| Reqte |
Anna Sabrina Santos Silva
Advogado: Murillo Rodrigues de Souza |
| Reqdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: OTAVIO SIMOES BRISSANT |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002448-55.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 27/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002446-85.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 04/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002448-55.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 27/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002446-85.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2024 Teor do ato: Arquivem-se os autos. Advogados(s): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ), Murillo Rodrigues de Souza (OAB 466773/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Arquivem-se os autos. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/02/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores, em que se sustenta a existência de hipótese legal do art. 1.022 do CPC na decisão embargada. É o relatório. Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido. Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que somente se materializa se a decisão é ininteligível, não se confundindo com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a contraposição interna, isto é, a verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, sobretudo porque o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). Em síntese, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra (TJSP, ED n.º 2052301-84.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2023), porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido. No caso dos autos, assiste razão aos autores, pois padece a sentença proferida de erro material, visto que não houve a fixação de honorários sucumbenciais. Tratando-se de erro material (CPC, art. 1.022 , III), desnecessária se faz a oitiva dapartecontráriapara sua correção (STJ - AgInt no AREsp: 1261993 SP 2018/0057952-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018). De rigor, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autores para sanar o erro material, em complemento à sentença de fls. 300/304, para, em virtude da procedência da demanda, condenar a ré em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.. Int. Advogados(s): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ), Murillo Rodrigues de Souza (OAB 466773/SP) |
| 11/12/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores, em que se sustenta a existência de hipótese legal do art. 1.022 do CPC na decisão embargada. É o relatório. Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido. Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que somente se materializa se a decisão é ininteligível, não se confundindo com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a contraposição interna, isto é, a verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, sobretudo porque o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). Em síntese, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra (TJSP, ED n.º 2052301-84.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2023), porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido. No caso dos autos, assiste razão aos autores, pois padece a sentença proferida de erro material, visto que não houve a fixação de honorários sucumbenciais. Tratando-se de erro material (CPC, art. 1.022 , III), desnecessária se faz a oitiva dapartecontráriapara sua correção (STJ - AgInt no AREsp: 1261993 SP 2018/0057952-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018). De rigor, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autores para sanar o erro material, em complemento à sentença de fls. 300/304, para, em virtude da procedência da demanda, condenar a ré em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.. Int. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.23.70377802-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/10/2023 15:18 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANNA SABRINA SANTOS SILVA, CÉSAR CORRÊA DOS SANTOS e HEITOR CORREA DOS SANTOS SILVA propôs contra HURB TECHNOLOGIES S/A,para obrigar a ré no prazo de dez dias, disponibilizar datas e horários para a viagem adquirida pelos autores, com antecedência mínima de 45 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a trinta dias, bem como para condenar a ré, a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00, devidamente atualizado a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ), Murillo Rodrigues de Souza (OAB 466773/SP) |
| 06/10/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANNA SABRINA SANTOS SILVA, CÉSAR CORRÊA DOS SANTOS e HEITOR CORREA DOS SANTOS SILVA propôs contra HURB TECHNOLOGIES S/A,para obrigar a ré no prazo de dez dias, disponibilizar datas e horários para a viagem adquirida pelos autores, com antecedência mínima de 45 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a trinta dias, bem como para condenar a ré, a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00, devidamente atualizado a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70352690-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 11:50 |
| 24/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70352144-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2023 18:30 |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70214032-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/06/2023 16:19 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/06/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70204651-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/06/2023 10:16 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2023 Teor do ato: Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência em cinco dias, ou se concordam com o julgamento antecipado. Informem as partes se tem interesse em conciliação. Em caso positivo, o(s) réu(s) deverá (ão) juntar o acordo por escrito, ante as inúmeras audiências marcadas para esse fim sem proposta de acordo. Abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para requerer o que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066R/J), Murillo Rodrigues de Souza (OAB 466773/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência em cinco dias, ou se concordam com o julgamento antecipado. Informem as partes se tem interesse em conciliação. Em caso positivo, o(s) réu(s) deverá (ão) juntar o acordo por escrito, ante as inúmeras audiências marcadas para esse fim sem proposta de acordo. Abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para requerer o que entender de direito. Intime-se. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70169757-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/05/2023 16:27 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos apresentados (fls. 139/144 e 147), defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela visando que a ré disponibilize a viagem nas datas escolhidas pelos autores, conforme descrito na inicial. Analisando os autos, observo que os autores alega que adquiriram uma viagem junto ao réu em 16/01/2022 onde foram escolhidas três datas distintas para que fosse realizado a viagem que seriam 20/03/2023, 27/03/2023 e 10/04/2023 e que 45 dias antes das datas previstas a ré enviaria as passagens, mas em 04/02/2023, após uma reclamação, a ré informou que não poderia cumprir a oferta anunciada e que deveriam escolher novas datas para o segundo semestre; desde a compra estão se preparando para a viagem e solicitando férias para o período mencionado, mas não tiveram êxito. Todavia, o deferimento da liminar baseado somente nos fatos exposto pelos interessados afigura-se temerária e, a jurisprudência orienta o Juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária, ou com fundamento em provas irrefutáveis. A questão deve ser examinada com mais profundidade à luz do contraditório. Ademais, verifico que as datas mencionadas já se passaram. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. No mais, a ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (fls. 154/171) , devendo os autores manifestarem em réplica. Int. Advogados(s): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ), Murillo Rodrigues de Souza (OAB 466773/SP) |
| 20/04/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. Diante dos documentos apresentados (fls. 139/144 e 147), defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela visando que a ré disponibilize a viagem nas datas escolhidas pelos autores, conforme descrito na inicial. Analisando os autos, observo que os autores alega que adquiriram uma viagem junto ao réu em 16/01/2022 onde foram escolhidas três datas distintas para que fosse realizado a viagem que seriam 20/03/2023, 27/03/2023 e 10/04/2023 e que 45 dias antes das datas previstas a ré enviaria as passagens, mas em 04/02/2023, após uma reclamação, a ré informou que não poderia cumprir a oferta anunciada e que deveriam escolher novas datas para o segundo semestre; desde a compra estão se preparando para a viagem e solicitando férias para o período mencionado, mas não tiveram êxito. Todavia, o deferimento da liminar baseado somente nos fatos exposto pelos interessados afigura-se temerária e, a jurisprudência orienta o Juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária, ou com fundamento em provas irrefutáveis. A questão deve ser examinada com mais profundidade à luz do contraditório. Ademais, verifico que as datas mencionadas já se passaram. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. No mais, a ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (fls. 154/171) , devendo os autores manifestarem em réplica. Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70118696-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2023 06:14 |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70103001-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/03/2023 16:10 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70099044-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/03/2023 15:25 |
| 22/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70093247-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2023 15:01 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita apresentem documentos da requerente Sabrina e César hábeis que comprovem a alegada necessidade (declaração de imposto de renda do último exercício, CTPS, holerite, comprovante de recebimento de benefício de aposentadoria, etc...), em 15 dias sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Murillo Rodrigues de Souza (OAB 466773/SP) |
| 17/03/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita apresentem documentos da requerente Sabrina e César hábeis que comprovem a alegada necessidade (declaração de imposto de renda do último exercício, CTPS, holerite, comprovante de recebimento de benefício de aposentadoria, etc...), em 15 dias sob pena de extinção. Intime-se. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2023 |
Laudo Juntado
|
| 17/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 12/04/2023 |
Contestação |
| 18/05/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/06/2023 |
Indicação de Provas |
| 20/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 24/09/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/02/2024 | Cumprimento de sentença (0002446-85.2024.8.26.0405) |
| 09/02/2024 | Cumprimento de sentença (0002448-55.2024.8.26.0405) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |