| Exeqte |
Condomínio Residencial das Oliveiras
Advogado: Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho |
| Exectda | Livia Rocha Freire |
| Credor |
Caixa Economica Federal
Advogado: Bruno Marcelino de Albuquerque |
| Perito |
Carlos Rosell Nanin Villanueva
Advogada: Beatriz Grela Nanin Villanueva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1593/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca do Edital de Leilão Eletrônico expedido às fls. 814/818. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Beatriz Grela Nanin Villanueva (OAB 430012/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281/SC) |
| 22/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do Edital de Leilão Eletrônico expedido às fls. 814/818. |
| 22/07/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 21/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1593/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca do Edital de Leilão Eletrônico expedido às fls. 814/818. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Beatriz Grela Nanin Villanueva (OAB 430012/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281/SC) |
| 22/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do Edital de Leilão Eletrônico expedido às fls. 814/818. |
| 22/07/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 21/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 17/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato - edital |
| 16/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70161352-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/07/2026 15:27 |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70159356-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 14/07/2026 14:28 |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70159184-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 11:58 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1473/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1473/2026 Teor do ato: Vistos. I- Diante de ausência de impugnação, homologo laudo pericial de fls. 411/482, fixando o valor do imóvel penhorado em e R$ 227.246,00 (março/2025). Expeça-se MLE do valor remanescente atinente aos honorários periciais em em favor do expert, observando o formulário de fl. 551. II- Fls. 556/559: Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro Davi Borges de Aquino, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$ 227.246,00 em março de 2025 (fls. 411/550), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Em caso de inexistência de representação processual, a parte executada deverá ser intimada pelo leiloeiro por meio carta/telegrama no endereço constante nos autos (fl. 345). A credora fiduciária será intimada por meio de sua Patrona, via DJEN. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Beatriz Grela Nanin Villanueva (OAB 430012/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281/SC) |
| 06/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. I- Diante de ausência de impugnação, homologo laudo pericial de fls. 411/482, fixando o valor do imóvel penhorado em e R$ 227.246,00 (março/2025). Expeça-se MLE do valor remanescente atinente aos honorários periciais em em favor do expert, observando o formulário de fl. 551. II- Fls. 556/559: Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro Davi Borges de Aquino, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$ 227.246,00 em março de 2025 (fls. 411/550), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Em caso de inexistência de representação processual, a parte executada deverá ser intimada pelo leiloeiro por meio carta/telegrama no endereço constante nos autos (fl. 345). A credora fiduciária será intimada por meio de sua Patrona, via DJEN. Int. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso do Prazo |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70085167-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/04/2026 18:55 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 511: Nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO de 50% do depósito de fls. 402/403 em favor do perito nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o mencionado dispositivo. 2) Digam as partes sobre o laudo pericial apresentado (Fls. 411/550), no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresente o exequente memória atualizada do crédito, descontados eventuais valores levantados/bloqueados anteriormente a esta data e esclareça o exequente se deseja a alienação do imóvel por meio de hasta pública, desde já facultada a indicação de leiloeiro de sua preferência. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Beatriz Grela Nanin Villanueva (OAB 430012/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281/SC) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 511: Nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO de 50% do depósito de fls. 402/403 em favor do perito nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o mencionado dispositivo. 2) Digam as partes sobre o laudo pericial apresentado (Fls. 411/550), no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresente o exequente memória atualizada do crédito, descontados eventuais valores levantados/bloqueados anteriormente a esta data e esclareça o exequente se deseja a alienação do imóvel por meio de hasta pública, desde já facultada a indicação de leiloeiro de sua preferência. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.26.70066538-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/03/2026 15:28 |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70066534-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/03/2026 15:26 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70010435-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2026 21:24 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2026 Teor do ato: Fl. 405: Ciência às partes acerca da petição de agendamento da vistoria/perícia pelo perito, as quais devem observar todas as informações/solicitações nela contidas, providenciando o necessário. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Beatriz Grela Nanin Villanueva (OAB 430012/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281/SC) |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 405: Ciência às partes acerca da petição de agendamento da vistoria/perícia pelo perito, as quais devem observar todas as informações/solicitações nela contidas, providenciando o necessário. |
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70004009-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 13/01/2026 16:37 |
| 10/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70422803-8 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 24/11/2025 14:59 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1961/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1961/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 395/396: Defiro a avaliação do imóvel e nomeio para tanto o(a) expert de confiança do Juízo, Carlos Rosell Nanin, carlosrosellnanin@gmail.com. Desde já fixo seus honorários em R$ 3.800,00. No prazo de 15 dias, comprove a parte exequente o depósito dos honorários periciais ora fixados à disposição destes autos, sob pena de ser entendido que não tem interesse na execução do bem - hipótese na qual, desde já, fica a penhora levantada, independentemente de nova intimação. No mesmo prazo, deverá(ão) o(s) patrono(s) indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) expert possa comunicar-lhe(s) a data em que agendará a vistoria, facultando-se aos interessados o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação da data da vistoria, já que a falha decorrerá da própria inércia da parte interessada. O(A) expert, por sua vez, deverá encartar aos autos a comunicação acerca do agendamento da vistoria do imóvel objeto do laudo pericial. Comprovada a integralidade do depósito judicial no prazo assinalado, intime-se a perita para manifestar sua aceitação à nomeação, aos honorários previamente fixados e, com a concordância, iniciar os estudos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias contados da aceitação. Caso decorra o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento dos honorários periciais, fica a parte exequente desde já intimada a indicar outro bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado e prova de sua existência, ou manifestar-se em outros termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, restando desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo, porquanto não possui o condão de dar andamento ao processo. Na inércia da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281/SC) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 395/396: Defiro a avaliação do imóvel e nomeio para tanto o(a) expert de confiança do Juízo, Carlos Rosell Nanin, carlosrosellnanin@gmail.com. Desde já fixo seus honorários em R$ 3.800,00. No prazo de 15 dias, comprove a parte exequente o depósito dos honorários periciais ora fixados à disposição destes autos, sob pena de ser entendido que não tem interesse na execução do bem - hipótese na qual, desde já, fica a penhora levantada, independentemente de nova intimação. No mesmo prazo, deverá(ão) o(s) patrono(s) indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) expert possa comunicar-lhe(s) a data em que agendará a vistoria, facultando-se aos interessados o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação da data da vistoria, já que a falha decorrerá da própria inércia da parte interessada. O(A) expert, por sua vez, deverá encartar aos autos a comunicação acerca do agendamento da vistoria do imóvel objeto do laudo pericial. Comprovada a integralidade do depósito judicial no prazo assinalado, intime-se a perita para manifestar sua aceitação à nomeação, aos honorários previamente fixados e, com a concordância, iniciar os estudos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias contados da aceitação. Caso decorra o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento dos honorários periciais, fica a parte exequente desde já intimada a indicar outro bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado e prova de sua existência, ou manifestar-se em outros termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, restando desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo, porquanto não possui o condão de dar andamento ao processo. Na inércia da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70406210-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 13:23 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1866/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1866/2025 Teor do ato: Vistos. I- Fls. 367: indefiro o pedido, posto que, tratando-se deavaliaçãoque exige conhecimentos técnicos e específicos, deve a mesmaavaliaçãoser realizada por profissional qualificado e,não, porOficial de Justiça. II- Fls. 368/391: manifeste o exequente, no prazo de 10 dias, quanto a manifestação da terceira interessada "Caixa Econômica Federal". No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281/SC) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I- Fls. 367: indefiro o pedido, posto que, tratando-se deavaliaçãoque exige conhecimentos técnicos e específicos, deve a mesmaavaliaçãoser realizada por profissional qualificado e,não, porOficial de Justiça. II- Fls. 368/391: manifeste o exequente, no prazo de 10 dias, quanto a manifestação da terceira interessada "Caixa Econômica Federal". No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70389105-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 17:16 |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70358162-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 30/09/2025 12:03 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1550/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1550/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente da pesquisa arisp realizada devendo se manifestar no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no artigo 1206-A das NSCGJ. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente da pesquisa arisp realizada devendo se manifestar no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no artigo 1206-A das NSCGJ. |
| 29/09/2025 |
Documento Juntado
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| 29/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70339264-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 16/09/2025 08:22 |
| 10/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA791769262TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 29/08/2025 |
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA791769245TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Livia Rocha Freire Diligência : 27/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 20/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ato Ordinatório - não publicável - com atos - CARTA |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70220619-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/06/2025 15:21 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 166/331: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 83.459, referente ao apto 92 do bloco B, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco (fls. 310), que consta em nome da executada - Livia Rocha Freire. 2) Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3) Fica nomeada a atual possuidora do bem Livia Rocha Freire como depositária, independentemente de outra formalidade. 4) Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 310/311), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5) Fica a executada intimada da penhora, através de carta, da presente decisão no DJE, nos termos do art. 841, caput e § 2º do CPC. 6) No prazo de 15 dias, informe os respectivos endereços, para intimação executada (custas já recolhidas da credora fiduciário/hipotecário, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e demais pessoas indicadas no art. 799 do Código de Processo Civil. Advirto ao(à) exequente que é necessário especificar o nome de cada credor ou parte interessada, com os respectivos endereços, bem como recolher integralmente as custas necessárias para cumprimento de todos os atos. 7) Nos termos do art 844 do CPC, também em 15 dias, a parte exequente deverá apresentar o cálculo atualizado do débito e fornecer o e-mail e o número de telefone celular de seu(sua) d. Patrono(a) para possibilitar a averbação da penhora por meio do sistema ARISP. Com a vinda das informações, providencie a serventia o necessário. O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 8) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 9) Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 10) Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 11) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP) |
| 17/06/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Fls. 166/331: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 83.459, referente ao apto 92 do bloco B, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco (fls. 310), que consta em nome da executada - Livia Rocha Freire. 2) Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3) Fica nomeada a atual possuidora do bem Livia Rocha Freire como depositária, independentemente de outra formalidade. 4) Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 310/311), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5) Fica a executada intimada da penhora, através de carta, da presente decisão no DJE, nos termos do art. 841, caput e § 2º do CPC. 6) No prazo de 15 dias, informe os respectivos endereços, para intimação executada (custas já recolhidas da credora fiduciário/hipotecário, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e demais pessoas indicadas no art. 799 do Código de Processo Civil. Advirto ao(à) exequente que é necessário especificar o nome de cada credor ou parte interessada, com os respectivos endereços, bem como recolher integralmente as custas necessárias para cumprimento de todos os atos. 7) Nos termos do art 844 do CPC, também em 15 dias, a parte exequente deverá apresentar o cálculo atualizado do débito e fornecer o e-mail e o número de telefone celular de seu(sua) d. Patrono(a) para possibilitar a averbação da penhora por meio do sistema ARISP. Com a vinda das informações, providencie a serventia o necessário. O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 8) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 9) Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 10) Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 11) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.70210292-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 11/06/2025 14:46 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/133: Indefiro o pedido de penhora de percentual do salário do executado, uma vez que a dívida objeto desta execução não possui caráter alimentar. Nos termos do art. 833, inciso IV, do atual CPC, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. De acordo com o art. 833, § 2º, do atual CPC, o qual faz menção aos incisos IV e X do caput, a constrição parcial somente seria possível caso os rendimentos percebidos pelo devedor excedessem a cinquenta salários mínimos mensais. Acerca desse assunto, já houve pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução por título extrajudicial. Pretensão à penhora de percentual do salário da executada. Descabimento. Hipótese em que não a verba não excede 50 salários mínimos nem há evidência de que possa ser constrita sem prejuízo da subsistência da devedora. Crédito exequendo que não tem natureza alimentar. Impenhorabilidade. Reconhecimento. Decisão reformada. Recurso provido (AI nº 2067196-84.2022.8.26.0000, de São Paulo, 38ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO, j. em 25.4.2022). No caso em tela, não há dúvida de que os rendimentos da executada não supera o teto estabelecido de cinquenta salários mínimos. É certo que há entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade. Tal flexibilização, todavia, somente pode ocorrer quando a hipótese concreta dos autos revelar que a constrição de parte da remuneração não prejudicará a subsistência do devedor, o que não se tem no caso. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 128/133: Indefiro o pedido de penhora de percentual do salário do executado, uma vez que a dívida objeto desta execução não possui caráter alimentar. Nos termos do art. 833, inciso IV, do atual CPC, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. De acordo com o art. 833, § 2º, do atual CPC, o qual faz menção aos incisos IV e X do caput, a constrição parcial somente seria possível caso os rendimentos percebidos pelo devedor excedessem a cinquenta salários mínimos mensais. Acerca desse assunto, já houve pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução por título extrajudicial. Pretensão à penhora de percentual do salário da executada. Descabimento. Hipótese em que não a verba não excede 50 salários mínimos nem há evidência de que possa ser constrita sem prejuízo da subsistência da devedora. Crédito exequendo que não tem natureza alimentar. Impenhorabilidade. Reconhecimento. Decisão reformada. Recurso provido (AI nº 2067196-84.2022.8.26.0000, de São Paulo, 38ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO, j. em 25.4.2022). No caso em tela, não há dúvida de que os rendimentos da executada não supera o teto estabelecido de cinquenta salários mínimos. É certo que há entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade. Tal flexibilização, todavia, somente pode ocorrer quando a hipótese concreta dos autos revelar que a constrição de parte da remuneração não prejudicará a subsistência do devedor, o que não se tem no caso. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora/exequente acerca das respostas dos Sistemas Infojud e Renajud fls. 115/125 para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora/exequente acerca das respostas dos Sistemas Infojud e Renajud fls. 115/125 para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. |
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
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| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70093721-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 20/03/2025 13:57 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado negativo do sistema sisbajud juntado às fls. 103/110 devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente do resultado negativo do sistema sisbajud juntado às fls. 103/110 devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. |
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2024 Teor do ato: Vistos. 1 Diante do retorno positivo da carta de fls. 91 e do decurso do prazo para oposição de embargos (fls. 92), para prosseguimento do feito, determino que a parte exequente providencie a juntada de planilha atualizada de débito e o recolhimento das custas necessárias para as providências que ora seguem (R$ 106,08, ou R$ 176,80 para a modalidade teimosinha), utilizando a guia do FEDTJ, no código de receita 434-1, no prazo de 10 dias. Com o recolhimento, independentemente de nova conclusão, proceda-se: 1.1 - ao bloqueio do numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) , através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, providencie a serventia, de imediato e independentemente de nova decisão, o desbloqueio do valor excedente. Ato contínuo, providencie a serventia a transferência da quantia bloqueada para conta judicial. Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente (ou até mesmo insuficiente) para suportar o valor das custas de execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/03 e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. 1.2 - a requisição da última declaração de bens e rendimentos entregue pelo(s) executado(s) pessoa(s) física(s) à Receita Federal, através do sistema INFOJUD. 1.3 - a pesquisa de veículos junto ao DETRAN, através do sistema RENAJUD. 2 - Com os resultados das pesquisas, intime-se a parte exequente, através de ato ordinatório, a se manifestar acerca dos resultados obtidos e requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. 3 Decorrido o prazo sem integral e adequado atendimento, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. 4 Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte exequente incorrerá no disposto no art. 223 do CPC. 5 - Int. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Diante do retorno positivo da carta de fls. 91 e do decurso do prazo para oposição de embargos (fls. 92), para prosseguimento do feito, determino que a parte exequente providencie a juntada de planilha atualizada de débito e o recolhimento das custas necessárias para as providências que ora seguem (R$ 106,08, ou R$ 176,80 para a modalidade teimosinha), utilizando a guia do FEDTJ, no código de receita 434-1, no prazo de 10 dias. Com o recolhimento, independentemente de nova conclusão, proceda-se: 1.1 - ao bloqueio do numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) , através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, providencie a serventia, de imediato e independentemente de nova decisão, o desbloqueio do valor excedente. Ato contínuo, providencie a serventia a transferência da quantia bloqueada para conta judicial. Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente (ou até mesmo insuficiente) para suportar o valor das custas de execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/03 e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. 1.2 - a requisição da última declaração de bens e rendimentos entregue pelo(s) executado(s) pessoa(s) física(s) à Receita Federal, através do sistema INFOJUD. 1.3 - a pesquisa de veículos junto ao DETRAN, através do sistema RENAJUD. 2 - Com os resultados das pesquisas, intime-se a parte exequente, através de ato ordinatório, a se manifestar acerca dos resultados obtidos e requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. 3 Decorrido o prazo sem integral e adequado atendimento, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. 4 Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte exequente incorrerá no disposto no art. 223 do CPC. 5 - Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA719374785TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Livia Rocha Freire Diligência : 07/10/2024 |
| 02/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Cite(m)-se, por via postal, para pagamento do débito indicado à inicial (vencido e vincendo no curso do processo até a satisfação da obrigação), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 2 - Sem prejuízo, intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 3 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 4 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5 - Serve a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/09/2024 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 1ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte exequente - Condomínio Residencial das Oliveiras, e parte executada - Livia Rocha Freire, cujo valor da causa é: R$ 34.929,48 (TRINTA E QUATRO MIL E NOVECENTOS E VINTE E NOVE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 6 - A necessidade de adoção da(s) medida(s) acautelatória(s) pleiteada(s) nos autos será analisada após o retorno das cartas/mandado. Ademais, o art. 830 do CPC disciplina o arresto nas ações de execução. Com efeito, caso a citação (as citações) não seja(m) efetivada(s), tornem oportunamente conclusos para as deliberações cabíveis. 7 - Caso o exequente requeira a penhora do imóvel, o pedido deverá estar acompanhado da certidão atualizada da matrícula, e-mail e telefone celular do(a) patrono(a) para fim de averbação por meio da ARISP, além da indicação obrigatória de todos os endereços e pessoas a serem intimadas da constrição, na forma do art. 799 do CPC (coproprietários, cônjuge, credores fiduciário/hipotecário/pignoratício, etc.), bem como prova do pagamento das respectivas custas. Nessa hipótese, para promover a celeridade do processo, a manifestação deverá estar acompanhada de três cotações do valor de mercado do imóvel indicado à penhora, subscritas por corretores devidamente habilitados no órgão de classe (servindo a média das avaliações como referência), ou indicar o interesse na nomeação de perito avaliador. 8 - Por fim, caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 9 - Int. Advogados(s): Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP) |
| 30/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1 - Cite(m)-se, por via postal, para pagamento do débito indicado à inicial (vencido e vincendo no curso do processo até a satisfação da obrigação), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 2 - Sem prejuízo, intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 3 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 4 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5 - Serve a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/09/2024 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 1ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte exequente - Condomínio Residencial das Oliveiras, e parte executada - Livia Rocha Freire, cujo valor da causa é: R$ 34.929,48 (TRINTA E QUATRO MIL E NOVECENTOS E VINTE E NOVE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 6 - A necessidade de adoção da(s) medida(s) acautelatória(s) pleiteada(s) nos autos será analisada após o retorno das cartas/mandado. Ademais, o art. 830 do CPC disciplina o arresto nas ações de execução. Com efeito, caso a citação (as citações) não seja(m) efetivada(s), tornem oportunamente conclusos para as deliberações cabíveis. 7 - Caso o exequente requeira a penhora do imóvel, o pedido deverá estar acompanhado da certidão atualizada da matrícula, e-mail e telefone celular do(a) patrono(a) para fim de averbação por meio da ARISP, além da indicação obrigatória de todos os endereços e pessoas a serem intimadas da constrição, na forma do art. 799 do CPC (coproprietários, cônjuge, credores fiduciário/hipotecário/pignoratício, etc.), bem como prova do pagamento das respectivas custas. Nessa hipótese, para promover a celeridade do processo, a manifestação deverá estar acompanhada de três cotações do valor de mercado do imóvel indicado à penhora, subscritas por corretores devidamente habilitados no órgão de classe (servindo a média das avaliações como referência), ou indicar o interesse na nomeação de perito avaliador. 8 - Por fim, caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 9 - Int. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/03/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 13/05/2025 |
Pedido de Penhora de Saldo Credor |
| 11/06/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 18/06/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 30/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 23/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 13/01/2026 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 21/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/07/2026 |
Petições Diversas |
| 14/07/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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