| Reqte |
Raphael Goncalves de Oliveira
Advogado: Luciano Hilkner Anastacio |
| Reqdo |
Banco Bradesco
Advogado: Alvin Figueiredo Leite |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 14/10/2010 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 405.01.2008.052851-6/000002-000 Instaurado em 14/10/2010 |
| 20/10/2009 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 405.01.2008.052851-4/000001-000 Instaurado em 20/10/2009 |
| 09/09/2009 |
Aguardando Providências
FASE RECURSAL |
| 24/08/2009 |
Aguardando Prazo
07/09 |
| 31/01/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 14/10/2010 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 405.01.2008.052851-6/000002-000 Instaurado em 14/10/2010 |
| 20/10/2009 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 405.01.2008.052851-4/000001-000 Instaurado em 20/10/2009 |
| 09/09/2009 |
Aguardando Providências
FASE RECURSAL |
| 24/08/2009 |
Aguardando Prazo
07/09 |
| 01/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 95 - Certidão acima. I ? Recebo o recurso de fls. 62/90, somente no efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. II ? Intime-se o(a) autor(a), ora recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. |
| 29/07/2009 |
Despacho Proferido
Certidão acima. I ? Recebo o recurso de fls. 62/90, somente no efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. II ? Intime-se o(a) autor(a), ora recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. |
| 01/07/2009 |
Conclusos
CONCLUSOS |
| 09/06/2009 |
Aguardando Prazo
30/07 |
| 02/06/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 21/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 52/58 - (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. Por último, a correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre a soma creditada e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pelo autor, afastada a supressão de rendimentos determinada pelos planos Verão e Collor I (relativamente ao Plano Collor, a condenação abrange unicamente as diferenças decorrentes dos saldos não bloqueados), nos seguintes valores: A) NCz$ 42,35 (quarenta e dois cruzados novos e trinta e cinco centavos) ? padrão monetário da época, referente ao Plano Verão; B) Cr$ 5.407,89 (cinco mil, quatrocentos e sete cruzeiros e oitenta e nove centavos) ? padrão monetário da época, referente ao Plano Collor I. As quantias acima mencionadas serão atualizadas monetariamente segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde os períodos de edição dos planos Verão e Collor I, respectivamente, incidindo os juros contratuais de forma capitalizada. O débito sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 158,50. P.R.I. |
| 06/05/2009 |
Sentença Proferida
(...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. Por último, a correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre a soma creditada e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pelo autor, afastada a supressão de rendimentos determinada pelos planos Verão e Collor I (relativamente ao Plano Collor, a condenação abrange unicamente as diferenças decorrentes dos saldos não bloqueados), nos seguintes valores: A) NCz$ 42,35 (quarenta e dois cruzados novos e trinta e cinco centavos) ? padrão monetário da época, referente ao Plano Verão; B) Cr$ 5.407,89 (cinco mil, quatrocentos e sete cruzeiros e oitenta e nove centavos) ? padrão monetário da época, referente ao Plano Collor I. As quantias acima mencionadas serão atualizadas monetariamente segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde os períodos de edição dos planos Verão e Collor I, respectivamente, incidindo os juros contratuais de forma capitalizada. O débito sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 158,50. P.R.I. |
| 06/04/2009 |
Conclusos
Conclusos - Poupança |
| 19/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/04 |
| 17/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuizamento, amplamente noticiado pela imprensa, de ação civil pública, de natureza coletiva, com a mesma finalidade. A designação de audiência em todos os processos ocuparia a pauta deste juízo durante muitos meses, talvez anos, em prejuízo do princípio da celeridade que informa os juizados especiais. Tendo em vista ainda o princípio da instrumentalidade do processo, converto o rito para o ordinário, adotado por analogia, sem prejuízo para as partes. O rito ordinário vigorará apenas até a prolação da sentença, a partir da qual será retomado o rito previsto na Lei nº 9.099/95. 2. Cite-se, portanto, o réu, sob o rito ordinário, para que ofereça contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Poderá, com a contestação, dizer se tem interesse na conciliação e, se for o caso, requerer a designação de audiência; caso contrário, haverá a possibilidade do julgamento antecipado da lide. 3. Após, à réplica em dez dias. 4. Int. |
| 17/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/01/2009 |
Aguardando Prazo
Prazo 30/03 (Poupança) Poupança |
| 12/01/2009 |
Aguardando Digitação
Poupança (Citação) |
| 29/12/2008 |
Despacho Proferido
Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuizamento, amplamente noticiado pela imprensa, de ação civil pública, de natureza coletiva, com a mesma finalidade. A designação de audiência em todos os processos ocuparia a pauta deste juízo durante muitos meses, talvez anos, em prejuízo do princípio da celeridade que informa os juizados especiais. Tendo em vista ainda o princípio da instrumentalidade do processo, converto o rito para o ordinário, adotado por analogia, sem prejuízo para as partes. O rito ordinário vigorará apenas até a prolação da sentença, a partir da qual será retomado o rito previsto na Lei nº 9.099/95. 2. Cite-se, portanto, o réu, sob o rito ordinário, para que ofereça contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Poderá, com a contestação, dizer se tem interesse na conciliação e, se for o caso, requerer a designação de audiência; caso contrário, haverá a possibilidade do julgamento antecipado da lide. 3. Após, à réplica em dez dias. 4. Int. |
| 23/12/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2866897 |
| 23/12/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 2866897 - Local Origem: 158-Distribuidor(Fórum de Osasco) Local Destino: 153-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Osasco) Data de Envio: 23/12/2008 Data de Recebimento: 23/12/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 23/12/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara do Juizado Especial Cível |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/10/2009 | Apelação - 00001 (0061423-95.2009.8.26.0405) |
| 17/01/2011 | Agravo de Instrumento - 00002 (0058925-55.2011.8.26.0405) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Condenação em Dinheiro | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 01/02/2013 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
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