| Reqte |
Ozeas dos Santos
Advogado: Diego Roberto da Cruz |
| Reqdo |
Banco Santander Brasil SA
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70040634-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 13:26 |
| 04/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Remessa ao Tribunal. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP), Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Remessa ao Tribunal. |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70040634-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 13:26 |
| 04/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Remessa ao Tribunal. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP), Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Remessa ao Tribunal. |
| 28/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70035727-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/08/2024 16:25 |
| 26/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70035277-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/08/2024 19:41 |
| 26/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70035276-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/08/2024 19:39 |
| 26/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70035252-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/08/2024 17:17 |
| 26/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70035180-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/08/2024 14:53 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Às contrarrazões às razões de apelação apresentadas pelo autor, no prazo legal. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP), Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA) |
| 03/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões às razões de apelação apresentadas pelo autor, no prazo legal. |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2024 Teor do ato: CONHEÇO os embargos de declaração opostos às fls. 1185/1186 e 1187/1189, pois tempestivos. Em síntese, alega-se contradição no pronunciamento jurisdicional de fls. 1175/1182, em razão de o juízo ter mantido os efeitos da tutela provisória concedida em sede de agravo, apesar de ter julgado improcedentes os pedidos autorais. Entretanto, verifico que se trata, na verdade, de inconformismo das embargantes, tema que escapa do raio de atuação do recurso proposto. Em relação à contradição arguida, inicialmente, registro que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela, tampouco a responder um a um todos seus argumentos: (RTJSP 115/207) (TJSP; Apelação Com Revisão 9140948-68.2002.8.26.0000; Relator (a): Randolfo Ferraz de Campos; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado A; Foro Central Cível - 38. VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 15/05/2006). Neste sentido, registro que, apesar de o posicionamento deste juízo ser pela improcedência dos pedidos, a fim de resguardar a segurança jurídica da decisão de segundo grau que concedeu a tutela de urgência, confirmo/ratifico os seus efeitos até o trânsito em julgado da presente sentença, ou até eventual apreciação em sede recursal. Assim, não verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material pendente de declaração na decisão embargada, não há que se falar em acolhimento dos recursos. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP), Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA) |
| 14/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
CONHEÇO os embargos de declaração opostos às fls. 1185/1186 e 1187/1189, pois tempestivos. Em síntese, alega-se contradição no pronunciamento jurisdicional de fls. 1175/1182, em razão de o juízo ter mantido os efeitos da tutela provisória concedida em sede de agravo, apesar de ter julgado improcedentes os pedidos autorais. Entretanto, verifico que se trata, na verdade, de inconformismo das embargantes, tema que escapa do raio de atuação do recurso proposto. Em relação à contradição arguida, inicialmente, registro que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela, tampouco a responder um a um todos seus argumentos: (RTJSP 115/207) (TJSP; Apelação Com Revisão 9140948-68.2002.8.26.0000; Relator (a): Randolfo Ferraz de Campos; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado A; Foro Central Cível - 38. VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 15/05/2006). Neste sentido, registro que, apesar de o posicionamento deste juízo ser pela improcedência dos pedidos, a fim de resguardar a segurança jurídica da decisão de segundo grau que concedeu a tutela de urgência, confirmo/ratifico os seus efeitos até o trânsito em julgado da presente sentença, ou até eventual apreciação em sede recursal. Assim, não verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material pendente de declaração na decisão embargada, não há que se falar em acolhimento dos recursos. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70018104-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/05/2024 12:07 |
| 23/04/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70015965-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/04/2024 11:31 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70014410-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/04/2024 17:25 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte embargada acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil e Crefisa, conforme r. Despacho retro. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP), Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA) |
| 11/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte embargada acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil e Crefisa, conforme r. Despacho retro. |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC (O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada), manifeste-se a parte embargada acerca dos Embargos de Declaração opostos. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP), Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA) |
| 10/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC (O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada), manifeste-se a parte embargada acerca dos Embargos de Declaração opostos. Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOSC.24.70012705-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/04/2024 21:01 |
| 02/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOSC.24.70012635-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/04/2024 15:50 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Ante o exposto IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos os efeitos da tutela de urgência concedida pelo Agravo de Instrumento de fls. Nº 2192159-33.2023 e ratificada pela Decisão de fls. 1.058/1.061 até o trânsito em julgado da presente sentença ou apreciação de eventual recurso de apelação pelo órgão competente. Em razão da sucumbência em maior parte dos pedidos, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ressalvada a gratuidade judiciária concedida. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. P.I. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP), Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA) |
| 20/03/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos os efeitos da tutela de urgência concedida pelo Agravo de Instrumento de fls. Nº 2192159-33.2023 e ratificada pela Decisão de fls. 1.058/1.061 até o trânsito em julgado da presente sentença ou apreciação de eventual recurso de apelação pelo órgão competente. Em razão da sucumbência em maior parte dos pedidos, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ressalvada a gratuidade judiciária concedida. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. P.I. Oportunamente, arquivem-se. |
| 14/03/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 13/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Pagamento do Mediador-Conciliador - Remuneração pelas Partes - OC |
| 13/03/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 07/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOSC.24.70009153-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/03/2024 18:36 |
| 07/03/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70009078-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/03/2024 15:20 |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70004043-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/02/2024 21:34 |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70003909-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2024 12:10 |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70003669-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 13:44 |
| 31/01/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70003149-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/01/2024 12:47 |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70002120-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 08:57 |
| 23/01/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70002029-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/01/2024 14:57 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70001874-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 17:24 |
| 18/01/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70001496-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2024 18:46 |
| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.24.70000436-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2024 09:15 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 99/102: recebimento da inicial e indeferimento da tutela de urgência. Fls. 135/146: contestação de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Fls. 165/197: contestação de Banco Santader S/A, incorporador do Banco Olé Consignado S/A. Inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita. Fls. 272/302: contestação de Banco Alfa S/A. Inépcia da inicial, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária Fls. 385/387: concessão da tutela de urgência em Recurso de Agravo de Instrumento, limitando todos os descontos a 35% dos rendimentos líquidos do autor. Fls. 560/581: contestação de Banco Máster S.A. Impugnação da gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva da PKL ONE Participações S.A, falta de interesse processual, carência de ação. Fls. 717/765: contestação de Banco do Brasil. Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, falta de interesse de agir. Fls. 931/932: chamamento do feito à ordem, com designação de Audiência de Conciliação. Fls. 965/970: proposta de pagamento da parte autora. Audiência de Conclusão infrutífera (fls. 1.044/1.046). Os autos vieram conclusos. Com relação ao pleito de urgência, o entendimento deste magistrado já foi exarado por ocasião de fls. 99/102, decisão reformada em sede de Agravo de Instrumento pela C. 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com o intuito de que as decisões do Poder Judiciário tenham um mínimo de uniformidade, visando evitar movimentos processuais desprovidos de utilidade, bem como segurança jurídica, sabendo do entendimento do órgão competente para apreciação de eventual recurso e não havendo qualquer circunstância fática ou jurídica posterior ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 2192159-33.2023 que afaste suas conclusões, a tutela de urgência deve prosseguir vigente ao menos até a prolação da sentença. Manifeste-se o autor sobre as Contestações apresentadas (fls. 135/146, fls. 165/197, fls. 272/302, fls. 560/581, fls. 717/765), em especial quanto a alegada ilegitimidade passiva. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em suma: A) Em suma: mantenho a tutela concedida em fls. 1.049/1.054 - todos os descontos realizados pelas rés se limitem a 35%de seus rendimentos líquidos. B) Manifeste-se o autor em réplica sobre as contestações apresentadas. Prazo de 15 (quinze) dias. C) Apresentada réplica ou decorrido o prazo, dentro do prazo comum de 05 (cinco dias), especifiquem as partes questões que entendem controvertidas e provas que pretendem produzir; D) Decorrido o prazo, retornem conclusos para Saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se. Osvaldo Cruz, 18 de dezembro de 2023. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA) |
| 26/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70042969-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/12/2023 16:32 |
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 99/102: recebimento da inicial e indeferimento da tutela de urgência. Fls. 135/146: contestação de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Fls. 165/197: contestação de Banco Santader S/A, incorporador do Banco Olé Consignado S/A. Inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita. Fls. 272/302: contestação de Banco Alfa S/A. Inépcia da inicial, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária Fls. 385/387: concessão da tutela de urgência em Recurso de Agravo de Instrumento, limitando todos os descontos a 35% dos rendimentos líquidos do autor. Fls. 560/581: contestação de Banco Máster S.A. Impugnação da gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva da PKL ONE Participações S.A, falta de interesse processual, carência de ação. Fls. 717/765: contestação de Banco do Brasil. Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, falta de interesse de agir. Fls. 931/932: chamamento do feito à ordem, com designação de Audiência de Conciliação. Fls. 965/970: proposta de pagamento da parte autora. Audiência de Conclusão infrutífera (fls. 1.044/1.046). Os autos vieram conclusos. Com relação ao pleito de urgência, o entendimento deste magistrado já foi exarado por ocasião de fls. 99/102, decisão reformada em sede de Agravo de Instrumento pela C. 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com o intuito de que as decisões do Poder Judiciário tenham um mínimo de uniformidade, visando evitar movimentos processuais desprovidos de utilidade, bem como segurança jurídica, sabendo do entendimento do órgão competente para apreciação de eventual recurso e não havendo qualquer circunstância fática ou jurídica posterior ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 2192159-33.2023 que afaste suas conclusões, a tutela de urgência deve prosseguir vigente ao menos até a prolação da sentença. Manifeste-se o autor sobre as Contestações apresentadas (fls. 135/146, fls. 165/197, fls. 272/302, fls. 560/581, fls. 717/765), em especial quanto a alegada ilegitimidade passiva. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em suma: A) Em suma: mantenho a tutela concedida em fls. 1.049/1.054 - todos os descontos realizados pelas rés se limitem a 35%de seus rendimentos líquidos. B) Manifeste-se o autor em réplica sobre as contestações apresentadas. Prazo de 15 (quinze) dias. C) Apresentada réplica ou decorrido o prazo, dentro do prazo comum de 05 (cinco dias), especifiquem as partes questões que entendem controvertidas e provas que pretendem produzir; D) Decorrido o prazo, retornem conclusos para Saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se. Osvaldo Cruz, 18 de dezembro de 2023. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70040586-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 16:24 |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70039983-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2023 18:46 |
| 30/11/2023 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiênica - Infrutífera - pro - OC |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70039502-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/11/2023 15:44 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70039249-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 16:41 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70039209-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 14:17 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70039179-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 12:03 |
| 27/11/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70039104-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 09:05 |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70039038-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2023 17:50 |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70038830-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2023 17:19 |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70038814-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2023 16:38 |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70038789-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 15:39 |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70035609-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 15:56 |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70033872-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2023 15:35 |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70033599-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 11:23 |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70033597-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 11:21 |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70032952-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 14:05 |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70032826-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2023 18:07 |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70032648-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2023 09:03 |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70032095-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 17:09 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Mediação para o dia 28/11/2023 às 16:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Osvaldo Cruz, que será realizada de forma virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. As partes deverão fornecer nos autos seus endereços de e-mails ou números de telefone celular para que seja enviado o link para acesso à sala virtual. Quaisquer dúvidas com relação unicamente à realização da audiência deverão ser direcionadas ao e-mail: cejusc.osvaldocruz@tjsp.jus.br ou ao whatsapp (18) 3529-2969. Tendo em vista que o valor da causa não supera R$ 62.852,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais), a remuneração do conciliador será de R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) por hora patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica convocado para atuar na referida sessão de conciliação como conciliador, o Sr. Daniel Eloi de Paula Rodrigues, devendo sua remuneração ser depositada no Banco do Brasil, agência 2958-0, conta corrente 35.309-4, de titularidade do próprio conciliador, em frações iguais para cada uma das partes, devendo referido pagamento ser comprovado nos autos ou quando da realização da sessão designada. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA) |
| 03/10/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Mediação para o dia 28/11/2023 às 16:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Osvaldo Cruz, que será realizada de forma virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. As partes deverão fornecer nos autos seus endereços de e-mails ou números de telefone celular para que seja enviado o link para acesso à sala virtual. Quaisquer dúvidas com relação unicamente à realização da audiência deverão ser direcionadas ao e-mail: cejusc.osvaldocruz@tjsp.jus.br ou ao whatsapp (18) 3529-2969. Tendo em vista que o valor da causa não supera R$ 62.852,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais), a remuneração do conciliador será de R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) por hora patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica convocado para atuar na referida sessão de conciliação como conciliador, o Sr. Daniel Eloi de Paula Rodrigues, devendo sua remuneração ser depositada no Banco do Brasil, agência 2958-0, conta corrente 35.309-4, de titularidade do próprio conciliador, em frações iguais para cada uma das partes, devendo referido pagamento ser comprovado nos autos ou quando da realização da sessão designada. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 29/09/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 28/11/2023 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2023 Teor do ato: Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Int. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70030061-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2023 16:40 |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70029879-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2023 17:44 |
| 15/09/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70029581-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2023 13:42 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2023 Teor do ato: A propósito dos documentos juntados pelo requerido nas pags. 441/556, manifeste-se o autor. Após, voltem-me conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A propósito dos documentos juntados pelo requerido nas pags. 441/556, manifeste-se o autor. Após, voltem-me conclusos para sentença. Int. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70027678-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 16:35 |
| 25/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA533193259TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pkl One Participacoes S.a Diligência : 15/07/2023 |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70027193-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2023 17:34 |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70026852-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 18:17 |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70026776-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 14:21 |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70026773-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 14:16 |
| 23/08/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70026761-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/08/2023 13:01 |
| 22/08/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70026658-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/08/2023 18:12 |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70026425-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 15:42 |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70026162-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 10:29 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2023 Teor do ato: Sem prejuízo de eventual julgamento no estado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, fazendo-o em caso positivo, de maneira justificada, pois não serão aceitas menções genéricas e desprovidas de fundamento. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sem prejuízo de eventual julgamento no estado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, fazendo-o em caso positivo, de maneira justificada, pois não serão aceitas menções genéricas e desprovidas de fundamento. Int. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70025241-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 18:14 |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70024522-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 16:29 |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70024228-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2023 18:44 |
| 31/07/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70023778-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2023 15:09 |
| 28/07/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70023578-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2023 15:35 |
| 26/07/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70023241-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2023 15:09 |
| 20/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA533193262TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco do Brasil SA Diligência : 11/07/2023 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70022070-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 15:46 |
| 15/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA533193231TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO DAYCOVAL S.A. Diligência : 10/07/2023 |
| 15/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA533193214TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Diligência : 11/07/2023 |
| 13/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA533193276TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Santander Brasil SA Diligência : 10/07/2023 |
| 12/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA533193245TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Alfa Sa Crédito Financiamento e Investimentos Diligência : 10/07/2023 |
| 04/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial e sua emenda, uma vez que houve apresentação de comprovante de endereço atualizado (fls. 77/78), regularização da procuração (fl. 95) e solicitação administrativa dos contratos (fls. 96/98). Diante dos documentos apresentados (fls. 79/94), concedo a gratuidae judiciária ao autor. Anote-se. Ozeas dos Santos ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Santander Brasil SA, BANCO DAYCOVAL S.A., Banco do Brasil SA, Banco Alfa Sa Crédito Financiamento e Investimentos, Pkl One Participacoes S.a e CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em síntese, alega a parte autora que possui diversos empréstimos celebrados com as instituições requeridas, consumindo cerca de 95% de seu subsidio. Requer a tutela de urgência consistente em na limitação dos descontos para 35% de seus proventos líquidos, com distribuição proporcional entre os credores. É o relatório. DECIDO. Os fatos narrados são controvertidos, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito da agravante, para que se vislumbre a concessão da tutela de urgência antecipatória, fundada no receio de dano ou risco ao resultado útil do provimento final. Por ora, não há como limitar os descontos pertinentes aos débitos dos empréstimos pessoais, consignados e cartão de crédito, em questão em sede de liminar. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Tal legislação prevê a conciliação enquanto ato inerente ao processamento do pedido de repactuação de dívidas, conforme se extrai dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, imprescindível a realização de audiência de conciliação na espécie, antes mesmo de se intimar as partes requeridas à apresentação de contestação. Neste sentido há diversos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP; Apelação Cível 1022936-27.2021.8.26.0564; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2039819-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023; (TJSP; Agravo de Instrumento 2285627-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023. Ocorre que, nos presentes autos, a parte autora alega não ter acesso a todos os contratos celebrados, impossibilitando a apresentação de plano para pagamento, inclusive com documentos que comprovariam a prévia solicitação (fls. 96/98). Sendo assim, determino a citação das requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam em juízo os documentos solicitados pela autora. Decorrido o prazo, com a apresentação dos documentos, abra-se vista ao autor e designe-se Audiência a ser realizada no CEJUSC local, intimando-se as partes, sendo obrigatório o comparecimento da parte autora e de todos os credores, cientes da advertência do artigo 104-A, §2º, do CDC: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Osvaldo Cruz, 30 de junho de 2023. Advogados(s): Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP) |
| 30/06/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Recebo a petição inicial e sua emenda, uma vez que houve apresentação de comprovante de endereço atualizado (fls. 77/78), regularização da procuração (fl. 95) e solicitação administrativa dos contratos (fls. 96/98). Diante dos documentos apresentados (fls. 79/94), concedo a gratuidae judiciária ao autor. Anote-se. Ozeas dos Santos ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Santander Brasil SA, BANCO DAYCOVAL S.A., Banco do Brasil SA, Banco Alfa Sa Crédito Financiamento e Investimentos, Pkl One Participacoes S.a e CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em síntese, alega a parte autora que possui diversos empréstimos celebrados com as instituições requeridas, consumindo cerca de 95% de seu subsidio. Requer a tutela de urgência consistente em na limitação dos descontos para 35% de seus proventos líquidos, com distribuição proporcional entre os credores. É o relatório. DECIDO. Os fatos narrados são controvertidos, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito da agravante, para que se vislumbre a concessão da tutela de urgência antecipatória, fundada no receio de dano ou risco ao resultado útil do provimento final. Por ora, não há como limitar os descontos pertinentes aos débitos dos empréstimos pessoais, consignados e cartão de crédito, em questão em sede de liminar. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Tal legislação prevê a conciliação enquanto ato inerente ao processamento do pedido de repactuação de dívidas, conforme se extrai dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, imprescindível a realização de audiência de conciliação na espécie, antes mesmo de se intimar as partes requeridas à apresentação de contestação. Neste sentido há diversos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP; Apelação Cível 1022936-27.2021.8.26.0564; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2039819-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023; (TJSP; Agravo de Instrumento 2285627-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023. Ocorre que, nos presentes autos, a parte autora alega não ter acesso a todos os contratos celebrados, impossibilitando a apresentação de plano para pagamento, inclusive com documentos que comprovariam a prévia solicitação (fls. 96/98). Sendo assim, determino a citação das requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam em juízo os documentos solicitados pela autora. Decorrido o prazo, com a apresentação dos documentos, abra-se vista ao autor e designe-se Audiência a ser realizada no CEJUSC local, intimando-se as partes, sendo obrigatório o comparecimento da parte autora e de todos os credores, cientes da advertência do artigo 104-A, §2º, do CDC: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Osvaldo Cruz, 30 de junho de 2023. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOSC.23.70018676-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2023 18:38 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2023 Teor do ato: Vistos. A petição inicial não se encontra apta ao recebimento. Há no caso concreto alguns fatores que chamam a atenção: a) o instrumento de procuração não consta assinaturas eletrônicas lançadas mediante utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; b) não há comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora; c) não foram apresentados os contratos que a parte autora pretende controverter em sua integralidade. Nos termos da Lei nº 11.419/06, para que a procuração assinada eletronicamente seja considerada válida e eficaz, necessariamente deve ser objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de tal forma a assegurar a adequada identificação presencial do interessado. Caso isso não ocorra, o documento não poderá ser considerado válido para a prática de atos processuais por meio eletrônico . Nesse sentido, parecer da Corregedoria Geral de Justiça:"NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização deassinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar deassinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos".(Processo Digital n.º 2021/00100891,parecer da lavra do D. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Sidney da Silva Braga, proferido em 20.01.2022, e aprovado pelo D. Corregedor-Geral da Justiça, Des. Fernando Antônio Torres Garcia) No caso dos autos, verifica-se que a procuração foi apresentada de forma digital, porém sem a convalidação de certificado digital, o que não pode ser admitido. Além disso, trata-se de procuração genérica, que não especifica sequer o processo que será objeto de litígio. Portanto: A) deverá a parte autora prover a regularização da procuração outorgada; B) Apresentar comprovante de endereço atualizado; C) Embora controverta sobre diversos contratos celebrados com entidades financeiras - BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ALFAS, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A e CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, apresenta apenas um (fls. 55/61), não esclarecendo acerca da impossibilidade ou excessiva dificuldade na apresentação dos demais contratos. Portanto, deverá promover a respectiva apresentação ou justificar, de forma fundada, a impossibilidade. D) Para apreciação do pedido de gratuidade jurisdicional deverá apresentar as três últimas declarações do Imposto de Renda do autor. Tais providências deverão ser adotadas no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção terminativa (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. Osvaldo Cruz, 26 de maio de 2023. Advogados(s): Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP) |
| 26/05/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. A petição inicial não se encontra apta ao recebimento. Há no caso concreto alguns fatores que chamam a atenção: a) o instrumento de procuração não consta assinaturas eletrônicas lançadas mediante utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; b) não há comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora; c) não foram apresentados os contratos que a parte autora pretende controverter em sua integralidade. Nos termos da Lei nº 11.419/06, para que a procuração assinada eletronicamente seja considerada válida e eficaz, necessariamente deve ser objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de tal forma a assegurar a adequada identificação presencial do interessado. Caso isso não ocorra, o documento não poderá ser considerado válido para a prática de atos processuais por meio eletrônico . Nesse sentido, parecer da Corregedoria Geral de Justiça:"NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização deassinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar deassinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos".(Processo Digital n.º 2021/00100891,parecer da lavra do D. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Sidney da Silva Braga, proferido em 20.01.2022, e aprovado pelo D. Corregedor-Geral da Justiça, Des. Fernando Antônio Torres Garcia) No caso dos autos, verifica-se que a procuração foi apresentada de forma digital, porém sem a convalidação de certificado digital, o que não pode ser admitido. Além disso, trata-se de procuração genérica, que não especifica sequer o processo que será objeto de litígio. Portanto: A) deverá a parte autora prover a regularização da procuração outorgada; B) Apresentar comprovante de endereço atualizado; C) Embora controverta sobre diversos contratos celebrados com entidades financeiras - BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ALFAS, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A e CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, apresenta apenas um (fls. 55/61), não esclarecendo acerca da impossibilidade ou excessiva dificuldade na apresentação dos demais contratos. Portanto, deverá promover a respectiva apresentação ou justificar, de forma fundada, a impossibilidade. D) Para apreciação do pedido de gratuidade jurisdicional deverá apresentar as três últimas declarações do Imposto de Renda do autor. Tais providências deverão ser adotadas no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção terminativa (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. Osvaldo Cruz, 26 de maio de 2023. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Contestação |
| 28/07/2023 |
Contestação |
| 31/07/2023 |
Contestação |
| 02/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Indicação de Provas |
| 23/08/2023 |
Indicação de Provas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Contestação |
| 18/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Contestação |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 26/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2024 |
Contestação |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Indicação de Provas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Indicação de Provas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/03/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 02/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 02/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 12/04/2024 |
Razões de Apelação |
| 23/04/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/11/2023 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |