| Reqte |
Marcia Regina Lima Martins
Advogado: Cesar Martins Gonzaga da Silva Advogado: Wellington Fernando de Souza |
| Reqdo | NATHALIA DE FREITAS SILVA 39456555879 |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Revel - Proc em Andamento - Juizado |
| 24/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003488-63.2024.8.26.0408 - Cumprimento de sentença |
| 08/08/2024 |
Autos no Prazo
ag cumprimento acordo Vencimento: 31/05/2025 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 24/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Revel - Proc em Andamento - Juizado |
| 24/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003488-63.2024.8.26.0408 - Cumprimento de sentença |
| 08/08/2024 |
Autos no Prazo
ag cumprimento acordo Vencimento: 31/05/2025 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas partes às fls. 60/63. Por conseqüência, tendo a transação força de lei entre as partes, resolvo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes Marcia Regina Lima Martins em face de NATHALIA DE FREITAS SILVA 39456555879. Outrossim, indefiro inclusão de terceiro não integrante da lida originária, mantendo-se nos presentes autos os efeitos tão somente as partes originárias. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação das partes, os autos serão arquivados, considerando-se cumprida a obrigação. P.I.C. Advogados(s): Wellington Fernando de Souza (OAB 452540/SP), Cesar Martins Gonzaga da Silva (OAB 478539/SP) |
| 29/07/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas partes às fls. 60/63. Por conseqüência, tendo a transação força de lei entre as partes, resolvo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes Marcia Regina Lima Martins em face de NATHALIA DE FREITAS SILVA 39456555879. Outrossim, indefiro inclusão de terceiro não integrante da lida originária, mantendo-se nos presentes autos os efeitos tão somente as partes originárias. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação das partes, os autos serão arquivados, considerando-se cumprida a obrigação. P.I.C. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 25/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WORN.24.70048030-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/07/2024 20:49 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à requerente R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais) corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C Advogados(s): Wellington Fernando de Souza (OAB 452540/SP), Cesar Martins Gonzaga da Silva (OAB 478539/SP) |
| 10/07/2024 |
Sentença de Revelia
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à requerente R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais) corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 24/06/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Vistos. Tornem os autos conclusos para decisão. |
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, agendei a audiência designada na plataforma TEAMS, bem como encaminhei o link da teleaudiência a requerente e seus patronos, nos e-mails informados a fls. 49 |
| 23/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA672667648TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação - Juizado Destinatário : NATHALIA DE FREITAS SILVA 39456555879 Diligência : 17/05/2024 |
| 10/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação - Juizado |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.24.70028194-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 19:39 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2024 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, indefiro a inclusão da pessoa física no polo passivo da ação. Tal medida é incompatível com os princípios do procedimento do Juizado Especial Cível, que prima pela celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade. Ademais, a inclusão da pessoa física nesta fase procedimental representaria ampliação desnecessária da lide em seu aspecto subjetivo e objetivo, o que contrariaria tais princípios. Ademais, referida medida não representa nenhuma vantagem ou eficácia ao pleito da autora. Isto posto, determino a exclusão da pessoa física polo passivo. Anote-se. Tendo em vista a efetividade, celeridade e adequação ao objetivo do Juizado Especial Cível,determino realização do ato conciliatório como não presencial, realizada por meio de audiência virtual, nos termos do contido no artigo 22, § 2°da Lei 9.099/95, ficandodesignadapara o dia 24/06/2024 às 16:00h - Sala de Audiência de Conciliação - 142 Caso as partes não tenham apresentado ainda e em razão do disposto no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95, determino que o requerente e o requerido informem o e-mail (preferencialmente) ou o telefone de contato (Whatsapp), contendo o número do processo 1002584-26.2024.8.26.0408, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penalidades cabíveis, sem patrono constituído (advogado) poderá ser das seguintes formas: - para o e-mail institucional ourinhosjec@tjsp.jus.br; - para o Whatsapp do Cartório do Juizado Especial Cível (14) 99835-7004; Com patrono constituído deverá ser SOMENTE por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Wellington Fernando de Souza (OAB 452540/SP), Cesar Martins Gonzaga da Silva (OAB 478539/SP) |
| 26/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Preliminarmente, indefiro a inclusão da pessoa física no polo passivo da ação. Tal medida é incompatível com os princípios do procedimento do Juizado Especial Cível, que prima pela celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade. Ademais, a inclusão da pessoa física nesta fase procedimental representaria ampliação desnecessária da lide em seu aspecto subjetivo e objetivo, o que contrariaria tais princípios. Ademais, referida medida não representa nenhuma vantagem ou eficácia ao pleito da autora. Isto posto, determino a exclusão da pessoa física polo passivo. Anote-se. Tendo em vista a efetividade, celeridade e adequação ao objetivo do Juizado Especial Cível,determino realização do ato conciliatório como não presencial, realizada por meio de audiência virtual, nos termos do contido no artigo 22, § 2°da Lei 9.099/95, ficandodesignadapara o dia 24/06/2024 às 16:00h - Sala de Audiência de Conciliação - 142 Caso as partes não tenham apresentado ainda e em razão do disposto no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95, determino que o requerente e o requerido informem o e-mail (preferencialmente) ou o telefone de contato (Whatsapp), contendo o número do processo 1002584-26.2024.8.26.0408, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penalidades cabíveis, sem patrono constituído (advogado) poderá ser das seguintes formas: - para o e-mail institucional ourinhosjec@tjsp.jus.br; - para o Whatsapp do Cartório do Juizado Especial Cível (14) 99835-7004; Com patrono constituído deverá ser SOMENTE por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/06/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência de Conciliação - 142 Situacão: Realizada |
| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/10/2024 | Cumprimento de sentença (0003488-63.2024.8.26.0408) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/06/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |