| Exeqte |
Associação dos Proprietários Em Reserva Santa Maria Nature
Advogado: Andre Seabra Carvalho Miranda Advogado: Antonio Jorge Fernandes |
| Exectdo |
Reginaldo Aparecido Carnelosso
Advogado: João Paulo Bueno Carnelosso |
| Credor | ANC projetos e Empreendimentos Imobiliários |
| TerIntCer |
Urbplan Scopel Spe -04 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Leilane Gabrielle Pereira de Assis Firmino Advogado: Aires Vigo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1253/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1253/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00112773020218260405. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP), Leilane Gabrielle Pereira de Assis Firmino (OAB 337814/SP) |
| 08/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00112773020218260405. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 08/07/2026 |
Reativação do Incidente
|
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1200/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1253/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1253/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00112773020218260405. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP), Leilane Gabrielle Pereira de Assis Firmino (OAB 337814/SP) |
| 08/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00112773020218260405. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 08/07/2026 |
Reativação do Incidente
|
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1200/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1200/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 502/505: Defiro o pedido de pesquisa de bens no sistema INFOJUD, nos termos em que requerido, desde que recolhida(s) a(s) taxa(s) respectiva(s) no prazo de cinco dias (caso não juntada aos autos) - salvo se beneficiário da justiça gratuita. Após, providencie a Serventia o necessário. Com a(s) resposta(s), intime-se a parte exequente para seus requerimentos em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP), Leilane Gabrielle Pereira de Assis Firmino (OAB 337814/SP) |
| 30/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 502/505: Defiro o pedido de pesquisa de bens no sistema INFOJUD, nos termos em que requerido, desde que recolhida(s) a(s) taxa(s) respectiva(s) no prazo de cinco dias (caso não juntada aos autos) - salvo se beneficiário da justiça gratuita. Após, providencie a Serventia o necessário. Com a(s) resposta(s), intime-se a parte exequente para seus requerimentos em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70117461-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 16:03 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada BETANIA BONFIM DA SILVA CARNELOSSO, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESERVA SANTA MARIA NATURE. A executada, em sua manifestação (fls. 467/470), pleiteou o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em sua conta poupança nº 0177288-0, agência 0127, do Banco Bradesco S.A., no montante de R$ 4.624,25, sob dois fundamentos: (i) a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de salário, configurando verba de natureza alimentar impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, conforme comprovam os extratos bancários, holerites e cópia da CTPS acostados aos autos; e (ii) trata-se de conta poupança cujo saldo bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, protegida pela regra do art. 833, inciso X, do mesmo diploma processual. A exequente, em sua manifestação (fls. 490/492), refutou os argumentos, sustentando que: (i) a pretensão deve ser analisada como pedido de desbloqueio na forma do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, e não como impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, podendo ser relativizada com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.874.222/DF Corte Especial); e (iii) a penhora parcial de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados seria medida proporcional e suficiente para compatibilizar a proteção da subsistência da devedora com a efetividade da execução. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acolho a observação da parte exequente quanto à natureza da pretensão formulada. A manifestação de fls. 467/470 não veicula impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do CPC, pois não deduz qualquer das matérias ali elencadas, tampouco questiona a exigibilidade do título executivo. Cuida-se, em verdade, de pedido de desbloqueio de valores constritos, a ser apreciado na forma do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. No mérito, a impugnação à penhora é parcialmente procedente. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O inciso X do mesmo artigo, por sua vez, protege "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No caso dos autos, a executada demonstrou, mediante apresentação de extratos bancários, holerites e cópia da CTPS (fls. 471/485), que a conta poupança bloqueada destina-se ao recebimento de seu salário, sendo os valores creditados integralmente de origem laboral. O montante bloqueado (R$ 4.624,25) corresponde a pouco mais de dois salários mínimos vigentes, muito aquém do limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo inciso X. Embora a conta não seja de natureza exclusivamente de poupança, havendo movimentações compatíveis com conta corrente, esse fato não transmuta o caráter de impenhorabilidade da verba bloqueada, na medida em que o valor bloqueado corresponde a saldo de salário. Diante disso, os valores constritos encontram-se sob a proteção legal da impenhorabilidade. A ratio essendi da norma é a proteção do patrimônio mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, valores de sede constitucional. Contudo, a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo não ostenta caráter absoluto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem evoluído no sentido de admitir a penhora parcial sobre vencimentos e proventos, desde que preservado o mínimo existencial para a subsistência digna do devedor. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu no sentido de admitir a relativização da regra, permitindo a constrição parcial de verbas alimentares quando presentes dois requisitos cumulativos: (i) preservação de montante suficiente para garantir a subsistência digna do devedor; e (ii) proporcionalidade entre o percentual retido e as circunstâncias do caso concreto Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a proteção legal não pode servir de escudo para o inadimplemento deliberado ou para o enriquecimento sem causa. A finalidade protetiva da norma é preservar o mínimo existencial, não conferir imunidade patrimonial absoluta quando há indícios de conduta inadequada do devedor. Pois bem. Deve-se harmonizar o princípio da dignidade da pessoa humana com o da efetividade da execução. No caso, a executada não demonstrou que o bloqueio compromete efetivamente sua subsistência básica, especialmente considerando que a parte executada percebe renda superior à média da população brasileira. O valor bloqueado representa quantia módica em relação ao débito total, e a execução deve prosseguir para garantir o direito das credoras aos valores que lhes pertencem. A aplicação do art. 833, X, do CPC deve ser ponderada com outros princípios constitucionais e processuais, notadamente o da efetividade da tutela jurisdicional e o interesse público na justa composição dos conflitos. Se de um lado há que se levar em conta que os valore bloqueados destinam à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo. Isso porque ao materializar o comando insculpido no título executivo, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Entender em sentido contrário seria tornar o pequeno investidor da caderneta de poupança (que no caso, não restou sequer configurado) e o assalariado/beneficiário de aposentadoria/pensão por morte imune ao pagamento de suas dívidas, o que configuraria privilégio injustificado e contrário ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. A impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, sem qualquer temperamento, poderia estimular o inadimplemento deliberado e frustrar o legítimo direito dos credores à satisfação de seus créditos. A solução constitucionalmente adequada, portanto, é a penhora parcial, fixada em percentual que harmonize o direito à subsistência digna da executada com a efetividade do processo executivo. Considerando: a) a executada possui renda exclusivamente salarial, sem demonstração de outras fontes; b) o valor total bloqueado representa a integralidade do saldo da conta bancária; (c) a necessidade de preservação do mínimo existencial; e (d) a proporcionalidade imposta pelas circunstâncias do caso, fixo o percentual de constrição em 5% (cinco por cento) do valor bloqueado sobre saldo de salário, o que corresponde a fração módica e razoável que não comprometerá sua sobrevivência digna. Quanto ao valor atualmente bloqueado (R$4.547,92), impõe-se a liberação parcial dos valores, mantendo-se retido tão somente o equivalente a 5% do valor bloqueado, procedendo-se ao desbloqueio do valor remanescente em favor da executada. Demais valores encontrados em conta da impugnante devem ser transferidos à conta judicial, ausente qualquer impugnação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de desbloqueio formulado pela executada BETANIA BONFIM DA SILVA CARNELOSSO e, por conseguinte: (i) DETERMINO o desbloqueio parcial dos valores constritos, devendo ser liberado à executada o montante excedente ao equivalente a 5% (cinco por cento) do valor bloqueado, permanecendo retido à disposição do Juízo apenas esse percentual para amortização do débito exequendo (R$227,40); (ii) DETERMINO a transferência dos demais valores encontrados e que não forma objeto de impugnação ou que não restaram caracterizadas eventual impenhorabilidade à conta judicial. (iii) DETERMINO que a Serventia providencie, de imediato, as ordens eletrônicas necessárias ao cumprimento desta decisão junto à(s) instituição(ões) financeira(s) envolvida(s). Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP), Leilane Gabrielle Pereira de Assis (OAB 337814/SP) |
| 22/04/2026 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada BETANIA BONFIM DA SILVA CARNELOSSO, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESERVA SANTA MARIA NATURE. A executada, em sua manifestação (fls. 467/470), pleiteou o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em sua conta poupança nº 0177288-0, agência 0127, do Banco Bradesco S.A., no montante de R$ 4.624,25, sob dois fundamentos: (i) a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de salário, configurando verba de natureza alimentar impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, conforme comprovam os extratos bancários, holerites e cópia da CTPS acostados aos autos; e (ii) trata-se de conta poupança cujo saldo bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, protegida pela regra do art. 833, inciso X, do mesmo diploma processual. A exequente, em sua manifestação (fls. 490/492), refutou os argumentos, sustentando que: (i) a pretensão deve ser analisada como pedido de desbloqueio na forma do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, e não como impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, podendo ser relativizada com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.874.222/DF Corte Especial); e (iii) a penhora parcial de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados seria medida proporcional e suficiente para compatibilizar a proteção da subsistência da devedora com a efetividade da execução. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acolho a observação da parte exequente quanto à natureza da pretensão formulada. A manifestação de fls. 467/470 não veicula impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do CPC, pois não deduz qualquer das matérias ali elencadas, tampouco questiona a exigibilidade do título executivo. Cuida-se, em verdade, de pedido de desbloqueio de valores constritos, a ser apreciado na forma do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. No mérito, a impugnação à penhora é parcialmente procedente. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O inciso X do mesmo artigo, por sua vez, protege "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No caso dos autos, a executada demonstrou, mediante apresentação de extratos bancários, holerites e cópia da CTPS (fls. 471/485), que a conta poupança bloqueada destina-se ao recebimento de seu salário, sendo os valores creditados integralmente de origem laboral. O montante bloqueado (R$ 4.624,25) corresponde a pouco mais de dois salários mínimos vigentes, muito aquém do limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo inciso X. Embora a conta não seja de natureza exclusivamente de poupança, havendo movimentações compatíveis com conta corrente, esse fato não transmuta o caráter de impenhorabilidade da verba bloqueada, na medida em que o valor bloqueado corresponde a saldo de salário. Diante disso, os valores constritos encontram-se sob a proteção legal da impenhorabilidade. A ratio essendi da norma é a proteção do patrimônio mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, valores de sede constitucional. Contudo, a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo não ostenta caráter absoluto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem evoluído no sentido de admitir a penhora parcial sobre vencimentos e proventos, desde que preservado o mínimo existencial para a subsistência digna do devedor. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu no sentido de admitir a relativização da regra, permitindo a constrição parcial de verbas alimentares quando presentes dois requisitos cumulativos: (i) preservação de montante suficiente para garantir a subsistência digna do devedor; e (ii) proporcionalidade entre o percentual retido e as circunstâncias do caso concreto Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a proteção legal não pode servir de escudo para o inadimplemento deliberado ou para o enriquecimento sem causa. A finalidade protetiva da norma é preservar o mínimo existencial, não conferir imunidade patrimonial absoluta quando há indícios de conduta inadequada do devedor. Pois bem. Deve-se harmonizar o princípio da dignidade da pessoa humana com o da efetividade da execução. No caso, a executada não demonstrou que o bloqueio compromete efetivamente sua subsistência básica, especialmente considerando que a parte executada percebe renda superior à média da população brasileira. O valor bloqueado representa quantia módica em relação ao débito total, e a execução deve prosseguir para garantir o direito das credoras aos valores que lhes pertencem. A aplicação do art. 833, X, do CPC deve ser ponderada com outros princípios constitucionais e processuais, notadamente o da efetividade da tutela jurisdicional e o interesse público na justa composição dos conflitos. Se de um lado há que se levar em conta que os valore bloqueados destinam à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo. Isso porque ao materializar o comando insculpido no título executivo, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Entender em sentido contrário seria tornar o pequeno investidor da caderneta de poupança (que no caso, não restou sequer configurado) e o assalariado/beneficiário de aposentadoria/pensão por morte imune ao pagamento de suas dívidas, o que configuraria privilégio injustificado e contrário ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. A impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, sem qualquer temperamento, poderia estimular o inadimplemento deliberado e frustrar o legítimo direito dos credores à satisfação de seus créditos. A solução constitucionalmente adequada, portanto, é a penhora parcial, fixada em percentual que harmonize o direito à subsistência digna da executada com a efetividade do processo executivo. Considerando: a) a executada possui renda exclusivamente salarial, sem demonstração de outras fontes; b) o valor total bloqueado representa a integralidade do saldo da conta bancária; (c) a necessidade de preservação do mínimo existencial; e (d) a proporcionalidade imposta pelas circunstâncias do caso, fixo o percentual de constrição em 5% (cinco por cento) do valor bloqueado sobre saldo de salário, o que corresponde a fração módica e razoável que não comprometerá sua sobrevivência digna. Quanto ao valor atualmente bloqueado (R$4.547,92), impõe-se a liberação parcial dos valores, mantendo-se retido tão somente o equivalente a 5% do valor bloqueado, procedendo-se ao desbloqueio do valor remanescente em favor da executada. Demais valores encontrados em conta da impugnante devem ser transferidos à conta judicial, ausente qualquer impugnação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de desbloqueio formulado pela executada BETANIA BONFIM DA SILVA CARNELOSSO e, por conseguinte: (i) DETERMINO o desbloqueio parcial dos valores constritos, devendo ser liberado à executada o montante excedente ao equivalente a 5% (cinco por cento) do valor bloqueado, permanecendo retido à disposição do Juízo apenas esse percentual para amortização do débito exequendo (R$227,40); (ii) DETERMINO a transferência dos demais valores encontrados e que não forma objeto de impugnação ou que não restaram caracterizadas eventual impenhorabilidade à conta judicial. (iii) DETERMINO que a Serventia providencie, de imediato, as ordens eletrônicas necessárias ao cumprimento desta decisão junto à(s) instituição(ões) financeira(s) envolvida(s). Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante. Intime-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70075870-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 11:15 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da impugnação apresentada, diga a parte impugnada, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP), Leilane Gabrielle Pereira de Assis (OAB 337814/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da impugnação apresentada, diga a parte impugnada, no prazo legal. Intime-se. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70061866-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/03/2026 13:29 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam as partes INTIMADAS sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) disponibilizada(s) nos autos, devendo ser observadas as seguintes providências: 1 Em se tratando de resposta de pesquisa de endereços, requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação em 15 dias. 2 Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo, ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seu advogado, em especial à parte executada para apresentar impugnação, no prazo legal. 3 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e que a parte executada não possua advogado constituído, deverá a parte exequente providenciar com o recolhimento das custas postais a fim de intima-la do bloqueio realizado. 4 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e a parte executada não tenha sido citada (arresto) deverá a parte exequente requerer o que entender razoável, em 15 dias, a fim de se efetivar a citação e intimação da parte executada. 5 Em se tratando de pesquisas de outros bens (excluindo-se valores SISBAJUD) fica a parte exequente intimada do resultado, devendo requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação, em 15 dias. 6 Em se tratando de valor irrisório a quantia bloqueada, entendendo-se por esta situação resultados cujo valor seja integralmente absorvido pelas custas da própria execução, dar-se-á o desbloqueio, conforme determinação precedente. ATENÇÃO USUÁRIO: (Fica esclarecido que, em se tratando de resultados de pesquisas cujo teor é protegido por sigilo fiscal, o resultado não será juntado aos autos, permanecendo em pasta sigilosa anexada à pasta principal, sendo permitida a visualização apenas pela parte interessada e com procuração nos autos, permanecendo, todavia, a vedação à extração de cópias e/ou divulgação de seu conteúdo, sob pena das sanções legais cabíveis, cabendo ainda, à parte interessada, os cuidados necessários para manutenção do sigilo.) Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP), Leilane Gabrielle Pereira de Assis (OAB 337814/SP) |
| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam as partes INTIMADAS sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) disponibilizada(s) nos autos, devendo ser observadas as seguintes providências: 1 Em se tratando de resposta de pesquisa de endereços, requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação em 15 dias. 2 Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo, ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seu advogado, em especial à parte executada para apresentar impugnação, no prazo legal. 3 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e que a parte executada não possua advogado constituído, deverá a parte exequente providenciar com o recolhimento das custas postais a fim de intima-la do bloqueio realizado. 4 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e a parte executada não tenha sido citada (arresto) deverá a parte exequente requerer o que entender razoável, em 15 dias, a fim de se efetivar a citação e intimação da parte executada. 5 Em se tratando de pesquisas de outros bens (excluindo-se valores SISBAJUD) fica a parte exequente intimada do resultado, devendo requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação, em 15 dias. 6 Em se tratando de valor irrisório a quantia bloqueada, entendendo-se por esta situação resultados cujo valor seja integralmente absorvido pelas custas da própria execução, dar-se-á o desbloqueio, conforme determinação precedente. ATENÇÃO USUÁRIO: (Fica esclarecido que, em se tratando de resultados de pesquisas cujo teor é protegido por sigilo fiscal, o resultado não será juntado aos autos, permanecendo em pasta sigilosa anexada à pasta principal, sendo permitida a visualização apenas pela parte interessada e com procuração nos autos, permanecendo, todavia, a vedação à extração de cópias e/ou divulgação de seu conteúdo, sob pena das sanções legais cabíveis, cabendo ainda, à parte interessada, os cuidados necessários para manutenção do sigilo.) |
| 06/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2026 Teor do ato: Vistos. O Comunicado nº 41/2024revogou expressamente o Comunicado nº 47/2022 e determinou a cobrança da taxa de desarquivamento para os processos físicos e digitais, judiciais e administrativos,inclusive daqueles arquivados provisoriamente (movidos para a fila "Processo Arquivado"), ressalvados os casos de isenção ou gratuidade e, ainda, se o pedido for efetuado pelo Juízo, observando-se: *1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado. *0,661 UFESP - Desarquivamento de processos arquivados nos Ofícios Judiciais do Estado. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Guia FEDTJ Código 206-2. Deverá ser observado o valor da UFESP vigente. Anoto que o Provimento CSM Nº 2.739/2024, em seu artigo 4º, alterou o disposto no art. 10 doProvimento CSM nº 2684/2023, que passou a contar com a seguinte redação: "Artigo 10 - O valor referente ao desarquivamento de processos físicos que estejam no Arquivo Geral ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais (movidos para a fila correspondente) será de 1,212 UFESP. Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP. A cobrança estende-se aos processos físicos ou digitais arquivados provisoriamente." Prazo: 05 (cinco) dias para comprovação do recolhimento devido. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Com a providência, reative-se o feito no sistema (levantamento da suspensão) e tornem conclusos para análise do pedido formulado. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP), Leilane Gabrielle Pereira de Assis (OAB 337814/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Comunicado nº 41/2024revogou expressamente o Comunicado nº 47/2022 e determinou a cobrança da taxa de desarquivamento para os processos físicos e digitais, judiciais e administrativos,inclusive daqueles arquivados provisoriamente (movidos para a fila "Processo Arquivado"), ressalvados os casos de isenção ou gratuidade e, ainda, se o pedido for efetuado pelo Juízo, observando-se: *1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado. *0,661 UFESP - Desarquivamento de processos arquivados nos Ofícios Judiciais do Estado. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Guia FEDTJ Código 206-2. Deverá ser observado o valor da UFESP vigente. Anoto que o Provimento CSM Nº 2.739/2024, em seu artigo 4º, alterou o disposto no art. 10 doProvimento CSM nº 2684/2023, que passou a contar com a seguinte redação: "Artigo 10 - O valor referente ao desarquivamento de processos físicos que estejam no Arquivo Geral ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais (movidos para a fila correspondente) será de 1,212 UFESP. Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP. A cobrança estende-se aos processos físicos ou digitais arquivados provisoriamente." Prazo: 05 (cinco) dias para comprovação do recolhimento devido. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Com a providência, reative-se o feito no sistema (levantamento da suspensão) e tornem conclusos para análise do pedido formulado. Intime-se. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 426/431: ciência aos interessados. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Para solicitar o desarquivamento, se necessário, deverá a parte interessada, invariavelmente, protocolar sua manifestação como "Pedido de Desarquivamento" (código 38033). Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP), Leilane Gabrielle Pereira de Assis (OAB 337814/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 426/431: ciência aos interessados. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Para solicitar o desarquivamento, se necessário, deverá a parte interessada, invariavelmente, protocolar sua manifestação como "Pedido de Desarquivamento" (código 38033). Intime-se. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70011240-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 15:37 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 419/420: Defiro o pedido de reserva do valor de R$ 71.890,50 referente a tributos devidos à Municipalidade de Jandira. Anote-se. Ciência aos interessados. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP), Leilane Gabrielle Pereira de Assis (OAB 337814/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 419/420: Defiro o pedido de reserva do valor de R$ 71.890,50 referente a tributos devidos à Municipalidade de Jandira. Anote-se. Ciência aos interessados. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70007824-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 17:25 |
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1652/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1652/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 396/405: Homologo para os devidos fins o edital de leilão de direitos contratuais. Ciência aos interessados das datas e horários do leilão eletrônico que será realizado. Fls. 406/408: O pedido da exequente não comporta acolhimento. Eventual saldo remanescente deve ser imputado exclusivamente a quem o constituiu. Nos termos do artigo 130 CTN, ocorrendo a arrematação em hasta pública, a sub-rogação não ocorre na pessoa do arrematante, mas no preço pelo qual o bem tenha sido arrematado, de modo que o adquirente os direitos contratuais recebe o bem livre de ônus, que sejam tributários, quer como previsto no artigo 908, § 1º do C.P.C., de natureza propter rem, quer sejam de outra natureza. Se o produto da arrematação for insuficiente para cobrir o débito, já que o arrematante o recebe livre e desembaraçado, deverá a exequente dar prosseguimento à execução para busca de outros bens penhoráveis dos executados, até a satisfação da dívida. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP), Leilane Gabrielle Pereira de Assis (OAB 337814/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 396/405: Homologo para os devidos fins o edital de leilão de direitos contratuais. Ciência aos interessados das datas e horários do leilão eletrônico que será realizado. Fls. 406/408: O pedido da exequente não comporta acolhimento. Eventual saldo remanescente deve ser imputado exclusivamente a quem o constituiu. Nos termos do artigo 130 CTN, ocorrendo a arrematação em hasta pública, a sub-rogação não ocorre na pessoa do arrematante, mas no preço pelo qual o bem tenha sido arrematado, de modo que o adquirente os direitos contratuais recebe o bem livre de ônus, que sejam tributários, quer como previsto no artigo 908, § 1º do C.P.C., de natureza propter rem, quer sejam de outra natureza. Se o produto da arrematação for insuficiente para cobrir o débito, já que o arrematante o recebe livre e desembaraçado, deverá a exequente dar prosseguimento à execução para busca de outros bens penhoráveis dos executados, até a satisfação da dívida. Intime-se. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70414348-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 10:42 |
| 14/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70414204-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/11/2025 09:04 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1557/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1557/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 316/320: Ciência aos interessados. Providencie a serventia a intimação do leiloeiro intimado nos autos, para realização da venda judicial dos direitos aquisitivos dos executados. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP), Leilane Gabrielle Pereira de Assis (OAB 337814/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 316/320: Ciência aos interessados. Providencie a serventia a intimação do leiloeiro intimado nos autos, para realização da venda judicial dos direitos aquisitivos dos executados. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70402065-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 17:31 |
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1353/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1353/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 310/311: Manifeste-se a promitente vendedora. No mais, as condições do leilão eletrônica já foram estipuladas às fls. 302/305. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP), Leilane Gabrielle Pereira de Assis (OAB 337814/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 310/311: Manifeste-se a promitente vendedora. No mais, as condições do leilão eletrônica já foram estipuladas às fls. 302/305. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70328984-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 15:42 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 301: Valor informado dos direitos aquisitivos dos executados é de R$ 113.894,16. Ciência aos interessados. Defiro o pedido de alienação dos direitos contratuais do(s) executado(s) relativo ao imóvel descrito na matrícula nº 166.045, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, em leilão judicial eletrônico. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Eduardo dos Reis, e-mail:eduardo@casareisleiloes.com.br que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor dos direitos contratuais do(s) executado(s). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% dos direitos contratuais do(s) executado(s). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - trata-se de leilão de direitos contratuais do(s) executado(s), assumindo o arrematante os direitos e débitos de financiamento incidentes; - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao valor dos direitos contratuais do(s) executado(s); (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% dos direitos contratuais do(s) executado(s), ou 80% caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. NO PRAZO MÍNIMO DE 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, DEVERÃO SER CIENTIFICADOS O EXECUTADO E AS DEMAIS PESSOAS PREVISTAS NO ART. 889, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABENDO AO LEILOEIRO PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO (telegrama, carta, notificação, e-mail, etc...) COMPROVANDO-SE NO PROCESSO NO MESMO PRAZO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP), Leilane Gabrielle Pereira de Assis (OAB 337814/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 301: Valor informado dos direitos aquisitivos dos executados é de R$ 113.894,16. Ciência aos interessados. Defiro o pedido de alienação dos direitos contratuais do(s) executado(s) relativo ao imóvel descrito na matrícula nº 166.045, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, em leilão judicial eletrônico. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Eduardo dos Reis, e-mail:eduardo@casareisleiloes.com.br que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor dos direitos contratuais do(s) executado(s). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% dos direitos contratuais do(s) executado(s). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - trata-se de leilão de direitos contratuais do(s) executado(s), assumindo o arrematante os direitos e débitos de financiamento incidentes; - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao valor dos direitos contratuais do(s) executado(s); (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% dos direitos contratuais do(s) executado(s), ou 80% caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. NO PRAZO MÍNIMO DE 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, DEVERÃO SER CIENTIFICADOS O EXECUTADO E AS DEMAIS PESSOAS PREVISTAS NO ART. 889, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABENDO AO LEILOEIRO PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO (telegrama, carta, notificação, e-mail, etc...) COMPROVANDO-SE NO PROCESSO NO MESMO PRAZO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70301144-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 22:19 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.295/296: Primeiramente, antes de determinar o praceamento dos direitos contratuais dos executados, deve ser esclarecido no processo o valor efetivamente pago à promitente vendedora, uma vez que o leilão de direitos contratuais não tem relação com o imóvel em questão, mas tão-somente o quanto efetivamente foi pago. O valor pago pelos executados, ou seja, seus direitos irão a leilão. Eventual arrematante irá se sub-rogar em direitos e deveres, assumindo inclusive o pagamento do contrato de financiamento. Considerando que a empresa SP 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA está representada processualmente nos autos, determino que informe o valor efetivamente pago pelos executados, no prazo de 10 dias. Após, serão adotadas as providências necessárias para nomeação do leiloeiro e praceamento do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.295/296: Primeiramente, antes de determinar o praceamento dos direitos contratuais dos executados, deve ser esclarecido no processo o valor efetivamente pago à promitente vendedora, uma vez que o leilão de direitos contratuais não tem relação com o imóvel em questão, mas tão-somente o quanto efetivamente foi pago. O valor pago pelos executados, ou seja, seus direitos irão a leilão. Eventual arrematante irá se sub-rogar em direitos e deveres, assumindo inclusive o pagamento do contrato de financiamento. Considerando que a empresa SP 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA está representada processualmente nos autos, determino que informe o valor efetivamente pago pelos executados, no prazo de 10 dias. Após, serão adotadas as providências necessárias para nomeação do leiloeiro e praceamento do imóvel. Intime-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70260979-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 11:22 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 03/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 13/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70390126-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 12:37 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento , acerca do mandado negativo (p.264) e a petição de p.276 , no prazo de 15 dias. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento , acerca do mandado negativo (p.264) e a petição de p.276 , no prazo de 15 dias. |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70278836-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 16:16 |
| 10/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709497856TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Spe-04 Empreendimentos Imobiliários Ltda.scopel Spe-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 07/08/2024 |
| 02/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70191730-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 10:07 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2024 Teor do ato: Procedo à intimação da parte interessada para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (p.264 ), no prazo legal. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação da parte interessada para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (p.264 ), no prazo legal. |
| 23/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676427815TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Spe-04 Empreendimentos Imobiliários Ltda.scopel Spe-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 20/05/2024 |
| 14/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70111487-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 17:12 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Procedo à intimação do autor para complemente as custas postais. Informoque o valor a ser recolhido por CPF/CNPJ a ser intimado é de R$31,35, conforme tabela atualizada do TJSP (Provimento CSM nº 2663/2022). Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 27/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação do autor para complemente as custas postais. Informoque o valor a ser recolhido por CPF/CNPJ a ser intimado é de R$31,35, conforme tabela atualizada do TJSP (Provimento CSM nº 2663/2022). |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70063830-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 17:40 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Providencie o autor o endereço para cumprimento do mandado , por oficial de justiça. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor o endereço para cumprimento do mandado , por oficial de justiça. |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70042354-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 17:09 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 236: Nos termos do item 4 da decisão às fls. 194/195, intime-se por via posta a empresa indicada pela exequente. O imóvel será avaliado por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Comprove a exequente o recolhimento da diligência, no prazo de 5 dias. Após, providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 236: Nos termos do item 4 da decisão às fls. 194/195, intime-se por via posta a empresa indicada pela exequente. O imóvel será avaliado por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Comprove a exequente o recolhimento da diligência, no prazo de 5 dias. Após, providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70464422-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 17:18 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2023 Teor do ato: Fls. 229/232: Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 229/232: Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. |
| 07/12/2023 |
Certidão Juntada
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| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2023 Teor do ato: Fls. 222/225: Fica o interessado intimado de que foi protocolado o pedido de prenotação da penhora no sistema Arisp (Protocolo: PH000491315, fl. 222) devendo se atentar quanto ao pagamento das taxas e/ou emolumentos, cujo boleto será enviado pelo C.R.I. ao e-mail do advogado cadastrado. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 222/225: Fica o interessado intimado de que foi protocolado o pedido de prenotação da penhora no sistema Arisp (Protocolo: PH000491315, fl. 222) devendo se atentar quanto ao pagamento das taxas e/ou emolumentos, cujo boleto será enviado pelo C.R.I. ao e-mail do advogado cadastrado. |
| 10/11/2023 |
Certidão Juntada
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| 10/11/2023 |
Protocolo Juntado
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| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70384687-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 11:26 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2023 Teor do ato: Intime-se o exequente para que apresente a planilha demonstrativa do débito, pormenorizada e atualizada, no prazo de 05 dias. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 16/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o exequente para que apresente a planilha demonstrativa do débito, pormenorizada e atualizada, no prazo de 05 dias. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70340689-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 13:33 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 12/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 17/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA533108349TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários Diligência : 13/06/2023 |
| 17/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA533108335TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : ANC projetos e Empreendimentos Imobiliários Diligência : 13/06/2023 |
| 06/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70097270-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 16:48 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Vistos. Processo desarquivado. 1- Defiro o pedido para penhora dos direitos contratuais dos executados sobre o imóvel descrito na matrícula nº 166.045 do Cartório de Registro de imóveis de Barueri/SP. Ficam nomeados os executados como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caso não conste nos autos deverá o patrono do exequente peticionar informando seu endereço eletrônico, número do telefone celular, e número da OAB do advogado que constará no sistema Arisp, observando que o boleto de pagamento das custas e emolumentos para averbação da penhora será encaminhada ao e-mail indicado, saldo em casos de partes beneficiárias da justiça gratuita. Para a averbação da penhora do imóvel no sistema Arisp, deverá o interessado ainda informar os seguintes dados: a) cartório onde se encontra registrado, número da matrícula e o endereço completo do imóvel; b) valor da dívida; c) nome, número do telefone celular, e-mail e número da OAB do advogado do(a) exequente que deverá constar no sistema Arisp. Após, providencie a serventia o necessário no sistema Arisp. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. 3- Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído. 4- Deverão ser intimadas as proeminentes vendedoras descritas na matrícula do imóvel, para que informem a situação do contrato celebrado entre as partes, e o valor efetivamente pago. 5- Cumpridos os itens anteriores, a avaliação dos imóveis deverá ser oportunamente realizada por Oficial de Justiça. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Processo desarquivado. 1- Defiro o pedido para penhora dos direitos contratuais dos executados sobre o imóvel descrito na matrícula nº 166.045 do Cartório de Registro de imóveis de Barueri/SP. Ficam nomeados os executados como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caso não conste nos autos deverá o patrono do exequente peticionar informando seu endereço eletrônico, número do telefone celular, e número da OAB do advogado que constará no sistema Arisp, observando que o boleto de pagamento das custas e emolumentos para averbação da penhora será encaminhada ao e-mail indicado, saldo em casos de partes beneficiárias da justiça gratuita. Para a averbação da penhora do imóvel no sistema Arisp, deverá o interessado ainda informar os seguintes dados: a) cartório onde se encontra registrado, número da matrícula e o endereço completo do imóvel; b) valor da dívida; c) nome, número do telefone celular, e-mail e número da OAB do advogado do(a) exequente que deverá constar no sistema Arisp. Após, providencie a serventia o necessário no sistema Arisp. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. 3- Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído. 4- Deverão ser intimadas as proeminentes vendedoras descritas na matrícula do imóvel, para que informem a situação do contrato celebrado entre as partes, e o valor efetivamente pago. 5- Cumpridos os itens anteriores, a avaliação dos imóveis deverá ser oportunamente realizada por Oficial de Justiça. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70083582-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 15:48 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado nº 211/2019, primeiramente deverá(ão) o(a/s) interessado(a/s) comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 41,52 (Guia FEDTJ - Banco do Brasil - código 206-2). Prazo de quinze dias. Deverá ainda no mesmo prazo, se o caso, comprovar o recolhimento da(s) taxa(s) devida(s) relativa(s) ao(s) seu(s) pedido(s). No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do Comunicado nº 211/2019, primeiramente deverá(ão) o(a/s) interessado(a/s) comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 41,52 (Guia FEDTJ - Banco do Brasil - código 206-2). Prazo de quinze dias. Deverá ainda no mesmo prazo, se o caso, comprovar o recolhimento da(s) taxa(s) devida(s) relativa(s) ao(s) seu(s) pedido(s). No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70071001-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 07/03/2023 11:19 |
| 23/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 23/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 08/02/2023 |
Protocolo Juntado
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| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Vistos. P. 134/162: Ciência ao(s) exequente(s) das pesquisas Renajud e Infojud, bem como do bloqueio Sisbajud no valor de R$ 14,38 e R$ 19,19. Considerando que o valor bloqueado é ínfimo com relação ao valor do débito e não suporta sequer eventuais custas processuais providencie a serventia o desbloqueio. Sem prejuízo, deverá(ão) se manifestar sobre o prosseguimento do feito requerendo o que entender(em) de direito. Prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 134/162: Ciência ao(s) exequente(s) das pesquisas Renajud e Infojud, bem como do bloqueio Sisbajud no valor de R$ 14,38 e R$ 19,19. Considerando que o valor bloqueado é ínfimo com relação ao valor do débito e não suporta sequer eventuais custas processuais providencie a serventia o desbloqueio. Sem prejuízo, deverá(ão) se manifestar sobre o prosseguimento do feito requerendo o que entender(em) de direito. Prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 02/02/2023 |
Protocolo Juntado
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| 02/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 02/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 02/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2023 |
Documento Juntado
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| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2022 Teor do ato: Procedo à intimação da parte interessada para que providencie, no prazo legal, a juntada do Formulário de Levantamento Judicial para expedição do MLE, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017, observando-se que no silêncio o processo aguardará provocação em arquivo. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 19/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação da parte interessada para que providencie, no prazo legal, a juntada do Formulário de Levantamento Judicial para expedição do MLE, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017, observando-se que no silêncio o processo aguardará provocação em arquivo. |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2022 Teor do ato: Vistos. Pp. 111/116: cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Cumpra-se, portanto, a decisão de pp. 82/83, mantida tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 17/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pp. 111/116: cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Cumpra-se, portanto, a decisão de pp. 82/83, mantida tal como lançada. Intimem-se. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Documento Juntado
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| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2022 Teor do ato: Vistos. P. 98: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 09/08/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. P. 98: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70215876-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/07/2022 14:00 |
| 06/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 06/07/2022 |
Protocolo Juntado
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| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2022 Teor do ato: Vistos. Pp. 70/75: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que os executados alegam impenhorabilidade dos valores constritos às pp.62/66, inferiores a quarenta salários mínimos, requerendo a extensão jurisprudencial do benefício previsto para depositados em contas de poupança. O valor da execução não foi impugnado. Manifestou-se a exequente às pp. 79/81. É a síntese do necessário. Malgrado o entendimento dos executados, não houve qualquer prova de que o bloqueio realizado pelo sistema Sisbajud (pp.62/66), tenha recaído sobre verbas impenhoráveis, previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Reconhecer a impenhorabilidade de qualquer valor em conta corrente ou em investimentos, inferiores a quarenta salários mínimos, importaria em frustrar a maioria das execuções em andamento, diante da realidade de um país em que a maioria da população não possui a reserva de valores nesse patamar. Considerando que a execução se processa no interesse dos credores, e da inexistência de comprovação de que se tratam de verbas impenhoráveis, indefiro o pedido para o desbloqueio dos valores. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e fixo o valor da execução em R$ 54.716,15, em Novembro de 2021. Providencie a serventia o necessário para a transferência dos valores às pp. 62/66 para ponta judicial vinculada ao processo e, decorrido o prazo recursal, autorizo o levantamento em favor da exequente. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 27/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pp. 70/75: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que os executados alegam impenhorabilidade dos valores constritos às pp.62/66, inferiores a quarenta salários mínimos, requerendo a extensão jurisprudencial do benefício previsto para depositados em contas de poupança. O valor da execução não foi impugnado. Manifestou-se a exequente às pp. 79/81. É a síntese do necessário. Malgrado o entendimento dos executados, não houve qualquer prova de que o bloqueio realizado pelo sistema Sisbajud (pp.62/66), tenha recaído sobre verbas impenhoráveis, previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Reconhecer a impenhorabilidade de qualquer valor em conta corrente ou em investimentos, inferiores a quarenta salários mínimos, importaria em frustrar a maioria das execuções em andamento, diante da realidade de um país em que a maioria da população não possui a reserva de valores nesse patamar. Considerando que a execução se processa no interesse dos credores, e da inexistência de comprovação de que se tratam de verbas impenhoráveis, indefiro o pedido para o desbloqueio dos valores. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e fixo o valor da execução em R$ 54.716,15, em Novembro de 2021. Providencie a serventia o necessário para a transferência dos valores às pp. 62/66 para ponta judicial vinculada ao processo e, decorrido o prazo recursal, autorizo o levantamento em favor da exequente. Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70167520-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/06/2022 17:23 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2022 Teor do ato: Vistos. Pp. 70/75: diga o impugnado, no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pp. 70/75: diga o impugnado, no prazo legal. Intimem-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70104494-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/04/2022 13:51 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2022 Teor do ato: Ciência às partes sobre os valores bloqueados via SISBAJUD a pp. 62/66 (R$ 28,72 e R$ 3.617,96). Sem prejuízo, procedo à intimação dos executadoa para que se manifestem sobre os valores bloqueados, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 04/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre os valores bloqueados via SISBAJUD a pp. 62/66 (R$ 28,72 e R$ 3.617,96). Sem prejuízo, procedo à intimação dos executadoa para que se manifestem sobre os valores bloqueados, nos termos do art. 854, §3º do CPC. |
| 04/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 04/04/2022 |
Protocolo Juntado
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| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e/ou apresentação de impugnação, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do(a/s) executado(a/s) na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Referida carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada. Decorrido o prazo, devidamente certificado, deverá a Serventia, por ato ordinatório, intimar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial (via portal eletrônico), ficando no mesmo ato intimado para apresentação de impugnação. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a/s) executado(a/s), serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de vinte e quatro horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando ao(s) exequente(s) o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a/s) executado(a/s), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o(a/s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Em caso de bloqueio parcial, decorrido o prazo sem manifestação do(a/s) executado(a/s), devidamente certificado, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento dos valores depositados em favor do(a/s) exequente(s), se requerida pelo(a/s) exequente(s). A fim de viabilizar o levantamento (oportunamente, se o caso), deverá(ão) o(a/s) exequente(s) informar seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Na hipótese de a procuração juntada pelo(a/s) exequente(s) ter mais de um ano desde a sua expedição, deverá juntar também procuração atualizada, sob pena de ficar sobrestado o levantamento até a regularização. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do(a/s) executado(a/s). Nos termos da determinação constante no Artigo 121-B das NSCGJ, no caso obtenção de informações positivas relacionadas à situação econômico-financeira (declaração de bens) do executado, que deverão ser juntadas aos autos, providencie o cartório a anotação de tramitação do feito em segredo de Justiça (catalogando referida pasta como documentos sigilosos). RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome do(a/s) executado(a/s) e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, intimando-se o(a/s) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, por ato ordinatório. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS: Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Caso ausente a demonstração da modificação da situação econômica do(a/s) executado(a/s), ou mesmo da realização de outras pesquisas, pelo próprio, credor visando a localização de bens penhoráveis, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado, razão porque fica tal pedido desde logo indeferido pelo período de seis meses. Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 04/02/2022 |
Decisão
Vistos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e/ou apresentação de impugnação, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do(a/s) executado(a/s) na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Referida carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada. Decorrido o prazo, devidamente certificado, deverá a Serventia, por ato ordinatório, intimar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial (via portal eletrônico), ficando no mesmo ato intimado para apresentação de impugnação. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a/s) executado(a/s), serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de vinte e quatro horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando ao(s) exequente(s) o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a/s) executado(a/s), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o(a/s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Em caso de bloqueio parcial, decorrido o prazo sem manifestação do(a/s) executado(a/s), devidamente certificado, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento dos valores depositados em favor do(a/s) exequente(s), se requerida pelo(a/s) exequente(s). A fim de viabilizar o levantamento (oportunamente, se o caso), deverá(ão) o(a/s) exequente(s) informar seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Na hipótese de a procuração juntada pelo(a/s) exequente(s) ter mais de um ano desde a sua expedição, deverá juntar também procuração atualizada, sob pena de ficar sobrestado o levantamento até a regularização. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do(a/s) executado(a/s). Nos termos da determinação constante no Artigo 121-B das NSCGJ, no caso obtenção de informações positivas relacionadas à situação econômico-financeira (declaração de bens) do executado, que deverão ser juntadas aos autos, providencie o cartório a anotação de tramitação do feito em segredo de Justiça (catalogando referida pasta como documentos sigilosos). RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome do(a/s) executado(a/s) e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, intimando-se o(a/s) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, por ato ordinatório. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS: Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Caso ausente a demonstração da modificação da situação econômica do(a/s) executado(a/s), ou mesmo da realização de outras pesquisas, pelo próprio, credor visando a localização de bens penhoráveis, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado, razão porque fica tal pedido desde logo indeferido pelo período de seis meses. Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2021 Teor do ato: Procedo à intimação do exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo legal, observando-se que no silêncio o processo aguardará provocação em arquivo. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 26/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação do exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo legal, observando-se que no silêncio o processo aguardará provocação em arquivo. |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 3413/3426 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Vistos. Primeiramente regularize a Serventia o cadastro do presente incidente, inclusive no tocante aos advogados das partes para o correto recebimento das publicações, caso necessário. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s) no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), João Paulo Bueno Carnelosso (OAB 243935/SP), Antonio Jorge Fernandes (OAB 264141/SP) |
| 30/08/2021 |
Decisão
Vistos. Primeiramente regularize a Serventia o cadastro do presente incidente, inclusive no tocante aos advogados das partes para o correto recebimento das publicações, caso necessário. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s) no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1004455-42.2020.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/04/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 07/06/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/07/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/10/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/03/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/02/2026 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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