| Exeqte |
Condomínio Residencial das Oliveiras
Advogado: Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho |
| Exectdo |
Carlos Rene do Prado Junior
Advogada: Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra Advogado: Marcos Paulo Fitipaldi |
| Credor |
Caixa Economica Federal
Soc. Advogados: Danilo Aragão Santos Advogados Advogado: Danilo Aragão Santos |
| Perito | Samir Soliaman |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Uebara |
| ArremTerc |
Carlos Alberto Marques Ribeiro
Advogado: Rodrigo Rodrigues Machado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1395/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1395/2025 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos à arrematação opostos por Carlos Rene do Prado Júnior em face do Condomínio Residencial das Oliveiras, relativos à execução de despesas condominiais que culminou na arrematação judicial do apartamento nº 54, Bloco B, do referido empreendimento, pelo valor de R$ 137.448,34, correspondente a cerca de 59% do valor de avaliação oficial, que fora fixado em R$ 230.896,67. O embargante sustenta, em síntese, que o preço alcançado no leilão é vil, pois inferior ao valor de mercado, o que ensejaria a nulidade do ato expropriatório. Alega ainda que o edifício esteve interditado pela Defesa Civil por cerca de dois anos, a partir de dezembro de 2019, em razão de graves problemas estruturais, período no qual os condôminos ficaram impedidos de ocupar as unidades, mas continuaram sendo cobrados pelas cotas condominiais. Afirma que, por essa razão, ajuizou ação perante a Justiça Federal (processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130), em que pleiteia a inexigibilidade das cobranças relativas ao período de interdição e a indenização pelos prejuízos decorrentes. Alega que a tutela de urgência requerida naquela ação ainda não foi apreciada, o que gera incerteza jurídica sobre a exigibilidade dos débitos que fundamentaram a execução. Sustenta, portanto, que a arrematação deve ser anulada ou, ao menos, ter seus efeitos suspensos até decisão definitiva no juízo federal. Acrescenta que o imóvel é seu único bem de família, razão pela qual a sua perda representaria grave violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Defende que, embora a Lei nº 8.009/90 preveja exceção à impenhorabilidade para dívidas condominiais, o caso concreto revela situação humanitária excepcional que justifica a suspensão da imissão na posse do arrematante, invocando ainda a incidência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal sobre o bem leiloado. O Condomínio exequente, em impugnação, aduz que as alegações do embargante já foram anteriormente apreciadas e rejeitadas por este juízo, inclusive nos embargos à execução, estando a matéria coberta pela preclusão e pela coisa julgada formal. Argumenta que o imóvel se encontra regularizado, com habite-se expedido pela Prefeitura, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido e auto de desinterdição integral emitido pela Defesa Civil, estando plenamente habitável e ocupado, inclusive pelo próprio executado. Sustenta que não houve preço vil, pois a arrematação, ocorrida em segunda praça, respeitou o patamar legal, alcançando valor superior a 50% da avaliação, conforme autoriza o art. 891, parágrafo único, do CPC. Ressalta que o executado, devidamente assistido por advogado, não apresentou impugnação ao laudo de avaliação no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema. Defende que a existência da ação federal não compromete a exigibilidade do crédito, pois não houve decisão suspendendo os débitos condominiais, conforme já reconhecido nos embargos à execução nº 1013057-51.2022.8.26.0405. Aduz que a reiteração de argumentos já superados caracteriza litigância de má-fé e tentativa de obstruir o regular prosseguimento da execução, razão pela qual requer o prosseguimento do feito, a consolidação da arrematação e a expedição da respectiva carta, com condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O arrematante, por sua vez, apresentou manifestação sustentando a validade do leilão e a inexistência de vício no procedimento. Rechaça a alegação de preço vil, afirmando que o imóvel foi arrematado por 59% da avaliação, em conformidade com o limite legal previsto no art. 891 do CPC. Assevera que a decisão do juízo federal no processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130 indeferiu o pedido de tutela de urgência, de modo que inexiste decisão que suspenda a exigibilidade das cotas condominiais, sendo infundado o argumento de prejuízo decorrente de insegurança jurídica. Sustenta ainda que não há como invocar a impenhorabilidade do bem de família, pois se trata de dívida condominial, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a arrematação observou todos os requisitos legais e que a tentativa de anulação configura mero expediente protelatório, devendo ser mantida a eficácia do ato judicial. É o necessário. Decido. A impugnação à arrematação deve ser rejeitada. Frise-se que a questão relativa à existência de processo em trâmite perante a Justiça Federal já foi apreciada nos autos dos embargos à execução n. 1013057-51.2022.8.26.0405, nos seguintes termos, nada mais havendo a deliberar a esse respeito: "Insurge-se o embargante contra a cobrança de cotascondominiais, alegando que a unidade foi entregue antes da expedição do habite-se, de forma ilegal, e que em razão da má conservação do edifício, houve interdição pela Defesa Civil em dezembro de 2019. Não obstante, aceitou a contragosto receber as chaves, mas destaca que nenhum valor seria devido, em vista de tais graves fatos. Sustenta, ainda, excesso de execução e má-fé do condomínio embargado, vez que desistiu da ação na qual se buscava responsabilizar a construtora pelos vícios construtivos. Compreensível a irresignação do embargante em relação aos problemas relatados na inicial. Não obstante, o inadimplemento das cotascondominiaisnão é meio aceitável e jurídico para a solução das questões relativas aos vícios construtivos e irregularidades do empreendimento, cabendo-lhe, para tanto, se utilizar de procedimento próprio. A esse respeito, impõe consignar que a simples distribuição do Processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130, por meio do qual o embargante busca a rescisão do contrato de compra e venda da unidade, devolução de valores pagos e declaração de inexigibilidade de parcelas, por si só, não tem o condão de tornar indevida a cobrança levada a efeito pelo condomínio. Note-se que a rescisão ainda não foi declarada, e que não foi deferida, pelo Juízo Federal, ao menos por ora, qualquer medida antecipatória que importe em inexigibilidade dos débitos condominiais, sejam os vencidos, sejam os vincendos. Consigne-se que como apontado pelo próprio embargante na inicial, as chaves da unidade foram por si recebidas antes da interdição parcial pela Defesa Civil dos estacionamentos. Houve rateio entre os condôminos, autorizado mediante votação em assembleias realizadas para este fim, para custeio das obras emergenciais, com o intento de propiciar condições de habitabilidade ao empreendimento. Observa-se da documentação apresentada às folhas 1525 e 1546, inclusive, que após a realização de tais obras, ocorreu a desinterdição parcial dos estacionamentos em 18/02/2020, o que já possibilitou o retorno dos condôminos ao prédio, e liberação total em 22/03/2021, não havendo qualquer outro problema estrutural a maculá-lo neste momento. As cotascondominiaisinadimplidas referem-se às despesas ordinárias geradas pelo simples funcionamento e manutenção do condomínio, que são rateadas entre todos os condôminos. Portanto, em que pese seu entendimento em sentido contrário, o embargante é sim responsável pela sua cota-parte, nos termos do art. 1315 do CC: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e A suportar os ônus a que estiver sujeito. Art. 1336: São deveres do condômino: I Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;" Nesse sentido, ainda: "Ação de cobrança. Condomínio. Alegação de má administração, precariedade nas instalações, impossibilidade de negativa de pagamento, sob tal alegação." "Cabe ao condômino o adimplemento das cotascondominiais, para a sobrevivência do condomínio. Recurso parcialmente provido, para conceder a assistência judiciária." (TJSP; Apelação Sem Revisão N/A; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado). Assim,nãoremanesce alternativa a este julgador senão dar como improcedentes os embargos postos pelo devedor". Outrossim, as questões relativas à característica de bem de família e existência de alienação fiduciária também já foram tratadas quando da apreciação da impugnação à penhora (fls. 498/504): "No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem constrito, importante se faz assinalar que o art. 3°, inciso IV, da Lei n° 8.009/90, é muito claro e razoável no que toca à excepcional penhorabilidade do imóvel, ainda que de família, para a satisfação de débitos condominiais. E tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não há ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado violado, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que é permitida a penhora do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1041751/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010). "Cumprimento de sentença - Penhora sobre unidade condominial devedora - Bem de família Penhora mantida - Dívida 'propter rem' que autoriza a constrição sobre o próprio imóvel que gerou a dívida - Decisão mantida, mas por outro fundamento - RECURSO DESPROVIDO. (2213907-39.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais Relator(a): Ana Catarina Strauch Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/02/2015 Data de registro: 05/02/2015). E mesmo que assim não fosse, cumpre observar que o impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o bem objeto da constrição é seu único imóvel, tampouco que ele se destina à residência familiar, deixando de trazer aos autos qualquer documento nesse sentido. É ônus do devedor comprovar a qualidade de bem de família, a fim de usufruir das benesses da lei. Caberia ao corréu, portanto, ter se ocupado de apresentar, v.g., cópias de suas declarações ao IR, comprovante de pesquisas realizadas junto aos registros imobiliários, e outros documentos capazes de corroborar suas alegações. Logo, no caso concreto, não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar a alegação de que o imóvel constrito, trata-se, de fato, de bem de família, sendo, assim, impenhorável. Quanto à suposta impenhorabilidade por se tratar de bem gravado por alienação fiduciária, tem-se que a questão foi bem resolvida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2026072-87.2023.8.26.0000 (fls. 459/465), resultando na seguinte decisão irrecorrida: "Assim, convém reconhecer em favor do condomínio Agravante o direito à penhora do imóvel a que adere a dívida propter rem, em que pese ser ele objeto de alienação fiduciária em garantia ao credor interessado, o qual deve ser cientificado de todos os atos, para que ingresse no feito, com vistas à adoção das medidas que entenda adequadas". A arguição de excesso de execução, por sua vez, não pode ser acolhida, não apenas porque o executado não apresentou nos autos qualquer cálculo contraposto, mas também porque, como sobredito, a dívida em discussão ostenta caráter propter rem. Na conceituação da melhor doutrina, tal obrigação (...) provém sempre de um direito real, impondo-se ao seu titular de tal forma que, se o direito que lhe deu origem for transmitido, por meio de cessão de crédito, de sub-rogação, de sucessão por morte, etc., a obrigação o seguirá, acompanhando-o em suas mutações subjetivas; logo, o adquirente do direito real terá que assumi-la obrigatoriamente, devendo satisfazer uma prestação em favor de outrem. (Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. II, ed. Saraiva, São Paulo, 1989, p. 11). Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 1.345 do Diploma Civil, verbis: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Ora, uma vez levado o imóvel sobre o qual recai o débito condominial a hasta pública, caso arrematado por valor superior ao da dívida, a diferença será, por óbvio, restituída ao executado. Em hipótese contrária, qual seja, a possibilidade da arrematação acontecer por valor inferior ao da avaliação, a discussão armada não colhe êxito". Não prospera, ainda, a alegação de que a arrematação deve ser anulada por suposto preço vil. Conforme se verifica dos autos, o bem foi avaliado em R$ 230.896,67 e arrematado pelo valor de R$ 137.448,34, o que corresponde a aproximadamente 59% da avaliação oficial. Tal percentual não se enquadra na hipótese legal de preço vil prevista no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor de avaliação, quando não houver preço mínimo fixado no edital. A norma é clara ao estabelecer esse limite objetivo, de modo que valores acima desse patamar não autorizam, por si só, a invalidação do ato expropriatório. No caso concreto, a alienação se deu em segunda praça, regularmente divulgada e conduzida em meio eletrônico, sem qualquer irregularidade formal. O valor alcançado, superior à metade da avaliação, revela-se compatível com a natureza pública do leilão e com as flutuações próprias do mercado imobiliário, notadamente em alienações judiciais, nas quais o fator urgência e a ausência de garantia plena de posse imediata naturalmente reduzem o valor ofertado pelos licitantes. A jurisprudência é firme no sentido de que o preço obtido acima de 50% da avaliação não caracteriza vilipêndio ao bem, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da justa execução, desde que respeitado o procedimento legal e inexistentes vícios de publicidade ou fraude, o que se verifica na hipótese. Cumpre salientar que a avaliação judicial foi realizada por perito nomeado pelo juízo, que apresentou laudo técnico circunstanciado, com base em vistoria in loco e parâmetros objetivos de mercado. O executado foi devidamente intimado do laudo e quedou-se inerte, não apresentando impugnação no prazo legal, motivo pelo qual a avaliação restou consolidada, operando-se a preclusão consumativa quanto ao valor atribuído ao bem. Não se mostra legítimo, portanto, pretender rediscutir a questão apenas após a arrematação, por mera insatisfação com o resultado do leilão, sob pena de afronta à estabilidade dos atos processuais e à boa-fé objetiva. A pretensão do embargante de invalidar a hasta pública, com base em conceito subjetivo de preço vil em termos de mercado imobiliário, carece de respaldo normativo e contraria o critério legal estabelecido pelo legislador. A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que o parâmetro do art. 891, parágrafo único, do CPC é de observância obrigatória, cabendo ao juiz aferir eventual vilipêndio apenas quando o preço for manifestamente inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, ou quando presentes circunstâncias excepcionais que revelem desproporção extrema entre o valor obtido e o valor real do bem, o que não se constata no caso em exame. Diante disso, inexistindo prova de que o valor obtido em leilão tenha sido flagrantemente irrisório ou fruto de conluio, manipulação ou restrição indevida à concorrência, deve ser mantida a plena validade da arrematação, considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. O preço obtido mostra-se adequado e juridicamente suficiente, não configurando preço vil, razão pela qual a alegação do embargante não merece acolhida. Por fim, não vislumbro razão para aplicação de multa por litigância de má-fé, pois nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC restou demonstrada. O demandante somente buscou o que acreditava que lhe era de direito dentro dos parâmetros legais e não agiu de maneira contrária à boa fé e à lealdade processual. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO apresentada pelo devedor. E, à vista do quanto decidido, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, convalidando, neste ato, para todos os fins de direito, o auto de folhas 868/869. Sem condenação em honorários pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, intimem-se os interessados para que requeiram o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Rodrigo Rodrigues Machado (OAB 127050/RS) |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratam-se de embargos à arrematação opostos por Carlos Rene do Prado Júnior em face do Condomínio Residencial das Oliveiras, relativos à execução de despesas condominiais que culminou na arrematação judicial do apartamento nº 54, Bloco B, do referido empreendimento, pelo valor de R$ 137.448,34, correspondente a cerca de 59% do valor de avaliação oficial, que fora fixado em R$ 230.896,67. O embargante sustenta, em síntese, que o preço alcançado no leilão é vil, pois inferior ao valor de mercado, o que ensejaria a nulidade do ato expropriatório. Alega ainda que o edifício esteve interditado pela Defesa Civil por cerca de dois anos, a partir de dezembro de 2019, em razão de graves problemas estruturais, período no qual os condôminos ficaram impedidos de ocupar as unidades, mas continuaram sendo cobrados pelas cotas condominiais. Afirma que, por essa razão, ajuizou ação perante a Justiça Federal (processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130), em que pleiteia a inexigibilidade das cobranças relativas ao período de interdição e a indenização pelos prejuízos decorrentes. Alega que a tutela de urgência requerida naquela ação ainda não foi apreciada, o que gera incerteza jurídica sobre a exigibilidade dos débitos que fundamentaram a execução. Sustenta, portanto, que a arrematação deve ser anulada ou, ao menos, ter seus efeitos suspensos até decisão definitiva no juízo federal. Acrescenta que o imóvel é seu único bem de família, razão pela qual a sua perda representaria grave violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Defende que, embora a Lei nº 8.009/90 preveja exceção à impenhorabilidade para dívidas condominiais, o caso concreto revela situação humanitária excepcional que justifica a suspensão da imissão na posse do arrematante, invocando ainda a incidência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal sobre o bem leiloado. O Condomínio exequente, em impugnação, aduz que as alegações do embargante já foram anteriormente apreciadas e rejeitadas por este juízo, inclusive nos embargos à execução, estando a matéria coberta pela preclusão e pela coisa julgada formal. Argumenta que o imóvel se encontra regularizado, com habite-se expedido pela Prefeitura, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido e auto de desinterdição integral emitido pela Defesa Civil, estando plenamente habitável e ocupado, inclusive pelo próprio executado. Sustenta que não houve preço vil, pois a arrematação, ocorrida em segunda praça, respeitou o patamar legal, alcançando valor superior a 50% da avaliação, conforme autoriza o art. 891, parágrafo único, do CPC. Ressalta que o executado, devidamente assistido por advogado, não apresentou impugnação ao laudo de avaliação no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema. Defende que a existência da ação federal não compromete a exigibilidade do crédito, pois não houve decisão suspendendo os débitos condominiais, conforme já reconhecido nos embargos à execução nº 1013057-51.2022.8.26.0405. Aduz que a reiteração de argumentos já superados caracteriza litigância de má-fé e tentativa de obstruir o regular prosseguimento da execução, razão pela qual requer o prosseguimento do feito, a consolidação da arrematação e a expedição da respectiva carta, com condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O arrematante, por sua vez, apresentou manifestação sustentando a validade do leilão e a inexistência de vício no procedimento. Rechaça a alegação de preço vil, afirmando que o imóvel foi arrematado por 59% da avaliação, em conformidade com o limite legal previsto no art. 891 do CPC. Assevera que a decisão do juízo federal no processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130 indeferiu o pedido de tutela de urgência, de modo que inexiste decisão que suspenda a exigibilidade das cotas condominiais, sendo infundado o argumento de prejuízo decorrente de insegurança jurídica. Sustenta ainda que não há como invocar a impenhorabilidade do bem de família, pois se trata de dívida condominial, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a arrematação observou todos os requisitos legais e que a tentativa de anulação configura mero expediente protelatório, devendo ser mantida a eficácia do ato judicial. É o necessário. Decido. A impugnação à arrematação deve ser rejeitada. Frise-se que a questão relativa à existência de processo em trâmite perante a Justiça Federal já foi apreciada nos autos dos embargos à execução n. 1013057-51.2022.8.26.0405, nos seguintes termos, nada mais havendo a deliberar a esse respeito: "Insurge-se o embargante contra a cobrança de cotascondominiais, alegando que a unidade foi entregue antes da expedição do habite-se, de forma ilegal, e que em razão da má conservação do edifício, houve interdição pela Defesa Civil em dezembro de 2019. Não obstante, aceitou a contragosto receber as chaves, mas destaca que nenhum valor seria devido, em vista de tais graves fatos. Sustenta, ainda, excesso de execução e má-fé do condomínio embargado, vez que desistiu da ação na qual se buscava responsabilizar a construtora pelos vícios construtivos. Compreensível a irresignação do embargante em relação aos problemas relatados na inicial. Não obstante, o inadimplemento das cotascondominiaisnão é meio aceitável e jurídico para a solução das questões relativas aos vícios construtivos e irregularidades do empreendimento, cabendo-lhe, para tanto, se utilizar de procedimento próprio. A esse respeito, impõe consignar que a simples distribuição do Processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130, por meio do qual o embargante busca a rescisão do contrato de compra e venda da unidade, devolução de valores pagos e declaração de inexigibilidade de parcelas, por si só, não tem o condão de tornar indevida a cobrança levada a efeito pelo condomínio. Note-se que a rescisão ainda não foi declarada, e que não foi deferida, pelo Juízo Federal, ao menos por ora, qualquer medida antecipatória que importe em inexigibilidade dos débitos condominiais, sejam os vencidos, sejam os vincendos. Consigne-se que como apontado pelo próprio embargante na inicial, as chaves da unidade foram por si recebidas antes da interdição parcial pela Defesa Civil dos estacionamentos. Houve rateio entre os condôminos, autorizado mediante votação em assembleias realizadas para este fim, para custeio das obras emergenciais, com o intento de propiciar condições de habitabilidade ao empreendimento. Observa-se da documentação apresentada às folhas 1525 e 1546, inclusive, que após a realização de tais obras, ocorreu a desinterdição parcial dos estacionamentos em 18/02/2020, o que já possibilitou o retorno dos condôminos ao prédio, e liberação total em 22/03/2021, não havendo qualquer outro problema estrutural a maculá-lo neste momento. As cotascondominiaisinadimplidas referem-se às despesas ordinárias geradas pelo simples funcionamento e manutenção do condomínio, que são rateadas entre todos os condôminos. Portanto, em que pese seu entendimento em sentido contrário, o embargante é sim responsável pela sua cota-parte, nos termos do art. 1315 do CC: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e A suportar os ônus a que estiver sujeito. Art. 1336: São deveres do condômino: I Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;" Nesse sentido, ainda: "Ação de cobrança. Condomínio. Alegação de má administração, precariedade nas instalações, impossibilidade de negativa de pagamento, sob tal alegação." "Cabe ao condômino o adimplemento das cotascondominiais, para a sobrevivência do condomínio. Recurso parcialmente provido, para conceder a assistência judiciária." (TJSP; Apelação Sem Revisão N/A; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado). Assim,nãoremanesce alternativa a este julgador senão dar como improcedentes os embargos postos pelo devedor". Outrossim, as questões relativas à característica de bem de família e existência de alienação fiduciária também já foram tratadas quando da apreciação da impugnação à penhora (fls. 498/504): "No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem constrito, importante se faz assinalar que o art. 3°, inciso IV, da Lei n° 8.009/90, é muito claro e razoável no que toca à excepcional penhorabilidade do imóvel, ainda que de família, para a satisfação de débitos condominiais. E tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não há ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado violado, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que é permitida a penhora do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1041751/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010). "Cumprimento de sentença - Penhora sobre unidade condominial devedora - Bem de família Penhora mantida - Dívida 'propter rem' que autoriza a constrição sobre o próprio imóvel que gerou a dívida - Decisão mantida, mas por outro fundamento - RECURSO DESPROVIDO. (2213907-39.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais Relator(a): Ana Catarina Strauch Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/02/2015 Data de registro: 05/02/2015). E mesmo que assim não fosse, cumpre observar que o impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o bem objeto da constrição é seu único imóvel, tampouco que ele se destina à residência familiar, deixando de trazer aos autos qualquer documento nesse sentido. É ônus do devedor comprovar a qualidade de bem de família, a fim de usufruir das benesses da lei. Caberia ao corréu, portanto, ter se ocupado de apresentar, v.g., cópias de suas declarações ao IR, comprovante de pesquisas realizadas junto aos registros imobiliários, e outros documentos capazes de corroborar suas alegações. Logo, no caso concreto, não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar a alegação de que o imóvel constrito, trata-se, de fato, de bem de família, sendo, assim, impenhorável. Quanto à suposta impenhorabilidade por se tratar de bem gravado por alienação fiduciária, tem-se que a questão foi bem resolvida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2026072-87.2023.8.26.0000 (fls. 459/465), resultando na seguinte decisão irrecorrida: "Assim, convém reconhecer em favor do condomínio Agravante o direito à penhora do imóvel a que adere a dívida propter rem, em que pese ser ele objeto de alienação fiduciária em garantia ao credor interessado, o qual deve ser cientificado de todos os atos, para que ingresse no feito, com vistas à adoção das medidas que entenda adequadas". A arguição de excesso de execução, por sua vez, não pode ser acolhida, não apenas porque o executado não apresentou nos autos qualquer cálculo contraposto, mas também porque, como sobredito, a dívida em discussão ostenta caráter propter rem. Na conceituação da melhor doutrina, tal obrigação (...) provém sempre de um direito real, impondo-se ao seu titular de tal forma que, se o direito que lhe deu origem for transmitido, por meio de cessão de crédito, de sub-rogação, de sucessão por morte, etc., a obrigação o seguirá, acompanhando-o em suas mutações subjetivas; logo, o adquirente do direito real terá que assumi-la obrigatoriamente, devendo satisfazer uma prestação em favor de outrem. (Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. II, ed. Saraiva, São Paulo, 1989, p. 11). Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 1.345 do Diploma Civil, verbis: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Ora, uma vez levado o imóvel sobre o qual recai o débito condominial a hasta pública, caso arrematado por valor superior ao da dívida, a diferença será, por óbvio, restituída ao executado. Em hipótese contrária, qual seja, a possibilidade da arrematação acontecer por valor inferior ao da avaliação, a discussão armada não colhe êxito". Não prospera, ainda, a alegação de que a arrematação deve ser anulada por suposto preço vil. Conforme se verifica dos autos, o bem foi avaliado em R$ 230.896,67 e arrematado pelo valor de R$ 137.448,34, o que corresponde a aproximadamente 59% da avaliação oficial. Tal percentual não se enquadra na hipótese legal de preço vil prevista no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor de avaliação, quando não houver preço mínimo fixado no edital. A norma é clara ao estabelecer esse limite objetivo, de modo que valores acima desse patamar não autorizam, por si só, a invalidação do ato expropriatório. No caso concreto, a alienação se deu em segunda praça, regularmente divulgada e conduzida em meio eletrônico, sem qualquer irregularidade formal. O valor alcançado, superior à metade da avaliação, revela-se compatível com a natureza pública do leilão e com as flutuações próprias do mercado imobiliário, notadamente em alienações judiciais, nas quais o fator urgência e a ausência de garantia plena de posse imediata naturalmente reduzem o valor ofertado pelos licitantes. A jurisprudência é firme no sentido de que o preço obtido acima de 50% da avaliação não caracteriza vilipêndio ao bem, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da justa execução, desde que respeitado o procedimento legal e inexistentes vícios de publicidade ou fraude, o que se verifica na hipótese. Cumpre salientar que a avaliação judicial foi realizada por perito nomeado pelo juízo, que apresentou laudo técnico circunstanciado, com base em vistoria in loco e parâmetros objetivos de mercado. O executado foi devidamente intimado do laudo e quedou-se inerte, não apresentando impugnação no prazo legal, motivo pelo qual a avaliação restou consolidada, operando-se a preclusão consumativa quanto ao valor atribuído ao bem. Não se mostra legítimo, portanto, pretender rediscutir a questão apenas após a arrematação, por mera insatisfação com o resultado do leilão, sob pena de afronta à estabilidade dos atos processuais e à boa-fé objetiva. A pretensão do embargante de invalidar a hasta pública, com base em conceito subjetivo de preço vil em termos de mercado imobiliário, carece de respaldo normativo e contraria o critério legal estabelecido pelo legislador. A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que o parâmetro do art. 891, parágrafo único, do CPC é de observância obrigatória, cabendo ao juiz aferir eventual vilipêndio apenas quando o preço for manifestamente inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, ou quando presentes circunstâncias excepcionais que revelem desproporção extrema entre o valor obtido e o valor real do bem, o que não se constata no caso em exame. Diante disso, inexistindo prova de que o valor obtido em leilão tenha sido flagrantemente irrisório ou fruto de conluio, manipulação ou restrição indevida à concorrência, deve ser mantida a plena validade da arrematação, considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. O preço obtido mostra-se adequado e juridicamente suficiente, não configurando preço vil, razão pela qual a alegação do embargante não merece acolhida. Por fim, não vislumbro razão para aplicação de multa por litigância de má-fé, pois nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC restou demonstrada. O demandante somente buscou o que acreditava que lhe era de direito dentro dos parâmetros legais e não agiu de maneira contrária à boa fé e à lealdade processual. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO apresentada pelo devedor. E, à vista do quanto decidido, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, convalidando, neste ato, para todos os fins de direito, o auto de folhas 868/869. Sem condenação em honorários pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, intimem-se os interessados para que requeiram o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1395/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1395/2025 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos à arrematação opostos por Carlos Rene do Prado Júnior em face do Condomínio Residencial das Oliveiras, relativos à execução de despesas condominiais que culminou na arrematação judicial do apartamento nº 54, Bloco B, do referido empreendimento, pelo valor de R$ 137.448,34, correspondente a cerca de 59% do valor de avaliação oficial, que fora fixado em R$ 230.896,67. O embargante sustenta, em síntese, que o preço alcançado no leilão é vil, pois inferior ao valor de mercado, o que ensejaria a nulidade do ato expropriatório. Alega ainda que o edifício esteve interditado pela Defesa Civil por cerca de dois anos, a partir de dezembro de 2019, em razão de graves problemas estruturais, período no qual os condôminos ficaram impedidos de ocupar as unidades, mas continuaram sendo cobrados pelas cotas condominiais. Afirma que, por essa razão, ajuizou ação perante a Justiça Federal (processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130), em que pleiteia a inexigibilidade das cobranças relativas ao período de interdição e a indenização pelos prejuízos decorrentes. Alega que a tutela de urgência requerida naquela ação ainda não foi apreciada, o que gera incerteza jurídica sobre a exigibilidade dos débitos que fundamentaram a execução. Sustenta, portanto, que a arrematação deve ser anulada ou, ao menos, ter seus efeitos suspensos até decisão definitiva no juízo federal. Acrescenta que o imóvel é seu único bem de família, razão pela qual a sua perda representaria grave violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Defende que, embora a Lei nº 8.009/90 preveja exceção à impenhorabilidade para dívidas condominiais, o caso concreto revela situação humanitária excepcional que justifica a suspensão da imissão na posse do arrematante, invocando ainda a incidência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal sobre o bem leiloado. O Condomínio exequente, em impugnação, aduz que as alegações do embargante já foram anteriormente apreciadas e rejeitadas por este juízo, inclusive nos embargos à execução, estando a matéria coberta pela preclusão e pela coisa julgada formal. Argumenta que o imóvel se encontra regularizado, com habite-se expedido pela Prefeitura, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido e auto de desinterdição integral emitido pela Defesa Civil, estando plenamente habitável e ocupado, inclusive pelo próprio executado. Sustenta que não houve preço vil, pois a arrematação, ocorrida em segunda praça, respeitou o patamar legal, alcançando valor superior a 50% da avaliação, conforme autoriza o art. 891, parágrafo único, do CPC. Ressalta que o executado, devidamente assistido por advogado, não apresentou impugnação ao laudo de avaliação no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema. Defende que a existência da ação federal não compromete a exigibilidade do crédito, pois não houve decisão suspendendo os débitos condominiais, conforme já reconhecido nos embargos à execução nº 1013057-51.2022.8.26.0405. Aduz que a reiteração de argumentos já superados caracteriza litigância de má-fé e tentativa de obstruir o regular prosseguimento da execução, razão pela qual requer o prosseguimento do feito, a consolidação da arrematação e a expedição da respectiva carta, com condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O arrematante, por sua vez, apresentou manifestação sustentando a validade do leilão e a inexistência de vício no procedimento. Rechaça a alegação de preço vil, afirmando que o imóvel foi arrematado por 59% da avaliação, em conformidade com o limite legal previsto no art. 891 do CPC. Assevera que a decisão do juízo federal no processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130 indeferiu o pedido de tutela de urgência, de modo que inexiste decisão que suspenda a exigibilidade das cotas condominiais, sendo infundado o argumento de prejuízo decorrente de insegurança jurídica. Sustenta ainda que não há como invocar a impenhorabilidade do bem de família, pois se trata de dívida condominial, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a arrematação observou todos os requisitos legais e que a tentativa de anulação configura mero expediente protelatório, devendo ser mantida a eficácia do ato judicial. É o necessário. Decido. A impugnação à arrematação deve ser rejeitada. Frise-se que a questão relativa à existência de processo em trâmite perante a Justiça Federal já foi apreciada nos autos dos embargos à execução n. 1013057-51.2022.8.26.0405, nos seguintes termos, nada mais havendo a deliberar a esse respeito: "Insurge-se o embargante contra a cobrança de cotascondominiais, alegando que a unidade foi entregue antes da expedição do habite-se, de forma ilegal, e que em razão da má conservação do edifício, houve interdição pela Defesa Civil em dezembro de 2019. Não obstante, aceitou a contragosto receber as chaves, mas destaca que nenhum valor seria devido, em vista de tais graves fatos. Sustenta, ainda, excesso de execução e má-fé do condomínio embargado, vez que desistiu da ação na qual se buscava responsabilizar a construtora pelos vícios construtivos. Compreensível a irresignação do embargante em relação aos problemas relatados na inicial. Não obstante, o inadimplemento das cotascondominiaisnão é meio aceitável e jurídico para a solução das questões relativas aos vícios construtivos e irregularidades do empreendimento, cabendo-lhe, para tanto, se utilizar de procedimento próprio. A esse respeito, impõe consignar que a simples distribuição do Processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130, por meio do qual o embargante busca a rescisão do contrato de compra e venda da unidade, devolução de valores pagos e declaração de inexigibilidade de parcelas, por si só, não tem o condão de tornar indevida a cobrança levada a efeito pelo condomínio. Note-se que a rescisão ainda não foi declarada, e que não foi deferida, pelo Juízo Federal, ao menos por ora, qualquer medida antecipatória que importe em inexigibilidade dos débitos condominiais, sejam os vencidos, sejam os vincendos. Consigne-se que como apontado pelo próprio embargante na inicial, as chaves da unidade foram por si recebidas antes da interdição parcial pela Defesa Civil dos estacionamentos. Houve rateio entre os condôminos, autorizado mediante votação em assembleias realizadas para este fim, para custeio das obras emergenciais, com o intento de propiciar condições de habitabilidade ao empreendimento. Observa-se da documentação apresentada às folhas 1525 e 1546, inclusive, que após a realização de tais obras, ocorreu a desinterdição parcial dos estacionamentos em 18/02/2020, o que já possibilitou o retorno dos condôminos ao prédio, e liberação total em 22/03/2021, não havendo qualquer outro problema estrutural a maculá-lo neste momento. As cotascondominiaisinadimplidas referem-se às despesas ordinárias geradas pelo simples funcionamento e manutenção do condomínio, que são rateadas entre todos os condôminos. Portanto, em que pese seu entendimento em sentido contrário, o embargante é sim responsável pela sua cota-parte, nos termos do art. 1315 do CC: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e A suportar os ônus a que estiver sujeito. Art. 1336: São deveres do condômino: I Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;" Nesse sentido, ainda: "Ação de cobrança. Condomínio. Alegação de má administração, precariedade nas instalações, impossibilidade de negativa de pagamento, sob tal alegação." "Cabe ao condômino o adimplemento das cotascondominiais, para a sobrevivência do condomínio. Recurso parcialmente provido, para conceder a assistência judiciária." (TJSP; Apelação Sem Revisão N/A; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado). Assim,nãoremanesce alternativa a este julgador senão dar como improcedentes os embargos postos pelo devedor". Outrossim, as questões relativas à característica de bem de família e existência de alienação fiduciária também já foram tratadas quando da apreciação da impugnação à penhora (fls. 498/504): "No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem constrito, importante se faz assinalar que o art. 3°, inciso IV, da Lei n° 8.009/90, é muito claro e razoável no que toca à excepcional penhorabilidade do imóvel, ainda que de família, para a satisfação de débitos condominiais. E tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não há ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado violado, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que é permitida a penhora do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1041751/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010). "Cumprimento de sentença - Penhora sobre unidade condominial devedora - Bem de família Penhora mantida - Dívida 'propter rem' que autoriza a constrição sobre o próprio imóvel que gerou a dívida - Decisão mantida, mas por outro fundamento - RECURSO DESPROVIDO. (2213907-39.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais Relator(a): Ana Catarina Strauch Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/02/2015 Data de registro: 05/02/2015). E mesmo que assim não fosse, cumpre observar que o impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o bem objeto da constrição é seu único imóvel, tampouco que ele se destina à residência familiar, deixando de trazer aos autos qualquer documento nesse sentido. É ônus do devedor comprovar a qualidade de bem de família, a fim de usufruir das benesses da lei. Caberia ao corréu, portanto, ter se ocupado de apresentar, v.g., cópias de suas declarações ao IR, comprovante de pesquisas realizadas junto aos registros imobiliários, e outros documentos capazes de corroborar suas alegações. Logo, no caso concreto, não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar a alegação de que o imóvel constrito, trata-se, de fato, de bem de família, sendo, assim, impenhorável. Quanto à suposta impenhorabilidade por se tratar de bem gravado por alienação fiduciária, tem-se que a questão foi bem resolvida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2026072-87.2023.8.26.0000 (fls. 459/465), resultando na seguinte decisão irrecorrida: "Assim, convém reconhecer em favor do condomínio Agravante o direito à penhora do imóvel a que adere a dívida propter rem, em que pese ser ele objeto de alienação fiduciária em garantia ao credor interessado, o qual deve ser cientificado de todos os atos, para que ingresse no feito, com vistas à adoção das medidas que entenda adequadas". A arguição de excesso de execução, por sua vez, não pode ser acolhida, não apenas porque o executado não apresentou nos autos qualquer cálculo contraposto, mas também porque, como sobredito, a dívida em discussão ostenta caráter propter rem. Na conceituação da melhor doutrina, tal obrigação (...) provém sempre de um direito real, impondo-se ao seu titular de tal forma que, se o direito que lhe deu origem for transmitido, por meio de cessão de crédito, de sub-rogação, de sucessão por morte, etc., a obrigação o seguirá, acompanhando-o em suas mutações subjetivas; logo, o adquirente do direito real terá que assumi-la obrigatoriamente, devendo satisfazer uma prestação em favor de outrem. (Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. II, ed. Saraiva, São Paulo, 1989, p. 11). Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 1.345 do Diploma Civil, verbis: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Ora, uma vez levado o imóvel sobre o qual recai o débito condominial a hasta pública, caso arrematado por valor superior ao da dívida, a diferença será, por óbvio, restituída ao executado. Em hipótese contrária, qual seja, a possibilidade da arrematação acontecer por valor inferior ao da avaliação, a discussão armada não colhe êxito". Não prospera, ainda, a alegação de que a arrematação deve ser anulada por suposto preço vil. Conforme se verifica dos autos, o bem foi avaliado em R$ 230.896,67 e arrematado pelo valor de R$ 137.448,34, o que corresponde a aproximadamente 59% da avaliação oficial. Tal percentual não se enquadra na hipótese legal de preço vil prevista no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor de avaliação, quando não houver preço mínimo fixado no edital. A norma é clara ao estabelecer esse limite objetivo, de modo que valores acima desse patamar não autorizam, por si só, a invalidação do ato expropriatório. No caso concreto, a alienação se deu em segunda praça, regularmente divulgada e conduzida em meio eletrônico, sem qualquer irregularidade formal. O valor alcançado, superior à metade da avaliação, revela-se compatível com a natureza pública do leilão e com as flutuações próprias do mercado imobiliário, notadamente em alienações judiciais, nas quais o fator urgência e a ausência de garantia plena de posse imediata naturalmente reduzem o valor ofertado pelos licitantes. A jurisprudência é firme no sentido de que o preço obtido acima de 50% da avaliação não caracteriza vilipêndio ao bem, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da justa execução, desde que respeitado o procedimento legal e inexistentes vícios de publicidade ou fraude, o que se verifica na hipótese. Cumpre salientar que a avaliação judicial foi realizada por perito nomeado pelo juízo, que apresentou laudo técnico circunstanciado, com base em vistoria in loco e parâmetros objetivos de mercado. O executado foi devidamente intimado do laudo e quedou-se inerte, não apresentando impugnação no prazo legal, motivo pelo qual a avaliação restou consolidada, operando-se a preclusão consumativa quanto ao valor atribuído ao bem. Não se mostra legítimo, portanto, pretender rediscutir a questão apenas após a arrematação, por mera insatisfação com o resultado do leilão, sob pena de afronta à estabilidade dos atos processuais e à boa-fé objetiva. A pretensão do embargante de invalidar a hasta pública, com base em conceito subjetivo de preço vil em termos de mercado imobiliário, carece de respaldo normativo e contraria o critério legal estabelecido pelo legislador. A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que o parâmetro do art. 891, parágrafo único, do CPC é de observância obrigatória, cabendo ao juiz aferir eventual vilipêndio apenas quando o preço for manifestamente inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, ou quando presentes circunstâncias excepcionais que revelem desproporção extrema entre o valor obtido e o valor real do bem, o que não se constata no caso em exame. Diante disso, inexistindo prova de que o valor obtido em leilão tenha sido flagrantemente irrisório ou fruto de conluio, manipulação ou restrição indevida à concorrência, deve ser mantida a plena validade da arrematação, considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. O preço obtido mostra-se adequado e juridicamente suficiente, não configurando preço vil, razão pela qual a alegação do embargante não merece acolhida. Por fim, não vislumbro razão para aplicação de multa por litigância de má-fé, pois nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC restou demonstrada. O demandante somente buscou o que acreditava que lhe era de direito dentro dos parâmetros legais e não agiu de maneira contrária à boa fé e à lealdade processual. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO apresentada pelo devedor. E, à vista do quanto decidido, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, convalidando, neste ato, para todos os fins de direito, o auto de folhas 868/869. Sem condenação em honorários pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, intimem-se os interessados para que requeiram o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Rodrigo Rodrigues Machado (OAB 127050/RS) |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratam-se de embargos à arrematação opostos por Carlos Rene do Prado Júnior em face do Condomínio Residencial das Oliveiras, relativos à execução de despesas condominiais que culminou na arrematação judicial do apartamento nº 54, Bloco B, do referido empreendimento, pelo valor de R$ 137.448,34, correspondente a cerca de 59% do valor de avaliação oficial, que fora fixado em R$ 230.896,67. O embargante sustenta, em síntese, que o preço alcançado no leilão é vil, pois inferior ao valor de mercado, o que ensejaria a nulidade do ato expropriatório. Alega ainda que o edifício esteve interditado pela Defesa Civil por cerca de dois anos, a partir de dezembro de 2019, em razão de graves problemas estruturais, período no qual os condôminos ficaram impedidos de ocupar as unidades, mas continuaram sendo cobrados pelas cotas condominiais. Afirma que, por essa razão, ajuizou ação perante a Justiça Federal (processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130), em que pleiteia a inexigibilidade das cobranças relativas ao período de interdição e a indenização pelos prejuízos decorrentes. Alega que a tutela de urgência requerida naquela ação ainda não foi apreciada, o que gera incerteza jurídica sobre a exigibilidade dos débitos que fundamentaram a execução. Sustenta, portanto, que a arrematação deve ser anulada ou, ao menos, ter seus efeitos suspensos até decisão definitiva no juízo federal. Acrescenta que o imóvel é seu único bem de família, razão pela qual a sua perda representaria grave violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Defende que, embora a Lei nº 8.009/90 preveja exceção à impenhorabilidade para dívidas condominiais, o caso concreto revela situação humanitária excepcional que justifica a suspensão da imissão na posse do arrematante, invocando ainda a incidência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal sobre o bem leiloado. O Condomínio exequente, em impugnação, aduz que as alegações do embargante já foram anteriormente apreciadas e rejeitadas por este juízo, inclusive nos embargos à execução, estando a matéria coberta pela preclusão e pela coisa julgada formal. Argumenta que o imóvel se encontra regularizado, com habite-se expedido pela Prefeitura, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido e auto de desinterdição integral emitido pela Defesa Civil, estando plenamente habitável e ocupado, inclusive pelo próprio executado. Sustenta que não houve preço vil, pois a arrematação, ocorrida em segunda praça, respeitou o patamar legal, alcançando valor superior a 50% da avaliação, conforme autoriza o art. 891, parágrafo único, do CPC. Ressalta que o executado, devidamente assistido por advogado, não apresentou impugnação ao laudo de avaliação no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema. Defende que a existência da ação federal não compromete a exigibilidade do crédito, pois não houve decisão suspendendo os débitos condominiais, conforme já reconhecido nos embargos à execução nº 1013057-51.2022.8.26.0405. Aduz que a reiteração de argumentos já superados caracteriza litigância de má-fé e tentativa de obstruir o regular prosseguimento da execução, razão pela qual requer o prosseguimento do feito, a consolidação da arrematação e a expedição da respectiva carta, com condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O arrematante, por sua vez, apresentou manifestação sustentando a validade do leilão e a inexistência de vício no procedimento. Rechaça a alegação de preço vil, afirmando que o imóvel foi arrematado por 59% da avaliação, em conformidade com o limite legal previsto no art. 891 do CPC. Assevera que a decisão do juízo federal no processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130 indeferiu o pedido de tutela de urgência, de modo que inexiste decisão que suspenda a exigibilidade das cotas condominiais, sendo infundado o argumento de prejuízo decorrente de insegurança jurídica. Sustenta ainda que não há como invocar a impenhorabilidade do bem de família, pois se trata de dívida condominial, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a arrematação observou todos os requisitos legais e que a tentativa de anulação configura mero expediente protelatório, devendo ser mantida a eficácia do ato judicial. É o necessário. Decido. A impugnação à arrematação deve ser rejeitada. Frise-se que a questão relativa à existência de processo em trâmite perante a Justiça Federal já foi apreciada nos autos dos embargos à execução n. 1013057-51.2022.8.26.0405, nos seguintes termos, nada mais havendo a deliberar a esse respeito: "Insurge-se o embargante contra a cobrança de cotascondominiais, alegando que a unidade foi entregue antes da expedição do habite-se, de forma ilegal, e que em razão da má conservação do edifício, houve interdição pela Defesa Civil em dezembro de 2019. Não obstante, aceitou a contragosto receber as chaves, mas destaca que nenhum valor seria devido, em vista de tais graves fatos. Sustenta, ainda, excesso de execução e má-fé do condomínio embargado, vez que desistiu da ação na qual se buscava responsabilizar a construtora pelos vícios construtivos. Compreensível a irresignação do embargante em relação aos problemas relatados na inicial. Não obstante, o inadimplemento das cotascondominiaisnão é meio aceitável e jurídico para a solução das questões relativas aos vícios construtivos e irregularidades do empreendimento, cabendo-lhe, para tanto, se utilizar de procedimento próprio. A esse respeito, impõe consignar que a simples distribuição do Processo nº 5002529-53.2022.4.03.6130, por meio do qual o embargante busca a rescisão do contrato de compra e venda da unidade, devolução de valores pagos e declaração de inexigibilidade de parcelas, por si só, não tem o condão de tornar indevida a cobrança levada a efeito pelo condomínio. Note-se que a rescisão ainda não foi declarada, e que não foi deferida, pelo Juízo Federal, ao menos por ora, qualquer medida antecipatória que importe em inexigibilidade dos débitos condominiais, sejam os vencidos, sejam os vincendos. Consigne-se que como apontado pelo próprio embargante na inicial, as chaves da unidade foram por si recebidas antes da interdição parcial pela Defesa Civil dos estacionamentos. Houve rateio entre os condôminos, autorizado mediante votação em assembleias realizadas para este fim, para custeio das obras emergenciais, com o intento de propiciar condições de habitabilidade ao empreendimento. Observa-se da documentação apresentada às folhas 1525 e 1546, inclusive, que após a realização de tais obras, ocorreu a desinterdição parcial dos estacionamentos em 18/02/2020, o que já possibilitou o retorno dos condôminos ao prédio, e liberação total em 22/03/2021, não havendo qualquer outro problema estrutural a maculá-lo neste momento. As cotascondominiaisinadimplidas referem-se às despesas ordinárias geradas pelo simples funcionamento e manutenção do condomínio, que são rateadas entre todos os condôminos. Portanto, em que pese seu entendimento em sentido contrário, o embargante é sim responsável pela sua cota-parte, nos termos do art. 1315 do CC: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e A suportar os ônus a que estiver sujeito. Art. 1336: São deveres do condômino: I Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;" Nesse sentido, ainda: "Ação de cobrança. Condomínio. Alegação de má administração, precariedade nas instalações, impossibilidade de negativa de pagamento, sob tal alegação." "Cabe ao condômino o adimplemento das cotascondominiais, para a sobrevivência do condomínio. Recurso parcialmente provido, para conceder a assistência judiciária." (TJSP; Apelação Sem Revisão N/A; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado). Assim,nãoremanesce alternativa a este julgador senão dar como improcedentes os embargos postos pelo devedor". Outrossim, as questões relativas à característica de bem de família e existência de alienação fiduciária também já foram tratadas quando da apreciação da impugnação à penhora (fls. 498/504): "No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem constrito, importante se faz assinalar que o art. 3°, inciso IV, da Lei n° 8.009/90, é muito claro e razoável no que toca à excepcional penhorabilidade do imóvel, ainda que de família, para a satisfação de débitos condominiais. E tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não há ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado violado, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que é permitida a penhora do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1041751/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010). "Cumprimento de sentença - Penhora sobre unidade condominial devedora - Bem de família Penhora mantida - Dívida 'propter rem' que autoriza a constrição sobre o próprio imóvel que gerou a dívida - Decisão mantida, mas por outro fundamento - RECURSO DESPROVIDO. (2213907-39.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais Relator(a): Ana Catarina Strauch Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/02/2015 Data de registro: 05/02/2015). E mesmo que assim não fosse, cumpre observar que o impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o bem objeto da constrição é seu único imóvel, tampouco que ele se destina à residência familiar, deixando de trazer aos autos qualquer documento nesse sentido. É ônus do devedor comprovar a qualidade de bem de família, a fim de usufruir das benesses da lei. Caberia ao corréu, portanto, ter se ocupado de apresentar, v.g., cópias de suas declarações ao IR, comprovante de pesquisas realizadas junto aos registros imobiliários, e outros documentos capazes de corroborar suas alegações. Logo, no caso concreto, não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar a alegação de que o imóvel constrito, trata-se, de fato, de bem de família, sendo, assim, impenhorável. Quanto à suposta impenhorabilidade por se tratar de bem gravado por alienação fiduciária, tem-se que a questão foi bem resolvida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2026072-87.2023.8.26.0000 (fls. 459/465), resultando na seguinte decisão irrecorrida: "Assim, convém reconhecer em favor do condomínio Agravante o direito à penhora do imóvel a que adere a dívida propter rem, em que pese ser ele objeto de alienação fiduciária em garantia ao credor interessado, o qual deve ser cientificado de todos os atos, para que ingresse no feito, com vistas à adoção das medidas que entenda adequadas". A arguição de excesso de execução, por sua vez, não pode ser acolhida, não apenas porque o executado não apresentou nos autos qualquer cálculo contraposto, mas também porque, como sobredito, a dívida em discussão ostenta caráter propter rem. Na conceituação da melhor doutrina, tal obrigação (...) provém sempre de um direito real, impondo-se ao seu titular de tal forma que, se o direito que lhe deu origem for transmitido, por meio de cessão de crédito, de sub-rogação, de sucessão por morte, etc., a obrigação o seguirá, acompanhando-o em suas mutações subjetivas; logo, o adquirente do direito real terá que assumi-la obrigatoriamente, devendo satisfazer uma prestação em favor de outrem. (Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. II, ed. Saraiva, São Paulo, 1989, p. 11). Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 1.345 do Diploma Civil, verbis: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Ora, uma vez levado o imóvel sobre o qual recai o débito condominial a hasta pública, caso arrematado por valor superior ao da dívida, a diferença será, por óbvio, restituída ao executado. Em hipótese contrária, qual seja, a possibilidade da arrematação acontecer por valor inferior ao da avaliação, a discussão armada não colhe êxito". Não prospera, ainda, a alegação de que a arrematação deve ser anulada por suposto preço vil. Conforme se verifica dos autos, o bem foi avaliado em R$ 230.896,67 e arrematado pelo valor de R$ 137.448,34, o que corresponde a aproximadamente 59% da avaliação oficial. Tal percentual não se enquadra na hipótese legal de preço vil prevista no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor de avaliação, quando não houver preço mínimo fixado no edital. A norma é clara ao estabelecer esse limite objetivo, de modo que valores acima desse patamar não autorizam, por si só, a invalidação do ato expropriatório. No caso concreto, a alienação se deu em segunda praça, regularmente divulgada e conduzida em meio eletrônico, sem qualquer irregularidade formal. O valor alcançado, superior à metade da avaliação, revela-se compatível com a natureza pública do leilão e com as flutuações próprias do mercado imobiliário, notadamente em alienações judiciais, nas quais o fator urgência e a ausência de garantia plena de posse imediata naturalmente reduzem o valor ofertado pelos licitantes. A jurisprudência é firme no sentido de que o preço obtido acima de 50% da avaliação não caracteriza vilipêndio ao bem, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da justa execução, desde que respeitado o procedimento legal e inexistentes vícios de publicidade ou fraude, o que se verifica na hipótese. Cumpre salientar que a avaliação judicial foi realizada por perito nomeado pelo juízo, que apresentou laudo técnico circunstanciado, com base em vistoria in loco e parâmetros objetivos de mercado. O executado foi devidamente intimado do laudo e quedou-se inerte, não apresentando impugnação no prazo legal, motivo pelo qual a avaliação restou consolidada, operando-se a preclusão consumativa quanto ao valor atribuído ao bem. Não se mostra legítimo, portanto, pretender rediscutir a questão apenas após a arrematação, por mera insatisfação com o resultado do leilão, sob pena de afronta à estabilidade dos atos processuais e à boa-fé objetiva. A pretensão do embargante de invalidar a hasta pública, com base em conceito subjetivo de preço vil em termos de mercado imobiliário, carece de respaldo normativo e contraria o critério legal estabelecido pelo legislador. A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que o parâmetro do art. 891, parágrafo único, do CPC é de observância obrigatória, cabendo ao juiz aferir eventual vilipêndio apenas quando o preço for manifestamente inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, ou quando presentes circunstâncias excepcionais que revelem desproporção extrema entre o valor obtido e o valor real do bem, o que não se constata no caso em exame. Diante disso, inexistindo prova de que o valor obtido em leilão tenha sido flagrantemente irrisório ou fruto de conluio, manipulação ou restrição indevida à concorrência, deve ser mantida a plena validade da arrematação, considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. O preço obtido mostra-se adequado e juridicamente suficiente, não configurando preço vil, razão pela qual a alegação do embargante não merece acolhida. Por fim, não vislumbro razão para aplicação de multa por litigância de má-fé, pois nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC restou demonstrada. O demandante somente buscou o que acreditava que lhe era de direito dentro dos parâmetros legais e não agiu de maneira contrária à boa fé e à lealdade processual. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO apresentada pelo devedor. E, à vista do quanto decidido, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, convalidando, neste ato, para todos os fins de direito, o auto de folhas 868/869. Sem condenação em honorários pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, intimem-se os interessados para que requeiram o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1285/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1285/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo para manifestação do arrematante nos termos da decisão de folha 955, acaso decorrido. Após, tornem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos à arrematação. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Rodrigo Rodrigues Machado (OAB 127050/RS) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo para manifestação do arrematante nos termos da decisão de folha 955, acaso decorrido. Após, tornem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos à arrematação. Intime-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70341589-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 11:26 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1196/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1196/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 938/953: Ciência à parte contrária para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Rodrigo Rodrigues Machado (OAB 127050/RS) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 938/953: Ciência à parte contrária para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70327772-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/09/2025 12:10 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2025 Teor do ato: Vistos. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e com o fim de se evitar eventual futura arguição de nulidade, manifeste-se a parte executada sobre os documentos juntados às folhas 908/924, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, ficando obstada a juntada de outros documentos que não sejam novos, nos termos da lei, sob pena de serem tornados imediatamente sem efeito. Ciências à partes da manifestação da municipalidade de folhas 926. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Rodrigo Rodrigues Machado (OAB 127050/RS) |
| 19/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e com o fim de se evitar eventual futura arguição de nulidade, manifeste-se a parte executada sobre os documentos juntados às folhas 908/924, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, ficando obstada a juntada de outros documentos que não sejam novos, nos termos da lei, sob pena de serem tornados imediatamente sem efeito. Ciências à partes da manifestação da municipalidade de folhas 926. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.80118246-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2025 10:16 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70277915-0 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 01/08/2025 12:11 |
| 28/07/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70271123-8 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 28/07/2025 15:13 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 888/898 - Manifestem-se o exequente, o arrematante e a credora fiduciária a respeitos dos embargos à arrematação apresentados pelo executado, em 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Rodrigo Rodrigues Machado (OAB 127050/RS) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 888/898 - Manifestem-se o exequente, o arrematante e a credora fiduciária a respeitos dos embargos à arrematação apresentados pelo executado, em 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70250448-8 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 11/07/2025 19:27 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70237581-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 14:01 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 867/877 - Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes em 10 dias sobre a arrematação efetivada nos autos, sob pena de preclusão. Fls. 878/881 - Providencie a Serventia a anotação do arrematante nos autos como terceiro interessado para fins de acompanhamento. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 867/877 - Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes em 10 dias sobre a arrematação efetivada nos autos, sob pena de preclusão. Fls. 878/881 - Providencie a Serventia a anotação do arrematante nos autos como terceiro interessado para fins de acompanhamento. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70214147-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 15:35 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70212802-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/06/2025 17:21 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1009196-57.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial das Oliveiras - Carlos Rene do Prado Junior - Caixa Economica Federal - Vistos. Fls. 847/848 - Determinei nesta data o cadastramento no sistema do(s) novo(s) patrono(s) constituído(s) pela credora fiduciára Caixa Econômica Federal. Publicada a presente decisão, exclua(m)-se o(s) patrono(s) anterior(es), dando-lhe(s) ciência nesta oportunidade. Nos termos do requerimento da perita (fls. 862), providencie a credora fiduciária Caixa Econômica Federal para que apresente planilha atualizada de débitos relativo às parcelas em aberto do contrato fiduciário, em 10 dias. Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 412060/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), MARCOS PAULO FITIPALDI (OAB 423990/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 516925/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 847/848 - Determinei nesta data o cadastramento no sistema do(s) novo(s) patrono(s) constituído(s) pela credora fiduciára Caixa Econômica Federal. Publicada a presente decisão, exclua(m)-se o(s) patrono(s) anterior(es), dando-lhe(s) ciência nesta oportunidade. Nos termos do requerimento da perita (fls. 862), providencie a credora fiduciária Caixa Econômica Federal para que apresente planilha atualizada de débitos relativo às parcelas em aberto do contrato fiduciário, em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 516925/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 847/848 - Determinei nesta data o cadastramento no sistema do(s) novo(s) patrono(s) constituído(s) pela credora fiduciára Caixa Econômica Federal. Publicada a presente decisão, exclua(m)-se o(s) patrono(s) anterior(es), dando-lhe(s) ciência nesta oportunidade. Nos termos do requerimento da perita (fls. 862), providencie a credora fiduciária Caixa Econômica Federal para que apresente planilha atualizada de débitos relativo às parcelas em aberto do contrato fiduciário, em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 516925/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 847/848 - Determinei nesta data o cadastramento no sistema do(s) novo(s) patrono(s) constituído(s) pela credora fiduciára Caixa Econômica Federal. Publicada a presente decisão, exclua(m)-se o(s) patrono(s) anterior(es), dando-lhe(s) ciência nesta oportunidade. Nos termos do requerimento da perita (fls. 862), providencie a credora fiduciária Caixa Econômica Federal para que apresente planilha atualizada de débitos relativo às parcelas em aberto do contrato fiduciário, em 10 dias. Intime-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70186709-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/05/2025 10:08 |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70178342-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 17:52 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de notificação de renúncia, indefiro o pleito dos patrona da Caixa de folhas 842 até apresentação formal da constituição de novo patrono pela instituição financeira. Aguarde-se o prazo da decisão de folhas 839. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a ausência de notificação de renúncia, indefiro o pleito dos patrona da Caixa de folhas 842 até apresentação formal da constituição de novo patrono pela instituição financeira. Aguarde-se o prazo da decisão de folhas 839. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70163157-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/05/2025 16:53 |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70149120-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 13:36 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte executada e credora fiduciária a respeito dos documentos de folhas 671/838. Sem prejuízo, aguarde-se a realização das praças já designadas às folhas 667. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à parte executada e credora fiduciária a respeito dos documentos de folhas 671/838. Sem prejuízo, aguarde-se a realização das praças já designadas às folhas 667. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70134745-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 16/04/2025 13:42 |
| 11/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70128146-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/04/2025 15:22 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Vistos. Para a realização de novas praças, nomeio a leiloeira oficial Mariangela Bellissimo Uebara, matriculada na JUSCEP sob nº 893 (Destak Leilões). Promova a Serventia o registro da nomeação via Portal dos Auxiliares da Justiça. Providencie o exequente a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do art. 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como do demonstrativo dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, no prazo de quinze dias. Outrossim, no mesmo prazo, atualize o valor da avaliação do imóvel. Juntados os documentos, cientifique-se a parte contrária e intime-se o leiloeiro nomeado para início dos trabalhos, via e-mail. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a realização de novas praças, nomeio a leiloeira oficial Mariangela Bellissimo Uebara, matriculada na JUSCEP sob nº 893 (Destak Leilões). Promova a Serventia o registro da nomeação via Portal dos Auxiliares da Justiça. Providencie o exequente a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do art. 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como do demonstrativo dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, no prazo de quinze dias. Outrossim, no mesmo prazo, atualize o valor da avaliação do imóvel. Juntados os documentos, cientifique-se a parte contrária e intime-se o leiloeiro nomeado para início dos trabalhos, via e-mail. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70093489-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/03/2025 12:19 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Vistos. A proposta condicional de arrematação de folha 633 deve ser rejeitada. Frise-se que, até o momento, houve apenas um praceamento do bem, sendo possível que, em novas praças, venha a ser arreamatado por valor superior àquele oferecido pelo pretenso arrematante. Outrossim, a condição imposta não se adequa às normas em vigência, observando-se que o arrematante arcará com as despesas de IPTU e condomínio a partir da arrematação. Cientifique-se o leiloeiro, via e-mail, acerca da presente decisão. No mais, uma vez rejeitada a proposta de arrematação, prejudicada resta a apreciação da impugnação de folhas 638/642, cabendo observar que alguns dos argumentos utilizados pelo executado já foram objeto de análise em decisões anteriores, de tal sorte que, mesmo em futura impugnação, não serão apreciadas. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A proposta condicional de arrematação de folha 633 deve ser rejeitada. Frise-se que, até o momento, houve apenas um praceamento do bem, sendo possível que, em novas praças, venha a ser arreamatado por valor superior àquele oferecido pelo pretenso arrematante. Outrossim, a condição imposta não se adequa às normas em vigência, observando-se que o arrematante arcará com as despesas de IPTU e condomínio a partir da arrematação. Cientifique-se o leiloeiro, via e-mail, acerca da presente decisão. No mais, uma vez rejeitada a proposta de arrematação, prejudicada resta a apreciação da impugnação de folhas 638/642, cabendo observar que alguns dos argumentos utilizados pelo executado já foram objeto de análise em decisões anteriores, de tal sorte que, mesmo em futura impugnação, não serão apreciadas. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70071299-7 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 05/03/2025 14:21 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo para manifestação da CEF nos termos da decisão de folha 634. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em 15 dias, acerca dos embargos à arrematação de folhas 638/642. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo para manifestação da CEF nos termos da decisão de folha 634. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em 15 dias, acerca dos embargos à arrematação de folhas 638/642. Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2025 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WOCO.25.70039862-1 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 10/02/2025 13:31 |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70014183-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 12:30 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes e interessados sobre a proposta de arrematação apresentada às folhas 633, em 15 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes e interessados sobre a proposta de arrematação apresentada às folhas 633, em 15 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70434856-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 09:39 |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70414492-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 18:03 |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70406856-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 17:53 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 617/623 - Ciência às parte das datas designadas para o leilão do bem penhorado nos autos. Aguarde-se a realização das praças. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 617/623 - Ciência às parte das datas designadas para o leilão do bem penhorado nos autos. Aguarde-se a realização das praças. Intime-se. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70363965-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 16:00 |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. |
| 04/09/2024 |
Guia Juntada
|
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70297319-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 16:17 |
| 27/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Vistos. Para viabilizar o levantamento dos honorários perícias, fixo-os tais como estimados às folhas 558/563, no valor de R$ 3.500,00, com o que a parte exequente concordou (fls. 567/568). Expeça-se guia de levantamento em favor do perito, nos termos da decisão de folhas 588. Sem prejuízo, ante a anuência das partes 591/592 e 595, homologo o laudo pericial de folhas 577/585 e acolho como valor do imóvel R$ 220.000,00. Designo o leiloeiro Marcello Valland para alienação por leilão eletrônico, conforme indicado pela parte exequente (fls. 591/592).. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017, providencie a serventia o Cadastramento do(a) leiloeiro(a) nomeado(a) no Portal de Peritos, Leiloeiros e Demais Auxiliares Não Funcionários da Justiça. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Leiloeiro para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Em caso de necessidade de realização de 2ª praça, o valor de arrematação do bem não poderá ser menor que 50% da avaliação. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para viabilizar o levantamento dos honorários perícias, fixo-os tais como estimados às folhas 558/563, no valor de R$ 3.500,00, com o que a parte exequente concordou (fls. 567/568). Expeça-se guia de levantamento em favor do perito, nos termos da decisão de folhas 588. Sem prejuízo, ante a anuência das partes 591/592 e 595, homologo o laudo pericial de folhas 577/585 e acolho como valor do imóvel R$ 220.000,00. Designo o leiloeiro Marcello Valland para alienação por leilão eletrônico, conforme indicado pela parte exequente (fls. 591/592).. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017, providencie a serventia o Cadastramento do(a) leiloeiro(a) nomeado(a) no Portal de Peritos, Leiloeiros e Demais Auxiliares Não Funcionários da Justiça. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Leiloeiro para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Em caso de necessidade de realização de 2ª praça, o valor de arrematação do bem não poderá ser menor que 50% da avaliação. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70277257-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 17:31 |
| 01/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70262242-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/08/2024 16:45 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 577/585 - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado, em 15 dias, sob pena de preclusão. Fls. 586/587 - Expeça-se guia de levantamento em favor do perito, nos termos do MLE de folhas 587. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) |
| 30/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 577/585 - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado, em 15 dias, sob pena de preclusão. Fls. 586/587 - Expeça-se guia de levantamento em favor do perito, nos termos do MLE de folhas 587. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.24.70244208-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/07/2024 14:40 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70244206-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/07/2024 14:39 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70162916-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 15:41 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância do exequente quanto aos honorários estimados, e tendo em conta o depósito do valor correlato, intime-se o Sr. Perito, via e-mail, para início dos trabalhos, consignando-se que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a concordância do exequente quanto aos honorários estimados, e tendo em conta o depósito do valor correlato, intime-se o Sr. Perito, via e-mail, para início dos trabalhos, consignando-se que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70135237-3 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 23/04/2024 16:56 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do perito, em 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do perito, em 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70100069-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/03/2024 11:16 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2024 Data da Disponibilização: 18/03/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: Página: |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70067645-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/02/2024 19:07 |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70063438-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 15:55 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2024 Teor do ato: Vistos. Para a avaliação do bem penhorado, nomeio Samir Soliaman, a ser intimado a estimar seus honorários. Laudo em 30 dias, a contar da intimação do depósito dos honorários periciais nos autos, a ser efetivado pelo Exequente. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) |
| 21/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a avaliação do bem penhorado, nomeio Samir Soliaman, a ser intimado a estimar seus honorários. Laudo em 30 dias, a contar da intimação do depósito dos honorários periciais nos autos, a ser efetivado pelo Exequente. Intime-se. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70048495-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 13:33 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 84 - Determinei nesta data o cadastramento no sistema do(s) novo(s) patrono(s) constituído(s) pela parte terceira interessada para fins de acompanhamento processual. Aguarde-se o decurso do prazo pra cumprimento da decisão de folhas 537/538. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) |
| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 84 - Determinei nesta data o cadastramento no sistema do(s) novo(s) patrono(s) constituído(s) pela parte terceira interessada para fins de acompanhamento processual. Aguarde-se o decurso do prazo pra cumprimento da decisão de folhas 537/538. Intime-se. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOCO.24.70042216-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/02/2024 16:32 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se o petitório de folhas 513/526 de impugnação à penhora do imóvel de Matrícula nº 83.459 do 1º CRI de Osasco, determinada em 2ª instância (fls. 459/465). Pleiteia a Caixa Econômica Federal a desconstituição da constrição, aduzindo, em suma, que o imóvel lhe pertence até que seja paga integralmente a dívida do financiamento imobiliário. Por isso, asseverou ser ilegal a expropriação. O exequente se manifestou às folhas 534/536 É o necessário. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. Como asseverado, a penhora do imóvel de onde originados os débitos perseguidos nos autos foi deferida, não por esse Juízo, mas sim em 2ª instância, nos autos do agravo de instrumento nº 2026072-87.2023.8.26.0000 (fls. 459/465). Na oportunidade de apreciação do recurso apresentado pelo exequente, o Desembargador Relator assim dispôs: "Ora, a dívida que recai sobre o imóvel é de natureza propter rem, acrescendo-se o fato de que o inadimplemento do devedor, ora Agravado, atinge os interesses de toda a coletividade dos condôminos, que sofrem os impactos negativos ao verem a diminuição da entrada de recursos no caixa do condomínio, afetando o bem-estar dos moradores da massa condominial. Conforme manifestei-me em voto proferido no Agravo de Instrumento nº 2071078-54.2022.8.26.0000, reitero o entendimento externado naquela oportunidade no caso presente, nos seguintes termos, verbis: 'Portanto, analisado sob esse aspecto, ainda que se admita a penhora do imóvel pelo condomínio credor como interferência em alguma medida inconveniente nessa relação entre credor fiduciário e devedor fiduciante, tenha-se em conta que interessa à instituição financeira primordialmente o retorno do capital, e não se pode negar que o terá de volta, ainda que parcialmente, após a alienação judicial do imóvel em favor do credor da dívida propter rem, podendo receber o que sobejar de tal operação. Observe-se, entretanto, que tais procedimentos voltados à satisfação do crédito oriundo de dívida propter rem devem cumprir requisitos legais atinentes à cientificação e oportunização ao credor fiduciário de se posicionar frente à demanda, razão pela qual deve-se atentar para os termos dos artigos 799, I e 899, V, ambos do CPC, se o condomínio credor não entender, ab initio, pela inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda.' (...) Assim, convém reconhecer em favor do condomínio Agravante o direito à penhora do imóvel a que adere a dívida propter rem, em que pese ser ele objeto de alienação fiduciária em garantia ao credor interessado, o qual deve ser cientificado de todos os atos, para que ingresse no feito, com vistas à adoção das medidas que entenda adequadas" (fls. 462/464 grifo nosso). Assim, não se verifica qualquer irregularidade a ensejar o levantamento da penhora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela Caixa Econômica Federal. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se o petitório de folhas 513/526 de impugnação à penhora do imóvel de Matrícula nº 83.459 do 1º CRI de Osasco, determinada em 2ª instância (fls. 459/465). Pleiteia a Caixa Econômica Federal a desconstituição da constrição, aduzindo, em suma, que o imóvel lhe pertence até que seja paga integralmente a dívida do financiamento imobiliário. Por isso, asseverou ser ilegal a expropriação. O exequente se manifestou às folhas 534/536 É o necessário. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. Como asseverado, a penhora do imóvel de onde originados os débitos perseguidos nos autos foi deferida, não por esse Juízo, mas sim em 2ª instância, nos autos do agravo de instrumento nº 2026072-87.2023.8.26.0000 (fls. 459/465). Na oportunidade de apreciação do recurso apresentado pelo exequente, o Desembargador Relator assim dispôs: "Ora, a dívida que recai sobre o imóvel é de natureza propter rem, acrescendo-se o fato de que o inadimplemento do devedor, ora Agravado, atinge os interesses de toda a coletividade dos condôminos, que sofrem os impactos negativos ao verem a diminuição da entrada de recursos no caixa do condomínio, afetando o bem-estar dos moradores da massa condominial. Conforme manifestei-me em voto proferido no Agravo de Instrumento nº 2071078-54.2022.8.26.0000, reitero o entendimento externado naquela oportunidade no caso presente, nos seguintes termos, verbis: 'Portanto, analisado sob esse aspecto, ainda que se admita a penhora do imóvel pelo condomínio credor como interferência em alguma medida inconveniente nessa relação entre credor fiduciário e devedor fiduciante, tenha-se em conta que interessa à instituição financeira primordialmente o retorno do capital, e não se pode negar que o terá de volta, ainda que parcialmente, após a alienação judicial do imóvel em favor do credor da dívida propter rem, podendo receber o que sobejar de tal operação. Observe-se, entretanto, que tais procedimentos voltados à satisfação do crédito oriundo de dívida propter rem devem cumprir requisitos legais atinentes à cientificação e oportunização ao credor fiduciário de se posicionar frente à demanda, razão pela qual deve-se atentar para os termos dos artigos 799, I e 899, V, ambos do CPC, se o condomínio credor não entender, ab initio, pela inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda.' (...) Assim, convém reconhecer em favor do condomínio Agravante o direito à penhora do imóvel a que adere a dívida propter rem, em que pese ser ele objeto de alienação fiduciária em garantia ao credor interessado, o qual deve ser cientificado de todos os atos, para que ingresse no feito, com vistas à adoção das medidas que entenda adequadas" (fls. 462/464 grifo nosso). Assim, não se verifica qualquer irregularidade a ensejar o levantamento da penhora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela Caixa Econômica Federal. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70005158-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2024 16:40 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, em quinze dias, acerca da impugnação apresentada pela CEF às folhas 513/526. Intime-se. Advogados(s): Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente, em quinze dias, acerca da impugnação apresentada pela CEF às folhas 513/526. Intime-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70456090-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 14:55 |
| 04/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA608159973TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 31/10/2023 |
| 19/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se o petitório de folhas 469/477 de impugnação à penhora de imóvel determinada em 2ª instância (fls. 459/465), arguindo o executado, em apertada síntese, sua impenhorabilidade, por constituir bem de família. Aponta, ainda, o excesso de execução e discorre sobre a impossibilidade de penhora do bem por se encontrar alienado fiduciariamente. Pugna pelo levantamento da constrição. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Oferta proposta de acordo. Houve manifestação à impugnação (fl. 495/497), inclusive com rejeição da proposta de acordo. É a síntese do necessário. Decido. De início, assinalo não ser o caso de concessão de efeito suspensivo à presente execução, conforme pugnado pelo devedor. A uma porque o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A duas porque o Juízo não se encontra devidamente garantido. A três porque o artigo 525, § 6º, do CPC não se faz aplicável à hipótese dos autos, que tramitam, diga-se, sob o rito da execução de título extrajudicial, e não sob o rito do cumprimento de sentença. No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem constrito, importante se faz assinalar que o art. 3°, inciso IV, da Lei n° 8.009/90, é muito claro e razoável no que toca à excepcional penhorabilidade do imóvel, ainda que de família, para a satisfação de débitos condominiais. E tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não há ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado violado, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que é permitida a penhora do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1041751/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010). "Cumprimento de sentença - Penhora sobre unidade condominial devedora - Bem de família Penhora mantida - Dívida 'propter rem' que autoriza a constrição sobre o próprio imóvel que gerou a dívida - Decisão mantida, mas por outro fundamento - RECURSO DESPROVIDO. (2213907-39.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais Relator(a): Ana Catarina Strauch Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/02/2015 Data de registro: 05/02/2015). E mesmo que assim não fosse, cumpre observar que o impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o bem objeto da constrição é seu único imóvel, tampouco que ele se destina à residência familiar, deixando de trazer aos autos qualquer documento nesse sentido. É ônus do devedor comprovar a qualidade de bem de família, a fim de usufruir das benesses da lei. Caberia ao corréu, portanto, ter se ocupado de apresentar, v.g., cópias de suas declarações ao IR, comprovante de pesquisas realizadas junto aos registros imobiliários, e outros documentos capazes de corroborar suas alegações. Logo, no caso concreto, não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar a alegação de que o imóvel constrito, trata-se, de fato, de bem de família, sendo, assim, impenhorável. Quanto à suposta impenhorabilidade por se tratar de bem gravado por alienação fiduciária, tem-se que a questão foi bem resolvida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2026072-87.2023.8.26.0000 (fls. 459/465), resultando na seguinte decisão irrecorrida: "Assim, convém reconhecer em favor do condomínio Agravante o direito à penhora do imóvel a que adere a dívida propter rem, em que pese ser ele objeto de alienação fiduciária em garantia ao credor interessado, o qual deve ser cientificado de todos os atos, para que ingresse no feito, com vistas à adoção das medidas que entenda adequadas". A arguição de excesso de execução, por sua vez, não pode ser acolhida, não apenas porque o executado não apresentou nos autos qualquer cálculo contraposto, mas também porque, como sobredito, a dívida em discussão ostenta caráter propter rem. Na conceituação da melhor doutrina, tal obrigação (...) provém sempre de um direito real, impondo-se ao seu titular de tal forma que, se o direito que lhe deu origem for transmitido, por meio de cessão de crédito, de sub-rogação, de sucessão por morte, etc., a obrigação o seguirá, acompanhando-o em suas mutações subjetivas; logo, o adquirente do direito real terá que assumi-la obrigatoriamente, devendo satisfazer uma prestação em favor de outrem. (Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. II, ed. Saraiva, São Paulo, 1989, p. 11). Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 1.345 do Diploma Civil, verbis: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Ora, uma vez levado o imóvel sobre o qual recai o débito condominial a hasta pública, caso arrematado por valor superior ao da dívida, a diferença será, por óbvio, restituída ao executado. Em hipótese contrária, qual seja, a possibilidade da arrematação acontecer por valor inferior ao da avaliação, a discussão armada não colhe êxito. De fato, no leilão judicial, não se garante que o preço alcançado seja o da avaliação, mas, sim, que não será aceito lance concernente a preço vil (inferior ao mínimo fixado pelo juiz), nos termos do art. 891 do CPC. Portanto, não se verifica qualquer irregularidade na penhora do bem sobre o qual recai a dívida condominial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. (i) Ação de execução de título extrajudicial. Débitos condominiais. (ii) Insurgência do executado contra a r. decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade. (iii) Irresignação impróspera. (iii.1) Inexistência de vício citatório. (iii.2) Ausência de demonstração da qualidade de bem de família do imóvel penhorado que, ademais, ainda assim poderia ser constrito para saldar dívida condominial, propter rem, à luz do artigo 3º, inciso IV, da lei nº 8.009/1990. (iii.3) Penhora de imóvel de valor superior à dívida que não traduz automático e necessário excesso, notadamente diante da óbvia restituição de diferença aos herdeiros em caso de hasteamento e arrematação do bem. (iii.4) Credor, em cujo interesse se realiza a execução (artigo 797, caput, do CPC/2015), que pugnou pela penhora do imóvel, abdicando da ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC/2015. Consequente irrelevância do fato (não demonstrado) de que a codevedora disporia de outros meios para saldar a dívida. (iv) Decisão agravada mantida. Recurso ao qual se nega provimento". (TJSP; Agravo de Instrumento 2120553-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). "Agravo de Instrumento Débito condominial. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que rejeitou arguição de nulidade de citação; de impenhorabilidade, em razão do imóvel ser bem de família e excesso de execução. Inadmissibilidade. Não há que se falar em nulidade de citação na espécie. A análise dos autos dá conta de que a carta citatória foi recebida no endereço declinado nos autos, como sendo o do agravante, sem qualquer ressalva. Outrossim, nada há nos autos a indicar de forma séria e concludente que a pessoa que recebeu a carta, não integre ou não integrava na ocasião, o quadro de funcionários ou colaboradores do edifício onde reside o agravante. Consigne-se que o agravante não negou, seja nos autos de origem, seja nestes autos, que não resida no local apontado, quando da entrega da carta citatória. Mais; ainda que a carta de citação tenha sido eventualmente recebida por porteira ou funcionária do condomínio edilício, esta não recusou o recebimento ou informou que o réu não residia no local, pelo que de rigor concluir pela validade da citação, nos termos do art. 248, § 4º, CPC/2015. Não obstante o imóvel no qual resida o executado e sua família seja, em tese, impenhorável, em se tratando de dívida condominial, a situação se encaixa na exceção prevista pelo dispositivo contido no inc. IV, do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes jurisprudenciais. Excesso de penhora Inadmissibilidade - Caso alienado o bem, a diferença entre o que for obtido no leilão e o valor do débito, será devolvida ao executado, não havendo assim, que se falar em excesso de penhora. Recurso improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2134792-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023). De fato, em se tratando de dívida gerada pelo próprio imóvel, natural que antes de mais nada se pretenda a penhora sobre o próprio bem, anotando-se, ainda, que a execução realiza-se no interesse do credor, segundo previsão constante do art. 797, do CPC. Dessarte, forçoso convir que o quanto invocado pelo impugnante, a seu favor, não tem razão de ser. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, para o fim de manter a constrição deferida em 2ª instância, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2026072-87.2023.8.26.0000. A título de re-ratificação do termo de folhas 389/390, fica consignado que a penhora recai sobre o próprio imóvel descrito na matrícula nº 83.459/A-54 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP (fls. 152/153), em nome de CARLOS RENÉ DO PRADO JUNIOR. Consigno que a penhora recai sobre a integralidade do imóvel, já que se trata de bem indivisível, e que a meação do cônjuge, ou mesmo quotas-parte de eventual coproprietário, recairão sobre o produto da alienação do bem (CPC., art. 843). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de re-ratificação da penhora. Desnecessária qualquer providência junto à ARISP, uma vez que a ordem de constrição já foi registrada pela Serventia (fls. 442/444). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Nos termos no art. 799, do Código de Processo Civil, e como já determinado à folha 437, item 3, intime-se a Caixa Econômica Federal acerca da constrição, via postal, no endereço indicado pelo exequente à folha 402. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se o petitório de folhas 469/477 de impugnação à penhora de imóvel determinada em 2ª instância (fls. 459/465), arguindo o executado, em apertada síntese, sua impenhorabilidade, por constituir bem de família. Aponta, ainda, o excesso de execução e discorre sobre a impossibilidade de penhora do bem por se encontrar alienado fiduciariamente. Pugna pelo levantamento da constrição. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Oferta proposta de acordo. Houve manifestação à impugnação (fl. 495/497), inclusive com rejeição da proposta de acordo. É a síntese do necessário. Decido. De início, assinalo não ser o caso de concessão de efeito suspensivo à presente execução, conforme pugnado pelo devedor. A uma porque o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A duas porque o Juízo não se encontra devidamente garantido. A três porque o artigo 525, § 6º, do CPC não se faz aplicável à hipótese dos autos, que tramitam, diga-se, sob o rito da execução de título extrajudicial, e não sob o rito do cumprimento de sentença. No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem constrito, importante se faz assinalar que o art. 3°, inciso IV, da Lei n° 8.009/90, é muito claro e razoável no que toca à excepcional penhorabilidade do imóvel, ainda que de família, para a satisfação de débitos condominiais. E tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não há ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado violado, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que é permitida a penhora do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1041751/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010). "Cumprimento de sentença - Penhora sobre unidade condominial devedora - Bem de família Penhora mantida - Dívida 'propter rem' que autoriza a constrição sobre o próprio imóvel que gerou a dívida - Decisão mantida, mas por outro fundamento - RECURSO DESPROVIDO. (2213907-39.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais Relator(a): Ana Catarina Strauch Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/02/2015 Data de registro: 05/02/2015). E mesmo que assim não fosse, cumpre observar que o impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o bem objeto da constrição é seu único imóvel, tampouco que ele se destina à residência familiar, deixando de trazer aos autos qualquer documento nesse sentido. É ônus do devedor comprovar a qualidade de bem de família, a fim de usufruir das benesses da lei. Caberia ao corréu, portanto, ter se ocupado de apresentar, v.g., cópias de suas declarações ao IR, comprovante de pesquisas realizadas junto aos registros imobiliários, e outros documentos capazes de corroborar suas alegações. Logo, no caso concreto, não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar a alegação de que o imóvel constrito, trata-se, de fato, de bem de família, sendo, assim, impenhorável. Quanto à suposta impenhorabilidade por se tratar de bem gravado por alienação fiduciária, tem-se que a questão foi bem resolvida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2026072-87.2023.8.26.0000 (fls. 459/465), resultando na seguinte decisão irrecorrida: "Assim, convém reconhecer em favor do condomínio Agravante o direito à penhora do imóvel a que adere a dívida propter rem, em que pese ser ele objeto de alienação fiduciária em garantia ao credor interessado, o qual deve ser cientificado de todos os atos, para que ingresse no feito, com vistas à adoção das medidas que entenda adequadas". A arguição de excesso de execução, por sua vez, não pode ser acolhida, não apenas porque o executado não apresentou nos autos qualquer cálculo contraposto, mas também porque, como sobredito, a dívida em discussão ostenta caráter propter rem. Na conceituação da melhor doutrina, tal obrigação (...) provém sempre de um direito real, impondo-se ao seu titular de tal forma que, se o direito que lhe deu origem for transmitido, por meio de cessão de crédito, de sub-rogação, de sucessão por morte, etc., a obrigação o seguirá, acompanhando-o em suas mutações subjetivas; logo, o adquirente do direito real terá que assumi-la obrigatoriamente, devendo satisfazer uma prestação em favor de outrem. (Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. II, ed. Saraiva, São Paulo, 1989, p. 11). Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 1.345 do Diploma Civil, verbis: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Ora, uma vez levado o imóvel sobre o qual recai o débito condominial a hasta pública, caso arrematado por valor superior ao da dívida, a diferença será, por óbvio, restituída ao executado. Em hipótese contrária, qual seja, a possibilidade da arrematação acontecer por valor inferior ao da avaliação, a discussão armada não colhe êxito. De fato, no leilão judicial, não se garante que o preço alcançado seja o da avaliação, mas, sim, que não será aceito lance concernente a preço vil (inferior ao mínimo fixado pelo juiz), nos termos do art. 891 do CPC. Portanto, não se verifica qualquer irregularidade na penhora do bem sobre o qual recai a dívida condominial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. (i) Ação de execução de título extrajudicial. Débitos condominiais. (ii) Insurgência do executado contra a r. decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade. (iii) Irresignação impróspera. (iii.1) Inexistência de vício citatório. (iii.2) Ausência de demonstração da qualidade de bem de família do imóvel penhorado que, ademais, ainda assim poderia ser constrito para saldar dívida condominial, propter rem, à luz do artigo 3º, inciso IV, da lei nº 8.009/1990. (iii.3) Penhora de imóvel de valor superior à dívida que não traduz automático e necessário excesso, notadamente diante da óbvia restituição de diferença aos herdeiros em caso de hasteamento e arrematação do bem. (iii.4) Credor, em cujo interesse se realiza a execução (artigo 797, caput, do CPC/2015), que pugnou pela penhora do imóvel, abdicando da ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC/2015. Consequente irrelevância do fato (não demonstrado) de que a codevedora disporia de outros meios para saldar a dívida. (iv) Decisão agravada mantida. Recurso ao qual se nega provimento". (TJSP; Agravo de Instrumento 2120553-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). "Agravo de Instrumento Débito condominial. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que rejeitou arguição de nulidade de citação; de impenhorabilidade, em razão do imóvel ser bem de família e excesso de execução. Inadmissibilidade. Não há que se falar em nulidade de citação na espécie. A análise dos autos dá conta de que a carta citatória foi recebida no endereço declinado nos autos, como sendo o do agravante, sem qualquer ressalva. Outrossim, nada há nos autos a indicar de forma séria e concludente que a pessoa que recebeu a carta, não integre ou não integrava na ocasião, o quadro de funcionários ou colaboradores do edifício onde reside o agravante. Consigne-se que o agravante não negou, seja nos autos de origem, seja nestes autos, que não resida no local apontado, quando da entrega da carta citatória. Mais; ainda que a carta de citação tenha sido eventualmente recebida por porteira ou funcionária do condomínio edilício, esta não recusou o recebimento ou informou que o réu não residia no local, pelo que de rigor concluir pela validade da citação, nos termos do art. 248, § 4º, CPC/2015. Não obstante o imóvel no qual resida o executado e sua família seja, em tese, impenhorável, em se tratando de dívida condominial, a situação se encaixa na exceção prevista pelo dispositivo contido no inc. IV, do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes jurisprudenciais. Excesso de penhora Inadmissibilidade - Caso alienado o bem, a diferença entre o que for obtido no leilão e o valor do débito, será devolvida ao executado, não havendo assim, que se falar em excesso de penhora. Recurso improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2134792-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023). De fato, em se tratando de dívida gerada pelo próprio imóvel, natural que antes de mais nada se pretenda a penhora sobre o próprio bem, anotando-se, ainda, que a execução realiza-se no interesse do credor, segundo previsão constante do art. 797, do CPC. Dessarte, forçoso convir que o quanto invocado pelo impugnante, a seu favor, não tem razão de ser. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, para o fim de manter a constrição deferida em 2ª instância, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2026072-87.2023.8.26.0000. A título de re-ratificação do termo de folhas 389/390, fica consignado que a penhora recai sobre o próprio imóvel descrito na matrícula nº 83.459/A-54 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP (fls. 152/153), em nome de CARLOS RENÉ DO PRADO JUNIOR. Consigno que a penhora recai sobre a integralidade do imóvel, já que se trata de bem indivisível, e que a meação do cônjuge, ou mesmo quotas-parte de eventual coproprietário, recairão sobre o produto da alienação do bem (CPC., art. 843). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de re-ratificação da penhora. Desnecessária qualquer providência junto à ARISP, uma vez que a ordem de constrição já foi registrada pela Serventia (fls. 442/444). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Nos termos no art. 799, do Código de Processo Civil, e como já determinado à folha 437, item 3, intime-se a Caixa Econômica Federal acerca da constrição, via postal, no endereço indicado pelo exequente à folha 402. Intime-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70358918-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/09/2023 11:36 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 469/491 : manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pelo executado. Int. Advogados(s): Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB 272693/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP) |
| 21/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 469/491 : manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pelo executado. Int. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70315695-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/08/2023 17:13 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2023 Teor do ato: Fls. 458 - Ante a penhora formalizada, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado. Advogados(s): Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB 272693/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP) |
| 14/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 458 - Ante a penhora formalizada, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado. |
| 13/07/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/07/2023 |
Documento Juntado
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| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70230716-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 30/06/2023 14:26 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70214042-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/06/2023 16:21 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Fls. 448: Ciência à parte interessada acerca do boleto juntado referente ao Protocolo ARISP PH000470426. Advogados(s): Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB 272693/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 448: Ciência à parte interessada acerca do boleto juntado referente ao Protocolo ARISP PH000470426. |
| 20/06/2023 |
Documento Juntado
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| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Fls. 442/444: Ciência à parte interessada acerca da solicitação de penhora via ARISP, sob protocolo PH000470426. Aguarde o envio do boleto, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB 272693/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP) |
| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 442/444: Ciência à parte interessada acerca da solicitação de penhora via ARISP, sob protocolo PH000470426. Aguarde o envio do boleto, comprovando o pagamento nos autos. |
| 16/06/2023 |
Protocolo Juntado
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| 16/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
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| 02/06/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70193179-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/06/2023 21:00 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 433/436. Ciência às partes. 2) Providencie a serventia as anotações no ARISP quanto a penhora realizada a fls. 389/390. 3) Fls. 402 : intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal sobre a penhora realizada no imóvel matrícula sob nº 83.49/A.54 (1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco/SP). Int. Advogados(s): Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB 272693S/P), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 433/436. Ciência às partes. 2) Providencie a serventia as anotações no ARISP quanto a penhora realizada a fls. 389/390. 3) Fls. 402 : intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal sobre a penhora realizada no imóvel matrícula sob nº 83.49/A.54 (1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco/SP). Int. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2023 |
Documento Juntado
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| 02/03/2023 |
Documento Juntado
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| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2023 Teor do ato: Vistos. Interposto recurso de Agravo de instrumento pelo Requerente, foi concedido efeito suspensivo ao mesmo (fls. 422) , sustando-se o andamento nos autos de origem, até julgamento do agravo. Assim sendo, deixo de apreciar, por ora, os pedidos de fls. 393/399, 402 e 409/411. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB 272693/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP) |
| 16/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Interposto recurso de Agravo de instrumento pelo Requerente, foi concedido efeito suspensivo ao mesmo (fls. 422) , sustando-se o andamento nos autos de origem, até julgamento do agravo. Assim sendo, deixo de apreciar, por ora, os pedidos de fls. 393/399, 402 e 409/411. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2023 |
Pedido de Informações Juntado
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| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70048360-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 17:10 |
| 13/02/2023 |
Documento Juntado
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| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70041091-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 13:31 |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70030024-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 17:10 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Ante o teor da certidão de folhas 388 e extrato de folhas 386/387, verifico que a ordem de transferência de valores bloqueados via SISBAJUD no valor de R$32,36 em nome do executado CARLOS RENÉ DO PRADO JÚNIOR, CPF/MF nº 336.271.598-29 não foi atendida integralmente pela instituição financeira EASYNVEST TITULO CV S/A, sendo transferido o valor de R$29,67, restando o saldo de R$2,69. Assim, defiro a expedição de ofício à EASYNVEST TITULO CV S/A, para que esclareça o ocorrido, transferindo o saldo remanescente acima informado para conta judicial vinculada aos autos, com urgência, no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilização. Sem prejuízo, servirá a presente decisão, por cópia, como ofício que deverá ser distribuído pela parte exequente, comprovando seu protocolo nos autos no prazo de 15 dias. 2) Defiro a penhora dos DIREITOS que o devedor detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 83.459/A-54 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP (fls. 152/153), em nome de CARLOS RENÉ DO PRADO JUNIOR. Consigno que a penhora recai sobre a integralidade do imóvel, já que se trata de bem indivisível, e que a meação do cônjuge, ou mesmo quotas-parte de eventual coproprietário, recairão sobre o produto da alienação do bem (CPC., art. 843). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Caberá à parte exequente indicar o endereço daqueles cujos dados não constem na matrícula, e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB 272693/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP) |
| 26/01/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Ante o teor da certidão de folhas 388 e extrato de folhas 386/387, verifico que a ordem de transferência de valores bloqueados via SISBAJUD no valor de R$32,36 em nome do executado CARLOS RENÉ DO PRADO JÚNIOR, CPF/MF nº 336.271.598-29 não foi atendida integralmente pela instituição financeira EASYNVEST TITULO CV S/A, sendo transferido o valor de R$29,67, restando o saldo de R$2,69. Assim, defiro a expedição de ofício à EASYNVEST TITULO CV S/A, para que esclareça o ocorrido, transferindo o saldo remanescente acima informado para conta judicial vinculada aos autos, com urgência, no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilização. Sem prejuízo, servirá a presente decisão, por cópia, como ofício que deverá ser distribuído pela parte exequente, comprovando seu protocolo nos autos no prazo de 15 dias. 2) Defiro a penhora dos DIREITOS que o devedor detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 83.459/A-54 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP (fls. 152/153), em nome de CARLOS RENÉ DO PRADO JUNIOR. Consigno que a penhora recai sobre a integralidade do imóvel, já que se trata de bem indivisível, e que a meação do cônjuge, ou mesmo quotas-parte de eventual coproprietário, recairão sobre o produto da alienação do bem (CPC., art. 843). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Caberá à parte exequente indicar o endereço daqueles cujos dados não constem na matrícula, e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 25/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2023 |
Documento Juntado
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| 25/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70395385-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 16:37 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a transferência dos valores, conforme solicitada no extrato retro. Após, providencie a Serventia a expedição da Guia, conforme já determinado à folha 372. Sem prejuízo, cumpra o exequente o item 2 da decisão de folha 372. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB 272693/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a transferência dos valores, conforme solicitada no extrato retro. Após, providencie a Serventia a expedição da Guia, conforme já determinado à folha 372. Sem prejuízo, cumpra o exequente o item 2 da decisão de folha 372. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 370/371 : ante o teor da certidão de folhas 366, converto o bloqueio realizado às fls. 359/362 em penhora e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos. À Escrivã Judicial para as providências necessárias. Sem prejuízo, fica autorizado desde já o levantamento dos valores em favor da parte exequente, ante a inércia da parte executada. Após, já providenciado pelo beneficiário do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (fl. 371), expeça-se guia de levantamento em favor do exequente referente da quantia penhorada de fls. 359/362, no valor de R$417,64. 2) Ante a divergência do valor mencionado na petição de fl. 370, e o valor mencionado na planilha de cálculo de fls. 352/354, esclareça o exequente, juntando nova planilha de cálculo do débito, deduzindo o valor já penhorado nestes autos. Prazo: dez (10) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB 272693/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP) |
| 29/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 370/371 : ante o teor da certidão de folhas 366, converto o bloqueio realizado às fls. 359/362 em penhora e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos. À Escrivã Judicial para as providências necessárias. Sem prejuízo, fica autorizado desde já o levantamento dos valores em favor da parte exequente, ante a inércia da parte executada. Após, já providenciado pelo beneficiário do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (fl. 371), expeça-se guia de levantamento em favor do exequente referente da quantia penhorada de fls. 359/362, no valor de R$417,64. 2) Ante a divergência do valor mencionado na petição de fl. 370, e o valor mencionado na planilha de cálculo de fls. 352/354, esclareça o exequente, juntando nova planilha de cálculo do débito, deduzindo o valor já penhorado nestes autos. Prazo: dez (10) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.22.70349171-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/11/2022 18:35 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2022 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl. 366 : manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o quê de direito, bem como, junte formulário MLE, em nome do exequente, em cinco (05) dias, sob pena de desbloqueio do valor bloqueado às fls. 359/362 . No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB 272693/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão de fl. 366 : manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o quê de direito, bem como, junte formulário MLE, em nome do exequente, em cinco (05) dias, sob pena de desbloqueio do valor bloqueado às fls. 359/362 . No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SisbaJud, conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome dos executados junto à(s) instituição(ões) financeira(s) informada(s). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via SisbaJud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB 272693/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SisbaJud, conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome dos executados junto à(s) instituição(ões) financeira(s) informada(s). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via SisbaJud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 345/347 Ante a não concessão do efeito suspensivo aos embargos opostos pela parte executada, determino o prosseguimento da execução. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB 272693/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP) |
| 20/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 345/347 Ante a não concessão do efeito suspensivo aos embargos opostos pela parte executada, determino o prosseguimento da execução. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70195729-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 11:40 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 341: Ante a certidão; aguarde-se seu julgamento. Advogados(s): Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB 272693/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB 412060/SP), Marcos Paulo Fitipaldi (OAB 423990/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 341: Ante a certidão; aguarde-se seu julgamento. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1013057-51.2022.8.26.0405 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 04/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA403784714TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Rene do Prado Junior Diligência : 29/04/2022 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Vistos. 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidasascustas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Anoto, ainda, que formalizada a penhora sobre bens suficientes à satisfação do débito, deverá o exequente providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC), sob pena de ser compelido a indenizar a parte contrária, nos termos do art. 828, § 5º, do CPC. 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR positivo. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Intime-se. Advogados(s): Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB 272693/SP) |
| 19/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidasascustas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Anoto, ainda, que formalizada a penhora sobre bens suficientes à satisfação do débito, deverá o exequente providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC), sob pena de ser compelido a indenizar a parte contrária, nos termos do art. 828, § 5º, do CPC. 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR positivo. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DAREs vinculadas pelo advogado nos termos do Comunicado 881-2020 |
| 18/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/06/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 28/08/2023 |
Impugnação |
| 28/09/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/12/2023 |
Impugnação |
| 11/01/2024 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 23/04/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 05/03/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 20/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 28/07/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 01/08/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 16/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1013057-51.2022.8.26.0405 | Embargos à Execução | 09/06/2022 | determinação judicial de fl. 1106/1107 dos embargos |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |