| Exeqte | Prefeitura Municipal de Osasco |
| Exectdo | Dalton Tafarello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70063492-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 14:36 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2026 Teor do ato: Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. Advogados(s): David Ibrahim Piccolo (OAB 265278/SP) |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Ato ordinatório
Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70063492-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 14:36 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2026 Teor do ato: Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. Advogados(s): David Ibrahim Piccolo (OAB 265278/SP) |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Ato ordinatório
Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. |
| 04/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70050058-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/03/2026 10:56 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2026 Teor do ato: Vistos. O artigo 12, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, assim dispõe: Art. 12. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. [...] § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. No caso em exame, o local para o qual foi direcionada a intimação da penhora ao executado é o mesmo endereço no qual ocorreu sua citação. Assim, considerando-se o artigo acima citado e que a citação do executado foi pessoal, desnecessária nova intimação pessoal do executado para fins de intimação da penhora realizada. Ademais, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º da LEF, dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Da leitura do dispositivo, nota-se que as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos são válidas, ainda que não recebidas pela parte interessada. Logo, se a intimação infrutífera foi realizada no mesmo endereço em que o executado foi regularmente citado, ela será considerada eficaz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Insurgência contra decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em face do executado originário, em razão do acordo de parcelamento firmado entre a Municipalidade e coobrigada, incluída no polo passivo da execução. 1 - Adesão ao parcelamento da dívida que suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não tem o condão de desconstituir a penhora - Valor constrito que serve de garantia até o cumprimento integral do acordo de parcelamento - Precedentes do STJ. 2 - Eficácia da intimação do executado acerca do bloqueio de valores via Sisbajud, em razão da mudança de endereço sem comunicação ao Juízo - Citação postal recebida pelo próprio executado - Desnecessária nova intimação pessoal acerca da penhora, nos moldes do artigo 12, § 3º, da Lei 6830/80 - Intimação dirigida ao endereço anteriormente diligenciado que se presume válida - Aplicação subsidiária da regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 3 - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075955-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Promissão -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Assim, reputo válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): David Ibrahim Piccolo (OAB 265278/SP) |
| 25/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. O artigo 12, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, assim dispõe: Art. 12. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. [...] § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. No caso em exame, o local para o qual foi direcionada a intimação da penhora ao executado é o mesmo endereço no qual ocorreu sua citação. Assim, considerando-se o artigo acima citado e que a citação do executado foi pessoal, desnecessária nova intimação pessoal do executado para fins de intimação da penhora realizada. Ademais, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º da LEF, dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Da leitura do dispositivo, nota-se que as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos são válidas, ainda que não recebidas pela parte interessada. Logo, se a intimação infrutífera foi realizada no mesmo endereço em que o executado foi regularmente citado, ela será considerada eficaz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Insurgência contra decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em face do executado originário, em razão do acordo de parcelamento firmado entre a Municipalidade e coobrigada, incluída no polo passivo da execução. 1 - Adesão ao parcelamento da dívida que suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não tem o condão de desconstituir a penhora - Valor constrito que serve de garantia até o cumprimento integral do acordo de parcelamento - Precedentes do STJ. 2 - Eficácia da intimação do executado acerca do bloqueio de valores via Sisbajud, em razão da mudança de endereço sem comunicação ao Juízo - Citação postal recebida pelo próprio executado - Desnecessária nova intimação pessoal acerca da penhora, nos moldes do artigo 12, § 3º, da Lei 6830/80 - Intimação dirigida ao endereço anteriormente diligenciado que se presume válida - Aplicação subsidiária da regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 3 - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075955-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Promissão -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Assim, reputo válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 10 dias (Art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2026 |
Certidão Juntada
|
| 10/02/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 30/01/2026 |
Expedição de documento
# Certidão - Decurso de Prazo Requerido - Genérica |
| 15/01/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WOCO.26.80005252-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 15/01/2026 19:22 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1554/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1554/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente/autora sobre a certidão do oficial de justiça. Se o caso, deverá fornecer dados suficientes para realização da diligência, inclusive, se o caso, apresentando croqui elucidativo do local, com anotações de pontos de referência, posicionamento de trecho/quarteirão, indicação entre quais numerações oficiais, mesmo que manuscrito, ficando, desde logo, vedada a apresentação de mera foto de mapa sem indicação concreta do local. Ressalto que, nas execuções fiscais de IPTU é fundamental que a Fazenda forneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo, inclusive, quando sua numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, devendo fornecer a geolocalização desse bem para que possa ser arrestado ou penhorado, bem como diligenciada a cientificação dessa constrição à pessoa que eventualmente estiver no imóvel quando da constrição (Enunciado 16 aprovado no 1º Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal). Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - Fila: Processo Suspenso). Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): David Ibrahim Piccolo (OAB 265278/SP) |
| 15/12/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente/autora sobre a certidão do oficial de justiça. Se o caso, deverá fornecer dados suficientes para realização da diligência, inclusive, se o caso, apresentando croqui elucidativo do local, com anotações de pontos de referência, posicionamento de trecho/quarteirão, indicação entre quais numerações oficiais, mesmo que manuscrito, ficando, desde logo, vedada a apresentação de mera foto de mapa sem indicação concreta do local. Ressalto que, nas execuções fiscais de IPTU é fundamental que a Fazenda forneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo, inclusive, quando sua numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, devendo fornecer a geolocalização desse bem para que possa ser arrestado ou penhorado, bem como diligenciada a cientificação dessa constrição à pessoa que eventualmente estiver no imóvel quando da constrição (Enunciado 16 aprovado no 1º Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal). Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - Fila: Processo Suspenso). Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/066418-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/12/2025 Local: Oficial de justiça - SHIRLENE LUIZ |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1438/2025 Teor do ato: Expedição de mandado de intimação da penhora. Advogados(s): David Ibrahim Piccolo (OAB 265278/SP) |
| 28/11/2025 |
Ato ordinatório
Expedição de mandado de intimação da penhora. |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de indicação à penhora de imóvel(is) para garantia da presente execução fiscal como garantia do juízo. Defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s), conforme certidão(ões) de matrícula(s) acostada(s) às fls. 52/55. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica a parte executada intimada da penhora do imóvel a partir da publicação desta decisão, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, tornem os autos conclusos para prosseguimento da expropriação do imóvel com nomeação de leiloeiro. Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento de transação poderá ser feito junto à Administração Pública. Intime-se. Advogados(s): David Ibrahim Piccolo (OAB 265278/SP) |
| 15/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de indicação à penhora de imóvel(is) para garantia da presente execução fiscal como garantia do juízo. Defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s), conforme certidão(ões) de matrícula(s) acostada(s) às fls. 52/55. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica a parte executada intimada da penhora do imóvel a partir da publicação desta decisão, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, tornem os autos conclusos para prosseguimento da expropriação do imóvel com nomeação de leiloeiro. Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento de transação poderá ser feito junto à Administração Pública. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772494707TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal Destinatário : Dalton Tafarello Diligência : 02/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70198081-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 17:42 |
| 27/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/05/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal |
| 22/05/2025 |
Ato ordinatório
Expedição de carta de citação. |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Ato ordinatório
Considerando que a decisão/sentença retro não foi publicada à parte ativa, encaminho-na para republicação: Vistos. DA CITAÇÃO, DO PAGAMENTO, DA PENHORA, DO ARRESTO, DA AVALIAÇÃO A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem sucessiva de citação, penhora, arresto, bem como o registro e avaliação desses últimos atos processuais de execução: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Diante do exposto, CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária pela satisfação da obrigação (pagamento da taxa no site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas ) Ou, caso não efetue o pagamento, em igual prazo, a parte executada, poderá OFERECER BEM(NS) À PENHORA, ou GARANTIR A EXECUÇÃO, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para garantir a execução. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. Anoto que este Tribunal de Justiça adota o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 30, pelo qual se fixou a seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80". DO ARRESTO EXECUTIVO Caso negativa a citação, desde já, defiro o ARRESTO EXECUTIVO eletrônico pelo SISBAJUD, nos termos do art. 830 do CPC: "se (...) não encontrar o executado, arrestar-lhe á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Essa é a interpretação dada nos enunciados publicados pelo Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), fórum de discussão promovido, no âmbito da Justiça Federal, pela Ajufe, que busca uniformizar e tornar mais eficiente os procedimentos relativos à execução fiscal, os quais adoto, com as devidas adaptações à esfera da Justiça Estadual: Enunciado nº 11: É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da Justiça Federal, antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF). Enunciado nº 22: Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF). Enunciado nº 30: O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD3), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF). Providencie a Serventia ao necessário, via Sisbajud, no modo teimosinha (repetição automática) pelo prazo máximo do sistema. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos, devendo cita-lo(a)(s) para os atos e termos da ação proposta e para pagar o débito - com os acréscimos legais e honorários de 10% - em 5 dias, sob pena de prosseguimento com a conversão em penhora e posterior conversão em renda dos valores arrestados em favor da exequente. Fica, desde logo, indeferida a citação por hora certa, visto que não é aplicável á execução fiscal, bastando ao oficial de justiça certificar a eventual negativa de citação depois das diligências para localização. Positiva a citação pessoal e certificado o decurso do prazo sem pagamento voluntário, desde logo declaro convertido o arresto em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 830, par. 3º, do Código de Processo Civil), devendo o executado ser intimado do prazo de 30 dias para embargar pela via postal, no mesmo endereço onde o oficial de justiça efetivou a diligência. Considerar-se-ão realizadas as intimações dirigidas ao endereço já constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, tudo nos termos do art. 274, par. único e art. 841, do Código de Processo Civil. Negativa a citação pessoal, proceda-se pesquisa de endereço via INFOSEG. Negativa a pesquisa ou retornando apenas endereço já diligenciado, cite-se por edital (art. 830, par. 3º, do Código de Processo Civil). Nesse caso, servirá cópia desta decisão como edital: "FAÇO SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de CITAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ABAIXO RELACIONADO(A)(S), expedido com prazo de 30 dias úteis, que, por este Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s) Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move Prefeitura Municipal de Osasco, para cobrança de dívidas provenientes de certidões de dívida ativa, por encontrar-se se o(a)(s) executado(a)(s) relacionado(a)(s) em lugar incerto e não sabido, passa-se à CITAÇÃO dele(a)(s), por edital, por intermédio do qual FICA(M) CITADO(A)(S) de seu inteiro teor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pagar(em) o(s) débito(s) apontado(s) na(s) C.D.A., acrescido(s) dos encargos legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bem(ns) à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução; ou arresto, se o(a)(s) executado(s) não tiver(em) domicílio ou dele se ocultar, com registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14 da Lei 6.830/80 e avaliação dos bens penhorados ou arrestados; ou garantir a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, ficando CIENTE(s) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16, da Lei 6830/80)". Executado(a)(s): Claudio Aparecido David, Dalton Tafarello e Fanny Ibrahim Picolo David Documentos do(a)(s) Executado(a)(s): CLAUDIO APARECIDO DAVID, CPF 946.029.218-68, DALTON TAFARELLO, CPF 028.324.098-90 e FANNY IBRAHIM PICOLO DAVID, CPF 031.685.698-36 Execução Fiscal nº: 1500161-11.2025.8.26.0405 Classe - Assunto: Execução Fiscal Dívida Ativa Data da Inscrição: conforme CDA(s) que acompanha(m) a inicial Nº da Inscrição no Registro da Dívida Ativa: conforme CDA(s) que acompanha(m) a inicial Valor da Dívida: R$ 14.344,44 em 06/01/2025 Decorrido o prazo do edital sem pagamento, nomeie-se curador especial, ficando, desde logo, convertido o arresto em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 830, par. 3º, do Código de Processo Civil). Intimado o curador, passará a fluir automaticamente o prazo de 30 dias para oposição de embargos. Ressalto às partes que o arresto encontra-se formalizado através desta decisão, que também servirá como termo, que a conversão em penhora ocorrerá automaticamente quando presentes os requisitos acima. DO PARCELAMENTO O ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública. DAS PESQUISAS DE BENS Se positiva a citação e em caso de inadimplemento, providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), inclusive por meio da utilização de inteligência artificial, robôs, caso implantados nesta Comarca. Em caso de bloqueio, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Após a transferência de valores, servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver. Decorrido o prazo de embargos à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento. SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência da parte exequente a respeito da não localização do devedor no endereço fornecido ou inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566). Carta de citação automática. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intime-se.. |
| 09/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1011882-17.2025.8.26.0405 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 28/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755237204TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal Destinatário : Fanny Ibrahim Picolo David Diligência : 19/03/2025 |
| 28/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755237155TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal Destinatário : Claudio Aparecido David Diligência : 19/03/2025 |
| 10/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/03/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal |
| 07/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal |
| 07/03/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal |
| 07/03/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. DA CITAÇÃO, DO PAGAMENTO, DA PENHORA, DO ARRESTO, DA AVALIAÇÃO A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem sucessiva de citação, penhora, arresto, bem como o registro e avaliação desses últimos atos processuais de execução: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Diante do exposto, CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária pela satisfação da obrigação (pagamento da taxa no site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas ) Ou, caso não efetue o pagamento, em igual prazo, a parte executada, poderá OFERECER BEM(NS) À PENHORA, ou GARANTIR A EXECUÇÃO, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para garantir a execução. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. Anoto que este Tribunal de Justiça adota o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 30, pelo qual se fixou a seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80". DO ARRESTO EXECUTIVO Caso negativa a citação, desde já, defiro o ARRESTO EXECUTIVO eletrônico pelo SISBAJUD, nos termos do art. 830 do CPC: "se (...) não encontrar o executado, arrestar-lhe á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Essa é a interpretação dada nos enunciados publicados pelo Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), fórum de discussão promovido, no âmbito da Justiça Federal, pela Ajufe, que busca uniformizar e tornar mais eficiente os procedimentos relativos à execução fiscal, os quais adoto, com as devidas adaptações à esfera da Justiça Estadual: Enunciado nº 11: É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da Justiça Federal, antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF). Enunciado nº 22: Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF). Enunciado nº 30: O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD3), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF). Providencie a Serventia ao necessário, via Sisbajud, no modo teimosinha (repetição automática) pelo prazo máximo do sistema. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos, devendo cita-lo(a)(s) para os atos e termos da ação proposta e para pagar o débito - com os acréscimos legais e honorários de 10% - em 5 dias, sob pena de prosseguimento com a conversão em penhora e posterior conversão em renda dos valores arrestados em favor da exequente. Fica, desde logo, indeferida a citação por hora certa, visto que não é aplicável á execução fiscal, bastando ao oficial de justiça certificar a eventual negativa de citação depois das diligências para localização. Positiva a citação pessoal e certificado o decurso do prazo sem pagamento voluntário, desde logo declaro convertido o arresto em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 830, par. 3º, do Código de Processo Civil), devendo o executado ser intimado do prazo de 30 dias para embargar pela via postal, no mesmo endereço onde o oficial de justiça efetivou a diligência. Considerar-se-ão realizadas as intimações dirigidas ao endereço já constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, tudo nos termos do art. 274, par. único e art. 841, do Código de Processo Civil. Negativa a citação pessoal, proceda-se pesquisa de endereço via INFOSEG. Negativa a pesquisa ou retornando apenas endereço já diligenciado, cite-se por edital (art. 830, par. 3º, do Código de Processo Civil). Nesse caso, servirá cópia desta decisão como edital: "FAÇO SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de CITAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ABAIXO RELACIONADO(A)(S), expedido com prazo de 30 dias úteis, que, por este Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s) Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move Prefeitura Municipal de Osasco, para cobrança de dívidas provenientes de certidões de dívida ativa, por encontrar-se se o(a)(s) executado(a)(s) relacionado(a)(s) em lugar incerto e não sabido, passa-se à CITAÇÃO dele(a)(s), por edital, por intermédio do qual FICA(M) CITADO(A)(S) de seu inteiro teor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pagar(em) o(s) débito(s) apontado(s) na(s) C.D.A., acrescido(s) dos encargos legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bem(ns) à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução; ou arresto, se o(a)(s) executado(s) não tiver(em) domicílio ou dele se ocultar, com registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14 da Lei 6.830/80 e avaliação dos bens penhorados ou arrestados; ou garantir a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, ficando CIENTE(s) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16, da Lei 6830/80)". Executado(a)(s): Claudio Aparecido David, Dalton Tafarello e Fanny Ibrahim Picolo David Documentos do(a)(s) Executado(a)(s): CLAUDIO APARECIDO DAVID, CPF 946.029.218-68, DALTON TAFARELLO, CPF 028.324.098-90 e FANNY IBRAHIM PICOLO DAVID, CPF 031.685.698-36 Execução Fiscal nº: 1500161-11.2025.8.26.0405 Classe - Assunto: Execução Fiscal Dívida Ativa Data da Inscrição: conforme CDA(s) que acompanha(m) a inicial Nº da Inscrição no Registro da Dívida Ativa: conforme CDA(s) que acompanha(m) a inicial Valor da Dívida: R$ 14.344,44 em 06/01/2025 Decorrido o prazo do edital sem pagamento, nomeie-se curador especial, ficando, desde logo, convertido o arresto em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 830, par. 3º, do Código de Processo Civil). Intimado o curador, passará a fluir automaticamente o prazo de 30 dias para oposição de embargos. Ressalto às partes que o arresto encontra-se formalizado através desta decisão, que também servirá como termo, que a conversão em penhora ocorrerá automaticamente quando presentes os requisitos acima. DO PARCELAMENTO O ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública. DAS PESQUISAS DE BENS Se positiva a citação e em caso de inadimplemento, providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), inclusive por meio da utilização de inteligência artificial, robôs, caso implantados nesta Comarca. Em caso de bloqueio, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Após a transferência de valores, servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver. Decorrido o prazo de embargos à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento. SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência da parte exequente a respeito da não localização do devedor no endereço fornecido ou inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566). Carta de citação automática. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 04/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1011882-17.2025.8.26.0405 | Embargos à Execução Fiscal | 09/05/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |