1009196-57.2022.8.26.0405
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Osasco
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
MARIO SERGIO LEITE

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Residencial das Oliveiras
Advogado:  Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho  
Exectdo  Carlos Rene do Prado Junior
Advogada:  Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra  
Advogado:  Marcos Paulo Fitipaldi  
Credor  Caixa Economica Federal
Soc. Advogados:  Danilo Aragão Santos Advogados  
Advogado:  Danilo Aragão Santos  
Perito  Samir Soliaman
Gestora  Mariangela Bellissimo Uebara
ArremTerc  Carlos Alberto Marques Ribeiro
Advogado:  Rodrigo Rodrigues Machado  

Movimentações

Data Movimento
20/10/2025 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
12/10/2025 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
09/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1395/2025 Data da Publicação: 10/10/2025
08/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1395/2025 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos à arrematação opostos por Carlos Rene do Prado Júnior em face do Condomínio Residencial das Oliveiras, relativos à execução de despesas condominiais que culminou na arrematação judicial do apartamento nº 54, Bloco B, do referido empreendimento, pelo valor de R$ 137.448,34, correspondente a cerca de 59% do valor de avaliação oficial, que fora fixado em R$ 230.896,67. O embargante sustenta, em síntese, que o preço alcançado no leilão é vil, pois inferior ao valor de mercado, o que ensejaria a nulidade do ato expropriatório. Alega ainda que o edifício esteve interditado pela Defesa Civil por cerca de dois anos, a partir de dezembro de 2019, em razão de graves problemas estruturais, período no qual os condôminos ficaram impedidos de ocupar as unidades, mas continuaram sendo cobrados pelas cotas condominiais. Afirma que, por essa razão, ajuizou ação perante a Justiça Federal (processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130), em que pleiteia a inexigibilidade das cobranças relativas ao período de interdição e a indenização pelos prejuízos decorrentes. Alega que a tutela de urgência requerida naquela ação ainda não foi apreciada, o que gera incerteza jurídica sobre a exigibilidade dos débitos que fundamentaram a execução. Sustenta, portanto, que a arrematação deve ser anulada ou, ao menos, ter seus efeitos suspensos até decisão definitiva no juízo federal. Acrescenta que o imóvel é seu único bem de família, razão pela qual a sua perda representaria grave violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Defende que, embora a Lei nº 8.009/90 preveja exceção à impenhorabilidade para dívidas condominiais, o caso concreto revela situação humanitária excepcional que justifica a suspensão da imissão na posse do arrematante, invocando ainda a incidência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal sobre o bem leiloado. O Condomínio exequente, em impugnação, aduz que as alegações do embargante já foram anteriormente apreciadas e rejeitadas por este juízo, inclusive nos embargos à execução, estando a matéria coberta pela preclusão e pela coisa julgada formal. Argumenta que o imóvel se encontra regularizado, com habite-se expedido pela Prefeitura, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido e auto de desinterdição integral emitido pela Defesa Civil, estando plenamente habitável e ocupado, inclusive pelo próprio executado. Sustenta que não houve preço vil, pois a arrematação, ocorrida em segunda praça, respeitou o patamar legal, alcançando valor superior a 50% da avaliação, conforme autoriza o art. 891, parágrafo único, do CPC. Ressalta que o executado, devidamente assistido por advogado, não apresentou impugnação ao laudo de avaliação no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema. Defende que a existência da ação federal não compromete a exigibilidade do crédito, pois não houve decisão suspendendo os débitos condominiais, conforme já reconhecido nos embargos à execução nº 1013057-51.2022.8.26.0405. Aduz que a reiteração de argumentos já superados caracteriza litigância de má-fé e tentativa de obstruir o regular prosseguimento da execução, razão pela qual requer o prosseguimento do feito, a consolidação da arrematação e a expedição da respectiva carta, com condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O arrematante, por sua vez, apresentou manifestação sustentando a validade do leilão e a inexistência de vício no procedimento. Rechaça a alegação de preço vil, afirmando que o imóvel foi arrematado por 59% da avaliação, em conformidade com o limite legal previsto no art. 891 do CPC. Assevera que a decisão do juízo federal no processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130 indeferiu o pedido de tutela de urgência, de modo que inexiste decisão que suspenda a exigibilidade das cotas condominiais, sendo infundado o argumento de prejuízo decorrente de insegurança jurídica. Sustenta ainda que não há como invocar a impenhorabilidade do bem de família, pois se trata de dívida condominial, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a arrematação observou todos os requisitos legais e que a tentativa de anulação configura mero expediente protelatório, devendo ser mantida a eficácia do ato judicial. É o necessário. Decido. A impugnação à arrematação deve ser rejeitada. Frise-se que a questão relativa à existência de processo em trâmite perante a Justiça Federal já foi apreciada nos autos dos embargos à execução n. 1013057-51.2022.8.26.0405, nos seguintes termos, nada mais havendo a deliberar a esse respeito: "Insurge-se o embargante contra a cobrança de cotascondominiais, alegando que a unidade foi entregue antes da expedição do habite-se, de forma ilegal, e que em razão da má conservação do edifício, houve interdição pela Defesa Civil em dezembro de 2019. Não obstante, aceitou a contragosto receber as chaves, mas destaca que nenhum valor seria devido, em vista de tais graves fatos. Sustenta, ainda, excesso de execução e má-fé do condomínio embargado, vez que desistiu da ação na qual se buscava responsabilizar a construtora pelos vícios construtivos. Compreensível a irresignação do embargante em relação aos problemas relatados na inicial. Não obstante, o inadimplemento das cotascondominiaisnão é meio aceitável e jurídico para a solução das questões relativas aos vícios construtivos e irregularidades do empreendimento, cabendo-lhe, para tanto, se utilizar de procedimento próprio. A esse respeito, impõe consignar que a simples distribuição do Processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130, por meio do qual o embargante busca a rescisão do contrato de compra e venda da unidade, devolução de valores pagos e declaração de inexigibilidade de parcelas, por si só, não tem o condão de tornar indevida a cobrança levada a efeito pelo condomínio. Note-se que a rescisão ainda não foi declarada, e que não foi deferida, pelo Juízo Federal, ao menos por ora, qualquer medida antecipatória que importe em inexigibilidade dos débitos condominiais, sejam os vencidos, sejam os vincendos. Consigne-se que como apontado pelo próprio embargante na inicial, as chaves da unidade foram por si recebidas antes da interdição parcial pela Defesa Civil dos estacionamentos. Houve rateio entre os condôminos, autorizado mediante votação em assembleias realizadas para este fim, para custeio das obras emergenciais, com o intento de propiciar condições de habitabilidade ao empreendimento. Observa-se da documentação apresentada às folhas 1525 e 1546, inclusive, que após a realização de tais obras, ocorreu a desinterdição parcial dos estacionamentos em 18/02/2020, o que já possibilitou o retorno dos condôminos ao prédio, e liberação total em 22/03/2021, não havendo qualquer outro problema estrutural a maculá-lo neste momento. As cotascondominiaisinadimplidas referem-se às despesas ordinárias geradas pelo simples funcionamento e manutenção do condomínio, que são rateadas entre todos os condôminos. Portanto, em que pese seu entendimento em sentido contrário, o embargante é sim responsável pela sua cota-parte, nos termos do art. 1315 do CC: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e A suportar os ônus a que estiver sujeito. Art. 1336: São deveres do condômino: I Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;" Nesse sentido, ainda: "Ação de cobrança. Condomínio. Alegação de má administração, precariedade nas instalações, impossibilidade de negativa de pagamento, sob tal alegação." "Cabe ao condômino o adimplemento das cotascondominiais, para a sobrevivência do condomínio. Recurso parcialmente provido, para conceder a assistência judiciária." (TJSP; Apelação Sem Revisão N/A; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado). Assim,nãoremanesce alternativa a este julgador senão dar como improcedentes os embargos postos pelo devedor". Outrossim, as questões relativas à característica de bem de família e existência de alienação fiduciária também já foram tratadas quando da apreciação da impugnação à penhora (fls. 498/504): "No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem constrito, importante se faz assinalar que o art. 3°, inciso IV, da Lei n° 8.009/90, é muito claro e razoável no que toca à excepcional penhorabilidade do imóvel, ainda que de família, para a satisfação de débitos condominiais. E tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não há ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado violado, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que é permitida a penhora do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1041751/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010). "Cumprimento de sentença - Penhora sobre unidade condominial devedora - Bem de família Penhora mantida - Dívida 'propter rem' que autoriza a constrição sobre o próprio imóvel que gerou a dívida - Decisão mantida, mas por outro fundamento - RECURSO DESPROVIDO. (2213907-39.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais Relator(a): Ana Catarina Strauch Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/02/2015 Data de registro: 05/02/2015). E mesmo que assim não fosse, cumpre observar que o impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o bem objeto da constrição é seu único imóvel, tampouco que ele se destina à residência familiar, deixando de trazer aos autos qualquer documento nesse sentido. É ônus do devedor comprovar a qualidade de bem de família, a fim de usufruir das benesses da lei. Caberia ao corréu, portanto, ter se ocupado de apresentar, v.g., cópias de suas declarações ao IR, comprovante de pesquisas realizadas junto aos registros imobiliários, e outros documentos capazes de corroborar suas alegações. Logo, no caso concreto, não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar a alegação de que o imóvel constrito, trata-se, de fato, de bem de família, sendo, assim, impenhorável. Quanto à suposta impenhorabilidade por se tratar de bem gravado por alienação fiduciária, tem-se que a questão foi bem resolvida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2026072-87.2023.8.26.0000 (fls. 459/465), resultando na seguinte decisão irrecorrida: "Assim, convém reconhecer em favor do condomínio Agravante o direito à penhora do imóvel a que adere a dívida propter rem, em que pese ser ele objeto de alienação fiduciária em garantia ao credor interessado, o qual deve ser cientificado de todos os atos, para que ingresse no feito, com vistas à adoção das medidas que entenda adequadas". A arguição de excesso de execução, por sua vez, não pode ser acolhida, não apenas porque o executado não apresentou nos autos qualquer cálculo contraposto, mas também porque, como sobredito, a dívida em discussão ostenta caráter propter rem. Na conceituação da melhor doutrina, tal obrigação (...) provém sempre de um direito real, impondo-se ao seu titular de tal forma que, se o direito que lhe deu origem for transmitido, por meio de cessão de crédito, de sub-rogação, de sucessão por morte, etc., a obrigação o seguirá, acompanhando-o em suas mutações subjetivas; logo, o adquirente do direito real terá que assumi-la obrigatoriamente, devendo satisfazer uma prestação em favor de outrem. (Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. II, ed. Saraiva, São Paulo, 1989, p. 11). Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 1.345 do Diploma Civil, verbis: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Ora, uma vez levado o imóvel sobre o qual recai o débito condominial a hasta pública, caso arrematado por valor superior ao da dívida, a diferença será, por óbvio, restituída ao executado. Em hipótese contrária, qual seja, a possibilidade da arrematação acontecer por valor inferior ao da avaliação, a discussão armada não colhe êxito". Não prospera, ainda, a alegação de que a arrematação deve ser anulada por suposto preço vil. Conforme se verifica dos autos, o bem foi avaliado em R$ 230.896,67 e arrematado pelo valor de R$ 137.448,34, o que corresponde a aproximadamente 59% da avaliação oficial. Tal percentual não se enquadra na hipótese legal de preço vil prevista no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor de avaliação, quando não houver preço mínimo fixado no edital. A norma é clara ao estabelecer esse limite objetivo, de modo que valores acima desse patamar não autorizam, por si só, a invalidação do ato expropriatório. No caso concreto, a alienação se deu em segunda praça, regularmente divulgada e conduzida em meio eletrônico, sem qualquer irregularidade formal. O valor alcançado, superior à metade da avaliação, revela-se compatível com a natureza pública do leilão e com as flutuações próprias do mercado imobiliário, notadamente em alienações judiciais, nas quais o fator urgência e a ausência de garantia plena de posse imediata naturalmente reduzem o valor ofertado pelos licitantes. A jurisprudência é firme no sentido de que o preço obtido acima de 50% da avaliação não caracteriza vilipêndio ao bem, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da justa execução, desde que respeitado o procedimento legal e inexistentes vícios de publicidade ou fraude, o que se verifica na hipótese. Cumpre salientar que a avaliação judicial foi realizada por perito nomeado pelo juízo, que apresentou laudo técnico circunstanciado, com base em vistoria in loco e parâmetros objetivos de mercado. O executado foi devidamente intimado do laudo e quedou-se inerte, não apresentando impugnação no prazo legal, motivo pelo qual a avaliação restou consolidada, operando-se a preclusão consumativa quanto ao valor atribuído ao bem. Não se mostra legítimo, portanto, pretender rediscutir a questão apenas após a arrematação, por mera insatisfação com o resultado do leilão, sob pena de afronta à estabilidade dos atos processuais e à boa-fé objetiva. A pretensão do embargante de invalidar a hasta pública, com base em conceito subjetivo de preço vil em termos de mercado imobiliário, carece de respaldo normativo e contraria o critério legal estabelecido pelo legislador. A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que o parâmetro do art. 891, parágrafo único, do CPC é de observância obrigatória, cabendo ao juiz aferir eventual vilipêndio apenas quando o preço for manifestamente inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, ou quando presentes circunstâncias excepcionais que revelem desproporção extrema entre o valor obtido e o valor real do bem, o que não se constata no caso em exame. Diante disso, inexistindo prova de que o valor obtido em leilão tenha sido flagrantemente irrisório ou fruto de conluio, manipulação ou restrição indevida à concorrência, deve ser mantida a plena validade da arrematação, considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. O preço obtido mostra-se adequado e juridicamente suficiente, não configurando preço vil, razão pela qual a alegação do embargante não merece acolhida. Por fim, não vislumbro razão para aplicação de multa por litigância de má-fé, pois nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC restou demonstrada. O demandante somente buscou o que acreditava que lhe era de direito dentro dos parâmetros legais e não agiu de maneira contrária à boa fé e à lealdade processual. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO apresentada pelo devedor. E, à vista do quanto decidido, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, convalidando, neste ato, para todos os fins de direito, o auto de folhas 868/869. Sem condenação em honorários pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, intimem-se os interessados para que requeiram o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Rodrigo Rodrigues Machado (OAB 127050/RS)
08/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratam-se de embargos à arrematação opostos por Carlos Rene do Prado Júnior em face do Condomínio Residencial das Oliveiras, relativos à execução de despesas condominiais que culminou na arrematação judicial do apartamento nº 54, Bloco B, do referido empreendimento, pelo valor de R$ 137.448,34, correspondente a cerca de 59% do valor de avaliação oficial, que fora fixado em R$ 230.896,67. O embargante sustenta, em síntese, que o preço alcançado no leilão é vil, pois inferior ao valor de mercado, o que ensejaria a nulidade do ato expropriatório. Alega ainda que o edifício esteve interditado pela Defesa Civil por cerca de dois anos, a partir de dezembro de 2019, em razão de graves problemas estruturais, período no qual os condôminos ficaram impedidos de ocupar as unidades, mas continuaram sendo cobrados pelas cotas condominiais. Afirma que, por essa razão, ajuizou ação perante a Justiça Federal (processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130), em que pleiteia a inexigibilidade das cobranças relativas ao período de interdição e a indenização pelos prejuízos decorrentes. Alega que a tutela de urgência requerida naquela ação ainda não foi apreciada, o que gera incerteza jurídica sobre a exigibilidade dos débitos que fundamentaram a execução. Sustenta, portanto, que a arrematação deve ser anulada ou, ao menos, ter seus efeitos suspensos até decisão definitiva no juízo federal. Acrescenta que o imóvel é seu único bem de família, razão pela qual a sua perda representaria grave violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Defende que, embora a Lei nº 8.009/90 preveja exceção à impenhorabilidade para dívidas condominiais, o caso concreto revela situação humanitária excepcional que justifica a suspensão da imissão na posse do arrematante, invocando ainda a incidência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal sobre o bem leiloado. O Condomínio exequente, em impugnação, aduz que as alegações do embargante já foram anteriormente apreciadas e rejeitadas por este juízo, inclusive nos embargos à execução, estando a matéria coberta pela preclusão e pela coisa julgada formal. Argumenta que o imóvel se encontra regularizado, com habite-se expedido pela Prefeitura, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido e auto de desinterdição integral emitido pela Defesa Civil, estando plenamente habitável e ocupado, inclusive pelo próprio executado. Sustenta que não houve preço vil, pois a arrematação, ocorrida em segunda praça, respeitou o patamar legal, alcançando valor superior a 50% da avaliação, conforme autoriza o art. 891, parágrafo único, do CPC. Ressalta que o executado, devidamente assistido por advogado, não apresentou impugnação ao laudo de avaliação no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema. Defende que a existência da ação federal não compromete a exigibilidade do crédito, pois não houve decisão suspendendo os débitos condominiais, conforme já reconhecido nos embargos à execução nº 1013057-51.2022.8.26.0405. Aduz que a reiteração de argumentos já superados caracteriza litigância de má-fé e tentativa de obstruir o regular prosseguimento da execução, razão pela qual requer o prosseguimento do feito, a consolidação da arrematação e a expedição da respectiva carta, com condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O arrematante, por sua vez, apresentou manifestação sustentando a validade do leilão e a inexistência de vício no procedimento. Rechaça a alegação de preço vil, afirmando que o imóvel foi arrematado por 59% da avaliação, em conformidade com o limite legal previsto no art. 891 do CPC. Assevera que a decisão do juízo federal no processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130 indeferiu o pedido de tutela de urgência, de modo que inexiste decisão que suspenda a exigibilidade das cotas condominiais, sendo infundado o argumento de prejuízo decorrente de insegurança jurídica. Sustenta ainda que não há como invocar a impenhorabilidade do bem de família, pois se trata de dívida condominial, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a arrematação observou todos os requisitos legais e que a tentativa de anulação configura mero expediente protelatório, devendo ser mantida a eficácia do ato judicial. É o necessário. Decido. A impugnação à arrematação deve ser rejeitada. Frise-se que a questão relativa à existência de processo em trâmite perante a Justiça Federal já foi apreciada nos autos dos embargos à execução n. 1013057-51.2022.8.26.0405, nos seguintes termos, nada mais havendo a deliberar a esse respeito: "Insurge-se o embargante contra a cobrança de cotascondominiais, alegando que a unidade foi entregue antes da expedição do habite-se, de forma ilegal, e que em razão da má conservação do edifício, houve interdição pela Defesa Civil em dezembro de 2019. Não obstante, aceitou a contragosto receber as chaves, mas destaca que nenhum valor seria devido, em vista de tais graves fatos. Sustenta, ainda, excesso de execução e má-fé do condomínio embargado, vez que desistiu da ação na qual se buscava responsabilizar a construtora pelos vícios construtivos. Compreensível a irresignação do embargante em relação aos problemas relatados na inicial. Não obstante, o inadimplemento das cotascondominiaisnão é meio aceitável e jurídico para a solução das questões relativas aos vícios construtivos e irregularidades do empreendimento, cabendo-lhe, para tanto, se utilizar de procedimento próprio. A esse respeito, impõe consignar que a simples distribuição do Processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130, por meio do qual o embargante busca a rescisão do contrato de compra e venda da unidade, devolução de valores pagos e declaração de inexigibilidade de parcelas, por si só, não tem o condão de tornar indevida a cobrança levada a efeito pelo condomínio. Note-se que a rescisão ainda não foi declarada, e que não foi deferida, pelo Juízo Federal, ao menos por ora, qualquer medida antecipatória que importe em inexigibilidade dos débitos condominiais, sejam os vencidos, sejam os vincendos. Consigne-se que como apontado pelo próprio embargante na inicial, as chaves da unidade foram por si recebidas antes da interdição parcial pela Defesa Civil dos estacionamentos. Houve rateio entre os condôminos, autorizado mediante votação em assembleias realizadas para este fim, para custeio das obras emergenciais, com o intento de propiciar condições de habitabilidade ao empreendimento. Observa-se da documentação apresentada às folhas 1525 e 1546, inclusive, que após a realização de tais obras, ocorreu a desinterdição parcial dos estacionamentos em 18/02/2020, o que já possibilitou o retorno dos condôminos ao prédio, e liberação total em 22/03/2021, não havendo qualquer outro problema estrutural a maculá-lo neste momento. As cotascondominiaisinadimplidas referem-se às despesas ordinárias geradas pelo simples funcionamento e manutenção do condomínio, que são rateadas entre todos os condôminos. Portanto, em que pese seu entendimento em sentido contrário, o embargante é sim responsável pela sua cota-parte, nos termos do art. 1315 do CC: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e A suportar os ônus a que estiver sujeito. Art. 1336: São deveres do condômino: I Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;" Nesse sentido, ainda: "Ação de cobrança. Condomínio. Alegação de má administração, precariedade nas instalações, impossibilidade de negativa de pagamento, sob tal alegação." "Cabe ao condômino o adimplemento das cotascondominiais, para a sobrevivência do condomínio. Recurso parcialmente provido, para conceder a assistência judiciária." (TJSP; Apelação Sem Revisão N/A; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado). Assim,nãoremanesce alternativa a este julgador senão dar como improcedentes os embargos postos pelo devedor". Outrossim, as questões relativas à característica de bem de família e existência de alienação fiduciária também já foram tratadas quando da apreciação da impugnação à penhora (fls. 498/504): "No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem constrito, importante se faz assinalar que o art. 3°, inciso IV, da Lei n° 8.009/90, é muito claro e razoável no que toca à excepcional penhorabilidade do imóvel, ainda que de família, para a satisfação de débitos condominiais. E tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não há ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado violado, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que é permitida a penhora do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1041751/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010). "Cumprimento de sentença - Penhora sobre unidade condominial devedora - Bem de família Penhora mantida - Dívida 'propter rem' que autoriza a constrição sobre o próprio imóvel que gerou a dívida - Decisão mantida, mas por outro fundamento - RECURSO DESPROVIDO. (2213907-39.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais Relator(a): Ana Catarina Strauch Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/02/2015 Data de registro: 05/02/2015). E mesmo que assim não fosse, cumpre observar que o impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o bem objeto da constrição é seu único imóvel, tampouco que ele se destina à residência familiar, deixando de trazer aos autos qualquer documento nesse sentido. É ônus do devedor comprovar a qualidade de bem de família, a fim de usufruir das benesses da lei. Caberia ao corréu, portanto, ter se ocupado de apresentar, v.g., cópias de suas declarações ao IR, comprovante de pesquisas realizadas junto aos registros imobiliários, e outros documentos capazes de corroborar suas alegações. Logo, no caso concreto, não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar a alegação de que o imóvel constrito, trata-se, de fato, de bem de família, sendo, assim, impenhorável. Quanto à suposta impenhorabilidade por se tratar de bem gravado por alienação fiduciária, tem-se que a questão foi bem resolvida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2026072-87.2023.8.26.0000 (fls. 459/465), resultando na seguinte decisão irrecorrida: "Assim, convém reconhecer em favor do condomínio Agravante o direito à penhora do imóvel a que adere a dívida propter rem, em que pese ser ele objeto de alienação fiduciária em garantia ao credor interessado, o qual deve ser cientificado de todos os atos, para que ingresse no feito, com vistas à adoção das medidas que entenda adequadas". A arguição de excesso de execução, por sua vez, não pode ser acolhida, não apenas porque o executado não apresentou nos autos qualquer cálculo contraposto, mas também porque, como sobredito, a dívida em discussão ostenta caráter propter rem. Na conceituação da melhor doutrina, tal obrigação (...) provém sempre de um direito real, impondo-se ao seu titular de tal forma que, se o direito que lhe deu origem for transmitido, por meio de cessão de crédito, de sub-rogação, de sucessão por morte, etc., a obrigação o seguirá, acompanhando-o em suas mutações subjetivas; logo, o adquirente do direito real terá que assumi-la obrigatoriamente, devendo satisfazer uma prestação em favor de outrem. (Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. II, ed. Saraiva, São Paulo, 1989, p. 11). Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 1.345 do Diploma Civil, verbis: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Ora, uma vez levado o imóvel sobre o qual recai o débito condominial a hasta pública, caso arrematado por valor superior ao da dívida, a diferença será, por óbvio, restituída ao executado. Em hipótese contrária, qual seja, a possibilidade da arrematação acontecer por valor inferior ao da avaliação, a discussão armada não colhe êxito". Não prospera, ainda, a alegação de que a arrematação deve ser anulada por suposto preço vil. Conforme se verifica dos autos, o bem foi avaliado em R$ 230.896,67 e arrematado pelo valor de R$ 137.448,34, o que corresponde a aproximadamente 59% da avaliação oficial. Tal percentual não se enquadra na hipótese legal de preço vil prevista no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor de avaliação, quando não houver preço mínimo fixado no edital. A norma é clara ao estabelecer esse limite objetivo, de modo que valores acima desse patamar não autorizam, por si só, a invalidação do ato expropriatório. No caso concreto, a alienação se deu em segunda praça, regularmente divulgada e conduzida em meio eletrônico, sem qualquer irregularidade formal. O valor alcançado, superior à metade da avaliação, revela-se compatível com a natureza pública do leilão e com as flutuações próprias do mercado imobiliário, notadamente em alienações judiciais, nas quais o fator urgência e a ausência de garantia plena de posse imediata naturalmente reduzem o valor ofertado pelos licitantes. A jurisprudência é firme no sentido de que o preço obtido acima de 50% da avaliação não caracteriza vilipêndio ao bem, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da justa execução, desde que respeitado o procedimento legal e inexistentes vícios de publicidade ou fraude, o que se verifica na hipótese. Cumpre salientar que a avaliação judicial foi realizada por perito nomeado pelo juízo, que apresentou laudo técnico circunstanciado, com base em vistoria in loco e parâmetros objetivos de mercado. O executado foi devidamente intimado do laudo e quedou-se inerte, não apresentando impugnação no prazo legal, motivo pelo qual a avaliação restou consolidada, operando-se a preclusão consumativa quanto ao valor atribuído ao bem. Não se mostra legítimo, portanto, pretender rediscutir a questão apenas após a arrematação, por mera insatisfação com o resultado do leilão, sob pena de afronta à estabilidade dos atos processuais e à boa-fé objetiva. A pretensão do embargante de invalidar a hasta pública, com base em conceito subjetivo de preço vil em termos de mercado imobiliário, carece de respaldo normativo e contraria o critério legal estabelecido pelo legislador. A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que o parâmetro do art. 891, parágrafo único, do CPC é de observância obrigatória, cabendo ao juiz aferir eventual vilipêndio apenas quando o preço for manifestamente inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, ou quando presentes circunstâncias excepcionais que revelem desproporção extrema entre o valor obtido e o valor real do bem, o que não se constata no caso em exame. Diante disso, inexistindo prova de que o valor obtido em leilão tenha sido flagrantemente irrisório ou fruto de conluio, manipulação ou restrição indevida à concorrência, deve ser mantida a plena validade da arrematação, considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. O preço obtido mostra-se adequado e juridicamente suficiente, não configurando preço vil, razão pela qual a alegação do embargante não merece acolhida. Por fim, não vislumbro razão para aplicação de multa por litigância de má-fé, pois nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC restou demonstrada. O demandante somente buscou o que acreditava que lhe era de direito dentro dos parâmetros legais e não agiu de maneira contrária à boa fé e à lealdade processual. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO apresentada pelo devedor. E, à vista do quanto decidido, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, convalidando, neste ato, para todos os fins de direito, o auto de folhas 868/869. Sem condenação em honorários pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, intimem-se os interessados para que requeiram o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
04/07/2022 Petições Diversas
29/07/2022 Pedido de Penhora On-Line
03/11/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
12/12/2022 Petições Diversas
02/02/2023 Petições Diversas
10/02/2023 Petições Diversas
15/02/2023 Petições Diversas
02/06/2023 Renúncia de Mandato/Encargo
20/06/2023 Pedido de Habilitação
30/06/2023 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
28/08/2023 Impugnação
28/09/2023 Manifestação sobre a Impugnação
11/12/2023 Impugnação
11/01/2024 Petições Diversas
09/02/2024 Pedido de Habilitação
16/02/2024 Petições Diversas
27/02/2024 Petições Diversas
29/02/2024 Petição Intermediária
26/03/2024 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
23/04/2024 Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito
15/05/2024 Petições Diversas
18/07/2024 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
18/07/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
01/08/2024 Pedido de Designação de Hastas
13/08/2024 Petições Diversas
28/08/2024 Petições Diversas
16/10/2024 Petições Diversas
18/11/2024 Petições Diversas
25/11/2024 Petições Diversas
10/12/2024 Petições Diversas
22/01/2025 Petições Diversas
10/02/2025 Embargos à Arrematação (JEC)
05/03/2025 Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação
20/03/2025 Pedido de Designação de Hastas
11/04/2025 Pedido de Designação de Hastas
16/04/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
29/04/2025 Petições Diversas
09/05/2025 Manifestação do Perito
20/05/2025 Petição Intermediária
27/05/2025 Manifestação do Perito
12/06/2025 Manifestação do Perito
13/06/2025 Petições Diversas
02/07/2025 Petições Diversas
11/07/2025 Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação
28/07/2025 Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação
01/08/2025 Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação
16/08/2025 Petições Diversas
07/09/2025 Petição Intermediária
17/09/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1013057-51.2022.8.26.0405 Embargos à Execução 09/06/2022 determinação judicial de fl. 1106/1107 dos embargos

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.