| Exeqte |
FELICITTÁ CONDOMÍNIO E LAZER
Advogado: Fernando Teixeira Diniz |
| Exectdo | JOSÉ TAVARES DE LIMA |
| Credor |
Caixa Economica Federal
Advogado: Leonardo da Costa Araújo Lima |
| TerIntCer |
Prefeitura do Município de Osasco
Advogada: Júlia Morato de Souza Bragança |
| ArremTerc |
Fernando da Silva Ribeiro
Advogado: Bruno Nobre de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 405.2026/016473-3 Situação: Distribuído em 14/04/2026 Local: Oficial de justiça - MARISA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA BOIANOSCHI |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2026 Teor do ato: Vistos 1 - Fls. 458-461: Esclarecido. 2 - Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor de R$ 19.993,71, sem correção, em favor da Municipalidade, observando-se o formulário apresentado à fl. 409. Intime-se via Portal Eletrônico. 3 - Após a expedição de MLE em favor da parte exequente e do Fisco, certifique a serventia o saldo remanescente disponível em conta judicial. Int. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Júlia Morato de Souza Bragança (OAB 407495/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1 - Fls. 458-461: Esclarecido. 2 - Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor de R$ 19.993,71, sem correção, em favor da Municipalidade, observando-se o formulário apresentado à fl. 409. Intime-se via Portal Eletrônico. 3 - Após a expedição de MLE em favor da parte exequente e do Fisco, certifique a serventia o saldo remanescente disponível em conta judicial. Int. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 405.2026/016473-3 Situação: Distribuído em 14/04/2026 Local: Oficial de justiça - MARISA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA BOIANOSCHI |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2026 Teor do ato: Vistos 1 - Fls. 458-461: Esclarecido. 2 - Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor de R$ 19.993,71, sem correção, em favor da Municipalidade, observando-se o formulário apresentado à fl. 409. Intime-se via Portal Eletrônico. 3 - Após a expedição de MLE em favor da parte exequente e do Fisco, certifique a serventia o saldo remanescente disponível em conta judicial. Int. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Júlia Morato de Souza Bragança (OAB 407495/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1 - Fls. 458-461: Esclarecido. 2 - Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor de R$ 19.993,71, sem correção, em favor da Municipalidade, observando-se o formulário apresentado à fl. 409. Intime-se via Portal Eletrônico. 3 - Após a expedição de MLE em favor da parte exequente e do Fisco, certifique a serventia o saldo remanescente disponível em conta judicial. Int. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.80046165-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 18:40 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 63.292,42 em favor da parte exequente, representada por seu advogado(a), observando-se o formulário apresentado à fl. 415. Considerando que o valor corresponde ao débito integral, após o levantamento dos demais credores, o feito será extinto pelo pagamento. Ciente o exequente de que as custas finais serão de sua responsabilidade, o que já está incluso na planilha apresentada. 2 - No mais, aguarde-se a resposta da Municipalidade. 3 - Fl. 416: Expeça a serventia a carta de arrematação haja vista a comprovação do pagamento do ITBI, nos termos do art. 901, § 2º do CPC. 4 - Fls. 419-420: Ciente. Aguarde-se apuração do saldo remanescente para posterior levantamento da quantia devida. 5 - Após, ainda havendo saldo, será destinado à penhora no rosto dos autos deferida. Int. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Júlia Morato de Souza Bragança (OAB 407495/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 63.292,42 em favor da parte exequente, representada por seu advogado(a), observando-se o formulário apresentado à fl. 415. Considerando que o valor corresponde ao débito integral, após o levantamento dos demais credores, o feito será extinto pelo pagamento. Ciente o exequente de que as custas finais serão de sua responsabilidade, o que já está incluso na planilha apresentada. 2 - No mais, aguarde-se a resposta da Municipalidade. 3 - Fl. 416: Expeça a serventia a carta de arrematação haja vista a comprovação do pagamento do ITBI, nos termos do art. 901, § 2º do CPC. 4 - Fls. 419-420: Ciente. Aguarde-se apuração do saldo remanescente para posterior levantamento da quantia devida. 5 - Após, ainda havendo saldo, será destinado à penhora no rosto dos autos deferida. Int. |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70082079-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 17:14 |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70080435-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2026 16:37 |
| 02/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70078455-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 09:54 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2026 Teor do ato: Vistos Esclareça a Municipalidade, no prazo de 10 dias, a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos apresentados. Intime-se via Portal Eletrônico. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Júlia Morato de Souza Bragança (OAB 407495/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Esclareça a Municipalidade, no prazo de 10 dias, a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos apresentados. Intime-se via Portal Eletrônico. Após, conclusos. Int. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.26.80041875-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/03/2026 16:14 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 401: Expeça-se "Folha de Rosto" à decisão de fls. 380-381 para imissão na posse do imóvel objeto da demanda. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 398. Intime-se. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Júlia Morato de Souza Bragança (OAB 407495/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 401: Expeça-se "Folha de Rosto" à decisão de fls. 380-381 para imissão na posse do imóvel objeto da demanda. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 398. Intime-se. |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70074304-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2026 10:26 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Ante a ausência de impugnação, a arrematação encontra-se perfeita e acabada. 2 - Fls. 392-393: Mantenho integralmente a decisão de fls. 380-381. Comprovado o recolhimento do ITBI, expeça-se a carta de arrematação. 2.1 - Para expedição do Mandado de Imissão na posse, deve o arrematante providenciar o recolhimento de duas cotas de ressarcimento do Oficial de Justiça. 3 - Reitero a intimação à parte exequente nos termos do item 3 da decisão de fls. 380-381. Devendo informar ainda, no prazo de 10 dias, se houve desocupação voluntária do imóvel. 4 - Do mesmo modo, fica intimada a Municipalidade à trazer aos autos formulário próprio para levantamento do valor atualizado até a data da arrematação, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Júlia Morato de Souza Bragança (OAB 407495/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Ante a ausência de impugnação, a arrematação encontra-se perfeita e acabada. 2 - Fls. 392-393: Mantenho integralmente a decisão de fls. 380-381. Comprovado o recolhimento do ITBI, expeça-se a carta de arrematação. 2.1 - Para expedição do Mandado de Imissão na posse, deve o arrematante providenciar o recolhimento de duas cotas de ressarcimento do Oficial de Justiça. 3 - Reitero a intimação à parte exequente nos termos do item 3 da decisão de fls. 380-381. Devendo informar ainda, no prazo de 10 dias, se houve desocupação voluntária do imóvel. 4 - Do mesmo modo, fica intimada a Municipalidade à trazer aos autos formulário próprio para levantamento do valor atualizado até a data da arrematação, no prazo de 10 dias. Int. |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70070169-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2026 10:18 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 386: Os requerimentos formulados já constam na decisão de fls. 380-381, inclusive a assinatura do auto de arrematação. Destaco que para emissão da carta de arrematação necessário o recolhimento da taxa R$ 73,96, por meio da guia FEDT, Código 130-9. Quanto a penhora no rosto dos autos, esclareço que a constrição recairá sobre eventual saldo remanescente que tiver direito a parte executada. Intime-se. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Júlia Morato de Souza Bragança (OAB 407495/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 386: Os requerimentos formulados já constam na decisão de fls. 380-381, inclusive a assinatura do auto de arrematação. Destaco que para emissão da carta de arrematação necessário o recolhimento da taxa R$ 73,96, por meio da guia FEDT, Código 130-9. Quanto a penhora no rosto dos autos, esclareço que a constrição recairá sobre eventual saldo remanescente que tiver direito a parte executada. Intime-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70050029-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2026 10:39 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Nesta data assinei o auto de arrematação (fls. 365-366). Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do artigo 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Na inexistência de impugnação, deverá o arrematante providenciar as peças necessárias, bem como o recolhimento do imposto incidente sobre o imóvel arrematado (ITBI). Comprovado o adimplemento do tributo, nos termos do item 24.1.1 no Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo PROVIMENTO CG Nº 14/2020, e recolhidas as devidas custas (R$ 71,26) expeça-se Carta de Arrematação, contendo, dentre outras informações pertinentes, senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao respectivo Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro; Na mesma oportunidade, expeça-se Mandado de Cancelamento de Penhora, cabendo à parte interessada, após intimada pelo DJE acerca da expedição do documento, providenciar o encaminhamento ao respectivo Oficial, cancelando a penhora lançada à Av. 08 lavrada à matrícula nº 112.519 do 1º RI da Comarca de Osasco (fls. 303-307). 2 - Ainda, tendo em vista que há sub-rogação no produto da arrematação, quanto ao inadimplemento de tributos incidentes sobre o bem arrematado, e, considerando o débito fiscal à fl. 337, intime-se a Municipalidade, via Portal para trazer aos autos formulário próprio para levantamento do valor ali especificado até a data da arrematação. 3 - Sem prejuízo, deverá o exequente providenciar planilha atualizada de débito bem como formulário próprio para posterior expedição de MLE, após decurso de prazo para eventual impugnação à arrematação. Desde já, advirto à parte exequente acerca de sua responsabilidade para o recolhimento das custas finais de 1% sobre o valor da satisfação da execução, facultando-lhe incluir em sua planilha de cálculo o valor da referida taxa. 4 - Não havendo impugnação à arrematação e recolhidas duas cotas de GRD pelo(a) arrematante, expeça-se mandado ("Folha de Rosto") para desocupação voluntária da parte executada ou eventuais ocupantes em 30 dias, que deverá permanecer em mãos do oficial de justiça durante a fluência do prazo supra. Após, inexistindo desocupação ou manifestação da parte arrematante em contrário, execute-se, de imediato, a imissão na posse, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o(a) arrematante na posse do imóvel. Servirá a presente decisão como mandado de intimação e de imissão na posse do imóvel objeto da demanda. Para a efetivação do ato, deverá a parte interessada/arrematante fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, o(a) arrematante ou pessoa por esta indicada como depositário(a). Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação da imissão na posse, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. Saliente-se que, para a efetivação dos atos, o(a) arrematante deverá fornecer todos os meios necessários ao integral cumprimento. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Novo Código de Processo Civil. 5 - Por fim, fica a credora fiduciária intimada para, em quinze dias, apresentar planilha de débito do saldo devedor para posterior levantamento do valor devido sobre o saldo remanescente e, consequente extinção da execução. Int. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Júlia Morato de Souza Bragança (OAB 407495/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Nesta data assinei o auto de arrematação (fls. 365-366). Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do artigo 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Na inexistência de impugnação, deverá o arrematante providenciar as peças necessárias, bem como o recolhimento do imposto incidente sobre o imóvel arrematado (ITBI). Comprovado o adimplemento do tributo, nos termos do item 24.1.1 no Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo PROVIMENTO CG Nº 14/2020, e recolhidas as devidas custas (R$ 71,26) expeça-se Carta de Arrematação, contendo, dentre outras informações pertinentes, senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao respectivo Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro; Na mesma oportunidade, expeça-se Mandado de Cancelamento de Penhora, cabendo à parte interessada, após intimada pelo DJE acerca da expedição do documento, providenciar o encaminhamento ao respectivo Oficial, cancelando a penhora lançada à Av. 08 lavrada à matrícula nº 112.519 do 1º RI da Comarca de Osasco (fls. 303-307). 2 - Ainda, tendo em vista que há sub-rogação no produto da arrematação, quanto ao inadimplemento de tributos incidentes sobre o bem arrematado, e, considerando o débito fiscal à fl. 337, intime-se a Municipalidade, via Portal para trazer aos autos formulário próprio para levantamento do valor ali especificado até a data da arrematação. 3 - Sem prejuízo, deverá o exequente providenciar planilha atualizada de débito bem como formulário próprio para posterior expedição de MLE, após decurso de prazo para eventual impugnação à arrematação. Desde já, advirto à parte exequente acerca de sua responsabilidade para o recolhimento das custas finais de 1% sobre o valor da satisfação da execução, facultando-lhe incluir em sua planilha de cálculo o valor da referida taxa. 4 - Não havendo impugnação à arrematação e recolhidas duas cotas de GRD pelo(a) arrematante, expeça-se mandado ("Folha de Rosto") para desocupação voluntária da parte executada ou eventuais ocupantes em 30 dias, que deverá permanecer em mãos do oficial de justiça durante a fluência do prazo supra. Após, inexistindo desocupação ou manifestação da parte arrematante em contrário, execute-se, de imediato, a imissão na posse, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o(a) arrematante na posse do imóvel. Servirá a presente decisão como mandado de intimação e de imissão na posse do imóvel objeto da demanda. Para a efetivação do ato, deverá a parte interessada/arrematante fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, o(a) arrematante ou pessoa por esta indicada como depositário(a). Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação da imissão na posse, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. Saliente-se que, para a efetivação dos atos, o(a) arrematante deverá fornecer todos os meios necessários ao integral cumprimento. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Novo Código de Processo Civil. 5 - Por fim, fica a credora fiduciária intimada para, em quinze dias, apresentar planilha de débito do saldo devedor para posterior levantamento do valor devido sobre o saldo remanescente e, consequente extinção da execução. Int. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70047715-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 14:36 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2026 Teor do ato: 1 - Fl. 354: Anotada a penhora no rosto destes autos determinada pelo Juízo do JEC de Colombo-PR, processo nº 0001548-15.2024.8.16.0029. 2 - Fls. 351: Concordância da parte exequente em relação à manifestação do leiloeiro às fls. 340/342. 3 - No mais, aguarde-se decurso de prazo conferido às fls. 348, item I. 4 - Decorrido o prazo e não havendo insurgência, sem nova conclusão, intime-se o Leiloeiro, por e-mail, para que promova a confecção do auto de arrematação devidamente assinado pelos interessados, bem como a comprovação do depósito judicial, nos termos da decisão de fls. 285/287. 5 - Com a resposta do auxiliar do juízo, tornem conclusos. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Júlia Morato de Souza Bragança (OAB 407495/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fl. 354: Anotada a penhora no rosto destes autos determinada pelo Juízo do JEC de Colombo-PR, processo nº 0001548-15.2024.8.16.0029. 2 - Fls. 351: Concordância da parte exequente em relação à manifestação do leiloeiro às fls. 340/342. 3 - No mais, aguarde-se decurso de prazo conferido às fls. 348, item I. 4 - Decorrido o prazo e não havendo insurgência, sem nova conclusão, intime-se o Leiloeiro, por e-mail, para que promova a confecção do auto de arrematação devidamente assinado pelos interessados, bem como a comprovação do depósito judicial, nos termos da decisão de fls. 285/287. 5 - Com a resposta do auxiliar do juízo, tornem conclusos. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70017944-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2026 12:09 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2026 Teor do ato: 1 - Fls. 338: Em que pese o quanto decidido á fl. 338, ficam as partes intimadas, para, em dez dias, ofertarem eventual impugnação sobre a manifestação do leiloeiro em relação à forma de condução do leilão com resultado positivo em segunda praça. Saliento que, por ser revel, o decurso de prazo à parte executada iniciará com a publicação desta decisão no DEJESP. Anote-se, ainda, que o executado foi intimado sobre a hasta pública, conforme comprovante à fl. 333. 2 - Decorrido o prazo e não havendo insurgência, sem nova conclusão, intime-se o Leiloeiro, por e-mail, para que promova a confecção do auto de arrematação devidamente assinado pelos interessados, bem como a comprovação do depósito judicial, nos termos da decisão de fls. 285/287. 3 - Com a resposta do auxiliar do juízo, tornem conclusos. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Júlia Morato de Souza Bragança (OAB 407495/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 338: Em que pese o quanto decidido á fl. 338, ficam as partes intimadas, para, em dez dias, ofertarem eventual impugnação sobre a manifestação do leiloeiro em relação à forma de condução do leilão com resultado positivo em segunda praça. Saliento que, por ser revel, o decurso de prazo à parte executada iniciará com a publicação desta decisão no DEJESP. Anote-se, ainda, que o executado foi intimado sobre a hasta pública, conforme comprovante à fl. 333. 2 - Decorrido o prazo e não havendo insurgência, sem nova conclusão, intime-se o Leiloeiro, por e-mail, para que promova a confecção do auto de arrematação devidamente assinado pelos interessados, bem como a comprovação do depósito judicial, nos termos da decisão de fls. 285/287. 3 - Com a resposta do auxiliar do juízo, tornem conclusos. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70014642-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2026 09:01 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70014313-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 18:09 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 328/334: Hasta pública prejudicada, ante ausência de confecção de edital. Intime-se o leiloeiro para elaboração de nova minuta de edital, com data de novas praças, para posterior cumprimento da decisão de fls.285/287, devendo observar o débito rédito fiscal incidente sobre o imóvel objeto de leilão (fl. 337). 2 - Fls. 336/337 - Anotada a reserva de crédito da PMO. Int. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Júlia Morato de Souza Bragança (OAB 407495/SP) |
| 22/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 - Fls. 328/334: Hasta pública prejudicada, ante ausência de confecção de edital. Intime-se o leiloeiro para elaboração de nova minuta de edital, com data de novas praças, para posterior cumprimento da decisão de fls.285/287, devendo observar o débito rédito fiscal incidente sobre o imóvel objeto de leilão (fl. 337). 2 - Fls. 336/337 - Anotada a reserva de crédito da PMO. Int. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.80005814-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2026 11:21 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70449459-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 15:03 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2127/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2127/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 311/314: A credora fiduciária tenta, à toda evidência, desconstituir decisão judicial já proferida e não impugnada pela via recursal. Isso porque, conforme decisão de fls. 278/279, já houve deliberação quanto à responsabilidade propter rem da obrigação exequenda. Daí não há falar em garantia de pagamento do produto da arrematação em razão do ônus gravado sobre o imóvel gerador de dívida condominial, . Tem-se, então, que, caso o bem seja arrematado, em primeiro lugar, haverá quitação da dívida fiscal, após o crédito do exequente será satisfeito e, caso haja valor remanescente, será destinado ao credor fiduciário que, obviamente, perderá a garantia do imóvel com a arrematação perfeita e acabada, podendo perquirir por outros meios a satisfação do crédito atinente ao saldo devedor. E, sobre a alegação de preço de vil, a fixação de valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada do bem (fl. 285), não se mostra desarrazoada frente ao débito exequendo e demais vertentes do caso concreto, sendo, de rigor, a manutenção da referida deecisão há muito proferida sem qualquer insurgência das partes. Por fim, quanto à atualização do débito exequendo, remeto a credora fiduciária à análise da planilha de fl. 319. Assim, expeça-se edital de leilão nos termos da decisão de fls. 285/287 e minuta de fls. 298/302, observando-se a manifestação do leiloeiro acerca da atualização do débito exequendo às fls. 320/321. Intime-se. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 311/314: A credora fiduciária tenta, à toda evidência, desconstituir decisão judicial já proferida e não impugnada pela via recursal. Isso porque, conforme decisão de fls. 278/279, já houve deliberação quanto à responsabilidade propter rem da obrigação exequenda. Daí não há falar em garantia de pagamento do produto da arrematação em razão do ônus gravado sobre o imóvel gerador de dívida condominial, . Tem-se, então, que, caso o bem seja arrematado, em primeiro lugar, haverá quitação da dívida fiscal, após o crédito do exequente será satisfeito e, caso haja valor remanescente, será destinado ao credor fiduciário que, obviamente, perderá a garantia do imóvel com a arrematação perfeita e acabada, podendo perquirir por outros meios a satisfação do crédito atinente ao saldo devedor. E, sobre a alegação de preço de vil, a fixação de valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada do bem (fl. 285), não se mostra desarrazoada frente ao débito exequendo e demais vertentes do caso concreto, sendo, de rigor, a manutenção da referida deecisão há muito proferida sem qualquer insurgência das partes. Por fim, quanto à atualização do débito exequendo, remeto a credora fiduciária à análise da planilha de fl. 319. Assim, expeça-se edital de leilão nos termos da decisão de fls. 285/287 e minuta de fls. 298/302, observando-se a manifestação do leiloeiro acerca da atualização do débito exequendo às fls. 320/321. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70432847-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2025 18:04 |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70430198-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2025 11:09 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2036/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2036/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 311/314: manifeste a exequente, no prazo de 10 dias quanto ao alegado pela terceira interessada, de que o valor do débito esta desatualizado, podendo apresentar nova planilha de débito. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 311/314: manifeste a exequente, no prazo de 10 dias quanto ao alegado pela terceira interessada, de que o valor do débito esta desatualizado, podendo apresentar nova planilha de débito. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70424279-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2025 12:40 |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato - edital |
| 12/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70412088-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/11/2025 16:47 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70407771-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 11:27 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1859/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1859/2025 Teor do ato: Fls. 206/207: Defiro a realização de HASTA PÚBLICA, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) DAVI BORGES DE AQUINO, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$305.000,00 em OUTUBRO de 2024 (fls. 187 - item 9), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela SELIC, atualização que melhor reflete a remuneração do produto da arrematação de forma parcelada. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP) |
| 05/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 206/207: Defiro a realização de HASTA PÚBLICA, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) DAVI BORGES DE AQUINO, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$305.000,00 em OUTUBRO de 2024 (fls. 187 - item 9), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela SELIC, atualização que melhor reflete a remuneração do produto da arrematação de forma parcelada. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2025 Teor do ato: Fls. 217/224: Trata-se de impugnação à penhora do imóvel com registro de alienação fiduciária em sua matrícula. Com efeito, as despesas de condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, vinculam a dívida à própria unidade condominial, constituindo ela a principal garantia de adimplemento do débito. Os interesses da coletividade condominial prevalecem sobre os interesses da instituição bancária, a fim de se possibilitar a manutenção do próprio condomínio, não havendo qualquer irregularidade na constrição em questão, ainda que tenha ocorrido a alienação fiduciária. Entendimento contrário implicaria o desequilíbrio econômico do caixa condominial. Assim, em caso de alienação da unidade autônoma, o adquirente responde pelas despesas que não foram pagas pelo alienante. É o que preceitua o art. 1.345 do Código Civil: o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. O entendimento do E. Tribunal de Justiça é neste sentido: "EXECUÇÃO Rateios de despesas condominiais Possibilidade da penhora da unidade devedora, a despeito de alienada fiduciariamente e o credor fiduciante não integrar o polo passivo da execução Reconhecimento, dada a natureza da obrigação a ser satisfeita (propter rem) - Necessidade, tão somente, de intimação do credor fiduciante acerca da constrição Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2227354-89.2017.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). Processual civil. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Pretensão à reforma manifestada pelo condomínio credor. Entendimento no sentido que se cuida, aqui, de execução de crédito do condomínio, que é garantido pela própria unidade autônoma (obrigação propter rem), não afastando a possibilidade de penhora o fato do imóvel ter sido objeto de alienação fiduciária, nos termos da fundamentação. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2131054-65.2017.8.26.0000; Rel. Des. MOURÃO NETO, j.08/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Despesas condominiais Cumprimento de sentença - Penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade Dívida 'propter rem' Taxas condominiais necessárias à conservação do imóvel Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2224023-36.2016.8.26.0000, Rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI, j. 16/03/2017). Assim, indefiro o pedido. Decorrido prazo para interposição de eventual recurso, tornem conclusos para designação de hasta pública e nomeação do leiloeiro indicado à fl. 206. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 217/224: Trata-se de impugnação à penhora do imóvel com registro de alienação fiduciária em sua matrícula. Com efeito, as despesas de condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, vinculam a dívida à própria unidade condominial, constituindo ela a principal garantia de adimplemento do débito. Os interesses da coletividade condominial prevalecem sobre os interesses da instituição bancária, a fim de se possibilitar a manutenção do próprio condomínio, não havendo qualquer irregularidade na constrição em questão, ainda que tenha ocorrido a alienação fiduciária. Entendimento contrário implicaria o desequilíbrio econômico do caixa condominial. Assim, em caso de alienação da unidade autônoma, o adquirente responde pelas despesas que não foram pagas pelo alienante. É o que preceitua o art. 1.345 do Código Civil: o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. O entendimento do E. Tribunal de Justiça é neste sentido: "EXECUÇÃO Rateios de despesas condominiais Possibilidade da penhora da unidade devedora, a despeito de alienada fiduciariamente e o credor fiduciante não integrar o polo passivo da execução Reconhecimento, dada a natureza da obrigação a ser satisfeita (propter rem) - Necessidade, tão somente, de intimação do credor fiduciante acerca da constrição Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2227354-89.2017.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). Processual civil. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Pretensão à reforma manifestada pelo condomínio credor. Entendimento no sentido que se cuida, aqui, de execução de crédito do condomínio, que é garantido pela própria unidade autônoma (obrigação propter rem), não afastando a possibilidade de penhora o fato do imóvel ter sido objeto de alienação fiduciária, nos termos da fundamentação. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2131054-65.2017.8.26.0000; Rel. Des. MOURÃO NETO, j.08/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Despesas condominiais Cumprimento de sentença - Penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade Dívida 'propter rem' Taxas condominiais necessárias à conservação do imóvel Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2224023-36.2016.8.26.0000, Rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI, j. 16/03/2017). Assim, indefiro o pedido. Decorrido prazo para interposição de eventual recurso, tornem conclusos para designação de hasta pública e nomeação do leiloeiro indicado à fl. 206. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70174909-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 11:05 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente da impugnação à penhora juntada às fls. 217-270, pela Caixa Econômica Federal, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP) |
| 08/05/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente da impugnação à penhora juntada às fls. 217-270, pela Caixa Econômica Federal, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70149311-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2025 14:57 |
| 02/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA756427045TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 25/03/2025 |
| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Antes da apreciação do pedido da realização de leilão público, em cumprimento a determinação de fls. 186-187, ítem "5", intime-se o credor fiduciário/ hipotecário, CEF. Intime-se. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Antes da apreciação do pedido da realização de leilão público, em cumprimento a determinação de fls. 186-187, ítem "5", intime-se o credor fiduciário/ hipotecário, CEF. Intime-se. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70446396-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/12/2024 10:16 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1154/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca das respostas do sistema arisp de fls. 193/202, para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca das respostas do sistema arisp de fls. 193/202, para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA724811696TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : José Tavares de Lima Diligência : 07/11/2024 |
| 04/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 112.519 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco (fls. 170/173), que consta em nome do(a) executado(a). 2) Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3) Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 4) Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 170/173), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5) Já recolhidas as devidas custas (fls. 179/182) intime-se o executado acerca da penhora e da homologação do valor médio do imóvel (ver item abaixo) (fl. 126), bem como o credor fiduciário/hipotecário, CEF. 6) Nos termos do art 844 do CPC, proceda-se à penhora on-line por meio do sistema ARISP (planilha fl. 165; informação do Patrono - fl. 177). O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 7) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 8) Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 9) Sem prejuízo, desde já, homologo o valor do imóvel penhorado em R$ 305.000,00 (média das cotações apresentadas às fls. 183/185). 10) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Intime-se. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 112.519 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco (fls. 170/173), que consta em nome do(a) executado(a). 2) Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3) Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 4) Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 170/173), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5) Já recolhidas as devidas custas (fls. 179/182) intime-se o executado acerca da penhora e da homologação do valor médio do imóvel (ver item abaixo) (fl. 126), bem como o credor fiduciário/hipotecário, CEF. 6) Nos termos do art 844 do CPC, proceda-se à penhora on-line por meio do sistema ARISP (planilha fl. 165; informação do Patrono - fl. 177). O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 7) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 8) Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 9) Sem prejuízo, desde já, homologo o valor do imóvel penhorado em R$ 305.000,00 (média das cotações apresentadas às fls. 183/185). 10) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: 1 Diante do retorno positivo da carta de fls 126, e do decurso do prazo para oposição de embargos (fls. 132/133) e, já realizadas pesquisas de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, em nome do executado, José Tavares de Lima, para prosseguimento do feito: 2 Determino à parte exequente que informe o e-mail e telefone celular do patrono para fim de averbação por meio da ARISP, além da indicação obrigatória de todos os endereços e pessoas a serem intimadas da constrição, na forma do art. 799 do CPC (coproprietários, cônjuge, credores fiduciário/hipotecário/pignoratício, etc.), bem como prova do pagamento das respectivas custas. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel e, para promover a celeridade do processo, a manifestação deverá estar acompanhada de três cotações do valor de mercado do imóvel indicado à penhora, subscritas por corretores devidamente habilitados no órgão de classe (servindo a média das avaliações como referência), ou indicar o interesse na nomeação de perito avaliador. 3 Decorrido o prazo sem integral e adequado atendimento, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. 4 Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte exequente incorrerá no disposto no art. 223 do CPC. 5 Int. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 Diante do retorno positivo da carta de fls 126, e do decurso do prazo para oposição de embargos (fls. 132/133) e, já realizadas pesquisas de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, em nome do executado, José Tavares de Lima, para prosseguimento do feito: 2 Determino à parte exequente que informe o e-mail e telefone celular do patrono para fim de averbação por meio da ARISP, além da indicação obrigatória de todos os endereços e pessoas a serem intimadas da constrição, na forma do art. 799 do CPC (coproprietários, cônjuge, credores fiduciário/hipotecário/pignoratício, etc.), bem como prova do pagamento das respectivas custas. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel e, para promover a celeridade do processo, a manifestação deverá estar acompanhada de três cotações do valor de mercado do imóvel indicado à penhora, subscritas por corretores devidamente habilitados no órgão de classe (servindo a média das avaliações como referência), ou indicar o interesse na nomeação de perito avaliador. 3 Decorrido o prazo sem integral e adequado atendimento, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. 4 Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte exequente incorrerá no disposto no art. 223 do CPC. 5 Int. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70181897-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2024 16:23 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/160: providencie a exequente, no prazo de 10 dias, a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Após este prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 158/160: providencie a exequente, no prazo de 10 dias, a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Após este prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca do resultado das pesquisas de fls. 154, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP) |
| 22/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca do resultado das pesquisas de fls. 154, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. |
| 22/03/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1184/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1184/2023 Teor do ato: Folhas 147 a 149 pesquisa(s) realizada(s): ciência ao(s) requerente(s) /exequente(s) para manifestação no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, intime-o(a)(s) por carta para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP) |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 147 a 149 pesquisa(s) realizada(s): ciência ao(s) requerente(s) /exequente(s) para manifestação no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, intime-o(a)(s) por carta para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 08/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 01/12/2023 |
Documento Juntado
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| 20/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 130/131: com base no artigo 248, § 4° do Código de Processo Civil, declaro válida a citação de fls. 66, por se tratar de condomínio. Diante do exposto, manifeste o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em cinco dias. Nada sendo requerido, ao arquivo, tendo passado cinco anos de arquivamento, retornando os autos do arquivo, certifique a prescrição intercorrente e tornem os autos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 130/131: com base no artigo 248, § 4° do Código de Processo Civil, declaro válida a citação de fls. 66, por se tratar de condomínio. Diante do exposto, manifeste o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em cinco dias. Nada sendo requerido, ao arquivo, tendo passado cinco anos de arquivamento, retornando os autos do arquivo, certifique a prescrição intercorrente e tornem os autos para sentença. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70336705-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2023 13:12 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: *Fls. 126: AR recebido por outra pessoa. Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP) |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 126: AR recebido por outra pessoa. Manifeste-se o exequente. |
| 08/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA533095336TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Tavares de Lima Diligência : 05/06/2023 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2023 Teor do ato: Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) por correio para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/05/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº1015822-58.2023.8.26.0405, à 1ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - Felicittá Condomínio e Lazer, FELICITTÁ CONDOMÍNIO E LAZER, CNPJ 22465174000162 e parte ré/executado - José Tavares de Lima, JOSÉ TAVARES DE LIMA, CPF 09458636833, cujo valor da causa é: R$ 18.699,27 ( DEZOITO MIL E SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS ). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP) |
| 30/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) por correio para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/05/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº1015822-58.2023.8.26.0405, à 1ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - Felicittá Condomínio e Lazer, FELICITTÁ CONDOMÍNIO E LAZER, CNPJ 22465174000162 e parte ré/executado - José Tavares de Lima, JOSÉ TAVARES DE LIMA, CPF 09458636833, cujo valor da causa é: R$ 18.699,27 ( DEZOITO MIL E SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS ). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70185438-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/05/2023 10:48 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Vistos, Deverá o exequente emendar a inicial para juntar: 2ª via dos boletos em aberto; Ata da Assembleia Ordinária Anual, com a aprovação do orçamento das despesas e contribuições dos condôminos. Contrato social da empresa administradora do condomínio Int. Advogados(s): Fernando Teixeira Diniz (OAB 232205/SP) |
| 26/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Deverá o exequente emendar a inicial para juntar: 2ª via dos boletos em aberto; Ata da Assembleia Ordinária Anual, com a aprovação do orçamento das despesas e contribuições dos condôminos. Contrato social da empresa administradora do condomínio Int. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2023 |
Emenda à Inicial |
| 13/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/01/2024 |
Pedido de Penhora |
| 26/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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