| Exeqte |
Prefeitura Municipal de Osasco
Advogada: Monica dos Santos |
| Exectdo | Aloisio Silveira Barbosa Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2026/024890-2 Situação: Emitido em 03/06/2026 10:23:42 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2026 Teor do ato: Vistos. Às fls. 228/229, o executado Associação dos Moradores da Cachoeirinha - Parque Cachoeirinha, por seu patrono, noticiou a ausência de intimação da penhora em relação ao coexecutado Aloisio Silveira Barbosa Filho, não obstante a determinação constante da decisão de fls.156/157. Verifico que, de fato, não foi cumprida a intimação da penhora em relação ao coexecutado Aloísio, sendo a intimação da penhora ato essencial, pois a ausência de intimação válida compromete a regularidade da fase expropriatória, inviabilizando a realização do leilão designado. Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino o CANCELAMENTO DO LEILÃO designado para início no dia 20/07/2026. Comunique-se ao Leiloeiro, via e-mail, com urgência, o teor desta decisão. Determino a INTIMAÇÃO DO COEXECUTADO ALOÍSIO ACERCA DA PENHORA DO IMÓVEL, no endereço constante à fl. 11. Consigne-se no mandado que o OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR DA PENHORA DO IMÓVEL QUEM NELE ESTIVER, devendo, ainda, qualificar o atual possuidor do imóvel que receber a intimação. Após, decorrido o prazo sem oposição de embargos, que será contado a partir da intimação da presente decisão, tornem conclusos para eventual redesignação. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP), Lucas Coracin da Silva (OAB 356202/SP), Marcus Paulo Souza de Carvalho (OAB 412760/SP), Julia dos Santos Massmann (OAB 519268/SP), Alessandro da Mata Vasconcelos (OAB 511395/SP), Pedro Espinosa de Oliveira (OAB 533518/SP) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Às fls. 228/229, o executado Associação dos Moradores da Cachoeirinha - Parque Cachoeirinha, por seu patrono, noticiou a ausência de intimação da penhora em relação ao coexecutado Aloisio Silveira Barbosa Filho, não obstante a determinação constante da decisão de fls.156/157. Verifico que, de fato, não foi cumprida a intimação da penhora em relação ao coexecutado Aloísio, sendo a intimação da penhora ato essencial, pois a ausência de intimação válida compromete a regularidade da fase expropriatória, inviabilizando a realização do leilão designado. Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino o CANCELAMENTO DO LEILÃO designado para início no dia 20/07/2026. Comunique-se ao Leiloeiro, via e-mail, com urgência, o teor desta decisão. Determino a INTIMAÇÃO DO COEXECUTADO ALOÍSIO ACERCA DA PENHORA DO IMÓVEL, no endereço constante à fl. 11. Consigne-se no mandado que o OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR DA PENHORA DO IMÓVEL QUEM NELE ESTIVER, devendo, ainda, qualificar o atual possuidor do imóvel que receber a intimação. Após, decorrido o prazo sem oposição de embargos, que será contado a partir da intimação da presente decisão, tornem conclusos para eventual redesignação. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Intime-se. |
| 03/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2026/024890-2 Situação: Emitido em 03/06/2026 10:23:42 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2026 Teor do ato: Vistos. Às fls. 228/229, o executado Associação dos Moradores da Cachoeirinha - Parque Cachoeirinha, por seu patrono, noticiou a ausência de intimação da penhora em relação ao coexecutado Aloisio Silveira Barbosa Filho, não obstante a determinação constante da decisão de fls.156/157. Verifico que, de fato, não foi cumprida a intimação da penhora em relação ao coexecutado Aloísio, sendo a intimação da penhora ato essencial, pois a ausência de intimação válida compromete a regularidade da fase expropriatória, inviabilizando a realização do leilão designado. Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino o CANCELAMENTO DO LEILÃO designado para início no dia 20/07/2026. Comunique-se ao Leiloeiro, via e-mail, com urgência, o teor desta decisão. Determino a INTIMAÇÃO DO COEXECUTADO ALOÍSIO ACERCA DA PENHORA DO IMÓVEL, no endereço constante à fl. 11. Consigne-se no mandado que o OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR DA PENHORA DO IMÓVEL QUEM NELE ESTIVER, devendo, ainda, qualificar o atual possuidor do imóvel que receber a intimação. Após, decorrido o prazo sem oposição de embargos, que será contado a partir da intimação da presente decisão, tornem conclusos para eventual redesignação. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP), Lucas Coracin da Silva (OAB 356202/SP), Marcus Paulo Souza de Carvalho (OAB 412760/SP), Julia dos Santos Massmann (OAB 519268/SP), Alessandro da Mata Vasconcelos (OAB 511395/SP), Pedro Espinosa de Oliveira (OAB 533518/SP) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Às fls. 228/229, o executado Associação dos Moradores da Cachoeirinha - Parque Cachoeirinha, por seu patrono, noticiou a ausência de intimação da penhora em relação ao coexecutado Aloisio Silveira Barbosa Filho, não obstante a determinação constante da decisão de fls.156/157. Verifico que, de fato, não foi cumprida a intimação da penhora em relação ao coexecutado Aloísio, sendo a intimação da penhora ato essencial, pois a ausência de intimação válida compromete a regularidade da fase expropriatória, inviabilizando a realização do leilão designado. Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino o CANCELAMENTO DO LEILÃO designado para início no dia 20/07/2026. Comunique-se ao Leiloeiro, via e-mail, com urgência, o teor desta decisão. Determino a INTIMAÇÃO DO COEXECUTADO ALOÍSIO ACERCA DA PENHORA DO IMÓVEL, no endereço constante à fl. 11. Consigne-se no mandado que o OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR DA PENHORA DO IMÓVEL QUEM NELE ESTIVER, devendo, ainda, qualificar o atual possuidor do imóvel que receber a intimação. Após, decorrido o prazo sem oposição de embargos, que será contado a partir da intimação da presente decisão, tornem conclusos para eventual redesignação. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Intime-se. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70118564-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2026 14:54 |
| 18/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70117400-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/05/2026 15:43 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2026 Teor do ato: Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP), Lucas Coracin da Silva (OAB 356202/SP), Marcus Paulo Souza de Carvalho (OAB 412760/SP), Julia dos Santos Massmann (OAB 519268/SP), Alessandro da Mata Vasconcelos (OAB 511395/SP) |
| 08/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2026 |
Ato ordinatório
Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. |
| 07/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70109012-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/05/2026 15:08 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2026 Teor do ato: Vistos. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP), Lucas Coracin da Silva (OAB 356202/SP), Marcus Paulo Souza de Carvalho (OAB 412760/SP), Julia dos Santos Massmann (OAB 519268/SP), Alessandro da Mata Vasconcelos (OAB 511395/SP) |
| 04/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Documento Juntado
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| 10/04/2026 |
Documento Juntado
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| 10/04/2026 |
Documento Juntado
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| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 156/157: Cumpra-se a decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP), Lucas Coracin da Silva (OAB 356202/SP), Marcus Paulo Souza de Carvalho (OAB 412760/SP), Julia dos Santos Massmann (OAB 519268/SP), Alessandro da Mata Vasconcelos (OAB 511395/SP) |
| 09/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 156/157: Cumpra-se a decisão retro. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, expedi MLE em favor da Fazenda Pública. O referido mandado foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) magistrado(a). Encaminhei os autos para intimação da Fazenda Pública, através do Portal Eletrônico. |
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
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| 05/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
# Certidão - Transferência dos valores via SISBAJUD - Ag. prazo para transferência dos valores |
| 03/03/2026 |
Documento Juntado
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| 03/03/2026 |
Documento Juntado
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| 15/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1473/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1473/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE para o exequente. Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débito de IPTU, obrigação tributária que possui natureza propter rem, o que coloca o próprio imóvel gerador do tributo como garantia da dívida, possibilitando, assim, que a penhora recaia sobre o imóvel objeto da exação. Ademais, eventual transferência superveniente do domínio não impede, a princípio, a penhora do bem imóvel, já que se trata de dívida que se sub-roga na pessoa do adquirente (art. 130, caput, do CTN). Assim, defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s), conforme certidão(ões) de matrícula(s) acostada(s) às fls. 139/140 - matrícula nº 79.179 do 1º Oficial de Justiça do Registro de imóveis de Osasco. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica a parte executada intimada da penhora do imóvel a partir da publicação desta decisão, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". INTIME-SE o exequente para que informe nos autos os seguintes dados: 1) Proprietário do imóvel; 2) Endereço do imóvel; 3) Bairro; 4) Município; 5) Percentual penhorado; 6) Percentual do executado; 7) Nome do Executado; 8) Valor da dívida: 9) O executado é o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel (Compromissário comprador, devedor fiduciante etc.)? 10) Nome do depositário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, que será contado a partir da intimação da presente decisão, tornem os autos conclusos para prosseguimento da expropriação do imóvel com nomeação de leiloeiro. Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento de transação poderá ser feito junto à Administração Pública. Intime-se. Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP), Lucas Coracin da Silva (OAB 356202/SP), Marcus Paulo Souza de Carvalho (OAB 412760/SP), Julia dos Santos Massmann (OAB 519268/SP), Alessandro da Mata Vasconcelos (OAB 511395/SP) |
| 03/12/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Expeça-se MLE para o exequente. Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débito de IPTU, obrigação tributária que possui natureza propter rem, o que coloca o próprio imóvel gerador do tributo como garantia da dívida, possibilitando, assim, que a penhora recaia sobre o imóvel objeto da exação. Ademais, eventual transferência superveniente do domínio não impede, a princípio, a penhora do bem imóvel, já que se trata de dívida que se sub-roga na pessoa do adquirente (art. 130, caput, do CTN). Assim, defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s), conforme certidão(ões) de matrícula(s) acostada(s) às fls. 139/140 - matrícula nº 79.179 do 1º Oficial de Justiça do Registro de imóveis de Osasco. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica a parte executada intimada da penhora do imóvel a partir da publicação desta decisão, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". INTIME-SE o exequente para que informe nos autos os seguintes dados: 1) Proprietário do imóvel; 2) Endereço do imóvel; 3) Bairro; 4) Município; 5) Percentual penhorado; 6) Percentual do executado; 7) Nome do Executado; 8) Valor da dívida: 9) O executado é o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel (Compromissário comprador, devedor fiduciante etc.)? 10) Nome do depositário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, que será contado a partir da intimação da presente decisão, tornem os autos conclusos para prosseguimento da expropriação do imóvel com nomeação de leiloeiro. Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento de transação poderá ser feito junto à Administração Pública. Intime-se. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2025 Teor do ato: Vistos. Constata-se que os Embargos de Declaração apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado. Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da decisão/sentença. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108). Destarte, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP), Lucas Coracin da Silva (OAB 356202/SP), Marcus Paulo Souza de Carvalho (OAB 412760/SP), Julia dos Santos Massmann (OAB 519268/SP), Alessandro da Mata Vasconcelos (OAB 511395/SP) |
| 12/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Constata-se que os Embargos de Declaração apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado. Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da decisão/sentença. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108). Destarte, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.25.80127911-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/09/2025 12:18 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ante a ausência de retorno de certidão de publicação no Portal para a Fazenda Pública, encaminho a decisão/sentença para republicação: Vistos. Manifeste-se a parte embargada quanto aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.. |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70304993-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2025 20:59 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte embargada quanto aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP), Lucas Coracin da Silva (OAB 356202/SP), Marcus Paulo Souza de Carvalho (OAB 412760/SP), Julia dos Santos Massmann (OAB 519268/SP), Alessandro da Mata Vasconcelos (OAB 511395/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte embargada quanto aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.25.70285014-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/08/2025 17:38 |
| 04/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.80111893-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/08/2025 19:48 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CACHOEIRINHA - PARQUE CACHOEIRINHA, em que sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução porque procedeu à venda do imóvel que originou os débitos fiscais (IPTU), em data anterior ao exercício cobrado, mediante Contrato Particular de Compra e venda, mantendo, tão somente, o domínio residual sobre o bem, e por ser apenas promitente vendedor(a) do imóvel não tem responsabilidade pela dívida executada. O Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. É o Relatório. Decido. A exceção deve ser rejeitada, pois não há matéria de ordem pública que interfira no prosseguimento da execução. Acerca da sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o STJ já pacificou seu entendimento através do julgamento do Recurso Especial n. 1.110.551/SP pela sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo seu pagamento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; data do julgamento: 10/06/2009). E, mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTE: RESP 1.111.202/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.06.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel. Min. MAURO CAMPBELL, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1263595/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; data do julgamento: 09/04/2013). AGRAVO - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE FISCAL - Município de Sumaré - IPTU de 2006 - Instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em 2003 - Possível a legitimidade passiva da promitente vendedora na qualidade de proprietária - Precedentes do c. STJ - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AI: 21788468320158260000 SP 2178846-83.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar; Data de Julgamento: 22/10/2015). Além disso, deve-se ainda considerar que compromissos entre particulares não podem ser opostos contra a Fazenda Pública quando têm a finalidade de subtrair alguém da condição de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme se observa da redação do art. 123 do CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. E mais, de acordo com o art. 156, I, da CF, o sujeito passivo tributário do IPTU é o proprietário do imóvel; o CTN, por sua vez, ao especificar regras referentes ao IPTU, em seu art. 34, também estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel; na mesma toada, a Lei Municipal nº 1.815/1993, em seu artigo 13, elege proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel. Desta forma, tanto o promitente comprador/possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor, ainda que tendo ocorrido o registro do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva deste último. Isto porque apenas o registro do título translativo na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente é capaz de transferir a propriedade do bem ao seu adquirente, conforme redação do art. 1.245 do CC. Destarte, não havendo comprovação da transferência da propriedade do imóvel, o que só se admite, repita-se, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC, arts. 1.227 c/c 1.245), o mero compromisso de venda e compra, ainda que registrado, não se mostra suficiente para desincumbir o promitente vendedor do cumprimento de sua obrigação tributária decorrente da propriedade imobiliária, porque enquanto não registrado o título hábil a transferir a propriedade junto ao cartório competente, o alienante continuará sendo visto como o dono do imóvel (CC, § 1º do art. 1.245), o que leva a parte executada a responder pelas dívidas decorrentes da propriedade do imóvel e, portanto, a ter legitimidade para figurar no polo passivo desta execução. No que pertine à taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos esta foi instituída no Município de Osasco pela Lei nº 139/2005 - Código Tributário Municipal, a qual corresponde ao serviço público municipal de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos,sendo devida em função dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, prestados em regime de direito público, nos limites territoriais do Município de Osasco, conforme art. 177. Nos termos do artigo 178 o fato gerador desta taxa é constituído pela a utilização potencial ou efetiva dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público. Ou seja, para a incidência da taxa sobre serviços específicos e divisíveis, basta que o serviço seja posto à disposição do contribuinte (utilização potencial), e não que seja efetivamente utilizado. O artigo 180, por sua vez, considera como contribuintes todas as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados com os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória. Assim, impõe-se concluir que a cobrança da taxa em foco, como efetuada pelo Município, não viola o artigo 145, II e § 2º, da Magna Carta. Insta salientar que as taxas cobradas em razão de serviços públicos de coleta de lixo são consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o serviço em questão específico e divisível, consoante a Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. De igual modo, a Súmula Vinculante nº 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. As súmulas referidas no anterior parágrafo têm efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (artigo 103-A da Constituição Federal). Portanto, não se pode reconhecer a ilegitimidade da cobrança da taxa de resíduos sólidos urbanos por violação ao artigo 145, II e §2º, da Lei Maior. É o caso de citar julgado a respeito proferidos neste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - Taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2016 e 2017 - Município de São Bernardo do Campo Legalidade da cobrança Contraprestação a serviço essencial, específico e divisível Constitucionalidade da cobrança reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal Presença dos requisitos da divisibilidade e especificidade Incidência da Súmula Vinculante 19 e dos artigos 145, II e § 2º, da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1002334-16.2020.8.26.0090; Relator (a): Raul De Felice;Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento:09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023). Estando o título formalmente perfeito, com discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução, como se tem decidido nos pretórios. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Para a análise do pedido de garantia do imóvel objeto da dívida, deverá o executado apresentar a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, caberá ao exequente apresentar a planilha atualizada do débito. Por fim, conclusos os autos. Publique-se e Intimem-se. Advogados(s): Monica dos Santos (OAB 113786/SP), Lucas Coracin da Silva (OAB 356202/SP), Marcus Paulo Souza de Carvalho (OAB 412760/SP), Julia dos Santos Massmann (OAB 519268/SP), Alessandro da Mata Vasconcelos (OAB 511395/SP) |
| 28/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CACHOEIRINHA - PARQUE CACHOEIRINHA, em que sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução porque procedeu à venda do imóvel que originou os débitos fiscais (IPTU), em data anterior ao exercício cobrado, mediante Contrato Particular de Compra e venda, mantendo, tão somente, o domínio residual sobre o bem, e por ser apenas promitente vendedor(a) do imóvel não tem responsabilidade pela dívida executada. O Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. É o Relatório. Decido. A exceção deve ser rejeitada, pois não há matéria de ordem pública que interfira no prosseguimento da execução. Acerca da sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o STJ já pacificou seu entendimento através do julgamento do Recurso Especial n. 1.110.551/SP pela sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo seu pagamento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; data do julgamento: 10/06/2009). E, mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTE: RESP 1.111.202/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.06.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel. Min. MAURO CAMPBELL, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1263595/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; data do julgamento: 09/04/2013). AGRAVO - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE FISCAL - Município de Sumaré - IPTU de 2006 - Instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em 2003 - Possível a legitimidade passiva da promitente vendedora na qualidade de proprietária - Precedentes do c. STJ - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AI: 21788468320158260000 SP 2178846-83.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar; Data de Julgamento: 22/10/2015). Além disso, deve-se ainda considerar que compromissos entre particulares não podem ser opostos contra a Fazenda Pública quando têm a finalidade de subtrair alguém da condição de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme se observa da redação do art. 123 do CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. E mais, de acordo com o art. 156, I, da CF, o sujeito passivo tributário do IPTU é o proprietário do imóvel; o CTN, por sua vez, ao especificar regras referentes ao IPTU, em seu art. 34, também estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel; na mesma toada, a Lei Municipal nº 1.815/1993, em seu artigo 13, elege proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel. Desta forma, tanto o promitente comprador/possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor, ainda que tendo ocorrido o registro do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva deste último. Isto porque apenas o registro do título translativo na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente é capaz de transferir a propriedade do bem ao seu adquirente, conforme redação do art. 1.245 do CC. Destarte, não havendo comprovação da transferência da propriedade do imóvel, o que só se admite, repita-se, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC, arts. 1.227 c/c 1.245), o mero compromisso de venda e compra, ainda que registrado, não se mostra suficiente para desincumbir o promitente vendedor do cumprimento de sua obrigação tributária decorrente da propriedade imobiliária, porque enquanto não registrado o título hábil a transferir a propriedade junto ao cartório competente, o alienante continuará sendo visto como o dono do imóvel (CC, § 1º do art. 1.245), o que leva a parte executada a responder pelas dívidas decorrentes da propriedade do imóvel e, portanto, a ter legitimidade para figurar no polo passivo desta execução. No que pertine à taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos esta foi instituída no Município de Osasco pela Lei nº 139/2005 - Código Tributário Municipal, a qual corresponde ao serviço público municipal de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos,sendo devida em função dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, prestados em regime de direito público, nos limites territoriais do Município de Osasco, conforme art. 177. Nos termos do artigo 178 o fato gerador desta taxa é constituído pela a utilização potencial ou efetiva dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público. Ou seja, para a incidência da taxa sobre serviços específicos e divisíveis, basta que o serviço seja posto à disposição do contribuinte (utilização potencial), e não que seja efetivamente utilizado. O artigo 180, por sua vez, considera como contribuintes todas as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados com os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória. Assim, impõe-se concluir que a cobrança da taxa em foco, como efetuada pelo Município, não viola o artigo 145, II e § 2º, da Magna Carta. Insta salientar que as taxas cobradas em razão de serviços públicos de coleta de lixo são consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o serviço em questão específico e divisível, consoante a Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. De igual modo, a Súmula Vinculante nº 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. As súmulas referidas no anterior parágrafo têm efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (artigo 103-A da Constituição Federal). Portanto, não se pode reconhecer a ilegitimidade da cobrança da taxa de resíduos sólidos urbanos por violação ao artigo 145, II e §2º, da Lei Maior. É o caso de citar julgado a respeito proferidos neste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - Taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2016 e 2017 - Município de São Bernardo do Campo Legalidade da cobrança Contraprestação a serviço essencial, específico e divisível Constitucionalidade da cobrança reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal Presença dos requisitos da divisibilidade e especificidade Incidência da Súmula Vinculante 19 e dos artigos 145, II e § 2º, da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1002334-16.2020.8.26.0090; Relator (a): Raul De Felice;Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento:09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023). Estando o título formalmente perfeito, com discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução, como se tem decidido nos pretórios. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Para a análise do pedido de garantia do imóvel objeto da dívida, deverá o executado apresentar a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, caberá ao exequente apresentar a planilha atualizada do débito. Por fim, conclusos os autos. Publique-se e Intimem-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70265428-5 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 23/07/2025 14:45 |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.42/57: Manifeste-se o exequente, em 10 dias, quanto ao pedido retro de desbloqueio da quantia constrita em conta do executado. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Coracin da Silva (OAB 356202/SP), Marcus Paulo Souza de Carvalho (OAB 412760/SP), Julia dos Santos Massmann (OAB 519268/SP), Alessandro da Mata Vasconcelos (OAB 511395/SP) |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls.42/57: Manifeste-se o exequente, em 10 dias, quanto ao pedido retro de desbloqueio da quantia constrita em conta do executado. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70226645-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 24/06/2025 18:20 |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70000866-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2025 12:34 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública sobre a petição retro. Após, tornem os autos conclusos. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Lucas Coracin da Silva (OAB 356202/SP) |
| 25/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública sobre a petição retro. Após, tornem os autos conclusos. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70295805-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 17:20 |
| 01/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado
Intimação à Fazenda Pública do Município sobre o resultado Positivo do AR. |
| 09/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA597172968TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal Destinatário : Associação dos Moradores da Cachoeirinha Diligência : 06/11/2023 |
| 26/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA597172945TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal Destinatário : Aloisio Silveira Barbosa Filho Diligência : 23/10/2023 |
| 16/10/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal |
| 16/10/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal |
| 16/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 23/07/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 04/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 20/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 02/04/2026 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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