| Exeqte |
BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan |
| Exectdo | Fontes & Fontes Comércio de Bebidas Ltda |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70106027-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 10:57 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo à minuta de fls. 408/410. Providencie a Serventia a expedição do edital de leilão. Ciência às partes acerca da designação das praças. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo à minuta de fls. 408/410. Providencie a Serventia a expedição do edital de leilão. Ciência às partes acerca da designação das praças. Intime-se. |
| 20/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70106027-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 10:57 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo à minuta de fls. 408/410. Providencie a Serventia a expedição do edital de leilão. Ciência às partes acerca da designação das praças. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo à minuta de fls. 408/410. Providencie a Serventia a expedição do edital de leilão. Ciência às partes acerca da designação das praças. Intime-se. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 13/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 13/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 13/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 13/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70086454-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/04/2026 18:02 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo a avaliação do bem retro consignada. Defiro a realização de leilão eletrônico do bem e para tanto nomeio JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM para realização do praceamento. Determino o percentual mínimo para arrematação em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), devendo este profissional designar também a data, horário se for o caso, constando estas informações no edital que será publicado em seu sítio eletrônico supracitado. Fixo, também, a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo Leiloeiro em 6% (seis por cento), do valor da venda, não se incluindo no valor do lanço (art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ). Caso haja a desistência do leilão, ou acordo extrajudicial/judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 6%(seis por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Em ambos os casos, o pagamento destas será feito diretamente ao leiloeiro aqui nomeado. Providencie a zelosa serventia o envio eletrônico da intimação do Leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a avaliação do bem retro consignada. Defiro a realização de leilão eletrônico do bem e para tanto nomeio JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM para realização do praceamento. Determino o percentual mínimo para arrematação em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), devendo este profissional designar também a data, horário se for o caso, constando estas informações no edital que será publicado em seu sítio eletrônico supracitado. Fixo, também, a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo Leiloeiro em 6% (seis por cento), do valor da venda, não se incluindo no valor do lanço (art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ). Caso haja a desistência do leilão, ou acordo extrajudicial/judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 6%(seis por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Em ambos os casos, o pagamento destas será feito diretamente ao leiloeiro aqui nomeado. Providencie a zelosa serventia o envio eletrônico da intimação do Leiloeiro. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2026 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia o eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação por parte do executado. Somente após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique a Serventia o eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação por parte do executado. Somente após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70009898-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 15:25 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2026 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando provocação. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando provocação. |
| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 26/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/055192-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2025 Local: Oficial de justiça - NEUSA VENTURA PAULINO CAPELLI |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de folhas 386, expeça-se nova folha de rosto em relação à decisão-mandado de folhas 349/350, independentemente do recolhimento de nova taxa, posto que o mandado de folhas 351/352 não foi cumprido de forma satisfatória, devendo o oficial de justiça se atentar, no momento de seu cumprimento, ao quanto determinado na decisão de folhas 362. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o teor da certidão de folhas 386, expeça-se nova folha de rosto em relação à decisão-mandado de folhas 349/350, independentemente do recolhimento de nova taxa, posto que o mandado de folhas 351/352 não foi cumprido de forma satisfatória, devendo o oficial de justiça se atentar, no momento de seu cumprimento, ao quanto determinado na decisão de folhas 362. Intime-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2025 Teor do ato: Vistos. Observo que o auto de penhora apresentado pela oficiala de Justiça à folha 380 não atende ao quanto determinado na decisão de folha 362, assim intime-se novamente a oficiala, via email, para integral cumprimento da referida decisão, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que o auto de penhora apresentado pela oficiala de Justiça à folha 380 não atende ao quanto determinado na decisão de folha 362, assim intime-se novamente a oficiala, via email, para integral cumprimento da referida decisão, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato - reiterar e-mail |
| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se e Oficial de Justiça que elaborou o auto de penhora de folhas 359 para que reduza-o a termo de forma digitada, pois ilegível da forma como apresentada. Na mesma oportunidade, deverá a Oficial de Justiça estimar o valor médio dos bens constritos à título de avaliação, tal como determinado na decisão de folhas 349/350. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se e Oficial de Justiça que elaborou o auto de penhora de folhas 359 para que reduza-o a termo de forma digitada, pois ilegível da forma como apresentada. Na mesma oportunidade, deverá a Oficial de Justiça estimar o valor médio dos bens constritos à título de avaliação, tal como determinado na decisão de folhas 349/350. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70177199-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/05/2025 11:22 |
| 12/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 05/02/2025 |
Guia Juntada
|
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70033057-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 05/02/2025 10:25 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 348 - Recolha a parte exequente as custas de expedição de mandado de penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Após, defiro a expedição de Mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens em nome da parte executada FONTES & FONTES COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA quantos bastem para a satisfação do débito (R$17.921,54 - atualizado em agosto/23). Providencie o Oficial de Justiça, também, a INTIMAÇÃO do(s) executado(s) da penhora realizada para, em querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante a recusa injustificada de colaboração com a determinação de penhora de bens (fs. 344), fica desde já autorizada ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários, servindo a presente decisão como ofício cabendo à parte interessada e ao oficial de justiça a distribuição junto à autoridade competente. ENDEREÇO: Rua Tenente Avelar Pires de Azevedo, 81, Centro - CEP 06016-060, Osasco-SP Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 27/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/004368-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2025 Local: Oficial de justiça - NEUSA VENTURA PAULINO CAPELLI |
| 27/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 348 - Recolha a parte exequente as custas de expedição de mandado de penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Após, defiro a expedição de Mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens em nome da parte executada FONTES & FONTES COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA quantos bastem para a satisfação do débito (R$17.921,54 - atualizado em agosto/23). Providencie o Oficial de Justiça, também, a INTIMAÇÃO do(s) executado(s) da penhora realizada para, em querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante a recusa injustificada de colaboração com a determinação de penhora de bens (fs. 344), fica desde já autorizada ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários, servindo a presente decisão como ofício cabendo à parte interessada e ao oficial de justiça a distribuição junto à autoridade competente. ENDEREÇO: Rua Tenente Avelar Pires de Azevedo, 81, Centro - CEP 06016-060, Osasco-SP Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70007691-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 16/01/2025 10:10 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2025 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) que retornou(aram) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) que retornou(aram) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. |
| 10/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2024 Teor do ato: Vistos. Para fins de regularização do trâmite processual, trago o feito à ordem. Nos termos e prazo previstos no artigo 310, § 5º, das NSCGJ, cobre-se junto à Central de Mandados e junto ao Oficial de Justiça responsável a devolução do mandado de folha 333, nº 405.2024/033921-0, que se encontra com o status "Ag. Cumprimento pelo Oficial" desde 02/07/2024, devidamente cumprido e COM URGÊNCIA, no prazo de 20 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para fins de regularização do trâmite processual, trago o feito à ordem. Nos termos e prazo previstos no artigo 310, § 5º, das NSCGJ, cobre-se junto à Central de Mandados e junto ao Oficial de Justiça responsável a devolução do mandado de folha 333, nº 405.2024/033921-0, que se encontra com o status "Ag. Cumprimento pelo Oficial" desde 02/07/2024, devidamente cumprido e COM URGÊNCIA, no prazo de 20 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.011, §3º, I, das NSCGJ, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez. Aguarde-se, portanto, o cumprimento do mandado de folhas 333 para posterior análise da diligência em endereço alternativo. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.011, §3º, I, das NSCGJ, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez. Aguarde-se, portanto, o cumprimento do mandado de folhas 333 para posterior análise da diligência em endereço alternativo. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2024/033921-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2024 Local: Oficial de justiça - NEUSA VENTURA PAULINO CAPELLI |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato - mandado |
| 07/06/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 18/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2024/012822-7 Situação: Não cumprido em 01/04/2024 Local: Oficial de justiça - Miriam Araki |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se nova folha de rosto para cumprimento da decisão-mandado de folha 319, observando-se que a Sra. Oficiala não cumpriu corretamente a ordem exarada por este Juízo, eis que procedeu à citação do executado em lugar de promover a penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do débito. Consigne-se que a ordem deve ser cumprida independentemente de novo recolhimento de diligência e sem margeamento no mapa. Faça-se acompanhar da folha de rosto a ser expedida, além da decisão-mandado de folha 319, a presente decisão, para ciência da Sra. Oficiala. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se nova folha de rosto para cumprimento da decisão-mandado de folha 319, observando-se que a Sra. Oficiala não cumpriu corretamente a ordem exarada por este Juízo, eis que procedeu à citação do executado em lugar de promover a penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do débito. Consigne-se que a ordem deve ser cumprida independentemente de novo recolhimento de diligência e sem margeamento no mapa. Faça-se acompanhar da folha de rosto a ser expedida, além da decisão-mandado de folha 319, a presente decisão, para ciência da Sra. Oficiala. Intime-se. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/01/2024 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2023/058297-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/01/2024 Local: Oficial de justiça - NEUSA VENTURA PAULINO CAPELLI |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 312/318 : Defiro a expedição de Mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens em nome da parte executada FONTES & FONTES COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA quantos bastem para a satisfação do débito (R$17.921,54 atualizado em agosto/23). Providencie o Oficial de Justiça, também, a INTIMAÇÃO do(s) executado(s) da penhora realizada para, em querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. ENDEREÇO: Estrada do Campo Limpo, nº 459 Euc. 334 Estação do Chopp Campo Limpo São Paulo/SP CEP: 05777-000) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 312/318 : Defiro a expedição de Mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens em nome da parte executada FONTES & FONTES COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA quantos bastem para a satisfação do débito (R$17.921,54 atualizado em agosto/23). Providencie o Oficial de Justiça, também, a INTIMAÇÃO do(s) executado(s) da penhora realizada para, em querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. ENDEREÇO: Estrada do Campo Limpo, nº 459 Euc. 334 Estação do Chopp Campo Limpo São Paulo/SP CEP: 05777-000) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70424883-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 16:00 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 303/304 de 305 : ciência às partes acerca da anotação das penhoras no rosto dos autos determinadas nestes autos pela decisão de fls. 277/278. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direto, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70417807-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 11:34 |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 303/304 de 305 : ciência às partes acerca da anotação das penhoras no rosto dos autos determinadas nestes autos pela decisão de fls. 277/278. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direto, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2023 Teor do ato: Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. |
| 10/11/2023 |
Guia Juntada
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| 08/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2023 |
Documento Juntado
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| 25/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 24/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70350456-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 11:27 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 253/258 - Defiro a penhora no rosto dos autos dos processos abaixo indicados, desde que constatado eventual saldo em favor da parte executada FONTES & FONTES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CPF: 06.024.832/0001-24, devendo a penhora recair sobre o saldo eventualmente existente, até o limite do débito executado nestes autos: - 0063881-80.2012.8.26.0405 em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco - SP; - 0002792-18.2023.8.26.0002 em trâmite perante a 6ª Vara Cível Foro Regional II - Santo Amaro, São Paulo - SP. Efetivada a penhora, com a comunicação da 6ª Vara Cível Foro Regional II - Santo Amaro, São Paulo - SP, intime-se a parte devedora do prazo para impugnar que é de 15 dias, a contar da intimação. Considerando que os autos 0063881-80.2012.8.26.0405 tramitam neste juízo, anote-se a Serventia naqueles autos a penhora efetivada nestes. Valor do débito atualizado: R$ 17.921,54 (agô/23). Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício que deverá ser distribuído pela parte exequente junto ao juízo respectivo, comprovando-se seu protocolo nos autos no prazo de 15 dias. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 253/258 - Defiro a penhora no rosto dos autos dos processos abaixo indicados, desde que constatado eventual saldo em favor da parte executada FONTES & FONTES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CPF: 06.024.832/0001-24, devendo a penhora recair sobre o saldo eventualmente existente, até o limite do débito executado nestes autos: - 0063881-80.2012.8.26.0405 em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco - SP; - 0002792-18.2023.8.26.0002 em trâmite perante a 6ª Vara Cível Foro Regional II - Santo Amaro, São Paulo - SP. Efetivada a penhora, com a comunicação da 6ª Vara Cível Foro Regional II - Santo Amaro, São Paulo - SP, intime-se a parte devedora do prazo para impugnar que é de 15 dias, a contar da intimação. Considerando que os autos 0063881-80.2012.8.26.0405 tramitam neste juízo, anote-se a Serventia naqueles autos a penhora efetivada nestes. Valor do débito atualizado: R$ 17.921,54 (agô/23). Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício que deverá ser distribuído pela parte exequente junto ao juízo respectivo, comprovando-se seu protocolo nos autos no prazo de 15 dias. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70309952-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 23/08/2023 17:30 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de folhas 249, converto o bloqueio realizado às fls. 219/234 em penhora e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos. À Escrivã Judicial para as providências necessárias. Sem prejuízo, fica autorizado desde já o levantamento dos valores em favor da parte exequente, ante a inércia da parte executada. Já providenciado pelo beneficiário do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (fl. 240), expeça-se guia de levantamento em favor do exequente referente as quantias penhoradas às fls. 219/234, no valor de R$3.556,57 . Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 17/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o teor da certidão de folhas 249, converto o bloqueio realizado às fls. 219/234 em penhora e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos. À Escrivã Judicial para as providências necessárias. Sem prejuízo, fica autorizado desde já o levantamento dos valores em favor da parte exequente, ante a inércia da parte executada. Já providenciado pelo beneficiário do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (fl. 240), expeça-se guia de levantamento em favor do exequente referente as quantias penhoradas às fls. 219/234, no valor de R$3.556,57 . Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70290420-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/08/2023 11:28 |
| 29/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA557749877TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Fontes & Fontes Comércio de Bebidas Ltda Diligência : 26/07/2023 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 238/242 : cumpra a serventia a determinação de fl. 235, expedindo-se carta de intimação a executada acerca do bloqueio realizado via Sisbajud (fls. 219/234), por carta direcionada ao endereço da citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Int Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 238/242 : cumpra a serventia a determinação de fl. 235, expedindo-se carta de intimação a executada acerca do bloqueio realizado via Sisbajud (fls. 219/234), por carta direcionada ao endereço da citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Int |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70218534-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 17:47 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2023 Teor do ato: Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SisbaJud conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome da executada junto à instituição financeira informada. Intime-se a executada, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da citação ou no ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias, sob pena de desbloqueio. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via SisbaJud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SisbaJud conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome da executada junto à instituição financeira informada. Intime-se a executada, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da citação ou no ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias, sob pena de desbloqueio. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via SisbaJud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada na modalidade reiterada (teimosinha) pelo período de 30 dias, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. (planilha de cálculos fls. 214 / custas fls. 215/216). À coordenadora para as providências necessárias. Intime-se. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70115596-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 16:06 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Vistos. A penhora de faturamento constitui medida excepcional, autorizada unicamente quando frustrada a localização de bens, ou quando, apesar de existentes, forem estes de difícil alienação ou insuficientes à liquidação do débito, dada a inegável possibilidade de comprometimento das atividades econômicas da devedora. É justamente este o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes: REsp 1.130.972/ PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/04/2011; AgRg no Ag 1.349.856/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 02.02.2011; REsp n. 903.658/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2008 (AgRg no AREsp573.647/RS, Relaltor Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014); "PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A penhora sobre o faturamento da empresa, sem dúvida, consiste em medida excepcional a ser adotada nas hipóteses em que não existam outros meios viáveis ao cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca dos critérios utilizados pelo juízo para determinar a penhora sobre o faturamento da agravante, implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 653505/SP, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma,data do julgamento: 06/08/2015). Não é esta a hipótese dos autos. Com efeito, há de se observar que ocorreram penhoras pelo sistema SISBAJUD, podendo ser reiterado o pedido, bem como, sequer houve pesquisa INFOJUD para a tentativa de localização de bens passíveis de penhora e que, nos termos do art. 835 do CPC, precedem ao percentual do faturamento da empresa (art. 835, X) na ordem legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de faturamento da empresa executada. Dito isto, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 02/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A penhora de faturamento constitui medida excepcional, autorizada unicamente quando frustrada a localização de bens, ou quando, apesar de existentes, forem estes de difícil alienação ou insuficientes à liquidação do débito, dada a inegável possibilidade de comprometimento das atividades econômicas da devedora. É justamente este o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes: REsp 1.130.972/ PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/04/2011; AgRg no Ag 1.349.856/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 02.02.2011; REsp n. 903.658/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2008 (AgRg no AREsp573.647/RS, Relaltor Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014); "PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A penhora sobre o faturamento da empresa, sem dúvida, consiste em medida excepcional a ser adotada nas hipóteses em que não existam outros meios viáveis ao cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca dos critérios utilizados pelo juízo para determinar a penhora sobre o faturamento da agravante, implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 653505/SP, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma,data do julgamento: 06/08/2015). Não é esta a hipótese dos autos. Com efeito, há de se observar que ocorreram penhoras pelo sistema SISBAJUD, podendo ser reiterado o pedido, bem como, sequer houve pesquisa INFOJUD para a tentativa de localização de bens passíveis de penhora e que, nos termos do art. 835 do CPC, precedem ao percentual do faturamento da empresa (art. 835, X) na ordem legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de faturamento da empresa executada. Dito isto, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2023 |
Documento Juntado
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| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Observo que a decisão de fl. 192 encontra-se equivocada, eis que o referido mandado encontra-se devolvido à fl. 185, ficando inteiramente reconsiderada. 2) Indefiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. É de se observar que a redação do artigo782, § 3º doCódigo de Processo Civilnão deixa dúvidas de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo782, § 3º, doCódigo de Processo Civil, inclusive, assim já se pronunciou: (...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782,§ 3º, do CPC/2015não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal pode -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020). Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo§ 3ºdo art. 782doCPC, entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo poder. Com efeito, verifica-se que o r. Juízo 'a quo' entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD". (TJSP, Agravo de Instrumento nº2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 22.01.2019). Admitir-se de forma indiscriminada que o Poder Judiciário seja intermediário desses serviços, que implicam não só na inclusão do nome do devedor, como também na sua oportuna exclusão dos cadastros restritivos, conforme art.782§ 4º, doCPC,seria comprometer a própria eficiência da atividade jurisdicional, já sobrecarregada com a existência de incontáveis processos que envolvem execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, com providência que, na verdade, é de responsabilidade da própria parte interessada. Caso a parte deseja dar publicidade à dívida, poderá, se assim desejar, protestar o título judicial, na forma do artigo517doCódigo de Processo Civil, bastando ao exequente solicitar nos autos a expedição de certidão para protesto extrajudicial de sentença, como já anotado na decisão inaugural desta lide. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, em cinco (05) dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Observo que a decisão de fl. 192 encontra-se equivocada, eis que o referido mandado encontra-se devolvido à fl. 185, ficando inteiramente reconsiderada. 2) Indefiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. É de se observar que a redação do artigo782, § 3º doCódigo de Processo Civilnão deixa dúvidas de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo782, § 3º, doCódigo de Processo Civil, inclusive, assim já se pronunciou: (...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782,§ 3º, do CPC/2015não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal pode -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020). Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo§ 3ºdo art. 782doCPC, entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo poder. Com efeito, verifica-se que o r. Juízo 'a quo' entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD". (TJSP, Agravo de Instrumento nº2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 22.01.2019). Admitir-se de forma indiscriminada que o Poder Judiciário seja intermediário desses serviços, que implicam não só na inclusão do nome do devedor, como também na sua oportuna exclusão dos cadastros restritivos, conforme art.782§ 4º, doCPC,seria comprometer a própria eficiência da atividade jurisdicional, já sobrecarregada com a existência de incontáveis processos que envolvem execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, com providência que, na verdade, é de responsabilidade da própria parte interessada. Caso a parte deseja dar publicidade à dívida, poderá, se assim desejar, protestar o título judicial, na forma do artigo517doCódigo de Processo Civil, bastando ao exequente solicitar nos autos a expedição de certidão para protesto extrajudicial de sentença, como já anotado na decisão inaugural desta lide. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, em cinco (05) dias. Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão retro, cobre-se a devolução do mandado de folhas 180, n. 405.2022/055391-7, que se encontra com a condição "Ag. Cumprimento pelo Oficial" desde 24/11/2022 em nome de LUIZ CÉSAR CEPEDA MATTOS, devidamente cumprido e COM URGÊNCIA, no prazo de 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 15/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o teor da certidão retro, cobre-se a devolução do mandado de folhas 180, n. 405.2022/055391-7, que se encontra com a condição "Ag. Cumprimento pelo Oficial" desde 24/11/2022 em nome de LUIZ CÉSAR CEPEDA MATTOS, devidamente cumprido e COM URGÊNCIA, no prazo de 20 dias. Intime-se. |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70046339-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 17:00 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 08/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 08/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/02/2023 |
Mandado Juntado
|
| 11/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
NOVO - certidão - mandado - decurso do prazo para devolução |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de Mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (R$18.522,37, atualizado em setembro/22 - fl. 169), no endereço indicado às fls. 175 Rua Tenente Avelar Pires de Azevedo, nº 81 Centro - Osasco/SP, CEP: 06016-060, bem como, INTIMAÇÃO do(s) executado(s) da penhora realizada para, em querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 24/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2022/055391-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/02/2023 Local: Oficial de justiça - LUIZ CESAR CEPEDA MATTOS |
| 24/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição de Mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (R$18.522,37, atualizado em setembro/22 - fl. 169), no endereço indicado às fls. 175 Rua Tenente Avelar Pires de Azevedo, nº 81 Centro - Osasco/SP, CEP: 06016-060, bem como, INTIMAÇÃO do(s) executado(s) da penhora realizada para, em querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 167/171 : Indefiro o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha). O bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha) é medida que se afigura gravosa, devendo ser reservada para casos excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, não comportando deferimento, ao menos por ora, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Aliás, paraeventual deferimento desta medida, deverá ser comprovado efetivo abuso cometido pelo devedor, em petição circunstanciada e com demonstração dos fatos, pois é preciso o esgotamento dos modos de constrição menos gravosos. Ademais, vivemos grave crise econômica em decorrência da pandemia, com desemprego avassalador. As contas têm sido utilizadas para recebimentos de benefícios do Governo e, por enquanto, pedido aleatório de bloqueio contínuo não deve ser deferido. O momento é de grave crise social e econômica, e ordem contínua de bloqueio não se mostra razoável. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo, independentemente de nova intimação.. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 167/171 : Indefiro o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha). O bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha) é medida que se afigura gravosa, devendo ser reservada para casos excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, não comportando deferimento, ao menos por ora, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Aliás, paraeventual deferimento desta medida, deverá ser comprovado efetivo abuso cometido pelo devedor, em petição circunstanciada e com demonstração dos fatos, pois é preciso o esgotamento dos modos de constrição menos gravosos. Ademais, vivemos grave crise econômica em decorrência da pandemia, com desemprego avassalador. As contas têm sido utilizadas para recebimentos de benefícios do Governo e, por enquanto, pedido aleatório de bloqueio contínuo não deve ser deferido. O momento é de grave crise social e econômica, e ordem contínua de bloqueio não se mostra razoável. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo, independentemente de nova intimação.. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70308569-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 16:27 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2022 Teor do ato: Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). |
| 22/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 22/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70287920-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 12:04 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se, desde logo, a pesquisa de veículos, via Renajud. Com a resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se, desde logo, a pesquisa de veículos, via Renajud. Com a resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2022 Teor do ato: Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. |
| 06/09/2022 |
Guia Juntada
|
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70256905-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 16:05 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a transferência dos valores, conforme solicitada no extrato retro. Após, providencie a Serventia a expedição da Guia, conforme já determinado às folhas 138, nos termos do MLE de fl.142. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a transferência dos valores, conforme solicitada no extrato retro. Após, providencie a Serventia a expedição da Guia, conforme já determinado às folhas 138, nos termos do MLE de fl.142. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70238904-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 16:40 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de folhas 138, converto o bloqueio realizado às fls. 122/123 em penhora e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos. À Escrivã Judicial para as providências necessárias. Sem prejuízo, fica autorizado desde já o levantamento dos valores em favor da parte exequente, ante a inércia da parte executada. Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, constando como beneficiário do levantamento a parte exequente. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou suplementar e o tipo de conta. Após, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 01/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o teor da certidão de folhas 138, converto o bloqueio realizado às fls. 122/123 em penhora e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos. À Escrivã Judicial para as providências necessárias. Sem prejuízo, fica autorizado desde já o levantamento dos valores em favor da parte exequente, ante a inércia da parte executada. Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, constando como beneficiário do levantamento a parte exequente. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou suplementar e o tipo de conta. Após, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 30/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA403837828TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Fontes & Fontes Comércio de Bebidas Ltda Diligência : 20/05/2022 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2022 Teor do ato: Vistos. Conferido o recolhimento da taxa postal, intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) bloqueio(s) de valores, nos termos da decisão de fls. 124. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 16/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 16/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conferido o recolhimento da taxa postal, intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) bloqueio(s) de valores, nos termos da decisão de fls. 124. Intime-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70124114-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 15:15 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2022 Teor do ato: Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SisbaJud conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome do executado junto à instituição financeira informada. Intime-se o executado, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da citação ou no ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias, sob pena de desbloqueio. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via SisbaJud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 28/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SisbaJud conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome do executado junto à instituição financeira informada. Intime-se o executado, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da citação ou no ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias, sob pena de desbloqueio. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via SisbaJud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 22/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70104757-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 15:16 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2022 Teor do ato: Vistos. A planilha de folhas 112/113 não contempla as custas de satisfação devidas ao Estado, como determinado à folha 108. Assim, assinalo o prazo de cinco dias para que o exequente apresente nos autos planilha de cálculos com a devida inclusão das custas finais. No silêncio, ou se apresentada nova planilha sem o acréscimo das custas de satisfação, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 06/04/2022 |
Decisão
Vistos. A planilha de folhas 112/113 não contempla as custas de satisfação devidas ao Estado, como determinado à folha 108. Assim, assinalo o prazo de cinco dias para que o exequente apresente nos autos planilha de cálculos com a devida inclusão das custas finais. No silêncio, ou se apresentada nova planilha sem o acréscimo das custas de satisfação, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70090689-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2022 13:11 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de arresto bancário reiterado (teimosinha). O bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha) é medida que se afigura gravosa, devendo ser reservada para casos excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, não comportando deferimento, ao menos por ora, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Aliás, paraeventual deferimento desta medida, deverá ser comprovado efetivo abuso cometido pelo devedor, em petição circunstanciada e com demonstração dos fatos, pois é preciso o esgotamento dos modos de constrição menos gravosos. Ademais, vivemos grave crise econômica em decorrência da pandemia, com desemprego avassalador. As contas têm sido utilizadas para recebimentos de benefícios do Governo e, por enquanto, pedido aleatório de bloqueio contínuo não deve ser deferido. O momento é de grave crise social e econômica, e ordem contínua de bloqueio não se mostra razoável. Contudo, caso o exequente pretenda a realização da diligência via SISBAJUD de forma regular, deverá providenciar a apresentação de planilha de débito atualizada, com a devida inclusão das custas de satisfação (custas finais), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Requeira o exequente exatamente o que pretende em termos de prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 25/03/2022 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de arresto bancário reiterado (teimosinha). O bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha) é medida que se afigura gravosa, devendo ser reservada para casos excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, não comportando deferimento, ao menos por ora, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Aliás, paraeventual deferimento desta medida, deverá ser comprovado efetivo abuso cometido pelo devedor, em petição circunstanciada e com demonstração dos fatos, pois é preciso o esgotamento dos modos de constrição menos gravosos. Ademais, vivemos grave crise econômica em decorrência da pandemia, com desemprego avassalador. As contas têm sido utilizadas para recebimentos de benefícios do Governo e, por enquanto, pedido aleatório de bloqueio contínuo não deve ser deferido. O momento é de grave crise social e econômica, e ordem contínua de bloqueio não se mostra razoável. Contudo, caso o exequente pretenda a realização da diligência via SISBAJUD de forma regular, deverá providenciar a apresentação de planilha de débito atualizada, com a devida inclusão das custas de satisfação (custas finais), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Requeira o exequente exatamente o que pretende em termos de prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70075804-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 15:44 |
| 18/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA403661499TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fontes & Fontes Comércio de Bebidas Ltda Diligência : 15/02/2022 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Vistos. 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidasascustas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Anoto, ainda, que formalizada a penhora sobre bens suficientes à satisfação do débito, deverá o exequente providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC), sob pena de ser compelido a indenizar a parte contrária, nos termos do art. 828, § 5º, do CPC. 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR positivo. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) |
| 09/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/02/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidasascustas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Anoto, ainda, que formalizada a penhora sobre bens suficientes à satisfação do débito, deverá o exequente providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC), sob pena de ser compelido a indenizar a parte contrária, nos termos do art. 828, § 5º, do CPC. 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR positivo. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Intime-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DAREs vinculadas pelo advogado nos termos do Comunicado 881-2020 |
| 09/02/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Pedido de Penhora |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 01/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 03/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 16/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 05/02/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 20/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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