0027834-54.2005.8.26.0405
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Foro de Osasco
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
BRUNO PAES STRAFORINI

Partes do processo

Reqte  Editora Revista dos Tribunais Ltda
Advogado:  Marcos Alberto Sant´anna Bitelli  
Advogado:  Alex Carlos Capura de Araujo  
Reqdo  Istmo Comércio e Prestação de Serviços Ltda
Advogado:  Vaney Iori  
Interesdo.  NOELCI BINOTTO
Advogado:  Glauco Bernardo da Silva  

Movimentações

Data Movimento
29/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1437/2026 Data da Publicação: 30/07/2026
28/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1437/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do desarquivamento e digitalização dos presentes autos. Determinei nesta data a juntada da r. sentença e v. Acórdão, proferidos no processo nº 1006896-93.2020.8.26.0405, bem como de bem como de decisão-ofício, proferida no cumprimento de sentença nº 0008286-81.2021.8.26.0405, ambos em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco, conforme documentos de fls. 394/404. Determinei a inclusão de Noelci Binotto como terceiro interessado no cadastro processual, bem como a anotação de seu patrono em atuação nos referidos processo, Dr. Glauco Bernardo da Silva, inscrito na OAB SP sob o nº 199.645. Trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial, distribuída em 15 de agosto de 2005 por Editora Revista dos Tribunais Ltda. em face de Istmo Comércio e Prestação de Serviços Ltda., inicialmente pelo valor de R$ 8.460,07. A executada foi citada na pessoa de seu representante legal, Noelci Binotto. No curso do processo, as partes celebraram instrumento particular de confissão de dívida e promessa de pagamento, pelo qual a dívida foi reconhecida no valor de R$ 9.990,49, com redução condicional para R$ 8.800,00, a serem pagos parceladamente. Foram adimplidas apenas as duas primeiras parcelas, no total de R$ 1.800,00, seguindo-se o inadimplemento e o prosseguimento da execução. Noelci Binotto subscreveu o referido instrumento não apenas como representante da sociedade executada, mas também como fiador e devedor solidário das obrigações pactuadas. Todavia, da análise dos atos processuais constantes dos autos, não foi identificada decisão de desconsideração da personalidade jurídica da Istmo Comércio e Prestação de Serviços Ltda., tampouco decisão que tenha determinado a inclusão formal de Noelci Binotto no polo passivo da execução. Também não foi localizada citação dele em nome próprio, na qualidade de coexecutado, ou determinação de pesquisa e constrição de seu patrimônio pessoal. As referências a Noelci nos mandados e certidões decorreram de sua condição de representante legal da empresa. Inclusive, em 2013, foi expedido mandado para que a sociedade executada, na pessoa de Noelci Binotto ou de Sueli Gomes de Carvalho, indicasse bens pertencentes à própria empresa devedora, diligência que resultou negativa. No que se refere às pesquisas e constrições de ativos financeiros, foram identificados os seguintes atos: a) Bloqueio iniciado em 16 de maio de 2007: foi protocolada ordem BacenJud nº 20070000592071, destinada exclusivamente à executada Istmo Comércio e Prestação de Serviços Ltda., CNPJ nº 01.439.008/0001-11, até o limite de R$ 10.301,65. A ordem resultou no bloqueio de R$ 836,98, localizado no Banco Bradesco, não havendo saldo positivo nas demais instituições consultadas. Em 30 de julho de 2007, foi determinada a transferência do valor e a reiteração da ordem de bloqueio. A transferência foi protocolada em 13 de agosto de 2007, tendo o numerário sido depositado judicialmente em 14 de agosto de 2007, no valor de R$ 836,98. b) Nova tentativa em 16 de agosto de 2007: foi protocolada outra ordem BacenJud, nº 20070001104085, também exclusivamente em face da pessoa jurídica, para bloqueio do saldo remanescente de até R$ 9.465,00. A tentativa não encontrou novos ativos, constando posteriormente que, nessa segunda pesquisa, as contas estavam sem saldo. c) Bloqueio iniciado em 4 de setembro de 2008: foi protocolada a ordem BacenJud nº 20080001590369, em face da Istmo, até o limite de R$ 11.371,13. Foram bloqueados: R$ 37,90 no Banco Bradesco, com cumprimento em 4 de setembro de 2008; R$ 179,41 no Unibanco, com cumprimento em 5 de setembro de 2008. O total positivo dessa pesquisa foi, portanto, de R$ 217,31. A transferência desses valores foi determinada em 21 de agosto de 2009. Ambos foram depositados judicialmente em 27 de agosto de 2009, sendo posteriormente lavrado, em 31 de agosto de 2009, termo de penhora sobre R$ 179,41 e R$ 37,90. d) Pesquisa realizada em 6 de março de 2013: foi protocolada a ordem BacenJud nº 20130000598365, exclusivamente em face da Istmo, para bloqueio de até R$ 13.442,20. A pesquisa resultou negativa, com total bloqueado de R$ 0,00, em razão da ausência de saldo positivo nas instituições financeiras consultadas. Assim, os bloqueios positivos documentalmente comprovados nos autos totalizaram R$ 1.054,29, correspondentes a R$ 836,98, em 2007, e R$ 217,31, em 2008. Todas as ordens foram expedidas contra o CNPJ da sociedade executada, não tendo sido identificado bloqueio, penhora ou outra constrição patrimonial em nome ou no CPF de Noelci Binotto. Registre-se que há, em manifestação posterior, referência à alegação da executada de que teriam ocorrido penhoras on-line no total de R$ 1.521,84. A exequente impugnou essa afirmação e sustentou que os valores constritos teriam sido liberados, sem levantamento em seu favor. Os documentos bancários preservados nos autos, contudo, não individualizam outra constrição positiva além das acima descritas, nem permitem identificar a origem da diferença entre o valor alegado e o total documentalmente comprovado. Por fim, frustradas as demais tentativas de localização de patrimônio, inclusive pesquisas por bens, diligências no estabelecimento empresarial e tentativa de penhora de faturamento, o processo foi suspenso e remetido ao arquivo em junho de 2014, aguardando provocação da parte interessada. Pelo exposto, manifeste-se o terceiro interessado Noelci Binotto, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando os eventuais bloqueios que estejam impedindo o encerramento da conta bancária, apontando as folhas do processo. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Glauco Bernardo da Silva (OAB 199645/SP), Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Vaney Iori (OAB 260268/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP)
28/07/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca do desarquivamento e digitalização dos presentes autos. Determinei nesta data a juntada da r. sentença e v. Acórdão, proferidos no processo nº 1006896-93.2020.8.26.0405, bem como de bem como de decisão-ofício, proferida no cumprimento de sentença nº 0008286-81.2021.8.26.0405, ambos em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco, conforme documentos de fls. 394/404. Determinei a inclusão de Noelci Binotto como terceiro interessado no cadastro processual, bem como a anotação de seu patrono em atuação nos referidos processo, Dr. Glauco Bernardo da Silva, inscrito na OAB SP sob o nº 199.645. Trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial, distribuída em 15 de agosto de 2005 por Editora Revista dos Tribunais Ltda. em face de Istmo Comércio e Prestação de Serviços Ltda., inicialmente pelo valor de R$ 8.460,07. A executada foi citada na pessoa de seu representante legal, Noelci Binotto. No curso do processo, as partes celebraram instrumento particular de confissão de dívida e promessa de pagamento, pelo qual a dívida foi reconhecida no valor de R$ 9.990,49, com redução condicional para R$ 8.800,00, a serem pagos parceladamente. Foram adimplidas apenas as duas primeiras parcelas, no total de R$ 1.800,00, seguindo-se o inadimplemento e o prosseguimento da execução. Noelci Binotto subscreveu o referido instrumento não apenas como representante da sociedade executada, mas também como fiador e devedor solidário das obrigações pactuadas. Todavia, da análise dos atos processuais constantes dos autos, não foi identificada decisão de desconsideração da personalidade jurídica da Istmo Comércio e Prestação de Serviços Ltda., tampouco decisão que tenha determinado a inclusão formal de Noelci Binotto no polo passivo da execução. Também não foi localizada citação dele em nome próprio, na qualidade de coexecutado, ou determinação de pesquisa e constrição de seu patrimônio pessoal. As referências a Noelci nos mandados e certidões decorreram de sua condição de representante legal da empresa. Inclusive, em 2013, foi expedido mandado para que a sociedade executada, na pessoa de Noelci Binotto ou de Sueli Gomes de Carvalho, indicasse bens pertencentes à própria empresa devedora, diligência que resultou negativa. No que se refere às pesquisas e constrições de ativos financeiros, foram identificados os seguintes atos: a) Bloqueio iniciado em 16 de maio de 2007: foi protocolada ordem BacenJud nº 20070000592071, destinada exclusivamente à executada Istmo Comércio e Prestação de Serviços Ltda., CNPJ nº 01.439.008/0001-11, até o limite de R$ 10.301,65. A ordem resultou no bloqueio de R$ 836,98, localizado no Banco Bradesco, não havendo saldo positivo nas demais instituições consultadas. Em 30 de julho de 2007, foi determinada a transferência do valor e a reiteração da ordem de bloqueio. A transferência foi protocolada em 13 de agosto de 2007, tendo o numerário sido depositado judicialmente em 14 de agosto de 2007, no valor de R$ 836,98. b) Nova tentativa em 16 de agosto de 2007: foi protocolada outra ordem BacenJud, nº 20070001104085, também exclusivamente em face da pessoa jurídica, para bloqueio do saldo remanescente de até R$ 9.465,00. A tentativa não encontrou novos ativos, constando posteriormente que, nessa segunda pesquisa, as contas estavam sem saldo. c) Bloqueio iniciado em 4 de setembro de 2008: foi protocolada a ordem BacenJud nº 20080001590369, em face da Istmo, até o limite de R$ 11.371,13. Foram bloqueados: R$ 37,90 no Banco Bradesco, com cumprimento em 4 de setembro de 2008; R$ 179,41 no Unibanco, com cumprimento em 5 de setembro de 2008. O total positivo dessa pesquisa foi, portanto, de R$ 217,31. A transferência desses valores foi determinada em 21 de agosto de 2009. Ambos foram depositados judicialmente em 27 de agosto de 2009, sendo posteriormente lavrado, em 31 de agosto de 2009, termo de penhora sobre R$ 179,41 e R$ 37,90. d) Pesquisa realizada em 6 de março de 2013: foi protocolada a ordem BacenJud nº 20130000598365, exclusivamente em face da Istmo, para bloqueio de até R$ 13.442,20. A pesquisa resultou negativa, com total bloqueado de R$ 0,00, em razão da ausência de saldo positivo nas instituições financeiras consultadas. Assim, os bloqueios positivos documentalmente comprovados nos autos totalizaram R$ 1.054,29, correspondentes a R$ 836,98, em 2007, e R$ 217,31, em 2008. Todas as ordens foram expedidas contra o CNPJ da sociedade executada, não tendo sido identificado bloqueio, penhora ou outra constrição patrimonial em nome ou no CPF de Noelci Binotto. Registre-se que há, em manifestação posterior, referência à alegação da executada de que teriam ocorrido penhoras on-line no total de R$ 1.521,84. A exequente impugnou essa afirmação e sustentou que os valores constritos teriam sido liberados, sem levantamento em seu favor. Os documentos bancários preservados nos autos, contudo, não individualizam outra constrição positiva além das acima descritas, nem permitem identificar a origem da diferença entre o valor alegado e o total documentalmente comprovado. Por fim, frustradas as demais tentativas de localização de patrimônio, inclusive pesquisas por bens, diligências no estabelecimento empresarial e tentativa de penhora de faturamento, o processo foi suspenso e remetido ao arquivo em junho de 2014, aguardando provocação da parte interessada. Pelo exposto, manifeste-se o terceiro interessado Noelci Binotto, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando os eventuais bloqueios que estejam impedindo o encerramento da conta bancária, apontando as folhas do processo. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intime-se.
28/07/2026 Documento Juntado
28/07/2026 Documento Juntado
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/05/2013 Petição Intermediária
12/07/2013 Petição Intermediária
c/ taxa bacen
07/08/2013 Petição Intermediária
fls. 298
15/08/2013 Petição Intermediária
18/12/2013 Petição Intermediária
17/02/2014 Petição Intermediária
07/04/2014 Petição Intermediária
09/06/2014 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/05/2012 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -
03/05/2012 Correção Execução de Título Extrajudicial Cível -
27/01/2013 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível -