que complemente o valor das custas a pp.42/43, tendo em vista que o valor a ser recolhido por ato é de 87,27 . |
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70182718-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 09:43 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 2541/2551 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para pagamento da dívida (conforme planilha de débito a pp. 26/27), que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido das cotas condominiais vincendas até a data do pagamento (Súmula 13 TJ-SP), além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a/s) executado(a/s). Não encontrado(a/s) o(a/s) executado(a/s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Ficam deferidas desde logo as prerrogativas do artigo 212 do CPC. Consigno que não compete ao juiz determinar que a citação se faça por hora certa, cabendo ao Oficial de Justiça verificar se é o caso ou não de aplicação dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Servirá a presente decisão por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta para intimação do credor fiduciário nos termos do artigo 799, inciso I do Código de Processo Civil (se o caso). Em não sendo localizada a parte executada para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP) |
| 30/06/2021 |
Decisão
Vistos. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para pagamento da dívida (conforme planilha de débito a pp. 26/27), que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido das cotas condominiais vincendas até a data do pagamento (Súmula 13 TJ-SP), além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a/s) executado(a/s). Não encontrado(a/s) o(a/s) executado(a/s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Ficam deferidas desde logo as prerrogativas do artigo 212 do CPC. Consigno que não compete ao juiz determinar que a citação se faça por hora certa, cabendo ao Oficial de Justiça verificar se é o caso ou não de aplicação dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Servirá a presente decisão por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta para intimação do credor fiduciário nos termos do artigo 799, inciso I do Código de Processo Civil (se o caso). Em não sendo localizada a parte executada para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Intime-se. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70165496-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2021 12:30 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 2667/2677 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2021 Teor do ato: Vistos. Primeiramente complemente ao condomínio exequente as diligências do oficial de justiça (pp. 32/33) ou comprove o recolhimento da taxa postal (guia FEDTJ, cód. 120-1). Prazo de quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Ivonete Pereira de Sousa (OAB 169472/SP) |
| 08/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente complemente ao condomínio exequente as diligências do oficial de justiça (pp. 32/33) ou comprove o recolhimento da taxa postal (guia FEDTJ, cód. 120-1). Prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70152140-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 15:05 |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 18/06/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 01/10/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1002920-10.2022.8.26.0405 | Embargos à Execução | 21/02/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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