Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
Reqdo |
Maciel do Carmo Colpas
Advogado: Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior Advogado: Danilo Hora Cardoso Advogada: Ana Flávia Rocha Messias Salvucci Advogada: Ariagne Cristine Mendonça Viana de Souza Advogada: Jaqueline Garcia Colpas Advogada: Juliana Oliveira Simões Advogado: Lucas Fernandes Sanches |
Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAEMBU |
Data | Movimento |
---|---|
14/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPCB.25.70016818-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/07/2025 13:49 |
10/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPCB.25.70016535-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/07/2025 17:09 |
17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1075/1084: Tendo em vista que o processo encontra-se em grau de recurso, deverá o patrono peticionar diretamente à 2ª Instância. Int. Pacaembu, 13 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP), Alex Fernando Rafael (OAB 214901/SP), Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP), Ariagne Cristine Mendonça Viana de Souza (OAB 284922/SP), Ana Flávia Rocha Messias Salvucci (OAB 334113/SP), Jaqueline Garcia Colpas (OAB 504471/SP) |
13/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1075/1084: Tendo em vista que o processo encontra-se em grau de recurso, deverá o patrono peticionar diretamente à 2ª Instância. Int. Pacaembu, 13 de fevereiro de 2025. |
14/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPCB.25.70016818-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/07/2025 13:49 |
10/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPCB.25.70016535-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/07/2025 17:09 |
17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1075/1084: Tendo em vista que o processo encontra-se em grau de recurso, deverá o patrono peticionar diretamente à 2ª Instância. Int. Pacaembu, 13 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP), Alex Fernando Rafael (OAB 214901/SP), Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP), Ariagne Cristine Mendonça Viana de Souza (OAB 284922/SP), Ana Flávia Rocha Messias Salvucci (OAB 334113/SP), Jaqueline Garcia Colpas (OAB 504471/SP) |
13/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1075/1084: Tendo em vista que o processo encontra-se em grau de recurso, deverá o patrono peticionar diretamente à 2ª Instância. Int. Pacaembu, 13 de fevereiro de 2025. |
13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.25.70003161-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/02/2025 18:55 |
18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.24.70006037-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/03/2024 13:51 |
15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1070/1071: Tendo em vista que o processo encontra-se em grau de recurso, deverá o patrono peticionar diretamente à 2ª Instância. Int. Pacaembu, 11 de maio de 2023. Advogados(s): Alex Fernando Rafael (OAB 214901/SP), Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP), Ariagne Cristine Mendonça Viana de Souza (OAB 284922/SP), Ana Flávia Rocha Messias Salvucci (OAB 334113/SP) |
12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1070/1071: Tendo em vista que o processo encontra-se em grau de recurso, deverá o patrono peticionar diretamente à 2ª Instância. Int. Pacaembu, 11 de maio de 2023. |
11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.23.70011756-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/05/2023 15:28 |
11/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
11/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
11/12/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse apresentação de contrarrazões pelo requerido. |
09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.20.70018144-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/11/2020 16:59 |
28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 2425 |
27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2020 Teor do ato: Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal competente, na forma do art. 1010, § 3º do CPC. Intimem-se os apelados, requerente e requerido, para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, § 1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelos apelados, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º do CPC). Intime-se. Pacaembu, 14 de outubro de 2020. Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB 140375/SP), Alex Fernando Rafael (OAB 214901/SP), Gisele Andreus Luzetti (OAB 322410/SP), Bruno Luís de Oliveira Ireno (OAB 431739/SP) |
26/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
15/10/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal competente, na forma do art. 1010, § 3º do CPC. Intimem-se os apelados, requerente e requerido, para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, § 1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelos apelados, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º do CPC). Intime-se. Pacaembu, 14 de outubro de 2020. |
14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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10/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 2460 |
09/10/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPCB.20.70016093-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/10/2020 09:24 |
08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2020 Teor do ato: Foi apresentado Recurso de Apelação pelo requerente. Às contrarrazões, em quinze dias. Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB 140375/SP), Alex Fernando Rafael (OAB 214901/SP), Gisele Andreus Luzetti (OAB 322410/SP), Bruno Luís de Oliveira Ireno (OAB 431739/SP) |
07/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi apresentado Recurso de Apelação pelo requerente. Às contrarrazões, em quinze dias. |
07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.20.70015924-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/10/2020 12:02 |
25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 2293 |
24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 403: O requerido Maciel do Carmo Colpas requereu a decretação de sigilo dos autos, sob os seguintes fundamentos: enxovalhamento público com mensagens desabonadoras e manifestação ministerial em relação ao requerido de forma vexatória, de modo a ferir a honra e imagem. Instado a se manifestar, o Dr. Promotor de Justiça afirma que a postagem se refere a outra demanda (fls. 410/413). Por fim, pugna pela publicidade do processo, refutando os termos do pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. Por primeiro, importante destacar que o documento de fls. 404 não se refere a estes autos, pois trata-se de cópia de petição ministerial sobre outro tema, não vertido nestes autos. No mesmo sentido o que se refere ao documento de fls. 405, posto que genérico, sem alusão ao requerido. Importante destacar que, no caso vertente, discute-se a respeito da regularidade da nomeação de pessoa ao cargo em comissão de Secretária Municipal de Assistência Social. No mais, especificamente com relação a presente demanda, observo que, tratando-se de ação civil pública não há motivos para que tramite de forma sigilosa, notadamente porque já decidida e esgotada a fase jurisdicional deste Juízo, inclusive, no mérito, somente foi confirmada a decisão anterior proferida em sede de tutela antecipada, há muito tempo conhecido por todos, posto que datada de 26 de agosto de 2019, ou seja, há mais de ano. Ainda, regra a publicidade, não tendo sido demonstrado fato a excepcionar. Posto isso, indefiro o pedido. Intimem-se. Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB 140375/SP), Alex Fernando Rafael (OAB 214901/SP), Gisele Andreus Luzetti (OAB 322410/SP), Bruno Luís de Oliveira Ireno (OAB 431739/SP) |
23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 2598 |
23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 2598 |
22/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 403: O requerido Maciel do Carmo Colpas requereu a decretação de sigilo dos autos, sob os seguintes fundamentos: enxovalhamento público com mensagens desabonadoras e manifestação ministerial em relação ao requerido de forma vexatória, de modo a ferir a honra e imagem. Instado a se manifestar, o Dr. Promotor de Justiça afirma que a postagem se refere a outra demanda (fls. 410/413). Por fim, pugna pela publicidade do processo, refutando os termos do pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. Por primeiro, importante destacar que o documento de fls. 404 não se refere a estes autos, pois trata-se de cópia de petição ministerial sobre outro tema, não vertido nestes autos. No mesmo sentido o que se refere ao documento de fls. 405, posto que genérico, sem alusão ao requerido. Importante destacar que, no caso vertente, discute-se a respeito da regularidade da nomeação de pessoa ao cargo em comissão de Secretária Municipal de Assistência Social. No mais, especificamente com relação a presente demanda, observo que, tratando-se de ação civil pública não há motivos para que tramite de forma sigilosa, notadamente porque já decidida e esgotada a fase jurisdicional deste Juízo, inclusive, no mérito, somente foi confirmada a decisão anterior proferida em sede de tutela antecipada, há muito tempo conhecido por todos, posto que datada de 26 de agosto de 2019, ou seja, há mais de ano. Ainda, regra a publicidade, não tendo sido demonstrado fato a excepcionar. Posto isso, indefiro o pedido. Intimem-se. |
22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2020 Teor do ato: Vistos. FLS. 403: Manifeste-se o M.P. Intimem-se. Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB 140375/SP), Alex Fernando Rafael (OAB 214901/SP), Gisele Andreus Luzetti (OAB 322410/SP), Bruno Luís de Oliveira Ireno (OAB 431739/SP) |
22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2020 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, dando os requeridos como incursos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa e, por conseqüência: DECLARO nula a Portaria nº 12.448/2018, de 14 de junho de 2018, que nomeou a requerida GISELE APARECIDA GARCIA COLPAS para o exercício do cargo de Secretária Municipal de Assistência Social na Prefeitura Municipal de Pacaembu, tornando definitiva a tutela de urgência concedida as fls. 49/55. CONDENO os requeridos MACIEL DO CARMO COLPAS e GISELE APARECIDA GARCIA COLPAS, valendo-me dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, às seguintes sanções do art. 12, III, da Lei 8429/92: PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA; SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CINCO ANOS; MULTA CIVIL INDIVIDUALIZADA, CORRESPONDENTE A DEZ VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA POR CADA UM DELES; PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS. Extraiam-se cópias da presente sentença e encaminhe-se à Câmara Municipal de Pacaembu, para as providências cabíveis. Arcarão os vencidos com custas e despesas processuais. PIC Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB 140375/SP), Alex Fernando Rafael (OAB 214901/SP), Gisele Andreus Luzetti (OAB 322410/SP), Bruno Luís de Oliveira Ireno (OAB 431739/SP) |
22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.20.70014784-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/09/2020 10:11 |
18/09/2020 |
Decisão
Vistos. FLS. 403: Manifeste-se o M.P. Intimem-se. |
18/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
18/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.20.70014597-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 17:11 |
16/09/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, dando os requeridos como incursos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa e, por conseqüência: DECLARO nula a Portaria nº 12.448/2018, de 14 de junho de 2018, que nomeou a requerida GISELE APARECIDA GARCIA COLPAS para o exercício do cargo de Secretária Municipal de Assistência Social na Prefeitura Municipal de Pacaembu, tornando definitiva a tutela de urgência concedida as fls. 49/55. CONDENO os requeridos MACIEL DO CARMO COLPAS e GISELE APARECIDA GARCIA COLPAS, valendo-me dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, às seguintes sanções do art. 12, III, da Lei 8429/92: PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA; SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CINCO ANOS; MULTA CIVIL INDIVIDUALIZADA, CORRESPONDENTE A DEZ VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA POR CADA UM DELES; PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS. Extraiam-se cópias da presente sentença e encaminhe-se à Câmara Municipal de Pacaembu, para as providências cabíveis. Arcarão os vencidos com custas e despesas processuais. PIC |
03/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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01/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 2231 |
21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando o atual cenário de pandemia relacionada ao coronavírus e tendo em conta que se faz necessário prestigiar, nesse momento, instruções criminais, suspendo o feito por mais 30 dias. Findo o prazo, venham conclusos. Int. Pacaembu, 14 de julho de 2020. Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB 140375/SP), Alex Fernando Rafael (OAB 214901/SP), Gisele Andreus Luzetti (OAB 322410/SP), Bruno Luís de Oliveira Ireno (OAB 431739/SP) |
20/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
15/07/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando o atual cenário de pandemia relacionada ao coronavírus e tendo em conta que se faz necessário prestigiar, nesse momento, instruções criminais, suspendo o feito por mais 30 dias. Findo o prazo, venham conclusos. Int. Pacaembu, 14 de julho de 2020. |
14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
14/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal da suspensão do feito, determinada pela Decisão de fls. 376. |
14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
22/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 2271 |
19/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
19/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que a realização de audiência por videoconferência ainda está em fase de testes nesta Vara e tendo em conta que se faz necessário prestigiar, nesse momento, audiências criminais, suspendo o feito por mais 30 dias. Findo o prazo, venham conclusos. Int. Pacaembu, 17 de maio de 2020. Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB 140375/SP), Alex Fernando Rafael (OAB 214901/SP), Gisele Andreus Luzetti (OAB 322410/SP), Bruno Luís de Oliveira Ireno (OAB 431739/SP) |
18/05/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando que a realização de audiência por videoconferência ainda está em fase de testes nesta Vara e tendo em conta que se faz necessário prestigiar, nesse momento, audiências criminais, suspendo o feito por mais 30 dias. Findo o prazo, venham conclusos. Int. Pacaembu, 17 de maio de 2020. |
17/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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14/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
14/05/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação sobre o Despacho de fls. 369 pela requerida. |
12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.20.70006605-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/05/2020 09:23 |
04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.20.70006080-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 09:30 |
04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 2320 |
30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2020 Teor do ato: Vistos. Especifiquem os requeridos, em 5 dias, improrrogáveis, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Intime-se. Pacaembu, 29 de abril de 2020. Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB 140375/SP), Alex Fernando Rafael (OAB 214901/SP), Gisele Andreus Luzetti (OAB 322410/SP), Bruno Luís de Oliveira Ireno (OAB 431739/SP) |
29/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem os requeridos, em 5 dias, improrrogáveis, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Intime-se. Pacaembu, 29 de abril de 2020. |
29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
28/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.20.70005776-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2020 13:58 |
04/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 2805 |
27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 167/169: Anote-se. Por ora, aguarde-se a manifestação da parte autora. Int. Pacaembu, 13 de março de 2020. Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB 140375/SP), Alex Fernando Rafael (OAB 214901/SP), Gisele Andreus Luzetti (OAB 322410/SP), Bruno Luís de Oliveira Ireno (OAB 431739/SP) |
26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
20/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
16/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 167/169: Anote-se. Por ora, aguarde-se a manifestação da parte autora. Int. Pacaembu, 13 de março de 2020. |
13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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13/03/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1001424-30.2019.8.26.0411 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Maciel do Carmo Colpas e outro Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaHELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO (16247) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 411.2020/000693-7, dirigi-me na Prefeitura local (17/02/2020) onde CITEI o requerido MACIEL DO CARMO COLPAS, o qual de tudo ficou ciente, recebeu contrafé e informou-me, na ocasião, que a requerida GISELE APARECIDA GARCIA COLPAS, sua esposa, encontrava-se na cidade de Dracena-SP, sem horário previsto de retorno. Diligenciei, no dia 20/02/82020, na residência da requerida, rua Ítalo Vizioli, nº210, onde fui informado pela funcionária doméstica ZELMA DA SILVA, que GISELE estava viajando para a cidade de Presidente Prudente-SP, sem horário previsto de retorno. Novamente no dia 28/02/2020, diligenciei na residência da requerida e recebi a mesma informação da funcionária, ou seja, que GISELE havia viajado para a cidade de Presidente Prudente-SP. Havendo suspeita de ocultação por parte da requerida, haja vista as diligências efetuadas, INTIMEI a funcionária doméstica ZELMA DA SILVA de que no dia 02/03/2020, às 14:30 hs, voltaria a fim de efetuar a CITAÇÃO. Assim sendo, no dia e horário designados, diligenciei no endereço indicado e novamente fui informado que a requerida viajara para Presidente Prudente-SP. Assim sendo, CITEI a requerida GISELE APARECIDA GARCIA COLPAS, na pessoa da funcionária ZELMA DA SILVA, a qual de tudo ficou ciente, porém, deixou de exarar sua assinatura, bem como a receber contrafé. O referido é verdade e dou fé. Pacaembu, 03 de março de 2020. Número de Cotas: 01 |
13/03/2020 |
Mandado Juntado
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13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.20.70003778-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 11:04 |
09/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
27/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 153/163: Ciente. Fls. 123/152: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. Pacaembu, 27 de fevereiro de 2020. |
27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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27/02/2020 |
Agravo de Instrumento Juntado
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27/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.20.70002650-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 19:38 |
26/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.20.70002649-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 19:36 |
05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 3050 |
04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2020 Teor do ato: VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRAVIDA com pedido de liminar em face de MACIEL DO CARMO COLPAS E GISELE APARECIDA GARCIA COLPAS. Alega em síntese, que Maciel, na condição de Prefeito Municipal, nomeou sua esposa Gisele para o exercício de cargo em comissão de Secretária Municipal de Assistência Social, à partir de 14/06/2018, com remuneração mensal de R$ 4.060,42. Afirma o M.P. que tal ato constitui improbidade administrativa. Pediu liminar consistente na suspensão da eficácia da portaria de nomeação e consequente exoneração da requerida por seu esposo. Ao final, requereu a procedência da ação e ratificação da liminar, além das penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, probibição de contratar com o poder público consequente perda da função pública, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público ou receber incentivo fiscais ou creditícios ou ainda benefícios. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 21/48. Por intermédio da decisão de fls. 45/51, foi deferida a tutela de urgência e determinada a suspensão dos efeitos da Portaria nº 12.448 de 14 de junho de 2018, bem como ordenado ao requerido que providenciasse a exoneração de sua esposa. A requerida Gisele apresentou manifestação por escrito (fls. 71/93, refutando os termos da inicial, aduzindo que inexiste prática de nepotismo e possui capacidade técnica e legal para exercício do cargo. Ao final, pugnou pela rejeição da ação. Maciel, por seu turno, arguiu preliminar de inépcia da inicial, ausência de participação e defesa no inquérito civil e, no mérito, refutou os termos da inicial, pugnando pela rejeição do pedido inicial. Manifestação ministerial as fls. 102/105. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Cuida-se a presente fase de análise da admissibilidade da ação, nos termos do artigo 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/92. Assim, caberá ao Juiz dentre as medidas possíveis, rejeitar a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, reconhecer a improcedência da ação ou da inadequação da via eleita e, não sendo o caso, haverá o recebimento. Pois bem, o reconhecimento da inexistência de ato de improbidade e da improcedência liminar da ação exige prova cabal nesse sentido, ou seja, os elementos dos autos devem convergir nesse sentido. Ora, as teses defensivas da requerida de que inexiste prática de nepotismo e possui capacidade técnica e legal para exercício do cargo poderão ser aprofundadas no mérito, de modo que foram observadas em sede de cognição sumária para a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise. Assim, passo a analisar as preliminares arguidas pelo requerido Maciel. Da inépcia da inicial (ausência de dolo). Inépcia da inicial. Sob o enfoque estrito da linguística, a expressão sugere incapacidade, incoerência ou confusão no discorrer etc., em suma, ausência de aptidão. Não obstante, sob o ângulo processual, a inépcia da petição inicial ocorrerá quando apontar algumas das nuances estipuladas no § 1º do art. 330 do CPC/2015, abaixo transcrito: § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Pois bem, a preliminar arguida se reporta a ausência de dolo e, tal fato se refere ao mérito da demanda. Repito, da simples análise da petição inicial, observa-se coerência no postulado, de forma que a matéria aduzida nessa preliminar pelo requerido se refere ao mérito e não se confunde com a aferição da aptidão do pedido, ou seja, o pedido é apto, agora a procedência, depende de prova. Superada essa preliminar. Nulidade: ausência de participação e defesa do acusado no inquérito civil. Tal preliminar também não merece acolhida. Com efeito, os fatos foram apurados através de "Notícia de Fato", nas quais foram investigados além da requerida Gisele, a situação dos demais secretários (fls. 21). O referido procedimento é de natureza administrativa, portanto, desnecessário o contraditório. Vale dizer que tal situação não impera na fase judicial. Nesse passo, rejeito também essa preliminar arguida. No mais, sem adentrar ao mérito da demanda, verifico que farto arcabouço probatório, dão suporte para o recebimento da inicial, mormente porque presentes indícios de irregularidades que autorizam o prosseguimento do feito e, nessa seara, deve prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido, tomamos como referência o AgRg no AREsp 604.949, da 2ª Turma, julgado em maio de 2015 e o aresto abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.758 - MG (2010/0080733-1) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, dão suporte (ou não) ao recebimento da inicial. 2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate , a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 3. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 4. Na espécie, entretanto, em momento algum o acórdão local concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação. 5. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. 6. Recurso especial provido, para que a ação tenha regular trâmite. Diante desse quadro, presentes os requisitos mínimos para o prosseguimento da ação, com fundamento no artigo 17, parágrafo 9º, da Lei nº 8.429/92, recebo a petição inicial e determino a citação dos requeridos. Citem-se os requeridos para, em querendo, apresentarem contestações. Intimem-se. Advogados(s): Alex Fernando Rafael (OAB 214901/SP) |
30/01/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 411.2020/000693-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2020 Local: Oficial de justiça - HELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO |
30/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
30/01/2020 |
Decisão
VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRAVIDA com pedido de liminar em face de MACIEL DO CARMO COLPAS E GISELE APARECIDA GARCIA COLPAS. Alega em síntese, que Maciel, na condição de Prefeito Municipal, nomeou sua esposa Gisele para o exercício de cargo em comissão de Secretária Municipal de Assistência Social, à partir de 14/06/2018, com remuneração mensal de R$ 4.060,42. Afirma o M.P. que tal ato constitui improbidade administrativa. Pediu liminar consistente na suspensão da eficácia da portaria de nomeação e consequente exoneração da requerida por seu esposo. Ao final, requereu a procedência da ação e ratificação da liminar, além das penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, probibição de contratar com o poder público consequente perda da função pública, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público ou receber incentivo fiscais ou creditícios ou ainda benefícios. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 21/48. Por intermédio da decisão de fls. 45/51, foi deferida a tutela de urgência e determinada a suspensão dos efeitos da Portaria nº 12.448 de 14 de junho de 2018, bem como ordenado ao requerido que providenciasse a exoneração de sua esposa. A requerida Gisele apresentou manifestação por escrito (fls. 71/93, refutando os termos da inicial, aduzindo que inexiste prática de nepotismo e possui capacidade técnica e legal para exercício do cargo. Ao final, pugnou pela rejeição da ação. Maciel, por seu turno, arguiu preliminar de inépcia da inicial, ausência de participação e defesa no inquérito civil e, no mérito, refutou os termos da inicial, pugnando pela rejeição do pedido inicial. Manifestação ministerial as fls. 102/105. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Cuida-se a presente fase de análise da admissibilidade da ação, nos termos do artigo 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/92. Assim, caberá ao Juiz dentre as medidas possíveis, rejeitar a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, reconhecer a improcedência da ação ou da inadequação da via eleita e, não sendo o caso, haverá o recebimento. Pois bem, o reconhecimento da inexistência de ato de improbidade e da improcedência liminar da ação exige prova cabal nesse sentido, ou seja, os elementos dos autos devem convergir nesse sentido. Ora, as teses defensivas da requerida de que inexiste prática de nepotismo e possui capacidade técnica e legal para exercício do cargo poderão ser aprofundadas no mérito, de modo que foram observadas em sede de cognição sumária para a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise. Assim, passo a analisar as preliminares arguidas pelo requerido Maciel. Da inépcia da inicial (ausência de dolo). Inépcia da inicial. Sob o enfoque estrito da linguística, a expressão sugere incapacidade, incoerência ou confusão no discorrer etc., em suma, ausência de aptidão. Não obstante, sob o ângulo processual, a inépcia da petição inicial ocorrerá quando apontar algumas das nuances estipuladas no § 1º do art. 330 do CPC/2015, abaixo transcrito: § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Pois bem, a preliminar arguida se reporta a ausência de dolo e, tal fato se refere ao mérito da demanda. Repito, da simples análise da petição inicial, observa-se coerência no postulado, de forma que a matéria aduzida nessa preliminar pelo requerido se refere ao mérito e não se confunde com a aferição da aptidão do pedido, ou seja, o pedido é apto, agora a procedência, depende de prova. Superada essa preliminar. Nulidade: ausência de participação e defesa do acusado no inquérito civil. Tal preliminar também não merece acolhida. Com efeito, os fatos foram apurados através de "Notícia de Fato", nas quais foram investigados além da requerida Gisele, a situação dos demais secretários (fls. 21). O referido procedimento é de natureza administrativa, portanto, desnecessário o contraditório. Vale dizer que tal situação não impera na fase judicial. Nesse passo, rejeito também essa preliminar arguida. No mais, sem adentrar ao mérito da demanda, verifico que farto arcabouço probatório, dão suporte para o recebimento da inicial, mormente porque presentes indícios de irregularidades que autorizam o prosseguimento do feito e, nessa seara, deve prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido, tomamos como referência o AgRg no AREsp 604.949, da 2ª Turma, julgado em maio de 2015 e o aresto abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.758 - MG (2010/0080733-1) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, dão suporte (ou não) ao recebimento da inicial. 2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate , a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 3. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 4. Na espécie, entretanto, em momento algum o acórdão local concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação. 5. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. 6. Recurso especial provido, para que a ação tenha regular trâmite. Diante desse quadro, presentes os requisitos mínimos para o prosseguimento da ação, com fundamento no artigo 17, parágrafo 9º, da Lei nº 8.429/92, recebo a petição inicial e determino a citação dos requeridos. Citem-se os requeridos para, em querendo, apresentarem contestações. Intimem-se. |
28/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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09/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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08/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.20.70000136-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/01/2020 16:10 |
24/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
13/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.19.70020322-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2019 18:01 |
30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.19.70020320-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2019 17:57 |
10/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1001424-30.2019.8.26.0411 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Maciel do Carmo Colpas Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaFatima Aparecida Martinez Magalhães (27044) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 411.2019/006980-0, dirigi-me ao endereço mencionado, e ali sendo, no dia 26/08/2019, NOTIFIQUEI a requerida GISELE APARECIDA GARCIA COLPAS, do inteiro teor deste mandado. Após a leitura do mesmo exarou a sua nota de ciente e aceitou a cópia que lhe ofereci. Na data de hoje, NOTIFIQUEI o requerido MACIEL DO CARMO COLPAS e INTIMEI a PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAEMBU - SP., representada pelo mesmo, do inteiro teor deste mandado. Exarou a sua nota de ciente e aceitou as cópias que lhe ofereci. Certifico ainda, que a notificação do requerido Maciel só foi possível nesta data, em virtude da dificuldade em encontrá-lo na comarca. O referido é verdade e dou fé. Pacaembu, 17 de setembro de 2019. Número de Cotas: 1 cota |
10/10/2019 |
Mandado Juntado
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26/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
26/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
26/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 411.2019/006980-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2019 Local: Oficial de justiça - Fatima Aparecida Martinez Magalhães |
26/08/2019 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, invocou a tutela jurisdicional neste Juízo da 2ª Vara da comarca de Pacaembu - SP., com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de MACIEL DO CARMO COLPAS e GISELE APARECIDA GARCIA COLPAS. Alega, em síntese, que o requerido Maciel foi reeleito Prefeito Municipal de Pacaembu (eleições de 2016) e, frente à sua recondução, nomeou sua esposa Gisele, ora requerida, por intermédio da Portaria nº 12.448, de 14 de junho de 2018, para o exercício do cargo em comissão de Secretária Municipal da Assistência Social, com a remuneração mensal de R$ 4.060,42. Aduz que questionou a requerida sobre sua aptidão técnica para assumir o cargo, tendo a mesma informado que adquiriu a experiência no cargo, em razão de sua nomeação. Asseverou ainda que, tratando-se de cargo político, não se poderia exigir formação técnica na área. Assevera que as respostas traduzem em confissão quanto a inaptidão para o cargo que ocupa. Por fim, em sede de liminar, pleiteia: a suspensão da eficácia da Portaria nº 12.248/2018 e seja o requerido compelido a promover a exoneração de Gisele, sob pena de multa diária, bem como a proibição da mesma de contratar, por qualquer forma, com a Prefeitura Municipal de Pacaembu e, destarte, a proibição de Maciel contratá-la, na condição de Prefeito Municipal, também sob pena de multa diária. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/48. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a analisar os pedidos de liminares. Como cediço, a concessão de medidas de urgência devem atender o que dispõe o artigo 300 do C.P.C. |
22/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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21/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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30/10/2019 |
Petições Diversas |
30/10/2019 |
Petições Diversas |
08/01/2020 |
Manifestação do MP |
26/02/2020 |
Petições Diversas |
26/02/2020 |
Petições Diversas |
13/03/2020 |
Petições Diversas |
27/04/2020 |
Petição Intermediária |
04/05/2020 |
Petições Diversas |
12/05/2020 |
Manifestação do MP |
17/09/2020 |
Petições Diversas |
22/09/2020 |
Manifestação do MP |
07/10/2020 |
Razões de Apelação |
09/10/2020 |
Razões de Apelação |
09/11/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
09/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
18/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
11/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
10/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
14/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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