1023050-55.2021.8.26.0405
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Compra e Venda
Foro
Foro de Osasco
Vara
8ª Vara Cível
Juiz
ANTONIO MARCELO CUNZOLO RIMOLA

Partes do processo

Exeqte  Spe Vitta Osasco Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado:  Wladimir Cassani Junior  
Exectdo  Jone de Jesus Oliveira
TerIntCer  W. Cassani Sociedade de Advogados
Perito  Dagma Medeiros de Castro
Gestor  Joel Augusto Picelli Filho
Advogada:  Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco  

Movimentações

Data Movimento
20/10/2025 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
13/10/2025 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
13/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1542/2025 Data da Publicação: 14/10/2025
10/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1542/2025 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes que tenham advogado constituído nos atos intimadas da praça do imóvel: 1ª Praça: iniciará no dia 05/01/2026 às 16h35min e encerrará no dia 08/01/2026 às 16h35min. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção até: 2ª Praça: Iniciará no dia 08/01/2026 às 16h35min e se encerrará no dia 05/02/2026 às 16h35min (fls. 326/330) Com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência do ato, deverá o leiloeiro comprovar nos autos a prévia cientificação das pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil (in verbis), por carta com aviso de recebimento ou telegrama/notificação por cartório extrajudicial, ou indicar a sua não realização por falta de tempo hábil e pedir a suspensão do ato, por se tratar de causa da nulidade absoluta a ausência de intimação de tais pessoas. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, atente-se o leiloeiro quanto ao artigo 889, parágrafo único, do CPC, com necessidade de tentativa de intimação por carta no endereço constante no processo e, apenas caso ele não seja encontrado, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Comunique-se o leiloeiro destas determinações para ciência e cumprimento. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco (OAB 513567/SP)
10/10/2025 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ficam as partes que tenham advogado constituído nos atos intimadas da praça do imóvel: 1ª Praça: iniciará no dia 05/01/2026 às 16h35min e encerrará no dia 08/01/2026 às 16h35min. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção até: 2ª Praça: Iniciará no dia 08/01/2026 às 16h35min e se encerrará no dia 05/02/2026 às 16h35min (fls. 326/330) Com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência do ato, deverá o leiloeiro comprovar nos autos a prévia cientificação das pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil (in verbis), por carta com aviso de recebimento ou telegrama/notificação por cartório extrajudicial, ou indicar a sua não realização por falta de tempo hábil e pedir a suspensão do ato, por se tratar de causa da nulidade absoluta a ausência de intimação de tais pessoas. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, atente-se o leiloeiro quanto ao artigo 889, parágrafo único, do CPC, com necessidade de tentativa de intimação por carta no endereço constante no processo e, apenas caso ele não seja encontrado, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Comunique-se o leiloeiro destas determinações para ciência e cumprimento. Aguarde-se. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
20/10/2021 Emenda à Inicial
15/09/2022 Petições Diversas
06/12/2022 Petições Diversas
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06/09/2023 Petições Diversas
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26/02/2024 Petições Diversas
12/07/2024 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
17/07/2024 Petições Diversas
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17/01/2025 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
10/02/2025 Petições Diversas
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02/04/2025 Petições Diversas
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21/08/2025 Petições Diversas
22/09/2025 Petição Intermediária
25/09/2025 Petição Intermediária
30/09/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

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