| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 2250449/2020 | DEL.INV.GER. OURINHOS | Ourinhos-SP |
| Inquérito Policial | 9416793 | DEL.INV.GER. OURINHOS | Ourinhos-SP |
| Boletim de Ocorrência | 249/20/325 | DEL.INV.GER. OURINHOS | Ourinhos-SP |
| Portaria | 2250449 | DEL.INV.GER. OURINHOS | Ourinhos-SP |
| Inquérito Policial | 60/2020 | DIG - Delegacia de Polícia de Investigações Gerais de Ourinhos | Ourinhos-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
CLAYTON GILIO SENA SANTOS
Réu Preso
Adv. Dativo: Alexandre Fernandes Palmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2025/003236-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 01/12/2025 Local: Oficial de justiça - Luciana Cristina Andrade |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.25.80000549-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/02/2025 09:47 |
| 28/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2025/003236-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 01/12/2025 Local: Oficial de justiça - Luciana Cristina Andrade |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.25.80000549-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/02/2025 09:47 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
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| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
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| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
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| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
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| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
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| 17/12/2024 |
Documento Juntado
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| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa - Multas Processuais - Áreas Cível e Criminal |
| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
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| 05/12/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WCHV.24.70017299-1 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 05/12/2024 13:30 |
| 05/12/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WCHV.24.70017298-3 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 05/12/2024 13:29 |
| 03/12/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WCHV.24.70017220-7 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 03/12/2024 16:34 |
| 28/11/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0010893-35.2024.8.26.0026 Parte: 7 - THIAGO BORGES CORREA |
| 28/11/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0010890-80.2024.8.26.0026 Parte: 8 - FERNANDO DIAS DOS SANTOS |
| 28/11/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0010889-95.2024.8.26.0026 Parte: 6 - RAFAEL HENRIQUE DA SILVA |
| 28/11/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0010888-13.2024.8.26.0026 Parte: 4 - CLAYTON GILIO SENA SANTOS |
| 27/11/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0012465-93.2024.8.26.0521 Parte: 5 - DAVID LUCAS DE LIMA |
| 27/11/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de DAVID LUCAS DE LIMA enviada para: Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ. |
| 27/11/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de THIAGO BORGES CORREA enviada para: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. |
| 27/11/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de FERNANDO DIAS DOS SANTOS enviada para: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. |
| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 27/11/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de RAFAEL HENRIQUE DA SILVA enviada para: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. |
| 27/11/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de CLAYTON GILIO SENA SANTOS enviada para: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. |
| 27/11/2024 |
Envio da Guia Eletrônica Cancelado
Cancelado o envio da Guia de recolhimento provisória de CLAYTON GILIO SENA SANTOS enviada para: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. Motivo: erro. |
| 27/11/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de CLAYTON GILIO SENA SANTOS enviada para: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. |
| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/003647-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Cruz |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/11/2024 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 27/11/2024 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 27/11/2024 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 27/11/2024 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 08/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 06/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 06/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 04/11/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 02/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 01/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
CERTIDÃO - TRANSITO EM JULGADO E ARQUIVO GERAL - JECRIM |
| 31/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCHV.24.70015686-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/10/2024 15:58 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCHV.24.70015529-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/10/2024 19:03 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2024 Teor do ato: Vistos. 1. RECEBO o recurso de apelação interpostos pelos sentenciados (fls. 1763 e 1766. 137), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Intime-se a Defesa de CLAYTON GILIO SENA SANTOS, DAVID LUCAS DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA e THIAGO BORGES CORRÊA para que apresente as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. Após, vista ao representante do Ministério Público para contrarrazões. 3. A Defesa de FERNANDO DIAS DOS SANTOS manifestou que deseja arrazoar na superior instância (fls. 1766). 4. Regularizados, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção Criminal, com nossas homenagens. 5. Fls. 1764-1765: rejeito a escusa apresentada pelo jurado Wesley Romer Batista e mantenho a pena de multa a ele imposta. Com efeito, o atestado médico juntado indica a CID 10 i10 (hipertensão primária). Não se trata, portanto, de doença acometida no dia do Plenário, sendo preexistente, notoriamente conhecido o seu tratamento e controle. Aliás, curiosamente, até mesmo um dos réus (DAVID) faz tratamento de hipertensão e não foi impedido de participar do julgamento. Intime-se o jurado para efetuar o pagamento da multa no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Luis Otávio Manoel Deodato (OAB 403445/SP), Jose Maria Pereira Junior (OAB 61799/PR), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 23/10/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. RECEBO o recurso de apelação interpostos pelos sentenciados (fls. 1763 e 1766. 137), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Intime-se a Defesa de CLAYTON GILIO SENA SANTOS, DAVID LUCAS DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA e THIAGO BORGES CORRÊA para que apresente as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. Após, vista ao representante do Ministério Público para contrarrazões. 3. A Defesa de FERNANDO DIAS DOS SANTOS manifestou que deseja arrazoar na superior instância (fls. 1766). 4. Regularizados, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção Criminal, com nossas homenagens. 5. Fls. 1764-1765: rejeito a escusa apresentada pelo jurado Wesley Romer Batista e mantenho a pena de multa a ele imposta. Com efeito, o atestado médico juntado indica a CID 10 i10 (hipertensão primária). Não se trata, portanto, de doença acometida no dia do Plenário, sendo preexistente, notoriamente conhecido o seu tratamento e controle. Aliás, curiosamente, até mesmo um dos réus (DAVID) faz tratamento de hipertensão e não foi impedido de participar do julgamento. Intime-se o jurado para efetuar o pagamento da multa no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.24.70015076-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2024 17:09 |
| 18/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.24.70014948-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2024 09:57 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2024 Teor do ato: CLAYTON GILIO SENA SANTOS, DAVID LUCAS DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORRÊA e FERNANDO DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, foram pronunciados para serem julgados pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e artigo 211, ambos do Código Penal. Reunido o Conselho de Sentença, os jurados decidiram, secreta e soberanamente, pela condenação dos Réus nos termos da Pronúncia. Assentes tais premissas, com supedâneo no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar CLAYTON GILIO SENA SANTOS, DAVID LUCAS DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORRÊA e FERNANDO DIAS DOS SANTOS, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e artigo 211, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA I RÉU CLAYTON GILIO SENA SANTOS À luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. a) HOMICÍDIO: A culpabilidade, aqui entendida como graus de reprovação da conduta do agente, se afasta da normalidade, haja vista que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos (fls. 212/215), o crime foi praticado mediante asfixia com uma corda no pescoço da vítima. Contudo, tal circunstância deve ser valorada a título de qualificadora ou agravante, oportunamente. Constam antecedentes criminais (autos nº 0002139-26.2009.8.26.0416 fls. 431). Saliento a perpetuidade dos maus antecedentes, nos termos da Repercussão Geral nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" STF, RE 593.818/SC (Repercussão Geral Tema 150). À míngua de informações relativas à conduta social do Réu deixo de valorá-las negativamente. A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. O motivo, as circunstâncias e consequências do crime foi já constitui circunstância qualificadora. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, permanecendo neutro o exame deste vetor. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (antecedentes e personalidade), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 14 (quatorze) anos de reclusão, elevando 01 (um) ano para cada circunstância judicial desfavorável. Justifico a fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da existência da circunstância judicial negativa, consoante já decidiu o C. STJ nos EAREsp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019 (Info 647). Pelo Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CRFB) e Princípio da Imigração, o Juiz utilizará uma das qualificadoras e as demais como agravante genérica se também for prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial desfavorável quando não prevista como agravante genérica STJ, AgRg no AREsp 400.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 04/12/2014, DJE 17/12/2014; HC 220.526/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJE 03/02/2014. Por tais razões, utilizo a circunstância do motivo torpe como circunstância qualificadora; ato contínuo, agravo a pena, em 1/6 cada (STF, AP 470/MG), pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido; (art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal); pelo emprego de tortura (art. 61, inciso II, alínea d, do Código Penal), conforme reconhecido pelos(as) Senhores(as) Jurados(as) alcançando 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. Verifico, ainda, que o Réu ostenta 05 (cinco) reincidências (autos nº 0105471-69.2011.8.26.0050; 0000619-94.2010.8.26.0416; 0004241-21.2009.8.26.0416; 0004734-95.2009.8.26.0416; 0005061-40.2009.8.26.0416), de modo que, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena, sob este título, em 1/4 (TJSP; Apelação Criminal 1501720-06.2022.8.26.0438; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023), resultando a pena intermediária em 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. b) OCULTAÇÃO DE CADÁVER: Constam antecedentes criminais (autos nº 0002139-26.2009.8.26.0416 fls. 431). Saliento a perpetuidade dos maus antecedentes, nos termos da Repercussão Geral nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" STF, RE 593.818/SC (Repercussão Geral Tema 150). A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (antecedentes e personalidade), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, elevando 02 (dois) meses para cada circunstância judicial desfavorável. Verifico que o Réu ostenta 05 (cinco) reincidências (autos nº 0105471-69.2011.8.26.0050; 0000619-94.2010.8.26.0416; 0004241-21.2009.8.26.0416; 0004734-95.2009.8.26.0416; 0005061-40.2009.8.26.0416), de modo que, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena, sob este título, em 1/4 (TJSP; Apelação Criminal 1501720-06.2022.8.26.0438; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023), resultando a pena intermediária em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. Somos as penas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assentes tais premissas, fixo a pena definitiva de CLAYTON GILIO SENA SANTOS em 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal. II RÉU DAVID LUCAS DE LIMA À luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. a) HOMICÍDIO: A culpabilidade, aqui entendida como graus de reprovação da conduta do agente, se afasta da normalidade, haja vista que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos (fls. 212/215), o crime foi praticado mediante asfixia com uma corda no pescoço da vítima. Contudo, tal circunstância deve ser valorada a título de qualificadora ou agravante, oportunamente. Constam antecedentes criminais (autos nº 0001436-85.2010.8.26.0408; 0001450-74.2007.8.26.0408 fls. 442). Saliento a perpetuidade dos maus antecedentes, nos termos da Repercussão Geral nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" STF, RE 593.818/SC (Repercussão Geral Tema 150). À míngua de informações relativas à conduta social do Réu deixo de valorá-las negativamente. A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. O motivo, as circunstâncias e consequências do crime foi já constitui circunstância qualificadora. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, permanecendo neutro o exame deste vetor. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (antecedentes e personalidade), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 15 (quinze) anos de reclusão, elevando 01 (um) ano para cada circunstância judicial desfavorável. Justifico a fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da existência da circunstância judicial negativa, consoante já decidiu o C. STJ nos EAREsp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019 (Info 647). Pelo Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CRFB) e Princípio da Imigração, o Juiz utilizará uma das qualificadoras e as demais como agravante genérica se também for prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial desfavorável quando não prevista como agravante genérica STJ, AgRg no AREsp 400.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 04/12/2014, DJE 17/12/2014; HC 220.526/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJE 03/02/2014. Por tais razões, utilizo a circunstância do motivo torpe como circunstância qualificadora; ato contínuo, agravo a pena, em 1/6 cada (STF, AP 470/MG), pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido; (art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal); pelo emprego de tortura (art. 61, inciso II, alínea d, do Código Penal), conforme reconhecido pelos(as) Senhores(as) Jurados(as) alcançando 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Verifico, ainda, que o Réu ostenta 01 (uma) reincidência (autos nº 0008342-57.2011.8.26.0408), de modo que, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena, sob este título, em 1/6 (STF, AP 470/MG), resultando a pena intermediária em 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. b) OCULTAÇÃO DE CADÁVER: Constam antecedentes criminais (autos nº 0001436-85.2010.8.26.0408; 0001450-74.2007.8.26.0408 fls. 442). Saliento a perpetuidade dos maus antecedentes, nos termos da Repercussão Geral nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" STF, RE 593.818/SC (Repercussão Geral Tema 150). A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (antecedentes e personalidade), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, elevando 02 (dois) meses para cada circunstância judicial desfavorável. Verifico, ainda, que o Réu ostenta 01 (uma) reincidência (autos nº 0008342-57.2011.8.26.0408), de modo que, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena, sob este título, em 1/6 (STF, AP 470/MG), resultando a pena intermediária em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. Somos as penas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assentes tais premissas, fixo a pena definitiva de DAVID LUCAS DE LIMA em 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 25 de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo legal. III RÉU RAFAEL HENRIQUE DA SILVA À luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. a) HOMICÍDIO: A culpabilidade, aqui entendida como graus de reprovação da conduta do agente, se afasta da normalidade, haja vista que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos (fls. 212/215), o crime foi praticado mediante asfixia com uma corda no pescoço da vítima. Contudo, tal circunstância deve ser valorada a título de qualificadora ou agravante, oportunamente. Não constam antecedentes criminais (fls. 448). À míngua de informações relativas à conduta social do Réu deixo de valorá-las negativamente. A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. O motivo, as circunstâncias e consequências do crime foi já constitui circunstância qualificadora. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, permanecendo neutro o exame deste vetor. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (personalidade), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 13 (treze) anos de reclusão, elevando 01 (um) ano para cada circunstância judicial desfavorável. Justifico a fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da existência da circunstância judicial negativa, consoante já decidiu o C. STJ nos EAREsp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019 (Info 647). Pelo Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CRFB) e Princípio da Imigração, o Juiz utilizará uma das qualificadoras e as demais como agravante genérica se também for prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial desfavorável quando não prevista como agravante genérica STJ, AgRg no AREsp 400.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 04/12/2014, DJE 17/12/2014; HC 220.526/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJE 03/02/2014. Por tais razões, utilizo a circunstância do motivo torpe como circunstância qualificadora; ato contínuo, agravo a pena, em 1/6 cada (STF, AP 470/MG), pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido; (art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal); pelo emprego de tortura (art. 61, inciso II, alínea d, do Código Penal), conforme reconhecido pelos(as) Senhores(as) Jurados(as), alcançando a pena intermediária de 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. b) OCULTAÇÃO DE CADÁVER: Não constam antecedentes criminais (fls. 448). A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (personalidade), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, elevando 02 (dois) meses para cada circunstância judicial desfavorável. Não verifico atenuante, agravante, causas de diminuição ou aumento de pena. Somos as penas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assentes tais premissas, fixo a pena definitiva de RAFAEL HENRIQUE DA SILVA em 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal. IV RÉU THIAGO BORGES CORRÊA À luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. a) HOMICÍDIO: A culpabilidade, aqui entendida como graus de reprovação da conduta do agente, se afasta da normalidade, haja vista que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos (fls. 212/215), o crime foi praticado mediante asfixia com uma corda no pescoço da vítima. Contudo, tal circunstância deve ser valorada a título de qualificadora ou agravante, oportunamente. Constam antecedentes criminais (autos nº 0005357-86.2009.8.26.0408; 0015165-47.2011.8.26.0408; 0017371-34.2011.8.26.0408 fls. 463). Saliento a perpetuidade dos maus antecedentes, nos termos da Repercussão Geral nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" STF, RE 593.818/SC (Repercussão Geral Tema 150). À míngua de informações relativas à conduta social do Réu deixo de valorá-las negativamente. A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. O motivo, as circunstâncias e consequências do crime foi já constitui circunstância qualificadora. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, permanecendo neutro o exame deste vetor. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 16 (dezesseis) anos de reclusão, elevando 01 (um) ano para cada circunstância judicial desfavorável, individualizando por cada um dos antecedentes, inclusive. Justifico a fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da existência da circunstância judicial negativa, consoante já decidiu o C. STJ nos EAREsp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019 (Info 647). Pelo Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CRFB) e Princípio da Imigração, o Juiz utilizará uma das qualificadoras e as demais como agravante genérica se também for prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial desfavorável quando não prevista como agravante genérica STJ, AgRg no AREsp 400.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 04/12/2014, DJE 17/12/2014; HC 220.526/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJE 03/02/2014. Por tais razões, utilizo a circunstância do motivo torpe como circunstância qualificadora; ato contínuo, agravo a pena, em 1/6 cada (STF, AP 470/MG), pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido; (art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal); pelo emprego de tortura (art. 61, inciso II, alínea d, do Código Penal), conforme reconhecido pelos(as) Senhores(as) Jurados(as) alcançando 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Verifico, ainda, que o Réu ostenta 01 (uma) reincidência (autos nº 0003819-26.2016.8.26.0408), de modo que, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena, sob este título, em 1/6 (STF, AP 470/MG), resultando a pena intermediária em 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. b) OCULTAÇÃO DE CADÁVER: Constam antecedentes criminais (autos nº 0005357-86.2009.8.26.0408; 0015165-47.2011.8.26.0408; 0017371-34.2011.8.26.0408 fls. 463). Saliento a perpetuidade dos maus antecedentes, nos termos da Repercussão Geral nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" STF, RE 593.818/SC (Repercussão Geral Tema 150). A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (antecedentes e personalidade), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, elevando 02 (dois) meses para cada circunstância judicial desfavorável. Verifico, ainda, que o Réu ostenta 01 (uma) reincidência (autos nº 0003819-26.2016.8.26.0408), de modo que, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena, sob este título, em 1/6 (STF, AP 470/MG), resultando a pena intermediária em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. Somos as penas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assentes tais premissas, fixo a pena definitiva de THIAGO BORGES CORRÊA em 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, no mínimo legal. V FERNANDO DIAS DOS SANTOS À luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. a) HOMICÍDIO: A culpabilidade, aqui entendida como graus de reprovação da conduta do agente, se afasta da normalidade, haja vista que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos (fls. 212/215), o crime foi praticado mediante asfixia com uma corda no pescoço da vítima. Contudo, tal circunstância deve ser valorada a título de qualificadora ou agravante, oportunamente. Constam antecedentes criminais (autos nº 1500436-96.2020.8.26.0578 fls. 475). Saliento que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). À míngua de informações relativas à conduta social do Réu deixo de valorá-las negativamente. A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. O motivo, as circunstâncias e consequências do crime foi já constitui circunstância qualificadora. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, permanecendo neutro o exame deste vetor. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 14 (quatorze) anos de reclusão, elevando 01 (um) ano para cada circunstância judicial desfavorável. Justifico a fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da existência da circunstância judicial negativa, consoante já decidiu o C. STJ nos EAREsp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019 (Info 647). Pelo Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CRFB) e Princípio da Imigração, o Juiz utilizará uma das qualificadoras e as demais como agravante genérica se também for prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial desfavorável quando não prevista como agravante genérica STJ, AgRg no AREsp 400.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 04/12/2014, DJE 17/12/2014; HC 220.526/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJE 03/02/2014. Por tais razões, utilizo a circunstância do motivo torpe como circunstância qualificadora; ato contínuo, agravo a pena, em 1/6 cada (STF, AP 470/MG), pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido; (art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal); pelo emprego de tortura (art. 61, inciso II, alínea d, do Código Penal), conforme reconhecido pelos(as) Senhores(as) Jurados(as) alcançando 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. Verifico, ainda, que o Réu ostenta 02 (duas) reincidências (autos nº 0007001-83.2017.8.26.0408; 0016490-23.2012.8.26.0408), de modo que, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena, sob este título, em 1/5 (TJSP; Apelação Criminal 1501720-06.2022.8.26.0438; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023), resultando a pena intermediária em 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. b) OCULTAÇÃO DE CADÁVER: Constam antecedentes criminais (autos nº 1500436-96.2020.8.26.0578 fls. 475). Saliento que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (antecedentes e personalidade), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, elevando 02 (dois) meses para cada circunstância judicial desfavorável. Verifico, ainda, que o Réu ostenta 02 (duas) reincidências (autos nº 0007001-83.2017.8.26.0408; 0016490-23.2012.8.26.0408), de modo que, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena, sob este título, em 1/5 (TJSP; Apelação Criminal 1501720-06.2022.8.26.0438; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023), resultando a pena intermediária em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. Somos as penas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assentes tais premissas, fixo a pena definitiva de FERNANDO DIAS DOS SANTOS em 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito dias) de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal. Diante da quantidade da pena imposta, superior a 08 (oito) anos, bem como pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal desfavoráveis, deverão os Réus iniciarem o cumprimento de pena em regime fechado, em conformidade com o que dispõe o art. 33, §§ 2º, alíneas "a", "b", e 3°, do Código Penal. O tempo de prisão preventiva nãoaltera o regime inicial acima estabelecido (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois os Réus se enquadram nas hipóteses proibitivas contidas no artigo 44 do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão e ter sido cometido o crime mediante violência, não sendo a substituição aludida suficiente, considerando as circunstâncias judiciais já expostas. Deixo de aplicar a suspensão condicional de referida pena por força do art. 77, inciso III, do Código Penal. Atento à norma prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, diante da ausência de pedido na Denúncia, em observância ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018), ressalvada a propositura da ação civil cabível. Depreendo que se trata de fato dotado de gravidade concreta. Com efeito, a vítima foi brutalmente assassinada, com emprego de tortura e asfixia. Inclusive, foi arrebatada de sua residência na frente da esposa e da própria mãe. Sem embargo da gravidade concreta acima descrita, os Réus CLAYTON, DAVID, THIAGO e FERNANDO possuem diversos antecedentes e reincidência. Tais circunstâncias revelam incontestável abalo à ordem pública e reiteração criminosa. Logo, considerando que o crime aqui julgado possui pena privativa de liberdade máxima (e aplicada) superior a 04 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal), MANTENHO a prisão preventiva dos Réus, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Sem prejuízo da Prisão Preventiva acima decretada, considerando o disposto no artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal e, ainda, tendo em vista a imperiosa execução Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Luis Otávio Manoel Deodato (OAB 403445/SP), Jose Maria Pereira Junior (OAB 61799/PR), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 17/10/2024 |
Documento Juntado
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| 17/10/2024 |
Julgada Procedente a Ação
CLAYTON GILIO SENA SANTOS, DAVID LUCAS DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORRÊA e FERNANDO DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, foram pronunciados para serem julgados pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e artigo 211, ambos do Código Penal. Reunido o Conselho de Sentença, os jurados decidiram, secreta e soberanamente, pela condenação dos Réus nos termos da Pronúncia. Assentes tais premissas, com supedâneo no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar CLAYTON GILIO SENA SANTOS, DAVID LUCAS DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORRÊA e FERNANDO DIAS DOS SANTOS, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e artigo 211, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA I RÉU CLAYTON GILIO SENA SANTOS À luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. a) HOMICÍDIO: A culpabilidade, aqui entendida como graus de reprovação da conduta do agente, se afasta da normalidade, haja vista que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos (fls. 212/215), o crime foi praticado mediante asfixia com uma corda no pescoço da vítima. Contudo, tal circunstância deve ser valorada a título de qualificadora ou agravante, oportunamente. Constam antecedentes criminais (autos nº 0002139-26.2009.8.26.0416 fls. 431). Saliento a perpetuidade dos maus antecedentes, nos termos da Repercussão Geral nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" STF, RE 593.818/SC (Repercussão Geral Tema 150). À míngua de informações relativas à conduta social do Réu deixo de valorá-las negativamente. A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. O motivo, as circunstâncias e consequências do crime foi já constitui circunstância qualificadora. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, permanecendo neutro o exame deste vetor. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (antecedentes e personalidade), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 14 (quatorze) anos de reclusão, elevando 01 (um) ano para cada circunstância judicial desfavorável. Justifico a fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da existência da circunstância judicial negativa, consoante já decidiu o C. STJ nos EAREsp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019 (Info 647). Pelo Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CRFB) e Princípio da Imigração, o Juiz utilizará uma das qualificadoras e as demais como agravante genérica se também for prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial desfavorável quando não prevista como agravante genérica STJ, AgRg no AREsp 400.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 04/12/2014, DJE 17/12/2014; HC 220.526/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJE 03/02/2014. Por tais razões, utilizo a circunstância do motivo torpe como circunstância qualificadora; ato contínuo, agravo a pena, em 1/6 cada (STF, AP 470/MG), pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido; (art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal); pelo emprego de tortura (art. 61, inciso II, alínea d, do Código Penal), conforme reconhecido pelos(as) Senhores(as) Jurados(as) alcançando 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. Verifico, ainda, que o Réu ostenta 05 (cinco) reincidências (autos nº 0105471-69.2011.8.26.0050; 0000619-94.2010.8.26.0416; 0004241-21.2009.8.26.0416; 0004734-95.2009.8.26.0416; 0005061-40.2009.8.26.0416), de modo que, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena, sob este título, em 1/4 (TJSP; Apelação Criminal 1501720-06.2022.8.26.0438; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023), resultando a pena intermediária em 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. b) OCULTAÇÃO DE CADÁVER: Constam antecedentes criminais (autos nº 0002139-26.2009.8.26.0416 fls. 431). Saliento a perpetuidade dos maus antecedentes, nos termos da Repercussão Geral nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" STF, RE 593.818/SC (Repercussão Geral Tema 150). A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (antecedentes e personalidade), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, elevando 02 (dois) meses para cada circunstância judicial desfavorável. Verifico que o Réu ostenta 05 (cinco) reincidências (autos nº 0105471-69.2011.8.26.0050; 0000619-94.2010.8.26.0416; 0004241-21.2009.8.26.0416; 0004734-95.2009.8.26.0416; 0005061-40.2009.8.26.0416), de modo que, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena, sob este título, em 1/4 (TJSP; Apelação Criminal 1501720-06.2022.8.26.0438; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023), resultando a pena intermediária em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. Somos as penas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assentes tais premissas, fixo a pena definitiva de CLAYTON GILIO SENA SANTOS em 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal. II RÉU DAVID LUCAS DE LIMA À luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. a) HOMICÍDIO: A culpabilidade, aqui entendida como graus de reprovação da conduta do agente, se afasta da normalidade, haja vista que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos (fls. 212/215), o crime foi praticado mediante asfixia com uma corda no pescoço da vítima. Contudo, tal circunstância deve ser valorada a título de qualificadora ou agravante, oportunamente. Constam antecedentes criminais (autos nº 0001436-85.2010.8.26.0408; 0001450-74.2007.8.26.0408 fls. 442). Saliento a perpetuidade dos maus antecedentes, nos termos da Repercussão Geral nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" STF, RE 593.818/SC (Repercussão Geral Tema 150). À míngua de informações relativas à conduta social do Réu deixo de valorá-las negativamente. A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. O motivo, as circunstâncias e consequências do crime foi já constitui circunstância qualificadora. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, permanecendo neutro o exame deste vetor. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (antecedentes e personalidade), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 15 (quinze) anos de reclusão, elevando 01 (um) ano para cada circunstância judicial desfavorável. Justifico a fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da existência da circunstância judicial negativa, consoante já decidiu o C. STJ nos EAREsp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019 (Info 647). Pelo Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CRFB) e Princípio da Imigração, o Juiz utilizará uma das qualificadoras e as demais como agravante genérica se também for prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial desfavorável quando não prevista como agravante genérica STJ, AgRg no AREsp 400.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 04/12/2014, DJE 17/12/2014; HC 220.526/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJE 03/02/2014. Por tais razões, utilizo a circunstância do motivo torpe como circunstância qualificadora; ato contínuo, agravo a pena, em 1/6 cada (STF, AP 470/MG), pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido; (art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal); pelo emprego de tortura (art. 61, inciso II, alínea d, do Código Penal), conforme reconhecido pelos(as) Senhores(as) Jurados(as) alcançando 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Verifico, ainda, que o Réu ostenta 01 (uma) reincidência (autos nº 0008342-57.2011.8.26.0408), de modo que, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena, sob este título, em 1/6 (STF, AP 470/MG), resultando a pena intermediária em 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. b) OCULTAÇÃO DE CADÁVER: Constam antecedentes criminais (autos nº 0001436-85.2010.8.26.0408; 0001450-74.2007.8.26.0408 fls. 442). Saliento a perpetuidade dos maus antecedentes, nos termos da Repercussão Geral nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" STF, RE 593.818/SC (Repercussão Geral Tema 150). A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (antecedentes e personalidade), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, elevando 02 (dois) meses para cada circunstância judicial desfavorável. Verifico, ainda, que o Réu ostenta 01 (uma) reincidência (autos nº 0008342-57.2011.8.26.0408), de modo que, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena, sob este título, em 1/6 (STF, AP 470/MG), resultando a pena intermediária em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. Somos as penas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assentes tais premissas, fixo a pena definitiva de DAVID LUCAS DE LIMA em 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 25 de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo legal. III RÉU RAFAEL HENRIQUE DA SILVA À luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. a) HOMICÍDIO: A culpabilidade, aqui entendida como graus de reprovação da conduta do agente, se afasta da normalidade, haja vista que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos (fls. 212/215), o crime foi praticado mediante asfixia com uma corda no pescoço da vítima. Contudo, tal circunstância deve ser valorada a título de qualificadora ou agravante, oportunamente. Não constam antecedentes criminais (fls. 448). À míngua de informações relativas à conduta social do Réu deixo de valorá-las negativamente. A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. O motivo, as circunstâncias e consequências do crime foi já constitui circunstância qualificadora. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, permanecendo neutro o exame deste vetor. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (personalidade), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 13 (treze) anos de reclusão, elevando 01 (um) ano para cada circunstância judicial desfavorável. Justifico a fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da existência da circunstância judicial negativa, consoante já decidiu o C. STJ nos EAREsp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019 (Info 647). Pelo Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CRFB) e Princípio da Imigração, o Juiz utilizará uma das qualificadoras e as demais como agravante genérica se também for prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial desfavorável quando não prevista como agravante genérica STJ, AgRg no AREsp 400.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 04/12/2014, DJE 17/12/2014; HC 220.526/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJE 03/02/2014. Por tais razões, utilizo a circunstância do motivo torpe como circunstância qualificadora; ato contínuo, agravo a pena, em 1/6 cada (STF, AP 470/MG), pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido; (art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal); pelo emprego de tortura (art. 61, inciso II, alínea d, do Código Penal), conforme reconhecido pelos(as) Senhores(as) Jurados(as), alcançando a pena intermediária de 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. b) OCULTAÇÃO DE CADÁVER: Não constam antecedentes criminais (fls. 448). A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (personalidade), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, elevando 02 (dois) meses para cada circunstância judicial desfavorável. Não verifico atenuante, agravante, causas de diminuição ou aumento de pena. Somos as penas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assentes tais premissas, fixo a pena definitiva de RAFAEL HENRIQUE DA SILVA em 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal. IV RÉU THIAGO BORGES CORRÊA À luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. a) HOMICÍDIO: A culpabilidade, aqui entendida como graus de reprovação da conduta do agente, se afasta da normalidade, haja vista que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos (fls. 212/215), o crime foi praticado mediante asfixia com uma corda no pescoço da vítima. Contudo, tal circunstância deve ser valorada a título de qualificadora ou agravante, oportunamente. Constam antecedentes criminais (autos nº 0005357-86.2009.8.26.0408; 0015165-47.2011.8.26.0408; 0017371-34.2011.8.26.0408 fls. 463). Saliento a perpetuidade dos maus antecedentes, nos termos da Repercussão Geral nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" STF, RE 593.818/SC (Repercussão Geral Tema 150). À míngua de informações relativas à conduta social do Réu deixo de valorá-las negativamente. A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. O motivo, as circunstâncias e consequências do crime foi já constitui circunstância qualificadora. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, permanecendo neutro o exame deste vetor. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 16 (dezesseis) anos de reclusão, elevando 01 (um) ano para cada circunstância judicial desfavorável, individualizando por cada um dos antecedentes, inclusive. Justifico a fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da existência da circunstância judicial negativa, consoante já decidiu o C. STJ nos EAREsp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019 (Info 647). Pelo Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CRFB) e Princípio da Imigração, o Juiz utilizará uma das qualificadoras e as demais como agravante genérica se também for prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial desfavorável quando não prevista como agravante genérica STJ, AgRg no AREsp 400.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 04/12/2014, DJE 17/12/2014; HC 220.526/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJE 03/02/2014. Por tais razões, utilizo a circunstância do motivo torpe como circunstância qualificadora; ato contínuo, agravo a pena, em 1/6 cada (STF, AP 470/MG), pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido; (art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal); pelo emprego de tortura (art. 61, inciso II, alínea d, do Código Penal), conforme reconhecido pelos(as) Senhores(as) Jurados(as) alcançando 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Verifico, ainda, que o Réu ostenta 01 (uma) reincidência (autos nº 0003819-26.2016.8.26.0408), de modo que, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena, sob este título, em 1/6 (STF, AP 470/MG), resultando a pena intermediária em 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. b) OCULTAÇÃO DE CADÁVER: Constam antecedentes criminais (autos nº 0005357-86.2009.8.26.0408; 0015165-47.2011.8.26.0408; 0017371-34.2011.8.26.0408 fls. 463). Saliento a perpetuidade dos maus antecedentes, nos termos da Repercussão Geral nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" STF, RE 593.818/SC (Repercussão Geral Tema 150). A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (antecedentes e personalidade), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, elevando 02 (dois) meses para cada circunstância judicial desfavorável. Verifico, ainda, que o Réu ostenta 01 (uma) reincidência (autos nº 0003819-26.2016.8.26.0408), de modo que, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena, sob este título, em 1/6 (STF, AP 470/MG), resultando a pena intermediária em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. Somos as penas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assentes tais premissas, fixo a pena definitiva de THIAGO BORGES CORRÊA em 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, no mínimo legal. V FERNANDO DIAS DOS SANTOS À luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. a) HOMICÍDIO: A culpabilidade, aqui entendida como graus de reprovação da conduta do agente, se afasta da normalidade, haja vista que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos (fls. 212/215), o crime foi praticado mediante asfixia com uma corda no pescoço da vítima. Contudo, tal circunstância deve ser valorada a título de qualificadora ou agravante, oportunamente. Constam antecedentes criminais (autos nº 1500436-96.2020.8.26.0578 fls. 475). Saliento que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). À míngua de informações relativas à conduta social do Réu deixo de valorá-las negativamente. A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. O motivo, as circunstâncias e consequências do crime foi já constitui circunstância qualificadora. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, permanecendo neutro o exame deste vetor. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 14 (quatorze) anos de reclusão, elevando 01 (um) ano para cada circunstância judicial desfavorável. Justifico a fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da existência da circunstância judicial negativa, consoante já decidiu o C. STJ nos EAREsp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019 (Info 647). Pelo Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CRFB) e Princípio da Imigração, o Juiz utilizará uma das qualificadoras e as demais como agravante genérica se também for prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial desfavorável quando não prevista como agravante genérica STJ, AgRg no AREsp 400.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 04/12/2014, DJE 17/12/2014; HC 220.526/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJE 03/02/2014. Por tais razões, utilizo a circunstância do motivo torpe como circunstância qualificadora; ato contínuo, agravo a pena, em 1/6 cada (STF, AP 470/MG), pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido; (art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal); pelo emprego de tortura (art. 61, inciso II, alínea d, do Código Penal), conforme reconhecido pelos(as) Senhores(as) Jurados(as) alcançando 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. Verifico, ainda, que o Réu ostenta 02 (duas) reincidências (autos nº 0007001-83.2017.8.26.0408; 0016490-23.2012.8.26.0408), de modo que, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena, sob este título, em 1/5 (TJSP; Apelação Criminal 1501720-06.2022.8.26.0438; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023), resultando a pena intermediária em 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. b) OCULTAÇÃO DE CADÁVER: Constam antecedentes criminais (autos nº 1500436-96.2020.8.26.0578 fls. 475). Saliento que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). A personalidade do Réu revela maldade e insensibilidade acentuada, considerando que se utiliza de crime grave, contra o bem mais preciso do ser humano, para fazer justiça às suas pretensões (ilícitas, por sinal constituir e integrar facção criminosa e executar pessoas que contrariam seus interesses a fim de reafirmar a sua autoridade). Ademais, revelou extrema audácia na prática criminosa, arrebatando a vítima de dentro da sua própria residência, na presença da esposa e da genitora (senhora de avançada idade). Tais elementos exigem o aumento da pena base, sob este prisma, consoante já decidiu o C. STJ no HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas (antecedentes e personalidade), reputo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, elevando 02 (dois) meses para cada circunstância judicial desfavorável. Verifico, ainda, que o Réu ostenta 02 (duas) reincidências (autos nº 0007001-83.2017.8.26.0408; 0016490-23.2012.8.26.0408), de modo que, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena, sob este título, em 1/5 (TJSP; Apelação Criminal 1501720-06.2022.8.26.0438; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023), resultando a pena intermediária em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. Somos as penas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assentes tais premissas, fixo a pena definitiva de FERNANDO DIAS DOS SANTOS em 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito dias) de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal. Diante da quantidade da pena imposta, superior a 08 (oito) anos, bem como pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal desfavoráveis, deverão os Réus iniciarem o cumprimento de pena em regime fechado, em conformidade com o que dispõe o art. 33, §§ 2º, alíneas "a", "b", e 3°, do Código Penal. O tempo de prisão preventiva nãoaltera o regime inicial acima estabelecido (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois os Réus se enquadram nas hipóteses proibitivas contidas no artigo 44 do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão e ter sido cometido o crime mediante violência, não sendo a substituição aludida suficiente, considerando as circunstâncias judiciais já expostas. Deixo de aplicar a suspensão condicional de referida pena por força do art. 77, inciso III, do Código Penal. Atento à norma prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, diante da ausência de pedido na Denúncia, em observância ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018), ressalvada a propositura da ação civil cabível. Depreendo que se trata de fato dotado de gravidade concreta. Com efeito, a vítima foi brutalmente assassinada, com emprego de tortura e asfixia. Inclusive, foi arrebatada de sua residência na frente da esposa e da própria mãe. Sem embargo da gravidade concreta acima descrita, os Réus CLAYTON, DAVID, THIAGO e FERNANDO possuem diversos antecedentes e reincidência. Tais circunstâncias revelam incontestável abalo à ordem pública e reiteração criminosa. Logo, considerando que o crime aqui julgado possui pena privativa de liberdade máxima (e aplicada) superior a 04 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal), MANTENHO a prisão preventiva dos Réus, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Sem prejuízo da Prisão Preventiva acima decretada, considerando o disposto no artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal e, ainda, tendo em vista a imperiosa execução |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2024 Teor do ato: Procedeu-se então à votação dos quesitos propostos e assinados os respectivos termos, tendo sido em seguida, lavrada a sentença. Após, na sala do Tribunal, a portas abertas, pelo MM. Juiz Presidente, na presença das partes, foi lida a sentença dos réus Clayton Gilio Sena dos Santos, David Lucas de Lima, Rafael Henrique da Silva, Thiago Borges Correia e Fernando Dias dos Santos, a qual será disponibilizada em arquivo separado. Tendo em vista a indisponibilidade do sistema SAJ, não foi possível cientificar/intimar os Réus e seus defensores do inteiro teor da Sentença, determinando o MM. Juiz Presidente a intimação dos Réus, através de seus defensores, via Imprensa Oficial, acerca do inteiro teor da Sentença, para que, querendo, no prazo legal, apresentem recurso. Publicada a sentença, o MM. Juiz declarou encerrados os trabalhos da presente reunião às 02h25min do dia 17 de outubro de 2024, dissolvendo-se o Conselho de Sentença. Agradeceu as elogiosas referências feitas à sua pessoa, aos senhores jurados, serventuários e demais auxiliares da Justiça, às Polícias Penal e Militar e à Câmara Municipal. Durante o julgamento, bem como na interrupção dos trabalhos para descanso houve completa incomunicabilidade do Conselho de Sentença, conforme consta da respectiva certidão passada pelos Oficiais de Justiça Luciana Cristina Andrade e Francisco Carlos Cruz, anexa aos autos. Por fim, o MM. Juiz Presidente decidiu: "Considerando que a presente ação penal é pública, sem qualquer hipótese legal de sigilo, determino o seu levantamento, garantindo-se a publicidade constitucional". E, para constar lavrei a presente ata, que lida e achada conforme vai devidamente assinada eletronicamente pelo MM. Juiz. Tendo em vista as Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como tratar-se de processo digital, diante da inviabilidade de se colher a assinatura digital de todas as partes envolvidas e, considerando a necessidade de se operacionalizar o trâmite dos autos (evitando imprimir o documento, assinar e digitalizar), mormente em razão da busca da celeridade processual, as partes presentes ACORDARAM A DISPENSA DAS SUAS ASSINATURAS E DE EVENTUAIS TESTEMUNHAS NESTE TERMO DE AUDIÊNCIA, bem como dos demais documentos produzidos pela Serventia, os quais serão juntados aos autos, mantendo apenas a assinatura eletrônica do magistrado, facultada às partes a obtenção de cópia. Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Procedeu-se então à votação dos quesitos propostos e assinados os respectivos termos, tendo sido em seguida, lavrada a sentença. Após, na sala do Tribunal, a portas abertas, pelo MM. Juiz Presidente, na presença das partes, foi lida a sentença dos réus Clayton Gilio Sena dos Santos, David Lucas de Lima, Rafael Henrique da Silva, Thiago Borges Correia e Fernando Dias dos Santos, a qual será disponibilizada em arquivo separado. Tendo em vista a indisponibilidade do sistema SAJ, não foi possível cientificar/intimar os Réus e seus defensores do inteiro teor da Sentença, determinando o MM. Juiz Presidente a intimação dos Réus, através de seus defensores, via Imprensa Oficial, acerca do inteiro teor da Sentença, para que, querendo, no prazo legal, apresentem recurso. Publicada a sentença, o MM. Juiz declarou encerrados os trabalhos da presente reunião às 02h25min do dia 17 de outubro de 2024, dissolvendo-se o Conselho de Sentença. Agradeceu as elogiosas referências feitas à sua pessoa, aos senhores jurados, serventuários e demais auxiliares da Justiça, às Polícias Penal e Militar e à Câmara Municipal. Durante o julgamento, bem como na interrupção dos trabalhos para descanso houve completa incomunicabilidade do Conselho de Sentença, conforme consta da respectiva certidão passada pelos Oficiais de Justiça Luciana Cristina Andrade e Francisco Carlos Cruz, anexa aos autos. Por fim, o MM. Juiz Presidente decidiu: "Considerando que a presente ação penal é pública, sem qualquer hipótese legal de sigilo, determino o seu levantamento, garantindo-se a publicidade constitucional". E, para constar lavrei a presente ata, que lida e achada conforme vai devidamente assinada eletronicamente pelo MM. Juiz. Tendo em vista as Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como tratar-se de processo digital, diante da inviabilidade de se colher a assinatura digital de todas as partes envolvidas e, considerando a necessidade de se operacionalizar o trâmite dos autos (evitando imprimir o documento, assinar e digitalizar), mormente em razão da busca da celeridade processual, as partes presentes ACORDARAM A DISPENSA DAS SUAS ASSINATURAS E DE EVENTUAIS TESTEMUNHAS NESTE TERMO DE AUDIÊNCIA, bem como dos demais documentos produzidos pela Serventia, os quais serão juntados aos autos, mantendo apenas a assinatura eletrônica do magistrado, facultada às partes a obtenção de cópia. |
| 15/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 15/10/2024 |
Documento Juntado
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| 15/10/2024 |
Documento Juntado
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| 15/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/10/2024 |
Documento Juntado
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.24.70014724-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2024 18:46 |
| 14/10/2024 |
Documento Juntado
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| 14/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/003278-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Cruz |
| 07/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 01/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/003126-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Cruz |
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação - Audiência Admonitória - Crime |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/003083-5 Situação: Cumprido parcialmente em 01/10/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Cruz |
| 25/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/003084-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Cruz |
| 25/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/003085-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Cruz |
| 25/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/003086-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Cruz |
| 25/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/003087-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Cruz |
| 25/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/003088-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Cruz |
| 25/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/003082-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Cruz |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: I. Notifiquem os jurados e os suplentes sorteados, com urgência, os quais deverão comparecer à sessão do júri na data designada com trinta minutos de antecedência. II. Expeça-se Edital de convocação dos referidos jurados, afixando-se no Átrio do Edifício do Fórum. III. Diante das renúncias (fls. 1383 e fls. 1526), exclua-se os patronos Dra. Ana Luiza Custodio Martins Perlotti (OAB/SP 453.888) e Dr. Fábio Yamaguchi Faria (OAB/SP 179.653) dos autos. Saem os presentes intimados Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
I. Notifiquem os jurados e os suplentes sorteados, com urgência, os quais deverão comparecer à sessão do júri na data designada com trinta minutos de antecedência. II. Expeça-se Edital de convocação dos referidos jurados, afixando-se no Átrio do Edifício do Fórum. III. Diante das renúncias (fls. 1383 e fls. 1526), exclua-se os patronos Dra. Ana Luiza Custodio Martins Perlotti (OAB/SP 453.888) e Dr. Fábio Yamaguchi Faria (OAB/SP 179.653) dos autos. Saem os presentes intimados |
| 19/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2024 |
Documento Juntado
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| 13/09/2024 |
Documento Juntado
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| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2024 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Crime |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2024 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento aos artigos 432 e 433 do CPP, designo o dia 24 de setembro de 2024, às 15h00min, para o sorteio dos jurados, a ser realizado na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Oficie-se à OAB local para acompanhamento do sorteio, servindo o presente despacho como OFÍCIO. Após, intimem-se os jurados sorteados e aguarde-se o julgamento dos réus. Intime-se. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP), Ana Luiza Custodio Martins Perlotti (OAB 453888/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em cumprimento aos artigos 432 e 433 do CPP, designo o dia 24 de setembro de 2024, às 15h00min, para o sorteio dos jurados, a ser realizado na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Oficie-se à OAB local para acompanhamento do sorteio, servindo o presente despacho como OFÍCIO. Após, intimem-se os jurados sorteados e aguarde-se o julgamento dos réus. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.24.70012953-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 20:49 |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: "Vistas dos autos ao corréu Thiago Borges Correa, para manifestação sobre certidão do Oficial de Justiça de fls. 1592 informando a não localização da testemunha de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias." Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistas dos autos ao corréu Thiago Borges Correa, para manifestação sobre certidão do Oficial de Justiça de fls. 1592 informando a não localização da testemunha de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias." |
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução - Crime |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/002801-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2024 Local: Oficial de justiça - Pablo Campeão |
| 23/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 23/08/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 23/08/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Vistos. Para atuar em em defesa do corréu Thiago Borges Correa nos presentes autos, fica desde já nomeado o Dr. Alexandre Fernandes Palmas - OAB 192.712. Providencie-se a juntada do ofício de indicação. Intime-se. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP), Ana Luiza Custodio Martins Perlotti (OAB 453888/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para atuar em em defesa do corréu Thiago Borges Correa nos presentes autos, fica desde já nomeado o Dr. Alexandre Fernandes Palmas - OAB 192.712. Providencie-se a juntada do ofício de indicação. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.24.70012065-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 16:50 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2024 Teor do ato: "Vistas dos autos do corréu Fernando Dias dos Santo para manifestação sobre certidão do Oficial de Justiça de fls. 1547 informando a não localização da testemunha de defesa Maria Fernanda Vicente, no prazo de 05 (cinco) dias." Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP), Ana Luiza Custodio Martins Perlotti (OAB 453888/SP) |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistas dos autos do corréu Fernando Dias dos Santo para manifestação sobre certidão do Oficial de Justiça de fls. 1547 informando a não localização da testemunha de defesa Maria Fernanda Vicente, no prazo de 05 (cinco) dias." |
| 19/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 19/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/08/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 16/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2024 Teor do ato: "Vistas dos autos aos denunciados Clayton Gilio Sena Santos, David Lucas de Lima, Fernando Dias dos Santos, Thiago Borges Correa e Rafael Henrique da Silva para manifestação sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 1536 informando a não localização da testemunha Sonia Maria de Campos Marcolino, no prazo de 05 (cinco) dias." Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP), Ana Luiza Custodio Martins Perlotti (OAB 453888/SP) |
| 12/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/002719-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2024 Local: Oficial de justiça - Luciana Cristina Andrade |
| 12/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistas dos autos aos denunciados Clayton Gilio Sena Santos, David Lucas de Lima, Fernando Dias dos Santos, Thiago Borges Correa e Rafael Henrique da Silva para manifestação sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 1536 informando a não localização da testemunha Sonia Maria de Campos Marcolino, no prazo de 05 (cinco) dias." |
| 12/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 12/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 12/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2024 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 532: anote-se a renúncia manifestada pelo advogado do acusado Thiago Borges Correa. Intime-o para que constitua novo patrono ou informe se deseja que lhe seja nomeado advogado dativo. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP), Ana Luiza Custodio Martins Perlotti (OAB 453888/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição de fls. 532: anote-se a renúncia manifestada pelo advogado do acusado Thiago Borges Correa. Intime-o para que constitua novo patrono ou informe se deseja que lhe seja nomeado advogado dativo. Expeça-se o necessário. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCHV.24.70011406-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/08/2024 15:01 |
| 07/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2024 |
Documento Juntado
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| 02/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/002534-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Cezário Bachiega |
| 02/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/002535-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Cezário Bachiega |
| 02/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/002536-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2024 Local: Oficial de justiça - Ana Beatriz Silveira Toyota |
| 02/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/002546-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2024 Local: Oficial de justiça - Ana Beatriz Silveira Toyota |
| 02/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/002547-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Cezário Bachiega |
| 02/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2024/002533-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Cezário Bachiega |
| 31/07/2024 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Crime |
| 31/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 30/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 30/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 30/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Juiz Corregedor Estabelecimento Prisional - Cível - Crime |
| 30/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Juiz Corregedor Estabelecimento Prisional - Cível - Crime |
| 30/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Juiz Corregedor Estabelecimento Prisional - Cível - Crime |
| 30/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Juiz Corregedor Estabelecimento Prisional - Cível - Crime |
| 29/07/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 29/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.24.70010621-2 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 25/07/2024 10:06 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O feito está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou fatos a serem esclarecidos. Passo a relatar, de forma sucinta, o processo. CLAYTON GILIO SENA SANTOS, vulgo Neguinho, DAVID LUCAS DE LIMA, vulgo Jogador, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORRÊA, vulgo Paraguai e FERNANDO DIAS DOS SANTOS, vulgo Fernandinho, todos qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV e artigo 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pois, em tese, durante a madrugada do dia 31 de agosto de 2020 para o dia 01 de setembro de 2020, na Fazenda Matas do Lageadinho, na cidade de Canitar, comarca de Chavantes, agindo em conjunto, previamente ajustados, com unidade de desígnios e intenção homicida, por motivo fútil, com emprego de asfixia, tortura e mediante recurso que impossibiltou a defesa da vítima, teriam matado Luiz Henrique Marcolino, vulgo Sassá, com pancadas no corpo, na cabeça e também enforcamento, conforme laudo de exame necroscópico de fls. 212/215. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e lugar anteriormente mencionadas, os denunciados, agindo em conjunto, previamente ajustados e com unidade de desígnios, ocultaram o cadáver de Luiz Henrique Marcolino, enterrando-o às margens do córrego do Lageadinho. Recebida a denúncia (fls. 311-315), os réus apresentaram resposta à acusação (fls. 366-367, 505-512, 560-565 e 637-638). O recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 669-672). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo arroladas pelo Ministério Público, uma testemunha arrolada pela defesa do réu Fernando e realizado o interrogatório dos quatro réus (Clayton, David, Rafael e Fernando). Decretada a revelia do corréu Thiago (fls. 733-736). Em audiência em continuação foi realizada a oitiva de uma testemunha de acusação, sendo, então, declarada encerrada a instrução processual e convertida as alegações finais em memoriais, concedendo-se prazo às partes (fls. 799/800). Alegações Finais do Ministério Público às fls. 822/842 e da Defesa dos acusados David e Clayton às fls. 846/852. A Defesa dos acusados Rafael, Fernando e Thiago apresentaram suas Alegações Finais às fls. 902/916, 917/938 e 977/1.001. Os réus foram pronunciados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV e no artigo 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca (fls.1014/1037). Interpostos recursos em sentido estrito pelos réus Clayton Gilio Sena Santos e David Lucas Lima (fls. 1043/1053), Thiago Broges Correa (fls. 1056-1080), Rafael Henrique da Silva (fls. 1082-1083), Fernando Dias dos Santos (fls. 1084-1085) O v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a Sentença de primeiro grau (fls.1244-1283). Em seguida, os autos foram encaminhados ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, que determinou a intimação das partes para se manifestarem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Era o que havia para relatar. 2. Para sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri designo o 16 de outubro de 2024, às 9h30min. 2.1. Em observância ao disposto no artigo 422 do CPP, as partes manifestaram-se da seguinte forma: 2.1.1 Clayton Gilio Sena Santos e David Lucas Lima arrolaram duas testemunhas e requereram certidão de antecedentes da vítima (fls. 1322-1323). 2.1.2 O réu Fernando Dias dos Santos requereu a disponibilização de equipamento "Datashow" para utilização durante a sessão plenária para que os jurados possam acompanhar os documentos juntados nos autos, bem como arrolou três testemunhas (fls. 1327-1328). 2.1.3 O Ministério Público, por sua vez, requereu: a) F.A. atualizada dos réus; b) a juntada dos documentos referentes à denúncia oferecida pela Promotoria de Justiça de Ourinhos, contra DAVID LUCAS DE LIMA, vulgo Jogador e VALDIR CATARINO JÚNIOR, vulgo Carroça, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos I, III e IV), ocultação de cadáver (art. 211) e incêndio (art. 250, caput), em concurso material de crimes (art. 69), todos do Código Penal; sentença de pronúncia e acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do São Paulo, em relação aos referidos acusados, nos autos 1502711-43.2020.8.26.0408, c) arrolou 04 (quatro) testemunhas em caráter de imprescindibilidade (fls. 1329-1330). 2.1.4 O réu Thiago Borges Correa arrolou três testemunhas (fls. 1387). 2.1.5 Rafael Henrique da Silva arrolou duas testemunhas e requereu certidão de antecedentes da vítima (fls. 1388). Pelo que se verifica, há uma testemunha comum arrolada pelos réus e acusação, uma comum entre os réus, uma distinta arrolada pelo réu Fernando e uma pelo réu Thiago, bem como três distintas arroladas pelo Ministério Público, devendo todas serem devidamente intimadas. Defiro o pedido ministerial de juntada de folha de antecedentes atualizada dos réus, cabendo à Serventia providenciá-las, bem como certidões dos feitos que nelas constarem. Ainda, defiro a juntada dos documentos referente ao feito 1502711-43.2020.8.26.0408 nos moldes requeridos pelo representante do Ministério Público. Defiro o requerido pela defesa dos réus Clayton e David (fls. 1322-1323), bem como pela defesa do réu Rafael (fls. 1.388), devendo ser juntada aos autos a folha de antecedentes criminais da vítima e as certidões que constarem, providenciado a Serventia o necessário. Indefiro a disponibilização de "Datashow", conforme requerido pela defesa do réu Fernando, uma vez que não dispomos do equipamento e de servidores para sua utilização quando da realização do Júri, devendo, se o caso, a própria defesa providenciá-lo, assim como sua instalação, manuseio e retirada. Não foram requeridas outras diligências. Notifiquem-se, requisitem-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP), Ana Luiza Custodio Martins Perlotti (OAB 453888/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O feito está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou fatos a serem esclarecidos. Passo a relatar, de forma sucinta, o processo. CLAYTON GILIO SENA SANTOS, vulgo Neguinho, DAVID LUCAS DE LIMA, vulgo Jogador, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORRÊA, vulgo Paraguai e FERNANDO DIAS DOS SANTOS, vulgo Fernandinho, todos qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV e artigo 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pois, em tese, durante a madrugada do dia 31 de agosto de 2020 para o dia 01 de setembro de 2020, na Fazenda Matas do Lageadinho, na cidade de Canitar, comarca de Chavantes, agindo em conjunto, previamente ajustados, com unidade de desígnios e intenção homicida, por motivo fútil, com emprego de asfixia, tortura e mediante recurso que impossibiltou a defesa da vítima, teriam matado Luiz Henrique Marcolino, vulgo Sassá, com pancadas no corpo, na cabeça e também enforcamento, conforme laudo de exame necroscópico de fls. 212/215. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e lugar anteriormente mencionadas, os denunciados, agindo em conjunto, previamente ajustados e com unidade de desígnios, ocultaram o cadáver de Luiz Henrique Marcolino, enterrando-o às margens do córrego do Lageadinho. Recebida a denúncia (fls. 311-315), os réus apresentaram resposta à acusação (fls. 366-367, 505-512, 560-565 e 637-638). O recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 669-672). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo arroladas pelo Ministério Público, uma testemunha arrolada pela defesa do réu Fernando e realizado o interrogatório dos quatro réus (Clayton, David, Rafael e Fernando). Decretada a revelia do corréu Thiago (fls. 733-736). Em audiência em continuação foi realizada a oitiva de uma testemunha de acusação, sendo, então, declarada encerrada a instrução processual e convertida as alegações finais em memoriais, concedendo-se prazo às partes (fls. 799/800). Alegações Finais do Ministério Público às fls. 822/842 e da Defesa dos acusados David e Clayton às fls. 846/852. A Defesa dos acusados Rafael, Fernando e Thiago apresentaram suas Alegações Finais às fls. 902/916, 917/938 e 977/1.001. Os réus foram pronunciados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV e no artigo 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca (fls.1014/1037). Interpostos recursos em sentido estrito pelos réus Clayton Gilio Sena Santos e David Lucas Lima (fls. 1043/1053), Thiago Broges Correa (fls. 1056-1080), Rafael Henrique da Silva (fls. 1082-1083), Fernando Dias dos Santos (fls. 1084-1085) O v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a Sentença de primeiro grau (fls.1244-1283). Em seguida, os autos foram encaminhados ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, que determinou a intimação das partes para se manifestarem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Era o que havia para relatar. 2. Para sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri designo o 16 de outubro de 2024, às 9h30min. 2.1. Em observância ao disposto no artigo 422 do CPP, as partes manifestaram-se da seguinte forma: 2.1.1 Clayton Gilio Sena Santos e David Lucas Lima arrolaram duas testemunhas e requereram certidão de antecedentes da vítima (fls. 1322-1323). 2.1.2 O réu Fernando Dias dos Santos requereu a disponibilização de equipamento "Datashow" para utilização durante a sessão plenária para que os jurados possam acompanhar os documentos juntados nos autos, bem como arrolou três testemunhas (fls. 1327-1328). 2.1.3 O Ministério Público, por sua vez, requereu: a) F.A. atualizada dos réus; b) a juntada dos documentos referentes à denúncia oferecida pela Promotoria de Justiça de Ourinhos, contra DAVID LUCAS DE LIMA, vulgo Jogador e VALDIR CATARINO JÚNIOR, vulgo Carroça, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos I, III e IV), ocultação de cadáver (art. 211) e incêndio (art. 250, caput), em concurso material de crimes (art. 69), todos do Código Penal; sentença de pronúncia e acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do São Paulo, em relação aos referidos acusados, nos autos 1502711-43.2020.8.26.0408, c) arrolou 04 (quatro) testemunhas em caráter de imprescindibilidade (fls. 1329-1330). 2.1.4 O réu Thiago Borges Correa arrolou três testemunhas (fls. 1387). 2.1.5 Rafael Henrique da Silva arrolou duas testemunhas e requereu certidão de antecedentes da vítima (fls. 1388). Pelo que se verifica, há uma testemunha comum arrolada pelos réus e acusação, uma comum entre os réus, uma distinta arrolada pelo réu Fernando e uma pelo réu Thiago, bem como três distintas arroladas pelo Ministério Público, devendo todas serem devidamente intimadas. Defiro o pedido ministerial de juntada de folha de antecedentes atualizada dos réus, cabendo à Serventia providenciá-las, bem como certidões dos feitos que nelas constarem. Ainda, defiro a juntada dos documentos referente ao feito 1502711-43.2020.8.26.0408 nos moldes requeridos pelo representante do Ministério Público. Defiro o requerido pela defesa dos réus Clayton e David (fls. 1322-1323), bem como pela defesa do réu Rafael (fls. 1.388), devendo ser juntada aos autos a folha de antecedentes criminais da vítima e as certidões que constarem, providenciado a Serventia o necessário. Indefiro a disponibilização de "Datashow", conforme requerido pela defesa do réu Fernando, uma vez que não dispomos do equipamento e de servidores para sua utilização quando da realização do Júri, devendo, se o caso, a própria defesa providenciá-lo, assim como sua instalação, manuseio e retirada. Não foram requeridas outras diligências. Notifiquem-se, requisitem-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. |
| 18/07/2024 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WCHV.24.70010252-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 18/07/2024 13:53 |
| 18/07/2024 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WCHV.24.70010230-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 18/07/2024 10:41 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: "Vistas dos autos aos corréus Rafael Henrique da Silva e Thiago Borges Correia, através de seus procuradores, para manifestação nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência), no prazo de 05 (cinco) dias." Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP), Ana Luiza Custodio Martins Perlotti (OAB 453888/SP) |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistas dos autos aos corréus Rafael Henrique da Silva e Thiago Borges Correia, através de seus procuradores, para manifestação nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência), no prazo de 05 (cinco) dias." |
| 04/07/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Júri Data: 16/10/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Crime Situacão: Realizada |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCHV.24.70008480-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/06/2024 17:17 |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.24.70008399-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/06/2024 15:59 |
| 12/06/2024 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WCHV.24.70008397-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 12/06/2024 15:52 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.24.70008224-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2024 16:05 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem -se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Int. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem -se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Int. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
CERTIDÃO - TRANSITO EM JULGADO E ARQUIVO GERAL - JECRIM |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1311-1312: habilite-se a patrona de Thiago Borges Correa nos autos. 2. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 1308. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1311-1312: habilite-se a patrona de Thiago Borges Correa nos autos. 2. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 1308. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCHV.24.70007103-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/05/2024 12:59 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. 2. Intime-se o(s) advogado(s) dativos para que tomem ciência do V. Acórdão, a partir da qual fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de eventual recurso. 3. Decorrido o prazo sem que haja manifestação e certificado o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos. Intime- se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. 2. Intime-se o(s) advogado(s) dativos para que tomem ciência do V. Acórdão, a partir da qual fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de eventual recurso. 3. Decorrido o prazo sem que haja manifestação e certificado o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos. Intime- se. Ciência ao Ministério Público. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 22/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCHV.23.70011555-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/08/2023 10:51 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2023 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que recebeu os recursos em sentido estrito interpostos pelos réus Rafael Henrique da Silva e Fernando Dias dos Santos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção Criminal, com as nossas homenagens. Proceda-se às anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em cumprimento ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que recebeu os recursos em sentido estrito interpostos pelos réus Rafael Henrique da Silva e Fernando Dias dos Santos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção Criminal, com as nossas homenagens. Proceda-se às anotações necessárias. Intime-se. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.23.70010659-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/08/2023 14:53 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.23.70010459-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2023 18:41 |
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.23.70010327-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/08/2023 15:29 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2023 Teor do ato: 1. Fls. 1185/1188: Fica nomeado o Dr. Alexandre Fernandes Palmas OAB 192.712 para defender os interesses de Rafael Henrique da Silva nos presentes autos. Anote-se. 2. Intime-se a Defesa dos réus Rafael Henrique da Silva e Fernando Dias dos Santos para que apresentem razões recursais. Em seguida, vista ao representante do Ministério Público para contrarrazões no prazo de 02 (dois) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos em observância ao disposto no artigo 589, do Código de Processo Penal. Intime-se. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.23.70009671-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2023 17:54 |
| 21/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 1185/1188: Fica nomeado o Dr. Alexandre Fernandes Palmas OAB 192.712 para defender os interesses de Rafael Henrique da Silva nos presentes autos. Anote-se. 2. Intime-se a Defesa dos réus Rafael Henrique da Silva e Fernando Dias dos Santos para que apresentem razões recursais. Em seguida, vista ao representante do Ministério Público para contrarrazões no prazo de 02 (dois) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos em observância ao disposto no artigo 589, do Código de Processo Penal. Intime-se. |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.23.70008901-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2023 16:44 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2023/002093-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2023 Local: Oficial de justiça - Luciana Cristina Andrade |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2023 Teor do ato: Vistos. Na esteira da r. determinação da Superior Instância (fls. 1174), intime-se Rafael Henrique da Silva para que constitua novo patrono ou informe se deseja a nomeação de advogado dativo. Intime-se. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na esteira da r. determinação da Superior Instância (fls. 1174), intime-se Rafael Henrique da Silva para que constitua novo patrono ou informe se deseja a nomeação de advogado dativo. Intime-se. |
| 08/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão que recebeu os recursos em sentido estrito (fls. 1129), interpostos pelo réus Clayton Gilio Sena Santos, David Lucas Lima, Thiago Borges Correa, Rafael Henrique da Silva e Fernando Dias dos Santos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção Criminal, com as nossas homenagens. Proceda-se às anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão que recebeu os recursos em sentido estrito (fls. 1129), interpostos pelo réus Clayton Gilio Sena Santos, David Lucas Lima, Thiago Borges Correa, Rafael Henrique da Silva e Fernando Dias dos Santos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção Criminal, com as nossas homenagens. Proceda-se às anotações necessárias. Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 03/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.23.70001959-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/02/2023 14:51 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os autos vieram à conclusão para reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos réus. Os acusados DAVID LUCAS DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORREA, FERNANDO DIAS DOS SANTOS e CLAYTON GILIO SENA SANTOS tiveram sua prisão preventiva decretada por decisão proferida em 11 de dezembro de 2020 (fls. 311/315), como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime de homicídio qualificado e a existência de indícios suficientes de autoria, em atendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão dos acusados já fora reavaliada em outras oportunidades por meio das decisões de fls. 566/568 e 669/672, 764/765 e 779/780, 854/855 e 1002/1003. Houve prolação de sentença de pronúncia do réus, oportunidade em que foi avaliada a necessidade de mantença da prisão preventiva, tendo em vista que inalterada a situação que ensejou a decretação da prisão dos réus, notadamente o risco de reiteração criminosa e a periculosidade social (fls. 1014/1037). Evidente, portanto, a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Os requisitos legais permanecem preenchidos, conforme já apreciado através das decisões anteriores. Acrescente-se, ainda, que uma vez pronunciados os réus, sua liberdade, nesta fase processual, poderia frustrar a aplicação da Lei Penal e expor a risco a ordem pública e social, considerando a potencial periculosidade dos réus. Por derradeiro, destaco que não há que se falar em excesso de prazo, visto que o processo tramita regularmente, tendo, inclusive, sido proferida sentença de pronúncia e interpostos recursos em sentido estrito pela Defesa de réus. Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar dos réus. Aguarde-se a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os autos vieram à conclusão para reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos réus. Os acusados DAVID LUCAS DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORREA, FERNANDO DIAS DOS SANTOS e CLAYTON GILIO SENA SANTOS tiveram sua prisão preventiva decretada por decisão proferida em 11 de dezembro de 2020 (fls. 311/315), como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime de homicídio qualificado e a existência de indícios suficientes de autoria, em atendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão dos acusados já fora reavaliada em outras oportunidades por meio das decisões de fls. 566/568 e 669/672, 764/765 e 779/780, 854/855 e 1002/1003. Houve prolação de sentença de pronúncia do réus, oportunidade em que foi avaliada a necessidade de mantença da prisão preventiva, tendo em vista que inalterada a situação que ensejou a decretação da prisão dos réus, notadamente o risco de reiteração criminosa e a periculosidade social (fls. 1014/1037). Evidente, portanto, a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Os requisitos legais permanecem preenchidos, conforme já apreciado através das decisões anteriores. Acrescente-se, ainda, que uma vez pronunciados os réus, sua liberdade, nesta fase processual, poderia frustrar a aplicação da Lei Penal e expor a risco a ordem pública e social, considerando a potencial periculosidade dos réus. Por derradeiro, destaco que não há que se falar em excesso de prazo, visto que o processo tramita regularmente, tendo, inclusive, sido proferida sentença de pronúncia e interpostos recursos em sentido estrito pela Defesa de réus. Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar dos réus. Aguarde-se a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público. Intime-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2023/000526-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2023 Local: Oficial de justiça - Luciana Cristina Andrade |
| 14/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2023/000148-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2023 Local: Oficial de justiça - Luciana Cristina Andrade |
| 17/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2023 Teor do ato: Vistos. 1. RECEBO os recursos em sentido estrito interpostos pelos réus Clayton Gilio Sena Santos e David Lucas Lima (fls. 1043/1053), Thiago Borges Correa ( 1056/1080), Rafael Henrique da Silva (fls. 1082/1083), Fernando Dias dos Santos (fls. 1084/1085) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Vista ao representante do Ministério Público para contrarrazões no prazo de 02 (dois) dias. Após, tornem os autos conclusos em observância ao disposto no artigo 589, do Código de Processo Penal. 2. Fls. 1040: Anote-se a renúncia da advogada de Rafael Henrique da Silva. Intime-o para que constitua novo patrono ou informe se deseja que lhe seja nomeado dativo. Intime-se. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 16/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. RECEBO os recursos em sentido estrito interpostos pelos réus Clayton Gilio Sena Santos e David Lucas Lima (fls. 1043/1053), Thiago Borges Correa ( 1056/1080), Rafael Henrique da Silva (fls. 1082/1083), Fernando Dias dos Santos (fls. 1084/1085) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Vista ao representante do Ministério Público para contrarrazões no prazo de 02 (dois) dias. Após, tornem os autos conclusos em observância ao disposto no artigo 589, do Código de Processo Penal. 2. Fls. 1040: Anote-se a renúncia da advogada de Rafael Henrique da Silva. Intime-o para que constitua novo patrono ou informe se deseja que lhe seja nomeado dativo. Intime-se. |
| 16/12/2022 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WCHV.22.70015371-5 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 16/12/2022 08:08 |
| 15/12/2022 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WCHV.22.70015357-0 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 15/12/2022 15:55 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 15/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2022/004108-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2023 Local: Oficial de justiça - Luciana Cristina Andrade |
| 15/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2022/004107-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2023 Local: Oficial de justiça - Luciana Cristina Andrade |
| 15/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2022/004106-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2023 Local: Oficial de justiça - Luciana Cristina Andrade |
| 15/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2022/004109-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2023 Local: Oficial de justiça - Luciana Cristina Andrade |
| 14/12/2022 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WCHV.22.70015240-9 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 14/12/2022 09:25 |
| 13/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 13/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 13/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 13/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 13/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 13/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
CERTIDÃO - TRANSITO EM JULGADO E ARQUIVO GERAL - JECRIM |
| 13/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Comunicação - Crime |
| 13/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Comunicação - Crime |
| 13/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Comunicação - Crime |
| 13/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Comunicação - Crime |
| 08/12/2022 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 08/12/2022 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 08/12/2022 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 08/12/2022 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 08/12/2022 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 30/11/2022 |
Recurso em Sentido Estrito Inteposto
Nº Protocolo: WCHV.22.70014660-3 Tipo da Petição: Recurso em Sentido Estrito Data: 29/11/2022 16:14 |
| 30/11/2022 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1502697-59.2020.8.26.0408/01 - Classe: Recurso em Sentido Estrito em Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: Fato Atípico |
| 30/11/2022 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.22.70014665-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 17:00 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.22.70014664-6 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 29/11/2022 16:54 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.22.70014572-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 17:39 |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.22.70014528-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2022 16:59 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCHV.22.70014314-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/11/2022 16:41 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2022 Teor do ato: Ante o exposto, PRONUNCIO os réus CLAYTON GILIO SENA SANTOS, vulgo Neguinho, DAVID LUCAS DE LIMA, vulgo Jogador, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORRÊA, vulgo Paraguai e FERNANDO DIAS DOS SANTOS, vulgo Fernandinho, qualificados nos autos, como incursos o artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV e no artigo 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri desta comarca. Presentes os pressupostos de manutenção da prisão cautelar, tendo em vista que inalterada a situação que ensejou a decretação da prisão dos réus, notadamente o risco de reiteração criminosa e a periculosidade social, considerando a provável personalidade dos acusados. Destarte, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus CLAYTON GILIO SENA SANTOS, DAVID LUCAS DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORRÊA, e FERNANDO DIAS DOS SANTOS. Transitada em julgado, providencie-se a evolução de classe, remetendo-se os autos à competência do Júri; oficie-se ao IIRGD; façam-se as anotações devidas. Fixo os honorários dos Defensores dativos no máximo da tabela. Expeçam-se os mandados e ofícios de praxe. P.I.C. Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Maria Aparecida da Silva (OAB 264990/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 22/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2022 |
Sentença de Pronúncia Com Decretação de Prisão - Sentença Completa
Ante o exposto, PRONUNCIO os réus CLAYTON GILIO SENA SANTOS, vulgo Neguinho, DAVID LUCAS DE LIMA, vulgo Jogador, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORRÊA, vulgo Paraguai e FERNANDO DIAS DOS SANTOS, vulgo Fernandinho, qualificados nos autos, como incursos o artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV e no artigo 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri desta comarca. Presentes os pressupostos de manutenção da prisão cautelar, tendo em vista que inalterada a situação que ensejou a decretação da prisão dos réus, notadamente o risco de reiteração criminosa e a periculosidade social, considerando a provável personalidade dos acusados. Destarte, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus CLAYTON GILIO SENA SANTOS, DAVID LUCAS DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORRÊA, e FERNANDO DIAS DOS SANTOS. Transitada em julgado, providencie-se a evolução de classe, remetendo-se os autos à competência do Júri; oficie-se ao IIRGD; façam-se as anotações devidas. Fixo os honorários dos Defensores dativos no máximo da tabela. Expeçam-se os mandados e ofícios de praxe. P.I.C. |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.22.70014037-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/11/2022 16:42 |
| 01/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2022 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os autos vieram à conclusão para reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos réus. Os acusados DAVID LUCAS DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORREA, FERNANDO DIAS DOS SANTOS e CLAYTON GILIO SENA SANTOS tiveram sua prisão preventiva decretada por decisão proferida em 11 de dezembro de 2020 (fls. 311/315), como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime de homicídio qualificado e a existência de indícios suficientes de autoria, em atendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão dos acusados já fora reavaliada em outras oportunidades por meio das decisões de fls. 566/568 e 669/672, 764/765 e 779/780 e 854/855. Os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal encontram-se preenchidos do diploma subjetivo, sendo certo que aos réus foi imputado crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, os réus Thiago, Fernando e Clayton possuem condenação definitiva pela prática de crime doloso anterior, com sentença transitada em julgado (fls. 373/377, fls. 475/477 e fls. 431/440). No caso que se apresenta, a necessidade da manutenção da custódia cautelar ainda se mostra evidente, sobretudo em razão das circunstâncias que os delitos, em tese, foram cometidos, qual seja, homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, asfixia e tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como ocultação de cadáver; circunstâncias essas que evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade dos acusados, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. Por derradeiro, destaco que não há que se falar em excesso de prazo, visto que o processo tramita regularmente, tendo, inclusive, sido realizada audiência de instrução (fls. 733/736) e a audiência em continuação (fls. 799/800 ), não havendo que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. A despeito da inexistência de indicação legal ou jurisprudencial do prazo fatal para a duração da prisão preventiva, é firme o entendimento de que o tempo de custódia cautelar deve ser ponderado à luz da razoabilidade. In casu, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. Já apresentadas as alegações finais pelos réus, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Maria Aparecida da Silva (OAB 264990/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 06/10/2022 |
Mantida a Prisão Preventiva
Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os autos vieram à conclusão para reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos réus. Os acusados DAVID LUCAS DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORREA, FERNANDO DIAS DOS SANTOS e CLAYTON GILIO SENA SANTOS tiveram sua prisão preventiva decretada por decisão proferida em 11 de dezembro de 2020 (fls. 311/315), como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime de homicídio qualificado e a existência de indícios suficientes de autoria, em atendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão dos acusados já fora reavaliada em outras oportunidades por meio das decisões de fls. 566/568 e 669/672, 764/765 e 779/780 e 854/855. Os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal encontram-se preenchidos do diploma subjetivo, sendo certo que aos réus foi imputado crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, os réus Thiago, Fernando e Clayton possuem condenação definitiva pela prática de crime doloso anterior, com sentença transitada em julgado (fls. 373/377, fls. 475/477 e fls. 431/440). No caso que se apresenta, a necessidade da manutenção da custódia cautelar ainda se mostra evidente, sobretudo em razão das circunstâncias que os delitos, em tese, foram cometidos, qual seja, homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, asfixia e tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como ocultação de cadáver; circunstâncias essas que evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade dos acusados, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. Por derradeiro, destaco que não há que se falar em excesso de prazo, visto que o processo tramita regularmente, tendo, inclusive, sido realizada audiência de instrução (fls. 733/736) e a audiência em continuação (fls. 799/800 ), não havendo que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. A despeito da inexistência de indicação legal ou jurisprudencial do prazo fatal para a duração da prisão preventiva, é firme o entendimento de que o tempo de custódia cautelar deve ser ponderado à luz da razoabilidade. In casu, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. Já apresentadas as alegações finais pelos réus, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCHV.22.70011776-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/09/2022 16:19 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2022 Teor do ato: Vistos. Prestei as informações solicitadas nesta data, conforme cópia que segue. Providencie a Serventia o necessário para o encaminhamento. Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Maria Aparecida da Silva (OAB 264990/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 11/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/09/2022 |
Ofício Urgente Expedido
Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com o objetivo de prestar as informações requisitadas acerca do Habeas Corpus em epígrafe, do qual é paciente THIAGO BORGES CORREA. A autoridade policial instaurou inquérito para apuração de eventual delito de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (artigo 121, §2º, incisos II, III e IV e artigo 211, ambos do Código Penal), onde consta que a vítima teria sido buscada de sua residência localizada na Rua Valentim Gentil, nº 580, Vila Boa Esperança, na cidade e comarca de Ourinhos/SP, no dia 31 de agosto de 2020 e levada de automóvel pelos acusados e paciente pela estrada vicinal conhecida por "Ferro-Velho Cruzeiro", adentrando em uma via rural do local Fazenda Matas do Lageadinho, onde teria sido morto (fls. 01/280). A autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente e dos demais acusados, bem como pela expedição de busca domiciliar, afastamento de sigilo de eventuais aparelhos celulares localizados e coleta coercitiva de material genético (fls. 41/46), tendo o representante do Ministério Público concordado com o pedido e requerendo a decretação de sigilo dos autos (fls. 51/66) (DOC. 01). Foi decretado segredo de justiça ao feito e, na sequência, decretada a prisão temporária do paciente e dos demais acuados, com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989 (fls. 67/72) (DOC. 02). O mandado de prisão foi cumprido em relação aos acusados Fernando Dias dos Santos, Clayton Gilio Sena Santos e Rafael Henrique da Silva (fls. 93/96), uma vez que o paciente e o acusado David Lucas de Lima não foram encotrados, pugnando a Autoridade Policial e o Ministério Público pela prorrogação das prisões temporárias (fls. 126 e 130/131), o que restou deferido (fls. 138/139) (DOC. 03). O representante do Ministério Público requereu a redistribuição dos autos à Comarca de Chavantes (fls. 287/289), sendo determinado a redistribuição do feito nos termos requeridos com fundamento no artigo 70, caput, do Código de Processo Penal (fls. 290/291) (DOC. 04). O paciente e os demais acusados foram denunciados em 10 de dezembro de 2020, como incursos nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, e no artigo 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O representante do Ministério Público requereu ainda a decretação da prisão preventiva do paciente e dos demais acusados (fls. 303/310) (DOC. 05). Em 11 de dezembro de 2020, os autos foram recebidos pelo Juízo, sendo, na sequência, a denúncia também recebida, determinada a citação do paciente e dos corréus para responderem à acusação, bem como houve a decretação da prisão preventiva dos mesmos (fls. 311/315) (DOC. 06). O paciente apresentou reposta à acusação, ocasião em que pugnou pela revogação da prisão preventiva (fls. 366/367), tendo o Ministério Público se manifestado (fls. 381/383), sendo, então, indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e determinado que se aguardasse a efetivação das citações e apresentação de defesa prévia pelos demais corréus (fls. 385/386) (DOC. 07). Os corréus Fernando e Rafael apresentaram respostas à acusação (fls. 505/51 e fls. 560/565), sendo, então, analisados os pedidos das defesas e deferido o pedido de apresentação das gravações de câmeras de segurança pertencentes à Prefeitura de Ourinhos e DER (fls. 592/594) (DOC. 08). Os corréus Clayton e David apresentaram resposta à acusação (fls. 637/638). O recebimento da denúncia foi ratificado, sendo, então, designada audiência de instrução e julgamento (fls. 669/672) (DOC. 09). O Ministério Público pugnou pela decretação da revelia do paciente, uma vez que não foi encontrado no endereço informado (fls. 727), sendo determinado que se aguardasse a audiência de instrução e julgamento para a análise do requerido (fls. 728) (DOC. 10). Durante a audiência de instrução foi decretada a revelia do paciente, sendo, na sequência, realizada a oitiva de sete testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo duas independentes de compromisso, uma testemunha arrolada pelo corréu Fernando, independente de compromisso, e realizado o interrogatório de quatro réus, ante a concordância da defesa. Ao final foi determinado que se requisitassem com urgência os laudos da perícia realizada no veículo e de material genético, restando mantido o pedido de quebra de sigilo telemático, indeferido o pedido de reconhecimento judicial do réu Clayton e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, uma vez que presentes os requisitos e estando ele foragido e determinado que se deprecasse a realização da oitiva de testemunha (fls. 733/736) (DOC. 11). Foi designada audiência em continuação para oitiva da testemunha (fls. 769/770), sendo a mesma devidamente realizada. Ao final, foi declarada encerrada instrução processual e concedido prazo para apresentação de memoriais (fls. 799/800) (DOC. 12). Houve apresentação de memoriais escritos pelo Ministério Público (fls. 822/842), pela defesa dos corréus Davida e Clayton (fls. 846/852). Houve o cumprimento do mandado de prisão do paciente (fls. 856/883), sendo realizada audiência de custódia (fls. 888/889) (DOC. 13). As defesas dos corréus Rafael e Fernando apresentaram seus memoriais (fls. 902/916 e fls. 917/938). O paciente informou o falecimento de sua advogada constituída, pugnando pelo prazo de cinco dias para apresentar memoriais (fls. 941), o que foi deferido (fls. 944) (DOC. 14). Os autos aguardam apresentação de defesa prévia pelo paciente. Por fim, encaminho a senha de acesso aos autos digitais (DOC. 15). Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. |
| 09/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prestei as informações solicitadas nesta data, conforme cópia que segue. Providencie a Serventia o necessário para o encaminhamento. |
| 09/09/2022 |
Pedido de Informações Juntado
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| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 941/943: habilite-se o patrono nos autos, Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Maria Aparecida da Silva (OAB 264990/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 941/943: habilite-se o patrono nos autos, Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais. Intime-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCHV.22.70009458-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/08/2022 10:51 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 26/07/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCHV.22.70008895-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/07/2022 17:39 |
| 08/07/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCHV.22.70008274-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/07/2022 20:17 |
| 07/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2022 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os autos vieram à conclusão para reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos réus. Os acusados DAVID LUCAS DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORREA, FERNANDO DIAS DOS SANTOS e CLAYTON GILIO SENA SANTOS tiveram sua prisão preventiva decretada por decisão proferida em 11 de dezembro de 2020 (fls. 311/315), como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime de homicídio qualificado e a existência de indícios suficientes de autoria, em atendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão dos acusados já fora reavaliada em outras oportunidades por meio das decisões de fls. 566/568 e 669/672, 764/765 e 779/780. Observa-se o preenchimento de requisitos do art. 313 do diploma subjetivo, sendo certo que aos réus foi imputado crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, os réus Thiago, Fernando e Clayton possuem condenação definitiva pela prática de crime doloso anterior, com sentença transitada em julgado (fls. 373/377, fls. 475/477 e fls. 431/440). No caso que se apresenta, a necessidade da manutenção da custódia cautelar ainda se mostra evidente, sobretudo em razão das circunstâncias que os delitos, em tese, foram cometidos, qual seja, homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, asfixia e tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como ocultação de cadáver; circunstâncias essas que evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade dos acusados, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. Por derradeiro, destaco que não há que se falar em excesso de prazo, visto que o processo tramita regularmente, tendo, inclusive, sido realizada audiência de instrução (fls. 733/736) e a audiência em continuação (fls. 799/800 ), não havendo que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. A despeito da inexistência de indicação legal ou jurisprudencial do prazo fatal para a duração da prisão preventiva, é firme o entendimento de que o tempo de custódia cautelar deve ser ponderado à luz da razoabilidade. In casu, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. No mais, aguarde a apresentação das alegações finais pelos réus. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Maria Aparecida da Silva (OAB 264990/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 06/07/2022 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 06/07/2022 |
Certidão Juntada
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| 06/07/2022 |
Certidão Juntada
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| 06/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Mídia |
| 06/07/2022 |
Certidão Juntada
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| 06/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/07/2022 |
Documento Juntado
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| 06/07/2022 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 06/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/07/2022 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 06/07/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 06/07/2022 |
Documento Juntado
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| 06/07/2022 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 06/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002086-15.2022.8.26.0408 - Classe: Comunicado de Mandado de Prisão - Assunto principal: Comunicação do cumprimento do mandado de prisão |
| 06/07/2022 |
Mantida a Prisão Preventiva
Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os autos vieram à conclusão para reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos réus. Os acusados DAVID LUCAS DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORREA, FERNANDO DIAS DOS SANTOS e CLAYTON GILIO SENA SANTOS tiveram sua prisão preventiva decretada por decisão proferida em 11 de dezembro de 2020 (fls. 311/315), como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime de homicídio qualificado e a existência de indícios suficientes de autoria, em atendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão dos acusados já fora reavaliada em outras oportunidades por meio das decisões de fls. 566/568 e 669/672, 764/765 e 779/780. Observa-se o preenchimento de requisitos do art. 313 do diploma subjetivo, sendo certo que aos réus foi imputado crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, os réus Thiago, Fernando e Clayton possuem condenação definitiva pela prática de crime doloso anterior, com sentença transitada em julgado (fls. 373/377, fls. 475/477 e fls. 431/440). No caso que se apresenta, a necessidade da manutenção da custódia cautelar ainda se mostra evidente, sobretudo em razão das circunstâncias que os delitos, em tese, foram cometidos, qual seja, homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, asfixia e tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como ocultação de cadáver; circunstâncias essas que evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade dos acusados, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. Por derradeiro, destaco que não há que se falar em excesso de prazo, visto que o processo tramita regularmente, tendo, inclusive, sido realizada audiência de instrução (fls. 733/736) e a audiência em continuação (fls. 799/800 ), não havendo que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. A despeito da inexistência de indicação legal ou jurisprudencial do prazo fatal para a duração da prisão preventiva, é firme o entendimento de que o tempo de custódia cautelar deve ser ponderado à luz da razoabilidade. In casu, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. No mais, aguarde a apresentação das alegações finais pelos réus. Após, conclusos para sentença. Intime-se. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCHV.22.70007973-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/07/2022 15:15 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2022 Teor do ato: "Ficam intimados os(as) patronos(as) dos réus a apresentarem memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, observada a ordem constante na denúncia". Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Maria Aparecida da Silva (OAB 264990/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 23/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ficam intimados os(as) patronos(as) dos réus a apresentarem memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, observada a ordem constante na denúncia". |
| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.22.70007506-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/06/2022 15:59 |
| 15/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/06/2022 |
Documento Juntado
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| 30/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2022 Teor do ato: I- Estabeleço prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a apresentação de alegações por memoriais. Após a vinda dos autos do Ministério Público, intime-se, via ato ordinatório, os réus pela ordem apresentada em denúncia. II - Após, façam conclusos os autos. Saem os presentes intimados." Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Maria Aparecida da Silva (OAB 264990/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 19/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
I- Estabeleço prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a apresentação de alegações por memoriais. Após a vinda dos autos do Ministério Público, intime-se, via ato ordinatório, os réus pela ordem apresentada em denúncia. II - Após, façam conclusos os autos. Saem os presentes intimados." |
| 19/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Juiz Corregedor Estabelecimento Prisional - Cível - Crime |
| 11/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Juiz Corregedor Estabelecimento Prisional - Cível - Crime |
| 08/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Juiz Corregedor Estabelecimento Prisional - Cível - Crime |
| 08/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Juiz Corregedor Estabelecimento Prisional - Cível - Crime |
| 08/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Juiz Corregedor Estabelecimento Prisional - Cível - Crime |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Vistos. Com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de persecução penal pátrio, a Lei nº 13.964/2019 introduziu relevantes alterações do diploma processual, entre as quais se destaca a previsão do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, estabelecendo que, decretada a prisão preventiva, deve o órgão emissor da decisão reavaliar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias independentemente de provocação das partes. Dessa forma, os autos vieram a conclusão nesta data para reavaliação. De acordo com o que consta nos autos, os réus DAVID LUCAS DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORREA, FERNANDO DIAS DOS SANTOS e CLAYTON GILIO SENA SANTOS tiveram sua prisão preventiva decretada por decisão proferida em 11 de dezembro de 2020 (fls. 311/315), como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime de homicídio qualificado e a existência de indícios suficientes de autoria, em atendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal. Observa-se, ainda, o preenchimento de requisitos do art. 313 do diploma subjetivo, sendo certo que aos réus foi imputado crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, os réus Thiago, Fernando e Clayton possuem condenação definitiva pela prática de crime doloso anterior, com sentença transitada em julgado (fls. 373/377, fls. 475/477 e fls. 431/440). Os mandados de prisãos expedidos em desfavor dos réus Clayton, Rafael, Fernando e David foram devidamente cumpridos (fls. 350/355, fls. 356/359, fls. 360/365 e 595/598), contudo, o réu Thiago encontra-se em lugar incerto. No caso que se apresenta, a necessidade da manutenção da custódia cautelar é evidente, sobretudo em razão das circunstâncias que os delitos, em tese, foram cometidos, qual seja, homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, asfixia e tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como ocultação de cadáver; circunstâncias essas que evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade dos acusados, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. Por derradeiro, destaco que não há que se falar em excesso de prazo, visto que o processo tramita regularmente, tendo, inclusive, sido realizada audiência de instrução (fls. 733/736) e já designada audiência em continuação (fls. 769/770), não havendo que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. A despeito da inexistência de indicação legal ou jurisprudencial do prazo fatal para a duração da prisão preventiva, é firme o entendimento de que o tempo de custódia cautelar deve ser ponderado à luz da razoabilidade. In casu, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. No mais, aguarde a realização de audiência de instrução e julgamento (continuação) designada para o dia 18 de maio de 2022. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Maria Aparecida da Silva (OAB 264990/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Decisão
Vistos. Com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de persecução penal pátrio, a Lei nº 13.964/2019 introduziu relevantes alterações do diploma processual, entre as quais se destaca a previsão do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, estabelecendo que, decretada a prisão preventiva, deve o órgão emissor da decisão reavaliar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias independentemente de provocação das partes. Dessa forma, os autos vieram a conclusão nesta data para reavaliação. De acordo com o que consta nos autos, os réus DAVID LUCAS DE LIMA, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORREA, FERNANDO DIAS DOS SANTOS e CLAYTON GILIO SENA SANTOS tiveram sua prisão preventiva decretada por decisão proferida em 11 de dezembro de 2020 (fls. 311/315), como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime de homicídio qualificado e a existência de indícios suficientes de autoria, em atendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal. Observa-se, ainda, o preenchimento de requisitos do art. 313 do diploma subjetivo, sendo certo que aos réus foi imputado crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, os réus Thiago, Fernando e Clayton possuem condenação definitiva pela prática de crime doloso anterior, com sentença transitada em julgado (fls. 373/377, fls. 475/477 e fls. 431/440). Os mandados de prisãos expedidos em desfavor dos réus Clayton, Rafael, Fernando e David foram devidamente cumpridos (fls. 350/355, fls. 356/359, fls. 360/365 e 595/598), contudo, o réu Thiago encontra-se em lugar incerto. No caso que se apresenta, a necessidade da manutenção da custódia cautelar é evidente, sobretudo em razão das circunstâncias que os delitos, em tese, foram cometidos, qual seja, homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, asfixia e tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como ocultação de cadáver; circunstâncias essas que evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade dos acusados, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. Por derradeiro, destaco que não há que se falar em excesso de prazo, visto que o processo tramita regularmente, tendo, inclusive, sido realizada audiência de instrução (fls. 733/736) e já designada audiência em continuação (fls. 769/770), não havendo que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. A despeito da inexistência de indicação legal ou jurisprudencial do prazo fatal para a duração da prisão preventiva, é firme o entendimento de que o tempo de custódia cautelar deve ser ponderado à luz da razoabilidade. In casu, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. No mais, aguarde a realização de audiência de instrução e julgamento (continuação) designada para o dia 18 de maio de 2022. Intime-se. |
| 06/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Vistos. Para a inquirição da testemunha Sonia Maria de Campos Marcolino designo o dia 18 de maio de 2022, às 16h00 para a realização da audiência em continuação, que realizar-se-á por videoconferência. A audiência virtual ocorre por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo os participantes ingressarem na audiência via computador ou smartphone com acesso à internet através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFhZGE1N2QtYjcyNi00OGY5LWI5NzgtZTk0Njc5NjY4Mjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22cae09e1c-94db-4219-a193-4c9d6d08913c%22%7d Requisite-se a participação dos réus às unidades em que se encontram recolhidos. Ofício do fls. 768: adite-se, com urgência, a precatória 0004130-41.2021.8.26.0408 distribuída à 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos para fins de intimação da testemunha Sonia Maria de Campos Marcolino e sua condução coercitiva até o prédio do Fórum daquele juízo, onde será disponibilizada sala de teleaudiência, a fim de viabilizar a participação da referida testemunha à audiência acima designada. Requisite-se a participação dos policiais arrolados como testemunhas. Saliento que ficará assegurado o contato prévio reservado entre os advogados e os réus, que poderá ocorrer, se necessário, com uso da ferramenta Teams. Expeça-se o necessário. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva (OAB 264990/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 05/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2022 Teor do ato: Vistos. Para a inquirição da testemunha Sonia Maria de Campos Marcolino designo o dia 18 de maio de 2022, às 16h00 para a realização da audiência em continuação, que realizar-se-á por videoconferência. A audiência virtual ocorre por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo os participantes ingressarem na audiência via computador ou smartphone com acesso à internet através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFhZGE1N2QtYjcyNi00OGY5LWI5NzgtZTk0Njc5NjY4Mjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22cae09e1c-94db-4219-a193-4c9d6d08913c%22%7d Requisite-se a participação dos réus às unidades em que se encontram recolhidos. Ofício do fls. 768: adite-se, com urgência, a precatória 0004130-41.2021.8.26.0408 distribuída à 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos para fins de intimação da testemunha Sonia Maria de Campos Marcolino e sua condução coercitiva até o prédio do Fórum daquele juízo, onde será disponibilizada sala de teleaudiência, a fim de viabilizar a participação da referida testemunha à audiência acima designada. Requisite-se a participação dos policiais arrolados como testemunhas. Saliento que ficará assegurado o contato prévio reservado entre os advogados e os réus, que poderá ocorrer, se necessário, com uso da ferramenta Teams. Expeça-se o necessário. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP) |
| 29/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Para a inquirição da testemunha Sonia Maria de Campos Marcolino designo o dia 18 de maio de 2022, às 16h00 para a realização da audiência em continuação, que realizar-se-á por videoconferência. A audiência virtual ocorre por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo os participantes ingressarem na audiência via computador ou smartphone com acesso à internet através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFhZGE1N2QtYjcyNi00OGY5LWI5NzgtZTk0Njc5NjY4Mjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22cae09e1c-94db-4219-a193-4c9d6d08913c%22%7d Requisite-se a participação dos réus às unidades em que se encontram recolhidos. Ofício do fls. 768: adite-se, com urgência, a precatória 0004130-41.2021.8.26.0408 distribuída à 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos para fins de intimação da testemunha Sonia Maria de Campos Marcolino e sua condução coercitiva até o prédio do Fórum daquele juízo, onde será disponibilizada sala de teleaudiência, a fim de viabilizar a participação da referida testemunha à audiência acima designada. Requisite-se a participação dos policiais arrolados como testemunhas. Saliento que ficará assegurado o contato prévio reservado entre os advogados e os réus, que poderá ocorrer, se necessário, com uso da ferramenta Teams. Expeça-se o necessário. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. |
| 23/02/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 18/05/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Crime Situacão: Realizada |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2021 Teor do ato: Vistos. Com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de persecução penal pátrio, a Lei nº 13.964/2019 introduziu relevantes alterações do diploma processual, entre as quais se destaca a previsão do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, estabelecendo que, decretada a prisão preventiva, deve o órgão emissor da decisão reavaliar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias independentemente de provocação das partes. Dessa forma, os autos foram remetidos por ato ordinatório ao i. representante ministerial para manifestação prévia, que pleiteou a manutenção da prisão cautelar (fls. 744). A compulsa aos autos revela que os acusados tiveram sua prisão preventiva decretada por decisão proferida em 11 de dezembro de 2020 (fls. 311/315), como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime de homicídio qualificado e a existência de indícios suficientes de autoria, em atendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, há o preenchimento de requisitos do art. 313 do diploma subjetivo, sendo certo que aos réus foi imputado crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, os réus Thiago, Fernando e Clayton ostentam condenação definitiva pela prática de crime doloso anterior, com sentença transitada em julgado (fls. 373/377, fls. 475/477 e fls. 431/440). O mandado de prisão dos réus Clayton, Rafael, Fernando e David foram devidamente cumpridos (fls. 350/355, fls. 356/359, fls. 360/365 e 595/598), contudo, o réu Thiago encontra-se em lugar incerto. No caso que se apresenta, a necessidade da manutenção da custódia cautelar é evidente, inexistindo qualquer inovação fática que justifique a mudança da convicção exarada pelo Juízo no momento da decretação da prisão. Além disso, subsiste a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias que os delitos, em tese, foram cometidos, qual seja, homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, asfixia e tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como ocultação de cadáver, evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade dos acusados, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. É evidente que a prisão cautelar é medida da mais absoluta excepcionalidade, comprometendo-se tão somente com a instrumentalização do processo criminal como forma de assegurar o regular desenvolvimento do processo penal. Contudo, a excepcionalidade outrora constatada se mantém, sendo imperiosa a manutenção da prisão como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Por derradeiro, noto que o processo tramita regularmente, tendo, inclusive, sido realizada audiência de instrução (fls. 733/736), não havendo que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. A despeito da inexistência de indicação legal ou jurisprudencial do prazo fatal para a duração da prisão preventiva, é firme o entendimento de que o tempo de custódia cautelar deve ser ponderado à luz da razoabilidade. In casu, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida e distribuída às fls. 745/746 e fls. 763. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP) |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. Com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de persecução penal pátrio, a Lei nº 13.964/2019 introduziu relevantes alterações do diploma processual, entre as quais se destaca a previsão do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, estabelecendo que, decretada a prisão preventiva, deve o órgão emissor da decisão reavaliar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias independentemente de provocação das partes. Dessa forma, os autos foram remetidos por ato ordinatório ao i. representante ministerial para manifestação prévia, que pleiteou a manutenção da prisão cautelar (fls. 744). A compulsa aos autos revela que os acusados tiveram sua prisão preventiva decretada por decisão proferida em 11 de dezembro de 2020 (fls. 311/315), como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime de homicídio qualificado e a existência de indícios suficientes de autoria, em atendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, há o preenchimento de requisitos do art. 313 do diploma subjetivo, sendo certo que aos réus foi imputado crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, os réus Thiago, Fernando e Clayton ostentam condenação definitiva pela prática de crime doloso anterior, com sentença transitada em julgado (fls. 373/377, fls. 475/477 e fls. 431/440). O mandado de prisão dos réus Clayton, Rafael, Fernando e David foram devidamente cumpridos (fls. 350/355, fls. 356/359, fls. 360/365 e 595/598), contudo, o réu Thiago encontra-se em lugar incerto. No caso que se apresenta, a necessidade da manutenção da custódia cautelar é evidente, inexistindo qualquer inovação fática que justifique a mudança da convicção exarada pelo Juízo no momento da decretação da prisão. Além disso, subsiste a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias que os delitos, em tese, foram cometidos, qual seja, homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, asfixia e tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como ocultação de cadáver, evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade dos acusados, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. É evidente que a prisão cautelar é medida da mais absoluta excepcionalidade, comprometendo-se tão somente com a instrumentalização do processo criminal como forma de assegurar o regular desenvolvimento do processo penal. Contudo, a excepcionalidade outrora constatada se mantém, sendo imperiosa a manutenção da prisão como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Por derradeiro, noto que o processo tramita regularmente, tendo, inclusive, sido realizada audiência de instrução (fls. 733/736), não havendo que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. A despeito da inexistência de indicação legal ou jurisprudencial do prazo fatal para a duração da prisão preventiva, é firme o entendimento de que o tempo de custódia cautelar deve ser ponderado à luz da razoabilidade. In casu, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida e distribuída às fls. 745/746 e fls. 763. Intime-se. |
| 09/12/2021 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2021 |
Documento Juntado
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| 06/12/2021 |
Documento Juntado
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| 06/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.21.70012547-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/11/2021 17:29 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2021 Teor do ato: I - Requisite-se, com urgência, os laudos da perícia realizada no veículo (págs. 205/211) e da perícia de coleta de material genético (págs. 194/204). II - O pedido de quebra do sigilo telemático já foi indeferido, conforme decisão de pág. 566/568, devendo ser mantido pelos mesmos motivos. III - Indefiro o pedido do reconhecimento judicial do Réu Clayton, eis que o pedido deveria ter sido realizado quando da oitiva da testemunha, o que não foi feito, havendo a preclusão de tal prova. IV - Indefiro o pedido de revogação da prisão do Réu Thiago eis que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, bem como o Réu encontra-se foragido, não havendo razão alguma para a revogação nesta fase processual. V - Defiro o pedido do Ministério Público. Depreque-se, com urgência, a realização da oitiva da testemunha Sonia Maria de Campos Marcolino eis que a mesma não compareceu virtualmente à presente audiência, não retornando os contatos telefônicos desta serventia, devendo a mesma ser conduzida coercitivamente até o prédio do Fórum da Comarca de Ourinhos para a sua oitiva em data que aquele Juízo designar. Saem os presentes intimados Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP) |
| 11/11/2021 |
Proferido Despacho
I - Requisite-se, com urgência, os laudos da perícia realizada no veículo (págs. 205/211) e da perícia de coleta de material genético (págs. 194/204). II - O pedido de quebra do sigilo telemático já foi indeferido, conforme decisão de pág. 566/568, devendo ser mantido pelos mesmos motivos. III - Indefiro o pedido do reconhecimento judicial do Réu Clayton, eis que o pedido deveria ter sido realizado quando da oitiva da testemunha, o que não foi feito, havendo a preclusão de tal prova. IV - Indefiro o pedido de revogação da prisão do Réu Thiago eis que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, bem como o Réu encontra-se foragido, não havendo razão alguma para a revogação nesta fase processual. V - Defiro o pedido do Ministério Público. Depreque-se, com urgência, a realização da oitiva da testemunha Sonia Maria de Campos Marcolino eis que a mesma não compareceu virtualmente à presente audiência, não retornando os contatos telefônicos desta serventia, devendo a mesma ser conduzida coercitivamente até o prédio do Fórum da Comarca de Ourinhos para a sua oitiva em data que aquele Juízo designar. Saem os presentes intimados |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: 2946/2949 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para análise do pedido de decretação da revelia do réu THIAGO BORGES CORREA, não localizado no endereço informado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Maria Aparecida da Silva (OAB 264990/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 21/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para análise do pedido de decretação da revelia do réu THIAGO BORGES CORREA, não localizado no endereço informado nos autos. Intime-se. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.21.70010810-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/10/2021 14:48 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/10/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 08/10/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 08/10/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 08/10/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 08/10/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 08/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/10/2021 |
Documento Juntado
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| 08/10/2021 |
Documento Juntado
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| 08/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/10/2021 |
Documento Juntado
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| 08/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 2963/2965 |
| 10/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Vistos. I. Os acusados responderam, por escrito, à acusação (fls. 366/367; 505/512; 560/565). O denunciado Thiago Borges Correa o fez às fls. 366/367. A Defesa não arguiu preliminares; pleiteou o recebimento da defesa prévia e a revogação da prisão preventiva, que fora analisada à fls. 385/386. O réu Fernando Dias dos Santos apresentou resposta à acusação às fls. 505/512. A Defesa não arguiu preliminares, reservou-se a discutir as imputações feitas à acusada por ocasião das alegações finais, e pediu a realização de diligências, que foi apreciada às fls. 592/594. O réu Rafael Henrique da Silva apresentou resposta à acusação às fls. 560/565. A Defesa não arguiu preliminares, reservou-se a discutir as imputações feitas à acusada por ocasião das alegações finais, e pediu a realização de diligências, que foi apreciada às fls. 592/594. Os réus Clayton Gilio Sena Santos e David Lucas de Lima apresentaram resposta à acusação às fls. 637/638. A Defesa não arguiu preliminares e reservou-se a discutir as imputações feitas à acusada por ocasião das alegações finais. Pois bem. Primeiramente, cabe ressaltar que a denúncia comporta recebimento. É indiscutível que não há a aplicação do princípio in dubio pro reo na análise da possibilidade de recebimento da denúncia. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, sem qualquer dúvida sobre a tipificação da conduta, impõe-se o recebimento. No caso em tela, vislumbro a materialidade e os indícios de autoria, diante de todos os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. Ademais, não verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, tampouco se encontra extinta a punibilidade dos acusados. Assim, ante a ausência de alegações preliminares, e a análise já realizada dos pedidos de revogação de prisão preventiva e de realização de diligências, verifico que as demais questões aventadas são afetas ao mérito e serão apreciadas por ocasião da instrução processual. Deste modo, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra Thiago Borges Correa, Fernando Dias dos Santos, Rafael Henrique da Silva, Clayton Gilio Sena Santos e David Lucas de Lima. II. Designo o dia 03 de novembro de 2021, às 14h00 para a realização da audiência de instrução e julgamento, que realizar-se-á por videoconferência. A audiência virtual ocorre por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo os participantes ingressarem na audiência via computador ou smartphone com acesso à internet através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhlMGQwYmMtY2I2Mi00NDg2LWFjYTMtZTk4M2JkYTkyZmI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22cae09e1c-94db-4219-a193-4c9d6d08913c%22%7d Requisite-se a participação dos réus às unidades em que se encontram recolhidos. Intimem-se as testemunhas arroladas para participação virtual do ato e para que forneçam endereço de e-mail e número de telefone, a fim de possibilitar o contato e o envio do link de acesso à audiência. Requisite-se a participação dos policiais arrolados como testemunhas. Saliento que ficará assegurado o contato prévio reservado entre os advogados e os réus, que poderá ocorrer, se necessário, com uso da ferramenta Teams. Anoto que, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, a participação na audiência por videoconferência não está condicionada ao prévio consentimento das partes, conforme disposto no Provimento CSM Nº 2557/2020. Desta forma, qualquer caso de impossibilidade técnica ou prática, que eventualmente impeça sua participação na audiência, deverá ser apontada, no prazo de até 5 dias antes da audiência, devidamente justificada, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento CSM no 2554/2020. Quando do cumprimento do mandado, caso as partes manifestem impossibilidade técnica de participação por videoconferência da audiência, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar a informação e intimar o referido participante a comparecer presencialmente ao prédio do Fórum da Comarca de Chavantes, na data e hora designadas, para realização de audiência mista, devendo os demais ingressarem virtualmente. Atente-se que para ingressar no prédio, o participante deverá portar documento de identificação com foto, sendo proibido o acesso de pessoas sem máscara, com temperatura corporal igual ou superior à 37,5º C (todas as pessoas são submetidas à medição de temperatura na entrada) e com sintomas respiratórios visíveis (tosse, espirros e coriza). III. Com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de persecução penal pátrio, a Lei nº 13.964/2019 introduziu relevantes alterações do diploma processual, entre as quais se destaca a previsão do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, estabelecendo que, decretada a prisão preventiva, deve o órgão emissor da decisão reavaliar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias independentemente de provocação das partes. Dessa forma, os autos foram remetidos por ato ordinatório ao i. representante ministerial para manifestação prévia, que pleiteou a manutenção da prisão cautelar (fls. 654). A compulsa aos autos revela que os acusados tiveram sua prisão preventiva decretada por decisão proferida em 11 de dezembro de 2020 (fls. 311/315), como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime de homicídio qualificado e a existência de indícios suficientes de autoria, em atendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal. Também foi destacado na referida decisão o preenchimento de requisitos do art. 313 do diploma subjetivo, sendo certo que aos réus foi imputado crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, os réus Thiago, Fernando e Clayton ostentam condenação definitiva pela prática de crime doloso anterior, com sentença transitada em julgado (fls. 373/377, fls. 475/477 e fls. 431/440). O mandado de prisão dos réus Clayton, Rafael, Fernando e David foram devidamente cumpridos (fls. 350/355, fls. 356/359, fls. 360/365 e 595/598), contudo, o réu Thiago encontra-se em lugar incerto. No caso que se apresenta, a necessidade da manutenção da custódia cautelar é evidente, inexistindo qualquer inovação fática que justifique a mudança da convicção exarada pelo Juízo no momento da decretação da prisão. Outrossim, subsiste a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias que os delitos, em tese, foram cometidos, qual seja, homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, asfixia e tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima -, bem como ocultação de cadáver, evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade dos acusados, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. É evidente que a prisão cautelar é medida da mais absoluta excepcionalidade, comprometendo-se tão somente com a instrumentalização do processo criminal como forma de assegurar o regular desenvolvimento do processo penal. Contudo, a excepcionalidade outrora constatada se mantém, sendo imperiosa a manutenção da prisão como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, noto que o processo tramita regularmente, não havendo que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. A despeito da inexistência de indicação legal ou jurisprudencial do prazo fatal para a duração da prisão preventiva, é firme o entendimento de que o tempo de custódia cautelar deve ser ponderado à luz da razoabilidade. In casu, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. IV. Fls. 643/646: Trata-se de carta de próprio punho redigida pelo acusado Fernando, que alega sua inocência e pleiteia a realização de diligências. Verifico, contudo, que as questões apresentadas deverão ser melhor e oportunamente analisadas em sede de instrução probatória. No mais, seu patrono pleiteou as diligências que entendeu pertinentes, o que foi analisado às fls. 592/594. Sem prejuízo, e considerando a falta de capacidade postulatória do réu, fica o seu patrono intimado e ciente da carta por ele apresentada. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Maria Aparecida da Silva (OAB 264990/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 09/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Juiz Corregedor Estabelecimento Prisional - Cível - Crime |
| 09/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Juiz Corregedor Estabelecimento Prisional - Cível - Crime |
| 09/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Juiz Corregedor Estabelecimento Prisional - Cível - Crime |
| 09/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Juiz Corregedor Estabelecimento Prisional - Cível - Crime |
| 09/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 09/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2021/002436-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Cruz |
| 09/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2021/002435-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Cruz |
| 09/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 140.2021/002434-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Cruz |
| 09/09/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 140.2021/002432-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2021 Local: Oficial de justiça - Luciana Cristina Andrade |
| 08/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2021 |
Decisão
Vistos. I. Os acusados responderam, por escrito, à acusação (fls. 366/367; 505/512; 560/565). O denunciado Thiago Borges Correa o fez às fls. 366/367. A Defesa não arguiu preliminares; pleiteou o recebimento da defesa prévia e a revogação da prisão preventiva, que fora analisada à fls. 385/386. O réu Fernando Dias dos Santos apresentou resposta à acusação às fls. 505/512. A Defesa não arguiu preliminares, reservou-se a discutir as imputações feitas à acusada por ocasião das alegações finais, e pediu a realização de diligências, que foi apreciada às fls. 592/594. O réu Rafael Henrique da Silva apresentou resposta à acusação às fls. 560/565. A Defesa não arguiu preliminares, reservou-se a discutir as imputações feitas à acusada por ocasião das alegações finais, e pediu a realização de diligências, que foi apreciada às fls. 592/594. Os réus Clayton Gilio Sena Santos e David Lucas de Lima apresentaram resposta à acusação às fls. 637/638. A Defesa não arguiu preliminares e reservou-se a discutir as imputações feitas à acusada por ocasião das alegações finais. Pois bem. Primeiramente, cabe ressaltar que a denúncia comporta recebimento. É indiscutível que não há a aplicação do princípio in dubio pro reo na análise da possibilidade de recebimento da denúncia. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, sem qualquer dúvida sobre a tipificação da conduta, impõe-se o recebimento. No caso em tela, vislumbro a materialidade e os indícios de autoria, diante de todos os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. Ademais, não verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, tampouco se encontra extinta a punibilidade dos acusados. Assim, ante a ausência de alegações preliminares, e a análise já realizada dos pedidos de revogação de prisão preventiva e de realização de diligências, verifico que as demais questões aventadas são afetas ao mérito e serão apreciadas por ocasião da instrução processual. Deste modo, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra Thiago Borges Correa, Fernando Dias dos Santos, Rafael Henrique da Silva, Clayton Gilio Sena Santos e David Lucas de Lima. II. Designo o dia 03 de novembro de 2021, às 14h00 para a realização da audiência de instrução e julgamento, que realizar-se-á por videoconferência. A audiência virtual ocorre por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo os participantes ingressarem na audiência via computador ou smartphone com acesso à internet através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhlMGQwYmMtY2I2Mi00NDg2LWFjYTMtZTk4M2JkYTkyZmI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22cae09e1c-94db-4219-a193-4c9d6d08913c%22%7d Requisite-se a participação dos réus às unidades em que se encontram recolhidos. Intimem-se as testemunhas arroladas para participação virtual do ato e para que forneçam endereço de e-mail e número de telefone, a fim de possibilitar o contato e o envio do link de acesso à audiência. Requisite-se a participação dos policiais arrolados como testemunhas. Saliento que ficará assegurado o contato prévio reservado entre os advogados e os réus, que poderá ocorrer, se necessário, com uso da ferramenta Teams. Anoto que, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, a participação na audiência por videoconferência não está condicionada ao prévio consentimento das partes, conforme disposto no Provimento CSM Nº 2557/2020. Desta forma, qualquer caso de impossibilidade técnica ou prática, que eventualmente impeça sua participação na audiência, deverá ser apontada, no prazo de até 5 dias antes da audiência, devidamente justificada, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento CSM no 2554/2020. Quando do cumprimento do mandado, caso as partes manifestem impossibilidade técnica de participação por videoconferência da audiência, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar a informação e intimar o referido participante a comparecer presencialmente ao prédio do Fórum da Comarca de Chavantes, na data e hora designadas, para realização de audiência mista, devendo os demais ingressarem virtualmente. Atente-se que para ingressar no prédio, o participante deverá portar documento de identificação com foto, sendo proibido o acesso de pessoas sem máscara, com temperatura corporal igual ou superior à 37,5º C (todas as pessoas são submetidas à medição de temperatura na entrada) e com sintomas respiratórios visíveis (tosse, espirros e coriza). III. Com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de persecução penal pátrio, a Lei nº 13.964/2019 introduziu relevantes alterações do diploma processual, entre as quais se destaca a previsão do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, estabelecendo que, decretada a prisão preventiva, deve o órgão emissor da decisão reavaliar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias independentemente de provocação das partes. Dessa forma, os autos foram remetidos por ato ordinatório ao i. representante ministerial para manifestação prévia, que pleiteou a manutenção da prisão cautelar (fls. 654). A compulsa aos autos revela que os acusados tiveram sua prisão preventiva decretada por decisão proferida em 11 de dezembro de 2020 (fls. 311/315), como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime de homicídio qualificado e a existência de indícios suficientes de autoria, em atendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal. Também foi destacado na referida decisão o preenchimento de requisitos do art. 313 do diploma subjetivo, sendo certo que aos réus foi imputado crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, os réus Thiago, Fernando e Clayton ostentam condenação definitiva pela prática de crime doloso anterior, com sentença transitada em julgado (fls. 373/377, fls. 475/477 e fls. 431/440). O mandado de prisão dos réus Clayton, Rafael, Fernando e David foram devidamente cumpridos (fls. 350/355, fls. 356/359, fls. 360/365 e 595/598), contudo, o réu Thiago encontra-se em lugar incerto. No caso que se apresenta, a necessidade da manutenção da custódia cautelar é evidente, inexistindo qualquer inovação fática que justifique a mudança da convicção exarada pelo Juízo no momento da decretação da prisão. Outrossim, subsiste a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias que os delitos, em tese, foram cometidos, qual seja, homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, asfixia e tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima -, bem como ocultação de cadáver, evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade dos acusados, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. É evidente que a prisão cautelar é medida da mais absoluta excepcionalidade, comprometendo-se tão somente com a instrumentalização do processo criminal como forma de assegurar o regular desenvolvimento do processo penal. Contudo, a excepcionalidade outrora constatada se mantém, sendo imperiosa a manutenção da prisão como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, noto que o processo tramita regularmente, não havendo que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. A despeito da inexistência de indicação legal ou jurisprudencial do prazo fatal para a duração da prisão preventiva, é firme o entendimento de que o tempo de custódia cautelar deve ser ponderado à luz da razoabilidade. In casu, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. IV. Fls. 643/646: Trata-se de carta de próprio punho redigida pelo acusado Fernando, que alega sua inocência e pleiteia a realização de diligências. Verifico, contudo, que as questões apresentadas deverão ser melhor e oportunamente analisadas em sede de instrução probatória. No mais, seu patrono pleiteou as diligências que entendeu pertinentes, o que foi analisado às fls. 592/594. Sem prejuízo, e considerando a falta de capacidade postulatória do réu, fica o seu patrono intimado e ciente da carta por ele apresentada. Intime-se. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.21.70006429-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2021 22:08 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 05/07/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 03/11/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Crime Situacão: Realizada |
| 01/07/2021 |
Documento Juntado
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| 01/07/2021 |
Documento Juntado
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| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.21.70006191-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/06/2021 12:04 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/06/2021 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WCHV.21.70006047-3 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 25/06/2021 16:53 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 2538/2545 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. I. Trata-se de análise da regularidade do cumprimento de prisão preventiva de DAVID LUCAS DE LIMA, conforme determinação do Comunicado CG nº 1474/2020, considerando a decisão proferida pelo E. Ministro Edson Fachin, aos 15/12/2020, nos autos da Reclamação nº 29.303, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal. A audiência de custódia não é realizada, extraordinariamente, em razão da situação de pandemia (COVID-19) que se alastra pelo Brasil e pelo mundo. Cumpre-se o estabelecido pela Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e ainda pelos Provimentos CSM nº 2564/2020 e 2567/2020. Manifestaram-se por escrito o Ministério Público e a Defesa (fls. 610/611 e fls. 612/613). Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a legalidade do cumprimento da prisão. Pelo que consta do expediente, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. A autoridade que realizou o cumprimento do mandado de prisão em análise deverá atender ao disposto no artigo 8º, §1º, II, da Recomendação CNJ 62/2020, isto é, realizar o EXAME DE CORPO DE DELITO na data da prisão, complementando o laudo com registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos. COMUNIQUE-SE a autoridade responsável com a máxima urgência, pelo modo mais célere possível, certificando-se para assentar eventual futura responsabilidade pessoal. Portanto, regular o cumprimento de prisão preventiva de DAVID LUCAS DE LIMA. II. Por seu turno, INDEFIRO os pedidos de liberdade provisória formulado pela defesa em favor dos acusados Clayton e David. É certo que a prisão cautelar é medida da mais absoluta excepcionalidade, no entanto, foi constatada tal excepcionalidade anteriormente e, portanto, imperiosa se faz a manutenção da mesma. No caso que se apresenta, a necessidade da manutenção da custódia cautelar é evidente, inexistindo qualquer inovação fática que justifique a mudança da convicção exarada pelo Juízo no momento da decretação da prisão. Observa-se que as circunstâncias que os delitos, em tese, foram cometidos, qual seja, homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, asfixia e tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima -, bem como ocultação de cadáver, evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade dos acusados, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. No mais, Clayton ostenta condenação definitiva pela prática de crime doloso anterior, com sentença transitada em julgado (fls. 431/440). Assim, de rigor a rejeição dos pedidos, recomendada a cautelar para garantia da ordem pública, reiterando os fundamentos da decisão anteriormente proferida e considerando que, do que consta dos autos até este momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes no caso em análise. III. Diante da concordância manifestada pelo advogado Dr. Alexandre Fernandes Palmas OAB 192.712 em atuar no Tribunal do Júri, o nomeio para defender os interesses dos réus DAVID LUCAS DE LIMA e CLAYTON GILIO SENA SANTOS, nos presentes autos. Procedam-se às anotações necessárias, regularizando a nomeação junto ao sistema informatizado MI - Módulo de Indicação de Advogados, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após, intime-se o defensor para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Alexandre Fernandes Palmas (OAB 192712/SP), Maria Aparecida da Silva (OAB 264990/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: I. Fls. 569/571: A defesa do réu Fernando reitera os pedidos de diligências formulados por ocasião da apresentação de defesa prévia as fls. 505/512 alegando urgência na necessidade de sua apreciação, tendo em vista a possibilidade de descarte dos dados digitais/telemáticos requeridos. Em que pese decisão anterior (fls. 566/568) ter apontado que tais pedidos seriam devidamente apreciados após a apresentação de todas as defesas, por ocasião da decisão que ratificará ou não o recebimento da denúncia, não havendo prejuízo para sua apreciação neste momento, e tendo o representante do Ministério Público já se manifestado sobre os requerimentos (fls. 529/530), passo a analisá-los. Em síntese, a referida defesa requer as seguintes diligências: a) expedição de ofício à Prefeitura municipal de Ourinhos/SP e ao Departamento de Estradas e Rodagens para apresentação de gravações das câmeras de seguranças de determinados trajetos; e b) quebra de sigilo telemático com expedição de ofício à empresa Facebook para apresentação de dados de conta das plataformas Facebook e Whatsapp. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente quando à primeira diligência (fls. 529 e fls. 583), que inclusive, também foi requerida pela defesa do réu Rafael as fls. 560/565. Posto isso, e pertinente ao conjunto probatório, de rigor o deferimento de referida diligência. O mesmo não se aplica ao segundo pedido. Conforme bem apontado pela cota ministerial, e não objetado pela defesa, a conta alvo da quebra de sigilo telemático pertence não só ao acusado Fernando, mas também à sua esposa Maria, a qual não é parte nesses autos. Outrossim, os relatórios de atividade por período, horários ativos e inativos na plataforma, relatórios de atividade por contato/perfil são prescindíveis à elucidação dos fatos, vez que o login pode ter sido realizado de localidade diversa da residência do acusado, não sendo prova apta a comprovar sua localização, como pretende. No mais, se o intuito precípuo da defesa é revelar a localização do IMEI (International Mobile Equipment Identity ou identidade internacional de equipamento móvel) apenas do aparelho utilizado pelo acusado, conforme aponta à fls. 558, há maneiras outras que possibilitem tal produção de prova, sem incorrer em risco de violação de quebra de sigilo telemático de terceiro que não faça parte da relação processual. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelas defesas dos réus Fernando e Rafael quanto à apresentação de gravações de câmeras de segurança pertencentes à Prefeitura de Ourinhos e ao DER e INDEFIRO a quebra de sigilo telemático requerida pela defesa do réu Fernando e a consequente expedição de ofício à empresa Facebook. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Ourinhos/SP, situada na Travessa Vereador Abrahão Abujamra, nº 62, Centro, Ourinhos/SP (Secretaria de Segurança Pública), para que forneça a este juízo as gravações de imagens/vídeos das câmeras de segurança capturadas das 21:00h do dia 31 de agosto de 2020 até às 02:00h do dia 1º de setembro de 2020 referentes aos trajetos que ligam os pontos abaixo elencados, conforme rota apresentada às fls. 507 e 562, cuja cópia deverá ser encaminhada juntamente com o ofício: Ponto B: câmera de segurança próxima à entrada do Condomínio Ville de France, defronte a distribuidora de energia CPFL - RTE Rodonaves; Ponto C: câmera de segurança próxima à transportadora Nichele Estrada da Cesp; Ponto D: Câmera de segurança próximo ao Posto MB-1 Rua Dos Expedicionários, nº 2454 Vila vilar. Expeça-se ofício ao Departamento de Estradas de Rodagem DER, situado na Avenida do Estado, 777 Ponte Pequena - CEP: 01107-901 - São Paulo - SP, para que forneça a este juízo as gravações de imagens/vídeos das câmeras de segurança capturadas das 21h do dia 31 de agosto de 2020 até às 02h do dia 1º de setembro de 2020 referentes ao trajeto do "Ponto A", conforme indicado às fls. 507 e 562, cuja cópia deverá ser encaminhada juntamente com o ofício: Ponto A: câmera de segurança próxima ao radar de velocímetro, próximo Posto Machado, sentido Chavantes/Canitar - Rod. Raposo Tavares. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. O ofício e sua resposta deverão ser encaminhados, preferencialmente, através de endereço eletrônico e link de acesso às mídias digitais. II. Considerando a citação do réu Clayton (fls. 393) e a não apresentação de defesa prévia até a presente data, providencie-se a indicaçãodeDefensordativo ao acusado, intimando-o para aapresentaçãodadefesapreliminar no prazo de 10 (dez) dias. III. No mais, aguarde-se as respostas das diligências perpetradas para localização do réu David. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva (OAB 264990/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 16/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2021 |
Ofício Juntado
|
| 21/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/05/2021 |
Não Concedida a Liberdade Provisória
Vistos. I. Trata-se de análise da regularidade do cumprimento de prisão preventiva de DAVID LUCAS DE LIMA, conforme determinação do Comunicado CG nº 1474/2020, considerando a decisão proferida pelo E. Ministro Edson Fachin, aos 15/12/2020, nos autos da Reclamação nº 29.303, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal. A audiência de custódia não é realizada, extraordinariamente, em razão da situação de pandemia (COVID-19) que se alastra pelo Brasil e pelo mundo. Cumpre-se o estabelecido pela Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e ainda pelos Provimentos CSM nº 2564/2020 e 2567/2020. Manifestaram-se por escrito o Ministério Público e a Defesa (fls. 610/611 e fls. 612/613). Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a legalidade do cumprimento da prisão. Pelo que consta do expediente, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. A autoridade que realizou o cumprimento do mandado de prisão em análise deverá atender ao disposto no artigo 8º, §1º, II, da Recomendação CNJ 62/2020, isto é, realizar o EXAME DE CORPO DE DELITO na data da prisão, complementando o laudo com registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos. COMUNIQUE-SE a autoridade responsável com a máxima urgência, pelo modo mais célere possível, certificando-se para assentar eventual futura responsabilidade pessoal. Portanto, regular o cumprimento de prisão preventiva de DAVID LUCAS DE LIMA. II. Por seu turno, INDEFIRO os pedidos de liberdade provisória formulado pela defesa em favor dos acusados Clayton e David. É certo que a prisão cautelar é medida da mais absoluta excepcionalidade, no entanto, foi constatada tal excepcionalidade anteriormente e, portanto, imperiosa se faz a manutenção da mesma. No caso que se apresenta, a necessidade da manutenção da custódia cautelar é evidente, inexistindo qualquer inovação fática que justifique a mudança da convicção exarada pelo Juízo no momento da decretação da prisão. Observa-se que as circunstâncias que os delitos, em tese, foram cometidos, qual seja, homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, asfixia e tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima -, bem como ocultação de cadáver, evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade dos acusados, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. No mais, Clayton ostenta condenação definitiva pela prática de crime doloso anterior, com sentença transitada em julgado (fls. 431/440). Assim, de rigor a rejeição dos pedidos, recomendada a cautelar para garantia da ordem pública, reiterando os fundamentos da decisão anteriormente proferida e considerando que, do que consta dos autos até este momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes no caso em análise. III. Diante da concordância manifestada pelo advogado Dr. Alexandre Fernandes Palmas OAB 192.712 em atuar no Tribunal do Júri, o nomeio para defender os interesses dos réus DAVID LUCAS DE LIMA e CLAYTON GILIO SENA SANTOS, nos presentes autos. Procedam-se às anotações necessárias, regularizando a nomeação junto ao sistema informatizado MI - Módulo de Indicação de Advogados, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após, intime-se o defensor para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Int. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.21.70004629-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/05/2021 18:06 |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.21.70004621-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2021 14:13 |
| 21/05/2021 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 21/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/05/2021 |
Documento Juntado
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| 21/05/2021 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 18/05/2021 |
Proferido Despacho
I. Fls. 569/571: A defesa do réu Fernando reitera os pedidos de diligências formulados por ocasião da apresentação de defesa prévia as fls. 505/512 alegando urgência na necessidade de sua apreciação, tendo em vista a possibilidade de descarte dos dados digitais/telemáticos requeridos. Em que pese decisão anterior (fls. 566/568) ter apontado que tais pedidos seriam devidamente apreciados após a apresentação de todas as defesas, por ocasião da decisão que ratificará ou não o recebimento da denúncia, não havendo prejuízo para sua apreciação neste momento, e tendo o representante do Ministério Público já se manifestado sobre os requerimentos (fls. 529/530), passo a analisá-los. Em síntese, a referida defesa requer as seguintes diligências: a) expedição de ofício à Prefeitura municipal de Ourinhos/SP e ao Departamento de Estradas e Rodagens para apresentação de gravações das câmeras de seguranças de determinados trajetos; e b) quebra de sigilo telemático com expedição de ofício à empresa Facebook para apresentação de dados de conta das plataformas Facebook e Whatsapp. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente quando à primeira diligência (fls. 529 e fls. 583), que inclusive, também foi requerida pela defesa do réu Rafael as fls. 560/565. Posto isso, e pertinente ao conjunto probatório, de rigor o deferimento de referida diligência. O mesmo não se aplica ao segundo pedido. Conforme bem apontado pela cota ministerial, e não objetado pela defesa, a conta alvo da quebra de sigilo telemático pertence não só ao acusado Fernando, mas também à sua esposa Maria, a qual não é parte nesses autos. Outrossim, os relatórios de atividade por período, horários ativos e inativos na plataforma, relatórios de atividade por contato/perfil são prescindíveis à elucidação dos fatos, vez que o login pode ter sido realizado de localidade diversa da residência do acusado, não sendo prova apta a comprovar sua localização, como pretende. No mais, se o intuito precípuo da defesa é revelar a localização do IMEI (International Mobile Equipment Identity ou identidade internacional de equipamento móvel) apenas do aparelho utilizado pelo acusado, conforme aponta à fls. 558, há maneiras outras que possibilitem tal produção de prova, sem incorrer em risco de violação de quebra de sigilo telemático de terceiro que não faça parte da relação processual. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelas defesas dos réus Fernando e Rafael quanto à apresentação de gravações de câmeras de segurança pertencentes à Prefeitura de Ourinhos e ao DER e INDEFIRO a quebra de sigilo telemático requerida pela defesa do réu Fernando e a consequente expedição de ofício à empresa Facebook. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Ourinhos/SP, situada na Travessa Vereador Abrahão Abujamra, nº 62, Centro, Ourinhos/SP (Secretaria de Segurança Pública), para que forneça a este juízo as gravações de imagens/vídeos das câmeras de segurança capturadas das 21:00h do dia 31 de agosto de 2020 até às 02:00h do dia 1º de setembro de 2020 referentes aos trajetos que ligam os pontos abaixo elencados, conforme rota apresentada às fls. 507 e 562, cuja cópia deverá ser encaminhada juntamente com o ofício: Ponto B: câmera de segurança próxima à entrada do Condomínio Ville de France, defronte a distribuidora de energia CPFL - RTE Rodonaves; Ponto C: câmera de segurança próxima à transportadora Nichele Estrada da Cesp; Ponto D: Câmera de segurança próximo ao Posto MB-1 Rua Dos Expedicionários, nº 2454 Vila vilar. Expeça-se ofício ao Departamento de Estradas de Rodagem DER, situado na Avenida do Estado, 777 Ponte Pequena - CEP: 01107-901 - São Paulo - SP, para que forneça a este juízo as gravações de imagens/vídeos das câmeras de segurança capturadas das 21h do dia 31 de agosto de 2020 até às 02h do dia 1º de setembro de 2020 referentes ao trajeto do "Ponto A", conforme indicado às fls. 507 e 562, cuja cópia deverá ser encaminhada juntamente com o ofício: Ponto A: câmera de segurança próxima ao radar de velocímetro, próximo Posto Machado, sentido Chavantes/Canitar - Rod. Raposo Tavares. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. O ofício e sua resposta deverão ser encaminhados, preferencialmente, através de endereço eletrônico e link de acesso às mídias digitais. II. Considerando a citação do réu Clayton (fls. 393) e a não apresentação de defesa prévia até a presente data, providencie-se a indicaçãodeDefensordativo ao acusado, intimando-o para aapresentaçãodadefesapreliminar no prazo de 10 (dez) dias. III. No mais, aguarde-se as respostas das diligências perpetradas para localização do réu David. Cumpra-se. Intime-se. |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 2456/2463 |
| 14/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - INSS - Informação sobre endereço - DIPO |
| 14/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - INSS - Informação sobre endereço - DIPO |
| 14/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2021 Teor do ato: Vistos. I. Com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de persecução penal pátrio, a Lei nº 13.964/2019 introduziu relevantes alterações do diploma processual, entre as quais se destaca a previsão do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, estabelecendo que, decretada a prisão preventiva, deve o órgão emissor da decisão reavaliar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias independentemente de provocação das partes. Dessa forma, os autos foram remetidos por ato ordinatório ao i. representante ministerial para manifestação prévia, que pleiteou a manutenção da prisão cautelar (fls. 529/530). A compulsa aos autos revela que RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, FERNANDO DIAS DOS SANTOS e CLAYTON GILIO SENA SANTOS tiveram sua prisão preventiva decretada por decisão proferida em 11 de dezembro de 2020 (fls. 311/315), como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime de homicídio qualificado e a existência de indícios suficientes de autoria, em atendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal. Também foi destacado na referida decisão o preenchimento de requisitos do art. 313 do diploma subjetivo, sendo certo que aos réus foi imputado crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, os réus Fernando e Clayton ostentam condenação definitiva pela prática de crime doloso anterior, com sentença transitada em julgado (fls. 475/477 e fls. 431/440). No caso que se apresenta, a necessidade da manutenção da custódia cautelar é evidente, inexistindo qualquer inovação fática que justifique a mudança da convicção exarada pelo Juízo no momento da decretação da prisão. Para tanto, verifica-se que as circunstâncias que os delitos, em tese, foram cometidos, qual seja, homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, asfixia e tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima -, bem como ocultação de cadáver, evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade dos acusados, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. É evidente que a prisão cautelar é medida da mais absoluta excepcionalidade, comprometendo-se tão somente com a instrumentalização do processo criminal como forma de assegurar o regular desenvolvimento do processo penal. Contudo, a excepcionalidade outrora constatada se mantém, sendo imperiosa a manutenção da prisão como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Por derradeiro, destaco que não há que se falar em excesso de prazo. Segundo entendimento amplamente admitido pela jurisprudência de nossos Tribunais superiores, aplica-se o princípio da razoabilidade para justificar o excesso de prazo, caso haja regular tramitação do feito, com eventual retardamento do julgamento do paciente causado pela complexidade do processo, justificando-se eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas sim decorrente de incidentes do feito e devido à observância de trâmites processuais sabidamente complexos (STJ, HC 91.982/CE; STJ, HC 138.654; STF, HC 92.483/PE; STF, HC 91.430/PA). Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. II. Defiro em parte o pedido ministerial de fls. 529. O réu Thiago Borges Correa apresentou defesa prévia (fls. 366/367) por meio de advogado constituído (procuração a fls. 368), dando-se por citado na presente ação. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 788.902 - SC (2015/0251977-6). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. AFRONTA AOS ARTS. 361, 362, 363, 364, 365, 366 E 564, III, E, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID DE OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINARES: SUSCITADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS DETALHADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ALEGADO VÍCIO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. ACUSADO FORAGIDO À ÉPOCA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO MEDIANTE RESPOSTA OFERTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E COM PODERES A TANTO. CURSO REGULAR DO PROCESSO. EFETIVO ACOMPANHAMENTO DOS ATOS PELO ADVOGADO. PREFACIAIS AFASTADAS.[...] (STJ - AREsp: 788902 SC 2015/0251977-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 21/10/2015). Posto isso, oficie-se à Delegacia de Polícia de Ourinhos/SP, para fins de ser realizar concurso policial, no prazo de 15 (quinze) dias, visando localizar o paradeiro do acusado David Lucas de Lima. Oficie-se ainda ao INSS para verificar a existência de cadastro perante a Previdência Social e à Caixa Econômica Federal para verificar a existência de cadastro perante o FGTS. Por ora, indefiro o pedido de buscas através dos sistemas informatizados BACENJUD e INFOJUD. III. Defesa prévia apresentada pelo denunciado Rafael Henrique da Silva às fls. 560/565: Vista ao Ministério Público. IV. Por fim, ressalto que a análise dos requerimentos previstos nas defesas já apresentadas será feita por ocasião da decisão de ratificação ou não do recebimento da denúncia. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Maria Aparecida da Silva (OAB 264990/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2021 Teor do ato: Vistos. I. Prestei as informações solicitadas nesta data, conforme cópia que segue. Providencie a Serventia o necessário para o encaminhamento. II. Deixei de expedir alvará de soltura nesta data, conforme liminar deferida nos autos de habeas corpus nº 2059957-63.2021.8.26.0000, tendo em vista sua expedição nos autos nº 1000330-16.2021.8.26.0140 aos 19 de março de 2021. Cumpra-se. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Maria Aparecida da Silva (OAB 264990/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.21.70004324-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/05/2021 19:46 |
| 12/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 12/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.21.70004010-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2021 16:06 |
| 12/04/2021 |
Decisão
Vistos. I. Com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de persecução penal pátrio, a Lei nº 13.964/2019 introduziu relevantes alterações do diploma processual, entre as quais se destaca a previsão do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, estabelecendo que, decretada a prisão preventiva, deve o órgão emissor da decisão reavaliar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias independentemente de provocação das partes. Dessa forma, os autos foram remetidos por ato ordinatório ao i. representante ministerial para manifestação prévia, que pleiteou a manutenção da prisão cautelar (fls. 529/530). A compulsa aos autos revela que RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, FERNANDO DIAS DOS SANTOS e CLAYTON GILIO SENA SANTOS tiveram sua prisão preventiva decretada por decisão proferida em 11 de dezembro de 2020 (fls. 311/315), como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime de homicídio qualificado e a existência de indícios suficientes de autoria, em atendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal. Também foi destacado na referida decisão o preenchimento de requisitos do art. 313 do diploma subjetivo, sendo certo que aos réus foi imputado crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, os réus Fernando e Clayton ostentam condenação definitiva pela prática de crime doloso anterior, com sentença transitada em julgado (fls. 475/477 e fls. 431/440). No caso que se apresenta, a necessidade da manutenção da custódia cautelar é evidente, inexistindo qualquer inovação fática que justifique a mudança da convicção exarada pelo Juízo no momento da decretação da prisão. Para tanto, verifica-se que as circunstâncias que os delitos, em tese, foram cometidos, qual seja, homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, asfixia e tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima -, bem como ocultação de cadáver, evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade dos acusados, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. É evidente que a prisão cautelar é medida da mais absoluta excepcionalidade, comprometendo-se tão somente com a instrumentalização do processo criminal como forma de assegurar o regular desenvolvimento do processo penal. Contudo, a excepcionalidade outrora constatada se mantém, sendo imperiosa a manutenção da prisão como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Por derradeiro, destaco que não há que se falar em excesso de prazo. Segundo entendimento amplamente admitido pela jurisprudência de nossos Tribunais superiores, aplica-se o princípio da razoabilidade para justificar o excesso de prazo, caso haja regular tramitação do feito, com eventual retardamento do julgamento do paciente causado pela complexidade do processo, justificando-se eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas sim decorrente de incidentes do feito e devido à observância de trâmites processuais sabidamente complexos (STJ, HC 91.982/CE; STJ, HC 138.654; STF, HC 92.483/PE; STF, HC 91.430/PA). Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. II. Defiro em parte o pedido ministerial de fls. 529. O réu Thiago Borges Correa apresentou defesa prévia (fls. 366/367) por meio de advogado constituído (procuração a fls. 368), dando-se por citado na presente ação. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 788.902 - SC (2015/0251977-6). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. AFRONTA AOS ARTS. 361, 362, 363, 364, 365, 366 E 564, III, E, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID DE OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINARES: SUSCITADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS DETALHADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ALEGADO VÍCIO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. ACUSADO FORAGIDO À ÉPOCA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO MEDIANTE RESPOSTA OFERTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E COM PODERES A TANTO. CURSO REGULAR DO PROCESSO. EFETIVO ACOMPANHAMENTO DOS ATOS PELO ADVOGADO. PREFACIAIS AFASTADAS.[...] (STJ - AREsp: 788902 SC 2015/0251977-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 21/10/2015). Posto isso, oficie-se à Delegacia de Polícia de Ourinhos/SP, para fins de ser realizar concurso policial, no prazo de 15 (quinze) dias, visando localizar o paradeiro do acusado David Lucas de Lima. Oficie-se ainda ao INSS para verificar a existência de cadastro perante a Previdência Social e à Caixa Econômica Federal para verificar a existência de cadastro perante o FGTS. Por ora, indefiro o pedido de buscas através dos sistemas informatizados BACENJUD e INFOJUD. III. Defesa prévia apresentada pelo denunciado Rafael Henrique da Silva às fls. 560/565: Vista ao Ministério Público. IV. Por fim, ressalto que a análise dos requerimentos previstos nas defesas já apresentadas será feita por ocasião da decisão de ratificação ou não do recebimento da denúncia. Cumpra-se. Intime-se. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2021 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WCHV.21.70002915-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 01/04/2021 16:49 |
| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.21.70002640-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2021 11:54 |
| 23/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/03/2021 |
Documento Juntado
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| 23/03/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com o objetivo de prestar as informações requisitadas acerca do Habeas Corpus em epígrafe, do qual é paciente RAFAEL HENRIQUES DA SILVA. A autoridade policial instaurou inquérito para apuração de eventual delito de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, sendo decretada a prisão temporária de Rafael Henrique da Silva e outros em 15 de outubro de 2020 (fls. 67/72) (Doc. 01). O mandado de prisão temporária de Rafael Henrique da Silva foi expedido naquela data (fls. 82/83) e cumprido aos 16 de outubro de 2020 (fls. 93/94) (Doc. 02). A prisão temporária de Rafael Henrique da Silva foi prorrogada em 05 de novembro de 2020 (fls. 138/139). Mandado de prisão temporária expedido e cumprido (fls. 146/150 e fls. 160/165) (Doc. 03). O processo foi redistribuído nesta Comarca de Chavantes, tendo o representante do Ministério Público, aos 10 de dezembro de 2020, oferecido denúncia e requerido a prisão preventiva dos denunciados (fls. 303/310) (Doc. 04). Em 11 de dezembro de 2020 a denúncia foi recebida e houve a decretação da prisão preventiva dos denunciados, incluindo, Rafael Henrique da Silva (fls. 311/315) (Doc. 05). O mandado de prisão preventiva de Rafael Henrique da Silva, acusado nesses autos, foi expedido aos 11 de dezembro de 2020, constando corretamente seus dados pessoais: RG 50801415, RJI 193296044-14, filho de Valdimir Inacio da Silva e Maria de Lourdes da Silva, nascido aos 26/10/1997) (fls. 325/326) (Doc. 06). Referido mandado foi cumprido aos 15 de dezembro de 2020 (fls. 356/359), tendo o processo tomado seu curso regularmente (Doc. 07). Aos 19 de março de 2021 foi distribuído pela defesa do paciente Rafael Henriques da Silva o processo nº 1000330-16.2021.8.26.0140 noticiando a prisão do paciente na comarca de Juiz de Fora/MG em decorrência de mandado de prisão expedido nos autos nº 1502697-59.2020.8.26.0408 (fls. 01/02 dos autos 1000330-16.2021.8.26.0140) (Doc. 08). O representando do Ministério Público se manifestou (fls. 35/36 dos autos 1000330-16.2021.8.26.0140) (Doc. 09). Juntada certidão do cartório esclarecendo o ocorrido durante a expedição do mandado de prisão (fls. 37 dos autos 1000330-16.2021.8.26.0140) (Doc. 10). Aos 19 de março de 2021 foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 40/41 dos autos 1000330-16.2021.8.26.0140) (Doc. 11). O alvará de soltura foi expedido, encaminhado e teve seu recebimento confirmado na mesma data 19 de março de 2021 (fls. 42/45 dos autos 1000330-16.2021.8.26.0140) (Doc. 12). Aos 22 de março de 2021 foi comunicado o cumprimento do alvará de soltura em 21 de março de 2021 (fls. 46/49 dos autos 1000330-16.2021.8.26.0140) (Doc. 13). Sobre a divergência entre os dados que estampam os mandados de prisão e aqueles cadastrados no BNMP aponto que, conforme certificado nos autos 1000330-16.2021.8.26.0140, Rafael Henrique da Silva (RG: 50801415, filho de Valdimir Inácio da Silva e Maria de Lourdes da Silva, nascido aos 26/10/1997) teve sua prisão preventiva decretada nos autos nº 1502697-59.2020.8.26.0408 aos 11 de dezembro de 2020, com mandado de prisão expedido contendo seus dados pessoais corretos. Contudo, quando de sua confecção, houve vinculação ao RJI errado junto ao BNMP, pois no sistema SAJ, no momento da expedição do documento aparece somente o nome da genitora para a escolha no RJI do respectivo réu. Assim, considerando que a genitora de Rafael Henrique da Silva e a do paciente Rafael Henriques da Silva são homônimas, houve a incorreta vinculação, o que gerou o equívoco no cumprimento do mandado de prisão, não obstante a filiação paterna, RG e data de nascimento, constantes no mandado, sejam diversas. No mais, ressalta-se que este juízo não recebeu comunicação acerca da prisão do paciente à época da sua efetivação (10 de março de 2021, conforme fls. 23), mas tão somente posteriormente por intermédio da defesa do paciente, tendo seu alvará de soltura sido expedido e encaminhado na mesma data (Doc. 14). Por fim, encaminho a senha de acesso aos autos digitais 1502697-59.2020.8.26.0408 e 1000330-16.2021.8.26.0140 (Doc. 15). Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. |
| 23/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. I. Prestei as informações solicitadas nesta data, conforme cópia que segue. Providencie a Serventia o necessário para o encaminhamento. II. Deixei de expedir alvará de soltura nesta data, conforme liminar deferida nos autos de habeas corpus nº 2059957-63.2021.8.26.0000, tendo em vista sua expedição nos autos nº 1000330-16.2021.8.26.0140 aos 19 de março de 2021. Cumpra-se. |
| 23/03/2021 |
Pedido de Informações Juntado
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| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 2704/2709 |
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.21.70002506-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/03/2021 14:27 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 483/487: cadastre-se a advogada constituída pelo réu Rafael Henrique da Silva. Aguarde-se a apresentação da resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP) |
| 18/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2021 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 17/03/2021 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 17/03/2021 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 17/03/2021 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WCHV.21.70001800-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 01/03/2021 18:29 |
| 10/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 483/487: cadastre-se a advogada constituída pelo réu Rafael Henrique da Silva. Aguarde-se a apresentação da resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 01/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 01/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 01/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 01/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 01/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 01/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 01/03/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 140.2021/000458-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Cruz |
| 01/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCHV.21.70001627-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/02/2021 16:16 |
| 18/02/2021 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 18/02/2021 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 18/02/2021 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 18/02/2021 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 18/02/2021 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 18/02/2021 |
Certidão Criminal Juntada
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| 18/02/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 18/02/2021 |
Certidão Criminal Juntada
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| 18/02/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 18/02/2021 |
Certidão Criminal Juntada
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| 18/02/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 18/02/2021 |
Certidão Criminal Juntada
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| 18/02/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 18/02/2021 |
Certidão Criminal Juntada
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| 18/02/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 2676/2682 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 2676/2682 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Vistos. I. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e liberdade provisória efetuado pelo acusado THIAGO BORGES CORREA, qualificado nos autos. Houve manifestação do representante do Ministério Público (fls. 381/383). O pedido em análise não comporta acolhimento, já que ainda presentes os pressupostos da prisão cautelar. Nota-se que não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da decisão de fls. 311/315, que decretou a prisão preventiva do réu, a qual está amparada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Como já asseverado, os crimes imputados ao réu são dolosos e preveem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo, dessa forma, requisito do art. 313 do Código de Processo Penal. No mais, de se destacar que o réu ostenta condenações definitivas pela prática de crimes dolosos anteriores, com sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0003819-26.2016.8.26.0408 (fls. 373/374) e nº 0005357-86.2009.8.26.0408 (fls. 374/375). Outrossim, subsiste a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando que a gravidade do crime e as circunstâncias em que, em tese, foi cometido, qual seja homicídio triplamente qualificado - por motivo torpe, asfixia e tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima -, bem como ocultação de cadáver, evidenciam, numa primeira análise, a periculosidade do réu. Consigna-se, ainda, que Thiago Borges Corrêa, que também já teve sua prisão temporária decretada, está foragido, de modo que a manutenção do decreto prisional se mostra mais do que imperiosa para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, vale dizer que por ser a prisão processual e não decorrente do reconhecimento de sua responsabilidade penal pela prática ilícita que, em tese, lhe é imputada, não está caracterizada hipótese de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Verifica-se, assim, que não houve alteração das circunstâncias fáticas que autorizaram a manutenção da prisão cautelar do acusado, qual sejam, garantia da ordem pública. Deste modo, presentes os requisitos para a manutenção da custódia do acusado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e liberdade provisória formulado pelo acusado THIAGO BORGES CORREA. II. No mais, aguarde-se a efetivação da citação e apresentação de defesa prévia dos demais réus. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva (OAB 264990/SP) |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 397/390: anote-se a constituição de novos patronos pelo corréu Fernando Dias dos Santos, intimando-os a apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Certidão de p. 393: solicite-se a indicação de advogado dativo a Calyton Gilio Sena Santos. Aguarde-se a habilitação do patrono do réu Rafael Henrique da Silva e a apresentação da resposta à acusação. Intime-se. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Marcelo Damasceno (OAB 321973/SP), Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB 445118/SP) |
| 10/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 397/390: anote-se a constituição de novos patronos pelo corréu Fernando Dias dos Santos, intimando-os a apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Certidão de p. 393: solicite-se a indicação de advogado dativo a Calyton Gilio Sena Santos. Aguarde-se a habilitação do patrono do réu Rafael Henrique da Silva e a apresentação da resposta à acusação. Intime-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/02/2021 |
Mandado Juntado
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| 08/02/2021 |
Mandado Juntado
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| 05/02/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCHV.21.70000958-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/02/2021 17:27 |
| 15/01/2021 |
Não Concedida a Liberdade Provisória
Vistos. I. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e liberdade provisória efetuado pelo acusado THIAGO BORGES CORREA, qualificado nos autos. Houve manifestação do representante do Ministério Público (fls. 381/383). O pedido em análise não comporta acolhimento, já que ainda presentes os pressupostos da prisão cautelar. Nota-se que não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da decisão de fls. 311/315, que decretou a prisão preventiva do réu, a qual está amparada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Como já asseverado, os crimes imputados ao réu são dolosos e preveem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo, dessa forma, requisito do art. 313 do Código de Processo Penal. No mais, de se destacar que o réu ostenta condenações definitivas pela prática de crimes dolosos anteriores, com sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0003819-26.2016.8.26.0408 (fls. 373/374) e nº 0005357-86.2009.8.26.0408 (fls. 374/375). Outrossim, subsiste a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando que a gravidade do crime e as circunstâncias em que, em tese, foi cometido, qual seja homicídio triplamente qualificado - por motivo torpe, asfixia e tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima -, bem como ocultação de cadáver, evidenciam, numa primeira análise, a periculosidade do réu. Consigna-se, ainda, que Thiago Borges Corrêa, que também já teve sua prisão temporária decretada, está foragido, de modo que a manutenção do decreto prisional se mostra mais do que imperiosa para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, vale dizer que por ser a prisão processual e não decorrente do reconhecimento de sua responsabilidade penal pela prática ilícita que, em tese, lhe é imputada, não está caracterizada hipótese de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Verifica-se, assim, que não houve alteração das circunstâncias fáticas que autorizaram a manutenção da prisão cautelar do acusado, qual sejam, garantia da ordem pública. Deste modo, presentes os requisitos para a manutenção da custódia do acusado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e liberdade provisória formulado pelo acusado THIAGO BORGES CORREA. II. No mais, aguarde-se a efetivação da citação e apresentação de defesa prévia dos demais réus. Intime-se. |
| 15/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHV.21.70000275-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/01/2021 16:06 |
| 15/01/2021 |
Certidão Criminal Juntada
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| 15/01/2021 |
Certidão Criminal Juntada
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| 15/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000013-35.2021.8.26.0140 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Fato Atípico |
| 15/01/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0000013-35.2021.8.26.0140 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 20/12/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 140.2020/002964-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2021 Local: Oficial de justiça - Maria de Páz |
| 17/12/2020 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WCHV.20.70011765-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 17/12/2020 16:58 |
| 16/12/2020 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WCHV.20.70011703-2 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 16/12/2020 21:26 |
| 16/12/2020 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WCHV.20.70011702-4 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 16/12/2020 21:20 |
| 16/12/2020 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WCHV.20.70011701-6 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 16/12/2020 21:18 |
| 15/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Prestei as informações solicitadas nesta data, conforme cópia que segue. Providencie a Serventia o necessário para o encaminhamento. |
| 15/12/2020 |
Ofício Urgente Expedido
Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com o objetivo de prestar as informações requisitadas acerca do Habeas Corpus em epígrafe, do qual é paciente THIAGO BORGES CORREA. A autoridade policial instaurou inquérito para apuração de eventual delito de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (artigo 121, §2º, incisos II, III e IV e artigo 211, ambos do Código Penal), onde consta que a vítima teria sido buscada de sua residência localizada na Rua Valentim Gentil, nº 580, Vila Boa Esperança, na cidade e comarca de Ourinhos/SP, no dia 31 de agosto de 2020 e levada de automóvel pelos acusados e paciente pela estrada vicinal conhecida por "Ferro-Velho Cruzeiro", adentrando em uma via rural do local Fazenda Matas do Lageadinho, onde teria sido morto (fls. 01/280). A autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente e dos demais acusados, bem como pela expedição de busca domiciliar, afastamento de sigilo de eventuais aparelhos celulares localizados e coleta coercitiva de material genético (fls. 41/46), tendo o representante do Ministério Público concordado com o pedido e requerendo a decretação de sigilo dos autos (fls. 51/66) (DOC. 01). Foi decretado segredo de justiça ao feito e, na sequência, decretada a prisão temporária do paciente e dos demais acuados, com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989 (fls. 67/72) (DOC. 02). O mandado de prisão foi cumprido em relação aos acusados Fernando Dias dos Santos, Clayton Gilio Sena Santos e Rafael Henrique da Silva (fls. 93/96), uma vez que o paciente e o acusado David Lucas de Lima não foram encotrados, pugnando a Autoridade Policial e o Ministério Público pela prorrogação das prisões temporárias (fls. 126 e 130/131), o que restou deferido (fls. 138/139) (DOC. 03). O representante do Ministério Público requereu a redistribuição dos autos à Comarca de Chavantes (fls. 287/289), sendo determinado a redistribuição do feito nos termos requeridos com fundamento no artigo 70, caput, do Código de Processo Penal (fls. 290/291) (DOC. 04). O paciente e os demais acusados foram denunciados em 10 de dezembro de 2020, como incursos nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, e no artigo 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O representante do Ministério Público requereu ainda a decretação da prisão preventiva do paciente e dos demais acusados (fls. 303/310) (DOC. 05). Em 11 de dezembro de 2020, os autos foram recebidos pelo Juízo, sendo, na sequência, a denúncia também recebida, determinada a citação do paciente e dos corréus para responderem à acusação, bem como houve a decretação da prisão preventiva dos mesmos (fls. 311/315) (DOC. 06). Os autos aguardam o cumprimento dos mandados de prisões expedidos, bem como o paciente e demais corréus apresentarem respostas à acusação. Por fim, encaminho a senha de acesso aos autos digitais (DOC. 07). Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. |
| 15/12/2020 |
Pedido de Informações Juntado
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| 11/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2020 |
Contramandado de Prisão Expedido
Contramandado de Prisão - Crime - (BNMP) |
| 11/12/2020 |
Contramandado de Prisão Expedido
Contramandado de Prisão - Crime - (BNMP) |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 11/12/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público com Oferecimento da Denúncia
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| 10/12/2020 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WCHV.20.70011484-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 10/12/2020 18:50 |
| 10/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/12/2020 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
determinação judicial |
| 10/12/2020 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 10/12/2020 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
REDISTRIBUÍDO À COMARCA DE CHAVANTES-SP, POR DECISÃO DA MMª. JUÍZA DE DIREITO DATADA DE 04/12/2020, FLS. 290/291. Foro destino: Foro de Chavantes |
| 10/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 2856 |
| 10/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 09/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Comunicação de Decisão - Crime |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2020 Teor do ato: Portanto, com fundamento no artigo 70, "caput", do Código de Processo Penal, acolho a fundamentada manifestação ministerial lançada a fls. 287/289 para o fim de determinar a redistribuição dos autos ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chavantes/SP, haja vista o reconhecimento da incompetência deste juízo para apuração dos fatos narrados no feito. Encaminhe-se o presente inquérito policial, com a máxima urgência à Seção de Distribuição Judicial para cumprimento da ordem judicial de redistribuição digital do feito. Sem prejuízo, promova-se a serventia o encaminhamento das mídias arquivadas em cartório (fls. 183 e 286) ao juízo competente, inclusive relativas ao "link" mencionado a fls. 47, com os respectivos arquivos audiovisuais mediante o procedimento pertinente a esta situação excepcional. Comunique-se a autoridade policial de origem acerca da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e aos representantes dos investigados, estes por publicação no Dje. Int. Advogados(s): Fabio Yamaguchi Faria (OAB 179653/SP), Jair Pereira dos Santos (OAB 339429/SP) |
| 09/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2020 |
Declarada incompetência
Portanto, com fundamento no artigo 70, "caput", do Código de Processo Penal, acolho a fundamentada manifestação ministerial lançada a fls. 287/289 para o fim de determinar a redistribuição dos autos ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chavantes/SP, haja vista o reconhecimento da incompetência deste juízo para apuração dos fatos narrados no feito. Encaminhe-se o presente inquérito policial, com a máxima urgência à Seção de Distribuição Judicial para cumprimento da ordem judicial de redistribuição digital do feito. Sem prejuízo, promova-se a serventia o encaminhamento das mídias arquivadas em cartório (fls. 183 e 286) ao juízo competente, inclusive relativas ao "link" mencionado a fls. 47, com os respectivos arquivos audiovisuais mediante o procedimento pertinente a esta situação excepcional. Comunique-se a autoridade policial de origem acerca da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e aos representantes dos investigados, estes por publicação no Dje. Int. |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.20.70066352-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2020 15:15 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Mídia Arquivada em Pasta Própria |
| 03/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/11/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 30/11/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 30/11/2020 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WORN.20.80017769-0 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 30/11/2020 17:01 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2020 |
Documento Juntado
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| 23/11/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WORN.20.70063866-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/11/2020 17:14 |
| 17/11/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WORN.20.70062628-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/11/2020 17:22 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 17/11/2020 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 17/11/2020 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 17/11/2020 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 17/11/2020 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 15/11/2020 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WORN.20.70062078-8 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 15/11/2020 10:19 |
| 12/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2020 |
Mandado de Prisão Expedido
Mandado nº: 408.2020/018542-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 12/11/2020 |
Mandado de Prisão Expedido
Mandado nº: 408.2020/018541-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 12/11/2020 |
Mandado de Prisão Expedido
Mandado nº: 408.2020/018540-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 12/11/2020 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 10/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2020 |
Documento Juntado
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| 06/11/2020 |
Decretada a prisão temporária
Diante do acima exposto, PRORROGO a prisão temporária dos indiciados FERNANDO DIAS DOS SANTOS, CLAYTON GILIO SENA SANTOS e RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, por mais 30 (trinta) dias, assim que vencido o prazo da prisão anterior, com fundamento no art. 1º, inciso III, alínea "a", da lei nº 7.960/89 c/c art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. Expeçam-se novos mandados de prisão temporária em desfavor dos três investigados custodiados. No mais, devolvam-se estes autos a Delpol de origem, ficando concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das diligências requeridas, com a devida urgência, assim como para cumprimento dos mandados de prisão pendentes. Intime-se. |
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.20.70059872-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2020 14:19 |
| 05/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/11/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WORN.20.80015884-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 05/11/2020 10:54 |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2020 |
Petição Juntada
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| 19/10/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WORN.20.70056107-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/10/2020 10:28 |
| 19/10/2020 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WORN.20.70056075-0 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 19/10/2020 07:41 |
| 19/10/2020 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WORN.20.70056074-2 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 19/10/2020 07:40 |
| 16/10/2020 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 16/10/2020 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 15/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado - Busca e Apreensão - Autoridade Policial - DIPO e Fase de Inquérito-Crime-Júri |
| 15/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado - Busca e Apreensão - Autoridade Policial - DIPO e Fase de Inquérito-Crime-Júri |
| 15/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado - Busca e Apreensão - Autoridade Policial - DIPO e Fase de Inquérito-Crime-Júri |
| 15/10/2020 |
Mandado de Prisão Expedido
Mandado nº: 408.2020/016944-4 Situação: Cancelado em 11/12/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 15/10/2020 |
Mandado de Prisão Expedido
Mandado nº: 408.2020/016945-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 15/10/2020 |
Mandado de Prisão Expedido
Mandado nº: 408.2020/016946-0 Situação: Cancelado em 11/12/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 15/10/2020 |
Mandado de Prisão Expedido
Mandado nº: 408.2020/016947-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 15/10/2020 |
Mandado de Prisão Expedido
Mandado nº: 408.2020/016948-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 15/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2020 |
Decretada a prisão temporária
Presentes, portanto, conforme acima fundamentado, os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e III, alínea a, da Lei nº 7.960/89, DECRETO a PRISÃO TEMPORÁRIA dos representados CLAYTON GILIO SENA SANTOS, vulgo "Neguinho", DAVID LUCAS DE LIMA, vulgo "Jogador", RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, THIAGO BORGES CORRÊA, vulgo "Paraguai" e FERNANDO DIAS DOS SANTOS, vulgo "Fernandinho", pelo PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos averiguados, devendo-se nos termos do art. 2°, § 4°, da Lei referida, ser este impresso em duas vias, entregando-se uma delas a cada um dos indiciados como nota de culpa, cumprindo-se a determinação do § 4º-A do art. 2º, da Lei nº 7.960/89. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.20.70055403-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2020 07:59 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Mídia - Flagrante - Arquivo eletronico |
| 14/10/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WORN.20.80014364-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/10/2020 12:23 |
| 09/10/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WORN.20.80014137-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 09/10/2020 08:22 |
| 09/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/10/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 14/10/2020 |
Pedido de Prazo |
| 15/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2020 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 19/10/2020 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 19/10/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 05/11/2020 |
Pedido de Prazo |
| 05/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/11/2020 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 17/11/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 23/11/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 30/11/2020 |
Relatório Final |
| 03/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2020 |
Denúncia |
| 16/12/2020 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 16/12/2020 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 16/12/2020 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 17/12/2020 |
Defesa Prévia |
| 15/01/2021 |
Manifestação do MP |
| 05/02/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 25/02/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 01/03/2021 |
Resposta à Acusação |
| 19/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2021 |
Resposta à Acusação |
| 06/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 21/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 25/06/2021 |
Resposta à Acusação |
| 30/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 05/07/2021 |
Manifestação do MP |
| 08/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 30/11/2021 |
Manifestação do MP |
| 22/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 04/07/2022 |
Alegações Finais |
| 08/07/2022 |
Alegações Finais |
| 25/07/2022 |
Alegações Finais |
| 05/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 23/09/2022 |
Alegações Finais |
| 16/11/2022 |
Manifestação do MP |
| 22/11/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 25/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 15/12/2022 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 16/12/2022 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 22/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 10/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 02/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 22/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 16/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 10/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2024 |
Rol de Testemunha |
| 12/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 13/06/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/07/2024 |
Rol de Testemunha |
| 18/07/2024 |
Rol de Testemunha |
| 25/07/2024 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 08/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 31/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/12/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 05/12/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 05/12/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 25/02/2025 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/01/2021 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0000013-35.2021.8.26.0140) |
| 29/11/2022 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1502697-59.2020.8.26.0408 (01) | Recurso em Sentido Estrito | 30/11/2022 | |
| 0002086-15.2022.8.26.0408 | Comunicado de Mandado de Prisão | 06/07/2022 | |
| 0000013-35.2021.8.26.0140 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 15/01/2021 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/11/2021 | Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| 18/05/2022 | Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| 16/10/2024 | Júri | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/12/2020 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 10/10/2020 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
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