| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
Maciel do Carmo Colpas
Advogada: Juliana Oliveira Simões Advogado: Lucas Fernandes Sanches |
| Assistente | WILSON AURELIO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver efetuado as anotações de praxe, remetendo os presentes autos ao arquivo. |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1659/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1659/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a habilitação. Anote-se. Ademais, nada sendo requerido tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP), Lucas Fernandes Sanches (OAB 442684/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a habilitação. Anote-se. Ademais, nada sendo requerido tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver efetuado as anotações de praxe, remetendo os presentes autos ao arquivo. |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1659/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1659/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a habilitação. Anote-se. Ademais, nada sendo requerido tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP), Lucas Fernandes Sanches (OAB 442684/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a habilitação. Anote-se. Ademais, nada sendo requerido tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPCB.25.70027893-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2025 20:58 |
| 02/06/2025 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 02/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
Certifico e dou fé haver efetuado as anotações de praxe lançando a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo os presentes autos ao arquivo. |
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi alterada a competência da peça de fls. 2810/2812 junto ao portal BNMP pela Unidade de Origem. |
| 06/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0008489-74.2025.8.26.0996 Parte: 2 - Maciel do Carmo Colpas |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Ofício Expedido
ACÓRDÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA |
| 25/04/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de Maciel do Carmo Colpas enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda-se as devidas comunicações e anotações de praxe, inclusive em relação à sanção acessória. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 67/2025, item 2, deverá a serventia proceder a inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP) |
| 24/04/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Proceda-se as devidas comunicações e anotações de praxe, inclusive em relação à sanção acessória. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 67/2025, item 2, deverá a serventia proceder a inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 23/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.25.70003052-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/02/2025 14:04 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Emerson de Oliveira Longhi (OAB 113373/SP), Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP), Rodrigo Lemos Arteiro (OAB 224332/SP), Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB 395559/SP), Jaqueline Garcia Colpas (OAB 504471/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/11/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso defensivo e deram parcial provimento à irresignação ministerial para, mantida a condenação de Maciel do Carmo Colpas como incurso no artigo 1º, II, do Decreto-lei nº 201/67, por ao menos vinte vezes; c.c. 71 do Código Penal, majorar sua pena a 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da sanção acessória de inabilitação pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado da condenação, ao exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, no termos do artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 201/67. Expeça-se mandado de prisão após o trânsito em julgado. V.U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Gilberto Cruz |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPCB.24.70016879-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/07/2024 17:53 |
| 18/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.24.70005779-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/03/2024 16:02 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 27/09/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPCB.23.70025792-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/09/2023 15:09 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2023 Teor do ato: Vista à Defesa para a apresentação de Contrarrazões ao recurso de fls. 2423/2432. Prazo: 8 (oito) dias. Advogados(s): Emerson de Oliveira Longhi (OAB 113373/SP), Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP), Rodrigo Lemos Arteiro (OAB 224332/SP), Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB 395559/SP) |
| 15/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à Defesa para a apresentação de Contrarrazões ao recurso de fls. 2423/2432. Prazo: 8 (oito) dias. |
| 14/09/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPCB.23.80005102-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/09/2023 16:23 |
| 14/09/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPCB.23.70024683-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/09/2023 16:23 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para contrarrazões. |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para contrarrazões. |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2023 Teor do ato: Vistos. Por ordem do Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Criminal, Desembargado Francisco Bruno, o presente feito aportou neste Juízo para apresentação de contrarrazões de recurso por parte do Ministério Público. Instado a se manifestar, o Dr. Promotor de Justiça argumentou as fls. 2412 que não foi aberto vista para apresentação de suas razões, considerando que interpôs recurso de apelação as fls. 2324. Por fim, diz também que arguiu a intempestividade do recurso da defesa e requereu sua certificação. Pois bem, em que pese o inconformismo do Ministério Público, pondero que os autos encontram-se em grau de recurso, estando neste Juízo somente para a cumprimento do deliberado, visto que encerrada a fase jurisdicional de conhecimento. Assim, abra-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça em cumprimento ao deliberado, para que apresente as contrarrazões. Após, tornem os autos ao Tribunal, para análise das questões aduzidas pelo Ministério Público (intempestividade do recurso da defesa e interposição de recurso ministerial). Intimem-se. Advogados(s): Emerson de Oliveira Longhi (OAB 113373/SP), Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP), Rodrigo Lemos Arteiro (OAB 224332/SP), Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB 395559/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ordem do Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Criminal, Desembargado Francisco Bruno, o presente feito aportou neste Juízo para apresentação de contrarrazões de recurso por parte do Ministério Público. Instado a se manifestar, o Dr. Promotor de Justiça argumentou as fls. 2412 que não foi aberto vista para apresentação de suas razões, considerando que interpôs recurso de apelação as fls. 2324. Por fim, diz também que arguiu a intempestividade do recurso da defesa e requereu sua certificação. Pois bem, em que pese o inconformismo do Ministério Público, pondero que os autos encontram-se em grau de recurso, estando neste Juízo somente para a cumprimento do deliberado, visto que encerrada a fase jurisdicional de conhecimento. Assim, abra-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça em cumprimento ao deliberado, para que apresente as contrarrazões. Após, tornem os autos ao Tribunal, para análise das questões aduzidas pelo Ministério Público (intempestividade do recurso da defesa e interposição de recurso ministerial). Intimem-se. |
| 01/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.23.80004354-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/08/2023 16:02 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público (para contrarrazões). |
| 18/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público (para contrarrazões). |
| 10/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 07/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2023 Teor do ato: Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal competente, na forma do art. 1010, § 3º do CPC. Recebo o recurso apresentado pela defesa porque tempestivo. No que tange as razões, ultrapassado o prazo e, havendo pedido posterior para apresentação em 2º grau, determino a remessa dos autos para análise. Remetam-se os autos ao E. Tribunal competente, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º do CPC). Intime-se. Pacaembu, 15 de junho de 2023. Advogados(s): Emerson de Oliveira Longhi (OAB 113373/SP), Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP), Rodrigo Lemos Arteiro (OAB 224332/SP), Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB 395559/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal competente, na forma do art. 1010, § 3º do CPC. Recebo o recurso apresentado pela defesa porque tempestivo. No que tange as razões, ultrapassado o prazo e, havendo pedido posterior para apresentação em 2º grau, determino a remessa dos autos para análise. Remetam-se os autos ao E. Tribunal competente, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º do CPC). Intime-se. Pacaembu, 15 de junho de 2023. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, em 05/04/2023, sem a apresentação das Razões recursais pela Promotoria de Justiça. |
| 11/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 2342: Cadastre-se o advogado subscritor para futuras intimações como pleiteado (instrumento de procuração fls. 1841). Fls. 2346: Análise em tempo oportuno. Sem prejuízo, aguarde-se as razões recursais do M.P. se tempestiva ou eventual decurso do prazo. Após, cls. Intimem-se. (Republicado) |
| 13/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 411.2023/000744-3, dirigi-me ao endereço: constante no r. documento, em 17 de março de 2023, por volta das 18h40 e aí sendo, INTIMEI E CIENTIFIQUEI Maciel do Carmo Colpas, que após a leitura do mandado, bem ciente de tudo ficara, exarara nota de ciência e aceitou as cópias do referido mandado e sentença que lhe ofereci. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Pacaembu, 11 de abril de 2023. |
| 13/04/2023 |
Mandado Juntado
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| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2342: Cadastre-se o advogado subscritor para futuras intimações como pleiteado (instrumento de procuração fls. 1841). Fls. 2346: Análise em tempo oportuno. Sem prejuízo, aguarde-se as razões recursais do M.P. se tempestiva ou eventual decurso do prazo. Após, cls. Intimem-se. Advogados(s): Emerson de Oliveira Longhi (OAB 113373/SP), Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP), Rodrigo Lemos Arteiro (OAB 224332/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2342: Cadastre-se o advogado subscritor para futuras intimações como pleiteado (instrumento de procuração fls. 1841). Fls. 2346: Análise em tempo oportuno. Sem prejuízo, aguarde-se as razões recursais do M.P. se tempestiva ou eventual decurso do prazo. Após, cls. Intimem-se. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.23.70007641-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/03/2023 16:47 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público (fls. 2327/2331). |
| 24/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPCB.23.70007328-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/03/2023 16:49 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 3220/2322: Recebo os embargos, por tempestivos. É caso de rejeição, pois inexistem omissões a serem supridas. No decisório atacado, após valoração das provas carreadas, houve desacolhimento da pretensão do réu. Na verdade, o que se vislumbra é que o réu pretende a modificação da sentença/decisão, o que é vedado nesta seara, sendo que o mesmo deverá se valer das vias próprias. No caso vertente, a questão atinente ao arquivamento implícito alegado pela defesa, bem como eventual envolvimento de terceiro, nulidade da denúncia, conexão e continência e dosimetria da pena (motivação e fundamentação), pondero que analisados nos autos. Deixo consignado a desnecessidade da análise como pretende a defesa, embora o juízo de primeiro grau o tenha feito, posto que, ao se reportar a nulidade da denúncia, conexão e continência e dosimetria da pena (motivação e fundamentação), evidentemente pretende a rediscussão da matéria. Vale dizer, os embargos de declaração constituem recurso integrativo, e não substitutivo, de tal modo que não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse sentido, os fundamentos apresentados pela Ministra Carmem Lúcia no julgamento dos embargos declaratórios opostos no Recurso Extraordiário nº 775905: É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não é o caso. O exame da petição recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante. Assim, a pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal assentou que são incabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello). Idêntico entendimento foi firmado nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EDCL NO AGRG NO AG 1112215/RS, REL. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, JULGADO EM 08/10/2013, DJE 22/10/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ÔNUS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. - Constitui ônus do agravante instruir devidamente o agravo com as peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento. - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar ambiguidade ou omissão, aclarar obscuridade ou resolver eventual contradição contida no julgado. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se permitir a rediscussão da matéria meritória já decidida. Embargos declaratórios rejeitados. EDCL NO AGRG NO AG 1114614/SP. RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX. ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 04/02/2010. DJE 22/02/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O STF. PRECLUSÃO DO TEMA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados No que tange ao arquivamento implícito alegado pela defesa, bem como eventual envolvimento de terceiro, não há a menor necessidade de serem analisados diretamente e individualmente todas as teses referidas pelas partes no processo para a decisão, bastando solucionar a lide de forma fundamentada, aplicando o Direito. Nesse passo, ao dar regular trâmite ao processo e consequente condenação, evidente que não reconhecida nenhuma causa para o arquivamento pretendido, presentes autoria e materialidade, ausentes causas excludentes. Por fim, quanto a eventual envolvimento de terceiro, tal fato por si só não elide a responsabilidade do acusado, de forma que, cabe ao "dominus litis", havendo elementos, promover a responsabilização, no âmbito e esfera do "particular". Somente a guisa de esclarecimentos, destaco por oportuno que o delito apurado nos autos é o previsto no Decreto Lei nº 201/67, ou seja, que dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e vereadores. Assim, eventual inconformismo deverá ser debelado por meios adequados (apelação). Ante o exposto, rejeito os embargos, mantendo, na integra, o decisório atacado. Sem prejuízo, recebo a apelação de fls. 2324, no efeito suspensivo (art. 597 do C.P.P.). Abra-se vista dos autos ao M.P. Intime-se. Pacaembu, 23 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Emerson de Oliveira Longhi (OAB 113373/SP), Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP), Rodrigo Lemos Arteiro (OAB 224332/SP) |
| 23/02/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 3220/2322: Recebo os embargos, por tempestivos. É caso de rejeição, pois inexistem omissões a serem supridas. No decisório atacado, após valoração das provas carreadas, houve desacolhimento da pretensão do réu. Na verdade, o que se vislumbra é que o réu pretende a modificação da sentença/decisão, o que é vedado nesta seara, sendo que o mesmo deverá se valer das vias próprias. No caso vertente, a questão atinente ao arquivamento implícito alegado pela defesa, bem como eventual envolvimento de terceiro, nulidade da denúncia, conexão e continência e dosimetria da pena (motivação e fundamentação), pondero que analisados nos autos. Deixo consignado a desnecessidade da análise como pretende a defesa, embora o juízo de primeiro grau o tenha feito, posto que, ao se reportar a nulidade da denúncia, conexão e continência e dosimetria da pena (motivação e fundamentação), evidentemente pretende a rediscussão da matéria. Vale dizer, os embargos de declaração constituem recurso integrativo, e não substitutivo, de tal modo que não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse sentido, os fundamentos apresentados pela Ministra Carmem Lúcia no julgamento dos embargos declaratórios opostos no Recurso Extraordiário nº 775905: É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não é o caso. O exame da petição recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante. Assim, a pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal assentou que são incabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello). Idêntico entendimento foi firmado nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EDCL NO AGRG NO AG 1112215/RS, REL. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, JULGADO EM 08/10/2013, DJE 22/10/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ÔNUS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. - Constitui ônus do agravante instruir devidamente o agravo com as peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento. - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar ambiguidade ou omissão, aclarar obscuridade ou resolver eventual contradição contida no julgado. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se permitir a rediscussão da matéria meritória já decidida. Embargos declaratórios rejeitados. EDCL NO AGRG NO AG 1114614/SP. RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX. ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 04/02/2010. DJE 22/02/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O STF. PRECLUSÃO DO TEMA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados No que tange ao arquivamento implícito alegado pela defesa, bem como eventual envolvimento de terceiro, não há a menor necessidade de serem analisados diretamente e individualmente todas as teses referidas pelas partes no processo para a decisão, bastando solucionar a lide de forma fundamentada, aplicando o Direito. Nesse passo, ao dar regular trâmite ao processo e consequente condenação, evidente que não reconhecida nenhuma causa para o arquivamento pretendido, presentes autoria e materialidade, ausentes causas excludentes. Por fim, quanto a eventual envolvimento de terceiro, tal fato por si só não elide a responsabilidade do acusado, de forma que, cabe ao "dominus litis", havendo elementos, promover a responsabilização, no âmbito e esfera do "particular". Somente a guisa de esclarecimentos, destaco por oportuno que o delito apurado nos autos é o previsto no Decreto Lei nº 201/67, ou seja, que dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e vereadores. Assim, eventual inconformismo deverá ser debelado por meios adequados (apelação). Ante o exposto, rejeito os embargos, mantendo, na integra, o decisório atacado. Sem prejuízo, recebo a apelação de fls. 2324, no efeito suspensivo (art. 597 do C.P.P.). Abra-se vista dos autos ao M.P. Intime-se. Pacaembu, 23 de fevereiro de 2023. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.23.70003826-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/02/2023 13:52 |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.23.70003822-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/02/2023 13:33 |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPCB.23.70003758-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/02/2023 18:22 |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé haver publicado a r. sentença de fls. 2276/2314 em cartório, nesta data. |
| 15/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 411.2023/000744-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2023 Local: Oficial de justiça - Thales De Carlo Castanha Rodrigues |
| 14/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2023 Teor do ato: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, e assim o faço para CONDENAR o réu MACIEL DO CARMO COLPAS, como incurso nas penas do artigo 1º, incisos II, do Decreto Lei nº 201/67, combinado com o artigo 71 (vinte vezes), do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma acima. O réu poderá apelar em liberdade como tem respondido ao processo, uma vez que inexiste circunstância nova a justificar a segregação. Transitada esta em julgado, que seja oficiado ao TRE para suspensão dos direitos políticos. Custas nos termos do disposto no artigo 4°, § 9°,da Lei Estadual n° 11.608/03. P.I.C. Advogados(s): Emerson de Oliveira Longhi (OAB 113373/SP), Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP), Rodrigo Lemos Arteiro (OAB 224332/SP) |
| 09/02/2023 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, e assim o faço para CONDENAR o réu MACIEL DO CARMO COLPAS, como incurso nas penas do artigo 1º, incisos II, do Decreto Lei nº 201/67, combinado com o artigo 71 (vinte vezes), do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma acima. O réu poderá apelar em liberdade como tem respondido ao processo, uma vez que inexiste circunstância nova a justificar a segregação. Transitada esta em julgado, que seja oficiado ao TRE para suspensão dos direitos políticos. Custas nos termos do disposto no artigo 4°, § 9°,da Lei Estadual n° 11.608/03. P.I.C. |
| 12/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 06/12/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPCB.22.70032765-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/12/2022 23:41 |
| 29/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 411.2022/006052-0, na forma da lei, por intermédio dos dispositivos eletrônicos, tendo referida Unidade Prisional equipamentos capazes de realizar atendimentos por videoconferência, nos termos do comunicado proveniente das ações em conjunto (TJ e Sap), tudo em razão da pandemia Covid-19, nesta data, às 8h45, aproximadamente, após agendamento prévio, tendo sido seguido à risca o manual disponibilizado, de todo o seu teor e da r. decisão, das cópias, e dos documentos apresentados anexos a ele, e aí sendo, intimei o réu: Maciel do Carmo Colpas, Mt/Sap: 1.243.056, e lhe dei ciência do inteiro teor deste documento bem como o informei a respeito dos prazos processuais. Após ouvir a leitura, confirmou os dados identificadores existentes, exarando no anverso a assinatura, sendo que as CÓPIAS foram ofertadas, juntamente com os documentos os quais as instruíam, pela Casa Penal. CERTIFICO ainda que ele, indagado a respeito, declarou-me de viva-voz, possuir Advogados Constituídos que ficarão a cargo de sua defesa, motivo pelo qual, admoestado a fornecer os dados dos causídicos, franqueou-me as seguintes informações: Dr Rodrigo Arturo; Dr Emerson Longui e Dra Juliana Simões. Diante disso, cientifiquei-o ainda de que, comprovada a inércia consistente na ausência das práticas dos atos processuais cabíveis, independentemente de nova intimação pessoal, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Nestes termos, baixo o presente para o quê de direito. O referido é verdade e dou fé. Pacaembu, 24 de novembro de 2022. |
| 29/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 10/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 411.2022/006052-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2022 Local: Oficial de justiça - Adhemar Pegolo Neto |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o réu, acima qualificado, para que constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Pacaembu, 09 de novembro de 2022. Advogados(s): Amanda Vidotti Passada (OAB 416571/SP) |
| 10/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o réu, acima qualificado, para que constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Pacaembu, 09 de novembro de 2022. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a apresentação de alegações finais pela Defesa do réu, embora devidamente intimada às fls. 2250. |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.22.70028292-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 17:12 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2022 Teor do ato: Vistos. O réu Maciel possui advogada constituída (fls. 2223). Assim, defiro a renúncia da Dra. Dalva. Exclua-se do cadastro processual. Sem prejuízo, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a patrona do réu ofereça suas alegações finais. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Amanda Vidotti Passada (OAB 416571/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O réu Maciel possui advogada constituída (fls. 2223). Assim, defiro a renúncia da Dra. Dalva. Exclua-se do cadastro processual. Sem prejuízo, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a patrona do réu ofereça suas alegações finais. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos encontram-se aguardando a análise do pedido de renúncia de fls. 2234/2237, restando esta serventia impedida de realizar nova indicação através do M.I. enquanto pendente a solicitação junto à Defensoria Pública. |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPCB.22.70027114-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/10/2022 17:02 |
| 11/10/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPCB.22.70027063-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/10/2022 14:20 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2022 Teor do ato: Sr(a). Advogado(a): Fostes nomeado como Defensor(a) dativo(a) do réu, nos presentes autos. Fica, Vossa Senhoria, intimado(a) a apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB 252118/SP) |
| 11/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sr(a). Advogado(a): Fostes nomeado como Defensor(a) dativo(a) do réu, nos presentes autos. Fica, Vossa Senhoria, intimado(a) a apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 11/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/10/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a defensora do réu apresentasse Alegações Finais, embora intimado pela DJE à fls. 2229. |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2022 Teor do ato: Fls.: 2223: advogada devidamente habilitada. Fica intimada a apresentar alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal. Advogados(s): Amanda Vidotti Passada (OAB 416571/SP) |
| 17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.: 2223: advogada devidamente habilitada. Fica intimada a apresentar alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal. |
| 17/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:0000407-05.2021.8.26.0411 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Responsabilidade Autor:Justiça Pública Réu:Maciel do Carmo Colpas Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaMaira Yumi Tajima (27276) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 411.2022/004004-9 no dia 08/08/2022 às 13:30, por meio de videoconferência, INTIMEI MACIEL DO CARMO COLPAS por todo conteúdo do presente mandado, que bem ciente ficou, exarando sua assinatura e aceitando contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Pacaembu, 09 de agosto de 2022. Número de Cotas: |
| 17/08/2022 |
Mandado Juntado
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| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.22.70020928-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 13:33 |
| 01/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 411.2022/004004-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2022 Local: Oficial de justiça - Maira Yumi Tajima |
| 01/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o réu, acima qualificado, para que constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo. Decorrido o prazo, proceda-se à requisição de indicação de advogado ao réu pelo Módulo de Indicação de Advogados - MI. Após, dê-se vista dos autos ao advogado nomeado para apresentar alegações finais, no prazo legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como Mandado. Pacaembu, 22 de junho de 2022. Advogados(s): Emerson de Oliveira Longhi (OAB 113373/SP), Rodrigo Lemos Arteiro (OAB 224332/SP), Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o réu, acima qualificado, para que constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo. Decorrido o prazo, proceda-se à requisição de indicação de advogado ao réu pelo Módulo de Indicação de Advogados - MI. Após, dê-se vista dos autos ao advogado nomeado para apresentar alegações finais, no prazo legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como Mandado. Pacaembu, 22 de junho de 2022. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, em 06/05/2022, sem a apresentação das alegações finais pela Defesa do réu, embora devidamente intimada(o) às fls. 2214/2215. |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2184/2186: Trata-se de recurso de apelação interposto por MACIEL DO CARMO COLPAS, com fundamento no art. 593, inc. II, do CPP, em face de decisão de fls. 1874/1878. Pediu, em síntese, que lhe seja oportunizado deduzir razões recursais diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, após a remessa dos autos à instância superlativa, na forma do § 4º do 600, do CPP. A Promotoria de Justiça, ao seu turno, apresentou manifestação (fls. 2190/2194) pugnando pelo não conhecimento do recurso em primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que o decisum impugnado não se sujeita à espécie recursal manejada pelo réu. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, ressalte-se a lição do eminente professor GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ no sentido de que a admissão do recurso passa por um duplo juízo, sendo realizada tanto pelo juiz que proferiu a decisão e perante quem é interposto o recurso quanto pelo Tribunal que julgará o recurso (Manual dos Recursos Penais [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020), de modo que é cabível a realização de juízo de admissibilidade nesta instância. Nesse passo, verifico que o recurso de apelação manejado pelo réu não comporta conhecimento. Isso porque, diferentemente do que sustenta a defesa, a decisão impugnada, à toda evidência, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 593 do CPP, in verbis: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. A propósito, esclarece GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ, na obra supra referida que: [...] decisões definitivas do inc. II são aquelas definitivas lato sensu, que encerram o processo, apreciando o mérito, embora sem absolver ou condenar o acusado. O exemplo seria a sentença que reconhece a extinção da punibilidade, também chamada de 'preliminar de mérito', isto é, de temas que integram o mérito (já se está 'no' mérito), mas não se julga, estritamente, procedente ou improcedente o mérito, isto é, o poder de punir estatal. O conceito, contudo, é de pouca serventia, na medida em que as sentenças de extinção da punibilidade desafiam, expressamente, recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, inc. VIII). Por outro lado, as 'decisões com força de definitivas' são aquelas que solucionam procedimentos ou processos incidentais, sem pôr fim ao processo em si, isto é, não condenam nem absolvem o acusado (idem). No mesmo sentido as considerações de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: As decisões com força de definitivas, também denominadas de decisões interlocutórias mistas, são aquelas que não decidem o mérito, mas põem fim à relação processual (terminativas) ou põem termo a uma etapa do procedimento (não terminativas). A título de exemplo de decisão interlocutória mista terminativa, podemos citar a decisão que acolhe a exceção de coisa julgada, a exceção de litispendência, a que rejeita a denúncia ou queixa, etc. Desde que não haja previsão legal de RESE contra tais decisões, será cabível a apelação. Como exemplos de decisões interlocutórias mistas não terminativas, podemos citar a pronúncia, para a qual, todavia, há previsão legal de RESE (CPP, art. 581, IV). Caso não haja previsão legal de RESE por exemplo, no caso da decisão que remete as partes ao juízo civil no pedido de restituição de coisas apreendidas , a impugnação adequada será a apelação (Manual de processo penal: volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p.1820). No caso, contudo, a decisão recorrida (fls. 1874/1878) não ostenta natureza de sentença, não fora prolatada no âmbito de procedimento do tribunal do júri e nem se revestiu de força definitiva, não havendo encerrado relação jurídico-processual, processo incidente ou etapa de procedimento. Ao revés, a decisão guerreada tão somente indeferiu pleito pela produção de outras provas, notadamente, a realização de perícia ambiental, a oitiva de testemunha referida e a expedição de ofício ao CRI. Evidente, portanto, a inadmissibilidade da apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. No mais, anote-se a serventia constituição dos novos patronos, aos quais fica concedido o prazo de 05 dias para alegações finais, sob pena de nomeação de advogado dativo. Intimem-se. Advogados(s): Emerson de Oliveira Longhi (OAB 113373/SP), Rodrigo Lemos Arteiro (OAB 224332/SP), Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP) |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Fls. 2184/2186: Trata-se de recurso de apelação interposto por MACIEL DO CARMO COLPAS, com fundamento no art. 593, inc. II, do CPP, em face de decisão de fls. 1874/1878. Pediu, em síntese, que lhe seja oportunizado deduzir razões recursais diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, após a remessa dos autos à instância superlativa, na forma do § 4º do 600, do CPP. A Promotoria de Justiça, ao seu turno, apresentou manifestação (fls. 2190/2194) pugnando pelo não conhecimento do recurso em primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que o decisum impugnado não se sujeita à espécie recursal manejada pelo réu. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, ressalte-se a lição do eminente professor GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ no sentido de que a admissão do recurso passa por um duplo juízo, sendo realizada tanto pelo juiz que proferiu a decisão e perante quem é interposto o recurso quanto pelo Tribunal que julgará o recurso (Manual dos Recursos Penais [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020), de modo que é cabível a realização de juízo de admissibilidade nesta instância. Nesse passo, verifico que o recurso de apelação manejado pelo réu não comporta conhecimento. Isso porque, diferentemente do que sustenta a defesa, a decisão impugnada, à toda evidência, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 593 do CPP, in verbis: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. A propósito, esclarece GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ, na obra supra referida que: [...] decisões definitivas do inc. II são aquelas definitivas lato sensu, que encerram o processo, apreciando o mérito, embora sem absolver ou condenar o acusado. O exemplo seria a sentença que reconhece a extinção da punibilidade, também chamada de 'preliminar de mérito', isto é, de temas que integram o mérito (já se está 'no' mérito), mas não se julga, estritamente, procedente ou improcedente o mérito, isto é, o poder de punir estatal. O conceito, contudo, é de pouca serventia, na medida em que as sentenças de extinção da punibilidade desafiam, expressamente, recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, inc. VIII). Por outro lado, as 'decisões com força de definitivas' são aquelas que solucionam procedimentos ou processos incidentais, sem pôr fim ao processo em si, isto é, não condenam nem absolvem o acusado (idem). No mesmo sentido as considerações de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: As decisões com força de definitivas, também denominadas de decisões interlocutórias mistas, são aquelas que não decidem o mérito, mas põem fim à relação processual (terminativas) ou põem termo a uma etapa do procedimento (não terminativas). A título de exemplo de decisão interlocutória mista terminativa, podemos citar a decisão que acolhe a exceção de coisa julgada, a exceção de litispendência, a que rejeita a denúncia ou queixa, etc. Desde que não haja previsão legal de RESE contra tais decisões, será cabível a apelação. Como exemplos de decisões interlocutórias mistas não terminativas, podemos citar a pronúncia, para a qual, todavia, há previsão legal de RESE (CPP, art. 581, IV). Caso não haja previsão legal de RESE por exemplo, no caso da decisão que remete as partes ao juízo civil no pedido de restituição de coisas apreendidas , a impugnação adequada será a apelação (Manual de processo penal: volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p.1820). No caso, contudo, a decisão recorrida (fls. 1874/1878) não ostenta natureza de sentença, não fora prolatada no âmbito de procedimento do tribunal do júri e nem se revestiu de força definitiva, não havendo encerrado relação jurídico-processual, processo incidente ou etapa de procedimento. Ao revés, a decisão guerreada tão somente indeferiu pleito pela produção de outras provas, notadamente, a realização de perícia ambiental, a oitiva de testemunha referida e a expedição de ofício ao CRI. Evidente, portanto, a inadmissibilidade da apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. No mais, anote-se a serventia constituição dos novos patronos, aos quais fica concedido o prazo de 05 dias para alegações finais, sob pena de nomeação de advogado dativo. Intimem-se. |
| 22/03/2022 |
Recurso Interposto
0000383-40.2022.8.26.0411 - Recurso em Sentido Estrito |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2184/2186: Trata-se de recurso de apelação interposto por MACIEL DO CARMO COLPAS, com fundamento no art. 593, inc. II, do CPP, em face de decisão de fls. 1874/1878. Pediu, em síntese, que lhe seja oportunizado deduzir razões recursais diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, após a remessa dos autos à instância superlativa, na forma do § 4º do 600, do CPP. A Promotoria de Justiça, ao seu turno, apresentou manifestação (fls. 2190/2194) pugnando pelo não conhecimento do recurso em primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que o decisum impugnado não se sujeita à espécie recursal manejada pelo réu. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, ressalte-se a lição do eminente professor GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ no sentido de que a admissão do recurso passa por um duplo juízo, sendo realizada tanto pelo juiz que proferiu a decisão e perante quem é interposto o recurso quanto pelo Tribunal que julgará o recurso (Manual dos Recursos Penais [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020), de modo que é cabível a realização de juízo de admissibilidade nesta instância. Nesse passo, verifico que o recurso de apelação manejado pelo réu não comporta conhecimento. Isso porque, diferentemente do que sustenta a defesa, a decisão impugnada, à toda evidência, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 593 do CPP, in verbis: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. A propósito, esclarece GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ, na obra supra referida que: [...] decisões definitivas do inc. II são aquelas definitivas lato sensu, que encerram o processo, apreciando o mérito, embora sem absolver ou condenar o acusado. O exemplo seria a sentença que reconhece a extinção da punibilidade, também chamada de 'preliminar de mérito', isto é, de temas que integram o mérito (já se está 'no' mérito), mas não se julga, estritamente, procedente ou improcedente o mérito, isto é, o poder de punir estatal. O conceito, contudo, é de pouca serventia, na medida em que as sentenças de extinção da punibilidade desafiam, expressamente, recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, inc. VIII). Por outro lado, as 'decisões com força de definitivas' são aquelas que solucionam procedimentos ou processos incidentais, sem pôr fim ao processo em si, isto é, não condenam nem absolvem o acusado (idem). No mesmo sentido as considerações de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: As decisões com força de definitivas, também denominadas de decisões interlocutórias mistas, são aquelas que não decidem o mérito, mas põem fim à relação processual (terminativas) ou põem termo a uma etapa do procedimento (não terminativas). A título de exemplo de decisão interlocutória mista terminativa, podemos citar a decisão que acolhe a exceção de coisa julgada, a exceção de litispendência, a que rejeita a denúncia ou queixa, etc. Desde que não haja previsão legal de RESE contra tais decisões, será cabível a apelação. Como exemplos de decisões interlocutórias mistas não terminativas, podemos citar a pronúncia, para a qual, todavia, há previsão legal de RESE (CPP, art. 581, IV). Caso não haja previsão legal de RESE por exemplo, no caso da decisão que remete as partes ao juízo civil no pedido de restituição de coisas apreendidas , a impugnação adequada será a apelação (Manual de processo penal: volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p.1820). No caso, contudo, a decisão recorrida (fls. 1874/1878) não ostenta natureza de sentença, não fora prolatada no âmbito de procedimento do tribunal do júri e nem se revestiu de força definitiva, não havendo encerrado relação jurídico-processual, processo incidente ou etapa de procedimento. Ao revés, a decisão guerreada tão somente indeferiu pleito pela produção de outras provas, notadamente, a realização de perícia ambiental, a oitiva de testemunha referida e a expedição de ofício ao CRI. Evidente, portanto, a inadmissibilidade da apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. No mais, anote-se a serventia constituição dos novos patronos, aos quais fica concedido o prazo de 05 dias para alegações finais, sob pena de nomeação de advogado dativo. Intimem-se. (NOTA: devidamente retificados no sistema SAJ os nomes dos patronos do réu, republica-se esta decisão, a fim de evitar eventual alegação de nulidade). Advogados(s): Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP), Francisco Bariani Guimarães (OAB 405031/SP) |
| 16/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Fls. 2184/2186: Trata-se de recurso de apelação interposto por MACIEL DO CARMO COLPAS, com fundamento no art. 593, inc. II, do CPP, em face de decisão de fls. 1874/1878. Pediu, em síntese, que lhe seja oportunizado deduzir razões recursais diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, após a remessa dos autos à instância superlativa, na forma do § 4º do 600, do CPP. A Promotoria de Justiça, ao seu turno, apresentou manifestação (fls. 2190/2194) pugnando pelo não conhecimento do recurso em primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que o decisum impugnado não se sujeita à espécie recursal manejada pelo réu. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, ressalte-se a lição do eminente professor GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ no sentido de que a admissão do recurso passa por um duplo juízo, sendo realizada tanto pelo juiz que proferiu a decisão e perante quem é interposto o recurso quanto pelo Tribunal que julgará o recurso (Manual dos Recursos Penais [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020), de modo que é cabível a realização de juízo de admissibilidade nesta instância. Nesse passo, verifico que o recurso de apelação manejado pelo réu não comporta conhecimento. Isso porque, diferentemente do que sustenta a defesa, a decisão impugnada, à toda evidência, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 593 do CPP, in verbis: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. A propósito, esclarece GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ, na obra supra referida que: [...] decisões definitivas do inc. II são aquelas definitivas lato sensu, que encerram o processo, apreciando o mérito, embora sem absolver ou condenar o acusado. O exemplo seria a sentença que reconhece a extinção da punibilidade, também chamada de 'preliminar de mérito', isto é, de temas que integram o mérito (já se está 'no' mérito), mas não se julga, estritamente, procedente ou improcedente o mérito, isto é, o poder de punir estatal. O conceito, contudo, é de pouca serventia, na medida em que as sentenças de extinção da punibilidade desafiam, expressamente, recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, inc. VIII). Por outro lado, as 'decisões com força de definitivas' são aquelas que solucionam procedimentos ou processos incidentais, sem pôr fim ao processo em si, isto é, não condenam nem absolvem o acusado (idem). No mesmo sentido as considerações de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: As decisões com força de definitivas, também denominadas de decisões interlocutórias mistas, são aquelas que não decidem o mérito, mas põem fim à relação processual (terminativas) ou põem termo a uma etapa do procedimento (não terminativas). A título de exemplo de decisão interlocutória mista terminativa, podemos citar a decisão que acolhe a exceção de coisa julgada, a exceção de litispendência, a que rejeita a denúncia ou queixa, etc. Desde que não haja previsão legal de RESE contra tais decisões, será cabível a apelação. Como exemplos de decisões interlocutórias mistas não terminativas, podemos citar a pronúncia, para a qual, todavia, há previsão legal de RESE (CPP, art. 581, IV). Caso não haja previsão legal de RESE por exemplo, no caso da decisão que remete as partes ao juízo civil no pedido de restituição de coisas apreendidas , a impugnação adequada será a apelação (Manual de processo penal: volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p.1820). No caso, contudo, a decisão recorrida (fls. 1874/1878) não ostenta natureza de sentença, não fora prolatada no âmbito de procedimento do tribunal do júri e nem se revestiu de força definitiva, não havendo encerrado relação jurídico-processual, processo incidente ou etapa de procedimento. Ao revés, a decisão guerreada tão somente indeferiu pleito pela produção de outras provas, notadamente, a realização de perícia ambiental, a oitiva de testemunha referida e a expedição de ofício ao CRI. Evidente, portanto, a inadmissibilidade da apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. No mais, anote-se a serventia constituição dos novos patronos, aos quais fica concedido o prazo de 05 dias para alegações finais, sob pena de nomeação de advogado dativo. Intimem-se. (NOTA: devidamente retificados no sistema SAJ os nomes dos patronos do réu, republica-se esta decisão, a fim de evitar eventual alegação de nulidade). |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2184/2186: Trata-se de recurso de apelação interposto por MACIEL DO CARMO COLPAS, com fundamento no art. 593, inc. II, do CPP, em face de decisão de fls. 1874/1878. Pediu, em síntese, que lhe seja oportunizado deduzir razões recursais diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, após a remessa dos autos à instância superlativa, na forma do § 4º do 600, do CPP. A Promotoria de Justiça, ao seu turno, apresentou manifestação (fls. 2190/2194) pugnando pelo não conhecimento do recurso em primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que o decisum impugnado não se sujeita à espécie recursal manejada pelo réu. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, ressalte-se a lição do eminente professor GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ no sentido de que a admissão do recurso passa por um duplo juízo, sendo realizada tanto pelo juiz que proferiu a decisão e perante quem é interposto o recurso quanto pelo Tribunal que julgará o recurso (Manual dos Recursos Penais [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020), de modo que é cabível a realização de juízo de admissibilidade nesta instância. Nesse passo, verifico que o recurso de apelação manejado pelo réu não comporta conhecimento. Isso porque, diferentemente do que sustenta a defesa, a decisão impugnada, à toda evidência, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 593 do CPP, in verbis: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. A propósito, esclarece GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ, na obra supra referida que: [...] decisões definitivas do inc. II são aquelas definitivas lato sensu, que encerram o processo, apreciando o mérito, embora sem absolver ou condenar o acusado. O exemplo seria a sentença que reconhece a extinção da punibilidade, também chamada de 'preliminar de mérito', isto é, de temas que integram o mérito (já se está 'no' mérito), mas não se julga, estritamente, procedente ou improcedente o mérito, isto é, o poder de punir estatal. O conceito, contudo, é de pouca serventia, na medida em que as sentenças de extinção da punibilidade desafiam, expressamente, recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, inc. VIII). Por outro lado, as 'decisões com força de definitivas' são aquelas que solucionam procedimentos ou processos incidentais, sem pôr fim ao processo em si, isto é, não condenam nem absolvem o acusado (idem). No mesmo sentido as considerações de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: As decisões com força de definitivas, também denominadas de decisões interlocutórias mistas, são aquelas que não decidem o mérito, mas põem fim à relação processual (terminativas) ou põem termo a uma etapa do procedimento (não terminativas). A título de exemplo de decisão interlocutória mista terminativa, podemos citar a decisão que acolhe a exceção de coisa julgada, a exceção de litispendência, a que rejeita a denúncia ou queixa, etc. Desde que não haja previsão legal de RESE contra tais decisões, será cabível a apelação. Como exemplos de decisões interlocutórias mistas não terminativas, podemos citar a pronúncia, para a qual, todavia, há previsão legal de RESE (CPP, art. 581, IV). Caso não haja previsão legal de RESE por exemplo, no caso da decisão que remete as partes ao juízo civil no pedido de restituição de coisas apreendidas , a impugnação adequada será a apelação (Manual de processo penal: volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p.1820). No caso, contudo, a decisão recorrida (fls. 1874/1878) não ostenta natureza de sentença, não fora prolatada no âmbito de procedimento do tribunal do júri e nem se revestiu de força definitiva, não havendo encerrado relação jurídico-processual, processo incidente ou etapa de procedimento. Ao revés, a decisão guerreada tão somente indeferiu pleito pela produção de outras provas, notadamente, a realização de perícia ambiental, a oitiva de testemunha referida e a expedição de ofício ao CRI. Evidente, portanto, a inadmissibilidade da apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. No mais, anote-se a serventia constituição dos novos patronos, aos quais fica concedido o prazo de 05 dias para alegações finais, sob pena de nomeação de advogado dativo. Intimem-se. Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior (OAB 140375/SP), Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP) |
| 15/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 2184/2186: Trata-se de recurso de apelação interposto por MACIEL DO CARMO COLPAS, com fundamento no art. 593, inc. II, do CPP, em face de decisão de fls. 1874/1878. Pediu, em síntese, que lhe seja oportunizado deduzir razões recursais diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, após a remessa dos autos à instância superlativa, na forma do § 4º do 600, do CPP. A Promotoria de Justiça, ao seu turno, apresentou manifestação (fls. 2190/2194) pugnando pelo não conhecimento do recurso em primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que o decisum impugnado não se sujeita à espécie recursal manejada pelo réu. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, ressalte-se a lição do eminente professor GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ no sentido de que a admissão do recurso passa por um duplo juízo, sendo realizada tanto pelo juiz que proferiu a decisão e perante quem é interposto o recurso quanto pelo Tribunal que julgará o recurso (Manual dos Recursos Penais [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020), de modo que é cabível a realização de juízo de admissibilidade nesta instância. Nesse passo, verifico que o recurso de apelação manejado pelo réu não comporta conhecimento. Isso porque, diferentemente do que sustenta a defesa, a decisão impugnada, à toda evidência, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 593 do CPP, in verbis: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. A propósito, esclarece GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ, na obra supra referida que: [...] decisões definitivas do inc. II são aquelas definitivas lato sensu, que encerram o processo, apreciando o mérito, embora sem absolver ou condenar o acusado. O exemplo seria a sentença que reconhece a extinção da punibilidade, também chamada de 'preliminar de mérito', isto é, de temas que integram o mérito (já se está 'no' mérito), mas não se julga, estritamente, procedente ou improcedente o mérito, isto é, o poder de punir estatal. O conceito, contudo, é de pouca serventia, na medida em que as sentenças de extinção da punibilidade desafiam, expressamente, recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, inc. VIII). Por outro lado, as 'decisões com força de definitivas' são aquelas que solucionam procedimentos ou processos incidentais, sem pôr fim ao processo em si, isto é, não condenam nem absolvem o acusado (idem). No mesmo sentido as considerações de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: As decisões com força de definitivas, também denominadas de decisões interlocutórias mistas, são aquelas que não decidem o mérito, mas põem fim à relação processual (terminativas) ou põem termo a uma etapa do procedimento (não terminativas). A título de exemplo de decisão interlocutória mista terminativa, podemos citar a decisão que acolhe a exceção de coisa julgada, a exceção de litispendência, a que rejeita a denúncia ou queixa, etc. Desde que não haja previsão legal de RESE contra tais decisões, será cabível a apelação. Como exemplos de decisões interlocutórias mistas não terminativas, podemos citar a pronúncia, para a qual, todavia, há previsão legal de RESE (CPP, art. 581, IV). Caso não haja previsão legal de RESE por exemplo, no caso da decisão que remete as partes ao juízo civil no pedido de restituição de coisas apreendidas , a impugnação adequada será a apelação (Manual de processo penal: volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p.1820). No caso, contudo, a decisão recorrida (fls. 1874/1878) não ostenta natureza de sentença, não fora prolatada no âmbito de procedimento do tribunal do júri e nem se revestiu de força definitiva, não havendo encerrado relação jurídico-processual, processo incidente ou etapa de procedimento. Ao revés, a decisão guerreada tão somente indeferiu pleito pela produção de outras provas, notadamente, a realização de perícia ambiental, a oitiva de testemunha referida e a expedição de ofício ao CRI. Evidente, portanto, a inadmissibilidade da apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. No mais, anote-se a serventia constituição dos novos patronos, aos quais fica concedido o prazo de 05 dias para alegações finais, sob pena de nomeação de advogado dativo. Intimem-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.22.70005377-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/03/2022 15:03 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2184/2186: Manifeste-se o M.P. Int. Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior (OAB 140375/SP), Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP) |
| 10/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2184/2186: Manifeste-se o M.P. Int. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPCB.22.70004751-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/03/2022 11:12 |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.22.70004733-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 09:16 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se, pela derradeira vez, os patronos do réu para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de advogado dativo para oferecê-las. Sem prejuízo, oficie-se à DELPOL para que providencie a juntada de cópia do BOPM, em qualidade superior, conforme solicitado pelo MP. Servirá a presente como Ofício. Intime-se. Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior (OAB 140375/SP), Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP) |
| 02/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se, pela derradeira vez, os patronos do réu para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de advogado dativo para oferecê-las. Sem prejuízo, oficie-se à DELPOL para que providencie a juntada de cópia do BOPM, em qualidade superior, conforme solicitado pelo MP. Servirá a presente como Ofício. Intime-se. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o defensor do réu apresentasse Alegações Finais, embora intimado pelo DJE às fls. 2176. |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público. Encontra-se com vista à Defesa, para apresentar suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior (OAB 140375/SP), Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP) |
| 31/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público. Encontra-se com vista à Defesa, para apresentar suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.22.70001882-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/01/2022 12:06 |
| 31/01/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPCB.22.70001876-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 31/01/2022 11:50 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.22.70001008-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2022 16:05 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1856/1862: Maciel do Carmo Colpas afirma a ocorrência de fato novo e relevante para o exercício de direito de defesa a ser esclarecido mediante diligências. Afirma que ficou comprovado pelo depoimento das testemunhas a existência de área de preservação ambiental e área de reserva legal contíguas ao açude, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, o que caracteriza a necessidade e o interesse público da intervenção municipal na tutela do meio ambiente, mediante pagamento justo dos serviços prestados por particular. Diz que o açude tem função de evitar erosão de área de proteção ambiental. Assim, aduz a necessidade de realização de perícia ambiental. Requer ainda a oitiva de testemunha referida na instrução, que teria recolhido o valor do custeio das máquinas e outra que teria locado equipamento particular. Alega ainda a existência de conexão com relação ao crime de falso testemunho. Pretende ainda que seja oficiado à Prefeitura e ao CRI de Pacaembu. Instado a se manifestar, o Dr. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 1865/1872). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A prova pericial pretendida não se coaduna com a discussão afeta ao processo, posto que o cerne da questão está adstrito em saber se houve a prestação de serviço público em obra. Nesse passo, importante destacar que na ocasião em que apresentou sua defesa escrita (874/882) e, esse era o momento oportuno, sequer mencionou ou questionou a existência de área de preservação ambiental ou de reserva legal. Instado a prestar esclarecimentos, Maciel insiste na negativa dos fatos, porém, continua silente com relação a área de preservação ambiental e a reserva legal (fls. 261/278). Destaco portanto, que não se tratam de fatos novos como pretende a defesa, mas de idéias novas que a defesa pretende aglutinar no processo, tornando-o longevo, até porque inovadora a tese de que necessitaria construir um açude de grande porte para proteger área de preservação ambiental ou reserva legal. Inquirido na Procuradoria de Justiça as fls. 336/337, também não se reportou a degradação de área de preservação ambiental ou de reserva legal. Nesse passo, importante frisar que, se essa era a finalidade, não vislumbro motivo pelo qual ninguém se reportou ou lembrou de tais fatos, considerando sua relevância como aventado pela defesa. Ademais, irrelevante ao deslinde da presente ação. No mais, quanto a oitiva de testemunhas referidas seja porque efetuou o recolhimento na Prefeitura ou que locou maquinário para utilização na propriedade rural, anoto a impertinência de tais oitivas, seja porque provas materiais suficientes a demonstrar o que pretendido (que poderia ter sido carreado pela defesa), seja porque irrelevante o destino de eventual terra retirada do local. Ainda, anoto que a municipalidade prestou vários esclarecimentos no processo. Ademais desnecessária a oitiva das testemunhas referidas porque o próprio secretário de obras não tinha controle efetivo de recolhimentos, posto que, conforme dito, os mesmos eram feitos posteriormente e sem o preenchimento de requerimento prévio e o que encontra-se recolhido independe do serviço prestado por terceiro, uma vez que Valdir e Mair firmam contrato de serviço específico (pá carregadeira) que não aqueles prestados com o maquinário da Municipalidade. Deixo consignado também que eventual falso testemunho praticado por Mair do Carmo Colpas Júnior não tem o condão de alterar toda prova produzida, de modo a firmar uma conexão processual e demandar prejudicialidade, tratando-se de mais um artifício para o retardamento do processo, posto que sequer justificado. Ademais, nem mesmo requisitado formalmente pelo MP a instauração de processo, como ressaltado pelo próprio órgão. Ainda, a dissipar dúvidas, a certidão da matrícula do imóvel (fls. 459/), indica que o mesmo está localizado no município de Flórida Paulista SP., pertencente à comarca de Adamantina SP., ressaltando que, não consta na referida matrícula a existência de reserva legal ou área de APP. Desnecessária a realização de prova pericial a fim de verificar eventual quantia paga a maior ou menor à municipalidade, bem como ofícios para verificação de serviços similares ou, ainda, para verificar impacto por acúmulo hídrico, pois investiga-se a irregularidade dos aventados serviços. Sem razão ainda, o pedido de ofício ao CRI, pois prova cabente á parte no momento oportuno. Por fim, frise-se suficiente a prova oral e material existente nos autos. Diante desse quadro, indefiro os requerimento da defesa. No mais, encerrada a instrução, concedo o prazo igual e sucessivo de 05 dias para alegações finais. Intimem-se. Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior (OAB 140375/SP), Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP) |
| 19/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 1856/1862: Maciel do Carmo Colpas afirma a ocorrência de fato novo e relevante para o exercício de direito de defesa a ser esclarecido mediante diligências. Afirma que ficou comprovado pelo depoimento das testemunhas a existência de área de preservação ambiental e área de reserva legal contíguas ao açude, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, o que caracteriza a necessidade e o interesse público da intervenção municipal na tutela do meio ambiente, mediante pagamento justo dos serviços prestados por particular. Diz que o açude tem função de evitar erosão de área de proteção ambiental. Assim, aduz a necessidade de realização de perícia ambiental. Requer ainda a oitiva de testemunha referida na instrução, que teria recolhido o valor do custeio das máquinas e outra que teria locado equipamento particular. Alega ainda a existência de conexão com relação ao crime de falso testemunho. Pretende ainda que seja oficiado à Prefeitura e ao CRI de Pacaembu. Instado a se manifestar, o Dr. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 1865/1872). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A prova pericial pretendida não se coaduna com a discussão afeta ao processo, posto que o cerne da questão está adstrito em saber se houve a prestação de serviço público em obra. Nesse passo, importante destacar que na ocasião em que apresentou sua defesa escrita (874/882) e, esse era o momento oportuno, sequer mencionou ou questionou a existência de área de preservação ambiental ou de reserva legal. Instado a prestar esclarecimentos, Maciel insiste na negativa dos fatos, porém, continua silente com relação a área de preservação ambiental e a reserva legal (fls. 261/278). Destaco portanto, que não se tratam de fatos novos como pretende a defesa, mas de idéias novas que a defesa pretende aglutinar no processo, tornando-o longevo, até porque inovadora a tese de que necessitaria construir um açude de grande porte para proteger área de preservação ambiental ou reserva legal. Inquirido na Procuradoria de Justiça as fls. 336/337, também não se reportou a degradação de área de preservação ambiental ou de reserva legal. Nesse passo, importante frisar que, se essa era a finalidade, não vislumbro motivo pelo qual ninguém se reportou ou lembrou de tais fatos, considerando sua relevância como aventado pela defesa. Ademais, irrelevante ao deslinde da presente ação. No mais, quanto a oitiva de testemunhas referidas seja porque efetuou o recolhimento na Prefeitura ou que locou maquinário para utilização na propriedade rural, anoto a impertinência de tais oitivas, seja porque provas materiais suficientes a demonstrar o que pretendido (que poderia ter sido carreado pela defesa), seja porque irrelevante o destino de eventual terra retirada do local. Ainda, anoto que a municipalidade prestou vários esclarecimentos no processo. Ademais desnecessária a oitiva das testemunhas referidas porque o próprio secretário de obras não tinha controle efetivo de recolhimentos, posto que, conforme dito, os mesmos eram feitos posteriormente e sem o preenchimento de requerimento prévio e o que encontra-se recolhido independe do serviço prestado por terceiro, uma vez que Valdir e Mair firmam contrato de serviço específico (pá carregadeira) que não aqueles prestados com o maquinário da Municipalidade. Deixo consignado também que eventual falso testemunho praticado por Mair do Carmo Colpas Júnior não tem o condão de alterar toda prova produzida, de modo a firmar uma conexão processual e demandar prejudicialidade, tratando-se de mais um artifício para o retardamento do processo, posto que sequer justificado. Ademais, nem mesmo requisitado formalmente pelo MP a instauração de processo, como ressaltado pelo próprio órgão. Ainda, a dissipar dúvidas, a certidão da matrícula do imóvel (fls. 459/), indica que o mesmo está localizado no município de Flórida Paulista SP., pertencente à comarca de Adamantina SP., ressaltando que, não consta na referida matrícula a existência de reserva legal ou área de APP. Desnecessária a realização de prova pericial a fim de verificar eventual quantia paga a maior ou menor à municipalidade, bem como ofícios para verificação de serviços similares ou, ainda, para verificar impacto por acúmulo hídrico, pois investiga-se a irregularidade dos aventados serviços. Sem razão ainda, o pedido de ofício ao CRI, pois prova cabente á parte no momento oportuno. Por fim, frise-se suficiente a prova oral e material existente nos autos. Diante desse quadro, indefiro os requerimento da defesa. No mais, encerrada a instrução, concedo o prazo igual e sucessivo de 05 dias para alegações finais. Intimem-se. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.21.70028168-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/12/2021 12:36 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.21.70028085-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 17:33 |
| 08/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:0000407-05.2021.8.26.0411 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Responsabilidade Autor:Justiça Pública e outro Réu:Maciel do Carmo Colpas Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaMaira Yumi Tajima (27276) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 411.2021/005324-5 no dia 02/12/21 às 8:30, por meio de videoconferência, INTIMEI MACIEL DO CARMO COLPAS por todo conteúdo do presente mandado, que bem ciente ficou, exarando sua assinatura e aceitando contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Pacaembu, 06 de dezembro de 2021. Número de Cotas: |
| 08/12/2021 |
Mandado Juntado
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| 08/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 411.2021/005319-9, dirigi-me ao Auto Posto João Corpa (situado na Av. São João), Vila Peres, Pacaembu/SP em 01 de dezembro de 2021, por volta das 17h53 e aí sendo, INTIMEI Mair do Carmo Colpas Júnior, que após a leitura do mandado, bem ciente de tudo ficara, exarara nota de ciência e aceitou a cópia do referido mandado que lhe ofereci. Ademais, o intimado declarou não possuir recursos adequados para realizar a videoconferência, informando, desta forma, que comparecerá, pessoalmente, a este juízo, a fim de não prejudicar o feito. Por fim, o intimado fora cientificado a levar consigo seu comprovante de vacinação contra a Covid-19. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Pacaembu, 05 de dezembro de 2021. |
| 08/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 411.2021/005320-2, dirigi-me ao endereço: constante no r. documento em 01 de dezembro de 2021, por volta das 18h20 e 02 de dezembro de 2021, por volta das 14h10 e aí sendo, logrando êxito em encontrar o intimando, apenas, na última diligência, INTIMEI Evandro Antonio de Oliveira, que após a leitura do mandado, bem ciente de tudo ficara, exarara nota de ciência e aceitou a cópia do referido mandado que lhe ofereci. Ademais, o intimado declarou possuir condições para participar da videoconferência, informando os seguintes dados: E-mail: vandyn1980@hotmail.com Celular: (18) 99786-8830 Diante do exposto, devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Pacaembu, 05 de dezembro de 2021. |
| 08/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 411.2021/005321-0, dirigi-me ao endereço: constante no r. documento em 01 de dezembro de 2021, por volta das 17h38 e das 18h40, contudo, logrei atendimento, apenas, na última diligência, momento em que uma senhora, que se identificara como Taís, esposa do intimando, a qual declarara que seu marido estava trabalhando, no horário noturno, na Penitenciária de Irapuru, Irapuru/SP. Isto posto, ainda na mesma data, por volta das 19h05, dirigi-me até referida unidade prisional e aí sendo, INTIMEI Marcos Leandro Lorencetti, que após a leitura do mandado, bem ciente de tudo ficara, exarara nota de ciência e aceitou a cópia do referido mandado que lhe ofereci. Ademais, o intimado declarou não possuir recursos adequados para realizar a videoconferência, informando, desta forma, que comparecerá, pessoalmente, a este juízo, a fim de não prejudicar o feito. Por fim, o intimado fora cientificado a levar consigo seu comprovante de vacinação contra a Covid-19. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Pacaembu, 05 de dezembro de 2021. |
| 08/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 411.2021/005323-7, dirigi-me ao endereço: constante no r. documento em 01 de dezembro de 2021, por volta das 17h42, contudo, fui atendido por uma senhora, que se identificara como Yasmin, esposa do intimando, a qual declarou que seu marido estava, no momento, no Escritório do Índio Português, sito na Rua Paulo Antônio Ribeiro Fraga, 613, Centro, Pacaembu/SP. Isto posto, dirigi-me ao novo endereço indicado e aí sendo, INTIMEI Luis Henrique Torres dos Santos (alcunha: Luizinho Amém), que após a leitura do mandado, bem ciente de tudo ficara, exarara nota de ciência e aceitou a cópia do referido mandado que lhe ofereci. Ademais, o intimado declarou possuir condições para participar da videoconferência, informando os seguintes dados: E-mail: luisinhoamem3@gmail.com Celular: (18) 98150-2581 Diante do exposto, devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Pacaembu, 05 de dezembro de 2021. |
| 08/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 411.2021/005322-9, dirigi-me ao endereço: constante no r. documento em 01 de dezembro de 2021, por volta das 18h13, contudo, não logrei atendimento, porém, este agente fora informado por munícipes que o intimando, atualmente, reside na casa de sua irmã, imóvel este situado na Rua Guanabara, 302, Jd. Marajá, Pacaembu/SP. Isto posto, ainda na mesma data, dirigi-me ao novo endereço informado e aí sendo, INTIMEI Nelson José dos Santos, que após a leitura do mandado, bem ciente de tudo ficara, exarara nota de ciência e aceitou a cópia do referido mandado que lhe ofereci. Ademais, o intimado declarou não possuir recursos adequados para realizar a videoconferência, informando, desta forma, que comparecerá, pessoalmente, a este juízo, a fim de não prejudicar o feito. Por fim, o intimado fora cientificado a levar consigo seu comprovante de vacinação contra a Covid-19. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Pacaembu, 05 de dezembro de 2021. |
| 08/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 411.2021/005325-3, dirigi-me ao endereço: em diligência, por sorte, ao passar defronte ao Bar Guaraniúva, sito na Avenida Vereador José Gomes Duda, Guaraniúva, Pacaembu/SP, em 01 de dezembro de 2021, por volta das 17h10, visualizei o intimando, e aí sendo, INTIMEI Mair do Carmo Colpas, que após a leitura do mandado, bem ciente de tudo ficara, exarara nota de ciência e aceitou a cópia do referido mandado que lhe ofereci. Ademais, o intimado declarou não possuir recursos adequados para realizar a videoconferência, informando, desta forma, que comparecerá, pessoalmente, a este juízo, a fim de não prejudicar o feito. Por fim, o intimado fora cientificado a levar consigo seu comprovante de vacinação contra a Covid-19. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Pacaembu, 05 de dezembro de 2021. |
| 08/12/2021 |
Mandado Juntado
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| 08/12/2021 |
Mandado Juntado
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| 08/12/2021 |
Mandado Juntado
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| 08/12/2021 |
Mandado Juntado
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| 08/12/2021 |
Mandado Juntado
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| 08/12/2021 |
Mandado Juntado
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| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.21.70027748-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 15:23 |
| 07/12/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Em seguida, o(a) MM. juiz(a) deliberou o seguinte: Concedo o prazo de 48 horas para que a Defesa requeira as diligências que de direito. Com a manifestação, vista ao MP e, conclusos. No mais, não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados em áudio e vídeo, utilizando-se a plataforma "Microsot Teams" e encontram-se anexadas nestes autos. Nada mais, saem os presentes intimados do teor deste termo. |
| 06/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.21.70027426-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 11:57 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Documento Juntado
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| 30/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2021 Teor do ato: Vistos. Para melhor adequação da pauta, reesigno audiência de instrução e julgamento para 06/12/21, 14 h 1) Determino à serventia (escrevente de sala) as seguintes providências: 1.1) Nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 (com novas retificações), providencie o agendamento da referida audiência (diretamente), via Microsoft Teams, com indicação da sala virtual da unidade prisional (se o caso), com a estrita observância do passo a passo disponível no link abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AgendamentoAudienciaVirtual/GuiaRapidoOutlook365.pdf?d=1592938091487. 1.1) Na hipótese de audiência com mais de um custodiado no mesmo estabelecimento, deverá tal circunstância ser informada à Unidade Prisional; havendo custodiados recolhidos em unidades diversas, os agendamentos deverão ser feitos na sala de cada uma das unidades prisionais. Fica consignado que a audiência somente será considerada regularmente agendada com o bloqueio da sala virtual do(s) estabelecimento(s) prisional(is) no Microsoft Teams. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s), bem comointimem-seas testemunhas arroladas em comum (acusação/defesa), acima qualificados, paraparticiparem da audiência na data supra mencionada, ocasião em quedeverão fornecer o e-mail ao Oficial de Justiça, caso ainda não tenha sido feito. Encaminhar juntamente com o mandado omanual de orientação das testemunhas e link explicativo com orientações para acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams via celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jc&feature=youtu.be. 3) Oficie-se ao Diretor Geral do Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu-SP para quedisponibilize o(s) funcionário(s) acima descritos, na data supra, a fim de deporem nos autos em epígrafe. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação e requisição de réu preso junto ao Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra-SP e OFÍCIO ao Diretor Geral do Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu-SP. 4) Por fim, atenda-se a cota ministerial (F.A.,certidõese demais pedidos). Outrossim, acaso não tenha sido juntadas as certidões dos processos constantes da FA, que a serventia promova a juntada de certidão da SIVEC. 5) Ciência ao MP e a defesa, devendo esta última fornecer seuemail, no prazo de 48 horas, onde receberá o conviteparaparticipar daaudiência, por videoconferência. Int. Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB 140375/SP), Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP) |
| 29/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 29/11/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 411.2021/005325-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2021 Local: Oficial de justiça - Thales De Carlo Castanha Rodrigues |
| 29/11/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 411.2021/005324-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2021 Local: Oficial de justiça - Maira Yumi Tajima |
| 29/11/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 411.2021/005323-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2021 Local: Oficial de justiça - Thales De Carlo Castanha Rodrigues |
| 29/11/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 411.2021/005322-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2021 Local: Oficial de justiça - Thales De Carlo Castanha Rodrigues |
| 29/11/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 411.2021/005321-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2021 Local: Oficial de justiça - Thales De Carlo Castanha Rodrigues |
| 29/11/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 411.2021/005320-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2021 Local: Oficial de justiça - Thales De Carlo Castanha Rodrigues |
| 29/11/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 411.2021/005319-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2021 Local: Oficial de justiça - Thales De Carlo Castanha Rodrigues |
| 29/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2021 |
Documento Juntado
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| 29/11/2021 |
Recebida a denúncia
Vistos. Para melhor adequação da pauta, reesigno audiência de instrução e julgamento para 06/12/21, 14 h 1) Determino à serventia (escrevente de sala) as seguintes providências: 1.1) Nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 (com novas retificações), providencie o agendamento da referida audiência (diretamente), via Microsoft Teams, com indicação da sala virtual da unidade prisional (se o caso), com a estrita observância do passo a passo disponível no link abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AgendamentoAudienciaVirtual/GuiaRapidoOutlook365.pdf?d=1592938091487. 1.1) Na hipótese de audiência com mais de um custodiado no mesmo estabelecimento, deverá tal circunstância ser informada à Unidade Prisional; havendo custodiados recolhidos em unidades diversas, os agendamentos deverão ser feitos na sala de cada uma das unidades prisionais. Fica consignado que a audiência somente será considerada regularmente agendada com o bloqueio da sala virtual do(s) estabelecimento(s) prisional(is) no Microsoft Teams. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s), bem comointimem-seas testemunhas arroladas em comum (acusação/defesa), acima qualificados, paraparticiparem da audiência na data supra mencionada, ocasião em quedeverão fornecer o e-mail ao Oficial de Justiça, caso ainda não tenha sido feito. Encaminhar juntamente com o mandado omanual de orientação das testemunhas e link explicativo com orientações para acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams via celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jc&feature=youtu.be. 3) Oficie-se ao Diretor Geral do Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu-SP para quedisponibilize o(s) funcionário(s) acima descritos, na data supra, a fim de deporem nos autos em epígrafe. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação e requisição de réu preso junto ao Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra-SP e OFÍCIO ao Diretor Geral do Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu-SP. 4) Por fim, atenda-se a cota ministerial (F.A.,certidõese demais pedidos). Outrossim, acaso não tenha sido juntadas as certidões dos processos constantes da FA, que a serventia promova a juntada de certidão da SIVEC. 5) Ciência ao MP e a defesa, devendo esta última fornecer seuemail, no prazo de 48 horas, onde receberá o conviteparaparticipar daaudiência, por videoconferência. Int. |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido retro. O Conselho Nacional de Justiça através do Ato Normativo nº 0004117-63.2020.2.00.0000estabeleceu critérios para realização de audiências e outros atos processuais envolvendo feitos de natureza criminal duranteo atual contexto depandemia relacionada ao coronavírus. Destaca-se do referido texto que a utilização do sistema de videoconferência, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, apenas pode ser efetuadaem estrita conformidade com os direitos e garantias processuaise visando as condições mínimas para a continuidade da atividade jurisdicional. Friso que tais condiçõesserãoobjeto de verificação após o cumprimento do ato processual mencionado no artigo 8º, § 2º da Resolução CNJ 329/2020. Designo audiência de instrução e julgamento para13/12/21, 14 H. 1)Determino à serventia (escrevente de sala) as seguintes providências: 1.1)Nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 (com novas retificações), providencie o agendamento da referida audiência (diretamente), via MicrosoftTeams, com indicação da sala virtual da unidade prisional (se o caso), com a estrita observância do passo a passo disponível no link abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AgendamentoAudienciaVirtual/GuiaRapidoOutlook365.pdf?d=1592938091487. 1.1)Na hipótese de audiência com mais de um custodiado no mesmo estabelecimento, deverá tal circunstância ser informada à Unidade Prisional; havendo custodiados recolhidos em unidades diversas, os agendamentos deverão ser feitos na sala de cada uma das unidades prisionais. Fica consignado que a audiência somente será considerada regularmente agendada com o bloqueio da sala virtualdo(s) estabelecimento(s) prisional(is) no MicrosoftTeams. 2)Intime-se o acusado, bem como intimem-se as testemunhas arroladas, acima qualificados, para participarem da audiência na data supra mencionada. No ato daintimação (pessoa solta),deverá o Oficial de Justiça certificar se o intimado possui aparelho telefônico e conexão à internet que permitasua oitiva por videoconferência,devendofornecer, ainda, número do telefone para contato caso haja queda de sinal durante a audiênciae e-mail para envio do link da audiênciasupra. Em caso positivo, entregar o manual de orientação e link explicativo com orientações para acesso àteleaudiênciapelo MicrosoftTeamsvia celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jc&&feature=youtu.be. Servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO ao Diretor Geral do CR de Presidente Prudente-SP. 3)Casoo oficial de justiça informe que testemunhanão possuamos recursos adequados para acesso à videoconferênciae visando a celeridade processual, fica desde já autorizadaaoitiva de forma presencial,como medida excepcional,no horário acima agendado. 4) Fica vedado, ainda, a oitiva de testemunhas em escritórios de advocacia ou em local conjuntofora dos limites do prédio do Fórum local, visando assegurar asuaincomunicabilidade (art. 12, V da Resolução CNJ 329/2020). 5) Ciência ao MP e a defesa,devendo esta última fornecer seu email, no prazo de 48 horas, onde receberá o convite para participar da audiência, por videoconferência. Int. Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB 140375/SP), Juliana Oliveira Simões (OAB 202970/SP) |
| 24/11/2021 |
Recebida a denúncia
Vistos. Defiro o pedido retro. O Conselho Nacional de Justiça através do Ato Normativo nº 0004117-63.2020.2.00.0000estabeleceu critérios para realização de audiências e outros atos processuais envolvendo feitos de natureza criminal duranteo atual contexto depandemia relacionada ao coronavírus. Destaca-se do referido texto que a utilização do sistema de videoconferência, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, apenas pode ser efetuadaem estrita conformidade com os direitos e garantias processuaise visando as condições mínimas para a continuidade da atividade jurisdicional. Friso que tais condiçõesserãoobjeto de verificação após o cumprimento do ato processual mencionado no artigo 8º, § 2º da Resolução CNJ 329/2020. Designo audiência de instrução e julgamento para13/12/21, 14 H. 1)Determino à serventia (escrevente de sala) as seguintes providências: 1.1)Nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 (com novas retificações), providencie o agendamento da referida audiência (diretamente), via MicrosoftTeams, com indicação da sala virtual da unidade prisional (se o caso), com a estrita observância do passo a passo disponível no link abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AgendamentoAudienciaVirtual/GuiaRapidoOutlook365.pdf?d=1592938091487. 1.1)Na hipótese de audiência com mais de um custodiado no mesmo estabelecimento, deverá tal circunstância ser informada à Unidade Prisional; havendo custodiados recolhidos em unidades diversas, os agendamentos deverão ser feitos na sala de cada uma das unidades prisionais. Fica consignado que a audiência somente será considerada regularmente agendada com o bloqueio da sala virtualdo(s) estabelecimento(s) prisional(is) no MicrosoftTeams. 2)Intime-se o acusado, bem como intimem-se as testemunhas arroladas, acima qualificados, para participarem da audiência na data supra mencionada. No ato daintimação (pessoa solta),deverá o Oficial de Justiça certificar se o intimado possui aparelho telefônico e conexão à internet que permitasua oitiva por videoconferência,devendofornecer, ainda, número do telefone para contato caso haja queda de sinal durante a audiênciae e-mail para envio do link da audiênciasupra. Em caso positivo, entregar o manual de orientação e link explicativo com orientações para acesso àteleaudiênciapelo MicrosoftTeamsvia celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jc&&feature=youtu.be. Servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO ao Diretor Geral do CR de Presidente Prudente-SP. 3)Casoo oficial de justiça informe que testemunhanão possuamos recursos adequados para acesso à videoconferênciae visando a celeridade processual, fica desde já autorizadaaoitiva de forma presencial,como medida excepcional,no horário acima agendado. 4) Fica vedado, ainda, a oitiva de testemunhas em escritórios de advocacia ou em local conjuntofora dos limites do prédio do Fórum local, visando assegurar asuaincomunicabilidade (art. 12, V da Resolução CNJ 329/2020). 5) Ciência ao MP e a defesa,devendo esta última fornecer seu email, no prazo de 48 horas, onde receberá o convite para participar da audiência, por videoconferência. Int. |
| 23/11/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 06/12/2021 Hora 14:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.21.70024302-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2021 02:25 |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.21.70023111-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/10/2021 14:30 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique, a serventia, conforme solicitado pelo Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB 140375/SP) |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 14/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 14/10/2021 |
Documento Juntado
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| 29/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Certifique, a serventia, conforme solicitado pelo Ministério Público. Intime-se. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPCB.21.70013188-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/06/2021 14:07 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Pacaembu, 24 de junho de 2021. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Petição Juntada
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Petição Juntada
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| 23/06/2021 |
Certidão Juntada
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Certidão Juntada
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Termos de Declarações Juntados
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| 23/06/2021 |
Termos de Declarações Juntados
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| 23/06/2021 |
Termos de Declarações Juntados
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| 23/06/2021 |
Termos de Declarações Juntados
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| 23/06/2021 |
Termos de Declarações Juntados
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Certidão Juntada
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Certidão Juntada
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Certidão Juntada
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Certidão Juntada
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Certidão Juntada
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Certidão Juntada
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Certidão Juntada
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Certidão Juntada
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| 23/06/2021 |
Termo de Depoimento Juntado
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2021 |
Certidão Juntada
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| 23/06/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Portaria Juntada
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| 28/04/2021 |
Certidão Juntada
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| 28/04/2021 |
Petição Juntada
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| 28/04/2021 |
Certidão Juntada
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| 28/04/2021 |
Certidão Juntada
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Petição Juntada
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Certidão Juntada
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| 28/04/2021 |
Certidão Juntada
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| 28/04/2021 |
Carta de Ordem Juntada
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| 28/04/2021 |
Certidão Juntada
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Certidão Juntada
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| 28/04/2021 |
Carta de Ordem Juntada
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| 28/04/2021 |
Carta de Ordem Juntada
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| 28/04/2021 |
Certidão Juntada
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| 28/04/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Petição Juntada
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
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| 27/04/2021 |
Ofício Expedido
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Carta de Ordem Juntada
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Certidão Juntada
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| 27/04/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Carta de Ordem Juntada
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 27/04/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
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| 27/04/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Carta de Ordem Juntada
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| 27/04/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Carta de Ordem Juntada
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| 27/04/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2021 |
Documento Juntado
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| 27/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2021 |
Denúncia Juntada
|
| 26/04/2021 |
Documento Juntado
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| 26/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2021 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 22/04/2021 |
Ofício Juntado
|
| 22/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 19/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 04/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 20/01/2022 |
Manifestação do MP |
| 31/01/2022 |
Alegações Finais |
| 31/01/2022 |
Manifestação do MP |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Razões de Apelação |
| 10/03/2022 |
Manifestação do MP |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 11/10/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Alegações Finais |
| 15/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 16/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 16/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 24/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 28/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 28/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 14/09/2023 |
Razões de Apelação |
| 14/09/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/09/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 14/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/07/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 11/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/03/2022 | Recurso em Sentido Estrito (0000383-40.2022.8.26.0411) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/12/2021 | Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |