| Exeqte |
Carlos Alberto da Silva
Advogado: Anderson Clayton Rodrigues Kimura |
| Exectdo |
Jose da Silva
Advogada: Michelle de Almeida Ferreira |
| Perito | Lucilene dos Reis Barros Ferreira |
| TerIntCer |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino Leiloeiro
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/03/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Jose da Silva. Nº da CDA: 146354/4381 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750294244TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível acima de 5 ufesps Destinatário : Jose da Silva Diligência : 26/09/2025 |
| 01/03/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Jose da Silva. Nº da CDA: 146354/4381 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750294244TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível acima de 5 ufesps Destinatário : Jose da Silva Diligência : 26/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível acima de 5 ufesps |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2025 Teor do ato: Fl. 759: vista a parte executada. Int. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 759: vista a parte executada. Int. |
| 17/07/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente de satisfação no recebimento de seu crédito, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda ao levantamento de eventuais penhoras/restrições de bens e/ou nome da parte executada. Custas pela parte executada, a qual ficará INTIMADA através de seu advogado para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias (1% sobre o valor do débito Guia Gare, Código 230-6 Art. 4º, III da Lei nº 11.608/03). No silêncio, INTIME-SE a parte, pessoalmente, pela via postal, no último endereço cadastrado nos autos, para recolhimento no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Com fundamento no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis local para levantamento da penhora averbada sob o número 13/4.611. Após, arquivem-se os autos. P.C.I. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/06/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente de satisfação no recebimento de seu crédito, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda ao levantamento de eventuais penhoras/restrições de bens e/ou nome da parte executada. Custas pela parte executada, a qual ficará INTIMADA através de seu advogado para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias (1% sobre o valor do débito Guia Gare, Código 230-6 Art. 4º, III da Lei nº 11.608/03). No silêncio, INTIME-SE a parte, pessoalmente, pela via postal, no último endereço cadastrado nos autos, para recolhimento no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Com fundamento no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis local para levantamento da penhora averbada sob o número 13/4.611. Após, arquivem-se os autos. P.C.I. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/06/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WPAL.25.70004778-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 13/06/2025 14:49 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70003133-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 14:43 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes, determino a suspensão do leilão deferido às fls. 666-667, SUSPENDENDO A EXECUÇÃO até que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, conforme autoriza o art. 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo indicado na petição de fls. 741/745, deverá a parte exequente, nos 30 (trinta) dias subsequentes, noticiar nos autos se houve a satisfação da dívida, ciente de que, em caso de silêncio, será presumido o cumprimento do acordo e, assim, a execução será extinta. Certificado o decurso do prazo assinalado acima ou sobrevindo petição da parte exequente, voltem os autos conclusos. Oficie-se, por e-mail, ao leiloeiro informando a suspensão do leilão, com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes, determino a suspensão do leilão deferido às fls. 666-667, SUSPENDENDO A EXECUÇÃO até que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, conforme autoriza o art. 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo indicado na petição de fls. 741/745, deverá a parte exequente, nos 30 (trinta) dias subsequentes, noticiar nos autos se houve a satisfação da dívida, ciente de que, em caso de silêncio, será presumido o cumprimento do acordo e, assim, a execução será extinta. Certificado o decurso do prazo assinalado acima ou sobrevindo petição da parte exequente, voltem os autos conclusos. Oficie-se, por e-mail, ao leiloeiro informando a suspensão do leilão, com urgência. Intimem-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPAL.25.70002930-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/04/2025 13:17 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70002879-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 12:23 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Fls. 681/686: A 1ª Praça terá início no dia 02 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 05 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 05 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 27 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Int. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 681/686: A 1ª Praça terá início no dia 02 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 05 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 05 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 27 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Int. |
| 27/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no art. 887, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a dispensa da publicação do edital de leilão em diário oficial, bem como jornal de ampla circulação, permitindo, assim, que a sua divulgação seja realizada unicamente pela rede mundial de computadores. Providencie a serventia aconferência do edital de leilãoacostado aos autos e, na sequência, intime-se o leiloeiro para que seja dado andamento à alienação judicial eletrônica, devendo proceder as devidas intimações. Intime-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o disposto no art. 887, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a dispensa da publicação do edital de leilão em diário oficial, bem como jornal de ampla circulação, permitindo, assim, que a sua divulgação seja realizada unicamente pela rede mundial de computadores. Providencie a serventia aconferência do edital de leilãoacostado aos autos e, na sequência, intime-se o leiloeiro para que seja dado andamento à alienação judicial eletrônica, devendo proceder as devidas intimações. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70002027-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 13:21 |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70001928-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2025 18:56 |
| 15/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70001924-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2025 11:13 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo- SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo- SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70001712-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 16:22 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2025 Teor do ato: Vistos. Em razão do executado não ter efetuado o depósito dos honorários do perito (certidão de p. 660), declaro precluso a produção de prova pericial para avaliação do imóvel penhorado, e, nos termos da decisão de p. 602/603, homologo o valor apontado pelo exequente (p. 578/580), fixando em R$ 1.936.858,26, o valor do bem penhorado. Indique o exequente, no prazo de 10 dias, qual tipo de expropriação pretende. Intime-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em razão do executado não ter efetuado o depósito dos honorários do perito (certidão de p. 660), declaro precluso a produção de prova pericial para avaliação do imóvel penhorado, e, nos termos da decisão de p. 602/603, homologo o valor apontado pelo exequente (p. 578/580), fixando em R$ 1.936.858,26, o valor do bem penhorado. Indique o exequente, no prazo de 10 dias, qual tipo de expropriação pretende. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Vistos. Não tendo a parte exequente concordado com a suspensão, indefiro o pedido. Certifique o Cartório se houve decurso do prazo para o depósito da primeira parcela dos honorários periciais. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não tendo a parte exequente concordado com a suspensão, indefiro o pedido. Certifique o Cartório se houve decurso do prazo para o depósito da primeira parcela dos honorários periciais. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70000973-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 15:30 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70000970-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 15:08 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 645: manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 645: manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70000771-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 16:14 |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WPAL.25.70000720-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 03/02/2025 10:55 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Vistos. De proêmio, impõe asseverar que dúvidas inexistem acerca da necessidade da realização da prova pericial haja vista que a pretensão não se circunscreve a matéria de direito porquanto o pleito visa o estabelecimento do valor do contrato, relativo avaliação da área, conforme decisão de fls. 602/603, a qual encontra-se preclusa. O arbitramento dos honorários provisórios do perito visa a atender as despesas iniciais para a realização do laudo, não sendo convinhável deixar aquela tarefa ao arbítrio do perito. Notadamente para um trabalho que nem sequer foi iniciado. Só depois de submetido o trabalho técnico à análise dos litigantes e ao exame do juiz é que este terá condições de verificar se o laudo está ou não completo, se depende ou não de algum esclarecimento (especialmente à luz das críticas eventualmente tecidas). Quanto à impugnação formulada pelas partes acerca do valor fixado a título de honorários periciais, cumpre ressaltar que os argumentos apresentados limitaram-se a requerer que este Juízo arbitrasse outro valor, sem, contudo, trazer elementos concretos, critérios objetivos ou fundamentos técnicos que demonstrem a inadequação ou desproporcionalidade do montante sugerido pela perita. De outro lado, verifica-se que a profissional responsável pela perícia fundamentou de forma detalhada a composição dos honorários requeridos, baseando-se em critérios técnicos reconhecidos pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE-SP), os quais levam em consideração a complexidade da matéria, a quantidade de documentos a serem analisados e os quesitos formulados pelas partes, além de apresentar justificativa específica acerca do valor de sua hora de trabalho. Dessa forma, não se vislumbra qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no valor arbitrado, especialmente diante da ausência de elementos contrários que infirmem as estimativas apresentadas pela perita. A mera irresignação das partes, desacompanhada de fundamentação técnica ou elementos concretos, não é suficiente para justificar a revisão do montante fixado. Por ora, a soma de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), afigura-se suficiente para os honorários periciais. Determino que se cumpra, no prazo improrrogável de 10 dias, o depósito, sob pena das sanções processuais cabíveis. Fica autorizado o parcelamento do valor em 3x, sendo que somente após o pagamento integral é que se iniciará a realização dos trabalhos. Efetuado o depósito providencie a Serventia a intimação da perita para início dos trabalhos e demais determinações contidas na decisão anterior, autorizando a expedição de MLE para levantamento de honorários provisórios, os quais fixo em 40% do valor. Int. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De proêmio, impõe asseverar que dúvidas inexistem acerca da necessidade da realização da prova pericial haja vista que a pretensão não se circunscreve a matéria de direito porquanto o pleito visa o estabelecimento do valor do contrato, relativo avaliação da área, conforme decisão de fls. 602/603, a qual encontra-se preclusa. O arbitramento dos honorários provisórios do perito visa a atender as despesas iniciais para a realização do laudo, não sendo convinhável deixar aquela tarefa ao arbítrio do perito. Notadamente para um trabalho que nem sequer foi iniciado. Só depois de submetido o trabalho técnico à análise dos litigantes e ao exame do juiz é que este terá condições de verificar se o laudo está ou não completo, se depende ou não de algum esclarecimento (especialmente à luz das críticas eventualmente tecidas). Quanto à impugnação formulada pelas partes acerca do valor fixado a título de honorários periciais, cumpre ressaltar que os argumentos apresentados limitaram-se a requerer que este Juízo arbitrasse outro valor, sem, contudo, trazer elementos concretos, critérios objetivos ou fundamentos técnicos que demonstrem a inadequação ou desproporcionalidade do montante sugerido pela perita. De outro lado, verifica-se que a profissional responsável pela perícia fundamentou de forma detalhada a composição dos honorários requeridos, baseando-se em critérios técnicos reconhecidos pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE-SP), os quais levam em consideração a complexidade da matéria, a quantidade de documentos a serem analisados e os quesitos formulados pelas partes, além de apresentar justificativa específica acerca do valor de sua hora de trabalho. Dessa forma, não se vislumbra qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no valor arbitrado, especialmente diante da ausência de elementos contrários que infirmem as estimativas apresentadas pela perita. A mera irresignação das partes, desacompanhada de fundamentação técnica ou elementos concretos, não é suficiente para justificar a revisão do montante fixado. Por ora, a soma de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), afigura-se suficiente para os honorários periciais. Determino que se cumpra, no prazo improrrogável de 10 dias, o depósito, sob pena das sanções processuais cabíveis. Fica autorizado o parcelamento do valor em 3x, sendo que somente após o pagamento integral é que se iniciará a realização dos trabalhos. Efetuado o depósito providencie a Serventia a intimação da perita para início dos trabalhos e demais determinações contidas na decisão anterior, autorizando a expedição de MLE para levantamento de honorários provisórios, os quais fixo em 40% do valor. Int. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos, verifico que a decisão de fls. 629-632 foi lançada nestes autos por inconsistência do sistema, razão pela qual torno-a sem efeito. Providencie o Cartório o necessário. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando os autos, verifico que a decisão de fls. 629-632 foi lançada nestes autos por inconsistência do sistema, razão pela qual torno-a sem efeito. Providencie o Cartório o necessário. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2024 Teor do ato: Vistos. DULCELI SILVA DE CARVALHO ajuizou AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA contra PAMELA DA SILVA PEREIRA e DOUGLAS COSTA DOS SANTOS, relativamente aos menores A.G.S.S. e L.S.S. Alegou, em suma, é avó materna dos menores, as crianças estão sob sua guarda de fato e a genitora não reúne condições de cuidar dos filhos menores. Portanto, em razão da posse de fato, pleiteia a modificação definitiva da guarda. Decisão liminar deferindo a guarda à requerente (fls. 22/23). Os requeridos foram devidamente citados (fls. 36 e 69), entretanto não apresentaram contestação. Parecer ministerial às fls. 79/80. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Apesar de a revelia não produzir contundentemente seus efeitos no caso em tela, por se tratar de ação de guarda de menor, infere-se da inércia da parte Requerida, pelo menos, o desinteresse na guarda do menor. Ademais, a os documentos de fls. 16 e 17 constatam que os menores já vem, de fato, residindo com a autora, o que indica a sua capacidade para dispensar-lhe os cuidados necessários a seu desenvolvimento. Nesse sentido, aliás, foi a manifestação do Ministério Público, que nestes autos atua como fiscal do melhor interesse do incapaz, reforçando a argumentação acima. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC, para o fim de conceder à autora D.S.C. a guarda definitiva dos menores A.G.S.S. e L.S.S., nos moldes do art. 1583, §1º, CC02. Ante a ausência de resistência, deixo de condenar em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitivo à parte requerente. Ciência ao Ministério Público Expeçam-se as respectivas certidões de honorários oportunamente (caso seja necessário) e arquivem-se. P.R.I. Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pelas partes, requerendo a este Juízo que fixe um valor razoável para a remuneração do trabalho a ser desempenhado pela perita judicial, sob o argumento de que o valor sugerido não seria proporcional ao serviço a ser realizado, consistente na avaliação do imóvel objeto da demanda. Pois bem. Conforme já amplamente sedimentado, a fixação dos honorários periciais deve observar o disposto nos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil, em especial o § 2º deste último, que determina que o juiz fixará os honorários do perito "considerando-se a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e o grau de especialização do profissional". No caso concreto, observa-se que ambas as partes se limitaram a impugnar o valor apresentado pela perita nomeada, sem, contudo, sugerirem parâmetros específicos ou apresentarem qualquer fundamentação objetiva que demonstre desproporcionalidade ou inadequação nos valores indicados. Tal conduta transfere de forma indevida a responsabilidade pela definição de valores a este Juízo, sem qualquer subsídio técnico ou jurídico que permita um maior detalhamento quanto à razoabilidade ou proporcionalidade do montante. Por outro lado, a perita nomeada apresentou justificativa adequada para o cálculo dos honorários periciais, indicando, de forma clara e objetiva, os critérios considerados, tais como a complexidade do trabalho, a natureza técnica da avaliação imobiliária e o tempo estimado para sua conclusão. Não se verificam quaisquer inconsistências ou irregularidades nos cálculos apresentados que possam comprometer sua aceitação. A jurisprudência pátria também é firme no sentido de que o valor dos honorários periciais deve, tanto quanto possível, ser pautado pelo caráter técnico e pela fundamentação apresentada pelo perito, que detém maior domínio sobre a complexidade e a extensão do trabalho a ser realizado. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Liquidação de sentença. Decisão que arbitrou os honorários periciais em R$6.400,00. Inconformismo. Não cabimento. Perícia atuarial. Valor dos honorários periciais. Quantia fixada condizente com a duração e complexidade do trabalho técnico a se realizado. Atribuição do custeio da perícia apreciada em recurso anterior. Preclusão. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334965-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO que arbitrou honorários do perito. pretensão à sua minoração. decisão mantida, observada a natureza e complexidade da perícia. ADEMAIS, REALIZADA POR MEIO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDADA EM BASE DE CÁLCULO IDÔNEA (CUSTO DA HORA TÉCNICA BÁSICA CONFORME O REGULAMENTO DE HONORÁRIOS PARA AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA -IBAPE-SP). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2364699-53.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) Dessa forma, não tendo sido apresentados argumentos concretos pelas partes que demonstrem a inadequação do valor proposto, e considerando a justificativa pormenorizada apresentada pela perita, concluo que os honorários apresentados encontram-se compatíveis com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pelo executado e HOMOLOGO o valor apresentado pela perita nomeada, determinando-se a realização do depósito necessário para viabilizar o prosseguimento da perícia. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DULCELI SILVA DE CARVALHO ajuizou AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA contra PAMELA DA SILVA PEREIRA e DOUGLAS COSTA DOS SANTOS, relativamente aos menores A.G.S.S. e L.S.S. Alegou, em suma, é avó materna dos menores, as crianças estão sob sua guarda de fato e a genitora não reúne condições de cuidar dos filhos menores. Portanto, em razão da posse de fato, pleiteia a modificação definitiva da guarda. Decisão liminar deferindo a guarda à requerente (fls. 22/23). Os requeridos foram devidamente citados (fls. 36 e 69), entretanto não apresentaram contestação. Parecer ministerial às fls. 79/80. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Apesar de a revelia não produzir contundentemente seus efeitos no caso em tela, por se tratar de ação de guarda de menor, infere-se da inércia da parte Requerida, pelo menos, o desinteresse na guarda do menor. Ademais, a os documentos de fls. 16 e 17 constatam que os menores já vem, de fato, residindo com a autora, o que indica a sua capacidade para dispensar-lhe os cuidados necessários a seu desenvolvimento. Nesse sentido, aliás, foi a manifestação do Ministério Público, que nestes autos atua como fiscal do melhor interesse do incapaz, reforçando a argumentação acima. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC, para o fim de conceder à autora D.S.C. a guarda definitiva dos menores A.G.S.S. e L.S.S., nos moldes do art. 1583, §1º, CC02. Ante a ausência de resistência, deixo de condenar em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitivo à parte requerente. Ciência ao Ministério Público Expeçam-se as respectivas certidões de honorários oportunamente (caso seja necessário) e arquivem-se. P.R.I. Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pelas partes, requerendo a este Juízo que fixe um valor razoável para a remuneração do trabalho a ser desempenhado pela perita judicial, sob o argumento de que o valor sugerido não seria proporcional ao serviço a ser realizado, consistente na avaliação do imóvel objeto da demanda. Pois bem. Conforme já amplamente sedimentado, a fixação dos honorários periciais deve observar o disposto nos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil, em especial o § 2º deste último, que determina que o juiz fixará os honorários do perito "considerando-se a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e o grau de especialização do profissional". No caso concreto, observa-se que ambas as partes se limitaram a impugnar o valor apresentado pela perita nomeada, sem, contudo, sugerirem parâmetros específicos ou apresentarem qualquer fundamentação objetiva que demonstre desproporcionalidade ou inadequação nos valores indicados. Tal conduta transfere de forma indevida a responsabilidade pela definição de valores a este Juízo, sem qualquer subsídio técnico ou jurídico que permita um maior detalhamento quanto à razoabilidade ou proporcionalidade do montante. Por outro lado, a perita nomeada apresentou justificativa adequada para o cálculo dos honorários periciais, indicando, de forma clara e objetiva, os critérios considerados, tais como a complexidade do trabalho, a natureza técnica da avaliação imobiliária e o tempo estimado para sua conclusão. Não se verificam quaisquer inconsistências ou irregularidades nos cálculos apresentados que possam comprometer sua aceitação. A jurisprudência pátria também é firme no sentido de que o valor dos honorários periciais deve, tanto quanto possível, ser pautado pelo caráter técnico e pela fundamentação apresentada pelo perito, que detém maior domínio sobre a complexidade e a extensão do trabalho a ser realizado. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Liquidação de sentença. Decisão que arbitrou os honorários periciais em R$6.400,00. Inconformismo. Não cabimento. Perícia atuarial. Valor dos honorários periciais. Quantia fixada condizente com a duração e complexidade do trabalho técnico a se realizado. Atribuição do custeio da perícia apreciada em recurso anterior. Preclusão. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334965-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO que arbitrou honorários do perito. pretensão à sua minoração. decisão mantida, observada a natureza e complexidade da perícia. ADEMAIS, REALIZADA POR MEIO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDADA EM BASE DE CÁLCULO IDÔNEA (CUSTO DA HORA TÉCNICA BÁSICA CONFORME O REGULAMENTO DE HONORÁRIOS PARA AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA -IBAPE-SP). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2364699-53.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) Dessa forma, não tendo sido apresentados argumentos concretos pelas partes que demonstrem a inadequação do valor proposto, e considerando a justificativa pormenorizada apresentada pela perita, concluo que os honorários apresentados encontram-se compatíveis com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pelo executado e HOMOLOGO o valor apresentado pela perita nomeada, determinando-se a realização do depósito necessário para viabilizar o prosseguimento da perícia. Intimem-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.24.70010342-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 10:38 |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.24.70009897-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2024 15:00 |
| 03/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 613-620: manifestem-se as partes. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 613-620: manifestem-se as partes. Intimem-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.24.70009715-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/10/2024 21:27 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 610: anote-se o nome do advogado do terceiro interessado no sistema Requerimento de fl. 610, manifestem-se as partes. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 610: anote-se o nome do advogado do terceiro interessado no sistema Requerimento de fl. 610, manifestem-se as partes. Intimem-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.24.70009520-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 16:38 |
| 23/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2024 Teor do ato: Vistos. Penhora o imóvel rural (p. 550/551), o exequente juntou três estimativas realizadas por corretores (p. 578/580), porém não foram aceitas pelo executado (p. 598/601). Em razão da impugnação à avaliação, determino que a avaliação da área seja realizada por perito judicial. Nomeio perito a engenheira civil Lucilene dos Reis Barros Ferreira, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de remuneração e a documentação constante no art. 465, § 2°, do CPC, ciente de que o cálculo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3°). Não havendo impugnação, intimem-se a parte requerida para efetuar o depósito em 5 dias, visto que a perícia por ela foi solicitada, sob pena de homologar o valor apontado pelo exequente. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que, em apreciação de impugnação à avaliação de imóvel penhorado, homologou a avaliação realizada por oficial de justiça. Inconformismo do executado impugnante. Significativa disparidade entre o valor apontado pelo oficial de justiça e o demonstrado pelo executado, que colacionou laudos particulares. Circunstância dos autos que permitem a realização de nova avaliação, ante a sugestão de erro de avaliação ou, no mínimo, fundada dúvida acerca do valor de mercado do bem constrito. Incerteza que deve ser afastada. Dicção do art. 873 do CPC. Nova avaliação que deverá ser feita por perito. Executado que deverá arcar com as custas da perícia, uma vez que é dele o pedido de nova prova. Decisão reformada. Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2222840-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024) Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°, incisos II e III). Juntada a perícia, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias. Sem prejuízo, manifeste o exequente sobre os cálculos apontados pelo executado (p. 598/601). Intime-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Penhora o imóvel rural (p. 550/551), o exequente juntou três estimativas realizadas por corretores (p. 578/580), porém não foram aceitas pelo executado (p. 598/601). Em razão da impugnação à avaliação, determino que a avaliação da área seja realizada por perito judicial. Nomeio perito a engenheira civil Lucilene dos Reis Barros Ferreira, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de remuneração e a documentação constante no art. 465, § 2°, do CPC, ciente de que o cálculo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3°). Não havendo impugnação, intimem-se a parte requerida para efetuar o depósito em 5 dias, visto que a perícia por ela foi solicitada, sob pena de homologar o valor apontado pelo exequente. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que, em apreciação de impugnação à avaliação de imóvel penhorado, homologou a avaliação realizada por oficial de justiça. Inconformismo do executado impugnante. Significativa disparidade entre o valor apontado pelo oficial de justiça e o demonstrado pelo executado, que colacionou laudos particulares. Circunstância dos autos que permitem a realização de nova avaliação, ante a sugestão de erro de avaliação ou, no mínimo, fundada dúvida acerca do valor de mercado do bem constrito. Incerteza que deve ser afastada. Dicção do art. 873 do CPC. Nova avaliação que deverá ser feita por perito. Executado que deverá arcar com as custas da perícia, uma vez que é dele o pedido de nova prova. Decisão reformada. Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2222840-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024) Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°, incisos II e III). Juntada a perícia, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias. Sem prejuízo, manifeste o exequente sobre os cálculos apontados pelo executado (p. 598/601). Intime-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.24.70009137-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2024 23:00 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 578-580: manifeste-se o executado. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 578-580: manifeste-se o executado. Intimem-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.24.70008958-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 16:42 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2024 Teor do ato: P. 570/575: ciência às partes da averbação da penhora. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 570/575: ciência às partes da averbação da penhora. |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 02/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 554-555: intime-se o credor Banco do Brasil para que tenha conhecimento da presente execução e da penhora sobre o imóvel, como requerido pelo exequente. Fls. 559-560: aguarde-se o decurso do prazo apresentação de impugnação como determinado na decisão de fls. 550-551. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 28/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 554-555: intime-se o credor Banco do Brasil para que tenha conhecimento da presente execução e da penhora sobre o imóvel, como requerido pelo exequente. Fls. 559-560: aguarde-se o decurso do prazo apresentação de impugnação como determinado na decisão de fls. 550-551. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício. Intimem-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.24.70008659-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 10:37 |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.24.70008658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 10:35 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2024 Teor do ato: Vistos. A parte exequente pleiteou a penhora de imóvel (p. 543/549). Analiso o pedido de penhora requerido. I - Nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, determino que seja tomada por termo a penhora do imóvel indicado à p. 544/548. Proceda-se via ARISP. II Após, o(a) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). III Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. IV - Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. V Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, realizem-se as intimações, independentemente de novo despacho. VI Após perfectibilizada a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado (CPC, art. 870), cujo laudo deverá observar o disposto no art. 872 do CPC. VII Juntado o laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. VIII Por fim, certificado o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta precatória/mandado/ofício. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente pleiteou a penhora de imóvel (p. 543/549). Analiso o pedido de penhora requerido. I - Nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, determino que seja tomada por termo a penhora do imóvel indicado à p. 544/548. Proceda-se via ARISP. II Após, o(a) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). III Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. IV - Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. V Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, realizem-se as intimações, independentemente de novo despacho. VI Após perfectibilizada a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado (CPC, art. 870), cujo laudo deverá observar o disposto no art. 872 do CPC. VII Juntado o laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. VIII Por fim, certificado o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta precatória/mandado/ofício. Intimem-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 538: considerando que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 dias indicando bens passíveis de penhora. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 538: considerando que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 dias indicando bens passíveis de penhora. Intimem-se. |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique o Cartório em que efeito foi recebido os embargos à execução distribuído sob o número 1000339-30.2024.8.26.0412. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique o Cartório em que efeito foi recebido os embargos à execução distribuído sob o número 1000339-30.2024.8.26.0412. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.24.70007368-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2024 10:26 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento dos autos, face ter decorrido o prazo do mandado de fls. 530/531, sem que o executado manifestasse nos autos, até a presente data. Int. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 06/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento dos autos, face ter decorrido o prazo do mandado de fls. 530/531, sem que o executado manifestasse nos autos, até a presente data. Int. |
| 10/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 412.2024/001093-1, em diligência nesta cidade e comarca, dirigi-me no endereço indicado no mandado, e aí sendo, no dia 04/07/2024, às 17h, CITEI e INTIMEI o(a) requerido(a) JOSÉ DA SILVA, CPF. N. 006.002.288-43, a(o) qual dei conhecimento do inteiro teor da mandado, da r. decisão e da inicial e bem ciente de tudo ficou, recebendo a contrafé que ofereci e exarando sua assinatura no mandado/decisão. O referido é verdade e dou fé. Palestina, 04 de julho de 2024. Número de Cotas: 01. Guia n. 1637 - Valor do ato: R$ 106,08. Sem agrupamento. Carga: 25/06/2024. |
| 10/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 525: manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 525: manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.24.70005859-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2024 23:09 |
| 20/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 412.2024/001093-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2024 Local: Oficial de justiça - João Fernando Fuzaro |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.24.70005388-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 11:35 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2024 Teor do ato: Vistos. Em complemento à decisão de f. 392, e porque não houve a inclusão de honorários sucumbenciais nos cálculos do exequente (f. 251/253), acolho o requerimento de f. 512 para constar na referida decisão a inclusão dos honorários advocatícios, necessitando, portanto, de nova citação. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 15/06/2024 |
Deferido o Pedido
Vistos. Em complemento à decisão de f. 392, e porque não houve a inclusão de honorários sucumbenciais nos cálculos do exequente (f. 251/253), acolho o requerimento de f. 512 para constar na referida decisão a inclusão dos honorários advocatícios, necessitando, portanto, de nova citação. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 412.2024/000814-7, em diligência nesta cidade e comarca, dirigi-me no endereço indicado no mandado, e aí sendo, no dia 06/06/2024, às 10:00 horas, CITEI o(a) executado(a) JOSÉ DA SILVA, CPF. N. 006.002.288-43, a(o) qual dei conhecimento do inteiro teor da mandado, da r. decisão e da inicial e bem ciente de tudo ficou, recebendo a contrafé que ofereci e exarando sua assinatura no mandado/decisão. Certifico mais, que decorrido o prazo legal, deixo de efetuar a penhora, pois, não encontrei bens penhoráveis em nome do executado, suficientes para a garantia da dívida, uma vez que com a implantação dos sistemas ARISP E RENAJUD, os Oficiais de Justiça não têm acesso a informação de imóveis e veículos. Posto isso, devolvo o presente mandado em cartório e aguardo novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Palestina, 10 de junho de 2024. Número de Cotas: 01. Guia n. 1580 - valor do ato: R$ 106,08. Sem agrupamento - Carga 20/05/2024. |
| 11/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPAL.24.70004880-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/06/2024 10:46 |
| 17/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 412.2024/000814-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2024 Local: Oficial de justiça - João Fernando Fuzaro |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.24.70002926-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 17:14 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a informação substanciosa apresentada pelo exequente, revogo a decisão anteriormente concedida de justiça gratuita concedida ao executado. No mais, cumpra-se, in tontum, a decisão de fls. 392. Intime-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a informação substanciosa apresentada pelo exequente, revogo a decisão anteriormente concedida de justiça gratuita concedida ao executado. No mais, cumpra-se, in tontum, a decisão de fls. 392. Intime-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.24.70002569-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 21:30 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 15/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do agravo de instrumento, cujo v. Acórdão de f. 330/332 negou provimento, mantendo-se a decisão que determinou o prosseguimento desta execução de título extrajudicial. Diante dos fundamentos expostos na petição de fls. 251/253, a demonstrar a inviabilidade de cumprimento da obrigação de entregar semoventes e veículo, e considerando o princípio da instrumentalidade, com fundamento no artigo 809, § § 1º e 2º, do CPC, acolho a liquidação por estimativa do credor, defiro o pedido formulado e converto a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa pelo valor de R$ 180.862,50 (atualizado até 20/07/2023). Anote-se. Retifique-se no processo digital. Cite-se pessoalmente o executado para pagamento do débito (por oficial de justiça), no prazo de 3 dias, mediante cumprimento dos arts. 827 e 829, ambos do CPC, podendo ainda oferecer Embargos, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do agravo de instrumento, cujo v. Acórdão de f. 330/332 negou provimento, mantendo-se a decisão que determinou o prosseguimento desta execução de título extrajudicial. Diante dos fundamentos expostos na petição de fls. 251/253, a demonstrar a inviabilidade de cumprimento da obrigação de entregar semoventes e veículo, e considerando o princípio da instrumentalidade, com fundamento no artigo 809, § § 1º e 2º, do CPC, acolho a liquidação por estimativa do credor, defiro o pedido formulado e converto a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa pelo valor de R$ 180.862,50 (atualizado até 20/07/2023). Anote-se. Retifique-se no processo digital. Cite-se pessoalmente o executado para pagamento do débito (por oficial de justiça), no prazo de 3 dias, mediante cumprimento dos arts. 827 e 829, ambos do CPC, podendo ainda oferecer Embargos, no prazo legal. Intime-se. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 259/263. Trata-se de rediscussão de matéria já decidida. Beirando a litigância de má-fé pelo descumprimento de ordem judicial. Nada a prover. Cumpra-se o já deliberado. Intime-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 02/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 259/263. Trata-se de rediscussão de matéria já decidida. Beirando a litigância de má-fé pelo descumprimento de ordem judicial. Nada a prover. Cumpra-se o já deliberado. Intime-se. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos JOSÉ DA SILVA, em face da decisão de fls. 267. Relatei. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Isso porque não há qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no julgado. Percebe-se que o embargante não pretende obter esclarecimento de algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, mas sim a reforma da decisão. Visa ampliar os limites objetivos do recurso, rediscutindo os fundamentos do julgado, a fim de imprimir caráter infringente aos seus embargos ao desviá-los da destinação jurídico-processual própria. Porém, os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, com a finalidade de modificar a conclusão do julgado, conforme se depreende da decisão abaixo: Incabíveis são os declaratórios, quando se pretende rediscutir a matéria objeto de discussão no aresto embargado, ao escopo de nova solução jurídica. II Embargos rejeitados. (STJ, EADRES 30357/SP, 2ª S., rel. Min. Waldemar Zveiter, v.u., j. 13/12/95, DJ 18/03/96, p. 7505). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EDRESP 235455/SP, rel. Waldemar Zveiter, DJ 04/06/01, p. 170; EDRESP 93849/RN, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28/09/98, p. 28; EERESP 156184/PE, rel. Fernando Gonçalves, DJ 28/09/98, p. 122; REsp 9233/SP, rel. Nilson Naves, RSTJ 30/412; EDRESP 38344/PR, rel. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/94, p. 34323. E nas palavras de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJESP, ed. LEX, vol. 87/324), por esse motivo que um julgamento ex novo seria absurdo (idem). Verifica-se um peculiar interesse do executado em tumultuar o feito, sendo que a decisão sobre as matérias ficou relegada a momento oportuno. Tangencia com a má-fé processual a atitude do executado, o que será melhor analisado quando da análise das petições retro. Posto isto, REJEITO os presentes embargos. Após a preclusão, conclusos para decisão a respeito dos pleitos de fls. 259/263 e 251/253. Intime-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 11/09/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos JOSÉ DA SILVA, em face da decisão de fls. 267. Relatei. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Isso porque não há qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no julgado. Percebe-se que o embargante não pretende obter esclarecimento de algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, mas sim a reforma da decisão. Visa ampliar os limites objetivos do recurso, rediscutindo os fundamentos do julgado, a fim de imprimir caráter infringente aos seus embargos ao desviá-los da destinação jurídico-processual própria. Porém, os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, com a finalidade de modificar a conclusão do julgado, conforme se depreende da decisão abaixo: Incabíveis são os declaratórios, quando se pretende rediscutir a matéria objeto de discussão no aresto embargado, ao escopo de nova solução jurídica. II Embargos rejeitados. (STJ, EADRES 30357/SP, 2ª S., rel. Min. Waldemar Zveiter, v.u., j. 13/12/95, DJ 18/03/96, p. 7505). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EDRESP 235455/SP, rel. Waldemar Zveiter, DJ 04/06/01, p. 170; EDRESP 93849/RN, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28/09/98, p. 28; EERESP 156184/PE, rel. Fernando Gonçalves, DJ 28/09/98, p. 122; REsp 9233/SP, rel. Nilson Naves, RSTJ 30/412; EDRESP 38344/PR, rel. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/94, p. 34323. E nas palavras de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJESP, ed. LEX, vol. 87/324), por esse motivo que um julgamento ex novo seria absurdo (idem). Verifica-se um peculiar interesse do executado em tumultuar o feito, sendo que a decisão sobre as matérias ficou relegada a momento oportuno. Tangencia com a má-fé processual a atitude do executado, o que será melhor analisado quando da análise das petições retro. Posto isto, REJEITO os presentes embargos. Após a preclusão, conclusos para decisão a respeito dos pleitos de fls. 259/263 e 251/253. Intime-se. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPAL.23.70008796-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/09/2023 15:33 |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70008673-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 07:07 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 264/265. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. Diga a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 24/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 264/265. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. Diga a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70008249-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 14:14 |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70007488-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2023 15:10 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2023 Teor do ato: Fls. 251-253: manifeste-se a parte executada. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 251-253: manifeste-se a parte executada. |
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70006536-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 16:24 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, e, em caso de inércia, pessoalmente por carta, para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 2 - Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 18/07/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1 - Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, e, em caso de inércia, pessoalmente por carta, para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 2 - Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Fls. 242/243: vista às partes. Int. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 13/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 242/243: vista às partes. Int. |
| 13/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 412.2023/001366-0, dirigi-me no endereço indicado no mandado, acompanhado do Oficial de Justiça Marcos Cortez Maya Garcia, do exequente Carlos Alberto da Silva, e aí sendo, INTIMEI o executado JOSÉ DA SILVA do inteiro teor do mandado e do r. despacho, os quais li e bem ciente de tudo ficou, recebendo a contrafé que ofereci e exarando a sua assinatura no mandado, indicando a localização do veículo GM/Prisma, o qual efetuei a APREENSÃO, tudo em conformidade com o auto de Busca, Apreensão e Depósito lavrado em separado e que segue digitalizado. Quanto ao veículo Fiat/Premio S, deixo de proceder a apreensão, pois, este já se encontra em poder do exequente Carlos, o qual declarou inclusive que o veículo já está transferido para seu nome. Finalmente, o veículo Camionete GM/CHEVROLET não foi encontrado, tendo o executado declarado que tal veículo foi vendido para um parente seu, e encontra-se na cidade de São Paulo, cujo endereço não informou. Posto isso, devolvo o presente mandado em cartório e aguardo novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Palestina, 12 de junho de 2023. Número de Cotas: 01. Guia n. 1210 Valor do ato: R$ 102,78. |
| 13/06/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 13/06/2023 |
Mandado Juntado
|
| 26/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 412.2023/001366-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2023 Local: Oficial de justiça - João Fernando Fuzaro |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido e determino a busca e apreensão dos seguintes veículos: a)VEÍCULO PAS/AUTOMÓVEL - GM/PRISMA MAXX, ano de fabricação 2007 ano modelo 2008, cor branca, placa HSX-9221, RENAVAM 00933436890; b) VEÍCULO PAS/AUTOMOVEL - FIAT/FIAT PREMIO S, ano de fabricação 1990 ano modelo 1991, cor bege, placa BOD-7968, RENAVAM 00430852010; c) VEÍCULO CAR/CAMINHONET - GM/CHEVROLET D- 20, ano de fabricação 1986 ano modelo 1986, cor preta, placa CPH-8320, RENAVAM 00391715704 Tais veículos encontram-se no endereço: Rua Manoel José Soares,nº 230, Distrito de Duplo Céu, Palestina/SP. Desde logo, nomeio como depositário dos bens a parte exequente. Após o cumprimento, vista às partes pelo prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido e determino a busca e apreensão dos seguintes veículos: a)VEÍCULO PAS/AUTOMÓVEL - GM/PRISMA MAXX, ano de fabricação 2007 ano modelo 2008, cor branca, placa HSX-9221, RENAVAM 00933436890; b) VEÍCULO PAS/AUTOMOVEL - FIAT/FIAT PREMIO S, ano de fabricação 1990 ano modelo 1991, cor bege, placa BOD-7968, RENAVAM 00430852010; c) VEÍCULO CAR/CAMINHONET - GM/CHEVROLET D- 20, ano de fabricação 1986 ano modelo 1986, cor preta, placa CPH-8320, RENAVAM 00391715704 Tais veículos encontram-se no endereço: Rua Manoel José Soares,nº 230, Distrito de Duplo Céu, Palestina/SP. Desde logo, nomeio como depositário dos bens a parte exequente. Após o cumprimento, vista às partes pelo prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70003274-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 22:49 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, para juntar planilha atualizado do débito. Int. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 18/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, para juntar planilha atualizado do débito. Int. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70002834-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 14:19 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 226: manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 226: manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Intimem-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 197/200. Inviável a análise do pleito de desbloqueio, porque em detida análise dos autos sequer houve penhora via SISBAJUD. Ademais, a petição é confusa não se expressando a respeito dos eventos contemporâneos do que ocorre neste autos. Fls. 221/222. Defiro o pedido: determinando que a parte executada providencie a emissão das notas fiscais e transferência dos bovinos ao comprador dos semoventes, devendo providenciar tal ato no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, a qual fixo desde logo em R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00. Intime-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 197/200. Inviável a análise do pleito de desbloqueio, porque em detida análise dos autos sequer houve penhora via SISBAJUD. Ademais, a petição é confusa não se expressando a respeito dos eventos contemporâneos do que ocorre neste autos. Fls. 221/222. Defiro o pedido: determinando que a parte executada providencie a emissão das notas fiscais e transferência dos bovinos ao comprador dos semoventes, devendo providenciar tal ato no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, a qual fixo desde logo em R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00. Intime-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70001562-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 17:21 |
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70001219-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 14:22 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição de fls. 197/200, pelo que concedo o prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição de fls. 197/200, pelo que concedo o prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70000873-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 02/02/2023 06:49 |
| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70000340-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 20/01/2023 14:33 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Int. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Int. |
| 13/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 412.2022/001869-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2023 Local: Oficial de justiça - Marcos Antônio Cortez Maya |
| 08/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.22.70008990-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2022 15:37 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 175. Suspenda-se o presente feito até ulterior informação acerca deslinde processual do recurso manejado. Int. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 175. Suspenda-se o presente feito até ulterior informação acerca deslinde processual do recurso manejado. Int. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.22.70007489-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 16:27 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2022 Teor do ato: A parte exequente deverá apresentar, no prazo legal, a guia diligências do oficial de justiça para que seja expedido o mandado. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte exequente deverá apresentar, no prazo legal, a guia diligências do oficial de justiça para que seja expedido o mandado. |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 167/168. Defiro, em parte, o pedido. Expeça-se mandado de entrega e contagem dos bovinos, devendo o exequente providenciar local e pessoa responsável pelo acondicionamento dos animais. Indefiro o pedido de avaliação por oficial de justiça, visto que basta o exequente o fazer pelo preço médio de mercado. Após, o cumprimento, diga o exequente, o que de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 167/168. Defiro, em parte, o pedido. Expeça-se mandado de entrega e contagem dos bovinos, devendo o exequente providenciar local e pessoa responsável pelo acondicionamento dos animais. Indefiro o pedido de avaliação por oficial de justiça, visto que basta o exequente o fazer pelo preço médio de mercado. Após, o cumprimento, diga o exequente, o que de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 03/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.22.70006057-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 18:23 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2022 Teor do ato: Vistos. Em consulta ao e-SAJ verifiquei que o Agravo de Instrumento teve pleito liminar negado, podendo-se prosseguir o feito. Vista às partes acerca da resposta do ofício de fls. 163, pelo que concedo o prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em consulta ao e-SAJ verifiquei que o Agravo de Instrumento teve pleito liminar negado, podendo-se prosseguir o feito. Vista às partes acerca da resposta do ofício de fls. 163, pelo que concedo o prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 137-145: ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 22/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 137-145: ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. |
| 21/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 21/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 09/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.22.70005008-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/07/2022 11:35 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 133/134. Oficie-se à ao Escritório de Defesa Agropecuária de São José do Rio Preto, localizado na Rua Pascua Vale, nº 266, CEP 15060-050, no município de São José Do Rio Preto/SP, para que informe este Juízo acerca da quantidade atual de bovinos registrados em nome do executado Jose da Silva De plano, e em razão da manifestação do executado de estar efetuando vendas de maneira informal, determino que se expeça e comunique-se imediato bloqueio de vendas a serem realizadas em nome do executado Jose da Silva. Encaminhe-se cópia da petição de fls. 60/78 à Secretaria da Fazenda Estadual para apuração de eventual delito tributário em razão de "O embargado sempre soube que, mesmo que tenha constado na escritura, não existiam na época as 78 (setenta e oito) cabeças de gado, conforme ali descrito. Só constou essa quantidade na escritura, porque, nas vendas que foram realizadas a terceiros ,não foram expedidas as notas de saída, a pedido dos próprios compradores, de modo que manteve-se erroneamente referida numeração na documentação emitida pela Secretaria da Agricultura.", bem como ao Escritório de Defesa Agropecuária de São José do Rio Preto Cópia desta decisão/sentença vale como ofício para os órgãos acima mencionados, para que cumpram a determinação. Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a resposta. O destinatário pode/deve conferir a autenticidade deste documento no site do TJSP, conforme orientações que constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida. A resposta deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio do órgão de representação judicial (pelo peticionamento eletrônico), ou no e-mail desta Vara. Fica advertida a parte executada que alienações impróprios poderá resultar aplicação de sanções processuais e eventuais crimes. Intime-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 08/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de fls. 133/134. Oficie-se à ao Escritório de Defesa Agropecuária de São José do Rio Preto, localizado na Rua Pascua Vale, nº 266, CEP 15060-050, no município de São José Do Rio Preto/SP, para que informe este Juízo acerca da quantidade atual de bovinos registrados em nome do executado Jose da Silva De plano, e em razão da manifestação do executado de estar efetuando vendas de maneira informal, determino que se expeça e comunique-se imediato bloqueio de vendas a serem realizadas em nome do executado Jose da Silva. Encaminhe-se cópia da petição de fls. 60/78 à Secretaria da Fazenda Estadual para apuração de eventual delito tributário em razão de "O embargado sempre soube que, mesmo que tenha constado na escritura, não existiam na época as 78 (setenta e oito) cabeças de gado, conforme ali descrito. Só constou essa quantidade na escritura, porque, nas vendas que foram realizadas a terceiros ,não foram expedidas as notas de saída, a pedido dos próprios compradores, de modo que manteve-se erroneamente referida numeração na documentação emitida pela Secretaria da Agricultura.", bem como ao Escritório de Defesa Agropecuária de São José do Rio Preto Cópia desta decisão/sentença vale como ofício para os órgãos acima mencionados, para que cumpram a determinação. Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a resposta. O destinatário pode/deve conferir a autenticidade deste documento no site do TJSP, conforme orientações que constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida. A resposta deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio do órgão de representação judicial (pelo peticionamento eletrônico), ou no e-mail desta Vara. Fica advertida a parte executada que alienações impróprios poderá resultar aplicação de sanções processuais e eventuais crimes. Intime-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.22.70004715-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 21:20 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2022 Teor do ato: Vistos. Deferida a busca e apreensão de veículo e de semoventes, conforme pedido pelo autor, vem ele afirmar ter dificuldade em ser depositário destes últimos, pugnando pela imediata avaliação e venda. Por mais rápido que se aja, o leilão de animais demora alguns meses, em que, pelo pedido, ficaria o depositário responsável pelos animais. Esclareça o que deseja em substituição à busca e apreensão, eventualmente apenas a constatação e avaliação pelo Oficial de Justiça, deixando o próprio réu como depositário. Nessa hipótese, este deverá manter os animais no pasto onde se encontram, justificando alguma morte ou venda para corte, depositando em juízo o valor apurado, para posterior análise em relação à avaliação. Por ora, fica revogada a ordem de busca e apreensão dos animais, mantida a dos veículos. Providencie a Serventia. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deferida a busca e apreensão de veículo e de semoventes, conforme pedido pelo autor, vem ele afirmar ter dificuldade em ser depositário destes últimos, pugnando pela imediata avaliação e venda. Por mais rápido que se aja, o leilão de animais demora alguns meses, em que, pelo pedido, ficaria o depositário responsável pelos animais. Esclareça o que deseja em substituição à busca e apreensão, eventualmente apenas a constatação e avaliação pelo Oficial de Justiça, deixando o próprio réu como depositário. Nessa hipótese, este deverá manter os animais no pasto onde se encontram, justificando alguma morte ou venda para corte, depositando em juízo o valor apurado, para posterior análise em relação à avaliação. Por ora, fica revogada a ordem de busca e apreensão dos animais, mantida a dos veículos. Providencie a Serventia. Intimem-se. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.22.70004310-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 17:31 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 123/124: recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas a eles nego provimento, por não haver contradição interna. Pretende o embargante que se defira nesta execução o efeito suspensivo, que também está tentando em agravo de instrumento, porque deferido nos autos dos embargos, numerados por 1000203-04.2022. Ocorre que sequer em relação àquele processo há contradição, porque lá se deferiu a suspensão apenas da execução provisória da pena de multa, e não de toda a execução. Com isso, decido a respeito da petição de fls. 98/110 também. Defiro a busca e apreensão dos semoventes e automóveis constantes da exordial, nomeando-se o autor depositário, pois, conforme decisão de fl. 35, independia da multa aplicável. E o prazo conferido a ele já findou há muito tempo, considerando sua citação pessoal em 31/03/2022 (fl. 49), sem efeito suspensivo a esta execução, tampouco notícia de atribuição no agravo de instrumento de fls. 115/122. Quanto a este, ciente, mas mantida a decisão agravada. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 13/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 123/124: recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas a eles nego provimento, por não haver contradição interna. Pretende o embargante que se defira nesta execução o efeito suspensivo, que também está tentando em agravo de instrumento, porque deferido nos autos dos embargos, numerados por 1000203-04.2022. Ocorre que sequer em relação àquele processo há contradição, porque lá se deferiu a suspensão apenas da execução provisória da pena de multa, e não de toda a execução. Com isso, decido a respeito da petição de fls. 98/110 também. Defiro a busca e apreensão dos semoventes e automóveis constantes da exordial, nomeando-se o autor depositário, pois, conforme decisão de fl. 35, independia da multa aplicável. E o prazo conferido a ele já findou há muito tempo, considerando sua citação pessoal em 31/03/2022 (fl. 49), sem efeito suspensivo a esta execução, tampouco notícia de atribuição no agravo de instrumento de fls. 115/122. Quanto a este, ciente, mas mantida a decisão agravada. Intimem-se. |
| 06/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPAL.22.70004077-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2022 09:47 |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.22.70004076-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/06/2022 09:30 |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade. Anote-se. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 26/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade. Anote-se. Intimem-se. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.22.70003760-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2022 12:16 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 57/81: anote-se o nome do procurador do executado junto ao sistema SAJ. Para viabilizar o exame do pedido de justiça gratuita, à executada para, no prazo de dez dias, providenciar a apresentação de cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos/holererites. Indefiro, por ora, o efeito suspensivo nos presentes autos, pois, além de não verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, não há notícia de garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme determina o artigo 919, parágrafo 1º do CPC. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP), Michelle de Almeida Ferreira (OAB 381680/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 57/81: anote-se o nome do procurador do executado junto ao sistema SAJ. Para viabilizar o exame do pedido de justiça gratuita, à executada para, no prazo de dez dias, providenciar a apresentação de cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos/holererites. Indefiro, por ora, o efeito suspensivo nos presentes autos, pois, além de não verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, não há notícia de garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme determina o artigo 919, parágrafo 1º do CPC. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intimem-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.22.70003135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 16:41 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2022 Teor do ato: Fls. 57/81: manifeste-se o exequente. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP) |
| 29/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 57/81: manifeste-se o exequente. |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.22.70003057-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2022 22:37 |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.22.70002444-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 11:18 |
| 01/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 412.2022/000406-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2022 Local: Oficial de justiça - Marcos Antônio Cortez Maya |
| 25/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.22.70002129-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 18:48 |
| 14/03/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP) |
| 10/03/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.22.70001623-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 14:12 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Vistos, Difiro o recolhimento das custas para o final, pois a parte exequente nem mesmo encontra-se na posse do bens inventariados. Cite-se o executado para entregar os bens que coube à parte exequente no inventário e partilha extrajudicial de fls. 14-23, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de 15.000,00; sem prejuízo da multa, após o prazo, poderá o exequente requerer expedição de mandado de busca e apreensão dos semoventes e automóveis ou a conversão em pecúnia. Havendo a entrega da coisa, lavre-se o termo respectivo, considerando-se satisfeita a obrigação, prosseguindo a execução tão somente para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Int. Advogados(s): Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP) |
| 03/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Difiro o recolhimento das custas para o final, pois a parte exequente nem mesmo encontra-se na posse do bens inventariados. Cite-se o executado para entregar os bens que coube à parte exequente no inventário e partilha extrajudicial de fls. 14-23, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de 15.000,00; sem prejuízo da multa, após o prazo, poderá o exequente requerer expedição de mandado de busca e apreensão dos semoventes e automóveis ou a conversão em pecúnia. Havendo a entrega da coisa, lavre-se o termo respectivo, considerando-se satisfeita a obrigação, prosseguindo a execução tão somente para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Int. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 05/05/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 09/07/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/11/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 02/02/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 13/02/2023 |
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| 24/02/2023 |
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| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2023 |
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| 31/08/2023 |
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| 04/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 26/03/2024 |
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| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/09/2024 |
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| 26/09/2024 |
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| 04/10/2024 |
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| 10/10/2024 |
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| 23/10/2024 |
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| 30/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 07/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2024 |
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| 03/02/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 04/02/2025 |
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| 11/02/2025 |
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| 11/02/2025 |
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| 07/03/2025 |
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| 15/03/2025 |
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| 16/03/2025 |
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| 19/03/2025 |
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| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 22/04/2025 |
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| 13/06/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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