| Reqte |
Valdir da Silva Gonsalves
Advogado: Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão Scherb |
| Reqdo | Gregorio Jose Duran Garcia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2026 Teor do ato: Vistos. Certificados o cálculo do preparo e a tempestividade do recurso. Processe-se o recurso de apelação interposto. Vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão Scherb (OAB 418992/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certificados o cálculo do preparo e a tempestividade do recurso. Processe-se o recurso de apelação interposto. Vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
05CV - custas de preparo - apelação |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2026 Teor do ato: Vistos. Certificados o cálculo do preparo e a tempestividade do recurso. Processe-se o recurso de apelação interposto. Vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão Scherb (OAB 418992/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certificados o cálculo do preparo e a tempestividade do recurso. Processe-se o recurso de apelação interposto. Vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
05CV - custas de preparo - apelação |
| 29/01/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 28/01/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70017244-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/01/2026 17:46 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2026 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO a desistência da ação em relação aos réus GREGORIO JOSÉ DURAN GARCIA, GODSTIME OYIBO MOWARIN e ANSOUMANE AMANE SAMPIL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a eles, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR DA SILVA GONSALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do banco réu, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se Advogados(s): Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão Scherb (OAB 418992/SP) |
| 20/01/2026 |
Julgada improcedente a ação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO a desistência da ação em relação aos réus GREGORIO JOSÉ DURAN GARCIA, GODSTIME OYIBO MOWARIN e ANSOUMANE AMANE SAMPIL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a eles, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR DA SILVA GONSALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do banco réu, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70445708-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 18:38 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1698/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1698/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em cinco dias em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, expeça-se carta para andamento em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. P. E Int. Advogados(s): Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão Scherb (OAB 418992/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o autor em cinco dias em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, expeça-se carta para andamento em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. P. E Int. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1478/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1478/2025 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, verifico pedido do autor de reiteração de intimação da instituição financeira requerida para fornecimento dos dados de identificação dos demais requeridos, beneficários das transações objeto dos autos (fls. 282/283). Nesse sentido, a fim de viabilizar a correta identificação das partes e possibilitar o prosseguimento do feito, informe o Banco requerido o número de CPF e endereço residencial dos beneficiários das transações bancárias. Após, manifeste-se a parte autora. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão Scherb (OAB 418992/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor analisando os autos, verifico pedido do autor de reiteração de intimação da instituição financeira requerida para fornecimento dos dados de identificação dos demais requeridos, beneficários das transações objeto dos autos (fls. 282/283). Nesse sentido, a fim de viabilizar a correta identificação das partes e possibilitar o prosseguimento do feito, informe o Banco requerido o número de CPF e endereço residencial dos beneficiários das transações bancárias. Após, manifeste-se a parte autora. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1452/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1452/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste a parte autora em termos de prosseguimento do feito com relação aos requeridos ainda não citados, sob pena de presumir-se desistência da ação com relação a eles. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão Scherb (OAB 418992/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste a parte autora em termos de prosseguimento do feito com relação aos requeridos ainda não citados, sob pena de presumir-se desistência da ação com relação a eles. Intime-se. |
| 27/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70392411-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/10/2025 17:44 |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1214/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1214/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão Scherb (OAB 418992/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70350263-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/09/2025 00:56 |
| 02/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA791765875TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO BRADESCO S.A. Diligência : 25/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70312078-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 16:25 |
| 20/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2025 Teor do ato: Procedo à intimação do autor para que informe os endereços dos demais réus (tendo em vista que apenas o endereço do réu Banco Bradesco consta na petição inicial) ou solicite o necessário para localização, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão Scherb (OAB 418992/SP) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação do autor para que informe os endereços dos demais réus (tendo em vista que apenas o endereço do réu Banco Bradesco consta na petição inicial) ou solicite o necessário para localização, no prazo de 15 dias. |
| 19/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em havendo pedido incidental de apresentação de documentos, deverá a parte requerida fazê-lo no prazo de contestação, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão. Na hipótese de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, servirá a presente decisão como mandado, devendo a Serventia providenciar a expedição da necessária folha de rosto para o cumprimento pela Central de Mandados. Caso a parte ré conste da lista de pessoas jurídicas que recebem comunicação processual eletrônica, cite-se por meio eletrônico. Providencie a Serventia o necessário. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa, quando devida, no prazo de cinco dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas (caso se trate de justiça paga). Caso não sejam localizados novos endereços, providencie a Serventia a expedição de edital de citação, para publicação exclusivamente do DJe. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intime-se. Advogados(s): Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão Scherb (OAB 418992/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em havendo pedido incidental de apresentação de documentos, deverá a parte requerida fazê-lo no prazo de contestação, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão. Na hipótese de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, servirá a presente decisão como mandado, devendo a Serventia providenciar a expedição da necessária folha de rosto para o cumprimento pela Central de Mandados. Caso a parte ré conste da lista de pessoas jurídicas que recebem comunicação processual eletrônica, cite-se por meio eletrônico. Providencie a Serventia o necessário. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa, quando devida, no prazo de cinco dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas (caso se trate de justiça paga). Caso não sejam localizados novos endereços, providencie a Serventia a expedição de edital de citação, para publicação exclusivamente do DJe. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intime-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70187464-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/05/2025 14:45 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica das partes, nos termos do Art. 99, §2º do CPC. A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não podem suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O(a/es) autor(a/es), embora intimado(a/s), não cumpriu a determinação, conforme certidão retro, razão porque indefiro-lhe(s) a gratuidade processual. Deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) comprovar o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária e taxa para citação postal) no prazo de quinze dias, sem prorrogação. No silêncio, devidamente certificado, remeta-se ao cartório distribuidor para cancelamento desta distribuição, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão (OAB 418992/SP) |
| 23/04/2025 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica das partes, nos termos do Art. 99, §2º do CPC. A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não podem suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O(a/es) autor(a/es), embora intimado(a/s), não cumpriu a determinação, conforme certidão retro, razão porque indefiro-lhe(s) a gratuidade processual. Deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) comprovar o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária e taxa para citação postal) no prazo de quinze dias, sem prorrogação. No silêncio, devidamente certificado, remeta-se ao cartório distribuidor para cancelamento desta distribuição, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.70128921-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/04/2025 20:53 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2025 Data da Disponibilização: 19/03/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 Página: 4562 a 463 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Vistos. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo. O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão (OAB 418992/SP), Beatriz Fabricio Zachi (OAB 498416/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo. O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. |
| 16/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 27/05/2025 |
Emenda à Inicial |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Contestação |
| 27/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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