| Exeqte | Município de Osasco |
| Exectdo | Izaltino Medeiros de Oliveira |
| Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho Lance Judicial
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
# Certidão - Envio de e-mail ao perito leiloeiro |
| 01/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2026 Teor do ato: Vistos. Intimadas as partes quanto à avaliação do imóvel, não houve impugnação. Assim, homologo o valor de avaliação do imóvel apresentado pelo leiloeiro para fins de alienação do imóvel. A minuta de lavra do Leiloeiro Oficial atende aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes das datas do leilão único que terá início em 08/06/2026 e se encerrará em 08/09/2026.. No mais, intime-se o Leiloeiro, via e-mail, acerca da homologação do edital, bem como para que prossiga com os atos subsequentes da alienação judicial. Aguarde-se na fila de decurso de prazo com a observação "ag. Realização de leilão". Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
# Certidão - Envio de e-mail ao perito leiloeiro |
| 01/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2026 Teor do ato: Vistos. Intimadas as partes quanto à avaliação do imóvel, não houve impugnação. Assim, homologo o valor de avaliação do imóvel apresentado pelo leiloeiro para fins de alienação do imóvel. A minuta de lavra do Leiloeiro Oficial atende aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes das datas do leilão único que terá início em 08/06/2026 e se encerrará em 08/09/2026.. No mais, intime-se o Leiloeiro, via e-mail, acerca da homologação do edital, bem como para que prossiga com os atos subsequentes da alienação judicial. Aguarde-se na fila de decurso de prazo com a observação "ag. Realização de leilão". Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Intimadas as partes quanto à avaliação do imóvel, não houve impugnação. Assim, homologo o valor de avaliação do imóvel apresentado pelo leiloeiro para fins de alienação do imóvel. A minuta de lavra do Leiloeiro Oficial atende aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes das datas do leilão único que terá início em 08/06/2026 e se encerrará em 08/09/2026.. No mais, intime-se o Leiloeiro, via e-mail, acerca da homologação do edital, bem como para que prossiga com os atos subsequentes da alienação judicial. Aguarde-se na fila de decurso de prazo com a observação "ag. Realização de leilão". Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70090895-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/04/2026 08:32 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2026 Teor do ato: Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 10/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Ato ordinatório
Vista às partes da avaliação do imóvel apresentada. Manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme art. 183 do referido Código. |
| 09/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70086393-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/04/2026 17:27 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Ausente a apresentação de embargos à execução, proceda-se à avaliação e leilão judicial eletrônico do imóvel. Para a realização da avaliação e do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá proceder à prévia avaliação do bem, juntando o laudo aos autos, no prazo de 30 dias. A avaliação poderá ser realizada seguindo a média do mercado para os imóveis de mesma característica na região, sendo prescindível a visita técnica no imóvel. Com a juntada do laudo, dê vista às partes pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. Na sequência, intime-se o leiloeiro para que realize o leilão para alienação judicial do imóvel. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluído no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2026 |
Certidão Juntada
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| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Protocolo Juntado
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| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
# Certidão - SEF - Citação positiva - decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos |
| 21/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 16/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2025/057222-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2025 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF |
| 03/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débito de IPTU, obrigação tributária que possui natureza propter rem, o que coloca o próprio imóvel gerador do tributo como garantia da dívida, possibilitando, assim, que a penhora recaia sobre o imóvel objeto da exação. Ademais, eventual transferência superveniente do domínio não impede, a princípio, a penhora do bem imóvel, já que se trata de dívida que se sub-roga na pessoa do adquirente (art. 130, caput, do CTN). Assim, defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s), conforme certidão(ões) de matrícula(s) acostada(s) às fls. 53/55. Fica nomeado o(a)(s) atual(is) proprietário (a)(s) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online ONR (antigo ARISP). Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "ARISP". INTIME-SE o exequente para que informe nos autos os seguintes dados: 1) Proprietário do imóvel; 2) Endereço do imóvel; 3) Bairro; 4) Município; 5) Percentual penhorado; 6) Percentual do executado; 7) Nome do Executado; 8) Valor da dívida: 9) O executado é o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel (Compromissário comprador, devedor fiduciante etc.)? 10) Nome do depositário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado da penhora do imóvel, expedindo-se mandado de intimação ao endereço do imóvel objeto da cobrança de IPTU, bem como para, querendo, oferecer embargos conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. Se a parte executada estiver representada por advogado, intime-se pelo DJE, senão expeça-se mandado para intimação. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. A prova de que o valor venal do imóvel é superior ao crédito exequendo (e que juízo está garantido), para fins de propositura de embargos à execução, será substituída por certidão de valor venal ou cópia de carnê de IPTU, no qual conste tal informação. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ante a ausência de retorno de certidão de publicação no Portal para a Fazenda Pública, encaminho a decisão/sentença para republicação: Vistos. Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução, descabendo o pedido de diversas pesquisas sem a mínima prova de existência de bens. No caso, a tentativa restou infrutífera conforme comprovante juntado, devendo ser desbloqueado eventual valor irrisório. Eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados se a exequente demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor - lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor - necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida - última tentativa ocorrida há mais de dois anos - decisão reformada - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TEMA 567 e 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Após o prazo de suspensão, não sendo o caso bloqueio negativo por ausência de relacionamento com instituição financeira, proceda a serventia nova tentativa de SISBAJUD, observada as disposições previstas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Negativo o bloqueio, o processo aguardará provocação em arquivo. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 30 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Parâmetros para a suspensão: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF. Intime-se.. |
| 11/08/2025 |
Documento Juntado
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| 23/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução, descabendo o pedido de diversas pesquisas sem a mínima prova de existência de bens. No caso, a tentativa restou infrutífera conforme comprovante juntado, devendo ser desbloqueado eventual valor irrisório. Eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados se a exequente demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor - lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor - necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida - última tentativa ocorrida há mais de dois anos - decisão reformada - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TEMA 567 e 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Após o prazo de suspensão, não sendo o caso bloqueio negativo por ausência de relacionamento com instituição financeira, proceda a serventia nova tentativa de SISBAJUD, observada as disposições previstas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Negativo o bloqueio, o processo aguardará provocação em arquivo. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 30 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Parâmetros para a suspensão: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 18/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA755229993TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal Destinatário : Izaltino Medeiros de Oliveira |
| 17/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal |
| 06/03/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. DA CITAÇÃO, DO PAGAMENTO, DA PENHORA, DO ARRESTO, DA AVALIAÇÃO A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem sucessiva de citação, penhora, arresto, bem como o registro e avaliação desses últimos atos processuais de execução: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Diante do exposto, CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária pela satisfação da obrigação (pagamento da taxa no site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas ) Ou, caso não efetue o pagamento, em igual prazo, a parte executada, poderá OFERECER BEM(NS) À PENHORA, ou GARANTIR A EXECUÇÃO, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para garantir a execução. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. Anoto que este Tribunal de Justiça adota o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 30, pelo qual se fixou a seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80". DO ARRESTO EXECUTIVO Caso negativa a citação, desde já, defiro o ARRESTO EXECUTIVO eletrônico pelo SISBAJUD, nos termos do art. 830 do CPC: "se (...) não encontrar o executado, arrestar-lhe á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Essa é a interpretação dada nos enunciados publicados pelo Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), fórum de discussão promovido, no âmbito da Justiça Federal, pela Ajufe, que busca uniformizar e tornar mais eficiente os procedimentos relativos à execução fiscal, os quais adoto, com as devidas adaptações à esfera da Justiça Estadual: Enunciado nº 11: É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da Justiça Federal, antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF). Enunciado nº 22: Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF). Enunciado nº 30: O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD3), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF). Providencie a Serventia ao necessário, via Sisbajud, no modo teimosinha (repetição automática) pelo prazo máximo do sistema. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos, devendo cita-lo(a)(s) para os atos e termos da ação proposta e para pagar o débito - com os acréscimos legais e honorários de 10% - em 5 dias, sob pena de prosseguimento com a conversão em penhora e posterior conversão em renda dos valores arrestados em favor da exequente. Fica, desde logo, indeferida a citação por hora certa, visto que não é aplicável á execução fiscal, bastando ao oficial de justiça certificar a eventual negativa de citação depois das diligências para localização. Positiva a citação pessoal e certificado o decurso do prazo sem pagamento voluntário, desde logo declaro convertido o arresto em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 830, par. 3º, do Código de Processo Civil), devendo o executado ser intimado do prazo de 30 dias para embargar pela via postal, no mesmo endereço onde o oficial de justiça efetivou a diligência. Considerar-se-ão realizadas as intimações dirigidas ao endereço já constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, tudo nos termos do art. 274, par. único e art. 841, do Código de Processo Civil. Negativa a citação pessoal, proceda-se pesquisa de endereço via INFOSEG. Negativa a pesquisa ou retornando apenas endereço já diligenciado, cite-se por edital (art. 830, par. 3º, do Código de Processo Civil). Nesse caso, servirá cópia desta decisão como edital: "FAÇO SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de CITAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ABAIXO RELACIONADO(A)(S), expedido com prazo de 30 dias úteis, que, por este Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s) Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move Prefeitura Municipal de Osasco, para cobrança de dívidas provenientes de certidões de dívida ativa, por encontrar-se se o(a)(s) executado(a)(s) relacionado(a)(s) em lugar incerto e não sabido, passa-se à CITAÇÃO dele(a)(s), por edital, por intermédio do qual FICA(M) CITADO(A)(S) de seu inteiro teor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pagar(em) o(s) débito(s) apontado(s) na(s) C.D.A., acrescido(s) dos encargos legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bem(ns) à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução; ou arresto, se o(a)(s) executado(s) não tiver(em) domicílio ou dele se ocultar, com registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14 da Lei 6.830/80 e avaliação dos bens penhorados ou arrestados; ou garantir a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, ficando CIENTE(s) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16, da Lei 6830/80)". Executado(a)(s): Izaltino Medeiros de Oliveira Documentos do(a)(s) Executado(a)(s): IZALTINO MEDEIROS DE OLIVEIRA, CPF 764.238.248-00 Execução Fiscal nº: 1501011-65.2025.8.26.0405 Classe - Assunto: Execução Fiscal Dívida Ativa Data da Inscrição: conforme CDA(s) que acompanha(m) a inicial Nº da Inscrição no Registro da Dívida Ativa: conforme CDA(s) que acompanha(m) a inicial Valor da Dívida: R$ 20.025,19 em 08/01/2025 Decorrido o prazo do edital sem pagamento, nomeie-se curador especial, ficando, desde logo, convertido o arresto em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 830, par. 3º, do Código de Processo Civil). Intimado o curador, passará a fluir automaticamente o prazo de 30 dias para oposição de embargos. Ressalto às partes que o arresto encontra-se formalizado através desta decisão, que também servirá como termo, que a conversão em penhora ocorrerá automaticamente quando presentes os requisitos acima. DO PARCELAMENTO O ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública. DAS PESQUISAS DE BENS Se positiva a citação e em caso de inadimplemento, providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), inclusive por meio da utilização de inteligência artificial, robôs, caso implantados nesta Comarca. Em caso de bloqueio, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Após a transferência de valores, servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver. Decorrido o prazo de embargos à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento. SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência da parte exequente a respeito da não localização do devedor no endereço fornecido ou inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566). Carta de citação automática. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 22/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/01/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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