| Reqte |
Marcia Cristina Mauricio Soranz
Advogado: Hernani Krongold Advogada: Miriam Krongold Schmidt |
| Reqdo |
Jose Alves Carvalho Neto
Advogada: Allana da Silva Carvalho Advogado: Sandro Ferreira Lima Advogado: Charlles Morais da Costa |
| Gestor |
Roberto Mauro
Advogado: Steven Marklew Kerry |
| ArremTerc |
PEDRO VALENTIM DA SILVA JUNIOR
Advogada: Lindnaely Braga Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 930/934: anote-se a concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Allana da Silva Carvalho (OAB 349902/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Charlles Morais da Costa (OAB 485739/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 930/934: anote-se a concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 930/934: anote-se a concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Allana da Silva Carvalho (OAB 349902/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Charlles Morais da Costa (OAB 485739/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 930/934: anote-se a concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 30/04/2026 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70098384-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/04/2026 11:24 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos por JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO em face da r. decisão de fls. 870/874, já que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, dando-lhes parcial provimento, pelas razões a seguir expostas. O embargante aponta, em síntese, a existência de: (i) contradição e omissão na decisão embargada ao reconhecer expressamente a ausência de formalização da intimação do espólio e, ao mesmo tempo, conferir-lhe validade com base em suposta "ciência fática" dos herdeiros presentes no imóvel, em alegada violação aos arts. 75, VII; 110 e 889, I, do CPC; (ii) omissão quanto ao critério de cálculo da reserva da cota-parte da coproprietária falecida, nos termos do art. 843, §2º, do CPC; (iii) obscuridade ao aplicar a preclusão sem distingui-la da insuscetibilidade de preclusão das nulidades absolutas; e (iv) contradição interna, por admitir o controle de legalidade do ato expropriatório via art. 903, §2º, do CPC e, ao mesmo tempo, mantê-lo diante de alegado vício essencial. Os exequentes MÁRCIA CRISTINA MAURÍCIO SORANZ e MARCELO DA SILVA CERQUEIRA ofertaram contrarrazões (fls. 893/900), sustentando a ausência dos vícios apontados, o caráter infringente e protelatório dos embargos e requerendo a condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem recurso de função estritamente integrativa ou aclaratória, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão do acerto da decisão, nem à atribuição de efeito modificativo ao julgado, salvo nas hipóteses excepcionais em que a sanação do vício, por si só, implique alteração do resultado. No caso concreto, a despeito da invocação formal de contradição e omissão, o que o embargante pretende, em verdade, é a reconsideração da decisão que julgou improcedente a impugnação à arrematação decisão que lhe foi integralmente desfavorável. Entretanto, a inconformidade com o resultado, por mais legítima que seja sob a ótica do recorrente, não se subsume a nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Feita essa observação, sustenta o embargante que a r. decisão seria contraditória ao reconhecer a ausência de formalização da intimação do espólio e, simultaneamente, considerar o ato válido com base na ciência dos herdeiros que se encontravam no imóvel. Aduz, ainda, omissão quanto ao enfrentamento do art. 889, I, do CPC. O argumento não prospera. A questão da eficácia da comunicação processual realizada mediante certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 498) foi expressamente abordada e decidida na r. decisão embargada. A afirmação de que não teria sido "formalizada" a intimação do espólio não implica contradição. A decisão reconheceu que a diligência não seguiu o rito formal da abertura de inventário com habilitação do inventariante, mas concluiu, à luz dos elementos fáticos constantes dos autos, que os herdeiros presentes no imóvel no momento da penhora tomaram ciência inequívoca dos atos da execução. Não se trata de criação de modalidade inexistente de intimação, como pretende o embargante. A jurisprudência dos Tribunais admite, em situações excepcionais, a validação do ato de comunicação quando se demonstra que a parte atingida efetivamente tomou ciência da penhora, afastando-se o formalismo excessivo que conduziria à nulidade sem prejuízo. No caso concreto, os filhos do casal (Allana Carvalho Martins, Henrique Carvalho Martins e Laila da Silva Carvalho) foram encontrados no próprio imóvel objeto da penhora e informaram ao Oficial o falecimento de Lucila Amaro da Silva Carvalho, demonstrando pleno conhecimento da situação. Quanto ao art. 889, I, do CPC, a norma foi implicitamente considerada na decisão, que reconheceu a necessidade de comunicação ao espólio e examinou se, nas circunstâncias dos autos, esse desiderato foi atingido. A ausência de transcrição literal do dispositivo não configura omissão quando a matéria foi substancialmente apreciada. O que o embargante pretende, na verdade, é que este Juízo adote conclusão jurídica diversa da alcançada, o que caracteriza típico caráter infringente, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Alega o embargante, também, que a r. decisão teria sido omissa ao não especificar que a reserva da cota-parte da coproprietária falecida seria calculada com base no valor da avaliação, e não no valor da arrematação, nos termos do art. 843, §2º, do CPC. A alegação é parcialmente procedente do ponto de vista declaratório, mas não autoriza qualquer efeito infringente. Com efeito, a r. decisão embargada determinou expressamente a preservação da quota-parte devida aos herdeiros da coproprietária falecida sobre o produto apurado. O critério de cálculo previsto no art. 843, §2º, do CPC constitui regra cogente de aplicação automática, de modo que sua eventual não transcrição literal na decisão não implica, por si só, omissão que comprometa a prestação jurisdicional. De todo modo, para fins de integração do julgado e afastamento de qualquer dúvida futura na execução, esclarece-se que a reserva da cota-parte dos herdeiros de Lucila Amaro da Silva Carvalho sobre o produto da arrematação deverá observar o disposto no art. 843, §2º, do CPC, sendo calculada com base no valor da avaliação judicial do imóvel, e não sobre o valor efetivamente apurado na hasta pública, caso este seja inferior àquele. Nesse ponto, os embargos comportam acolhimento parcial, exclusivamente para integração, sem qualquer efeito modificativo no resultado do julgado. O embargante sustenta, ainda, que a r. decisão aplicou indistintamente o instituto da preclusão sem distingui-lo da insuscetibilidade de preclusão das nulidades absolutas. Sem razão, aqui também. A r. decisão embargada rejeitou a preliminar de impenhorabilidade do bem de família com base na coisa julgada e na preclusão consumativa já reconhecidas nas decisões de fls. 821/822 e fls. 624/628, confirmadas em grau recursal. Trata-se de matéria que transitou em julgado e não foi renovada pela via adequada, razão pela qual o instituto da preclusão foi corretamente aplicado. No que tange à questão da intimação do espólio, que o embargante enquadra como nulidade absoluta, a r. decisão não se limitou a afastá-la por preclusão. Ao contrário, enfrentou-a no mérito, concluindo pela regularidade da comunicação processual realizada. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada. Por fim, sustenta o embargante contradição interna na r. decisão, que teria reconhecido a admissibilidade da impugnação à arrematação como mecanismo de controle de legalidade (art. 903, §2º, do CPC) e, ao mesmo tempo, mantido a arrematação sem enfrentar adequadamente o alegado vício de nulidade. Também neste ponto não assiste razão ao embargante. Não há qualquer contradição em admitir a via da impugnação à arrematação como instrumento de controle de legalidade dos atos expropriatórios e, após analisar detidamente os fundamentos apresentados, concluir pela ausência dos vícios invocados. A admissibilidade do meio é questão distinta da procedência do pedido. O art. 903, §2º, do CPC autoriza a invalidação da arrematação quando constatado vício no procedimento expropriatório, mas a constatação de tal vício pressupõe que ele efetivamente exista, o que a r. decisão recorrida afastou fundamentadamente. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo embargante (STJ REsp citado às fls. 885) não afasta essa conclusão, pois sua ratio decidendi reforça exatamente o que a r. decisão estabeleceu - a validade da arrematação pressupõe a regularidade dos atos preparatórios, e a regularidade destes foi reconhecida, notadamente a ciência efetiva dos herdeiros acerca da penhora incidente sobre a quota-parte do executado. Afasto também o pedido dos exequentes. Os exequentes requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entenderem que os presentes embargos ostentam caráter manifestamente protelatório. Com exceção do ponto relativo ao critério de cálculo do art. 843, §2º, do CPC que comportou integração declaratória, os demais fundamentos dos embargos revelam, preponderantemente, inconformidade com o resultado da decisão. O processo tramita desde 2007 e o executado tem se valido de sucessivos incidentes processuais para postergar a satisfação do crédito exequendo. Nada obstante, considerando que os embargos trouxeram ponto com integração acolhida, ainda que de forma restrita, e que a multa por litigância protelatória deve ser aplicada com parcimônia para não desestimular o acesso à jurisdição, deixo de aplicá-la no presente momento. Consigno, contudo, que eventual renovação de argumentos já decididos em futuros recursos sujeitará o embargante às consequências processuais cabíveis. Ante o exposto: (i) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a r. decisão de fls. 870/874 com a seguinte adição, sem qualquer efeito infringente: a reserva da cota-parte dos herdeiros de Lucila Amaro da Silva Carvalho sobre o produto da arrematação observará o disposto no art. 843, §2º, do CPC, sendo calculada com base no valor da avaliação judicial do imóvel, e não sobre o valor da arrematação, caso este seja inferior àquele; (ii) REJEITO os demais fundamentos dos embargos, mantendo íntegra a r. decisão de fls. 870/874 em todos os seus termos, inclusive no que tange à improcedência da impugnação à arrematação e à manutenção da arrematação do imóvel de matrícula nº 276 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, realizada em favor do arrematante Pedro Valentim da Silva Júnior. Decorrido o prazo recursal sem notícia de efeito suspensivo ou provimento do agravo de instrumento porventura interposto, cumpra-se o determinado na r. decisão de fls. 870/874 com a integração ora determinada. Intimem-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Allana da Silva Carvalho (OAB 349902/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Charlles Morais da Costa (OAB 485739/SP) |
| 22/04/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos por JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO em face da r. decisão de fls. 870/874, já que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, dando-lhes parcial provimento, pelas razões a seguir expostas. O embargante aponta, em síntese, a existência de: (i) contradição e omissão na decisão embargada ao reconhecer expressamente a ausência de formalização da intimação do espólio e, ao mesmo tempo, conferir-lhe validade com base em suposta "ciência fática" dos herdeiros presentes no imóvel, em alegada violação aos arts. 75, VII; 110 e 889, I, do CPC; (ii) omissão quanto ao critério de cálculo da reserva da cota-parte da coproprietária falecida, nos termos do art. 843, §2º, do CPC; (iii) obscuridade ao aplicar a preclusão sem distingui-la da insuscetibilidade de preclusão das nulidades absolutas; e (iv) contradição interna, por admitir o controle de legalidade do ato expropriatório via art. 903, §2º, do CPC e, ao mesmo tempo, mantê-lo diante de alegado vício essencial. Os exequentes MÁRCIA CRISTINA MAURÍCIO SORANZ e MARCELO DA SILVA CERQUEIRA ofertaram contrarrazões (fls. 893/900), sustentando a ausência dos vícios apontados, o caráter infringente e protelatório dos embargos e requerendo a condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem recurso de função estritamente integrativa ou aclaratória, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão do acerto da decisão, nem à atribuição de efeito modificativo ao julgado, salvo nas hipóteses excepcionais em que a sanação do vício, por si só, implique alteração do resultado. No caso concreto, a despeito da invocação formal de contradição e omissão, o que o embargante pretende, em verdade, é a reconsideração da decisão que julgou improcedente a impugnação à arrematação decisão que lhe foi integralmente desfavorável. Entretanto, a inconformidade com o resultado, por mais legítima que seja sob a ótica do recorrente, não se subsume a nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Feita essa observação, sustenta o embargante que a r. decisão seria contraditória ao reconhecer a ausência de formalização da intimação do espólio e, simultaneamente, considerar o ato válido com base na ciência dos herdeiros que se encontravam no imóvel. Aduz, ainda, omissão quanto ao enfrentamento do art. 889, I, do CPC. O argumento não prospera. A questão da eficácia da comunicação processual realizada mediante certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 498) foi expressamente abordada e decidida na r. decisão embargada. A afirmação de que não teria sido "formalizada" a intimação do espólio não implica contradição. A decisão reconheceu que a diligência não seguiu o rito formal da abertura de inventário com habilitação do inventariante, mas concluiu, à luz dos elementos fáticos constantes dos autos, que os herdeiros presentes no imóvel no momento da penhora tomaram ciência inequívoca dos atos da execução. Não se trata de criação de modalidade inexistente de intimação, como pretende o embargante. A jurisprudência dos Tribunais admite, em situações excepcionais, a validação do ato de comunicação quando se demonstra que a parte atingida efetivamente tomou ciência da penhora, afastando-se o formalismo excessivo que conduziria à nulidade sem prejuízo. No caso concreto, os filhos do casal (Allana Carvalho Martins, Henrique Carvalho Martins e Laila da Silva Carvalho) foram encontrados no próprio imóvel objeto da penhora e informaram ao Oficial o falecimento de Lucila Amaro da Silva Carvalho, demonstrando pleno conhecimento da situação. Quanto ao art. 889, I, do CPC, a norma foi implicitamente considerada na decisão, que reconheceu a necessidade de comunicação ao espólio e examinou se, nas circunstâncias dos autos, esse desiderato foi atingido. A ausência de transcrição literal do dispositivo não configura omissão quando a matéria foi substancialmente apreciada. O que o embargante pretende, na verdade, é que este Juízo adote conclusão jurídica diversa da alcançada, o que caracteriza típico caráter infringente, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Alega o embargante, também, que a r. decisão teria sido omissa ao não especificar que a reserva da cota-parte da coproprietária falecida seria calculada com base no valor da avaliação, e não no valor da arrematação, nos termos do art. 843, §2º, do CPC. A alegação é parcialmente procedente do ponto de vista declaratório, mas não autoriza qualquer efeito infringente. Com efeito, a r. decisão embargada determinou expressamente a preservação da quota-parte devida aos herdeiros da coproprietária falecida sobre o produto apurado. O critério de cálculo previsto no art. 843, §2º, do CPC constitui regra cogente de aplicação automática, de modo que sua eventual não transcrição literal na decisão não implica, por si só, omissão que comprometa a prestação jurisdicional. De todo modo, para fins de integração do julgado e afastamento de qualquer dúvida futura na execução, esclarece-se que a reserva da cota-parte dos herdeiros de Lucila Amaro da Silva Carvalho sobre o produto da arrematação deverá observar o disposto no art. 843, §2º, do CPC, sendo calculada com base no valor da avaliação judicial do imóvel, e não sobre o valor efetivamente apurado na hasta pública, caso este seja inferior àquele. Nesse ponto, os embargos comportam acolhimento parcial, exclusivamente para integração, sem qualquer efeito modificativo no resultado do julgado. O embargante sustenta, ainda, que a r. decisão aplicou indistintamente o instituto da preclusão sem distingui-lo da insuscetibilidade de preclusão das nulidades absolutas. Sem razão, aqui também. A r. decisão embargada rejeitou a preliminar de impenhorabilidade do bem de família com base na coisa julgada e na preclusão consumativa já reconhecidas nas decisões de fls. 821/822 e fls. 624/628, confirmadas em grau recursal. Trata-se de matéria que transitou em julgado e não foi renovada pela via adequada, razão pela qual o instituto da preclusão foi corretamente aplicado. No que tange à questão da intimação do espólio, que o embargante enquadra como nulidade absoluta, a r. decisão não se limitou a afastá-la por preclusão. Ao contrário, enfrentou-a no mérito, concluindo pela regularidade da comunicação processual realizada. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada. Por fim, sustenta o embargante contradição interna na r. decisão, que teria reconhecido a admissibilidade da impugnação à arrematação como mecanismo de controle de legalidade (art. 903, §2º, do CPC) e, ao mesmo tempo, mantido a arrematação sem enfrentar adequadamente o alegado vício de nulidade. Também neste ponto não assiste razão ao embargante. Não há qualquer contradição em admitir a via da impugnação à arrematação como instrumento de controle de legalidade dos atos expropriatórios e, após analisar detidamente os fundamentos apresentados, concluir pela ausência dos vícios invocados. A admissibilidade do meio é questão distinta da procedência do pedido. O art. 903, §2º, do CPC autoriza a invalidação da arrematação quando constatado vício no procedimento expropriatório, mas a constatação de tal vício pressupõe que ele efetivamente exista, o que a r. decisão recorrida afastou fundamentadamente. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo embargante (STJ REsp citado às fls. 885) não afasta essa conclusão, pois sua ratio decidendi reforça exatamente o que a r. decisão estabeleceu - a validade da arrematação pressupõe a regularidade dos atos preparatórios, e a regularidade destes foi reconhecida, notadamente a ciência efetiva dos herdeiros acerca da penhora incidente sobre a quota-parte do executado. Afasto também o pedido dos exequentes. Os exequentes requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entenderem que os presentes embargos ostentam caráter manifestamente protelatório. Com exceção do ponto relativo ao critério de cálculo do art. 843, §2º, do CPC que comportou integração declaratória, os demais fundamentos dos embargos revelam, preponderantemente, inconformidade com o resultado da decisão. O processo tramita desde 2007 e o executado tem se valido de sucessivos incidentes processuais para postergar a satisfação do crédito exequendo. Nada obstante, considerando que os embargos trouxeram ponto com integração acolhida, ainda que de forma restrita, e que a multa por litigância protelatória deve ser aplicada com parcimônia para não desestimular o acesso à jurisdição, deixo de aplicá-la no presente momento. Consigno, contudo, que eventual renovação de argumentos já decididos em futuros recursos sujeitará o embargante às consequências processuais cabíveis. Ante o exposto: (i) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a r. decisão de fls. 870/874 com a seguinte adição, sem qualquer efeito infringente: a reserva da cota-parte dos herdeiros de Lucila Amaro da Silva Carvalho sobre o produto da arrematação observará o disposto no art. 843, §2º, do CPC, sendo calculada com base no valor da avaliação judicial do imóvel, e não sobre o valor da arrematação, caso este seja inferior àquele; (ii) REJEITO os demais fundamentos dos embargos, mantendo íntegra a r. decisão de fls. 870/874 em todos os seus termos, inclusive no que tange à improcedência da impugnação à arrematação e à manutenção da arrematação do imóvel de matrícula nº 276 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, realizada em favor do arrematante Pedro Valentim da Silva Júnior. Decorrido o prazo recursal sem notícia de efeito suspensivo ou provimento do agravo de instrumento porventura interposto, cumpra-se o determinado na r. decisão de fls. 870/874 com a integração ora determinada. Intimem-se. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70090801-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 21:45 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2026 Teor do ato: Vistos. Opostos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, primeiramente manifeste-se a parte contrária, querendo, no prazo de cinco dias. Decorrido, com ou sem manifestação e devidamente certificado, tornem conclusos com presteza. Intimem-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Allana da Silva Carvalho (OAB 349902/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Charlles Morais da Costa (OAB 485739/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Opostos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, primeiramente manifeste-se a parte contrária, querendo, no prazo de cinco dias. Decorrido, com ou sem manifestação e devidamente certificado, tornem conclusos com presteza. Intimem-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.26.70078984-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/04/2026 14:42 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à arrematação apresentada pelo executado JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO, com fundamento no art. 903, §2º, do Código de Processo Civil, em face da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 276 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, arrematado por PEDRO VALENTIM DA SILVA JÚNIOR nos presentes autos da execução de título extrajudicial ajuizada em 2007 pelos exequentes MÁRCIA CRISTINA MAURÍCIO SORANZ e MARCELO DA SILVA CERQUEIRA. Em síntese, o impugnante sustenta a nulidade do leilão e da arrematação com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de intimação do espólio da coproprietária falecida sua cônjuge Lucila Amaro da Silva Carvalho , em violação aos arts. 110, 313, I, 842 e 889, I, do CPC; (ii) alienação da integralidade de bem indivisível em copropriedade, em afronta ao art. 843 do CPC; (iii) violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; e (iv) ineficácia do auto de arrematação, que não teria aptidão para convalidar nulidades anteriores. Subsidiariamente, reitera a alegação de impenhorabilidade do bem de família. O arrematante PEDRO VALENTIM DA SILVA JÚNIOR manifestou-se (fls. 838/844) refutando as alegações do impugnante, sustentando sua boa-fé objetiva, a estabilidade das alienações judiciais, a inexistência de nulidade automática e a impossibilidade de se imputar ao arrematante ônus decorrente de vícios processuais anteriores dos quais não participou. Os exequentes MÁRCIA CRISTINA MAURÍCIO SORANZ e MARCELO DA SILVA CERQUEIRA apresentaram manifestação (fls. 859/869), arguindo: (a) preclusão, por não ter sido a matéria suscitada antes da realização do leilão; (b) que a penhora recaiu exclusivamente sobre a quota-parte do executado, conforme decidido a fls. 482/484 e reiterado a fls. 765, sendo o imóvel vendido integralmente mas com preservação da fração ideal da coproprietária, na forma do art. 843 do CPC; (c) que o espólio da coproprietária falecida foi regularmente intimado na pessoa dos herdeiros Allana Carvalho Martins, Henrique Carvalho Martins e Laila da Silva Carvalho , encontrados no imóvel por ocasião do cumprimento da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça (certidão de fls. 498); e (d) que a arrematação foi declarada perfeita, acabada e irretratável. Registre-se, ademais, que o agravo de instrumento nº 2326044-75.2025.8.26.0000, interposto pelo executado, não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão coligido às fls. 826/837. É o relatório. Fundamento e decido. De início, é incontroverso o cabimento da impugnação à arrematação, cujo fundamento legal repousa no art. 903, §2º, do Código de Processo Civil, que permite a invalidação da arrematação mesmo após a assinatura do auto, sempre que constatado vício no procedimento expropriatório. A declaração de irretratabilidade não tem aptidão para convalidar automaticamente nulidades absolutas, de modo que a via eleita pelo executado é, em tese, adequada para o controle de legalidade dos atos expropriatórios. Não obstante isso, a impugnação à arrematação é improcedente. A alegação subsidiária de impenhorabilidade do bem de família encontra óbice na coisa julgada e na preclusão consumativa já reconhecidas nas decisões de fls. 821/822 e fls. 624/628, sendo esta objeto de recurso e confirmada pela instância superior. O instituto da preclusão, em sua modalidade consumativa, impede que a parte renove discussão sobre matéria já decidida nos mesmos autos, sob pena de eternização dos litígios e violação aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução. A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família foi apreciada, rejeitada e confirmada em grau recursal, sendo inadmissível sua rediscussão neste momento processual, independentemente do ângulo sob o qual se pretenda reapresentá-la. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mais, o cerne da impugnação reside na alegação de que o espólio da coproprietária falecida não teria sido regularmente intimado acerca da penhora e do leilão, e de que a alienação teria recaído sobre a integralidade de bem indivisível sem a observância das garantias do art. 843 do CPC. Nenhuma das alegações prospera. Quanto à intimação do espólio, a análise dos autos afasta integralmente a alegada nulidade. Consta da certidão de fls. 498 que o Sr. Oficial de Justiça procedeu à diligência no imóvel e certificou ter encontrado os filhos do casal Allana Carvalho Martins, Henrique Carvalho Martins e Laila da Silva Carvalho , que informaram o falecimento de Lucila Amaro da Silva Carvalho. Embora não tenha sido formalizada a intimação do espólio na pessoa de seus herdeiros, presentes no imóvel no ato da diligência, certo que os herdeiros tomaram ciência do ato, sendo juridicamente eficaz para o fim de dar ciência ao espólio dos atos da execução, em especial da penhora incidente sobre a quota-parte do executado. Quanto à alegada alienação integral de bem indivisível em desrespeito ao art. 843 do CPC, os autos demonstram que a penhora recaiu exclusivamente sobre a quota-parte de titularidade do executado José Alves de Carvalho Neto, como expressamente decidido na r. decisão de fls. 482/484, que consignou: "Primeiramente, tratando-se de imóvel que será vendido em leilão em sua integralidade, a cônjuge alheia à execução terá sua cota parte preservada do valor da avaliação do imóvel, e poderá exercer o direito de preferência nos termos do artigo 843 e seus parágrafos." Esse entendimento foi reiterado na decisão de fls. 765, que, ao apreciar manifestação posterior, expressamente reportou-se àquela decisão de fls. 482/484 e concluiu: "Portanto, o imóvel será vendido em sua integralidade, reservada a cota parte da cônjuge alheia à execução, nos termos já definidos, nada restando a decidir." Registre-se, ainda, que o agravo de instrumento nº 2326044-75.2025.8.26.0000, interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos, não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão coligido às fls. 826/837, o que confirma a higidez do procedimento adotado neste feito. O imóvel foi levado integralmente a leilão como decorrência técnica da indivisibilidade, mas com expressa previsão de preservação da quota-parte da coproprietária no produto da alienação, assegurado igualmente o direito de preferência previsto no art. 843 e parágrafos do CPC. Esse procedimento é exatamente o que a lei determina para bens indivisíveis em copropriedade: o bem é alienado por inteiro, porém a fração ideal do coproprietário não executado é preservada no valor apurado, sem que isso configure nulidade. O impugnante afirma que o leilão teria sido realizado "sobre a integralidade do imóvel como se este pertencesse exclusivamente ao executado", mas tal assertiva contraria frontalmente os termos expressos das decisões proferidas nestes autos e do acórdão que não conheceu do agravo interposto. Não se sustenta, portanto, a alegação de violação ao art. 843 do CPC. No que tange à alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, observo que as garantias do contraditório e da ampla defesa foram observadas ao longo de toda a tramitação processual. O executado foi regularmente intimado de todos os atos praticados. O espólio da coproprietária foi cientificado da penhora por meio da diligência de fls. 498. O executado, ademais, teve plena oportunidade de impugnar a avaliação, o leilão e os demais atos expropriatórios antes de sua realização, mas silenciou quanto às irregularidades ora suscitadas, optando por reiterar argumentos de bem de família já definitivamente rejeitados. A jurisprudência é firme no sentido de que a parte não pode aguardar a consumação da alienação judicial para, apenas então, deduzir vícios que poderiam e deveriam ter sido alegados em momento anterior. A utilização da impugnação à arrematação como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir indefinidamente matérias já apreciadas ou que deveriam ter sido alegadas no momento processual adequado, atenta contra os princípios da boa-fé processual, da economia processual e da razoável duração do processo. O arrematante Pedro Valentim da Silva Júnior é terceiro absolutamente estranho à relação processual originária. Participou de hasta pública regularmente designada, com observância das formalidades legais, após avaliação judicial e com homologação judicial. Agiu confiando na presunção de legitimidade dos atos judiciais praticados, sem que lhe seja imputável qualquer conduta ilícita, má-fé ou conluio. Nos termos do art. 903, caput, do CPC, assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. Demonstrada, como se demonstrou, a regularidade do procedimento expropriatório, com intimação do espólio e observância das regras da copropriedade, não há vício que justifique a desconstituição do ato. A manutenção da arrematação é a medida que melhor realiza os princípios da segurança jurídica, da efetividade da execução e da proteção à confiança legítima do terceiro adquirente de boa-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à arrematação apresentada pelo executado JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO, mantendo íntegra a arrematação do imóvel de matrícula nº 276 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, realizada em favor do arrematante PEDRO VALENTIM DA SILVA JÚNIOR. Decorrido o prazo recursal sem notícia de efeito suspensivo ou provimento do agravo de instrumento interposto, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante na forma da decisão de fls. 802, cumprindo-se todas as formalidades legais para o registro do imóvel. Na mesma oportunidade, tendo em vista a satisfação do crédito exequendo mediante o produto da arrematação, expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes, na medida em que satisfeito o crédito executado, observada a quota-parte devida à herdeiros da coproprietária falecida sobre o produto apurado. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado. Intimem-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Allana da Silva Carvalho (OAB 349902/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP) |
| 30/03/2026 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de impugnação à arrematação apresentada pelo executado JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO, com fundamento no art. 903, §2º, do Código de Processo Civil, em face da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 276 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, arrematado por PEDRO VALENTIM DA SILVA JÚNIOR nos presentes autos da execução de título extrajudicial ajuizada em 2007 pelos exequentes MÁRCIA CRISTINA MAURÍCIO SORANZ e MARCELO DA SILVA CERQUEIRA. Em síntese, o impugnante sustenta a nulidade do leilão e da arrematação com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de intimação do espólio da coproprietária falecida sua cônjuge Lucila Amaro da Silva Carvalho , em violação aos arts. 110, 313, I, 842 e 889, I, do CPC; (ii) alienação da integralidade de bem indivisível em copropriedade, em afronta ao art. 843 do CPC; (iii) violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; e (iv) ineficácia do auto de arrematação, que não teria aptidão para convalidar nulidades anteriores. Subsidiariamente, reitera a alegação de impenhorabilidade do bem de família. O arrematante PEDRO VALENTIM DA SILVA JÚNIOR manifestou-se (fls. 838/844) refutando as alegações do impugnante, sustentando sua boa-fé objetiva, a estabilidade das alienações judiciais, a inexistência de nulidade automática e a impossibilidade de se imputar ao arrematante ônus decorrente de vícios processuais anteriores dos quais não participou. Os exequentes MÁRCIA CRISTINA MAURÍCIO SORANZ e MARCELO DA SILVA CERQUEIRA apresentaram manifestação (fls. 859/869), arguindo: (a) preclusão, por não ter sido a matéria suscitada antes da realização do leilão; (b) que a penhora recaiu exclusivamente sobre a quota-parte do executado, conforme decidido a fls. 482/484 e reiterado a fls. 765, sendo o imóvel vendido integralmente mas com preservação da fração ideal da coproprietária, na forma do art. 843 do CPC; (c) que o espólio da coproprietária falecida foi regularmente intimado na pessoa dos herdeiros Allana Carvalho Martins, Henrique Carvalho Martins e Laila da Silva Carvalho , encontrados no imóvel por ocasião do cumprimento da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça (certidão de fls. 498); e (d) que a arrematação foi declarada perfeita, acabada e irretratável. Registre-se, ademais, que o agravo de instrumento nº 2326044-75.2025.8.26.0000, interposto pelo executado, não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão coligido às fls. 826/837. É o relatório. Fundamento e decido. De início, é incontroverso o cabimento da impugnação à arrematação, cujo fundamento legal repousa no art. 903, §2º, do Código de Processo Civil, que permite a invalidação da arrematação mesmo após a assinatura do auto, sempre que constatado vício no procedimento expropriatório. A declaração de irretratabilidade não tem aptidão para convalidar automaticamente nulidades absolutas, de modo que a via eleita pelo executado é, em tese, adequada para o controle de legalidade dos atos expropriatórios. Não obstante isso, a impugnação à arrematação é improcedente. A alegação subsidiária de impenhorabilidade do bem de família encontra óbice na coisa julgada e na preclusão consumativa já reconhecidas nas decisões de fls. 821/822 e fls. 624/628, sendo esta objeto de recurso e confirmada pela instância superior. O instituto da preclusão, em sua modalidade consumativa, impede que a parte renove discussão sobre matéria já decidida nos mesmos autos, sob pena de eternização dos litígios e violação aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução. A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família foi apreciada, rejeitada e confirmada em grau recursal, sendo inadmissível sua rediscussão neste momento processual, independentemente do ângulo sob o qual se pretenda reapresentá-la. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mais, o cerne da impugnação reside na alegação de que o espólio da coproprietária falecida não teria sido regularmente intimado acerca da penhora e do leilão, e de que a alienação teria recaído sobre a integralidade de bem indivisível sem a observância das garantias do art. 843 do CPC. Nenhuma das alegações prospera. Quanto à intimação do espólio, a análise dos autos afasta integralmente a alegada nulidade. Consta da certidão de fls. 498 que o Sr. Oficial de Justiça procedeu à diligência no imóvel e certificou ter encontrado os filhos do casal Allana Carvalho Martins, Henrique Carvalho Martins e Laila da Silva Carvalho , que informaram o falecimento de Lucila Amaro da Silva Carvalho. Embora não tenha sido formalizada a intimação do espólio na pessoa de seus herdeiros, presentes no imóvel no ato da diligência, certo que os herdeiros tomaram ciência do ato, sendo juridicamente eficaz para o fim de dar ciência ao espólio dos atos da execução, em especial da penhora incidente sobre a quota-parte do executado. Quanto à alegada alienação integral de bem indivisível em desrespeito ao art. 843 do CPC, os autos demonstram que a penhora recaiu exclusivamente sobre a quota-parte de titularidade do executado José Alves de Carvalho Neto, como expressamente decidido na r. decisão de fls. 482/484, que consignou: "Primeiramente, tratando-se de imóvel que será vendido em leilão em sua integralidade, a cônjuge alheia à execução terá sua cota parte preservada do valor da avaliação do imóvel, e poderá exercer o direito de preferência nos termos do artigo 843 e seus parágrafos." Esse entendimento foi reiterado na decisão de fls. 765, que, ao apreciar manifestação posterior, expressamente reportou-se àquela decisão de fls. 482/484 e concluiu: "Portanto, o imóvel será vendido em sua integralidade, reservada a cota parte da cônjuge alheia à execução, nos termos já definidos, nada restando a decidir." Registre-se, ainda, que o agravo de instrumento nº 2326044-75.2025.8.26.0000, interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos, não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão coligido às fls. 826/837, o que confirma a higidez do procedimento adotado neste feito. O imóvel foi levado integralmente a leilão como decorrência técnica da indivisibilidade, mas com expressa previsão de preservação da quota-parte da coproprietária no produto da alienação, assegurado igualmente o direito de preferência previsto no art. 843 e parágrafos do CPC. Esse procedimento é exatamente o que a lei determina para bens indivisíveis em copropriedade: o bem é alienado por inteiro, porém a fração ideal do coproprietário não executado é preservada no valor apurado, sem que isso configure nulidade. O impugnante afirma que o leilão teria sido realizado "sobre a integralidade do imóvel como se este pertencesse exclusivamente ao executado", mas tal assertiva contraria frontalmente os termos expressos das decisões proferidas nestes autos e do acórdão que não conheceu do agravo interposto. Não se sustenta, portanto, a alegação de violação ao art. 843 do CPC. No que tange à alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, observo que as garantias do contraditório e da ampla defesa foram observadas ao longo de toda a tramitação processual. O executado foi regularmente intimado de todos os atos praticados. O espólio da coproprietária foi cientificado da penhora por meio da diligência de fls. 498. O executado, ademais, teve plena oportunidade de impugnar a avaliação, o leilão e os demais atos expropriatórios antes de sua realização, mas silenciou quanto às irregularidades ora suscitadas, optando por reiterar argumentos de bem de família já definitivamente rejeitados. A jurisprudência é firme no sentido de que a parte não pode aguardar a consumação da alienação judicial para, apenas então, deduzir vícios que poderiam e deveriam ter sido alegados em momento anterior. A utilização da impugnação à arrematação como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir indefinidamente matérias já apreciadas ou que deveriam ter sido alegadas no momento processual adequado, atenta contra os princípios da boa-fé processual, da economia processual e da razoável duração do processo. O arrematante Pedro Valentim da Silva Júnior é terceiro absolutamente estranho à relação processual originária. Participou de hasta pública regularmente designada, com observância das formalidades legais, após avaliação judicial e com homologação judicial. Agiu confiando na presunção de legitimidade dos atos judiciais praticados, sem que lhe seja imputável qualquer conduta ilícita, má-fé ou conluio. Nos termos do art. 903, caput, do CPC, assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. Demonstrada, como se demonstrou, a regularidade do procedimento expropriatório, com intimação do espólio e observância das regras da copropriedade, não há vício que justifique a desconstituição do ato. A manutenção da arrematação é a medida que melhor realiza os princípios da segurança jurídica, da efetividade da execução e da proteção à confiança legítima do terceiro adquirente de boa-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à arrematação apresentada pelo executado JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO, mantendo íntegra a arrematação do imóvel de matrícula nº 276 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, realizada em favor do arrematante PEDRO VALENTIM DA SILVA JÚNIOR. Decorrido o prazo recursal sem notícia de efeito suspensivo ou provimento do agravo de instrumento interposto, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante na forma da decisão de fls. 802, cumprindo-se todas as formalidades legais para o registro do imóvel. Na mesma oportunidade, tendo em vista a satisfação do crédito exequendo mediante o produto da arrematação, expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes, na medida em que satisfeito o crédito executado, observada a quota-parte devida à herdeiros da coproprietária falecida sobre o produto apurado. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado. Intimem-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70046712-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 19:47 |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70041998-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/02/2026 14:25 |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70038633-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 23:05 |
| 04/02/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de nova exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move MARCIA CRISTINA MAURICIO SORANZ e outro (fls. 685/691). O excipiente alega impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família, único imóvel residencial onde reside com seus dependentes, incluindo neto portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Os exequentes apresentaram manifestação arguindo coisa julgada. No mérito, sustentam a regularidade do título executivo e ausência de comprovação robusta de que o imóvel constitui bem de família. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, cabe deixar consignado ser possível a apresentação de exceção de pré-executividade desde que se trate de matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz e que indique, de plano, a necessidade de extinção da ação em debate, isto é, vício de ordem pública. No caso, a excipiente alega impenhorabilidade do imóvel, aduzindo se tratar de bem de família. A alegação de bem de família enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de cognição por exceção de pré-executividade, tratando-se de matéria de ordem pública relacionada à impenhorabilidade, que pode ser demonstrada por prova pré-constituída. Contudo, embora cabível, a exceção não comporta acolhimento. A questão central dos autos reside na verificação de coisa julgada ou preclusão consumativa quanto às matérias ora suscitadas na exceção de pré-executividade. Os exequentes alegam, com razão, que as mesmas questões aqui invocadas já foram objeto de decisão anterior proferida às fls. 624/628, a qual apreciou e rejeitou idênticas alegações. O art. 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, o instituto da preclusão, em sua modalidade consumativa, impede que a parte renove discussão sobre matéria já decidida nos mesmos autos, ainda que a decisão anterior não tenha transitado em julgado formalmente, configurando ato processual já consumado. Ora, não se admite a rediscussão, por meio de exceção de pré-executividade, de matéria já apreciada e decidida em momento anterior do processo executivo, sob pena de eternização dos litígios e violação aos princípios da segurança jurídica, economia processual e efetividade da execução. De fato, a decisão de fls. 624/628 já apreciou e rejeitou a matéria alegada pela excipiente. A referida decisão, proferida em momento anterior, analisou a documentação apresentada pelo executado e concluiu pela improcedência das alegações, mantendo a regularidade da execução e a validade da penhora sobre o imóvel. Tal decisão foi objeto de recurso e confirmada pela instância superior, estando, portanto, definitivamente decidida nos autos. Ante o exposto, com fundamento na coisa julgada/preclusão consumativa decorrente da decisão de fls. 624/628, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO. Quanto à impugnação à arrematação apresentada nos autos (fls. 806/820), DETERMINO a intimação das partes contrárias para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, ficando sua apreciação suspensa até ulterior manifestação. Sem condenação em honorários advocatícios. Intime-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Allana da Silva Carvalho (OAB 349902/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP) |
| 30/01/2026 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Trata-se de nova exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move MARCIA CRISTINA MAURICIO SORANZ e outro (fls. 685/691). O excipiente alega impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família, único imóvel residencial onde reside com seus dependentes, incluindo neto portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Os exequentes apresentaram manifestação arguindo coisa julgada. No mérito, sustentam a regularidade do título executivo e ausência de comprovação robusta de que o imóvel constitui bem de família. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, cabe deixar consignado ser possível a apresentação de exceção de pré-executividade desde que se trate de matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz e que indique, de plano, a necessidade de extinção da ação em debate, isto é, vício de ordem pública. No caso, a excipiente alega impenhorabilidade do imóvel, aduzindo se tratar de bem de família. A alegação de bem de família enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de cognição por exceção de pré-executividade, tratando-se de matéria de ordem pública relacionada à impenhorabilidade, que pode ser demonstrada por prova pré-constituída. Contudo, embora cabível, a exceção não comporta acolhimento. A questão central dos autos reside na verificação de coisa julgada ou preclusão consumativa quanto às matérias ora suscitadas na exceção de pré-executividade. Os exequentes alegam, com razão, que as mesmas questões aqui invocadas já foram objeto de decisão anterior proferida às fls. 624/628, a qual apreciou e rejeitou idênticas alegações. O art. 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, o instituto da preclusão, em sua modalidade consumativa, impede que a parte renove discussão sobre matéria já decidida nos mesmos autos, ainda que a decisão anterior não tenha transitado em julgado formalmente, configurando ato processual já consumado. Ora, não se admite a rediscussão, por meio de exceção de pré-executividade, de matéria já apreciada e decidida em momento anterior do processo executivo, sob pena de eternização dos litígios e violação aos princípios da segurança jurídica, economia processual e efetividade da execução. De fato, a decisão de fls. 624/628 já apreciou e rejeitou a matéria alegada pela excipiente. A referida decisão, proferida em momento anterior, analisou a documentação apresentada pelo executado e concluiu pela improcedência das alegações, mantendo a regularidade da execução e a validade da penhora sobre o imóvel. Tal decisão foi objeto de recurso e confirmada pela instância superior, estando, portanto, definitivamente decidida nos autos. Ante o exposto, com fundamento na coisa julgada/preclusão consumativa decorrente da decisão de fls. 624/628, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO. Quanto à impugnação à arrematação apresentada nos autos (fls. 806/820), DETERMINO a intimação das partes contrárias para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, ficando sua apreciação suspensa até ulterior manifestação. Sem condenação em honorários advocatícios. Intime-se. |
| 21/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70010403-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 21/01/2026 20:26 |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1739/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1739/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Anote-se o nome do arrematante Sr. Pedro Valentim da Silva Junior como terceiro interessado, bem como seu advogado (fls. 798/799). 2- Nesta data considero assinado o auto de arrematação (fl. 91.) referente ao imóvel matrícula 276 do cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, e declaro a arrematação perfeita, acabada e irretratável. (artigo 903, do C.P.C.) 3- Aguarde-se o prazo de 10 dias previsto no § 2º, do artigo 903, do C.P.C. 4- Após, nada sendo provocado, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante, ficando, desde já, deferido a expedição de mandado de imissão na posse, com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 5- Considerando que o imóvel foi arrematado com proposta de parcelamento em 30 parcelas mensais, determino, desde já, que deverá constar do registro da referida carta de arrematação a anotação de "HIPOTECA JUDICIAL" do próprio bem até o pagamento total da arrematação, nos termos do artigo 895, § 1º, do C.P.C., na matrícula do imóvel nº ..., no ... Cartório de Registro de Imóveis de Osasco. Servirá a presente decisão como ofício/mandado de averbação. Intime-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Allana da Silva Carvalho (OAB 349902/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Anote-se o nome do arrematante Sr. Pedro Valentim da Silva Junior como terceiro interessado, bem como seu advogado (fls. 798/799). 2- Nesta data considero assinado o auto de arrematação (fl. 91.) referente ao imóvel matrícula 276 do cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, e declaro a arrematação perfeita, acabada e irretratável. (artigo 903, do C.P.C.) 3- Aguarde-se o prazo de 10 dias previsto no § 2º, do artigo 903, do C.P.C. 4- Após, nada sendo provocado, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante, ficando, desde já, deferido a expedição de mandado de imissão na posse, com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 5- Considerando que o imóvel foi arrematado com proposta de parcelamento em 30 parcelas mensais, determino, desde já, que deverá constar do registro da referida carta de arrematação a anotação de "HIPOTECA JUDICIAL" do próprio bem até o pagamento total da arrematação, nos termos do artigo 895, § 1º, do C.P.C., na matrícula do imóvel nº ..., no ... Cartório de Registro de Imóveis de Osasco. Servirá a presente decisão como ofício/mandado de averbação. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.70428328-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/11/2025 22:28 |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70418991-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/11/2025 18:38 |
| 27/10/2025 |
Documento Juntado
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| 24/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70387711-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 19:42 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1353/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1353/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 752: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo executado, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a manifestação ou decurso de prazo dos exequentes, conforme decisão de fls. 731. Fls. 762/764: Reporto-me à decisão de fls.482/484: (...) Primeiramente, tratando-se de imóvel que será vendido em leilão em sua integralidade, a cônjuge alheia à execução terá sua cota parte preservada do valor da avaliação do imóvel, e poderá exercer o direito de preferência nos termos do artigo 843 e seus parágrafos: (...) Portanto, o imóvel será vendido em sua integralidade, reservada a cota parte da cônjuge alheia à execução, nos termos já definidos, nada restando a decidir. Intime-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Allana da Silva Carvalho (OAB 349902/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 752: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo executado, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a manifestação ou decurso de prazo dos exequentes, conforme decisão de fls. 731. Fls. 762/764: Reporto-me à decisão de fls.482/484: (...) Primeiramente, tratando-se de imóvel que será vendido em leilão em sua integralidade, a cônjuge alheia à execução terá sua cota parte preservada do valor da avaliação do imóvel, e poderá exercer o direito de preferência nos termos do artigo 843 e seus parágrafos: (...) Portanto, o imóvel será vendido em sua integralidade, reservada a cota parte da cônjuge alheia à execução, nos termos já definidos, nada restando a decidir. Intime-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70372796-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/10/2025 15:09 |
| 08/10/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70370220-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/10/2025 22:27 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70368985-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/10/2025 12:17 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1246/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1246/2025 Teor do ato: Vistos. Diga a parte excepta, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Allana da Silva Carvalho (OAB 349902/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga a parte excepta, no prazo legal. Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70355470-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 26/09/2025 21:30 |
| 25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 665/666: Homologo para os devidos fins o edital de leilão de fls. 667/671. e as datas indicadas para o praceamento eletrônico. Ciência aos interessados. Aguarda-se notícias da realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Allana da Silva Carvalho (OAB 349902/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 665/666: Homologo para os devidos fins o edital de leilão de fls. 667/671. e as datas indicadas para o praceamento eletrônico. Ciência aos interessados. Aguarda-se notícias da realização do leilão. Intime-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70321638-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/09/2025 17:09 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70317336-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/08/2025 15:40 |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de impugnação, o imóvel penhorado é avaliado em R$ 600.000.00, em Setembro de 2024. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr Roberto Mauro, e-mail: contato@tenleilao.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. NO PRAZO MÍNIMO DE 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, DEVERÃO SER CIENTIFICADOS O EXECUTADO E AS DEMAIS PESSOAS PREVISTAS NO ART. 889, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABENDO AO LEILOEIRO PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO (telegrama, carta, notificação, e-mail, etc...) COMPROVANDO-SE NO PROCESSO NO MESMO PRAZO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Allana da Silva Carvalho (OAB 349902/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da ausência de impugnação, o imóvel penhorado é avaliado em R$ 600.000.00, em Setembro de 2024. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr Roberto Mauro, e-mail: contato@tenleilao.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. NO PRAZO MÍNIMO DE 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, DEVERÃO SER CIENTIFICADOS O EXECUTADO E AS DEMAIS PESSOAS PREVISTAS NO ART. 889, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABENDO AO LEILOEIRO PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO (telegrama, carta, notificação, e-mail, etc...) COMPROVANDO-SE NO PROCESSO NO MESMO PRAZO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70242176-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 19:41 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 636/637: Consta às fls. 495/497 a avaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de processo civil. Esclareçam os exequente o pedido de avaliação e, se o caso, indiquem o leiloeiro para realização do leilão eletrônico, no prazo de cinco dias. Fls.642/647: Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência aos interessados. Intime-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Allana da Silva Carvalho (OAB 349902/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 636/637: Consta às fls. 495/497 a avaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de processo civil. Esclareçam os exequente o pedido de avaliação e, se o caso, indiquem o leiloeiro para realização do leilão eletrônico, no prazo de cinco dias. Fls.642/647: Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência aos interessados. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 633: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Fls. 636/637: O imóvel será avaliado por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a expedição do mandado de avaliação. Intime-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Allana da Silva Carvalho (OAB 349902/SP) |
| 11/03/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 633: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Fls. 636/637: O imóvel será avaliado por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a expedição do mandado de avaliação. Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70063845-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 18:59 |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70061842-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/02/2025 21:12 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO nos autos da execução que lhe move MARCIA SOLANGELO SORANZ e outros, alegando, em síntese: (i) impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família; (ii) inexigibilidade do título executivo em razão de fraude na negociação do posto de combustíveis e assunção da dívida por terceiros; e (iii) chamamento ao processo dos compradores do posto que assumiram a dívida. Os exequentes apresentaram manifestação arguindo preliminarmente: (i) impugnação à justiça gratuita; (ii) descabimento da exceção de pré-executividade; e (iii) coisa julgada em relação aos embargos à execução anteriormente rejeitados. No mérito, sustentam a ausência de comprovação do bem de família e a regularidade do título executivo. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que o excipiente é aposentado, percebendo proventos no valor de um salário mínimo mensal. Os extratos bancários apresentados evidenciam movimentação financeira modesta, compatível com a condição de aposentado, sem indicativos de outras fontes de renda ou patrimônio expressivo. A situação retratada nos autos denota a hipossuficiência econômica alegada, justificando a concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC. Ressalto que a constituição de advogado particular, por si só, não é óbice à concessão da gratuidade, especialmente considerando que pode ter sido custeada por terceiros ou com grande sacrifício do requerente. No que diz respeito ao remédio processual utilizado, cabe deixar consignado ser possível a apresentação de exceção de pré-executividade desde que se trate de matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz e que indique, de plano, a necessidade de extinção da ação em debate, isto é, vício de ordem pública. No caso, a excipiente alega impenhorabilidade do imóvel, aduzindo se tratar de bem de família, bem como inexigibilidade do título executivo em razão de fraude na negociação do posto de combustíveis e assunção da dívida por terceiros. Pois bem. De inicio, observo que as matérias alegadas pelo executado - fraude na negociação, assunção de dívida por terceiros e vícios do título - já foram objeto de embargos à execução anteriormente opostos e rejeitados por sentença transitada em julgado nos autos em apenso. Assim, opera-se a preclusão e coisa julgada sobre tais questões, que não podem ser rediscutidas pela via da exceção de pré-executividade. Por outro lado, a alegação de impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive pela via da exceção de pré-executividade. Neste ponto, contudo, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel constrito efetivamente se caracteriza como bem de família. Com efeito, não foram apresentados documentos que demonstrem que o imóvel é utilizado como residência do executado e sua família, como comprovantes de endereço, contas de consumo ou outros elementos que evidenciem o uso residencial. Ademais, não foi juntada certidão do Cartório de Registro de Imóveis demonstrando ser este o único imóvel de propriedade do excipiente, ônus que lhe competia para comprovar a alegada impenhorabilidade. Também não há nos autos qualquer documento que comprove desde quando o executado supostamente fixou residência no imóvel, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios mínimos. A proteção conferida pela Lei 8.009/90 ao bem de família exige comprovação robusta de seus requisitos, não bastando simples declarações genéricas destituídas de respaldo documental. Nesse sentido: 1. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel e deferiu proposta de arrematação parcelada do bem. 2. decisão reformada em parte. 3. alegação de impenhorabilidade de bem de família. rejeição mantida. ausência de elementos que demonstrem que o imóvel penhorado sirva de residência da devedora. impenhorabilidade não configurada. 4. invalidade da arrematação. proposta de aquisição parcelada ofertada após o prazo legal e com preço vil. quota-parte do coproprietário que não restou garantida. arrematação que não pode subsistir. 5. recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2332778-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel - O ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família é do executado - Embora a questão da impenhorabilidade do bem de família constitua matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo e grau de jurisdição, é defeso ao MM Juízo da causa indeferir o pedido de penhora de bem imóvel formulado pela parte credora, fundamentado na alegação de que é o local em que reside a parte devedora, ante as diligências realizadas nos autos, porque a questão relativa à impenhorabilidade de bem, nos termos da LF8.009/90, envolve matéria de fato e de direito, que não prescinde de dilação probatória - Como: (a) a parte credora agravante formulou pedido de penhora de imóvel e (b) o pedido foi indeferido pelo MM Juízo da causa, pela r. decisão agravada, fundamentado no fato de que o imóvel serve de "residência do executado que, inclusive, foi ali citado pessoalmente"; (c) em situação em que referida constatação foi realizada antes da intimação do executado para se manifestar sobre o pedido de constrição e (d) a questão relativa à impenhorabilidade de bem, nos termos da LF8.009/90, envolve matéria de fato e de direito, que não prescinde de contraditório e dilação probatória, sendo do executado o ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família, (e) de rigor a reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de penhora formulado pela parte credora, com a observação de que o executado deve ser intimado da penhora, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do direito de defesa. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2345969-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025) No mais, indefiro o pedido de chamamento ao processo por ser incabível na via estreita da exceção de pré-executividade. Como dito alhures, em sede de exceção de pré-executividade só se admite matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilatação probatória. O chamamento ao processo, por sua vez, é modalidade de intervenção de terceiros que deve ser requerida no prazo da contestação ou embargos à execução, conforme art. 130 do CPC, sendo extemporânea sua dedução neste momento processual. Ademais, o pedido demandaria análise de provas e documentos relativos à suposta assunção de dívida pelos terceiros indicados, matéria que extrapola os limites da exceção de pré-executividade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que questões que demandem dilação probatória devem ser veiculadas pela via própria dos embargos à execução, sendo inadmissível sua discussão por meio de exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução com a mantença da constrição sobre o imóvel. Sem prejuízo, defiro os beneficios da justiça gratuita ao excipiente. Sem custas e honorários, por se tratar de incidente. Decorrido o prazo de recurso, manifeste o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Allana da Silva Carvalho (OAB 349902/SP) |
| 29/01/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO nos autos da execução que lhe move MARCIA SOLANGELO SORANZ e outros, alegando, em síntese: (i) impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família; (ii) inexigibilidade do título executivo em razão de fraude na negociação do posto de combustíveis e assunção da dívida por terceiros; e (iii) chamamento ao processo dos compradores do posto que assumiram a dívida. Os exequentes apresentaram manifestação arguindo preliminarmente: (i) impugnação à justiça gratuita; (ii) descabimento da exceção de pré-executividade; e (iii) coisa julgada em relação aos embargos à execução anteriormente rejeitados. No mérito, sustentam a ausência de comprovação do bem de família e a regularidade do título executivo. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que o excipiente é aposentado, percebendo proventos no valor de um salário mínimo mensal. Os extratos bancários apresentados evidenciam movimentação financeira modesta, compatível com a condição de aposentado, sem indicativos de outras fontes de renda ou patrimônio expressivo. A situação retratada nos autos denota a hipossuficiência econômica alegada, justificando a concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC. Ressalto que a constituição de advogado particular, por si só, não é óbice à concessão da gratuidade, especialmente considerando que pode ter sido custeada por terceiros ou com grande sacrifício do requerente. No que diz respeito ao remédio processual utilizado, cabe deixar consignado ser possível a apresentação de exceção de pré-executividade desde que se trate de matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz e que indique, de plano, a necessidade de extinção da ação em debate, isto é, vício de ordem pública. No caso, a excipiente alega impenhorabilidade do imóvel, aduzindo se tratar de bem de família, bem como inexigibilidade do título executivo em razão de fraude na negociação do posto de combustíveis e assunção da dívida por terceiros. Pois bem. De inicio, observo que as matérias alegadas pelo executado - fraude na negociação, assunção de dívida por terceiros e vícios do título - já foram objeto de embargos à execução anteriormente opostos e rejeitados por sentença transitada em julgado nos autos em apenso. Assim, opera-se a preclusão e coisa julgada sobre tais questões, que não podem ser rediscutidas pela via da exceção de pré-executividade. Por outro lado, a alegação de impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive pela via da exceção de pré-executividade. Neste ponto, contudo, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel constrito efetivamente se caracteriza como bem de família. Com efeito, não foram apresentados documentos que demonstrem que o imóvel é utilizado como residência do executado e sua família, como comprovantes de endereço, contas de consumo ou outros elementos que evidenciem o uso residencial. Ademais, não foi juntada certidão do Cartório de Registro de Imóveis demonstrando ser este o único imóvel de propriedade do excipiente, ônus que lhe competia para comprovar a alegada impenhorabilidade. Também não há nos autos qualquer documento que comprove desde quando o executado supostamente fixou residência no imóvel, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios mínimos. A proteção conferida pela Lei 8.009/90 ao bem de família exige comprovação robusta de seus requisitos, não bastando simples declarações genéricas destituídas de respaldo documental. Nesse sentido: 1. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel e deferiu proposta de arrematação parcelada do bem. 2. decisão reformada em parte. 3. alegação de impenhorabilidade de bem de família. rejeição mantida. ausência de elementos que demonstrem que o imóvel penhorado sirva de residência da devedora. impenhorabilidade não configurada. 4. invalidade da arrematação. proposta de aquisição parcelada ofertada após o prazo legal e com preço vil. quota-parte do coproprietário que não restou garantida. arrematação que não pode subsistir. 5. recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2332778-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel - O ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família é do executado - Embora a questão da impenhorabilidade do bem de família constitua matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo e grau de jurisdição, é defeso ao MM Juízo da causa indeferir o pedido de penhora de bem imóvel formulado pela parte credora, fundamentado na alegação de que é o local em que reside a parte devedora, ante as diligências realizadas nos autos, porque a questão relativa à impenhorabilidade de bem, nos termos da LF8.009/90, envolve matéria de fato e de direito, que não prescinde de dilação probatória - Como: (a) a parte credora agravante formulou pedido de penhora de imóvel e (b) o pedido foi indeferido pelo MM Juízo da causa, pela r. decisão agravada, fundamentado no fato de que o imóvel serve de "residência do executado que, inclusive, foi ali citado pessoalmente"; (c) em situação em que referida constatação foi realizada antes da intimação do executado para se manifestar sobre o pedido de constrição e (d) a questão relativa à impenhorabilidade de bem, nos termos da LF8.009/90, envolve matéria de fato e de direito, que não prescinde de contraditório e dilação probatória, sendo do executado o ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família, (e) de rigor a reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de penhora formulado pela parte credora, com a observação de que o executado deve ser intimado da penhora, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do direito de defesa. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2345969-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025) No mais, indefiro o pedido de chamamento ao processo por ser incabível na via estreita da exceção de pré-executividade. Como dito alhures, em sede de exceção de pré-executividade só se admite matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilatação probatória. O chamamento ao processo, por sua vez, é modalidade de intervenção de terceiros que deve ser requerida no prazo da contestação ou embargos à execução, conforme art. 130 do CPC, sendo extemporânea sua dedução neste momento processual. Ademais, o pedido demandaria análise de provas e documentos relativos à suposta assunção de dívida pelos terceiros indicados, matéria que extrapola os limites da exceção de pré-executividade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que questões que demandem dilação probatória devem ser veiculadas pela via própria dos embargos à execução, sendo inadmissível sua discussão por meio de exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução com a mantença da constrição sobre o imóvel. Sem prejuízo, defiro os beneficios da justiça gratuita ao excipiente. Sem custas e honorários, por se tratar de incidente. Decorrido o prazo de recurso, manifeste o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70447891-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 21:23 |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70445983-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/12/2024 20:13 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 502/576: diga a parte excepta, no prazo legal. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo. O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intime-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Allana da Silva Carvalho (OAB 349902/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 502/576: diga a parte excepta, no prazo legal. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo. O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70412260-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 22/11/2024 17:05 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada sobre certidão/certidões P.498, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada sobre certidão/certidões P.498, no prazo de 15 dias. |
| 31/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/10/2024 |
Documento Juntado
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| 12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70308881-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 19:12 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2024 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída em 22/06/2007. Malgrado conste às fls. 187 que o executado Carlos Alberto Paes Alves constituiu as advogadas Miriam Krongold Schimidt - OAB/SP 130.052, com substabelecimento de poderes com reservas às fls. 189, no cadastro do processo a Advogada Miriam consta como advogada dos autores. Às fls. 193/194 a advogada Miriam Krongold Schimidt - OAB/SP 130.052, peticiona em nome dos exequentes. O co-executado Carlos Alberto Paes Alves foi intimado pessoalmente de constrição de valores pelo antigo sistema Bacenjud (fls. 232), presumindo-se que não se encontra representado processualmente nos autos. Considerando que às fls.424/425 foi determinada a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 276, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, necessária a verificação da regular citação e intimação dos executados para prosseguimento da execução, a fim de evitar futuras nulidades insanáveis. Conforme certidão do imóvel penhorado às fls. 445/450, mais especificamente às fls. 450, foi averbada a penhora de 50% do imóvel de propriedade do executado José Alves de Carvalho Neto e sua esposa Lucila Amaro da Silva Carvalho. É a síntese do necessário. Primeiramente, tratando-se de imóvel que será vendo em leilão em sua integralidade, a cônjuge alheia à execução terá sua cota parte preservada do valor da avaliação do imóvel, e poderá exercer o direito de preferência nos termos do artigo 843 e seus parágrafos: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Primeiramente, determino a serventia que verifique e certifique a regular citação e intimação dos requeridos, utilizando os autos físicos, caso necessário. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado nos autos por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, devendo o responsável da diligência constatar quem reside no imóvel, e se possível, citar o executado José Alves de Carvalho Neto e intimar a cônjuge alheia à execução acerca da penhora determinada. Anoto que o endereço foi fornecido às fls. 478/479. Deverão ainda os exequentes providenciar a comprovação do recolhimento da diligência de Oficial de Justiça para avaliação do imóvel e intimação da cônjuge alheia à execução e citação do co-executado José Alves de Carvalho Neto, no prazo de 5 dias. Após, providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída em 22/06/2007. Malgrado conste às fls. 187 que o executado Carlos Alberto Paes Alves constituiu as advogadas Miriam Krongold Schimidt - OAB/SP 130.052, com substabelecimento de poderes com reservas às fls. 189, no cadastro do processo a Advogada Miriam consta como advogada dos autores. Às fls. 193/194 a advogada Miriam Krongold Schimidt - OAB/SP 130.052, peticiona em nome dos exequentes. O co-executado Carlos Alberto Paes Alves foi intimado pessoalmente de constrição de valores pelo antigo sistema Bacenjud (fls. 232), presumindo-se que não se encontra representado processualmente nos autos. Considerando que às fls.424/425 foi determinada a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 276, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, necessária a verificação da regular citação e intimação dos executados para prosseguimento da execução, a fim de evitar futuras nulidades insanáveis. Conforme certidão do imóvel penhorado às fls. 445/450, mais especificamente às fls. 450, foi averbada a penhora de 50% do imóvel de propriedade do executado José Alves de Carvalho Neto e sua esposa Lucila Amaro da Silva Carvalho. É a síntese do necessário. Primeiramente, tratando-se de imóvel que será vendo em leilão em sua integralidade, a cônjuge alheia à execução terá sua cota parte preservada do valor da avaliação do imóvel, e poderá exercer o direito de preferência nos termos do artigo 843 e seus parágrafos: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Primeiramente, determino a serventia que verifique e certifique a regular citação e intimação dos requeridos, utilizando os autos físicos, caso necessário. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado nos autos por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, devendo o responsável da diligência constatar quem reside no imóvel, e se possível, citar o executado José Alves de Carvalho Neto e intimar a cônjuge alheia à execução acerca da penhora determinada. Anoto que o endereço foi fornecido às fls. 478/479. Deverão ainda os exequentes providenciar a comprovação do recolhimento da diligência de Oficial de Justiça para avaliação do imóvel e intimação da cônjuge alheia à execução e citação do co-executado José Alves de Carvalho Neto, no prazo de 5 dias. Após, providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70275158-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 16:35 |
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70273554-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2024 18:49 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2024 Teor do ato: Vistos. O processo terá seu regular prosseguimento pelo fluxo digital. Fls 473/474: Para avaliação do imóvel, primeiramente deverão os exequentes fornecer o endereço para cumprimento da diligência, verificado às fls. 435/437 a descrição é insuficiente. Prazo: 5 dias. Após, providencie a serventia o necessário. Sem prejuízo, no mesmo prazo, informem os exequentes como pretendem localizar o paradeiro do executado (fls. 468). Intime-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O processo terá seu regular prosseguimento pelo fluxo digital. Fls 473/474: Para avaliação do imóvel, primeiramente deverão os exequentes fornecer o endereço para cumprimento da diligência, verificado às fls. 435/437 a descrição é insuficiente. Prazo: 5 dias. Após, providencie a serventia o necessário. Sem prejuízo, no mesmo prazo, informem os exequentes como pretendem localizar o paradeiro do executado (fls. 468). Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70243285-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 19:51 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Procedo à intimação do exequente para que comprove o recolhimento da taxa de mandado de avaliação, nos termos da r. Decisão P.424/425, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação do exequente para que comprove o recolhimento da taxa de mandado de avaliação, nos termos da r. Decisão P.424/425, no prazo de 15 dias. |
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA659260041TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Jose Alves Carvalho Neto |
| 19/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70074163-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 12:48 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Procedo à intimação do interessado para que comprove o recolhimento da taxa postal, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 06/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação do interessado para que comprove o recolhimento da taxa postal, no prazo de 15 dias. |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70022674-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 18:08 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Fls. 445/451: Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 445/451: Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. |
| 08/01/2024 |
Certidão Juntada
|
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2023 Teor do ato: Fls. 439/441: Fica o interessado intimado de que foi protocolado o pedido de prenotação da penhora no sistema Arisp (Protocolo: PH000495132, fl.439) devendo se atentar quanto ao pagamento das taxas e/ou emolumentos, cujo boleto será enviado pelo C.R.I. ao e-mail do advogado cadastrado. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 439/441: Fica o interessado intimado de que foi protocolado o pedido de prenotação da penhora no sistema Arisp (Protocolo: PH000495132, fl.439) devendo se atentar quanto ao pagamento das taxas e/ou emolumentos, cujo boleto será enviado pelo C.R.I. ao e-mail do advogado cadastrado. |
| 07/12/2023 |
Certidão Juntada
|
| 07/12/2023 |
Protocolo Juntado
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| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70428456-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 20:39 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2023 Teor do ato: Vistos. Pp. 430/431: defiro o prazo de dez dias, como requerido, para manifestação em termos de prosseguimento independentemente de nova intimação. No silêncio, devidamente certificado, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pp. 430/431: defiro o prazo de dez dias, como requerido, para manifestação em termos de prosseguimento independentemente de nova intimação. No silêncio, devidamente certificado, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70399756-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/10/2023 19:12 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente verifique a Serventia o cadastro dos advogados regularmente constituídos, regularizando, se necessário. Trata-se de processo físico convertido na forma digital, pela SERVENTIA, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020. Ciência aos interessados da presente conversão e que a partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2. Defiro a penhora do imóvel sob a matrícula nº 276 (CRI de Barueri), em nome do coexecutado José Alves de Carvalho Neto, que fica nomeado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 3. Para a averbação da penhora do imóvel no sistema Arisp, deverá o interessado ainda informar os seguintes dados: a) cartório onde se encontra registrado, número da matrícula e o endereço completo do imóvel; b) valor da dívida; c) nome, número do telefone celular, e-mail e número da OAB do advogado do(a) exequente que deverá constar no sistema Arisp. Após, providencie a serventia o necessário no sistema Arisp. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. 4. Intime-se o coexecutado José Alves por carta direcionada ao endereço de citação (p. 173), acerca da penhora, desde que recolhida a respectiva taxa. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 5. Cumpridos os itens anteriores, a avaliação dos imóveis deverá ser oportunamente realizada por Oficial de Justiça. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 17/10/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Primeiramente verifique a Serventia o cadastro dos advogados regularmente constituídos, regularizando, se necessário. Trata-se de processo físico convertido na forma digital, pela SERVENTIA, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020. Ciência aos interessados da presente conversão e que a partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2. Defiro a penhora do imóvel sob a matrícula nº 276 (CRI de Barueri), em nome do coexecutado José Alves de Carvalho Neto, que fica nomeado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 3. Para a averbação da penhora do imóvel no sistema Arisp, deverá o interessado ainda informar os seguintes dados: a) cartório onde se encontra registrado, número da matrícula e o endereço completo do imóvel; b) valor da dívida; c) nome, número do telefone celular, e-mail e número da OAB do advogado do(a) exequente que deverá constar no sistema Arisp. Após, providencie a serventia o necessário no sistema Arisp. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. 4. Intime-se o coexecutado José Alves por carta direcionada ao endereço de citação (p. 173), acerca da penhora, desde que recolhida a respectiva taxa. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 5. Cumpridos os itens anteriores, a avaliação dos imóveis deverá ser oportunamente realizada por Oficial de Justiça. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 17/10/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 17/10/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 17/10/2023 |
Guia Juntada
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
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| 17/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 17/10/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
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| 17/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 17/10/2023 |
Ato ordinatório
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| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 17/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 17/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 17/10/2023 |
Mandado Juntado
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| 17/10/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 17/10/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 17/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 17/10/2023 |
Guia Juntada
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
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| 17/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 17/10/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
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| 17/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 17/10/2023 |
Ato ordinatório
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
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| 17/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 17/10/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 17/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 17/10/2023 |
Custas de Mandato Juntadas
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
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| 17/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 17/10/2023 |
Ato ordinatório
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| 17/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2023 |
Guia Juntada
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
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| 17/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 17/10/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
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| 17/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 17/10/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 17/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 17/10/2023 |
Ato ordinatório
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| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 17/10/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 17/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2023 |
Protocolo Juntado
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| 17/10/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 17/10/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 17/10/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 17/10/2023 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 17/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2023 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO 405.2015/000073-6 Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FIPI21000027401 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ21010903000 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ19014157936 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FITA19000081389 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ19012610551 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FOCO18000307906 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ17017440149 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ17010238060 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FOCO16000804840 |
| 17/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO 405.2015/000073-6 |
| 17/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2015/000073-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2015 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2019/048807-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2025 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 17/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FSTA23000178111 |
| 21/08/2023 |
Autos no Prazo
prazo 18/10/2023 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2023 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada de que os autos encontram-se em cartório pelo prazo de 30 dias após o que, nada sendo requerido, retornarão ao arquivo. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 18/08/2023 |
Ato ordinatório
Fica a parte interessada intimada de que os autos encontram-se em cartório pelo prazo de 30 dias após o que, nada sendo requerido, retornarão ao arquivo. |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FSTA23000144582 |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FSTA23000135035 |
| 18/08/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2023 Teor do ato: Nos termos do Comunicado 211/2019 e do artigo 181 das N.S.C.G.J., deverá o interessado recolher a taxa de desarquivamento no valor de R$ 41,52 (Guia FEDTJ código 206-2 no Banco do Brasil), no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que o processo continuará arquivado e será requisitado somente após o recolhimento. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 13/07/2023 |
Ato ordinatório
Nos termos do Comunicado 211/2019 e do artigo 181 das N.S.C.G.J., deverá o interessado recolher a taxa de desarquivamento no valor de R$ 41,52 (Guia FEDTJ código 206-2 no Banco do Brasil), no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que o processo continuará arquivado e será requisitado somente após o recolhimento. |
| 05/07/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: PROC. 1153/07 Vistos. Fls. 397/398: SUSPENDO a presente execução com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação em arquivo, observando-se que pelo prazo de 01 (um) ano estará suspensa a prescrição. Intime-se. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
PROC. 1153/07 Vistos. Fls. 397/398: SUSPENDO a presente execução com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação em arquivo, observando-se que pelo prazo de 01 (um) ano estará suspensa a prescrição. Intime-se. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2022 |
Remetidos os Autos à Minuta
Minuta 06/22 |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ22010989055 |
| 06/06/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 07/07/2022 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2022 Teor do ato: Pp. 392/393: O processo permanecerá no prazo por mais 10 dias aguardando manifestação da parte autora. Advogados(s): Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP) |
| 02/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp. 392/393: O processo permanecerá no prazo por mais 10 dias aguardando manifestação da parte autora. |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ22010841366 |
| 29/04/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 10/06/22 Vencimento: 10/06/2022 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2022 Teor do ato: Pp.387/388: Vista à parte interessada acerca da(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 28/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp.387/388: Vista à parte interessada acerca da(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 31/03/2022 |
Expedição de documento
Infojud |
| 09/02/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 25/03/22 |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ22010144513 |
| 03/12/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 18/02/22 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2021 Teor do ato: Pp.368/377: Vista à parte interessada acerca da(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) retro. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 01/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp.368/377: Vista à parte interessada acerca da(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) retro. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ21012173894 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2021 Teor do ato: Pesquisa on-line Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 12/11/2021 |
Serventuário
Pesquisa on-line |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2021 Teor do ato: Proc. 1153/07 Vistos. Caso a planilha de cálculo juntada aos autos tenha mais de trinta dias, a fim de se evitar a repetição de atos desnecessários, primeiramente junte o(a/s) exequente(s) demonstrativo do débito atualizado, no prazo de cinco dias, bem como a(s) taxa(s) devida(s), caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo, certificando-se. Após, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do(a/s) executado(a/s) na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Referida carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada. Decorrido o prazo, devidamente certificado, deverá a Serventia, por ato ordinatório, intimar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial (via portal eletrônico), ficando no mesmo ato intimado para apresentação de impugnação. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a/s) executado(a/s), serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de vinte e quatro horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando ao(s) exequente(s) o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a/s) executado(a/s), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o(a/s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Em caso de bloqueio parcial, decorrido o prazo sem manifestação do(a/s) executado(a/s), devidamente certificado, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento dos valores depositados em favor do(a/s) exequente(s), se requerida pelo(a/s) exequente(s). A fim de viabilizar o levantamento (oportunamente, se o caso), deverá(ão) o(a/s) exequente(s) informar seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Na hipótese de a procuração juntada pelo(a/s) exequente(s) ter mais de um ano desde a sua expedição, deverá juntar também procuração atualizada, sob pena de ficar sobrestado o levantamento até a regularização. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do(a/s) executado(a/s). Nos termos da determinação constante no Artigo 121-B das NSCGJ, no caso obtenção de informações positivas relacionadas à situação econômico-financeira (declaração de bens) do executado, que deverão ser juntadas aos autos, providencie o cartório a anotação de tramitação do feito em segredo de Justiça (catalogando referida pasta como documentos sigilosos). RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome do(a/s) executado(a/s) e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, intimando-se o(a/s) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, por ato ordinatório. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS: Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Caso ausente a demonstração da modificação da situação econômica do(a/s) executado(a/s), ou mesmo da realização de outras pesquisas, pelo próprio, credor visando a localização de bens penhoráveis, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado, razão porque fica tal pedido desde logo indeferido pelo período de seis meses. Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
Proc. 1153/07 Vistos. Caso a planilha de cálculo juntada aos autos tenha mais de trinta dias, a fim de se evitar a repetição de atos desnecessários, primeiramente junte o(a/s) exequente(s) demonstrativo do débito atualizado, no prazo de cinco dias, bem como a(s) taxa(s) devida(s), caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo, certificando-se. Após, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do(a/s) executado(a/s) na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Referida carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada. Decorrido o prazo, devidamente certificado, deverá a Serventia, por ato ordinatório, intimar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial (via portal eletrônico), ficando no mesmo ato intimado para apresentação de impugnação. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a/s) executado(a/s), serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de vinte e quatro horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando ao(s) exequente(s) o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a/s) executado(a/s), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o(a/s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Em caso de bloqueio parcial, decorrido o prazo sem manifestação do(a/s) executado(a/s), devidamente certificado, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento dos valores depositados em favor do(a/s) exequente(s), se requerida pelo(a/s) exequente(s). A fim de viabilizar o levantamento (oportunamente, se o caso), deverá(ão) o(a/s) exequente(s) informar seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Na hipótese de a procuração juntada pelo(a/s) exequente(s) ter mais de um ano desde a sua expedição, deverá juntar também procuração atualizada, sob pena de ficar sobrestado o levantamento até a regularização. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do(a/s) executado(a/s). Nos termos da determinação constante no Artigo 121-B das NSCGJ, no caso obtenção de informações positivas relacionadas à situação econômico-financeira (declaração de bens) do executado, que deverão ser juntadas aos autos, providencie o cartório a anotação de tramitação do feito em segredo de Justiça (catalogando referida pasta como documentos sigilosos). RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome do(a/s) executado(a/s) e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, intimando-se o(a/s) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, por ato ordinatório. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS: Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Caso ausente a demonstração da modificação da situação econômica do(a/s) executado(a/s), ou mesmo da realização de outras pesquisas, pelo próprio, credor visando a localização de bens penhoráveis, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado, razão porque fica tal pedido desde logo indeferido pelo período de seis meses. Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 15/09/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
09/21 |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ21011545893 |
| 02/08/2021 |
Autos no Prazo
P. 20/09/2021 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 2665/2666 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2021 Teor do ato: Processo encaminhado para o prazo, onde aguardará por 20 dias, conforme petição juntada a p. 351. Após o decurso do prazo a parte autora deverá se manifestar, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo encaminhado para o prazo, onde aguardará por 20 dias, conforme petição juntada a p. 351. Após o decurso do prazo a parte autora deverá se manifestar, no prazo de 5 dias. |
| 11/06/2021 |
Autos no Prazo
P. 26/07 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 2198/2203 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Procedo a intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre as certidões do Oficial de Justiça que retornaram negativas aos autos (pp. 345/347). Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 08/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo a intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre as certidões do Oficial de Justiça que retornaram negativas aos autos (pp. 345/347). |
| 29/01/2021 |
Autos no Prazo
prazo 04/03 |
| 27/11/2020 |
Autos no Prazo
prazo 29/01/2021 |
| 21/10/2020 |
Autos no Prazo
prazo 27/11 |
| 14/10/2020 |
Expedição de documento
SM 10/2020 |
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ20010756407 |
| 30/07/2020 |
Autos no Prazo
prazo 13/10 |
| 10/03/2020 |
Autos no Prazo
prazo 11/05 |
| 14/02/2020 |
Autos no Prazo
prazo 16/04 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 2534/2535 |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: Procedo à intimação da parte interessada para que se manifeste sobre a(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) "on-line" juntada(s) nos autos. (Executado negativado através do Serasajud) Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
|
| 05/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação da parte interessada para que se manifeste sobre a(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) "on-line" juntada(s) nos autos. (Executado negativado através do Serasajud) |
| 12/12/2019 |
Autos no Prazo
|
| 18/11/2019 |
Autos no Prazo
|
| 25/10/2019 |
Autos no Prazo
prazo 18/11 |
| 09/10/2019 |
Serventuário
Bacenjud |
| 21/08/2019 |
Serventuário
conferência |
| 12/08/2019 |
Expedição de documento
sm 08/2019 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 2546/2547 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2019 Teor do ato: Proc. Nº 1153/2007 Vistos. Fls. 319/320: Defiro a expedição de mandado na forma e nos endereços indicados. Em prejuízo, nos termos do art. 782, § 3º, do C.P.C. e do Comunicado CG 1413/2016 defiro a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, fazendo constar a data da inclusão, a data do vencimento da dívida, o valor, CPF e nome do executado(s). Deverá o próprio interessado informar os referidos dados e recolher a devida taxa. Após, providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 09/08/2019 |
Decisão
Proc. Nº 1153/2007 Vistos. Fls. 319/320: Defiro a expedição de mandado na forma e nos endereços indicados. Em prejuízo, nos termos do art. 782, § 3º, do C.P.C. e do Comunicado CG 1413/2016 defiro a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, fazendo constar a data da inclusão, a data do vencimento da dívida, o valor, CPF e nome do executado(s). Deverá o próprio interessado informar os referidos dados e recolher a devida taxa. Após, providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2019 |
Autos no Prazo
prazo 16/08/2019 |
| 23/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2019 Data da Disponibilização: 23/07/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 2853 Página: 803 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2019 Teor do ato: PROC. Nº 1153/2007 Vistos. FLS. 315/316: Diante do lapso temporal, manifeste-se a exequente em 05 dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 19/07/2019 |
Decisão
PROC. Nº 1153/2007 Vistos. FLS. 315/316: Diante do lapso temporal, manifeste-se a exequente em 05 dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2019 |
Autos no Prazo
prazo 18/07/2019 |
| 25/06/2019 |
Autos no Prazo
prazo 17/07/2019 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 2697/2698 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2019 Teor do ato: Procedo à intimação do(s) interessado(s) da expedição da Certidão para Fins de Averbação (art. 828 do CPC) disponibilizada no sistema E-SAJ. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 17/06/2019 |
Ato ordinatório
Procedo à intimação do(s) interessado(s) da expedição da Certidão para Fins de Averbação (art. 828 do CPC) disponibilizada no sistema E-SAJ. |
| 12/06/2019 |
Serventuário
Imprensa |
| 12/06/2019 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 31/05/2019 |
Serventuário
conferência |
| 22/05/2019 |
Expedição de documento
SM 05/2019 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 2551/2552 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2019 Teor do ato: Vista à parte interessada acerca da(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) "on-line" juntada(s) nos autos. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 17/05/2019 |
Ato ordinatório
Vista à parte interessada acerca da(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) "on-line" juntada(s) nos autos. |
| 25/03/2019 |
Serventuário
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| 25/03/2019 |
Petição Juntada
|
| 12/03/2019 |
Expedição de documento
|
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 2080/3083 |
| 01/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2019 Teor do ato: Proc. 1153/07 Vistos. 1-Pp. 296/298: Primeiramente, para as pesquisas de endereço solicitadas pelo sistema Bacenjud, providencie os exequentes o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. 2-Nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, expeça-se certidão e disponibiliza-se para impressão e providências dos exequentes. Com o cumprimento da previdência determinada no item 1, providencie a serventia o necessário. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 01/03/2019 |
Decisão
Proc. 1153/07 Vistos. 1-Pp. 296/298: Primeiramente, para as pesquisas de endereço solicitadas pelo sistema Bacenjud, providencie os exequentes o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. 2-Nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, expeça-se certidão e disponibiliza-se para impressão e providências dos exequentes. Com o cumprimento da previdência determinada no item 1, providencie a serventia o necessário. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2018 |
Serventuário
|
| 17/09/2018 |
Autos no Prazo
P. 26/10/2018 |
| 17/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2660 Página: 2504/2505 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal, sobre o cumprimento negativo do mandado. Segue teor da certidão do Oficial de Justiça: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2018/002016-6, dirigi-me ao endereço: Av. Inocêncio Seráfico, 3888 e lá estando DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO em face ao senhor Jose Alves Carvalho Neto, em virtude de não lograr êxito em vistar bens a penhora e o local ser um estabelecimento comercial com o CNPJ 00.229.858/0001-22 Skina do Peixe e não ser de propriedade do mesmo conforme sua informação. Certifico mais e finalmente que DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA em face a Carlos Alberto Paes Alves em virtude de me diligenciar no sentido de ir e vir, sem contudo lograr êxito em localizar o referido n. 3432 da referida Avenida Inocêncio Seráfico e segundo o senhor Jose não soube informar onde pudesse encontrá-lo." Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 12/09/2018 |
Remetido ao DJE
|
| 12/09/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal, sobre o cumprimento negativo do mandado. Segue teor da certidão do Oficial de Justiça: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2018/002016-6, dirigi-me ao endereço: Av. Inocêncio Seráfico, 3888 e lá estando DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO em face ao senhor Jose Alves Carvalho Neto, em virtude de não lograr êxito em vistar bens a penhora e o local ser um estabelecimento comercial com o CNPJ 00.229.858/0001-22 Skina do Peixe e não ser de propriedade do mesmo conforme sua informação. Certifico mais e finalmente que DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA em face a Carlos Alberto Paes Alves em virtude de me diligenciar no sentido de ir e vir, sem contudo lograr êxito em localizar o referido n. 3432 da referida Avenida Inocêncio Seráfico e segundo o senhor Jose não soube informar onde pudesse encontrá-lo." |
| 11/09/2018 |
Serventuário
|
| 28/08/2018 |
Autos no Prazo
prazo 26/09 |
| 21/08/2018 |
Expedição de documento
|
| 24/07/2018 |
Autos no Prazo
prazo 21/08 |
| 24/07/2018 |
Decisão
PROC. Nº 1153/2007 Vistos. Diante do extrato juntado a fl. 288, oficie-se a Central de Mandados, via e-mail para que lá se proceda a cobrança do mandado que encontra-se em carga. Servirá o presente como oficio. Intime-se. |
| 23/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2018 |
Autos no Prazo
prazo 23/07 |
| 03/04/2018 |
Expedição de documento
|
| 30/01/2018 |
Autos no Prazo
prazo 03/04 |
| 23/01/2018 |
Serventuário
conferência |
| 13/11/2017 |
Expedição de documento
|
| 05/10/2017 |
Autos no Prazo
P.16/11/2017 |
| 05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2245 Página: 2780/2782 |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2017 Teor do ato: Proc. 1153/07Vistos.P. 278: Certificado pela serventia que o último demonstrativo do débito que consta do processo é datado de março de 2013, para expedição do mandado de execução providenciem os exequente planilha atualizada da dívida, com abatimento dos valores que já foram levantandos.Prazo: 15 dias.Após, providencie a serventia o necessário.No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Carolina Sifuentes (OAB 324106/SP) |
| 03/10/2017 |
Decisão
Proc. 1153/07Vistos.P. 278: Certificado pela serventia que o último demonstrativo do débito que consta do processo é datado de março de 2013, para expedição do mandado de execução providenciem os exequente planilha atualizada da dívida, com abatimento dos valores que já foram levantandos.Prazo: 15 dias.Após, providencie a serventia o necessário.No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 02/03/2017 |
Serventuário
minuta 03/17 |
| 31/01/2017 |
Expedição de documento
|
| 18/01/2017 |
Autos no Prazo
P. 06/03/12 |
| 17/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2017 Data da Disponibilização: 17/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2269 Página: 1270/1274 |
| 13/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2017 Teor do ato: Proc. Nº 1153/2007Vistos.Fls. 270/271: Providencie o exequente o recolhimento das diligências necessárias para expedição de mandado.Após, expeça-se mandado conforme requerido.No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada.Intime-se. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Carolina Sifuentes (OAB 324106/SP) |
| 10/01/2017 |
Remetido ao DJE
RL 07 |
| 16/12/2016 |
Decisão
Proc. Nº 1153/2007Vistos.Fls. 270/271: Providencie o exequente o recolhimento das diligências necessárias para expedição de mandado.Após, expeça-se mandado conforme requerido.No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada.Intime-se. |
| 12/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2016 |
Autos no Prazo
30/01 |
| 07/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 22/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiario Lucas Emanuell Campos (OAB-E 210404) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Miriam Krongold Schmidt |
| 19/08/2016 |
Autos no Prazo
prazo 04/10 |
| 19/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2016 Data da Disponibilização: 19/08/2016 Data da Publicação: 22/08/2016 Número do Diário: 2183 Página: 2178 |
| 17/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2016 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada de que os autos encontram-se em cartório pelo prazo de 20 dias úteis após o que, nada sendo requerido, retornarão ao arquivo. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Carolina Sifuentes (OAB 324106/SP) |
| 17/08/2016 |
Ato ordinatório
Fica a parte interessada intimada de que os autos encontram-se em cartório pelo prazo de 20 dias úteis após o que, nada sendo requerido, retornarão ao arquivo. |
| 17/08/2016 |
Ato ordinatório
|
| 05/08/2016 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
Autos Desarquivados - Juntada de Petição Agosto |
| 10/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pacote 4863/2016 |
| 03/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 03/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 2128 Página: 1902/1905 |
| 01/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2016 Teor do ato: Proc. Nº 1153/2007Vistos.Diante da certidão a fl. 262, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada.Intime-se. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Carolina Sifuentes (OAB 324106/SP) |
| 01/06/2016 |
Serventuário
MESA RENATO |
| 01/06/2016 |
Decisão
Proc. Nº 1153/2007Vistos.Diante da certidão a fl. 262, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada.Intime-se. |
| 06/04/2016 |
Autos no Prazo
15/05 |
| 06/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: 2090 Página: 1919/1920 |
| 05/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2016 Teor do ato: Vista aos exequentes sobre a declaração de rendimentos arquivada em pasta própria (CARGA Nº 863 - PASTA Nº 39), por trinta dias para consulta, sendo após ou decorridos inutilizada, nos termos do provimento 293/86. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Carolina Sifuentes (OAB 324106/SP) |
| 01/04/2016 |
Serventuário
Renato (imp) |
| 01/04/2016 |
Ato ordinatório
Vista aos exequentes sobre a declaração de rendimentos arquivada em pasta própria (CARGA Nº 863 - PASTA Nº 39), por trinta dias para consulta, sendo após ou decorridos inutilizada, nos termos do provimento 293/86. |
| 22/02/2016 |
Autos no Prazo
|
| 22/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 1825 |
| 18/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2016 Teor do ato: Proc. Nº 1153/2007 Vistos. Fls. 240/241: Defiro a pesquisa via Infojud. Providencie a exequente o recolhimento da respectiva taxa. Após, providencie a Serventia o que for necessário. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Carolina Sifuentes (OAB 324106/SP) |
| 18/02/2016 |
Decisão
Proc. Nº 1153/2007 Vistos. Fls. 240/241: Defiro a pesquisa via Infojud. Providencie a exequente o recolhimento da respectiva taxa. Após, providencie a Serventia o que for necessário. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. |
| 21/01/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 20/02/2016 |
| 21/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 2041 Página: 2151/2153 |
| 11/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2016 Teor do ato: Proc. Nº 1153/2007 Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Carolina Sifuentes (OAB 324106/SP) |
| 11/01/2016 |
Decisão
Proc. Nº 1153/2007 Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. |
| 23/11/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 22/12/2015 |
| 23/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0707/2015 Data da Disponibilização: 23/11/2015 Data da Publicação: 24/11/2015 Número do Diário: 2012 Página: 1648/1653 |
| 18/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2015 Teor do ato: Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 procedo à intimação do(s) interessado(a) para retirar o mandado de levantamento expedido nos autos.* Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Carolina Sifuentes (OAB 324106/SP) |
| 18/11/2015 |
Ato ordinatório
Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 procedo à intimação do(s) interessado(a) para retirar o mandado de levantamento expedido nos autos.* |
| 16/11/2015 |
Conclusos para Despacho
COM JUIZ PARA ASSINAR MANDADO DE LEVANTAMENTO. |
| 09/11/2015 |
Serventuário
MESA DIRETOR (CONF) |
| 10/06/2015 |
Expedição de documento
CUMPRIMENTO JUNHO |
| 09/03/2015 |
Autos no Prazo
10/04 |
| 14/01/2015 |
Autos no Prazo
|
| 14/01/2015 |
Serventuário
|
| 07/01/2015 |
Mandado Expedido
|
| 07/05/2014 |
Serventuário
|
| 06/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: 1643 Página: 1905/1906 |
| 30/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2014 Teor do ato: Proc. Nº 1153/07 Fica sem efeito a primeira parte da certidão lançada pela Serventia a fl.210, tendo em vista que os exequentes depositara as diligências do Oficial de Justiça (fls. 213/216). Defiro o desentranhamento da petição (fls.179/180) entregando-a a sua subscritora. Expeça-se o mandado (fl.203). Int.. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Carolina Sifuentes (OAB 324106/SP) |
| 30/04/2014 |
Remetido ao DJE
relação 132 |
| 25/04/2014 |
Decisão
Proc. Nº 1153/07 Fica sem efeito a primeira parte da certidão lançada pela Serventia a fl.210, tendo em vista que os exequentes depositara as diligências do Oficial de Justiça (fls. 213/216). Defiro o desentranhamento da petição (fls.179/180) entregando-a a sua subscritora. Expeça-se o mandado (fl.203). Int.. |
| 25/04/2014 |
Decisão
decisão interlocutória |
| 11/03/2014 |
Serventuário
MESA CHEFE |
| 05/12/2013 |
Serventuário
MESA CHEFE |
| 22/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2013 Data da Disponibilização: 22/11/2013 Data da Publicação: 25/11/2013 Número do Diário: 1959/1963 Página: |
| 20/11/2013 |
Petição Intermediária Juntada
juntada |
| 12/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2013 Teor do ato: Proc. 1153/07 Deposite a diligência do Oficial de Justiça, em 5 dias. Após, INTIME-SE o (a) executado(a) CARLOS ALBERTO PAES ALVES (fl.165) da penhora "on line" efetuada (fl.200 ). Fica o (a) executado(a) JOSÉ ALVES CARVALHO NETO intimado(a) da penhora "on line" efetuada (fl.200) , na pessoa de seu patrono. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento dos valores depositados em favor do(a) exeqüente. Int.. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP), Carolina Sifuentes (OAB 324106/SP) |
| 07/11/2013 |
Autos no Prazo
prazo 14 |
| 05/11/2013 |
Decisão
Proc. 1153/07 Deposite a diligência do Oficial de Justiça, em 5 dias. Após, INTIME-SE o (a) executado(a) CARLOS ALBERTO PAES ALVES (fl.165) da penhora "on line" efetuada (fl.200 ). Fica o (a) executado(a) JOSÉ ALVES CARVALHO NETO intimado(a) da penhora "on line" efetuada (fl.200) , na pessoa de seu patrono. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento dos valores depositados em favor do(a) exeqüente. Int.. |
| 04/11/2013 |
Decisão
interlocutória |
| 16/10/2013 |
Serventuário
MESA DIRETOR (BACENJUD) |
| 10/05/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 14 |
| 10/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2013 Data da Disponibilização: 10/05/2013 Data da Publicação: 13/05/2013 Número do Diário: 1412 Página: 1658/1659 |
| 08/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2013 Teor do ato: Proc. 1153/07 Tratando-se de dois executados, deverá a exequente recolher mais uma taxa para a realização do bloqueio de valores no BACENJUD. Prazo de 5 dias. Int.. Advogados(s): Jose Franco Raiola Pedace (OAB 148265/SP), Hernani Krongold (OAB 94187/SP) |
| 07/05/2013 |
Decisão
Proc. 1153/07 Tratando-se de dois executados, deverá a exequente recolher mais uma taxa para a realização do bloqueio de valores no BACENJUD. Prazo de 5 dias. Int.. |
| 07/05/2013 |
Decisão
despacho interlocutório |
| 15/04/2013 |
Conclusos para Despacho
BACENJUD |
| 02/04/2013 |
Autos no Prazo
|
| 27/01/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/12/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Carga com advogado em 11/12/12 |
| 10/12/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 10 |
| 29/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 176 - J. Sim, se em termos (sobre petição da autora requerendo vista dos autos fora de cartório). |
| 29/11/2012 |
Despacho Proferido
J. Sim, se em termos (sobre petição da autora requerendo vista dos autos fora de cartório). |
| 27/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - mesa Escrevente |
| 25/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 22 |
| 09/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 174 - O prazo concedido (fl.171) já decorreu. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.. |
| 03/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03/10 |
| 03/10/2012 |
Despacho Proferido
O prazo concedido (fl.171) já decorreu. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.. |
| 27/09/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- mesa chefe |
| 30/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 25 |
| 23/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 171 - J. Defiro, se em termos (sobre petição da autora requerendo o prazo de 05 dias para apresentação do demonstrativo de débito). |
| 22/08/2012 |
Despacho Proferido
J. Defiro, se em termos (sobre petição da autora requerendo o prazo de 05 dias para apresentação do demonstrativo de débito). |
| 21/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 31/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 05 |
| 06/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 169 - Traga a exeqüente aos autos o valor atual do débito. Após, desentranhe-se o mandado (fls. 165/168) para que o Sr. Oficial de Justiça dê cabal cumprimento. Int. |
| 02/07/2012 |
Despacho Proferido
Traga a exeqüente aos autos o valor atual do débito. Após, desentranhe-se o mandado (fls. 165/168) para que o Sr. Oficial de Justiça dê cabal cumprimento. Int. |
| 25/06/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25/06 |
| 05/06/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- MESA CHEFE |
| 04/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 22/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 30 |
| 14/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 162 - A pedido dos exeqüentes (fls. 158/159), intimem-se os executados, nos termos do despacho a fl. 44, item 7. Int. |
| 24/04/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- mesa diretor |
| 12/01/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 10/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 10/01/2012 |
Despacho Proferido
A pedido dos exeqüentes (fls. 158/159), intimem-se os executados, nos termos do despacho a fl. 44, item 7. Int. |
| 14/12/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada mesa da chefe |
| 09/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 19 |
| 29/09/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em carga com Advogado dia 29/09/2011 |
| 22/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 154 - Proc. nº 1153/07 Manifeste-se a exeqüente sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.. |
| 02/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02/09 |
| 02/09/2011 |
Despacho Proferido
Proc. nº 1153/07 Manifeste-se a exeqüente sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.. |
| 24/08/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- mesa chefe |
| 11/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 07 |
| 11/07/2011 |
Juntada de A.R .
Juntada do Carta de Intimação do requerido |
| 08/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição |
| 14/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 14 |
| 10/06/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- mesa diretor |
| 07/06/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- MESA CHEFE |
| 01/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 06 |
| 18/02/2011 |
Despacho Proferido
Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 (item 4) certifico e dou fé que, constatada a falta da taxa para intimação via postal, conforme r. despacho de fl. 149, procedo a intimação do autor, na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, para que, no prazo de 05 dias, providencie o recolhimento do valor devido. |
| 18/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 150 - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 (item 4) certifico e dou fé que, constatada a falta da taxa para intimação via postal, conforme r. despacho de fl. 149, procedo a intimação do autor, na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, para que, no prazo de 05 dias, providencie o recolhimento do valor devido. |
| 18/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 149 - Intime-se o executado JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO, via postal, para constituir novo advogado tendo em vista a renúncia dos Drs. Erevaldo Freitas Stupp e Vera Lúcia Moia Stupp. Prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Int.. |
| 16/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/02 |
| 16/02/2011 |
Despacho Proferido
Intime-se o executado JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO, via postal, para constituir novo advogado tendo em vista a renúncia dos Drs. Erevaldo Freitas Stupp e Vera Lúcia Moia Stupp. Prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Int.. |
| 14/02/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- NICE |
| 29/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-27/12/10 |
| 22/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 146/147 - J. Sim, se em termos (sobre petição dos autores requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias). |
| 22/11/2010 |
Despacho Proferido
J. Sim, se em termos (sobre petição dos autores requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias). |
| 04/11/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição |
| 28/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 145 - Recebo a renúncia (fl.142/144), nos termos do Art. 45, do C.P.C.. Decorrido o prazo legal, tornem conclusos. Int.. |
| 26/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/10 |
| 26/10/2010 |
Despacho Proferido
Recebo a renúncia (fl.142/144), nos termos do Art. 45, do C.P.C.. Decorrido o prazo legal, tornem conclusos. Int.. |
| 21/10/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- NICE |
| 14/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
PETIÇÃO AVULSA: Intime-se pela imprensa o(a) Sr.(a) Advogado(a) a devolver o processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. |
| 14/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
PETIÇÃO AVULSA: Intime-se pela imprensa o(a) Sr.(a) Advogado(a) a devolver o processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. |
| 14/10/2010 |
Despacho Proferido
PETIÇÃO AVULSA: Intime-se pela imprensa o(a) Sr.(a) Advogado(a) a devolver o processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. |
| 11/03/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com advogado em 11.03 |
| 08/02/2010 |
Despacho Proferido
J. Sim, se em termos (sobe petição dos autores requerendo a concessão do prazo de 05 dias). |
| 08/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 132 - J. Sim, se em termos (sobe petição dos autores requerendo a concessão do prazo de 05 dias). |
| 12/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 127/128 - Ciência aos interessados sobre ofício-resposta do 2º e do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. |
| 12/01/2010 |
Despacho Proferido
Ciência aos interessados sobre ofício-resposta do 2º e do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. |
| 21/12/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição com Escrevente |
| 11/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-02 |
| 02/12/2009 |
Juntada de Petição
juntada de petição com escrevente do final |
| 30/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 119/125 - Ciência aos interessados sobre os ofícios resposta do 4º, 10º, 12º, 14º, 15º e 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital ? SP. |
| 30/11/2009 |
Despacho Proferido
Ciência aos interessados sobre os ofícios resposta do 4º, 10º, 12º, 14º, 15º e 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital ? SP. |
| 18/11/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 11/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 117 - Fl.114: Ciência da devolução dos autos . Diante do pedido (fls.115/116) oficie-se primeiramente a ARISP para a localização de imóveis em nome dos executados. Int.. |
| 09/11/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Assinatura- MESA DO ESCREVENTE |
| 04/11/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- NICE |
| 26/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/10 |
| 26/10/2009 |
Despacho Proferido
Fl.114: Ciência da devolução dos autos . Diante do pedido (fls.115/116) oficie-se primeiramente a ARISP para a localização de imóveis em nome dos executados. Int.. |
| 22/10/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- NICE |
| 14/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
DESPACHO EM PETIÇÃO : Intime-se pela imprensa o(a) Sr(a) Advogado (a) a devolver o processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. |
| 14/10/2009 |
Despacho Proferido
DESPACHO EM PETIÇÃO : Intime-se pela imprensa o(a) Sr(a) Advogado (a) a devolver o processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. |
| 11/08/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 17/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 18 |
| 02/07/2009 |
Despacho Proferido
J. Defiro. Aguarde-se por 10 dias. (Sobre petição da autora requerendo vista dos autos fora de cartório). |
| 02/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 91 - J. Defiro. Aguarde-se por 10 dias. (Sobre petição da autora requerendo vista dos autos fora de cartório). |
| 02/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 100 - Ciência a exeqüente da devolução dos autos através de busca e apreensão (fl.80). Recebo a renúncia (fl.81), observando-se que o executado José A.C.Neto já constituiu nova advogada (fl.90). Anote-se. Publique-se o despacho a fl.91. Int.. |
| 23/06/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/06 |
| 23/06/2009 |
Despacho Proferido
Ciência a exeqüente da devolução dos autos através de busca e apreensão (fl.80). Recebo a renúncia (fl.81), observando-se que o executado José A.C.Neto já constituiu nova advogada (fl.90). Anote-se. Publique-se o despacho a fl.91. Int.. |
| 03/11/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos carga com adv 03/11/08 |
| 01/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 22/10 |
| 25/09/2008 |
Despacho Proferido
Procedo a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu procurador(a), via imprensa oficial, para que no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a certidão da Oficiala de Justiça (FL. 69): deixou de efetuar a penhora sobre os veículos indicados em virtude de não tê-los encontrado. Em contato com o executado Carlos Alberto Paes Alves, foi informada que os veículos indicados foram vendidos e desconhece seus atuais paradeiros. Certifica ainda, que intimou os executados José Alves e Carlos Alberto a indicarem bens penhoráveis, seus valores e onde se encontram no prazo legal. |
| 25/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 72 - Procedo a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu procurador(a), via imprensa oficial, para que no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a certidão da Oficiala de Justiça (FL. 69): deixou de efetuar a penhora sobre os veículos indicados em virtude de não tê-los encontrado. Em contato com o executado Carlos Alberto Paes Alves, foi informada que os veículos indicados foram vendidos e desconhece seus atuais paradeiros. Certifica ainda, que intimou os executados José Alves e Carlos Alberto a indicarem bens penhoráveis, seus valores e onde se encontram no prazo legal. |
| 24/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 67 - Desentranhe-se o mandado (fl.50), devidamente aditado, para cabal cumprimento como requerido (fls.62/64). Defiro os benefícios do art. 172 do C.P.C.. Indefiro , por ora, o pedido à fl.63, parte final porque a penhora ainda não foi realizada. Poderá o exeqüente, em querendo, recolher a taxa judiciária para a expedição da certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação nos registros dos veículos indicados (Art. 615 A do C.P.C.). Int.. |
| 15/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 07/09 |
| 28/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 30/08 |
| 14/07/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- RUBENS |
| 18/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/04/2008 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 28/04 |
| 24/04/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência Nice |
| 24/04/2008 |
Processo Apensado
Processo 405.01.2008.014949-0/000000-000 apensado em 24/04/2008 |
| 14/04/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 10/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 10/04 |
| 10/04/2008 |
Despacho Proferido
Desentranhe-se o mandado (fl.50), devidamente aditado, para cabal cumprimento como requerido (fls.62/64). Defiro os benefícios do art. 172 do C.P.C.. Indefiro , por ora, o pedido à fl.63, parte final porque a penhora ainda não foi realizada. Poderá o exeqüente, em querendo, recolher a taxa judiciária para a expedição da certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação nos registros dos veículos indicados (Art. 615 A do C.P.C.). Int.. |
| 09/04/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada mesa da chefe |
| 09/04/2008 |
Despacho Proferido
DESPACHO EM PETIÇÃO: Providencie o Dr. CALISTO GONÇALVES DIONIZIO SIMÕES a retirada dos embargos à execução para serem distribuídos por dependência (Art. 736, parágrafo único do CPC, acrescido pela Lei 11.382/06. Prazo de 5 dias. No silêncio, arquive-se em pasta própria. |
| 09/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
DESPACHO EM PETIÇÃO: Providencie o Dr. CALISTO GONÇALVES DIONIZIO SIMÕES a retirada dos embargos à execução para serem distribuídos por dependência (Art. 736, parágrafo único do CPC, acrescido pela Lei 11.382/06. Prazo de 5 dias. No silêncio, arquive-se em pasta própria. |
| 05/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 05/04 |
| 25/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 62 - Ciência às partes do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (fls. 59/60? BACEN). Int. |
| 20/02/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20/02/08 |
| 20/02/2008 |
Despacho Proferido
Ciência às partes do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (fls. 59/60? BACEN). Int. |
| 01/02/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- RUBENS |
| 28/01/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/01 |
| 25/01/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- NICE |
| 09/01/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- RUBENS |
| 21/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 25/01 |
| 05/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 50v - Aguardando manifestação do autor sobre certidão do Oficial de Justiça: devolve o mandado em cartório solicitando depósito para despesas com condução. |
| 05/12/2007 |
Despacho Proferido
Aguardando manifestação do autor sobre certidão do Oficial de Justiça: devolve o mandado em cartório solicitando depósito para despesas com condução. |
| 28/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 08/12 |
| 19/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 21/11 |
| 12/11/2007 |
Conclusos para sentença
Conclusos para despacho em 12/11 |
| 07/11/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- NICE |
| 06/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 21/11 |
| 18/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 43 - 1- Recebo a petição (fls.36/37) como aditamento à inicial devendo ser anotado no sistema o valor atual da causa. 2- Autorizo xerox (fl.41). 3-CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o pagamento no prazo de três dias (art.652 do C.P.C.) ou, querendo, embargar a execução no prazo de 15 dias nos termos dos arts. 736 e 738, do Código de Processo Civil. (Nova redação dada pela Lei 11.382/06). 4-Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito, que será reduzido pela metade (10%) no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias. (Art.652 A e parágrafo único do C.P.C. ? nova redação dada pela Lei 11.382/06). 5-Não efetuado o pagamento deverá o (a) Sr (a) Oficial (a) de Justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o (a)(s) executado (a) (s) . (Art.652, parág.1º, do C.P.C. ? nova redação , Lei 11.382/06). 6-Caso não localizado (a) (s) o (a)(s) devedor (a) (as) (es) para intimação da penhora deverá o (a) Sr (a) Oficial (a) de Justiça certificar detalhadamente as diligências. (Art.652, parág. 5º, do C.P.C. ? nova redação Lei 11.382/06). 7- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o executado(a) para indicar bens passíveis de penhora , seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.), sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, Inc. IV, do C.P.C.) o que acarretará multa de até 20% do valor do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art.601, do C.P.C.). 8-Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação da penhora. Int.. |
| 16/10/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- CARGA DE MANDADO COM OFICIAL DE JUSTIÇA |
| 09/10/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- RUBENS |
| 03/10/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 01/10/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- XÉROX |
| 28/09/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- RUBENS |
| 25/09/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25/09 |
| 25/09/2007 |
Despacho Proferido
1- Recebo a petição (fls.36/37) como aditamento à inicial devendo ser anotado no sistema o valor atual da causa. 2- Autorizo xerox (fl.41). 3-CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o pagamento no prazo de três dias (art.652 do C.P.C.) ou, querendo, embargar a execução no prazo de 15 dias nos termos dos arts. 736 e 738, do Código de Processo Civil. (Nova redação dada pela Lei 11.382/06). 4-Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito, que será reduzido pela metade (10%) no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias. (Art.652 A e parágrafo único do C.P.C. ? nova redação dada pela Lei 11.382/06). 5-Não efetuado o pagamento deverá o (a) Sr (a) Oficial (a) de Justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o (a)(s) executado (a) (s) . (Art.652, parág.1º, do C.P.C. ? nova redação , Lei 11.382/06). 6-Caso não localizado (a) (s) o (a)(s) devedor (a) (as) (es) para intimação da penhora deverá o (a) Sr (a) Oficial (a) de Justiça certificar detalhadamente as diligências. (Art.652, parág. 5º, do C.P.C. ? nova redação Lei 11.382/06). 7- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o executado(a) para indicar bens passíveis de penhora , seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.), sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, Inc. IV, do C.P.C.) o que acarretará multa de até 20% do valor do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art.601, do C.P.C.). 8-Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação da penhora. Int.. |
| 14/09/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- NICE |
| 27/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 13/09 |
| 14/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 34 - Ciência à exeqüente da redistribuição dos autos à esta Vara. Deverá ser aditada a petição inicial para corrigir o valor dado à causa de acordo com o pedido (com cópias para contrafé). Deverá ainda, ser recolhido a diferença das custas iniciais ao Estado e as diligências do Oficial de Justiça de acordo com os atos a serem praticados e a localização. Prazo de 10 dias. Int.. |
| 06/08/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/08 |
| 06/08/2007 |
Despacho Proferido
Ciência à exeqüente da redistribuição dos autos à esta Vara. Deverá ser aditada a petição inicial para corrigir o valor dado à causa de acordo com o pedido (com cópias para contrafé). Deverá ainda, ser recolhido a diferença das custas iniciais ao Estado e as diligências do Oficial de Justiça de acordo com os atos a serem praticados e a localização. Prazo de 10 dias. Int.. |
| 04/07/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- NICE |
| 25/06/2007 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1277183 |
| 22/06/2007 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1277183 - Local Origem: 158-Distribuidor(Fórum de Osasco) Local Destino: 146-5ª. Vara Cível(Fórum de Osasco) Data de Envio: 22/06/2007 Data de Recebimento: 25/06/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 |
| 22/06/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 5ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2016 |
Petições Diversas |
| 20/01/2017 |
Petições Diversas |
| 31/10/2017 |
Petições Diversas |
| 25/09/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 31/07/2019 |
Petições Diversas |
| 20/08/2019 |
Petições Diversas |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 18/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
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| 23/11/2021 |
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| 31/01/2022 |
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| 23/05/2022 |
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| 22/06/2022 |
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| 05/07/2023 |
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| 27/07/2023 |
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| 03/10/2023 |
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| 27/10/2023 |
Pedido de Prazo |
| 21/11/2023 |
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| 29/01/2024 |
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| 06/03/2024 |
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| 17/07/2024 |
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| 09/08/2024 |
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| 12/08/2024 |
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| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 02/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/09/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 08/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/10/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/10/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 24/04/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0014949-03.2008.8.26.0405 | Embargos à Execução | 24/04/2008 | . |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 28/01/2013 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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