| Reqte |
Espolio de Ida Galli dos Santos
Advogada: Izilda Augusta dos Santos Reprtate: Nelson dos Santos |
| Reqdo |
Banco Nossa Caixa S/A
Advogado: Renato Olimpio Sette de Azevedo Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/01/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 04/03/2010 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 405.01.2008.051214-5/000001-000 Instaurado em 04/03/2010 |
| 13/01/2010 |
Aguardando Prazo
Fase Recursal - Col. Rec. |
| 02/12/2009 |
Aguardando Prazo
29/12 |
| 30/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 110 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA S/A, é tempestivo (fls. 78/109), bem como o preparo (fl. 80). Certifico ainda mais que o recurso, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, tem efeito devolutivo. Nada mais. // CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXII, intimo o(a) autor(a), ora recorrido(a), ESPOLIO DE IDA GALLI DOS SANTOS, para responder o recurso, no prazo de dez dias. Nada mais. |
| 20/01/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 04/03/2010 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 405.01.2008.051214-5/000001-000 Instaurado em 04/03/2010 |
| 13/01/2010 |
Aguardando Prazo
Fase Recursal - Col. Rec. |
| 02/12/2009 |
Aguardando Prazo
29/12 |
| 30/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 110 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA S/A, é tempestivo (fls. 78/109), bem como o preparo (fl. 80). Certifico ainda mais que o recurso, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, tem efeito devolutivo. Nada mais. // CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXII, intimo o(a) autor(a), ora recorrido(a), ESPOLIO DE IDA GALLI DOS SANTOS, para responder o recurso, no prazo de dez dias. Nada mais. |
| 27/11/2009 |
Despacho Proferido
CERTIDÃO: Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA S/A, é tempestivo (fls. 78/109), bem como o preparo (fl. 80). Certifico ainda mais que o recurso, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, tem efeito devolutivo. Nada mais. // CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXII, intimo o(a) autor(a), ora recorrido(a), ESPOLIO DE IDA GALLI DOS SANTOS, para responder o recurso, no prazo de dez dias. Nada mais. |
| 24/11/2009 |
Conclusos
CLS |
| 06/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/10.(CONHECIMENTO) |
| 22/09/2009 |
Aguardando Publicação
imprensa.(Conhecimento) |
| 15/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 69/74 - (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa de direito. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. A correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança. Por último, este Juízo, sem embargo de entendimento em sentido contrário, relativamente ao Plano Collor I, somente admite o afastamento do expurgo de 44,80% referente à remuneração de abril de 1990, creditada no mês de maio daquele ano. Com relação aos meses seguintes, já conhecidos os novos critérios, caberia ao poupador descontente retirar seu dinheiro da aplicação. Acolhe-se, portanto, somente o demonstrativo de fls. 21. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre a soma creditada e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pela falecida poupadora (afastada a supressão de rendimentos determinada pelo Plano Collor I), no valor de Cr$ 18.009,60 (dezoito mil e nove cruzeiros e sessenta centavos) ? padrão monetário da época. A quantia acima mencionada será atualizada monetariamente segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde maio de 1990, incidindo os juros contratuais de forma capitalizada. O débito sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 158,50. P.R.I. |
| 09/09/2009 |
Sentença Proferida
(...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa de direito. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. A correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança. Por último, este Juízo, sem embargo de entendimento em sentido contrário, relativamente ao Plano Collor I, somente admite o afastamento do expurgo de 44,80% referente à remuneração de abril de 1990, creditada no mês de maio daquele ano. Com relação aos meses seguintes, já conhecidos os novos critérios, caberia ao poupador descontente retirar seu dinheiro da aplicação. Acolhe-se, portanto, somente o demonstrativo de fls. 21. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre a soma creditada e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pela falecida poupadora (afastada a supressão de rendimentos determinada pelo Plano Collor I), no valor de Cr$ 18.009,60 (dezoito mil e nove cruzeiros e sessenta centavos) ? padrão monetário da época. A quantia acima mencionada será atualizada monetariamente segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde maio de 1990, incidindo os juros contratuais de forma capitalizada. O débito sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 158,50. P.R.I. |
| 04/05/2009 |
Conclusos
CLS |
| 04/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/03 |
| 17/02/2009 |
Aguardando Publicação
Imprensa |
| 12/01/2009 |
Aguardando Prazo
Prazo 30/03 (Poupança) |
| 29/12/2008 |
Aguardando Digitação
Poupança (Citação) |
| 17/12/2008 |
Despacho Proferido
?Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuizamento, amplamente noticiado pela imprensa, de ação civil pública, de natureza coletiva, com a mesma finalidade. A designação de audiência em todos os processos ocuparia a pauta deste juízo durante muitos meses, talvez anos, em prejuízo do princípio da celeridade que informa os juizados especiais. Tendo em vista ainda o princípio da instrumentalidade do processo, converto o rito para o ordinário, adotado por analogia, sem prejuízo para as partes. O rito ordinário vigorará apenas até a prolação da sentença, a partir da qual será retomado o rito previsto na Lei nº 9.099/95. 2. Cite-se, portanto, o réu, sob o rito ordinário, para que ofereça contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Poderá, com a contestação, dizer se tem interesse na conciliação e, se for o caso, requerer a designação de audiência; caso contrário, haverá a possibilidade do julgamento antecipado da lide. 3. Após, à réplica em dez dias. 4. Int.? |
| 16/12/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2846922 |
| 16/12/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 2846922 - Local Origem: 158-Distribuidor(Fórum de Osasco) Local Destino: 153-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Osasco) Data de Envio: 16/12/2008 Data de Recebimento: 16/12/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 16/12/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara do Juizado Especial Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/03/2010 | Apelação - 00001 (0058327-38.2010.8.26.0405) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Condenação em Dinheiro | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 21/01/2013 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |