| Exeqte |
Condomínio Moradas da Flora
Advogado: Leandro Oliveira Sancassani Advogado: Sérgio Sancassani |
| Exectdo |
Almir Mello de Oliveira
Advogada: Beatriz de Fatima Silva Mota |
| Credor |
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Advogado: Luis Fernando Feola Lencioni Advogado: Roberto Eiras Messina Advogada: Mariana Magalhães Brockveld |
| ArremTerc | Richard Nelson Alves Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2024 Teor do ato: Comprove os executados, em cinco dias, o protocolo de distribuição do mandado de cancelamento da averbação expedido às fls. 930. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove os executados, em cinco dias, o protocolo de distribuição do mandado de cancelamento da averbação expedido às fls. 930. |
| 30/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2024 Teor do ato: Comprove os executados, em cinco dias, o protocolo de distribuição do mandado de cancelamento da averbação expedido às fls. 930. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove os executados, em cinco dias, o protocolo de distribuição do mandado de cancelamento da averbação expedido às fls. 930. |
| 15/10/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, conforme informado pelo exequente às fls. 920/921, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. Dou por levantada a penhora efetivada sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel. Providencie a Serventia a expedição de mandado de cancelamento da averbação da anotação premonitória da distribuição desta execução e cancelamento da averbação da penhora dos direitos sobre o imóvel na matrícula do imóvel (Av. 11, 12 e 13 da matrícula nº 76.037 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco/SP). Providenciem os executados a impressão, encaminhamento do mandado para o seu devido cumprimento e comprove, a seguir, o protocolo. . Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 27/09/2024 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, conforme informado pelo exequente às fls. 920/921, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. Dou por levantada a penhora efetivada sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel. Providencie a Serventia a expedição de mandado de cancelamento da averbação da anotação premonitória da distribuição desta execução e cancelamento da averbação da penhora dos direitos sobre o imóvel na matrícula do imóvel (Av. 11, 12 e 13 da matrícula nº 76.037 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco/SP). Providenciem os executados a impressão, encaminhamento do mandado para o seu devido cumprimento e comprove, a seguir, o protocolo. . |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WOCO.24.70337424-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 26/09/2024 17:38 |
| 08/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: Ciência da juntada do ofício SERASAJUD (fls 913/914). Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada do ofício SERASAJUD (fls 913/914). |
| 26/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 910: defiro. Oficie-se para a retirada do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 910: defiro. Oficie-se para a retirada do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, conforme requerido. Intime-se. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70250383-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 18:23 |
| 23/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 11/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 09/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo que chegaram as partes (fls. 890/902), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e em consequência, nos termos do que disciplina o artigo 922 do Código de processo Civil, SUSPENDO o andamento do feito que deverá permanecer em arquivo até a chegada da notícia do cumprimento do acordo ou de outra espécie de provocação da Parte. Notifique-se o leiloeiro a fim de que suspenda os leilões designados às fls. 875/878 em razão do acordo. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 08/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o acordo que chegaram as partes (fls. 890/902), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e em consequência, nos termos do que disciplina o artigo 922 do Código de processo Civil, SUSPENDO o andamento do feito que deverá permanecer em arquivo até a chegada da notícia do cumprimento do acordo ou de outra espécie de provocação da Parte. Notifique-se o leiloeiro a fim de que suspenda os leilões designados às fls. 875/878 em razão do acordo. Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WOCO.24.70229166-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/07/2024 10:40 |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70202257-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 18:09 |
| 14/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 865/866: defiro. Intime-se o leiloeiro como determinado às fls. 842. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 865/866: defiro. Intime-se o leiloeiro como determinado às fls. 842. Intime-se. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70192793-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 16:43 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 861: ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 861: ciência às partes. Intime-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70159083-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 15:49 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 854/85: anote-se a penhora no rosto dos autos. Ciência à executada. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 05/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 854/85: anote-se a penhora no rosto dos autos. Ciência à executada. Intime-se. |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2024 |
Ofício Juntado
|
| 03/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fls. 851 e, tratando-se de erro material, retifico a decisão de fls. 848 a fim de que seja a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A. Intimada através de seus advogados e pela imprensa, para em dez (10) dias manifestar-se acerca da petição do exequente constante de fls. 846/847. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da certidão de fls. 851 e, tratando-se de erro material, retifico a decisão de fls. 848 a fim de que seja a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A. Intimada através de seus advogados e pela imprensa, para em dez (10) dias manifestar-se acerca da petição do exequente constante de fls. 846/847. Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 846/847: manifeste-se a Caixa Econômica Federal, através de seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 846/847: manifeste-se a Caixa Econômica Federal, através de seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70141847-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 11:47 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 827/840: ciência às partes e demais interessados. Fls. 819/820: defiro. Intime-se o leiloeiro para designar novas datas para a realização dos leilões. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 827/840: ciência às partes e demais interessados. Fls. 819/820: defiro. Intime-se o leiloeiro para designar novas datas para a realização dos leilões. Intime-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70132463-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 12:35 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 819/823: primeiramente, intime-se a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A., através de seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer para os autos novo extrato do financiamento, indicando o valor já pago e o saldo devedor. Oportunamente tornem conclusos para análise do pedido de designação de leilão. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 03/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 819/823: primeiramente, intime-se a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A., através de seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer para os autos novo extrato do financiamento, indicando o valor já pago e o saldo devedor. Oportunamente tornem conclusos para análise do pedido de designação de leilão. Intime-se. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70106307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 18:25 |
| 22/03/2024 |
Alvará Juntado
|
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Manifeste-se o condomínio exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento da execução. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 20/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o condomínio exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento da execução. |
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70087994-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2024 20:17 |
| 17/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70087987-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2024 19:55 |
| 17/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70087984-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2024 19:36 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Apresentem o leiloeiro e o arrematante o formulário do Comunicado Conjunto nº 474/2017, DJE/SP de 23/02/2017, para a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em cinco dias (link do TJ, barra inferior Acesso Rápido Despesas Processuais Orientações Gerais Formulário MLE). Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresentem o leiloeiro e o arrematante o formulário do Comunicado Conjunto nº 474/2017, DJE/SP de 23/02/2017, para a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em cinco dias (link do TJ, barra inferior Acesso Rápido Despesas Processuais Orientações Gerais Formulário MLE). |
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 775/776 determinou a intimação da arrematante para esclarecimento sobre a manutenção da proposta de pagamento parcelada diante do ingresso na unidade apenas após o pagamento integral, dada a impossibilidade de instituição de hipoteca para garantia do bem. Em fls. 779/780, a arrematante requereu a desistência da proposta e concordou com o levantamento de R$4.762,81 pelo leiloeiro. Requereu a liberação do valor depositado de R$23.814,05. Em fls. 792/796, o credor sustentou que constou no edital a informação a respeito da alienação dos direitos do imóvel e requereu seja a arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável ou, subsidiariamente, a aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do bem. É o relatório. Fundamento e decido. Acolhe-se o pedido da arrematante porque, neste caso específico, como exposto em fls. 775/776, não foi prestada garantia. Com isso, aplica-se o disposto no art. 903, §1º, III, do CPC, para o fim de considerar a arrematação resolvida, sendo certo que o auto sequer foi assinado. Inaplicável, portanto, o prazo de dez dias previsto no §2º do art. 903. Ainda, não se trata de desistência infundada a justificar a imposição da multa. A partir do trânsito em julgado desta decisão, resta deferido o levantamento da comissão pelo leiloeiro (5% do valor da arrematação R$4.762,81 fls. 746), bem como o levantamento pela arrematante da quantia depositada (R$23.814,05 fls. 743). Fls. 785/788: Defere-se a reserva de crédito em favor da Municipalidade. Anote-se. Int. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão de fls. 775/776 determinou a intimação da arrematante para esclarecimento sobre a manutenção da proposta de pagamento parcelada diante do ingresso na unidade apenas após o pagamento integral, dada a impossibilidade de instituição de hipoteca para garantia do bem. Em fls. 779/780, a arrematante requereu a desistência da proposta e concordou com o levantamento de R$4.762,81 pelo leiloeiro. Requereu a liberação do valor depositado de R$23.814,05. Em fls. 792/796, o credor sustentou que constou no edital a informação a respeito da alienação dos direitos do imóvel e requereu seja a arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável ou, subsidiariamente, a aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do bem. É o relatório. Fundamento e decido. Acolhe-se o pedido da arrematante porque, neste caso específico, como exposto em fls. 775/776, não foi prestada garantia. Com isso, aplica-se o disposto no art. 903, §1º, III, do CPC, para o fim de considerar a arrematação resolvida, sendo certo que o auto sequer foi assinado. Inaplicável, portanto, o prazo de dez dias previsto no §2º do art. 903. Ainda, não se trata de desistência infundada a justificar a imposição da multa. A partir do trânsito em julgado desta decisão, resta deferido o levantamento da comissão pelo leiloeiro (5% do valor da arrematação R$4.762,81 fls. 746), bem como o levantamento pela arrematante da quantia depositada (R$23.814,05 fls. 743). Fls. 785/788: Defere-se a reserva de crédito em favor da Municipalidade. Anote-se. Int. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70022282-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 16:35 |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70021967-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 15:37 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 28/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70471704-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/12/2023 15:16 |
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70468652-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 23:17 |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se o autor. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70467404-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 11:49 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1125/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2023 Teor do ato: Vistos. Em fls. 738, foi noticiada a arrematação dos direitos sobre o bem imóvel, mediante entrada de 25% e o restante do pagamento em trinta parcelas, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. O credor nada opôs em fls. 756/757; em fls. 763/767, foram indicados os depósitos efetuados; às fls. 765, o credor fiduciário também não se opôs e requereu as anotações pertinentes na matrícula; em fls. 766/771, o executado requereu a suspensão dos descontos em folha de pagamento diante da arrematação e o ressarcimento de quantia. É o relatório. Fundamento e decido. A despeito do quanto manifestado pelas partes, neste caso, há impedimento à instituição de hipoteca para garantia do bem (que seria necessária como caução em razão do parcelamento, consoante o art. 895, §1º, do CPC) porque o executado não tem a propriedade do imóvel, mas apenas os direitos decorrentes e, sendo assim, a propriedade na matrícula está em nome de terceiro. Nesse sentido, a arrematação poderia ocorrer à vista, ou, caso de forma parcelada, a posse somente poderá ser transmitida ao arrematante após a quitação integral do lance. Nesse sentido: [...] Penhora dos direitos que a executada possui sobre o bem imóvel, gerador das despesas condominiais inadimplidas. Agravante que, emsegunda hasta pública eletrônica, realizada em 28 de agosto de 2019, arrematou os direitos que a executada possui sobre o apartamento nº 48, localizado no 4º andar do edifício Jaraguá, na Avenida Manoel da Nóbrega nº 176, em São Vicente/SP. Proposta de arrematação efetuada nos moldes do disposto no art. 895, § 1º, do CPC/2015, que dispõe sobre a forma parcelada. Impossibilidade de instituição da hipoteca sobre o referido imóvel, haja vista que a arrematação apenas se operou quanto aos direitos que a agravada detém sobre o referido bem. Ausência de interesse do agravante quanto ao depósito da integralidade do lance ofertado que impunha o reconhecimento da ineficácia da arrematação. Oferecimento de bem imóvel diverso que não encontra adequação legal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266800-31.2019.8.26.0000; Relator: Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) Nesse contexto, ressaltando-se que não foi assinado o auto de arrematação, para evitar alegação de prejuízo, intime-se a arrematante para que esclareça se mantém a proposta apresentada, considerando-se que o ingresso na unidade apenas ocorrerá com o pagamento integral do preço (prazo: quinze dias). No silêncio, a arrematação será tornada sem efeito. Anote-se no cadastro de partes a arrematante (fls. 739). Por fim, o pedido de suspensão dos descontos das parcelas em folha do pagamento do requerido será analisada após o aperfeiçoamento da arrematação. Int. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 15/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em fls. 738, foi noticiada a arrematação dos direitos sobre o bem imóvel, mediante entrada de 25% e o restante do pagamento em trinta parcelas, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. O credor nada opôs em fls. 756/757; em fls. 763/767, foram indicados os depósitos efetuados; às fls. 765, o credor fiduciário também não se opôs e requereu as anotações pertinentes na matrícula; em fls. 766/771, o executado requereu a suspensão dos descontos em folha de pagamento diante da arrematação e o ressarcimento de quantia. É o relatório. Fundamento e decido. A despeito do quanto manifestado pelas partes, neste caso, há impedimento à instituição de hipoteca para garantia do bem (que seria necessária como caução em razão do parcelamento, consoante o art. 895, §1º, do CPC) porque o executado não tem a propriedade do imóvel, mas apenas os direitos decorrentes e, sendo assim, a propriedade na matrícula está em nome de terceiro. Nesse sentido, a arrematação poderia ocorrer à vista, ou, caso de forma parcelada, a posse somente poderá ser transmitida ao arrematante após a quitação integral do lance. Nesse sentido: [...] Penhora dos direitos que a executada possui sobre o bem imóvel, gerador das despesas condominiais inadimplidas. Agravante que, emsegunda hasta pública eletrônica, realizada em 28 de agosto de 2019, arrematou os direitos que a executada possui sobre o apartamento nº 48, localizado no 4º andar do edifício Jaraguá, na Avenida Manoel da Nóbrega nº 176, em São Vicente/SP. Proposta de arrematação efetuada nos moldes do disposto no art. 895, § 1º, do CPC/2015, que dispõe sobre a forma parcelada. Impossibilidade de instituição da hipoteca sobre o referido imóvel, haja vista que a arrematação apenas se operou quanto aos direitos que a agravada detém sobre o referido bem. Ausência de interesse do agravante quanto ao depósito da integralidade do lance ofertado que impunha o reconhecimento da ineficácia da arrematação. Oferecimento de bem imóvel diverso que não encontra adequação legal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266800-31.2019.8.26.0000; Relator: Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) Nesse contexto, ressaltando-se que não foi assinado o auto de arrematação, para evitar alegação de prejuízo, intime-se a arrematante para que esclareça se mantém a proposta apresentada, considerando-se que o ingresso na unidade apenas ocorrerá com o pagamento integral do preço (prazo: quinze dias). No silêncio, a arrematação será tornada sem efeito. Anote-se no cadastro de partes a arrematante (fls. 739). Por fim, o pedido de suspensão dos descontos das parcelas em folha do pagamento do requerido será analisada após o aperfeiçoamento da arrematação. Int. |
| 11/12/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70456488-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2023 16:30 |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70456444-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 16:21 |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70451217-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 18:06 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 738/752: manifestem-se as partes e demais interessados em 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 738/752: manifestem-se as partes e demais interessados em 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70436674-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 18:05 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70426361-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2023 20:29 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 707/711: Trata-se de impugnação ao edital de leilão designado para 21 de novembro de 2023, sob alegação de impossibilidade de transferência do imóvel, financiado pela Previ sob condições especiais ao requerido, funcionário do Banco do Brasil. Alega-se que o valor atual do financiamento é de R$139.000,00 e caso haja a alienação sobre os direitos do imóvel no montante de R$92.856,37, remanescerá o custeio da dívida bancária mediante desconto em folha de pagamento, em prejuízo excessivo ao executado. Por fim, requer-se a retificação do edital tendo em consideração o valor de R$224.684,10, nos termos da decisão de fls. 613, e a indicação de que a dívida do financiamento é de R$139.000,00. O credor fiduciário relata em fls. 716/718 a impossibilidade do leilão antes da quitação do financiamento e tomando por base o valor do imóvel em sua totalidade. Sustenta, ainda, a inviabilidade da subsunção ao contrato de financiamento pelo arrematante. O exequente, por sua vez, alega a preclusão da alegação pelo executado. É o relatório. Fundamento e decido. De fato, a decisão de fls. 613 atribui ao imóvel o valor de R$224.684,10, com base no valor médio das avaliações apresentadas nos autos. Ademais, conforme ressaltado na decisão de fls. 569/570, a penhora recai sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel, o que foi objeto de retificação junto ao Oficial de Registro competente. Ainda, em fls. 633, após embargos de declaração, menciona-se que o valor do imóvel diz respeito ao bem como um todo, porém, a penhora deve considerar os direitos sobre o imóvel, isto é, o valor do financiamento já pago. Nesse ponto, o pedido de executado deve ser afastado, tendo em vista que na planilha do financiamento imobiliário de fls. 645/655, aparentemente, consta a quitação de 75 parcelas de um total de 420, isto é, de 17,85% do imóvel. Assim, o percentual quitado do financiamento é o valor limite a ser liberado ao condomínio, cuja dívida atualizada é de R$26.685,46. Dessa maneira, não haverá prejuízo ao exequente. Por outro lado, esclarece-se que o valor da arrematação eventualmente excedente do quanto destinado ao condomínio, se o caso, será levantado diretamente pelo possível arrematante, o qual, naturalmente, restará sub-rogado na posição do devedor fiduciante, ora executado, para pagamento do financiamento. Dessa maneira, também não haverá prejuízo ao executado. Por sua vez, não assiste razão tanto ao executado quanto à credora fiduciante sobre a impossibilidade de sub-rogação na posição contratual. Trata-se de desdobramento da arrematação, amparada no art. 29 da Lei nº 9.514/97, verbis: O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. Entende-se, portanto, que a alegação de concessão de condições mais vantajosas na celebração do financiamento foge à discussão apresentada nos autos. Ademais, tendo em vista o disposto em fls. 716/718 pelo credor fiduciário no que diz respeito à impossibilidade da alienação, a questão já foi apreciada anteriormente nos autos e o terceiro interessado, inclusive, apresentou em fls. 645/655 os cálculos relativos ao financiamento, tudo a denotar a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios. Por todo exposto, o edital deve ser mantido porque contém o valor da avaliação do imóvel, do saldo exequendo e do saldo remanescente do contrato de financiamento, além do destaque de que se trata de alienação dos direitos aquisitivos do bem. Ressalta-se, por fim, que esse é o entendimento firmado nos julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. Pronunciamento judicial vergastado que determinou o levantamento de R$ 48.016,94 em favor do condomínio agravado, cabendo o que sobejar à agravante. ARREMATAÇÃO PARCIAL. Reconhecimento, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2160321-43.2021.8.26.000, de que a recorrente apenas teria adquirido o percentual de 23,05% das prestações de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sub-rogando-se em relação ao débito restante. Dever de arcar com débitos condominiais que deve ser limitado ao valor do que fora efetivamente arrematado. Respeito ao edital. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Montante que deve ser vertido em prol da recorrente. Decisão cassada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019247-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. Leilão de direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos, conforme previsão expressa no edital expedido, tendo em vista a alienação fiduciária do bem à Caixa Econômica Federal. Inexistência de dúvidas da arrematante a esse respeito. Preço pago, relativo à avaliação do imóvel como um todo que, todavia, deve ser calculado proporcionalmente à fração do contrato adimplida pelo devedor fiduciante original, liberando-se o montante respectivo ao condomínio credor. Valor remanescente que deverá ser devolvido à arrematante, ficando ela sub-rogada no contrato celebrado com a credora fiduciária relativamente ao saldo em aberto, exatamente decidiu o D. Juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160321-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Int. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 17/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 707/711: Trata-se de impugnação ao edital de leilão designado para 21 de novembro de 2023, sob alegação de impossibilidade de transferência do imóvel, financiado pela Previ sob condições especiais ao requerido, funcionário do Banco do Brasil. Alega-se que o valor atual do financiamento é de R$139.000,00 e caso haja a alienação sobre os direitos do imóvel no montante de R$92.856,37, remanescerá o custeio da dívida bancária mediante desconto em folha de pagamento, em prejuízo excessivo ao executado. Por fim, requer-se a retificação do edital tendo em consideração o valor de R$224.684,10, nos termos da decisão de fls. 613, e a indicação de que a dívida do financiamento é de R$139.000,00. O credor fiduciário relata em fls. 716/718 a impossibilidade do leilão antes da quitação do financiamento e tomando por base o valor do imóvel em sua totalidade. Sustenta, ainda, a inviabilidade da subsunção ao contrato de financiamento pelo arrematante. O exequente, por sua vez, alega a preclusão da alegação pelo executado. É o relatório. Fundamento e decido. De fato, a decisão de fls. 613 atribui ao imóvel o valor de R$224.684,10, com base no valor médio das avaliações apresentadas nos autos. Ademais, conforme ressaltado na decisão de fls. 569/570, a penhora recai sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel, o que foi objeto de retificação junto ao Oficial de Registro competente. Ainda, em fls. 633, após embargos de declaração, menciona-se que o valor do imóvel diz respeito ao bem como um todo, porém, a penhora deve considerar os direitos sobre o imóvel, isto é, o valor do financiamento já pago. Nesse ponto, o pedido de executado deve ser afastado, tendo em vista que na planilha do financiamento imobiliário de fls. 645/655, aparentemente, consta a quitação de 75 parcelas de um total de 420, isto é, de 17,85% do imóvel. Assim, o percentual quitado do financiamento é o valor limite a ser liberado ao condomínio, cuja dívida atualizada é de R$26.685,46. Dessa maneira, não haverá prejuízo ao exequente. Por outro lado, esclarece-se que o valor da arrematação eventualmente excedente do quanto destinado ao condomínio, se o caso, será levantado diretamente pelo possível arrematante, o qual, naturalmente, restará sub-rogado na posição do devedor fiduciante, ora executado, para pagamento do financiamento. Dessa maneira, também não haverá prejuízo ao executado. Por sua vez, não assiste razão tanto ao executado quanto à credora fiduciante sobre a impossibilidade de sub-rogação na posição contratual. Trata-se de desdobramento da arrematação, amparada no art. 29 da Lei nº 9.514/97, verbis: O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. Entende-se, portanto, que a alegação de concessão de condições mais vantajosas na celebração do financiamento foge à discussão apresentada nos autos. Ademais, tendo em vista o disposto em fls. 716/718 pelo credor fiduciário no que diz respeito à impossibilidade da alienação, a questão já foi apreciada anteriormente nos autos e o terceiro interessado, inclusive, apresentou em fls. 645/655 os cálculos relativos ao financiamento, tudo a denotar a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios. Por todo exposto, o edital deve ser mantido porque contém o valor da avaliação do imóvel, do saldo exequendo e do saldo remanescente do contrato de financiamento, além do destaque de que se trata de alienação dos direitos aquisitivos do bem. Ressalta-se, por fim, que esse é o entendimento firmado nos julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. Pronunciamento judicial vergastado que determinou o levantamento de R$ 48.016,94 em favor do condomínio agravado, cabendo o que sobejar à agravante. ARREMATAÇÃO PARCIAL. Reconhecimento, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2160321-43.2021.8.26.000, de que a recorrente apenas teria adquirido o percentual de 23,05% das prestações de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sub-rogando-se em relação ao débito restante. Dever de arcar com débitos condominiais que deve ser limitado ao valor do que fora efetivamente arrematado. Respeito ao edital. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Montante que deve ser vertido em prol da recorrente. Decisão cassada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019247-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. Leilão de direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos, conforme previsão expressa no edital expedido, tendo em vista a alienação fiduciária do bem à Caixa Econômica Federal. Inexistência de dúvidas da arrematante a esse respeito. Preço pago, relativo à avaliação do imóvel como um todo que, todavia, deve ser calculado proporcionalmente à fração do contrato adimplida pelo devedor fiduciante original, liberando-se o montante respectivo ao condomínio credor. Valor remanescente que deverá ser devolvido à arrematante, ficando ela sub-rogada no contrato celebrado com a credora fiduciária relativamente ao saldo em aberto, exatamente decidiu o D. Juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160321-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Int. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70423602-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 20:16 |
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70420262-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 13:51 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 707/711: manifeste-se o exequente e a credora fiduciária CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, no prazo de 05 (cinco) dias. A seguir, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 02/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA608158862TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Lais Regina Bertani Viturino de Oliveira Diligência : 24/10/2023 |
| 01/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 707/711: manifeste-se o exequente e a credora fiduciária CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, no prazo de 05 (cinco) dias. A seguir, tornem conclusos. Intime-se. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70405090-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2023 13:51 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 702/703: recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos e dou-lhes provimento para corrigir o erro material constante da decisão de fls. 697 e declarar que o edital aprovado é o de fls. 693/696. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 702/703: recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos e dou-lhes provimento para corrigir o erro material constante da decisão de fls. 697 e declarar que o edital aprovado é o de fls. 693/696. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.23.70400547-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/10/2023 11:12 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 692: ciência às partes e interessados das datas designadas para a realização dos leilões eletrônicos pelo leiloeiro nomeado. Aprovo o edital de fls. 693/695. Intime-se o leiloeiro para dar continuidade ao seu trabalho, como de praxe. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 692: ciência às partes e interessados das datas designadas para a realização dos leilões eletrônicos pelo leiloeiro nomeado. Aprovo o edital de fls. 693/695. Intime-se o leiloeiro para dar continuidade ao seu trabalho, como de praxe. Intime-se. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70394253-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 23:39 |
| 20/10/2023 |
Documento Juntado
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| 20/10/2023 |
Documento Juntado
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| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para retificar o edital a fim de constar que a comissão do leiloeiro deverá ser paga através de depósito judicial à disposição deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o leiloeiro para retificar o edital a fim de constar que a comissão do leiloeiro deverá ser paga através de depósito judicial à disposição deste Juízo. Intime-se. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70384105-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 20:35 |
| 17/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70376046-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 16:56 |
| 06/10/2023 |
Documento Juntado
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| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 659/662: ciência aos executados e à credora fiduciária. Intime-se o leiloeiro já nomeado às fls. 613/614 para designar datas para a realização dos leilões. Anoto ao leiloeiro que deverá observar a decisão de fls. 633 que ora mantenho. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 05/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 659/662: ciência aos executados e à credora fiduciária. Intime-se o leiloeiro já nomeado às fls. 613/614 para designar datas para a realização dos leilões. Anoto ao leiloeiro que deverá observar a decisão de fls. 633 que ora mantenho. Intime-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70357181-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 12:29 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre os informes do credor fiduciário, fls. 644/54; manifestação em cinco dias. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 15/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre os informes do credor fiduciário, fls. 644/54; manifestação em cinco dias. |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70341097-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 15:41 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2023 Teor do ato: Defiro o prazo de 15 dias. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o prazo de 15 dias. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70315854-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/08/2023 17:50 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 636: Defiro o prazo requerido pela credora fiduciária para cumprimento da decisão precedente. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 636: Defiro o prazo requerido pela credora fiduciária para cumprimento da decisão precedente. Intime-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70276488-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 14:53 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração alegando vício de obscuridade na decisão proferida às fls. 622/624, requerendo seja esclarecido se o valor atribuído foi ao imóvel como um todo ou aos direitos que os executados têm sobre o imóvel e o bem objeto da hasta pública será o apartamento ou os direitos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e, dou-lhes provimento para declarar que o valor lá mencionado se refere ao imóvel como um todo, contudo não será o imóvel como um todo o objeto da hasta pública, na medida em que foram penhorados somente os direitos que os executados tem sobre o imóvel, sendo o objeto da hasta pública. O valor atribuído ao imóvel foi para se ter um parâmetro e seu valor de mercado, a título de informação para os interessados. Declaro ainda que o valor dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel e que será objeto de hasta pública será o valor do financiamento já pago pelos demandados. Assim sendo, intime-se a credora fiduciária Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos o extrato do financiamento, indicando o valor já pago e o saldo devedor. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para declarar a decisão nos termos acima mencionados. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 13/07/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração alegando vício de obscuridade na decisão proferida às fls. 622/624, requerendo seja esclarecido se o valor atribuído foi ao imóvel como um todo ou aos direitos que os executados têm sobre o imóvel e o bem objeto da hasta pública será o apartamento ou os direitos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e, dou-lhes provimento para declarar que o valor lá mencionado se refere ao imóvel como um todo, contudo não será o imóvel como um todo o objeto da hasta pública, na medida em que foram penhorados somente os direitos que os executados tem sobre o imóvel, sendo o objeto da hasta pública. O valor atribuído ao imóvel foi para se ter um parâmetro e seu valor de mercado, a título de informação para os interessados. Declaro ainda que o valor dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel e que será objeto de hasta pública será o valor do financiamento já pago pelos demandados. Assim sendo, intime-se a credora fiduciária Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos o extrato do financiamento, indicando o valor já pago e o saldo devedor. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para declarar a decisão nos termos acima mencionados. Intime-se. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70226071-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 12:00 |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70221581-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 11:36 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2023 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os requeridos. Int. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se os requeridos. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.23.70184833-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/05/2023 19:52 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Documento Juntado
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| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 607/608: ante os argumentos do credor, considero válida a intimação da co-executada Lais Regina. Em face do silêncio dos executados, atribuo ao imóvel penhorado o valor de R$ 224.684,10 com base no valor médio das avaliações apresentadas às fls 497/500. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (devidamente atualizado nos moldes abaixo referidos). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiros oficiais os(as) Srs(as) WANDERLEY SAMUEL PEREIRA que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), por carta AR digital. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se o leiloeiro da nomeação e do inteiro teor desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 607/608: ante os argumentos do credor, considero válida a intimação da co-executada Lais Regina. Em face do silêncio dos executados, atribuo ao imóvel penhorado o valor de R$ 224.684,10 com base no valor médio das avaliações apresentadas às fls 497/500. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (devidamente atualizado nos moldes abaixo referidos). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiros oficiais os(as) Srs(as) WANDERLEY SAMUEL PEREIRA que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), por carta AR digital. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se o leiloeiro da nomeação e do inteiro teor desta decisão. Intime-se. |
| 17/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70166092-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/05/2023 18:50 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 583/592: ciência aos executados e à credora fiduciária. Fls. 593/603: ciência às partes. Requeira o exequente, em cinco dias, o que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 05/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 583/592: ciência aos executados e à credora fiduciária. Fls. 593/603: ciência às partes. Requeira o exequente, em cinco dias, o que entender de direito. Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70147052-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2023 16:56 |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70126309-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 19:48 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 574/575: defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela credora fiduciária. Aguarde-se pelo prazo supra referido a juntada da certidão do registro de imóveis com a retificação do registro da penhora pela exequente. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Mariana Magalhães Brockveld (OAB 446210/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 13/04/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 574/575: defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela credora fiduciária. Aguarde-se pelo prazo supra referido a juntada da certidão do registro de imóveis com a retificação do registro da penhora pela exequente. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70105395-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 18:25 |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70103507-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2023 18:48 |
| 29/03/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação por parte da credora fiduciária para desconstituição da penhora efetivada, na medida em que o imóvel não integra o patrimônio dos executados, cuja propriedade lhe pertence. Aduz ainda que nem mesmo a penhora sobre os direitos dos executados seria possível, eis que no momento não há qualquer direito em face do imóvel senão o seu usufruto. Ao final pede, caso prevaleça o entendimento pela possibilidade da penhora sobre os direitos, que seja retificada a averbação do registro da penhora na matrícula para penhora dos direitos e não sobre o imóvel, bem como requereu o reconhecimento de sua preferência em relação ao crédito tratado nestes autos. Intimado o credor, manifestou-se às fls. 561/566 alegando intempestividade da impugnação da credora fiduciária, visto que por duas oportunidades fora intimada (fls. 461, 532) e deixou decorrer o seu prazo, o que foi certificado às fls. 536, e somente após apresentou a impugnação. Alega que a penhora recaiu sobre os direitos dos executado sobre o imóvel e não sobre a propriedade e concordou com a retificação do registro da penhora que erroneamente foi efetivada sobre o imóvel. Rebate a insurgência da credora fiduciária com relação à penhora sobre os direitos, uma vez que se trata de uma conclusão equivocada, pois o Juízo na própria decisão que determinou a penhora cita precedentes que do C. STJ que possibilitam a referida penhora. Por fim discorda do direito de preferência em relação ao seu crédito, na medida em que as dívidas de IPTU e condomínio são propter rem, que são aquelas geradas em função da existência da própria coisa. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos da decisão proferida às fls. 453/454 e do termo lavrado às fls. 459 a penhora recaiu sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 76.037 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e não sobre o imóvel, portanto, a penhora deve persistir como determinado e como consta do termo lavrado. Assiste razão a impugnante com relação ao registro da penhora que erroneamente constou como sendo sobre o imóvel, motivo pelo qual determino a expedição de mandado para a devida retificação junto ao Oficial de Registro de Imóveis. Providencie a Serventia a expedição. Intime-se a credora fiduciária, por seu advogado constituído nos autos para que atenda a determinação de fls. 453/454, 4º parágrafo, itens "a", "b" e "c". Anoto desde já que o direito de preferência do crédito é da exequente, na medida em que sei crédito tem natureza propter rem. O exequente deverá imprimir e encaminhar o mandado de retificação do registro da penhora para o seu efetivo cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 21/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação por parte da credora fiduciária para desconstituição da penhora efetivada, na medida em que o imóvel não integra o patrimônio dos executados, cuja propriedade lhe pertence. Aduz ainda que nem mesmo a penhora sobre os direitos dos executados seria possível, eis que no momento não há qualquer direito em face do imóvel senão o seu usufruto. Ao final pede, caso prevaleça o entendimento pela possibilidade da penhora sobre os direitos, que seja retificada a averbação do registro da penhora na matrícula para penhora dos direitos e não sobre o imóvel, bem como requereu o reconhecimento de sua preferência em relação ao crédito tratado nestes autos. Intimado o credor, manifestou-se às fls. 561/566 alegando intempestividade da impugnação da credora fiduciária, visto que por duas oportunidades fora intimada (fls. 461, 532) e deixou decorrer o seu prazo, o que foi certificado às fls. 536, e somente após apresentou a impugnação. Alega que a penhora recaiu sobre os direitos dos executado sobre o imóvel e não sobre a propriedade e concordou com a retificação do registro da penhora que erroneamente foi efetivada sobre o imóvel. Rebate a insurgência da credora fiduciária com relação à penhora sobre os direitos, uma vez que se trata de uma conclusão equivocada, pois o Juízo na própria decisão que determinou a penhora cita precedentes que do C. STJ que possibilitam a referida penhora. Por fim discorda do direito de preferência em relação ao seu crédito, na medida em que as dívidas de IPTU e condomínio são propter rem, que são aquelas geradas em função da existência da própria coisa. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos da decisão proferida às fls. 453/454 e do termo lavrado às fls. 459 a penhora recaiu sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 76.037 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e não sobre o imóvel, portanto, a penhora deve persistir como determinado e como consta do termo lavrado. Assiste razão a impugnante com relação ao registro da penhora que erroneamente constou como sendo sobre o imóvel, motivo pelo qual determino a expedição de mandado para a devida retificação junto ao Oficial de Registro de Imóveis. Providencie a Serventia a expedição. Intime-se a credora fiduciária, por seu advogado constituído nos autos para que atenda a determinação de fls. 453/454, 4º parágrafo, itens "a", "b" e "c". Anoto desde já que o direito de preferência do crédito é da exequente, na medida em que sei crédito tem natureza propter rem. O exequente deverá imprimir e encaminhar o mandado de retificação do registro da penhora para o seu efetivo cumprimento. Intime-se. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA485020790TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Lais Regina Bertani Viturino de Oliveira |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70036391-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 19:41 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 540/546: Intimem-se as partes. Int. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 26/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 540/546: Intimem-se as partes. Int. |
| 26/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70401865-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 11:33 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2022 Teor do ato: Vistos. Sobre as avaliações apresentadas e. para os fins do artigo 525, § 1º do CPC, fica o executado Almir Mello intimado na pessoa de seu advogado e pela imprensa para eventual manifestação. Sem prejuízo, intime-se a executada Lais Regina Bertani Viturino de Oliveira através de carta. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre as avaliações apresentadas e. para os fins do artigo 525, § 1º do CPC, fica o executado Almir Mello intimado na pessoa de seu advogado e pela imprensa para eventual manifestação. Sem prejuízo, intime-se a executada Lais Regina Bertani Viturino de Oliveira através de carta. Intime-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o cumprimento da carta de intimação de fls. 496. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 10/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o cumprimento da carta de intimação de fls. 496. Intime-se. |
| 09/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA464064225TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Diligência : 01/11/2022 |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70354046-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 12:37 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se fls. 493, parte final. Int. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 04/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se fls. 493, parte final. Int. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70344873-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 15:29 |
| 25/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 491/492: reitere-se a intimação de fls. 458. Indefiro o requerimento de avaliação por oficial de justiça, na medida em que a avaliação de imóvel exige conhecimentos especializados, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 870 do CPC. O exequente, entretanto, poderá juntar três avaliações a serem realizadas por corretores de imóveis regularmente inscritos no CRECI, no prazo de dez dias. Com a juntada, intimem-se os executados nos termos do artigo 525, § 1º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 20/10/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 491/492: reitere-se a intimação de fls. 458. Indefiro o requerimento de avaliação por oficial de justiça, na medida em que a avaliação de imóvel exige conhecimentos especializados, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 870 do CPC. O exequente, entretanto, poderá juntar três avaliações a serem realizadas por corretores de imóveis regularmente inscritos no CRECI, no prazo de dez dias. Com a juntada, intimem-se os executados nos termos do artigo 525, § 1º do CPC. Intime-se. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70329449-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 16:48 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivo. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivo. |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2022 Teor do ato: Ciência da juntada da matrícula averbada pelo sistema Arisp. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada da matrícula averbada pelo sistema Arisp. |
| 19/09/2022 |
Certidão Juntada
|
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70278868-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 12:00 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente, fls. 469/470. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 05/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente, fls. 469/470. |
| 05/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2022 Teor do ato: Ciência da solicitação do registro de penhora perante o sistema ARISP, às fls. 463/465. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da solicitação do registro de penhora perante o sistema ARISP, às fls. 463/465. |
| 01/09/2022 |
Desentranhado o Documento
|
| 01/09/2022 |
Desentranhado o Documento
|
| 31/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA463877719TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Diligência : 03/08/2022 |
| 06/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA463877705TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Lais Regina Bertani Viturino de Oliveira Diligência : 03/08/2022 |
| 01/08/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 27/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 27/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 445/448: nos termos do que disciplina o artigo 835, inciso XII do CPC, lavre-se o auto de penhora sobre os direitos que a parte devedora possui sobre o imóvel matriculado sob n. 76.037, no Primeiro Registro de Imóveis da Comarca de Osasco, nomeando-se os próprios executados para o exercício do cargo de depositários. Recolhidas as taxas dos Correios ou as diligências do Oficial de Justiça, com base nos artigo 841 e seguintes do Código de Processo Civil, intimem-se da penhora: a) o executado, por meio de seu advogado ou sociedade de advogados (se houver constituído nos autos) ou, pessoalmente, caso não esteja representada; b) a cônjuge do executado no endereço de fls. 447; c) co-proprietários; d) credores com garantia real (hipotecário, fiduciário etc.), neles compreendida a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ. Tratando-se de penhora de direitos (e não da propriedade) desnecessária se mostra, por ora, a avaliação do bem. Assim, expeça-se ofício à credora fiduciária a fim de que informe ao Juízo: a) o valor pago pela devedora fiduciante até a presente data; b) o montante das prestações vencidas e, c) o valor das prestações vincendas. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever ementa do agravo de instrumento n. 2065266-65.2021.8.26.0000, da lavra do Desembargador Jayme de Oliveira do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo teor é o seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Condomínio Deferimento da penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre a unidade geradora da dívida, em cumprimento de sentença relativo a despesas de condomínio Inconformismo do exequente Pretensão de que a penhora recaia sobre o imóvel, não apenas sobre os direitos que o executado possui sobre o bem Não cabimento Aplicação do art. 835, XII, do Código de Processo Civil Diante da impossibilidade de penhora do bem inalienado fiduciariamente, possível a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Alegada preferência do crédito condominial correspondente a questão diversa, a ser apreciada na origem, se o caso Decisão mantida Recurso não provido.. Proceda-se a averbação da penhora perante a ARISP. Com a resposta ao ofício, dê-se ciências às partes e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 25/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 445/448: nos termos do que disciplina o artigo 835, inciso XII do CPC, lavre-se o auto de penhora sobre os direitos que a parte devedora possui sobre o imóvel matriculado sob n. 76.037, no Primeiro Registro de Imóveis da Comarca de Osasco, nomeando-se os próprios executados para o exercício do cargo de depositários. Recolhidas as taxas dos Correios ou as diligências do Oficial de Justiça, com base nos artigo 841 e seguintes do Código de Processo Civil, intimem-se da penhora: a) o executado, por meio de seu advogado ou sociedade de advogados (se houver constituído nos autos) ou, pessoalmente, caso não esteja representada; b) a cônjuge do executado no endereço de fls. 447; c) co-proprietários; d) credores com garantia real (hipotecário, fiduciário etc.), neles compreendida a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ. Tratando-se de penhora de direitos (e não da propriedade) desnecessária se mostra, por ora, a avaliação do bem. Assim, expeça-se ofício à credora fiduciária a fim de que informe ao Juízo: a) o valor pago pela devedora fiduciante até a presente data; b) o montante das prestações vencidas e, c) o valor das prestações vincendas. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever ementa do agravo de instrumento n. 2065266-65.2021.8.26.0000, da lavra do Desembargador Jayme de Oliveira do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo teor é o seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Condomínio Deferimento da penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre a unidade geradora da dívida, em cumprimento de sentença relativo a despesas de condomínio Inconformismo do exequente Pretensão de que a penhora recaia sobre o imóvel, não apenas sobre os direitos que o executado possui sobre o bem Não cabimento Aplicação do art. 835, XII, do Código de Processo Civil Diante da impossibilidade de penhora do bem inalienado fiduciariamente, possível a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Alegada preferência do crédito condominial correspondente a questão diversa, a ser apreciada na origem, se o caso Decisão mantida Recurso não provido.. Proceda-se a averbação da penhora perante a ARISP. Com a resposta ao ofício, dê-se ciências às partes e tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70208448-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/07/2022 14:32 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2022 Teor do ato: Vistos. Em face da certidão de fls. 440, promova o exequente, em cinco dias, o regular andamento da execução, requerendo o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se no arquivo a sua provocação. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 12/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em face da certidão de fls. 440, promova o exequente, em cinco dias, o regular andamento da execução, requerendo o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se no arquivo a sua provocação. Intime-se. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivo. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 24/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivo. |
| 24/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2022 Teor do ato: Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 08/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. |
| 08/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 385/386: a minuta de desbloqueio de valores em nome de Laís Regina encontra-se às fls. 388/390. Defiro a realização das pesquisas requeridas perante os sistemas Infojud e Renajud em nome dos executados, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 12/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 385/386: a minuta de desbloqueio de valores em nome de Laís Regina encontra-se às fls. 388/390. Defiro a realização das pesquisas requeridas perante os sistemas Infojud e Renajud em nome dos executados, conforme requerido. Intime-se. |
| 11/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 11/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70133250-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 18:45 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2022 Teor do ato: Providencie o co-executado Almir a impressão, encaminhamento do ofício e comprove, a seguir, o seu protocolo. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 02/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o co-executado Almir a impressão, encaminhamento do ofício e comprove, a seguir, o seu protocolo. |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos e os acolho na condição de pedido de reconsideração da decisão, eis que instruído com documentos novos que alteram o cenário da decisão anterior. O documento de fls. 290 indica que o saldo bloqueado, na verdade, não estava na esfera de disponibilidade do autor, concluindo-se, da análise do extrato ora juntado bem como da informação repassada pelo preposto do banco e somente agora juntada, que o bloqueio incidiu, indevidamente, não sobre o saldo disponível (positivo), mas sobre limite de crédito, gerando saldo negativo na citada conta, o que foi irregular. Com isso, de rigor o acolhimento do pedido do executado para determinação da liberação total da constrição efetuada, incluindo saldo de poupança, que, pelo valor indicado, é impenhorável nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da liberação no sistema sisbajud, oficie-se à instituição bancária para regularização da informação, caso haja a imposição de encargos pela utilização de limite de cheque especial na citada conta. Providencie a Serventia o necessário para o cumprimento da presente decisão com urgência. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 29/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/04/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos e os acolho na condição de pedido de reconsideração da decisão, eis que instruído com documentos novos que alteram o cenário da decisão anterior. O documento de fls. 290 indica que o saldo bloqueado, na verdade, não estava na esfera de disponibilidade do autor, concluindo-se, da análise do extrato ora juntado bem como da informação repassada pelo preposto do banco e somente agora juntada, que o bloqueio incidiu, indevidamente, não sobre o saldo disponível (positivo), mas sobre limite de crédito, gerando saldo negativo na citada conta, o que foi irregular. Com isso, de rigor o acolhimento do pedido do executado para determinação da liberação total da constrição efetuada, incluindo saldo de poupança, que, pelo valor indicado, é impenhorável nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da liberação no sistema sisbajud, oficie-se à instituição bancária para regularização da informação, caso haja a imposição de encargos pela utilização de limite de cheque especial na citada conta. Providencie a Serventia o necessário para o cumprimento da presente decisão com urgência. |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2022 Teor do ato: Vistos. Em face da certidão de fls. 263, providencie a Serventia a minuta de transferência do restante bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo. A seguir, requeira a exequente, em cinco dias, o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 28/04/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.22.70118164-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/04/2022 09:30 |
| 28/04/2022 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
Vistos. Em face da certidão de fls. 263, providencie a Serventia a minuta de transferência do restante bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo. A seguir, requeira a exequente, em cinco dias, o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados por meio de penhora on-line, por se tratar de conta bancária em que o requerido recebe salário. Primeiramente, observa-se que os documentos apresentados pelo requerido demonstram que a referida conta era usada para o recebimento de salário, no valor mensal de R$2.258,22, de acordo com o saldo líquido bloqueado em fls. 152, sendo que o bloqueio resultou frutífero em R$13.843,79, ou seja, somando muito mais do que a totalidade do salário. O que o extrato indica, portanto, é que a conta não é utilizada unicamente para o recebimento de salários, já que a movimentação ultrapassou os vencimentos noticiados. A parcela que excede o salário não pode ser considerada impenhorável, pois entra na esfera de disponibilidade do devedor, não cabendo qualquer desbloqueio. Por outro lado, não se verifica, dos extratos, que o bloqueio tenha sido feito sobre verba estornada de empréstimos, ou seja, que tenha sido bloqueado valor inexistente como saldo, o que seria impossível. No que se refere ao salário, muito embora se cuide o art. 833 do CPC de regra relativa, no caso em questão, o devedor demonstrou documentalmente que a reserva de apenas 70% do que ganha para a sobrevivência, como se tem entendido, neste caso específico não se mostraria suficiente para conferir mínima dignidade ao executado. Os documentos juntados, com efeito, demonstram que ele tem outros credores e não dispõe, ao que consta, de outra renda para arcar com pensão alimentícia de que é também devedor. Assim sendo, acolhem-se parcialmente os argumentos do executado para determinar o desbloqueio unicamente da quantia de R$2.258,22. Cumpra-se com urgência, mantendo-se as demais quantias bloqueadas. No mais, aguarde-se a conclusão do procedimento da transferência dos demais valores para prosseguimento da execução. Quanto ao imóvel, oferecido em garantia, a exequente já manifestou recusa, sendo esta em princípio justa, diante do fato de que este se encontra alienado fiduciariamente. Transitada em julgado a presente decisão, diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência do bloqueio Sisbajud. Intimem-se os executados através de seus advogados e pela imprensa nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA), Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP) |
| 25/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 25/04/2022 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados por meio de penhora on-line, por se tratar de conta bancária em que o requerido recebe salário. Primeiramente, observa-se que os documentos apresentados pelo requerido demonstram que a referida conta era usada para o recebimento de salário, no valor mensal de R$2.258,22, de acordo com o saldo líquido bloqueado em fls. 152, sendo que o bloqueio resultou frutífero em R$13.843,79, ou seja, somando muito mais do que a totalidade do salário. O que o extrato indica, portanto, é que a conta não é utilizada unicamente para o recebimento de salários, já que a movimentação ultrapassou os vencimentos noticiados. A parcela que excede o salário não pode ser considerada impenhorável, pois entra na esfera de disponibilidade do devedor, não cabendo qualquer desbloqueio. Por outro lado, não se verifica, dos extratos, que o bloqueio tenha sido feito sobre verba estornada de empréstimos, ou seja, que tenha sido bloqueado valor inexistente como saldo, o que seria impossível. No que se refere ao salário, muito embora se cuide o art. 833 do CPC de regra relativa, no caso em questão, o devedor demonstrou documentalmente que a reserva de apenas 70% do que ganha para a sobrevivência, como se tem entendido, neste caso específico não se mostraria suficiente para conferir mínima dignidade ao executado. Os documentos juntados, com efeito, demonstram que ele tem outros credores e não dispõe, ao que consta, de outra renda para arcar com pensão alimentícia de que é também devedor. Assim sendo, acolhem-se parcialmente os argumentos do executado para determinar o desbloqueio unicamente da quantia de R$2.258,22. Cumpra-se com urgência, mantendo-se as demais quantias bloqueadas. No mais, aguarde-se a conclusão do procedimento da transferência dos demais valores para prosseguimento da execução. Quanto ao imóvel, oferecido em garantia, a exequente já manifestou recusa, sendo esta em princípio justa, diante do fato de que este se encontra alienado fiduciariamente. Transitada em julgado a presente decisão, diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2022 |
Decisão
Vistos. Ciência do bloqueio Sisbajud. Intimem-se os executados através de seus advogados e pela imprensa nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 25/04/2022 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WOCO.22.70113214-2 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 25/04/2022 11:44 |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 25/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 25/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 25/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 25/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Ciência Serasa Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 30/03/2022 |
Ato ordinatório
Ciência Serasa |
| 30/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais |
| 22/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 103/104: defiro o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados perante o Sisbajud, através da modalidade teimosinha. Oficie-se ao Serasajud, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 18/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 103/104: defiro o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados perante o Sisbajud, através da modalidade teimosinha. Oficie-se ao Serasajud, conforme requerido. Intime-se. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70072449-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 16:40 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP) |
| 24/02/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2022 |
Pedido de Rejeição de Bens Oferecidos em Garantia Juntado
Nº Protocolo: WOCO.22.70048365-0 Tipo da Petição: Pedido de Rejeição de Bens Oferecidos em Garantia Data: 23/02/2022 08:16 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Manifeste-se o credor, em cinco dias, sobre a petição de fls. 82/83, do devedor. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP), Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB 11830/MA) |
| 14/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor, em cinco dias, sobre a petição de fls. 82/83, do devedor. |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70036687-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 20:47 |
| 30/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA341160985TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Almir Mello de Oliveira Diligência : 21/12/2021 |
| 10/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR366693478TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Almir Mello de Oliveira Diligência : 27/10/2021 |
| 10/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 09/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/12/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WOCO.21.70354913-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 09/12/2021 18:09 |
| 09/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2021 Teor do ato: Vistos. O aviso de recebimento da carta de citação de fls. 48 ainda não retornou aos autos. Assim sendo e, a a fim de se evitar alegação de nulidade, expeça-se nova carta para citação de Almir Mello de Oliveira. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP) |
| 07/12/2021 |
Decisão
Vistos. O aviso de recebimento da carta de citação de fls. 48 ainda não retornou aos autos. Assim sendo e, a a fim de se evitar alegação de nulidade, expeça-se nova carta para citação de Almir Mello de Oliveira. Intime-se. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70350953-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 11:35 |
| 29/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR366693481TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lais Regina Bertani Viturino de Oliveira Diligência : 27/10/2021 |
| 10/11/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0872/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 51/55 por serem tempestivos e, dou-lhes provimento para esclarecer que no termo "débito" encontram-se, não apenas as prestações vencidas à data da propositura da ação, como também aquelas que se vencerem ao longo do processamento desta. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial número 1.783.434 - RS (2018/0318008-0), relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, cujos termos são os seguintes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido.". Defiro a expedição de certidão para os fins do artigo 828 do C.P.C. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP) |
| 04/11/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 51/55 por serem tempestivos e, dou-lhes provimento para esclarecer que no termo "débito" encontram-se, não apenas as prestações vencidas à data da propositura da ação, como também aquelas que se vencerem ao longo do processamento desta. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial número 1.783.434 - RS (2018/0318008-0), relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, cujos termos são os seguintes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido.". Defiro a expedição de certidão para os fins do artigo 828 do C.P.C. Intime-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.21.70310807-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/10/2021 19:38 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0828/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 3008/3012 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2021 Teor do ato: Vistos. Citem-se os executados para: pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, será procedida a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada da carta aos autos (artigos 914 do CPC). Cientifique-se, ainda, os devedores de que, no prazo para embargos, poderão, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC). Expeça-se carta de citação por AR digital. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Sancassani (OAB 202749/SP), Leandro Oliveira Sancassani (OAB 423156/SP) |
| 20/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/10/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Citem-se os executados para: pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, será procedida a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada da carta aos autos (artigos 914 do CPC). Cientifique-se, ainda, os devedores de que, no prazo para embargos, poderão, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC). Expeça-se carta de citação por AR digital. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 23/02/2022 |
Pedido de Rejeição de Bens Oferecidos em Garantia |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 28/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Pedido de Prazo |
| 21/07/2022 |
Pedido de Penhora |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Pedido de Prazo |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 01/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 28/12/2023 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 17/03/2024 |
Petições Diversas |
| 17/03/2024 |
Petições Diversas |
| 17/03/2024 |
Petições Diversas |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |