| Exeqte | Prefeitura Municipal de Osasco |
| Exectda |
Jessica da Silva Scapin
Advogada: Caroline Cavalcante Camillo |
| Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho Lance Judicial
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2026 Teor do ato: Vistos. O art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o leiloeiro tem direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Tal disposição legal evidencia a vinculação da remuneração do leiloeiro à efetiva ocorrência da arrematação. No mais, o art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016 dispõe que a comissão do leiloeiro incide sobre o valor da arrematação, não sendo devida na hipótese de resultado negativo da hasta pública (§ 1º), bem como que, no caso de acordo, somente é devida quando celebrado após a realização da alienação judicial (§ 3º). Entretanto, no caso dos autos, a celebração do acordo ocorreu antes da alienação judicial, portanto, não aplicável o art. 7º, §3º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Mesmo que assim não fosse, ainda seria necessário comprovar nos autos documentalmente as despesas suportadas pelo leiloeiro que devessem ser ressarcidas pelo executado. Todavia, não houve comprovação alguma de quaisquer despesas adiantadas pelo leiloeiro para a realização das hastas públicas. Em igual sentido, já julgou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença. Leilão judicial. Comissão de leiloeiro. Hasta pública cancelada em razão de acordo celebrado antes da realização da alienação . Ausência de arrematação. Indevida a cobrança. Art. 884, parágrafo único, do CPC . Art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016. Remuneração vinculada à efetiva arrematação. Ressarcimento de despesas condicionado à comprovação documental . Inexistência. Princípios da razoabilidade, da boa-fé e da menor onerosidade. Enriquecimento sem causa. Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23781310820258260000 Nazaré Paulista, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 10/03/2026, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2026) Este o quadro, REJEITO o pedido de fls. 187/188. O leiloeiro é intimado pelo DJE, em virtude de haver advogado constituído nos autos. Aguarde-se em suspensão o cumprimento do acordo. Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Caroline Cavalcante Camillo (OAB 418932/SP) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Indeferido o pedido
Vistos. O art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o leiloeiro tem direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Tal disposição legal evidencia a vinculação da remuneração do leiloeiro à efetiva ocorrência da arrematação. No mais, o art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016 dispõe que a comissão do leiloeiro incide sobre o valor da arrematação, não sendo devida na hipótese de resultado negativo da hasta pública (§ 1º), bem como que, no caso de acordo, somente é devida quando celebrado após a realização da alienação judicial (§ 3º). Entretanto, no caso dos autos, a celebração do acordo ocorreu antes da alienação judicial, portanto, não aplicável o art. 7º, §3º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Mesmo que assim não fosse, ainda seria necessário comprovar nos autos documentalmente as despesas suportadas pelo leiloeiro que devessem ser ressarcidas pelo executado. Todavia, não houve comprovação alguma de quaisquer despesas adiantadas pelo leiloeiro para a realização das hastas públicas. Em igual sentido, já julgou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença. Leilão judicial. Comissão de leiloeiro. Hasta pública cancelada em razão de acordo celebrado antes da realização da alienação . Ausência de arrematação. Indevida a cobrança. Art. 884, parágrafo único, do CPC . Art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016. Remuneração vinculada à efetiva arrematação. Ressarcimento de despesas condicionado à comprovação documental . Inexistência. Princípios da razoabilidade, da boa-fé e da menor onerosidade. Enriquecimento sem causa. Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23781310820258260000 Nazaré Paulista, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 10/03/2026, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2026) Este o quadro, REJEITO o pedido de fls. 187/188. O leiloeiro é intimado pelo DJE, em virtude de haver advogado constituído nos autos. Aguarde-se em suspensão o cumprimento do acordo. Intime-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2026 Teor do ato: Vistos. O art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o leiloeiro tem direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Tal disposição legal evidencia a vinculação da remuneração do leiloeiro à efetiva ocorrência da arrematação. No mais, o art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016 dispõe que a comissão do leiloeiro incide sobre o valor da arrematação, não sendo devida na hipótese de resultado negativo da hasta pública (§ 1º), bem como que, no caso de acordo, somente é devida quando celebrado após a realização da alienação judicial (§ 3º). Entretanto, no caso dos autos, a celebração do acordo ocorreu antes da alienação judicial, portanto, não aplicável o art. 7º, §3º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Mesmo que assim não fosse, ainda seria necessário comprovar nos autos documentalmente as despesas suportadas pelo leiloeiro que devessem ser ressarcidas pelo executado. Todavia, não houve comprovação alguma de quaisquer despesas adiantadas pelo leiloeiro para a realização das hastas públicas. Em igual sentido, já julgou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença. Leilão judicial. Comissão de leiloeiro. Hasta pública cancelada em razão de acordo celebrado antes da realização da alienação . Ausência de arrematação. Indevida a cobrança. Art. 884, parágrafo único, do CPC . Art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016. Remuneração vinculada à efetiva arrematação. Ressarcimento de despesas condicionado à comprovação documental . Inexistência. Princípios da razoabilidade, da boa-fé e da menor onerosidade. Enriquecimento sem causa. Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23781310820258260000 Nazaré Paulista, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 10/03/2026, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2026) Este o quadro, REJEITO o pedido de fls. 187/188. O leiloeiro é intimado pelo DJE, em virtude de haver advogado constituído nos autos. Aguarde-se em suspensão o cumprimento do acordo. Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Caroline Cavalcante Camillo (OAB 418932/SP) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Indeferido o pedido
Vistos. O art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o leiloeiro tem direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Tal disposição legal evidencia a vinculação da remuneração do leiloeiro à efetiva ocorrência da arrematação. No mais, o art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016 dispõe que a comissão do leiloeiro incide sobre o valor da arrematação, não sendo devida na hipótese de resultado negativo da hasta pública (§ 1º), bem como que, no caso de acordo, somente é devida quando celebrado após a realização da alienação judicial (§ 3º). Entretanto, no caso dos autos, a celebração do acordo ocorreu antes da alienação judicial, portanto, não aplicável o art. 7º, §3º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Mesmo que assim não fosse, ainda seria necessário comprovar nos autos documentalmente as despesas suportadas pelo leiloeiro que devessem ser ressarcidas pelo executado. Todavia, não houve comprovação alguma de quaisquer despesas adiantadas pelo leiloeiro para a realização das hastas públicas. Em igual sentido, já julgou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença. Leilão judicial. Comissão de leiloeiro. Hasta pública cancelada em razão de acordo celebrado antes da realização da alienação . Ausência de arrematação. Indevida a cobrança. Art. 884, parágrafo único, do CPC . Art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016. Remuneração vinculada à efetiva arrematação. Ressarcimento de despesas condicionado à comprovação documental . Inexistência. Princípios da razoabilidade, da boa-fé e da menor onerosidade. Enriquecimento sem causa. Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23781310820258260000 Nazaré Paulista, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 10/03/2026, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2026) Este o quadro, REJEITO o pedido de fls. 187/188. O leiloeiro é intimado pelo DJE, em virtude de haver advogado constituído nos autos. Aguarde-se em suspensão o cumprimento do acordo. Intime-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Expedição de documento
# Certidão - Decurso de Prazo Requerido - Genérica |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida/executada sobre a petição retro. Após, tornem os autos conclusos. Prazo: 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Caroline Cavalcante Camillo (OAB 418932/SP) |
| 11/05/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifeste-se a parte requerida/executada sobre a petição retro. Após, tornem os autos conclusos. Prazo: 05 dias. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70107937-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/05/2026 16:06 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo e, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional e do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo até o cumprimento do acordo ou até eventual notícia de inadimplência. Diante do parcelamento do débito, determino o cancelamento do leilão do imóvel anteriormente determinado. Comunique-se o leiloeiro via e-mail. Lance-se a movimentação "61614" e encaminhem-se os autos para a fila 258 - Processo suspenso Prazo Acordo, incluindo na "observação da fila" a data de vencimento da última parcela. Vencido o acordo e decorrido o prazo de 30 dias sem noticia de cumprimento, intime-se a exequente, expedindo-se ato ordinatório, para promover o andamento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono (Artigo 485, § 1º, c.c. Artigo 183, do Código de Processo Civil). Intime-se Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Caroline Cavalcante Camillo (OAB 418932/SP) |
| 05/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. Homologo o acordo e, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional e do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo até o cumprimento do acordo ou até eventual notícia de inadimplência. Diante do parcelamento do débito, determino o cancelamento do leilão do imóvel anteriormente determinado. Comunique-se o leiloeiro via e-mail. Lance-se a movimentação "61614" e encaminhem-se os autos para a fila 258 - Processo suspenso Prazo Acordo, incluindo na "observação da fila" a data de vencimento da última parcela. Vencido o acordo e decorrido o prazo de 30 dias sem noticia de cumprimento, intime-se a exequente, expedindo-se ato ordinatório, para promover o andamento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono (Artigo 485, § 1º, c.c. Artigo 183, do Código de Processo Civil). Intime-se |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2026 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.26.80058778-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 04/05/2026 16:11 |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2026 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.26.70103509-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 30/04/2026 12:05 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Rejeito o pedido de fls. 177/180 pois não se aplica a exceção da impenhorabilidade de bem de família em caso de execução fiscal que busca o pagamento de IPTU, por se tratar de dívida propter rem. Nestes termos, segue julgado: Execução fiscal. IPTU - Mitigação da impenhorabilidade de bem de família. Possibilidade. Disposição expressa no art . 3º, IV, da Lei 8.009/90 - A penhora de imóvel residencial, mesmo que seja o único bem de família, é legítima quando a dívida executada se refere a impostos, taxas ou contribuições devidas em função do próprio imóvel, conforme dispõe o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 . No caso, a execução fiscal visa à cobrança de IPTU, o que justifica a exceção à impenhorabilidade. A situação pessoal da agravante, ainda que idosa e de baixa renda, não afasta a aplicabilidade da norma legal. Precedentes desta Câmara. Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22234813720248260000 Itanhaém, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 21/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2024) 2. Intimadas as partes quanto à avaliação do imóvel, não houve impugnação. Assim, homologo o valor de avaliação do imóvel apresentado pelo leiloeiro para fins de alienação do imóvel. 3. A minuta de lavra do Leiloeiro Oficial atende aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes das datas do leilão único que terá início em 04/05/2026 e se encerrará em 04/08/2026. No mais, intime-se o Leiloeiro, via e-mail, acerca da homologação do edital, bem como para que prossiga com os atos subsequentes da alienação judicial. Aguarde-se na fila de decurso de prazo com a observação "ag. Realização de leilão". Intime-se. Advogados(s): Caroline Cavalcante Camillo (OAB 418932/SP) |
| 27/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Rejeito o pedido de fls. 177/180 pois não se aplica a exceção da impenhorabilidade de bem de família em caso de execução fiscal que busca o pagamento de IPTU, por se tratar de dívida propter rem. Nestes termos, segue julgado: Execução fiscal. IPTU - Mitigação da impenhorabilidade de bem de família. Possibilidade. Disposição expressa no art . 3º, IV, da Lei 8.009/90 - A penhora de imóvel residencial, mesmo que seja o único bem de família, é legítima quando a dívida executada se refere a impostos, taxas ou contribuições devidas em função do próprio imóvel, conforme dispõe o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 . No caso, a execução fiscal visa à cobrança de IPTU, o que justifica a exceção à impenhorabilidade. A situação pessoal da agravante, ainda que idosa e de baixa renda, não afasta a aplicabilidade da norma legal. Precedentes desta Câmara. Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22234813720248260000 Itanhaém, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 21/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2024) 2. Intimadas as partes quanto à avaliação do imóvel, não houve impugnação. Assim, homologo o valor de avaliação do imóvel apresentado pelo leiloeiro para fins de alienação do imóvel. 3. A minuta de lavra do Leiloeiro Oficial atende aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes das datas do leilão único que terá início em 04/05/2026 e se encerrará em 04/08/2026. No mais, intime-se o Leiloeiro, via e-mail, acerca da homologação do edital, bem como para que prossiga com os atos subsequentes da alienação judicial. Aguarde-se na fila de decurso de prazo com a observação "ag. Realização de leilão". Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Certidão Juntada
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| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70069693-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 23/03/2026 17:56 |
| 23/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70068642-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/03/2026 09:40 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2026 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista às partes da avaliação do imóvel realizada pelo leiloeiro, bem como das datas para realização das hastas (fls. 121/122). Após, tornem conclusos. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Caroline Cavalcante Camillo (OAB 418932/SP) |
| 12/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista às partes da avaliação do imóvel realizada pelo leiloeiro, bem como das datas para realização das hastas (fls. 121/122). Após, tornem conclusos. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2026 |
Protocolo Juntado
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| 06/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70053472-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/03/2026 16:08 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Com a edição da Resolução nº 617, de 12/3/2025, do Conselho Nacional de Justiça, foi acrescentado o Art. 1º-A e respectivo Parágrafo Único ao Art. 1º da Resolução nº 547/2024 também do CNJ, pelo qual deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Ante a ausência de CPF do(a) executado(a) Nanci de Oliveira Camargo, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC, indefiro a inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTA a execução fiscal em relação a esse(a) executado(a). O feito prosseguirá em relação à executada Jessica da Silva Scapin. 2) Ausente a apresentação de parcelamento do débito ou de embargos à execução, cumpra-se a decisão de fls. 80/81. Proceda-se à averbação da penhora no sistema ONR-Arisp. Após, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Caroline Cavalcante Camillo (OAB 418932/SP) |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Com a edição da Resolução nº 617, de 12/3/2025, do Conselho Nacional de Justiça, foi acrescentado o Art. 1º-A e respectivo Parágrafo Único ao Art. 1º da Resolução nº 547/2024 também do CNJ, pelo qual deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Ante a ausência de CPF do(a) executado(a) Nanci de Oliveira Camargo, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC, indefiro a inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTA a execução fiscal em relação a esse(a) executado(a). O feito prosseguirá em relação à executada Jessica da Silva Scapin. 2) Ausente a apresentação de parcelamento do débito ou de embargos à execução, cumpra-se a decisão de fls. 80/81. Proceda-se à averbação da penhora no sistema ONR-Arisp. Após, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.80025593-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2026 17:46 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1554/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1554/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimentos do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório, procedendo-se às anotações necessárias (movimentação 61614 - fila: 23-Processo suspenso). Intime-se. Advogados(s): Caroline Cavalcante Camillo (OAB 418932/SP) |
| 15/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimentos do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório, procedendo-se às anotações necessárias (movimentação 61614 - fila: 23-Processo suspenso). Intime-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2025 |
Expedição de documento
# Certidão - Decurso de Prazo - Autor - Genérica |
| 25/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1356/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1356/2025 Teor do ato: Ciência às partesdoV. Acórdão retro juntado, proferido em agravo de instrumento. Advogados(s): Caroline Cavalcante Camillo (OAB 418932/SP) |
| 17/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partesdoV. Acórdão retro juntado, proferido em agravo de instrumento. |
| 17/11/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/11/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1280/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1280/2025 Teor do ato: Vistos. O pedido de parcelamento deve ser efetuado diretamente à Administração Pública do Município de Osasco. Concedo o prazo de 30 dias para que a parte executada promova o parcelamento do débito junto ao município, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de bens. Aguarde-se na fila "Decurso de prazo" por 30 dias após a publicação desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Caroline Cavalcante Camillo (OAB 418932/SP) |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pedido de parcelamento deve ser efetuado diretamente à Administração Pública do Município de Osasco. Concedo o prazo de 30 dias para que a parte executada promova o parcelamento do débito junto ao município, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de bens. Aguarde-se na fila "Decurso de prazo" por 30 dias após a publicação desta decisão. Intime-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70393855-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 16:30 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1184/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1184/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débito de IPTU, obrigação tributária que possui natureza propter rem, o que coloca o próprio imóvel gerador do tributo como garantia da dívida, possibilitando, assim, que a penhora recaia sobre o imóvel objeto da exação. Ademais, eventual transferência superveniente do domínio não impede, a princípio, a penhora do bem imóvel, já que se trata de dívida que se sub-roga na pessoa do adquirente (art. 130, caput, do CTN). Assim, defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s), conforme certidão(ões) de matrícula(s) acostada(s) às fls. 72/79. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". INTIME-SE o exequente para que informe nos autos os seguintes dados: 1) Proprietário do imóvel; 2) Endereço do imóvel; 3) Bairro; 4) Município; 5) Percentual penhorado; 6) Percentual do executado; 7) Nome do Executado; 8) Valor da dívida: 9) O executado é o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel (Compromissário comprador, devedor fiduciante etc.)? 10) Nome do depositário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado da penhora do imóvel, expedindo-se mandado de intimação ao endereço do imóvel objeto da cobrança de IPTU, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. Se a parte executada estiver representada por advogado, intime-se pelo DJE, senão expeça-se mandado para intimação. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Caroline Cavalcante Camillo (OAB 418932/SP) |
| 24/10/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débito de IPTU, obrigação tributária que possui natureza propter rem, o que coloca o próprio imóvel gerador do tributo como garantia da dívida, possibilitando, assim, que a penhora recaia sobre o imóvel objeto da exação. Ademais, eventual transferência superveniente do domínio não impede, a princípio, a penhora do bem imóvel, já que se trata de dívida que se sub-roga na pessoa do adquirente (art. 130, caput, do CTN). Assim, defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s), conforme certidão(ões) de matrícula(s) acostada(s) às fls. 72/79. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". INTIME-SE o exequente para que informe nos autos os seguintes dados: 1) Proprietário do imóvel; 2) Endereço do imóvel; 3) Bairro; 4) Município; 5) Percentual penhorado; 6) Percentual do executado; 7) Nome do Executado; 8) Valor da dívida: 9) O executado é o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel (Compromissário comprador, devedor fiduciante etc.)? 10) Nome do depositário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado da penhora do imóvel, expedindo-se mandado de intimação ao endereço do imóvel objeto da cobrança de IPTU, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. Se a parte executada estiver representada por advogado, intime-se pelo DJE, senão expeça-se mandado para intimação. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, junte a parte exequente, no prazo de 30 dias, planilha atualizada do débito e certidão atualizada do imóvel a ser penhorado, com expedição máxima de 30 dias. A Certidão Digital é a certidão da matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico que possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://registradores.onr.org.br/. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá a parte exequente qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, e coproprietários, para fins de intimação. Com a apresentação da certidão, tornem os autos conclusos. Ressalto que, nas execuções fiscais de IPTU é fundamental que a Fazenda forneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo, inclusive, quando sua numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, fornecer a geolocalização desse bem para que possa ser arrestado ou penhorado, bem como diligenciada a cientificação dessa constrição à pessoa que eventualmente estiver no imóvel quando da constrição (Enunciado 16 aprovado no 1º Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal). Caso o imóvel não possua matrícula, para viabilizar o registro da penhora no sistema ONR (antigo ARISP) e considerando que existe mais de um Registro de Imóveis na Comarca, deverá o exequente providenciar a abertura da matrícula do imóvel junto a um dos Registros de Imóveis desta Comarca, de acordo com a competência territorial de cada cartório, e, posteriormente, apresentar a certidão da matrícula do imóvel. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório, procedendo-se às anotações necessárias (movimentação 61614 - fila: 23-Processo suspenso). A petição deverá ser cadastrada por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8289 - Pedido de Penhora de Imóvel", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Caroline Cavalcante Camillo (OAB 418932/SP) |
| 11/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, junte a parte exequente, no prazo de 30 dias, planilha atualizada do débito e certidão atualizada do imóvel a ser penhorado, com expedição máxima de 30 dias. A Certidão Digital é a certidão da matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico que possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://registradores.onr.org.br/. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá a parte exequente qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, e coproprietários, para fins de intimação. Com a apresentação da certidão, tornem os autos conclusos. Ressalto que, nas execuções fiscais de IPTU é fundamental que a Fazenda forneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo, inclusive, quando sua numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, fornecer a geolocalização desse bem para que possa ser arrestado ou penhorado, bem como diligenciada a cientificação dessa constrição à pessoa que eventualmente estiver no imóvel quando da constrição (Enunciado 16 aprovado no 1º Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal). Caso o imóvel não possua matrícula, para viabilizar o registro da penhora no sistema ONR (antigo ARISP) e considerando que existe mais de um Registro de Imóveis na Comarca, deverá o exequente providenciar a abertura da matrícula do imóvel junto a um dos Registros de Imóveis desta Comarca, de acordo com a competência territorial de cada cartório, e, posteriormente, apresentar a certidão da matrícula do imóvel. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório, procedendo-se às anotações necessárias (movimentação 61614 - fila: 23-Processo suspenso). A petição deverá ser cadastrada por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8289 - Pedido de Penhora de Imóvel", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2025 Teor do ato: Intimação do resultado do bloqueio SISBAJUD. Advogados(s): Caroline Cavalcante Camillo (OAB 418932/SP) |
| 25/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2025 |
Ato ordinatório
Intimação do resultado do bloqueio SISBAJUD. |
| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte recorrente, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso em seu juízo de admissibilidade. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "Embargos de Declaração" etc). Intime-se. Advogados(s): Caroline Cavalcante Camillo (OAB 418932/SP) |
| 16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte recorrente, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso em seu juízo de admissibilidade. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "Embargos de Declaração" etc). Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70187870-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/05/2025 16:41 |
| 17/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que não trouxe a parte executada prova de impenhorabilidade do valor ou de nulidade do bloqueio. Competia à parte executada instruir adequadamente seu pedido, trazendo, junto com a sua petição, prova documental suficiente para a demonstração da situação de impenhorabilidade, ou, ainda, justificativa idônea acerca da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de seu imediato afastamento, independente de dilação probatória, até porque a prova oral, desacompanhada de prova material, é de pouca ou nenhuma valia na hipótese (TJSP. Apelação 0004481-57.2011.8.26.0604 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Coelho Mendes. J. : 30/07/2013). Os documentos acostado em fl. 37 não indica que a origem dos valores seja salário da requerente, nem que a conta ali seja salário. Ademais, a questão relativa ao tratamento de saúde das filhas da executada não trata de hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 933, incisos do CPC. Nesse passo, de rigor a manutenção da constrição. Aguarde-se o resultado do Sisbajud. Intime-se. Advogados(s): Caroline Cavalcante Camillo (OAB 418932/SP) |
| 06/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2025 |
Indeferido o pedido
Vistos. Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que não trouxe a parte executada prova de impenhorabilidade do valor ou de nulidade do bloqueio. Competia à parte executada instruir adequadamente seu pedido, trazendo, junto com a sua petição, prova documental suficiente para a demonstração da situação de impenhorabilidade, ou, ainda, justificativa idônea acerca da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de seu imediato afastamento, independente de dilação probatória, até porque a prova oral, desacompanhada de prova material, é de pouca ou nenhuma valia na hipótese (TJSP. Apelação 0004481-57.2011.8.26.0604 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Coelho Mendes. J. : 30/07/2013). Os documentos acostado em fl. 37 não indica que a origem dos valores seja salário da requerente, nem que a conta ali seja salário. Ademais, a questão relativa ao tratamento de saúde das filhas da executada não trata de hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 933, incisos do CPC. Nesse passo, de rigor a manutenção da constrição. Aguarde-se o resultado do Sisbajud. Intime-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70154824-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/05/2025 16:15 |
| 04/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70153457-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 04/05/2025 13:29 |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado
Intimação à Fazenda Pública do Município sobre o resultado Positivo do AR. |
| 21/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA350634154TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Jessica da Silva Scapin Diligência : 21/02/2022 |
| 21/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA350634145TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Nanci de Oliveira Camargo Diligência : 21/02/2022 |
| 08/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 08/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 08/02/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/05/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 05/05/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 27/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 30/04/2026 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 04/05/2026 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 06/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |